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Veja aqui o que deverá ser observado.
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Veja aqui o que deverá ser observado.
A autorização para realização de procedimento licitatório ou para sua dispensa é ato próprio de competência do ordenador de despesas e não da comissão permanente de licitação.
Recursos de reconsideração interpostos por gestores e servidores do município de Tufilândia/MA questionaram deliberação mediante a qual o TCU julgou irregulares suas contas, condenando-lhes ao recolhimento de débito e de multa em virtude de irregularidades na utilização de recursos do SUS, do Fundef e do Programa de Alfabetização de Jovens e Adultos (EJA), transferidos à municipalidade nos exercícios de 2005 e 2006. Embora acatando parte das razões recursais apresentadas, entendeu o relator pendentes justificativas apropriadas para algumas das irregularidades consignadas. No que diz respeito à ausência de licitação e fracionamento de despesas nos exercícios de 2005 e 2006, concluiu o relator assistir razão aos recorrentes, com exceção da ordenadora de despesas (ex-prefeita). Em seu entendimento, “a autorização para realização de procedimento licitatório ou para sua dispensa é ato próprio de competência do ordenador de despesas e não da Comissão Permanente de Licitação (CPL)”.A propósito, lembrou, “o art. 6º, XVI, da Lei 8.666/1993 estabelece que a função da CPL é apenas ‘receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos ao cadastramento de licitantes, à habilitação e ao julgamento das licitações’”.Nesse passo, rejeitou o relator as alegações de defesa da ex-prefeita, tendo em vista que, em sua gestão, “o fracionamento de despesa traduziu-se em prática recorrente nas aquisições de medicamentos e material hospitalar, nas aquisições de material didático, material de limpeza e combustíveis, bem como nos serviços de capacitação de docentes e nas aquisições de livros didáticos e materiais pedagógicos, sem contar a desorganização contábil encontrada, caracterizada pela ausência de assinatura nas notas de empenho e nas ordens de pagamentos”. Assim, acolheu o Plenário a proposta do relator, dando provimento parcial aos recursos, para, entre outros comandos, reduzir o valor das multas aplicadas aos recorrentes.
Acórdão 2492/2016 Plenário, Recurso de Reconsideração, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman.
Fonte: Tribunal de Contas da União
Ao apreciar Representação acerca de suposto superfaturamento na execução de obras emergenciais de reforma da ponte sobre o Rio Hercílio, situada na rodovia BR-470/SC, defrontou-se o TCU, entre outros pontos, com a questão da metodologia aplicável ao cálculo do sobrepreço. A unidade técnica regional,valendo-sedo método da limitação dos preços unitários ajustados (MLPUA), que considera apenas os serviços com preço unitário acima do referencial, sem compensação com os itens subavaliados, identificara a existência de sobrepreço e consequente superfaturamento, propondo assim a conversão do processo em tomada de contas especial. Nesse método, explicou o relator, “uma planilha contratual apresenta sobrepreço sempre que algum dos seus serviços apresentar valor acima do preço unitário de referência”, situando-se o foco em cada serviço isoladamente, “a partir da premissa de que o preço unitário de nenhum item da planilha pode ser injustificadamente superior ao paradigma de mercado”.Contudo, chamada a se manifestar,aunidade técnica especializada em obras rodoviárias consignouem seu parecer que o Tribunal“tem sistematicamente adotado outro método para a apuração de sobrepreçoem obras já contratadas”, qual seja, o método da limitação do preço global (MLPG), “o qual prevê a compensação entre os preços superavaliados e os subavaliados, só havendo, nesse caso, sobrepreço ou superfaturamento se a soma dos valores superavaliados superar os subavaliados, imputando-se o sobrepreço pela diferença global”.Dentre os diversos acórdãos citados expressando esse entendimento, destacou a unidade técnica especializada o Acórdão 1.219/2014 Plenário, que concluíra: a) não haver método padrão para cálculo de sobrepreço aplicável genericamente a todas as situações, devendo tal opção ser realizada à luz das peculiaridades de cada caso; b) não ser adequada a fixação do MLPUA como metodologia prioritária na análise de contratos de obras públicas realizada pelo TCU, embora tal técnica possa ser adotada preferencialmente na análise de editais; c) apresentar-se o MLPG, na maior parte das vezes,como mais apropriado na análise de contratos de obras públicas, com amparo em farta jurisprudência do TCU, ressalvadas as especificidades da situação concreta. Tendo por base esse entendimento, a unidade especializada empregou o MLPG