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TST afasta obrigação da Fecomércio de publicar em seu site decisão sobre contribuição assistencial

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (Fecomércio-SP) contra a determinação de publicar por 90 dias em seu site uma decisão judicial que limitou a cobrança de contribuição assistencial. A pena no caso de descumprimento era de multa de R$ 1 mil por dia, a ser revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

A decisão se deu em ação anulatória ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho contra cláusula da Convenção Coletiva de Trabalho 2014/2015, firmada entre a Fecomércio e o Sindicato dos Bibliotecários, Cientistas da Informação, Historiadores, Museólogos, Documentalistas, Arquivistas, Auxiliares de Biblioteca e de Centros de Documentação no Estado de São Paulo (Sinbiesp), que impunha o desconto de contribuição assistencial a todos os trabalhadores, independentemente de filiação ao sindicato profissional. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região julgou a cláusula ilegal, limitando a cobrança aos trabalhadores associados, e determinou também que a Fecomércio e o Sinbiesp publicassem a decisão em seus sites durante 90 dias a partir do trânsito em julgado.

No recurso à SDC do TST, a Fecomércio alegou que a obrigação era inadmissível, pois o julgado somente interessa aos trabalhadores associados ao sindicato profissional. “A cláusula estipula uma contribuição assistencial a favor do Sinbiesp, que é o único responsável pela instituição, pelo percentual de cobrança e pela abrangência do desconto, e a Fecomércio não tem nenhuma responsabilidade na gestão dessa contribuição, tampouco se beneficia dos repasses”, argumentou.

Para a relatora do recurso, ministra Dora Maria da Costa, a determinação do Regional consiste em obrigação de fazer, “que tem natureza condenatória e é incompatível com a natureza da ação anulatória proposta, meramente declaratória”. Ela assinalou que a jurisprudência da SDC se firmou no sentido de não ser cabível cumular esses pedidos, citando diversos precedentes. “Até mesmo a simples determinação de que seja feita a publicação da decisão judicial, para ciência dos interessados, não se coaduna com o posicionamento desta Seção Especializada”, ressaltou.

A decisão foi unânime.

Processo: RO-1001079-93.2015.5.02.0000

 

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

TST – Conselho de Enfermagem vai indenizar comissionada exonerada depois do aviso de férias

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho desproveu agravo de instrumento do Conselho Federal de Enfermagem do RS (Coren-RS) contra decisão que o condenou ao pagamento de diferenças salariais e indenização por dano moral a uma ocupante de cargo comissionada exonerada durante as férias. A Turma não constatou violação legal na condenação do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que entendeu que a rescisão contratual somente poderia ocorrer quando do seu retorno ao trabalho.

A trabalhadora, que ocupava o cargo de assessora institucional, disse que foi comunicada da exoneração em novembro de 2014, três dias antes do início das férias, sem aviso prévio. Orientada pelo sindicato sobre a ilegalidade da rescisão, que, nos termos do acordo coletivo, somente poderia ocorrer somente após o fim das férias, ajuizou ação pedindo pagamento das verbas rescisórias, observada a projeção do aviso prévio indenizado, e indenização de R$ 50 mil por dano moral.

O Coren, na contestação, afirmou de que ela soube que ela estaria ciente, desde novembro de 2014, de que seria exonerada até o fim do ano, pois havia deliberação do plenário do conselho nesse sentido. Sustentou ainda que não há qualquer previsão legal contra a rescisão do contrato após a comunicação do aviso de férias, mas antes do início da fruição.

O pedido da assessora foi julgado improcedente pelo juízo da 14ª Vara do Trabalho de Porto Alegre), mas o TRT-RS reformou a sentença. De acordo com o Regional, o plenário do Coren deliberou, em 4/11/2014, pela exoneração dos ocupantes de cargos comissionados até dezembro, figurando na relação o nome dela. Mas, ao contrário do alegado pelo conselho, não havia prova de que a assessora tivesse ciência da deliberação antes de publicada a portaria de exoneração, em 19/12/2014.

O TRT observou ainda a existência de cláusula no acordo coletivo vigente à época e a negativa do sindicato em homologar a rescisão, e concluiu que a dispensa só poderia ocorrer em janeiro, quando a trabalhadora retornasse de férias. Com isso, condenou o conselho a pagar diferenças das verbas rescisórias, retificar a data da saída na carteira de trabalho para 25/2/2015, com a projeção do aviso-prévio, e a indenizá-la em R$ 5 mil por dano moral, por ter frustrado a expectativa do gozo de férias.

