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TRF4 – Servidor que migrou de regime celetista para estatutário tem direito a sacar o fundo de garantia

A Caixa Econômica Federal vai ter que liberar para um servidor da Câmara de Vereadores de Cândido de Abreu, na região central do PR, o saldo do fundo de garantia depois de ele passar do regime celetista para o estatutário. Na última semana, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou sentença que reconheceu o direito do homem, mesmo o caso não estando previsto na Lei nº 8.036/90, que trata do tema.

O mandado de segurança foi ajuizado em maio deste ano. Dois meses antes, os funcionários públicos celetistas da cidade passaram, conforme a lei 1.043/16, a ser servidores estatutários. Entretanto, o banco negou a liberação do fundo ao autor.

Em primeira instância, a 1ª Vara Federal de Apucarana (PR) deu ganho de causa ao servidor. Segundo a decisão, a situação assemelha-se a uma rescisão de contrato, portanto, seria injusto manter o valor bloqueado. Os autos chegaram ao tribunal para reexame.

Na 3ª Turma, o relator do caso, desembargador federal Fernando Quadros da Silva, manteve o entendimento. “A alteração de regime jurídico equivaleria à situação de extinção do contrato de trabalho, prevista no inciso I do referido dispositivo legal, merecendo, portanto, o mesmo tratamento jurídico. Aplicável, assim, a Súmula 178/TFR: Resolvido o contrato de trabalho com a transferência do servidor do regime da CLT para o estatutário, em decorrência de lei, assiste-lhe o direito de movimentar a conta do FGTS”.

Nº do Processo: 5001480-48.2016.4.04.7006

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TJMT – Aprovado tem que ser comunicado pessoalmente

Não é razoável exigir de candidato classificado em concurso público o acompanhamento da publicação de nomeação no Diário Oficial. Ainda que o edital, em conformidade com a lei, comande e discipline o certame, a comunicação pessoal é necessária, pois devem eles ser interpretados à luz da Constituição da República Federativa do Brasil.

Com base neste entendimento, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acatou o recurso de uma candidata aprovada para o cargo Técnico da Área Instrumental do Governo do Estado em 2013. Ela não tomou posse porque não ficou sabendo da aprovação, que foi disponibilizada apenas no Diário Oficial.

Ao julgar o recurso de Agravo de Instrumento 10836/2016, o desembargador relator, Luiz Carlos da Costa, determinou que o Estado adote as medidas necessárias para nomear a candidata aprovada.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso

TRT3 – Empresa só é obrigada a emitir CAT se acidente afastar o empregado do serviço por mais de 15 dias

A emissão da Comunicação de Acidente do Trabalho, a conhecida CAT, é obrigação do empregador. Mas, se o acidente de trabalho ou doença a ele equiparada não afastar o empregado do serviço por tempo superior a 15 dias o empregador não estará obrigado a emitir a CAT. Com esse entendimento, a 3ª Turma do TRT-MG julgou favoravelmente o recurso de uma empresa de “soluções em equipamentos” para julgar improcedente a ação civil pública interposta contra ela pelo Ministério Público do Trabalho (MPT).

A decisão de primeiro grau acolheu os pedidos do MPT para condenar a empresa a expedir Comunicações de Acidentes de Trabalho (CATs) sempre que seus empregados sofressem lesões corporais leves ou levíssimas ou problemas de saúde decorrentes do trabalho, independente do tempo afastamento do serviço ou todo período de afastamento, sob pena de multa de R$ 20.000,00 por acidente não comunicado na forma da lei. A ré também foi condenada a afixar cartazes em todos os quadros de avisos do seu estabelecimento para dar ampla ciência aos empregados sobre essas obrigações determinadas na sentença.

Mas, de acordo com o desembargador Milton Vasques Thibau de Almeida, cujo posicionamento foi acolhido pela Turma, em afastamentos do trabalho inferiores a 15 dias, não há exigibilidade de emissão de CAT pelo empregado. Isso porque, nessas situações, faz parte do poder diretivo do empregador avaliar extrajudicialmente a ocorrência de suposto acidente do trabalho. E, no caso, os registros extraídos pelo MPT, a respeito dos controles e investigação de incidentes elaborados pela empresa nos anos de 2014 e 2015, consignavam afastamentos inferiores a 15 dias, quando não contavam que o incidente sequer chegou a gerar ausência ao trabalho. Nesse quadro, a Turma deu provimento ao recurso da empresa, para julgar improcedente a ação civil pública e absolvê-la das condenações que lhe foram impostas na sentença.

“O empregador detém poder diretivo para, não apenas determinar as medidas preventivas dos acidentes do trabalho, mas também para avaliar extrajudicialmente o enquadramento legal da definição de acidente do trabalho aos eventos supostamente acidentários que lhes são apresentados pelos seus empregados, principalmente se os afastamentos não excedam 15 (quinze) dias (hipótese de interrupção do contrato de trabalho – artigo 473 da CLT c/c artigo 60, § 3º, da Lei nº 8.213, de 1991) e a empresa dispuser de serviço médico próprio ou em convênio”, destacou o julgador. Ele acrescentou que o artigo 60, § 4º, da Lei nº 8.213, de 1991 é claro ao dispor que o empregador somente deve encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar 15 dias. Assim, o auxílio-enfermidade pago pelo empregador com duração inferior a 15 dias não gera obrigação de emissão da CAT, frisou.

Além disso, o desembargador explicou que a emissão da CAT (Comunicado de Acidente do Trabalho) não decorre de uma imposição legal inflexível, já que o artigo 22 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, em seu § 2º, faculta ao empregador o direito de omissão na emissão desse documento, elegendo outras pessoas que também podem emitir a CAT e apenas penalizando o empregador com uma multa administrativa (§ 5º) à exceção da hipótese prevista no caput do artigo 21-A (acidente do trabalho por equiparação).
PJe: Processo nº 0010645-07.2015.5.03.0081 (RO). Acórdão em: 08/09/2016

Para acessar a decisão, digite o número do processo em: https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual/pages/consultas/ConsultaProcessual.seam

Fonte: TRT da 3ª Região

TRT3 – Turma admite remuneração maior relativa a período no qual empregado fez curso ligado a sua função

Será que a empresa pode valorizar os seus empregados que tenham uma formação específica para a tarefa que desenvolveu? Esse foi o questionamento levantado pela desembargadora Mônica Sette Lopes ao julgar um recurso na 9ª Turma do TRT mineiro envolvendo o tema da equiparação salarial. No entender da relatora, a habilitação formal é fator relevante que deve ser considerado e justifica a distinção salarial.