em sua análise, por se tratar de obra pública com contrato já executado, concluindo pela rejeição da indicação de superfaturamento decorrente de preços excessivos frente ao mercado, pois, mediante aplicação do citado método, não restara demonstrada a ocorrência de sobrepreço. Destacou, então,o relator que o TCU, mediante o Acórdão 2.319/2009 Plenário, baseado em estudo técnico elaborado sob sua relatoria, havia, na época, chancelado o MLPUA como o método padrão para a quantificação de sobrepreços. Entretanto, reconheceu que, conforme já dissera o procurador-geral em parecer acolhido no Acórdão 1.219/2014 Plenário, o TCU “não chegou a adotar concretamente tal método no exame das obras em execução, na linha do propugnado na deliberação, vindo, em sentido diverso, a considerar cada caso em concreto e, em geral, a adotar o MLPG”. Assim, concluiu o relator, “face à maciça jurisprudência deste Tribunal, em casos semelhantes ao aqui apresentado, e considerando a situação peculiar das obras aqui tratadas, executadas na integralidade sem sobrepreço sob a ótica do MLPG, indicado em parecer da Secretaria Especializada em Obras Rodoviárias, inclino-me ao entendimento ora dominante neste Tribunal”. Com esse fundamento, votou o relator por considerar a Representação parcialmente procedente, arquivando-se os autos, tendo em vista as providências já adotadas anteriormente e diante da inexistência de sobrepreço global do contrato, o que foi acolhido pelo Plenário.
Acórdão 2510/2016 Plenário, Representação, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman.
Fonte: Tribunal de Contas da União
A mera existência de decreto municipal declarando a situação do município como emergencial não é suficiente para justificar a contratação por dispensa de licitação com fundamento no art. 24, inciso IV, da Lei 8.666/1993, devendo-se verificar se os fatos relacionados à contratação amoldam-se à hipótese de dispensa prevista na lei.
Auditoria realizada na Prefeitura Municipal de Araripina/PE, em virtude de possíveis irregularidades na aplicação de recursos públicos federais noticiadas ao TCU pelo procurador-geral do Ministério Público de Contas do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, tratou, entre outras ocorrências, da contratação emergencial de empresas por dispensa de licitação para prestação de serviços de transporte escolar, fundamentada no art. 24, inciso IV, da Lei 8.666/1993,que adotara como motivação expressa o Decreto Municipal 352/2009(declarara situação de emergência municipal).Incialmente, destacou o relator que, conforme verificado na etapa processual anterior,“as motivações que ensejaram a prolação do decreto não se enquadram na caracterização de emergência para fins de dispensa de licitação descrita no art. 26 da Lei de Licitações”.Ao analisar o mérito, após audiência dos responsáveis, dissentiu o relator da proposta da unidade técnica especificamente quanto ao entendimento de que a emissão de pareceres jurídicos favoráveis à contratação por dispensa de licitação não constituiria erro grosseiro. Destacou que “a mera existência de decreto municipal caracterizando a situação do município como emergencial não é suficiente para enquadrar as contratações nos requisitos da Lei 8.666/1993 para dispensa de licitação. Era de se esperar que os pareceristas verificassem, no caso concreto, se os fatos que permeavam as dispensas de licitação se amoldavam, realmente, a alguma das hipóteses de dispensa da Lei de Licitações, o que não ocorreu”. Nesse sentido, explicou o relator que “o Decreto 352/2009, utilizado como fundamento para as dispensas de licitação, possuía como causa a estiagem prolongada na região e a suposta desordem em que se encontrava o município quando a nova gestão assumiu a sua dianteira. Nos termos do decreto, os prejuízos aos serviços de educação consistiam na precariedade de parte do mobiliário das escolas e na destruição total da frota de apoio às ações educacionais”. Entretanto, prosseguiu, a equipe de auditoria constatara que, “nos anos anteriores, a prestação de serviço de transporte escolar dava-se por meio de motoristas autônomos contratados e, portanto, independia da frota do município”. Acrescentou o relator que o parecer favorável a uma das contratações era ainda mais falho, considerando-se que já havia sido realizada contratação por dispensa para o mesmo fim, e que, durante o período de execução do contrato anterior, “não foram adotadas providências para a regularização da situação do transporte escolar no município de forma mais definitiva”. Por essasrazões, acolhendo proposta do relator, o Plenário decidiu aplicar também aos pareceristas a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992.
Acórdão 2504/2016 Plenário, Auditoria, Relator Ministro Bruno Dantas.