No agravo pelo qual tentou trazer seu recurso ao TST, o Coren argumentou que o cargo em comissão é de livre nomeação e exoneração, e que, no momento em que a assessora foi comunicada do desligamento, seu contrato não estava interrompido ou suspenso, pois as férias ainda não tinham começado. Pretendia, ainda, a redução do valor da indenização.

A relatora, ministra Dora Maria da Costa, afastou a alegação de violação ao artigo 37, inciso II e V, da Constituição Federal, que apenas dispõe sobre a possibilidade de nomeação de cargo comissionado, e aos artigos 134 e 136 da CLT, que tratam da concessão de férias. No tópico relativo à indenização, o recurso não foi devidamente fundamentado.

A decisão foi unânime.

Processo: AIRR-20523-33.2015.5.04.0014

 

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

STF – Suspensa análise de recurso que discute requisição de informações bancárias de município pelo MP

Pedido de vista do ministro Teori Zavascki suspendeu o julgamento, pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), de um recurso em que se discute o poder do Ministério Público (MP) de requisitar, diretamente às instituições financeiras, informações bancárias de município. A questão está sendo analisada no Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 133118.

No caso em análise, diante da existência de indícios da prática de ilícitos penais com verbas públicas, o Ministério Público do Estado do Ceará (MP-CE) requisitou diretamente à instituição financeira cópias de extratos bancários e microfilmagens da conta corrente do Município de Potengi (CE), além de fitas de caixa para apuração do real destino das verbas. O recurso diz respeito a fraude consistente em direcionamento de licitações.

Por meio do RHC, o prefeito de Potengi, Samuel Carlos Tenório Alves de Alencar, pede ao Supremo o trancamento de ação penal em curso no Tribunal de Justiça do Ceará (TJ-CE), sob alegação de que a ação foi instaurada contra ele com base em afastamento de sigilo bancário de particulares por requisição apenas do Ministério Público à instituição financeira. Samuel Alencar é acusado da prática dos crimes de associação criminosa, fraude a licitação, lavagem de dinheiro e peculato.

Conforme os autos, a empresa contratada recebia cheques da prefeitura e sacava esses pagamentos diretamente no caixa bancário. O MP-CE oficiou o Banco do Brasil pedindo que identificasse quem sacou os valores e as informações entregues demonstraram que alguns saques foram realizados por pessoas estranhas à empresa contratada, além de depósitos a particulares também estranhos à empresa.

Voto do relator

O relator, ministro Dias Toffoli, votou pelo desprovimento do recurso. Ele considerou correta a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – que indeferiu pedido de habeas corpus lá impetrado – contra a qual se interpôs recurso ao Supremo. “Mantenho a referida decisão porque aqui se trata de recursos públicos”, disse o ministro.

Ele citou que a Primeira Turma do Tribunal, ao julgar requisição de registro de operações financeiras pelo Tribunal de Contas, entendeu que o sigilo de informações necessárias para a preservação da intimidade é relativizado quando se está diante do interesse da sociedade em se conhecer o destino dos recursos públicos. Nesse julgado (MS 33340), aquela Turma assentou que as operações financeiras que envolvam recursos públicos “não estão abrangidas pelo sigilo bancário a que alude a Lei Complementar 105/2001, visto que as operações desta espécie estão submetidas aos princípios da Administração Pública, esculpidos no artigo 37 da Constituição Federal”.

Ao lembrar outro precedente (MS 21729) do Plenário, de 2001, o ministro Dias Toffoli disse que o Supremo reconheceu ao Ministério Público Federal (MPF) o poder de requisitar informações bancárias relativas a empréstimos subsidiados pelo Tesouro Nacional, ao fundamento de que se trata de operação em que há dinheiro público. “A publicidade deve ser nota característica dessa operação”, frisou.

Para o ministro Dias Toffoli, o poder do MP de requisitar informações bancárias de conta corrente de titularidade da prefeitura “compreende, por extensão, o acesso aos registros das operações bancárias realizadas por particulares a partir das verbas públicas creditadas naquela conta”. Segundo ele, de nada adiantaria permitir ao MP requisitar diretamente os registros das operações financeiras na conta bancária do município e negar o principal: “o acesso ao real destino dos recursos públicos a partir do exame de operações bancárias sucessivas”.