A pretensão do reclamante era obter o reconhecimento da equiparação salarial com colegas indicados. No entanto, acompanhando o voto da relatora, os julgadores deram provimento parcial ao recurso da empresa para julgar improcedente o pedido de diferenças salariais que havia sido deferido em 1º Grau. É que os paradigmas possuíam uma habilitação que o reclamante só veio a conquistar tempos depois. Na visão da desembargadora, no período anterior à obtenção desse certificado pelo trabalhador, os modelos poderiam receber mais.

Uma testemunha afirmou que não havia distinção entre as atividades de caldeireiro sem certificado e com certificado. Segundo apontou, não havia nenhuma diferença entre as atividades dos paradigmas e do reclamante, nem mesmo de responsabilidade. Com base nesse depoimento, a sentença reconheceu a identidade de funções e de responsabilidades entre o reclamante e os paradigmas.

Mas um detalhe da prova chamou a atenção da relatora: o próprio autor reconheceu, em depoimento, que possuía o “Certificado Abraman” há 3 anos. Ele disse que obteve a certificação antes da sair da empresa, e que “achava” que os paradigmas já haviam sido contratados como caldeireiro certificado Abraman. Na avaliação da julgadora, o empregador deve valorizar o empregado que procura se especializar em sua área de atuação. No caso examinado, os paradigmas foram valorizados pelo investimento que fizeram em sua formação, o que também foi feito pelo reclamante posteriormente.

“A resposta está lastreada até mesmo no fato de que isso impôs ao reclamante o desejo de também se certificar. É preciso que se passe a valorizar no Brasil uma formação que se faça para além da experiência da transmissão oral de conhecimento. Se o autor não possuía uma habilitação que os paradigmas tinham é direito da empresa o de valorizar a posição deles e é expectativa dos paradigmas a de serem valorizados por haverem dado o seu tempo de lazer para aprender um ofício, assim como fez o autor (e espera-se que isso o tenha valorizado profissionalmente também)”, ponderou no voto.

Por tudo isso, a Turma de julgadores deu provimento parcial ao recurso para julgar improcedente o pedido de diferenças salariais no período anterior à obtenção pelo autor do certificado Abraman.
PJe: Processo nº 011225-08.2015.5.03.0026. Acórdão em: 30/08/2016

Para acessar a decisão, digite o número do processo em: https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual/pages/consultas/ConsultaProcessual.seam 

 

Fonte: TRT da 3ª Região – 19/10/2016

TST – Testemunha comprova que intervalo intrajornada de auxiliar não correspondia ao registro de ponto

A Gráfica Santa Marta Ltda., da Paraíba, foi condenada a pagar a uma auxiliar de cozinha, como hora extra, o intervalo intrajornada com base em depoimento de testemunha, em detrimento de registros em cartões de ponto apresentados pela empresa. A empresa recorreu, mas a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso, destacando que foi demonstrado pela prova testemunhal que os controles de ponto não comprovavam a fruição correta do intervalo para alimentação e descanso.

A empresa já havia recorrido ao Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) da condenação imposta em primeiro grau, sustentando a fragilidade da prova testemunhal. Segundo a gráfica, o fundamento da condenação teria sido a assinalação prévia da hora de intervalo nos controles de ponto da empregada, que os teria tornado inválidos.

Ao examinar o recurso no TST, o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, ressaltou que o entendimento regional se baseou na demonstração, pelas testemunhas, de que os horários descritos nos controles de ponto não eram aptos a comprovar a fruição do intervalo intrajornada da trabalhadora, e não porque continham registros assinalados previamente, como alegado. “Ou seja, as jornadas de trabalho descritas nos cartões de ponto não subsistiram à constatação de que os horários ali registrados não correspondiam aos horários de intervalos efetivamente cumpridos pela empregada”, explicou.

Segundo o relator, o recurso não demonstrou as alegadas violações de lei nem divergência jurisprudencial válida que autorizassem o seu conhecimento. A decisão foi unânime.

Processo: RR-56900-23.2012.5.13.0025 

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho – 19/10/2016

Comitê Gestor aprova versão 2.2 do Manual de Orientação do eSocial

Publicada nova versão do Manual de Orientação do eSocial (MOS)

Publicação é voltada ao esclarecimento acerca do leiaute, regras e prazos de envio de informações ao eSocial

Já está disponível para consulta a versão 2.2 do Manual de Orientação do eSocial (MOS), publicado na segunda-feira (3/10). A publicação, de 151 páginas, é voltada ao esclarecimento do leiaute, das regras a serem seguidas e dos prazos a serem obedecidos pelos empregadores e órgão públicos para a prestação das informações trabalhistas, previdenciárias e tributárias ao eSocial. Essas orientações contemplam as recentes alterações feitas na versão 2.2 do leiaute do eSocial, publicado no último mês de setembro.

Por meio do manual, o empregador e órgãos públicos encontram explicações sobre questões como o registro de eventos trabalhistas, forma de cadastramento dos benefícios previdenciários, registro da folha de pagamento, entre outras funcionalidades.

Veja abaixo a Resolução:

RESOLUÇÃO 6 CGeS, DE 28-9-2016  – (DOU DE 3-10-2016)

ESOCIAL – Normas para Apresentação

Comitê Gestor aprova versão 2.2 do Manual de Orientação do eSocial

O referido Ato aprova a versão 2.2 do Manual de Orientação do eSocial – Sistema de Escrituração Fiscal Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas, trazendo explicações sobre questões como o registro de eventos trabalhistas, forma de cadastramento dos benefícios previdenciários, registro da folha de pagamento, entre outras funcionalidades. A Resolução 6 CGeS/2016 revoga os artigos 3º e 5º da Resolução 1 CGeS, de 20-2-2015, bem como a Resolução 2 CGeS, de 3-7-2015, que havia aprovado a versão 2.1 do Manual de Orientação do eSocial.