Fonte: Tribunal de Contas da União
Empregado pode receber advertências por comportamento indevido. Furto de comida da geladeira também pode causar dispensa.
Lesar a empresa, divulgar informações confidenciais do trabalho e cometer ações contra a segurança nacional são algumas das situações que podem levar à demissão por justa causa do trabalho. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê algumas situações em que o profissional pode ser demitido dessa forma.
“Antes de qualquer medida é preciso ter em mente que para a aplicação dessa medida extrema é fundamental que sempre se faça comunicado por escrito do ato com cópia e aviso de recebimento, de preferência por telegrama”, afirma Gilberto Rocha Bento Júnior, advogado, contabilista e sócio da Bento Jr. Advogados.
Por motivo leve, a advertência deve acontecer três vezes e, logo em seguida à terceira advertência, a dispensa por justa causa imediata. Se ela não for imediata, a Justiça entende que ocorreu o perdão. Por motivo médio, é necessário uma advertência e se o motivo for grande e comprovado de forma inequívoca, a dispensa deve ser imediata.
Veja abaixo os motivos que podem levar à justa causa, de acordo com a CLT:
1) Ato de improbidade Toda ação ou omissão desonesta do empregado, que revelam desonestidade, abuso de confiança, fraude ou má-fé, visando a uma vantagem para si ou para outrem. Exemplos: furto, adulteração de documentos pessoais ou pertencentes ao empregador, etc.
2) Incontinência de conduta ou mau procedimento A incontinência revela-se pelos excessos ou imoderações. Ocorre quando o empregado comete ofensa ao pudor, pornografia ou obscenidade, desrespeito aos colegas de trabalho e à empresa.
O mau procedimento caracteriza-se com comportamento incorreto, irregular do empregado, que ofendam a dignidade, tornando impossível ou onerosa a manutenção do vínculo empregatício.
Exemplos: quebrar regras internas ou assediar outro funcionário.
3) Negociação habitual Empregado, que sem autorização do empregador, exerce atividade concorrente explorando o mesmo ramo do negócio ou exerce atividade que prejudique o exercício de sua função na empresa.
4) Condenação criminal Cumprindo pena criminal, o empregado não poderá exercer atividade na empresa. A condenação criminal deve ter passado em julgado, ou seja, não pode ser recorrível. A rescisão acontece porque o profissional não pode cumprir seu contrato de trabalho e não por causa da condenação.
5) Desídia Consiste na repetição de pequenas faltas leves, que se acumulam até acabar na dispensa do empregado. Isto não quer dizer que uma só falta não possa configurar desídia. Pouca produção, atrasos frequentes, faltas injustificadas e produção imperfeita prejudicam a empresa e mostram o desinteresse do empregado pelas suas funções.
6) Embriaguez habitual ou em serviço A justa causa pode acontecer se o empregado chegar bêbado ao trabalho ou se embebedar durante a jornada. A embriaguez deve ser comprovada por exame médico pericial. A jurisprudência trabalhista vem considerando a embriaguez contínua como doença e não como uma situação para justa causa, e a empresa pode participar e ajudar no tratamento.
7) Violação de segredo da empresa A revelação só caracterizará violação se for feita a terceiro interessado, capaz de causar prejuízo à empresa, ou a possibilidade de causá-lo.
8) Ato de indisciplina ou de insubordinação A desobediência a uma ordem específica, verbal ou escrita, constitui ato típico de insubordinação; a desobediência a uma norma genérica constitui ato típico de indisciplina.
9) Abandono de emprego A falta injustificada ao trabalho por mais de 30 dias indica abandono do emprego, conforme entendimento jurisprudencial.
10) Ofensas físicas As ofensas físicas constituem falta grave quando têm relação com o vínculo empregatício, praticadas em serviço ou contra superiores hierárquicos, mesmo fora da empresa. As agressões contra terceiros, estranhos à relação empregatícia, por razões alheias à vida empresarial, constituirá justa causa quando ocorrerem no trabalho.
11) Lesões à honra e à boa fama Gestos ou palavras que expõe o outro ao desprezo de terceiros ou afetem sua dignidade pessoal. Na aplicação da justa causa devem ser observados os hábitos de linguagem no local de trabalho, origem territorial do empregado, ambiente onde a expressão é usada, a forma e o modo em que as palavras foram pronunciadas, grau de educação do empregado e outros elementos que se fizerem necessários.