RHC 133118

Fonte: Turma do Supremo Tribunal Federal

STF – Negado trâmite a Mandado de Segurança sobre remuneração acima do teto constitucional

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento ao Mandado de Segurança (MS) 27019, impetrado por quatro magistrados do Maranhão contra ato do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que determinou o corte imediato dos valores recebidos acima do teto constitucional.

Os magistrados alegam violação do direito de ampla defesa e argumentam que a redução foi realizada de forma abrupta e ilegal, provocando lesão a direito líquido e certo, pois atingiu situações jurídicas já consolidadas (vantagens de índole pessoal oriundas do desempenho de funções específicas), além de representar afronta aos princípios constitucionais da irredutibilidade de vencimentos, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido, o que impossibilitaria a intervenção da administração pública. No entendimento dos magistrados, os valores decorrentes do exercício da Presidência e da Corregedoria do tribunal deveriam permanecer incorporados aos vencimentos.

Ao negar seguimento ao MS, o ministro Dias Toffoli afastou a alegação de violação à ampla defesa e ao contraditório porque o STF já reconheceu que deliberações dos conselhos constitucionais da magistratura e do Ministério Público que incidam sobre ato ou norma de caráter geral prescindem de notificações aos interessados, pois nenhuma consideração particular terá potencial para interferir em deliberação com efeitos uniformes para todos interessados.

Em relação ao mérito, o relator observou que a deliberação de corte dos vencimentos pelo teto, contra a qual se insurgiram os magistrados, está de acordo com a jurisprudência do STF, tendo sido reafirmada em recursos extraordinários com repercussão geral reconhecida. O ministro salientou que no julgamento do RE 606358, de relatoria da ministra Rosa Weber, ficou assentado que, para efeito de cálculo do teto e corte dos valores que o superem, não implica violação de princípios constitucionais, especialmente o da irredutibilidade dos vencimentos, a exclusão de valores correspondentes a vantagem pessoal, ainda que recebidos antes da Emenda Constitucional (EC) 41/2003.

O ministro destacou que, em outro precedente, o RE 609381, o STF entendeu que os limites máximos (teto) fixados pela EC 41/2003 têm eficácia imediata e atingem todas as verbas remuneratórias percebidas pelos servidores da União, estados, Distrito Federal e municípios. Na decisão, também com repercussão geral reconhecida, o Tribunal fixou que os valores acima do teto constituem excesso de pagamento que não pode ser reclamado tendo como justificativa a garantia da irredutibilidade dos vencimentos.

“Assim sendo, na espécie, não há falar em qualquer ilegalidade ou arbitrariedade no decote, quanto aos vencimentos dos então impetrantes, dos valores que excederam o teto remuneratório, nos termos do que dispõe o artigo 37, incisos XI e XV, da Carta Magna, aliado ao entendimento firmado nesta Suprema Corte”, concluiu o relator.

MS 27019

 

Fonte: Supremo Tribunal Federal

STF – Retomado julgamento sobre imunidade tributária para entidades beneficentes

O Plenário do Supremo Tribunal Federal retomou nesta quarta-feira (19) o julgamento dos processos que discutem a constitucionalidade das leis que regulamentam a imunidade tributária para entidades beneficentes de assistência social, prevista no artigo 195, parágrafo 7º, da Constituição. A matéria é tratada nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 2028, 2036, 2228 e 2621 e, ainda, no Recurso Extraordinário (RE) 566622, com repercussão geral reconhecida. Após os votos dos ministros Teori Zavascki, Rosa Weber, Luiz Fux, Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski, o julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro Marco Aurélio, nas ADIs.

As ações, movidas por hospitais e entidades de classe da área de ensino e saúde, questionam as exigências introduzidas pela Lei 9.732/1998 no artigo 55 da Lei 8.212/1991 (Lei da Seguridade Social) para a concessão da imunidade, como a necessidade de os hospitais ofertarem um mínimo 60% dos serviços ao Sistema Único de Saúde (SUS). As entidades alegam que a norma, além de ofender os princípios constitucionais do direito adquirido e do ato jurídico perfeito, teria ainda inconstitucionalidade formal, pois a matéria seria reservada a lei complementar, e não ordinária.

O julgamento havia sido interrompido em 2014 por pedido de vista do ministro Teori Zavascki. Naquela sessão, os ministros Joaquim Barbosa (aposentado), relator das ADIs, Cármen Lúcia e Luís Roberto Barroso votaram pela procedência parcial das ações, entendendo que as alterações nas regras relativas ao poder de tributar não poderiam ter sido introduzidas por lei ordinária, mas por lei complementar, em conformidade com o artigo 146, inciso II, da Constituição Federal.