O COMITÊ GESTOR DO eSOCIAL, no uso das atribuições previstas no art. 5º do Decreto nº 8.373, de 11 de dezembro de 2014, resolve:
Art. 1° Aprovar a versão 2.2 do Manual de Orientação do eSocial, disponível no sítio eletrônico do eSocial na Internet, no endereço .
Art. 2° Revogar o art. 5º da Resolução nº 1, de 20 de fevereiro de 2015 e a Resolução nº 2, de 3 de julho de 2015, que tratam de aprovação de versão do Manual de Orientação do eSocial e o art. 3º da Resolução nº 1, de 20 de fevereiro de 2015 que trata dos eventos que compõem o eSocial e que passam a obedecer aos formatos, regras e prazos constantes no Leiaute e no Manual de Orientação do eSocial.
Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CLOVIS BELBUTE PERES
Secretaria da Receita Federal do Brasil

VIVIANE LUCY DE ANDRADE
Caixa Econômica Federal

JANAINA DOS SANTOS DE QUEIROZ
Instituto Nacional do Seguro Social

JARBAS DE ARAUJO FELIX
Ministério da Fazenda

JOSÉ ALBERTO REYNALDO MAIA ALVES FILHO
Ministério do Trabalho

 

Fixados os índices para o cálculo do FAP para 2017

PORTARIA 390 MF, DE 28-9-2016 – (DOU DE 30-9-2016)

FAP – FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO – Índices de Frequência, Gravidade e Custo

Fixados os índices para o cálculo do FAP para 2017

Dentre outras normas, destacamos:
– o FAP encontra-se disponibilizado pelo MF – Ministério da Fazenda desde 30-9-2015, podendo ser acessado nos sites da Previdência Social (www.previdencia.gov.br) e da RFB – Secretaria da Receita Federal do Brasil (www.receita.fazenda.gov.br);
– o formulário eletrônico “Demonstrativo de Investimentos em Recursos Materiais, Humanos e Tecnológicos em Melhoria na Segurança do Trabalho, para afastar impedimento dos estabelecimentos (CNPJ completo) de receberem FAP inferior a 1,0000 por apresentarem casos de morte ou de invalidez permanente e de Taxa Média de Rotatividade, será disponibilizado no sítio da Previdência Social e da RFB e deverá ser preenchido e transmitido no período de 3-10 até 30-11-2016;
– caso os estabelecimentos (CNPJ completo) não concordem com o FAP atribuído pelo MF, poderão apresentar contestação no período 1-11 a 30-11-2016, mediante formulário eletrônico, perante o DPSSO – Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional, da SPPS – Secretaria de Políticas de Previdência Social, do MF.

MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, bem como o art. 27, inciso V, alínea “j”, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; no art. 10 da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003; no art. 202-A, § 5º, e 202-B, ambos do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1.999, e nas Resoluções do MPS/CNPS nos 1.316, de 31 de maio de 2010, e 1.327, de 24 de setembro de 2015, resolve:

Art. 1º Divulgar, na forma do Anexo Único, os róis dos percentis de frequência, gravidade e custo, por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, calculados em 2016, considerando informações dos bancos de dados da previdência social relativas aos anos de 2014 e 2015.

Art. 2º O Fator Acidentário de Prevenção – FAP calculado em 2016 e vigente para o ano de 2017, juntamente com as respectivas ordens de frequência, gravidade, custo e demais elementos que possibilitem o estabelecimento (CNPJ completo) verificar o respectivo desempenho dentro da sua Subclasse da CNAE, serão disponibilizados pelo Ministério da Fazenda – MF no dia 30 de setembro de 2016, podendo ser acessados nos sítios da Previdência Social (http://www.previdencia.gov.br) e da Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB (http://www.receita.fazenda.gov.br).
Parágrafo único. O valor do FAP de todos os estabelecimentos (CNPJ completo), juntamente com as respectivas ordens de frequência, gravidade, custo e demais elementos que compuseram o processo de cálculo, serão de conhecimento restrito do contribuinte mediante acesso por senha pessoal.

Art. 3º Em conformidade ao disposto na Resolução MPS/CNPS nº 1.316, de 2010, os estabelecimentos (CNPJ completo) que estiverem impedidos de receber FAP inferior a 1,0000 (um inteiro) por apresentarem casos de morte ou de invalidez permanente poderão afastar esse impedimento se comprovarem terem realizado investimentos em recursos materiais, humanos e tecnológicos em melhoria na segurança do trabalho, com o acompanhamento dos sindicados dos trabalhadores e dos empregadores.
§ 1º A comprovação de que trata o caput será feita mediante formulário eletrônico “Demonstrativo de Investimentos em Recursos Materiais, Humanos e Tecnológicos em Melhoria na Segurança do Trabalho” devidamente preenchido e homologado.
§ 2º O formulário eletrônico será disponibilizado no sítio da Previdência Social e da RFB e deverá ser preenchido e transmitido no período de 03 de outubro de 2016 até 30 de novembro de 2016 e conterá informações inerentes ao período considerado para a formação da base de cálculo do FAP anual.
§ 3º No formulário eletrônico de que trata o § 1º constarão campos que permitirão informar, mediante síntese descritiva, sobre:
I – a constituição e o funcionamento de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA ou a comprovação de designação de trabalhador, conforme previsto na Norma Regulamentadora – NR 5, do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE;
II – as características quantitativas e qualitativas da capacitação e treinamento dos empregados;
III – a composição de Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT, conforme disposto na Norma Regulamentadora NR 4, do MTE;
IV – a análise das informações contidas no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA e Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO realizados no período que compõe a base de cálculo do FAP processado;
V – o investimento em Equipamento de Proteção Coletiva – EPC, Equipamento de Proteção Individual – EPI e melhoria ambiental; e
VI – a inexistência de multas, decorrentes da inobservância das Normas Regulamentadoras, junto às Superintendências Regionais do Trabalho – SRT, do MTE.
§ 4º O Demonstrativo de que trata o § 1º deverá ser impresso, instruído com os documentos comprobatórios, datado e assinado por representante legal do estabelecimento (CNPJ completo) e protocolado no sindicato dos trabalhadores da categoria vinculada à atividade econômica do estabelecimento (CNPJ completo), o qual homologará o documento, no prazo estabelecido no § 6º, também de forma eletrônica, em campo próprio.
§ 5º O formulário eletrônico de que trata o § 1º deverá conter:
I – identificação do estabelecimento (CNPJ completo) e do sindicato dos trabalhadores da categoria vinculada à atividade econômica do estabelecimento (CNPJ completo), com endereço completo e data da homologação do formulário eletrônico; e
II – identificação do representante legal do estabelecimento (CNPJ completo) que emitir o formulário, do representante do sindicato que o homologar e do representante do estabelecimento (CNPJ completo) encarregado da transmissão do formulário para a Previdência Social.
§ 6º A homologação eletrônica pelo sindicato dos trabalhadores da categoria vinculada à atividade econômica do estabelecimento (CNPJ completo) deverá ocorrer, impreterivelmente, até o dia 30 de novembro de 2016, sob pena de a informação não ser processada e o impedimento da bonificação mantido.
§ 7º O Demonstrativo impresso e homologado será arquivado pelo estabelecimento (CNPJ completo) por cinco anos, podendo ser requisitado para fins da auditoria da RFB ou da Previdência Social.
§ 8º Ao final do processo do requerimento de suspensão do impedimento da bonificação, o estabelecimento (CNPJ completo) conhecerá o resultado mediante acesso restrito, com senha pessoal, nos sítios da Previdência Social e da RFB.