12) Jogos de azar É quando se comprova a prática, por parte do colaborador, de jogos no qual o ganho e a perda dependem exclusiva ou principalmente de sorte. A prática constante ou jogar no ambiente de trabalho podem levar à dispensa, se atrapalharem a atuação do empregado.
13) Atos atentatórios à segurança nacional A prática de atos atentatórios contra a segurança nacional, desde que apurados pelas autoridades administrativas, é motivo justificado para a rescisão contratual.
Fonte: G1.com
Um trabalhador que cumpria jornada extensa na distribuidora de bebidas onde trabalhou por mais de dois anos conseguiu obter o direito a uma indenização por dano existencial no valor de R$ 10 mil. A decisão é da 4ª Turma do TRT de Minas, ao reformar a sentença que havia indeferido o pedido.
A juíza sentenciante reconheceu que a jornada trabalhada era de segunda a sábado, das 7h às 20h30 min, com 15 minutos de intervalo. Por esta razão, condenou a distribuidora ao pagamento de horas extras, mas indeferiu a reparação por dano existencial, pretendida com base no mesmo contexto. No entanto, ao julgar o recurso apresentado pelo trabalhador, a desembargadora Paula Oliveira Cantelli chegou à conclusão diversa. Dando razão aos argumentos apresentados na inicial, entendeu que o cumprimento de uma jornada diária de mais de treze horas prejudicava a capacidade do trabalhador de exercer as demais funções da vida em sociedade. Considerando o período de sono do homem médio de 8 horas por dia, ponderou que restavam a ele duas horas e 30 minutos para as demais atividades, como, higiene pessoal, deslocamento casa-trabalho-casa, convívio com a família e os amigos, estudos, dentre outros.
“O dano existencial é uma espécie de dano moral decorrente de uma frustração que impede a realização pessoal do trabalhador, afetando negativamente sua qualidade de vida. Os projetos pessoais e as relações sociais dos trabalhadores são frustrados devido a condutas ilícitas praticadas por seus empregadores”,explicou.
A decisão amparou-se na Constituição Federal, que reconhece como direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, entre outros. Ainda conforme registrado, a Constituição limita a jornada a oito horas e a carga semanal a 44 horas. Já a CLT dispõe, no artigo 59, que “a duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas)¿. De acordo com ela, trata-se de norma de interpretação restritiva e limitadora e que tem por objetivo a proteção da saúde do trabalhador.
“O direito fundamental do trabalhador à saúde, perpassa, necessariamente, pelo respeito à limitação da jornada, como corolário da dignidade humana, do valor social do trabalho e da função social da empresa, não descurando-se, ainda, que a saúde tem a sua base fundamental no direito à vida. O trabalhador, enquanto ser que aliena a sua força de trabalho, tem direito à desconexão”, registrou.
Diante desse contexto, a julgadora deu provimento ao recurso para deferir a reparação por dano existencial. A indenização foi arbitrada em R$10 mil, valor considerado apto pela Turma julgadora a reparar as lesões sofridas pelo autor em sua esfera imaterial.
PJe: Processo nº 0011376-42.2015.5.03.0165 (RO). Acórdão em: 06/09/2016
Fonte: TRT da 3ª Região – 24/10/2016
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o cálculo das diferenças salariais pretendidas por um lavrador da Revati Agropecuária Ltda., da Bahia, seja feito com base no salário indicado na petição inicial. A Turma não reconheceu a validade dos contracheques apresentados pela empresa, porque não continham a sua assinatura.
Na reclamação trabalhista, o lavrador afirmou que recebia, em média, R$ 1,5 mil de salário, e, com base nesse valor, pleiteava diferenças salariais nas verbas rescisórias. A empresa, em sua defesa, questionou o valor, apresentando os contracheques.
O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) considerou válidos os contracheques. Apesar da falta da assinatura, o Regional entendeu que os documentos faziam menção ao nome do trabalhador, que, por sua vez, não demonstrou a sua invalidade.
No recurso ao TST, o trabalhador sustentou que cabe ao empregador colher o recibo devidamente assinado pelos empregados ou apresentar comprovantes quando o salário for pago mediante depósito em conta-salário.
O relator do recurso, ministro José Roberto Freire Pimenta afirmou que o TST considera inválidos os recibos sem a assinatura do trabalhador. Ele explicou que, conforme o artigo 464 da CLT, o pagamento de salário deve ser efetuado “contra recibo, assinado pelo empregado”, e, em se tratando de analfabeto, mediante sua impressão digital ou a rogo (por terceiro, a seu pedido). O parágrafo único do dispositivo dispõe que o comprovante de depósito em conta salário tem força de recibo. “Todavia, conforme mencionado pelo Regional, nem sequer houve juntada dos depósitos bancários correlatos”, afirmou, concluindo pela violação do artigo 464 da CLT.