Divergência

Ao trazer voto-vista na sessão extraordinária, o ministro Teori divergiu parcialmente do entendimento dos ministros que já votaram, no sentido da procedência total dos questionamentos apresentados nas ADIs 2028 e 2036. Com relação às ADIs 2228 e 2621, seu voto foi pela procedência parcial. A proposta apresentada por ele em relação a todas as ações foi no sentido de fazer uma distinção entre os aspectos meramente procedimentais das entidades beneficentes, passíveis de regulamentação por meio de lei ordinária, e a definição do modo de atuação beneficente, a ser regulado por lei complementar.

Na sequência do julgamento, na sessão ordinária realizada à tarde, a ministra Rosa Weber e os ministros Luiz Fux, Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski seguiram a divergência aberta pelo ministro Teori.

Recurso Extraordinário

O voto-vista do ministro Teori tratou também do RE 566622, de relatoria do ministro Marco Aurélio, que começou a ser julgado em 2014, juntamente com as ADIs. No caso, a Sociedade Beneficente Parobé questiona decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) com base nos mesmos argumentos apresentados pelas autoras das ADIs, no sentido de que a regulamentação das exigências legais para a concessão da imunidade tributária não poderia ser feita por lei ordinária.

Na ocasião, o ministro Marco Aurélio votou pelo provimento do recurso, entendendo que, até a edição de lei complementar, as regras aplicáveis ao caso são as constantes do artigo 14 do Código Tributário Nacional (CTN), que estabelecem como condição para a imunidade tributária e previdenciária, basicamente, não haver distribuição de patrimônio e rendas e haver a reaplicação dos resultados em suas atividades. Ele foi acompanhado pelos ministros Joaquim Barbosa, Cármen Lúcia e Roberto Barroso.

O ministro Teori estendeu ao RE 566622 o entendimento adotado nas ADIs, e votou pelo seu desprovimento, considerando válida a decisão do TRF-4, no sentido de que não há inconstitucionalidade na mudança das regras por meio de lei ordinária.

Para efeitos de repercussão geral, o ministro sugeriu a tese de que a reserva de lei complementar aplicada à regulamentação da imunidade tributária prevista no artigo 195, parágrafo 7º da Constituição se limita à definição de contrapartidas a serem observadas para garantir a finalidade beneficente dos serviços prestados pelas entidades de assistência social. O procedimento de habilitação dessas entidades pode ser positivado por lei ordinária.

Também em relação ao RE, o voto do ministro Teori foi seguido pela ministra Rosa Weber e pelos ministros Luiz Fux, Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

STF – Reformado acórdão que considerou válida lei que vinculava salários de servidores a índice de inflação

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente a Ação Rescisória (AR) 1551, ajuizada pelo município do Rio de Janeiro (RJ) para desconstituir acórdão da Segunda Turma do STF no Recurso Extraordinário (RE) 193285, que considerou constitucional a Lei municipal 1.016/1987. Na sessão de hoje (19), os ministros concluíram que o acórdão contraria decisão do Plenário que, no RE 145018, declarou a lei inconstitucional.

A Lei 1.016/1987 determinava que o reajuste da remuneração dos servidores ficava vinculado automaticamente à variação do IPC. Ao julgar o RE 145018, o Plenário considerou inconstitucional a vinculação de vencimentos, salários, gratificações e remunerações em geral ao Índice de Preços ao Consumidor (IPC). Posteriormente, um grupo de servidores ajuizou mandado de segurança pedindo reajuste salarial com base na norma. Após sucessivos recursos, a questão chegou ao STF e a Segunda Turma deu provimento ao pedido, determinando ao município que fizesse os reajustes com base na lei. O município ajuizou a AR 1551 sustentando descumprimento do artigo 101 do Regimento Interno do STF (RISTF).

O relator da ação, ministro Gilmar Mendes, observou que, segundo o artigo 101 do RISTF, a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo pronunciado por maioria qualificada, como ocorreu no RE 145018, aplica-se aos novos feitos submetidos às Turmas e ao Plenário. A exceção, prevista no artigo 103 do Regimento, ocorre apenas se algum ministro apresentar proposta de revisão de jurisprudência.

O ministro Ricardo Lewandowski, revisor da AR 1551, acompanhou integralmente o voto do relator, observando que a norma do RISTF tem como objetivo manter a força normativa da Constituição Federal e que não faz sentido que decisões de Turmas contrariem decisão anterior do Plenário. Com a decisão, foi reformado o acórdão e negado provimento ao RE 193285, mantendo-se a inconstitucionalidade da lei municipal.