Art. 4º Em conformidade ao disposto no item 3.7 da Resolução MPS/CNPS nº 1.316, de 2010, os estabelecimentos (CNPJ completo) que estiverem impedidos de receber FAP inferior a 1,0000 (um inteiro) por apresentarem Taxa Média de Rotatividade, calculada na fase de processamento do FAP anual, acima de 75% (setenta e cinco por cento), poderão afastar esse impedimento se comprovarem ter observado as normas de Saúde e Segurança do Trabalho.
Parágrafo único. A comprovação de que trata o caput deste artigo será efetuada mediante formulário eletrônico “Demonstrativo de Investimentos em Recursos Materiais, Humanos e Tecnológicos em Melhoria na Segurança do Trabalho” devidamente preenchido e homologado, conforme previsto no artigo anterior, observando-se, inclusive, as mesmas datas para preenchimento, transmissão e homologação.

Art. 5º O FAP atribuído aos estabelecimentos (CNPJ completo) pelo MF poderá ser contestado perante o Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional – DPSSO da Secretaria Políticas de Previdência Social – SPPS do MF, exclusivamente por meio eletrônico, através de formulário que será disponibilizado nos sítios da Previdência Social e da RFB.
§ 1º A contestação de que trata o caput deverá versar exclusivamente sobre razões relativas a divergências quanto aos elementos previdenciários que compõem o cálculo do FAP.
§ 2º Os elementos previdenciários que compõem o cálculo do FAP contestados deverão ser devidamente identificados, conforme incisos abaixo, sob pena de não conhecimento da contestação:
I – Comunicação de Acidentes do Trabalho – CAT – seleção das CATs relacionadas para contestação.
II – Nexo Técnico Previdenciário s/ CAT vinculada – seleção dos Nexos relacionados para contestação.
III – Benefícios – seleção dos Benefícios relacionados para contestação.
IV – Massa Salarial – seleção da(s) competências(s) do período-base, inclusive a 13º salário, informando o valor de massa salarial (campo “REMUNERAÇÃO” – GFIP) que o estabelecimento (CNPJ completo) considera correto ter declarado em GFIP para cada competência selecionada.
V – Número Médio de Vínculos – seleção da(s) competências(s) do período-base, informando a quantidade de vínculos (campo “EMPREGADOS E TRABALHADORES AVULSOS” – GFIP) que o estabelecimento (CNPJ completo) considera correta ter declarado em GFIP para cada competência selecionada.
VI – Taxa Média de Rotatividade – seleção do(s) ano(s) do período-base, informando as quantidades de rescisões (campo “MOVIMENTAÇÕES”*- GFIP), admissões (campo “ADMISSÃO”** – GFIP) e de vínculos no início do ano (campo X GFIP competência) que o estabelecimento (CNPJ completo) considera corretas ter declarado em GFIP para cada ano do período-base selecionado.
(*) Códigos das MOVIMENTAÇÕES considerados no cálculo: H, I1, I2, I3, I4, J, K e L.
(**) Códigos das ADMISSÕES das categorias considerados no cálculo: 1, 2, 4, 7, 12, 19, 20, 21 e 26.
§ 3º Ainda sob pena de não conhecimento, qualquer referência aos elementos contestados deverá identificá-los pelos seus respectivos números: CAT (número da CAT), benefícios e nexos
técnicos (número do benefício), trabalhador (número do NIT).
§ 4º O formulário eletrônico de contestação deverá ser preenchido e transmitido no período de 1º de novembro de 2016 a 30 de novembro de 2016.
§ 5º O resultado do julgamento proferido pelo DPSSO será publicado no Diário Oficial da União (DOU), e o inteiro teor da decisão será divulgado nos sítios da Previdência Social e da RFB, com acesso restrito ao estabelecimento (CNPJ completo).
§ 6º O processo administrativo de que trata este artigo tem efeito suspensivo, que cessará esgotado o prazo para o recurso previsto no art. 6º sem que este tenha sido interposto.

Art. 6º Da decisão proferida pelo DPSSO caberá recurso, exclusivamente por meio eletrônico, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da publicação do resultado do julgamento no DOU.
§ 1º O recurso deverá ser encaminhado através de formulário eletrônico, que será disponibilizado nos sítios da Previdência Social e da RFB, e será examinado em caráter terminativo pela SPPS.
§ 2º Não será conhecido o recurso sobre matérias que não tenham sido objeto de impugnação em primeira instância administrativa.
§ 3º O resultado do julgamento proferido pela SPPS será publicado no DOU, e o inteiro teor da decisão será divulgado nos sítios da Previdência Social e da RFB, com acesso restrito ao estabelecimento (CNPJ completo).
§ 4º O efeito suspensivo cessará na data da publicação do resultado do julgamento proferido pela SPPS.