Por unanimidade, a Turma proveu o recurso do lavrador e determinou que o cálculo das diferenças salariais pretendidas por ele seja feito com base no salário indicado na petição inicial.
Processo: RR-1447-31.2010.5.05.0641
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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Veja aqui o que deverá ser observado
Comunicamos aos Órgãos jurisdicionados das áreas estadual e municipal que foram promovidas atualizações nos XSDs de Cadastro de Aposentados e de Remuneração de Agentes Públicos, com a inclusão dos pensionistas, cujos arquivos se encontram em https://www4.tce.sp.gov.br/audesp/fase-iii-do-sistema-audesp-atos-de-pessoal-remuneracao-xsds
Fonte: TCESP/AUDESP
Nos casos em que a Fazenda Pública é sucessora de créditos oriundos de contrato privado e se utiliza de ação ordinária de cobrança, a prescrição é regida pelas normas do Código Civil, e não por normas de direito público (Decreto 20.910/32). A decisão é dos ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar um recurso de particulares contra o Estado de Minas Gerais.
Para a ministra relatora do caso, Nancy Andrighi, a hipótese é diferente daquela em que há inscrição do débito em dívida ativa e posterior execução fiscal, situação que se rege pelas normas prescricionais do direito público, previstas no Decreto 20.910.
Os recorrentes argumentaram que o direito de o estado cobrar já estava prescrito, sendo inviável o pagamento da dívida de R$ 3,2 milhões. No caso analisado, o contrato de crédito foi firmado pelo Banco do Estado de Minas Gerais (Bemge), e após a venda do banco, o sucessor passou a ser a Fazenda Pública estadual.
A ministra explicou que, em casos como este, o regime jurídico aplicável à prescrição é o do sucedido (cedente, Bemge), e não o do sucessor (cessionário, Fazenda Pública).
Por unanimidade, os ministros rejeitaram o recurso dos devedores, por entender que o Estado de Minas Gerais é credor de valores de natureza privada, originados de um contrato bancário de abertura de crédito.
Diferenças
A relatora do caso apontou que os exemplos de jurisprudência apontados pelos recorrentes são todos de casos em que a Fazenda Pública optou pela inscrição do débito em dívida ativa.
Não é verdadeira, portanto, a conclusão de que o fato de a Fazenda Pública ser credora automaticamente enseja a aplicação de regras do direito público. Para a ministra, é preciso analisar a origem dos créditos.
Com a decisão, a ação de cobrança segue sua tramitação, já que não há prescrição do direito de cobrança por parte da Fazenda Pública.
Leia o acórdão.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou jurisprudência dominante de que é inconstitucional a acumulação tríplice de vencimentos e proventos mesmo se o ingresso em cargos públicos tiver ocorrido antes da Emenda Constitucional (EC) 20/1998. O tema foi apreciado no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 848993, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, que teve repercussão geral reconhecida e foi decidido no mérito em votação no Plenário Virtual.
No caso dos autos, uma professora ajuizou mandado de segurança para garantir a acumulação de proventos de uma aposentadoria no cargo de professora com duas remunerações, também referentes a cargos de professora das redes estadual e municipal, em que o ingresso, por meio de concurso público, se deu antes da publicação da EC 20/1998. O pedido foi indeferido pela Justiça mineira de primeira instância; em recurso, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) concedeu a segurança por entender possível a acumulação. O Estado de Minas Gerais recorreu ao STF sustentando que a regra constitucional autoriza a acumulação de dois cargos de professor ou um de professor e um técnico ou científico, mas não permite a acumulação tríplice de vencimentos ou proventos.
Manifestação
Ao propor o reconhecimento da repercussão geral da matéria, o ministro Gilmar Mendes ressaltou que a discussão relativa à acumulação tríplice de cargos ou proventos públicos, com base na EC 20/1998, é de inegável relevância dos pontos de vista jurídico e econômico, pois a tese a ser fixada se direciona ao funcionalismo público de todos os entes da Federação. Observou, ainda, que o conflito não se limita aos interesses jurídicos das partes recorrentes.