O único vencido foi o ministro Marco Aurélio, redator do acórdão objeto da ação rescisória. Segundo ele, a declaração de inconstitucionalidade da lei municipal pelo Plenário não foi arguida pelo município no julgamento efetuado pela Segunda Turma, o que impossibilitaria sua reforma sob este fundamento.

AR 1551

Fonte: Supremo Tribunal Federal

STF – Fixada tese de repercussão geral sobre fixação de anuidades por conselhos profissionais

O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 704292, no qual os ministros decidiram que não cabe aos conselhos de fiscalização profissional fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições anuais devidas por pessoas físicas ou jurídicas. Na sessão da quarta-feira (19), o Plenário seguiu a proposta do relator, ministro Dias Toffoli, quanto à fixação da tese de repercussão geral e rejeição do pedido de modulação de efeitos da decisão.

A tese de repercussão geral fixada é a seguinte: “É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos”.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

TRT3 – Juíza confirma justa causa por abandono de emprego aplicada a cozinheira que não retornou ao trabalho após alta previdenciária

Uma trabalhadora procurou a Justiça do Trabalho protestando contra a dispensa por justa causa aplicada pelo hotel onde trabalhou por mais de 10 anos. Contratada em janeiro de 1999, ela contou que trabalhou como camareira, copeira e, por fim, cozinheira. Em 17/04/2015, foi surpreendida pela notícia da dispensa por justa causa. Ela negou ter abandonado o emprego, alegando que se encontrava afastada pelo INSS desde 2008, recebendo auxílio-doença. No entanto, ao analisar o caso na 42ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a juíza Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo não lhe deu razão.

A defesa sustentou ter apurado, por meio de diligências junto ao INSS, que, desde o ano de 2013, a cozinheira não recebia benefício previdenciário de qualquer espécie. A versão foi confirmada pelo próprio órgão previdenciário, em reposta a ofício enviado pelo juízo. O órgão informou que a concessão do auxílio-doença à reclamante havia cessado em 05/02/2013. Na sentença, a magistrada observou que a cozinheira sequer se manifestou a respeito desse ofício quando intimada para tanto.

“Constata-se que, desde 06/12/2013, a reclamante encontrava-se apta a retornar às suas atividades laborais”, destacou na decisão. Ainda segundo a julgadora, a reclamante chegou a juntar aos autos relatórios médicos demonstrando estar em tratamento. Além disso, apresentou certidão do INSS datada de 14/01/2016, indicando estar pleiteando administrativamente junto ao órgão o restabelecimento do benefício do auxílio-doença. Contudo, nada disso alterou a conclusão alcançada na decisão.

É que, no modo de entender da juíza sentenciante, a cozinheira não poderia ter deixado de procurar o empregador durante todo esse tempo. “A autora não estava dispensada da obrigação de reapresentar-se ao empregador enquanto não obtivesse novo afastamento”, registrou. Ademais, chamou a atenção para o fato de o requerimento apresentado nos autos ser posterior à da dispensa por justa causa.

Nesse contexto, a julgadora rejeitou a justificativa para a ausência da cozinheira ao trabalho desde a cessação do benefício em dezembro de 2013 até o mês de abril de 2015. A decisão reconheceu o abandono de emprego ensejador da dispensa por justa causa, nos termos do artigo 482, ‘i’, da CLT, julgando improcedentes os pedidos formulados na reclamação, inclusive de indenização por danos morais. A julgadora considerou que o hotel apenas exerceu seu direito de despedir a cozinheira no momento em que ela se encontrava apta para o trabalho, não tendo excedido os limites impostos pelo fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes (artigo 187 do Código Civil). Não houve recurso e a decisão transitou em julgado.

PJe: Processo nº 0010698-45.2016.5.03.0180. Sentença em: 18/08/2016

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – 3ª Região

STF fixa tese de repercussão geral sobre cobrança de taxa para expedição de ART de obras

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) fixou, na sessão desta quarta-feira (19), tese de repercussão geral no Recurso Extraordinário (RE) 838284, no qual foi mantida a forma de cobrança da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) incidente sobre serviços de engenharia, arquitetura e agronomia. O recurso questionava a Lei 6.994/1982, no qual se estabelece a ART.