Art. 7º A propositura, pelo contribuinte, de ação judicial que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo de que trata esta Portaria importa em renúncia ao direito de recorrer à esfera administrativa e desistência da impugnação interposta.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES

ANEXO ÚNICO

Róis dos Percentuais de Frequência, Gravidade e Custo por
Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE

Subclasse da CNAEPercentil de FrequênciaPercentil de GravidadePercentil de Custo
‘0111301′26, 1140,4551,71
‘0111302′42,8966,2287,47
‘0111303′32,4250,8429,59
‘0111399′52,8265,954,8
‘0112101′75,577,6483,35
‘0112102′28,8736,256,44
‘0112199′51,3282,7199,84
‘0113000′72,0470,2779,62
‘0114800′57,6259,9675,74
‘0115600′78,7377,8871,38
‘0116401′14,1487,3199,92
‘0116402′000
‘0116403′000
‘0116499′29, 1113,657,15
‘0119901′76,2193,9796,51
‘0119902′27,4549,6523,48
‘0119903′34,8655,6819,2
‘0119904′000
‘0119905′30,1337,368,97
‘0119906′22,1863,6830,46
‘0119907′50,338,1539,9
‘0119908′000
‘0119909′4,617,1519,52
‘0119999′43,9250,4445,45
‘0121101′4147,6755,12
‘0121102′48,0169,3131,02
‘0122900’29,4243,747,03
‘0131800’84,8876,7779,07
‘0132600’51,7940,3764
‘0133401’58,4974,4751,16
‘0133402’84,2568,3688,82
‘0133403’55,8192,8652,19
‘0133404’40,2165,4358,13
‘0133405’39,5855,0495,56
‘0133406’27,6100
‘0133407’68,8191,3695,24
‘0133408’50,4537,7673,83
‘0133409’58,2597,9436,41
‘0133410’47,3839,2664,16
‘0133411′000
‘0133499’46,5234,0353,77
‘0134200’67,4772,7272,88
‘0135100’77,3184,8654,09
‘0139301’000
‘0139302’87,2498,9772,8
‘0139303’11, 6295,6499,76
‘0139304’000
‘0139305’99,5355,259,24
‘0139306’49,8288,9896,99
‘0139399’51,9574,3195,08
‘0141501’33,6835,1426,81
‘0141502’79,677,2459,96
‘0142300’57,1553,7774,31
‘0151201’78,8184,9370,66
‘0151202’50,6178,3571,61
‘0151203’57,2375,4257,5
‘0152101’25,8846,417,77
‘0152102’62,4384,5427,61
‘0152103’41,4754,0116,58
‘0153901’22,4963,8428,95
‘0153902’54,3969,3998,81
‘0154700’83,9384,3890,17
‘0155501’87,5577,0875,34
‘0155502’80,4774,0770,82
‘0155503’74,8782,0829,83
‘0155504’68,4163,1391,52
‘0155505’62,8268,6868,12
‘0159801’30,4583, 1197,62
‘0159802’39,9875,544,02
‘0159803’000
‘0159804’7,2900
‘0159899’28,5617,939,45
‘0161001’43,0562,175,02
‘0161002’75,8296,6746,87
‘0161003’74,5667,8185,25
‘0161099’38,1752,949,97
‘0162801’42,8116,354,14
‘0162802’000
‘0162803’74,0896,7543,54
‘0162899’63,1474,5569,08
‘0163600’56,282,488,19
‘0170900’49,9896,1960,2
‘0210101’78,0267,0163,92
‘0210102’99,8499,8464,95
‘0210103’80,3989,2288,66
‘0210104’81,7391,7590,33
‘0210105’44,5566,1499,05
‘0210106’48,4851,6346,56
‘0210107’83,7793,8986,28
‘0210108’56,6876,1377,24
‘0210109’000
‘0210199’63,6974,3970,98
‘0220901’92,296,3592,23
‘0220902’41,1670,3437,12
‘0220903’000
‘0220904’40,5367,899,85
‘0220905’000
‘0220906’23,2839,5878,51
‘0220999’43,2141,7231,81
‘0230600’75,3567,1769,55
‘0311601′53,8492,7199,13
‘0311602′49, 1182,9589,3
‘0311603′87,1600
‘0311604′60,5487,9542,99
‘0312401’10,7539,3411, 51
‘0312402’000
‘0312403’000
‘0312404’000
‘0321301’21,2327,697,07
‘0321302’53,7642,4348,94
‘0321303’16,8200
‘0321304’000
‘0321305’000
‘0321399’85,7481,5325,7
‘0322101’66,5250,225,15
‘0322102’4,9312,386,12
‘0322103’000
‘0322104’32,5781,1326,26
‘0322105’92,8398,7388,34
‘0322106’000
‘0322107’78,3462,0263,76
‘0322199’30,5360,3523,17
‘0500301’99,2910099,37
‘0500302’27,7750,3698,73
‘0600001’62,914,6814,68
‘0600002’000
‘0600003’000
‘0710301’43,5219,4432,44
‘0710302’38,489,4519,76
‘0721901’39,823,95,56
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‘0722701’90,7198,8987,87
‘0722702’60,1475,7451,39
‘0723501’30,8410,323,03
‘0723502’000
‘0724301’72,9843,1544,26
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‘0725100’69,3600
‘0729401’95,8300
‘0729402’13,0457,8211, 43
‘0729403’72,3529,1912,46
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‘0729405’45,6515,636,67
‘0810001’78,5798,5797,3
‘0810002’81,0295,1697,54
‘0810003’50,8558,2126,34
‘0810004’80,785,2586,2
‘0810005’52,5855,9125,55
‘0810006’56,9182,2484,38
‘0810007’86,9297,8677,8
‘0810008’71,4192,6329,03
‘0810009’93,8698,4984,93
‘0810010’46,8370,0334,27
‘0810099’82,5991,9994,13
‘0891600’54,8763,0560,43
‘0892401’65,5853,2261,54