No mérito, o ministro observou que a EC 20/1998, admite a possibilidade de acumulação de um provento de aposentadoria com a remuneração de um cargo na ativa, no qual se tenha ingressado antes da publicação da referida emenda, ainda que, segundo a regra geral, os cargos sejam inacumuláveis. Mas ponderou que a jurisprudência do STF, em diversos precedentes, é no sentido de que essa permissão deve ser interpretada de forma restritiva, vedando, em qualquer hipótese, a acumulação tríplice de remunerações não importando se proventos ou vencimentos.
No caso concreto, o Tribunal conheceu e deu provimento ao recurso extraordinário para reformar o acórdão do TJ-MG e vedar a tripla acumulação. Dessa forma, a professora deve optar entre o recebimento do provento da aposentadoria e um vencimento da ativa, ou a percepção dos dois vencimentos da ativa, excluídos, nesse caso, os proventos da inatividade. Tendo sido reconhecida a repercussão geral, a mesma solução deverá ser adotada em casos semelhantes que ocorram em outras instâncias.
A manifestação do relator pelo reconhecimento da repercussão geral foi seguida por unanimidade no Plenário Virtual. O mérito foi decidido diretamente no mesmo sistema, por tratar-se de reafirmação da jurisprudência consolidada no STF. O entendimento, nesse ponto, foi firmado por maioria, vencido o ministro Marco Aurélio.
Fonte: Supremo Tribunal Federal – 21/10/2016
A legislação previdenciária (Lei 8213/91, artigo 21, inciso IV, alínea d) equipara ao acidente de trabalho, inclusive para os efeitos da estabilidade provisória, aquele ocorrido com o empregado fora do local e horário de prestação de serviço, quando ele já está no percurso entre a sua residência e o trabalho ou vice-versa. Esse é o chamado “acidente de trajeto”.
Em um recurso analisado pela 5ª Turma do TRT-MG, o trabalhador pretendia a reforma da sentença que indeferiu seus pedidos de reintegração ao emprego ou pagamento de indenização substitutiva da estabilidade no emprego, assim como de indenização por danos morais, argumentando que sofreu acidente de trajeto e, mesmo assim, foi dispensado pela empresa, em desrespeito à estabilidade provisória do empregado acidentado prevista na lei previdenciária. Mas, por maioria de votos, a Turma acolheu o entendimento do desembargador redator, Oswaldo Tadeu Barbosa Júnior, no sentido de que o acidente de trajeto alegado pelo trabalhador não se configurou. Assim, foi mantida a sentença e negado provimento ao recurso.
Ficou demonstrado que o reclamante foi vítima de acidente automobilístico na vigência do seu contrato de trabalho com a empresa, o que gerou seu afastamento do serviço, com percepção de benefício previdenciário. Contudo, a maioria dos desembargadores não se convenceram de que o acidente tenha ocorrido no trajeto da residência do reclamante para o local de trabalho ou vice-versa. Assim, a conclusão foi de que não existiu acidente de trajeto, mas sim um acidente de trânsito comum e, dessa forma, o reclamante não era detentor da garantia no emprego decorrente do acidente de trabalho.
De acordo com o reclamante, durante o contrato com a ré, ele permanecia em república da empresa na cidade de Conceição do Mato Dentro e, aos finais de semana, retornava para a sua “residência”, na cidade de João Monlevade, onde moravam seus familiares. Ele sustentou que o acidente ocorreu quando, após ter realizado exame médico periódico a pedido da empresa, saía de saía de Conceição do Mato Dentro com destino à cidade de João Monlevade.
Mas, conforme observou o redator, a versão do trabalhador de que estaria à disposição da empresa no dia do acidente, fazendo exame médico periódico, não foi comprovada. Além do mais, no Boletim de Ocorrência, o trabalhador declarou que, quando se acidentou, trafegava na rodovia no sentido Conceição do Mato Dentro a Belo Horizonte. Dessa forma, ainda que se entendesse que ele residia em João Monlevade e que estava, de fato, fazendo exame médico por determinação da empresa no dia do acidente, a verdade é que ele não fazia o trajeto casa/serviço ou serviço/casa, frisou o desembargador.
Adotando esses fundamentos, a maioria dos julgadores da Turma concluiu que o caso não se enquadra no artigo 21 da Lei 8213/91, razão pela qual o empregado não tem direito à estabilidade provisória, o que leva à improcedência dos pedidos.
PJe: Processo nº 0010044-52.2015.5.03.0064 (RO). Acórdão em: 26/07/2016
Fonte: TRT da 3ª Região – 21/10/2016