No início do mês, o Plenário concluiu o julgamento de mérito do caso. Por maioria, o ministros seguiram o voto do relator, ministro Dias Toffoli, pelo desprovimento do recurso, entendendo que a norma questionada não violou o princípio da legalidade tributária ao prescrever teto para a cobrança do tributo, possibilitado sua fixação pelos conselhos profissionais da área de arquitetura, engenharia e agronomia.

Na sessão de hoje, os ministros seguiram a proposta do relator no sentido de indeferir o pedido de modulação dos efeitos da decisão e fixar a tese de repercussão geral com o seguinte teor: “Não viola a legalidade tributária a lei que, prescrevendo o teto, possibilita o ato normativo infralegal fixar o valor de taxa em proporção razoável com os custos da atuação estatal, valor esse que não pode ser atualizado por ato do próprio conselho de fiscalização em percentual superior aos índices de correção monetária legalmente previstos”.

RE 838284

Fonte: Supremo Tribunal Federal

TRT15 – 11ª Câmara nega redução de intervalo intrajornada praticada pela empresa com base em norma coletiva

A 11a Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso da reclamada, uma multinacional do ramo de fabricação de autopeças, e manteve a decisão do Juízo da Vara do Trabalho de Indaiatuba que negou a redução do intervalo intrajornada praticada pela empresa com base em norma coletiva. O acórdão manteve ainda o deferimento das horas extras decorrentes do intervalo intrajornada.

A reclamada se defendeu, insistindo na validade da redução do intervalo intrajornada autorizada por acordos coletivos de trabalho firmados e por Portaria do Ministério do Trabalho. A empresa afirmou ainda que, uma vez reconhecida a invalidade da cláusula coletiva, o pagamento deveria ocorrer de forma proporcional ao tempo não concedido.

O relator do acórdão, desembargador João Batista Martins César, entendeu diferente. O colegiado considerou o que foi afirmado pelo trabalhador, que exercia a função de operador multifuncional III, de que ele usufruía de, no máximo, 30 minutos para gozar de intervalo intrajornada durante toda a vigência do contrato de trabalho, que se estendeu de 7 de outubro de 1985 a 10 de março de 2013.

A empresa foi condenada em primeira instância ao pagamento de horas extras decorrentes da supressão parcial do intervalo intrajornada. O Juízo tinha afirmado que, na tentativa de comprovar suas assertivas, a recorrente acostou aos autos a autorização implementada por acordos coletivos de trabalho, além de um ofício encaminhado ao sindicato da categoria, para redução do intervalo intrajornada a 30 minutos.

O acórdão ressaltou que, diante da ausência dos cartões de ponto juntados pela reclamada, é devido o pagamento das horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada, já que o reclamante alega que gozava de apenas 30 minutos para refeição e descanso, afirmação esta não refutada por qualquer meio de prova.

Para a Câmara, os documentos juntados e as alegações da reclamada em contestação comprovam a concessão parcial do intervalo intrajornada e por isso não cabe a discussão suscitada pela recorrente de que o recorrido gozava de 30 minutos, ancorando-se na premissa de autorização convencional para a redução intervalar. O acórdão salientou por fim que sequer negociação coletiva pode suprimir ou reduzir o intervalo intrajornada, pois há, in casu, direito de natureza indisponível e irrenunciável, e lembrou que o art. 7º, inc. XXVI, da Constituição Federal, não pode ser interpretado de forma isolada, pois o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho jamais poderá ab-rogar normas de ordem pública.

O colegiado concluiu, assim, que é imperioso ressaltar que as normas que tutelam a saúde, higiene e segurança do trabalhador são infensas à negociação prejudicial, pelo que, neste aspecto deve ser reputada nula a cláusula do acordo coletivo que permite a redução do intervalo intrajornada, e por isso não basta a existência de norma coletiva permissiva da redução do intervalo para refeição e descanso e a autorização Ministerial para tanto, devendo a empresa cumprir rigorosamente todos os requisitos ali dispostos, o que não se verifica no presente caso.
(Processo 0001955-36.2013.5.15.0077)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

TRT22 – STF suspende efeitos de decisões da Justiça do Trabalho sobre ultratividade de acordos coletivos

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu medida cautelar para suspender todos os processos e efeitos de decisões no âmbito da Justiça do Trabalho que discutam a ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas. A decisão, a ser referendada pelo Plenário do STF, foi proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 323, na qual a Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen) questiona a Súmula 277 do Tribunal Superior do Trabalho.

Segundo a Súmula 277, as cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região

CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser observado até AMANHÃ (20/10/2016)

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Veja aqui as observações a serem atendidas