‘0892402’000
‘0892403’71,8869,4729, 11
‘0893200’85,2787,1597,38
‘0899101’6473,1290,8
‘0899102’72,7599,68100
‘0899103’75,4223,328,02
‘0899199’72,977,4889,93
‘0910600’89,0540,9330,22
‘0990401’39,2727,138,34
‘0990402’79,0518,014,69
‘0990403’70,0774,8675,66
‘1011201′98,6697,4685,49
‘1011202′96,9399,7678,83
‘1011203′73,3898,0254,49
‘1011204′000
‘1011205′80,8695,491,91
‘1012101’93,790,2587,39
‘1012102’52,3490,0982,16
‘1012103’97,4885,1783,82
‘1012104’99,6199,9290,41
‘1013901’92,6792,7890,96
‘1013902’90,7896,9191,2
‘1020101’70,1589,9387,55
‘1020102’96,390,7282,4
‘1031700’61,2575,8262,89
‘1032501’32,6546,3252, 11
‘1032599’73,9372,1778,99
‘1033301’85,0364,9539,5
‘1033302’79,9964,7260,99
‘1041400’84,877,463,53
‘1042200’75,2757,6631,33
‘1043100’70,4637,4439,26
‘1051100′67,5572,4158,77
‘1052000’78,577,0158,29
‘1053800’45,1851,8754,88
‘1061901’73,392,9496, 11
‘1061902’91,4999,5297,7
‘1062700’88,2685,0186,12
‘1063500’64,5578,8384,14
‘1064300’56,7681,6885,41
‘1065101’76,0582,7983,43
‘1065102’43,7672,0113,73
‘1065103’000
‘1066000’82,0483,1971,06
‘1069400’7786,2881,37
‘1071600’92,9185,6586,44
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‘1072402’000
‘1081301’92,1290,3362,73
‘1081302’57,9461,2374,15
‘1082100’88,0358,0541,4
‘1091101′51,0161,6258,53
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‘1092900’78,4270,565,9
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‘1096100’72,2770,1947,91
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‘1099603’54,0824,29,53
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‘1099607’
‘1099699’73,6967,2563,37
‘1111901′57,4671,3867,97
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‘1113501′66,0566,4619,84
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‘1121600′56,659,7273,52
‘1122401′97,3289,5370,42
‘1122402′89,5293,6650,92
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‘1122404′
‘1122499′53,6861,9427,13
‘1210700’65,6644,2658,61
‘1220401’40,1425,6218,41
‘1220402’4,0651,0824,59
‘1220403’000
‘1220499’34,3142,9954,33
‘1311100′77,1675,183, 11
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‘1321900’81,4176,0584,22
‘1322700’69,681,9296,04
‘1323500’84,5669,7957,58
‘1330800’55,2660,267,73
‘1340501’64,461,1573,75
‘1340502’85,5190,4993,34
‘1340599’74,0179,0785,81
‘1351100′53,3765, 1176,85
‘1352900’62,1964,482
‘1353700’92,0475,5891,28
‘1354500’77,5586,287,08
‘1359600’67,3162,5769,31
‘1411801′38,6436,850,28
‘1411802′9,5725,7850,44
‘1412601’36,5152,7461,38
‘1412602’23,3646,1664,72
‘1412603’18,3942,9148,46
‘1413401’39,953,5363,6
‘1413402’31,9446,9544,1
‘1413403’30,2950,6840,06
‘1414200’38,5657,0268,68
‘1421500’52,6658,4538,79
‘1422300’41,8748,7874,71
‘1510600’88,8194,6994,37
‘1521100′31,4732,3658,45
‘1529700’44,4762,8976,53
‘1531901’37,6937,6849,49
‘1531902’15,7237,264,56
‘1532700’55,9779,362,1
‘1533500’60,3878,9960,12
‘1539400’68,8978,6779,86
‘1540800’45,2663,2969,79
‘1610201’94,3399,4498,97
‘1610202’93,2399,3794,45
‘1621800’86,4597,6294,77
‘1622601’61,3293,4289,22
‘1622602’90,0899,2198,65
‘1622699’71,9694,0594,93
‘1623400’97,8799,0598,41
‘1629301’86,0697,2296,75
‘1629302’51,7191,1287,31
‘1710900’77,7938,3152,5
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‘1722200’81,9693,5865,43
‘1731100′78,2688, 1188,26
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‘1741901’58,876,5389,69
‘1741902’77,8773,281,13
‘1742701’92,3687,6379,3
‘1742702’38,0198,4199,6
‘1742799’83,4678,5949,73
‘1749400’88,585,4975,9
‘1811301′60,7780,1891,36
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‘1812100’76,9225,1537,04
‘1813001’37,7745,8449,25
‘1813099’46,5954,7265,98
‘1821100′39,0340,0657,42
‘1822901’
‘1822999’29,8237,9153,3
‘1830001’54,2453,9324,12
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‘2013401’
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‘2349499’66,2987,5596,59
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‘2399101’83,371,339,18
‘2399102’
‘2399199’79,2876,2176,29
‘2411300′95,0495,5689,61
‘2412100’74,3257,4266,78
‘2421100′40,6933,8727,84
‘2422901’46,221,4252,35
‘2422902’41,7919,1250,36
‘2423701’58,3334,3540,37
‘2423702’80,9457,3476,61
‘2424501’91,2665,6753,61
‘2424502’96,5395,0895,96
‘2431800’96,7783,5183,75
‘2439300’95,5193,194,21
‘2441501’71,4970,9882,71
‘2441502’90,5591,686,6
‘2442300’46,6765,9838,87
‘2443100’95,4397,399,21
‘2449101’73,7792,3997,94
‘2449102’82,3646,2418,57
‘2449103’58,7283,9898,33
‘2449199’83,2286,9276,37
‘2451200’99,7697,7895,88
‘2452100’97,9592,5589,14
‘2511000′95,129588,74
‘2512800’82,8390,8888,98
‘2513600’94,4987,4775,1
‘2521700’94,6495,2491,67
‘2522500’90,4794,1356,79
‘2531401’96,8598,2692,78
‘2531402’70,5493,7496,27
‘2532201’92,9988,987,23
‘2532202’95,976,4577,08
‘2539001’58,5790,4140,61
‘2539002’
‘2541100′78,6563,5370,19
‘2542000’82,7588,2682,64
‘2543800’79,269,7161,94
‘2550101’98,8295,3237,91
‘2550102’98,983,3580,26
‘2591800’93,4685,4182,56
‘2592601’81,2588,7478,35
‘2592602’90,1589,1489,06
‘2593400’82,9993,3493,02
‘2599301’92,7587,2380,81
‘2599302’
‘2599399’91,3486,684,7
‘2610800’89,2984,2255,04
‘2621300’36,0417,8527,21
‘2622100’61,8850,1331,97
‘2631100′47,9339,7429,27
‘2632900’59,9951,2461,7
‘2640000’84,0994,5365,51
‘2651500’59,5134,927,53
‘2652300’29,1954,9649,17
‘2660400’55,0224,5933,16
‘2670101’16,9818,658,5
‘2670102’52,4257,1851,63
‘2680900’23,5929,5110,48
‘2710401’94,7256,3932,21
‘2710402’76,3759,2435,85
‘2710403’77,7159,8844,89
‘2721000’86,8592,3167,89
‘2722801’8797,0792,39
‘2722802’66,1393,2635,46
‘2731700’71,3348,8645,13
‘2732500’76,6166,6264,48
‘2733300’82,4380,173,44
‘2740601’22,0250,5288,58
‘2740602’71,0979,5488,5
‘2751100′93,3885,0955,2
‘2759701’66,9267,4178,04
‘2759799’52,2758,8569,47
‘2790201’89,8466,5462,49
‘2790202’52,1948,6228,08
‘2790299’58,1761,4652,66
‘2811900′85,5969,5555,99
‘2812700’89,9271,7749,81
‘2813500’68,1870,5868,76
‘2814301’70,2344,9760,04
‘2814302’38,7258,2942,04
‘2815101’56,3637,9942,51
‘2815102’87,480,9744,58
‘2821601’96,0690,869,95
‘2821602’76,6882,3244,81
‘2822401’89,7672,4944,97
‘2822402’93,0791,4475,5
‘2823200’85,1984,770,9
‘2824101’49,4319,764,85
‘2824102’93,1587,7977,16
‘2825900’79,8376,6146,8
‘2829101’66,2160,2781,21
‘2829199’86,6177,5673,36
‘2831300’94,1769,2359,72
‘2832100’75,6673,9147,27
‘2833000’96,4694,8573,68
‘2840200’90,396962,57
‘2851800’87,6331,8939,1
‘2852600’96,6186,3684,46
‘2853400’97,1694,3792,71
‘2854200’94,4172,850,2
‘2861500’88,7489,0693,42
‘2862300’90,6385,7366,06
‘2863100’83,6974,2378,43
‘2864000’65,0358,5370,74
‘2865800’68,2662,4221,82
‘2866600’78,9779,8678,27
‘2869100’91,1883,7575,42
‘2910701’95,7596,5198,89
‘2910702’99,3797,744,5
‘2910703’59,0461,3155,44
‘2920401’84,1780,3497,86
‘2920402’74,6475,977,01
‘2930101’98, 1197,5491,44
‘2930102’99,2190,5670, 11
‘2930103’91,9779,9458,69
‘2941700’85,6683,5995,48
‘2942500’98,593,0285,97
‘2943300’95,5989,6988,03
‘2944100’87,0892,0797,78
‘2945000’65,578,4371,85
‘2949201’63,0670,4282,95
‘2949299’89,678,9189,37
‘2950600’47,6266,9485,65
‘3011301′94,88790,72
‘3011302′97,6494,6192,63
‘3012100’78,8988,3490,88
‘3031800’97,7296,8380,57
‘3032600’98,2795,8895,4
‘3041500’67,9438,0754,25
‘3042300’81,840,6955,6
‘3050400’
‘3091101′98,5888,8260,27
‘3091102′
‘3092000’77,0880,4979,23
‘3099700’91,0281,3783,9
‘3101200’79,1393,1893,66
‘3102100’86,6988,1985,73
‘3103900’56,9973,683,67
‘3104700’72,6770, 1167,33
‘3211601′48,1795,9699,44
‘3211602′19,517,6219,92
‘3211603′28,7136,0116,03
‘3212400’27,6929,0359,4
‘3220500’81,3371,6127,05
‘3230200’63,3768,0578,91
‘3240001’50,2264,1698,1
‘3240002’84,3287,8739,74
‘3240003’44,7888,5836,01
‘3240099’71,6469,1670,03
‘3250701’59,9141,0155,68
‘3250702’64,6381,684,54
‘3250703’59,2853,8572,25
‘3250704’79,4449,4117,85
‘3250705’73,2263,7653,53
‘3250706’10,5218,0942,12
‘3250707’44,3934,1924,83
‘3250709’
‘3291400’64,7962,1843,15
‘3292201’18,0817,318,01
‘3292202’64,2462,8164,87
‘3299001’89,4492,1524,2
‘3299002’75,0338,8712,54
‘3299003’47,4660,8369,71
‘3299004’79,3681,2965,75
‘3299005’47,330,733,95
‘3299006’
‘3299099’65,3464,7984,78
‘3311200′85,4390,0179,46
‘3312102’63,7738,7937,2
‘3312103’25,3326,8110,96
‘3312104’18,6313,573,26
‘3313901’58,4161,7868,2
‘3313902’72,5119,367,94
‘3313999’62,7444,5857,98
‘3314701’80,5446,8730,86
‘3314702’76,2974,1594,05
‘3314703’80,3165,5991,6
‘3314704’50,3848,2213,41
‘3314705’86,7772,9671,3
‘3314706’53,1371,4595,16
‘3314707’61,0959,6455,28
‘3314708’64,1669,6379,38
‘3314709’29,551,1622,53
‘3314710’69,0452,0371,14
‘3314711′71,1779,1567,81
‘3314712’89,2185,8137,68
‘3314713’68,3350,7626,5
‘3314714’92,4431,7341,32
‘3314715’67,745,2923,09
‘3314716’91,8173,2839,66
‘3314717’82,9186,6898,02
‘3314718’74,1678,1280,89
‘3314719’76,4586,1296,19
‘3314720’67,1582,8736,09
‘3314721’87,875124,99
‘3314722’82,2874,6343,31
‘3314799’73,4565,0374,79
‘3315500’88,8968,268,52
‘3316301’95,6767,5785,57
‘3316302’51,5643,2361,46
‘3317101’94,8880,0248,78
‘3317102’45,0262,4943,07
‘3319800’81,6579,2391,75
‘3321000’77,6364,5659,8
‘3329501’56,5272,8881,68
‘3329599’57,3184,4697,22
‘3511501′52,523,2525,47
‘3511502′
‘3512300’53,2147,5947,67
‘3513100’32,7322,6923,64
‘3514000’78,151,5553,06
‘3520401’25,6413,9730,38
‘3520402’32,4912,78,58
‘3530100’57,740,8572,09
‘3600601’84,9659,451,24
‘3600602’60,4670,6669,63
‘3701100′74,7139,9835,06
‘3702900’86,2276,6992,15
‘3811400′98,9894,7788, 11
‘3812200’94,2585,3380,97
‘3821100′96,3891,6781,05
‘3822000’99,4586,4478,75
‘3831901’87,4883,0364,24
‘3831999’94,0996,5997,07
‘3832700’92,698,6597,46
‘3839401’97,2437,2814,92
‘3839499’92,2896, 1193,58
‘3900500’90,8641,1741,48
‘4110700′59,7572,0962,81
‘4120400’63,4580,7384,62
‘4211101′77,4778,0474,23
‘4211102′84,648286,84
‘4212000’73,1462,2656,71
‘4213800’61,472,6468,84
‘4221901’9042,5145,61
‘4221902’87,7982,6485,89
‘4221903’91,7384,378,12
‘4221904’79,6869,9567,65
‘4221905’79,5263,657,9
‘4222701’64,4775,3476,45
‘4222702’64,9549,1730,78
‘4223500’76,8445,3754,01
‘4291000’69,9964,3273,6
‘4292801’86,5380,5780,02
‘4292802’70,7856,1555,52
‘4299501’63,6181,7679,94
‘4299599’71,0174,7973,99
‘4311801′52,7475,1892,47
‘4311802′53,673,6885,17
‘4312600’69,2873,7571,45
‘4313400’61,0173,3679,15
‘4319300’52, 1175,2684,86
‘4321500’65,186474,86
‘4322301’55,6555,4463,29
‘4322302’59,5953,1454,57
‘4322303’48,4143,9424,43
‘4329101’62,6663,2165,83
‘4329102’23,0400
‘4329103’69,8358,6130,54
‘4329104’80,7870,986,52
‘4329105’45,7352,9892,55
‘4329199’65,7455,8370,5
‘4330401’5462,9771,77
‘4330402’56,8370,7486,68
‘4330403’33,9947,9852,82
‘4330404’46,3668,5281,84
‘4330405’43,1356,7963,84
‘4330499’69,4477,9687,95
‘4391600’85,3589,6193,89
‘4399101’63,9267,6563,21
‘4399102’69,1256,2372,57
‘4399103’64,0885,8991,04
‘4399104’75,1971,9371,69
‘4399105’71,5693,567,09
‘4399199’71,7278,2787,63
‘4511101′29,5828,446
‘4511102′9,8122,7747,75
‘4511103′34,9428,7236,8
‘4511104′72,1252,2747,98
‘4511105′96,1497,1582,32
‘4511106′48,5637,5226,02
‘4512901’21,3924,5134,03
‘4512902’17,2928,9522,21
‘4520001’47,767,4977,64
‘4520002’33,2848,3862,42
‘4520003’34,4645,9254,72
‘4520004’46,9168,9273,91
‘4520005’31,164660,67
‘4520006’50,9384,0685,09
‘4520007’44,9455,2883,98
‘4520008’
‘4530701’40,0643,4645,76
‘4530702’36,4340,2143,46
‘4530703’41,0858,1368,36
‘4530704’36,6758,6969,39
‘4530705’44,6356,3159,88
‘4530706’49,6727,9212,38
‘4541201’33,7543,3121,26
‘4541202’36,1235,6247,51
‘4541203’33,5248,9463,45
‘4541204’32,9759,1687,71
‘4541205’31,3952,8257,74
‘4542101’16,6622,9329,67
‘4542102’31,2398,8199,68
‘4543900’39,5163,9236,25
‘4611700′47,2268,4482,87
‘4612500’39,1939,4219,28
‘4613300’25,4132,7640,69
‘4614100’23,9919,636,49
‘4615000’6,347,9412,14
‘4616800’8,0813,1822,45
‘4617600’36,2846,4821,42
‘4618401’12,9614,1315,71
‘4618402’14,858,896,99
‘4618403’2,178,56,28
‘4618499’17,7616,8218,96
‘4619200’30,639,8260,83
‘4621400’94,0196,4393,74
‘4622200’62,9875,0275,26
‘4623101’51,2462,7357,18
‘4623102’58,0284,6285,01
‘4623103’86,1434,5873,28
‘4623104’47,1520,395,88
‘4623105’20,2933,1639,42
‘4623106’35,0252,556,39
‘4623107’000
‘4623108’68,5794,2176,69
‘4623109’39,4349,8950,68
‘4623199’68,165,7549,89
‘4631100′36,7545,6137,84
‘4632001’56,1374,9474,63
‘4632002’53,9264,4876,21
‘4632003’45,5758,3760,59
‘4633801’35,852,4261,23
‘4633802’35,1724,8339,58
‘4633803’000
‘4634601’67,2367,0961,62
‘4634602’48,2551,4742,75
‘4634603’42,7360,9164,08
‘4634699’55,180,4166,94
‘4635401’51,4854,4959,09
‘4635402’88,9781,8472,33
‘4635403’52,965,5163,05
‘4635499’59,3566,742,91
‘4636201’17,4532,1360,91
‘4636202’39,3556,5556,23
‘4637101’61,4854,1721,5
‘4637102’42,585,5758,21
‘4637103’77,3967,9724,04
‘4637104’46,7555,7655,76
‘4637105’27,3747,5133,55
‘4637106’35,4145,7633,32
‘4637107’32,145,1352,9
‘4637199’42,143,8661,31
‘4639701’50,0650,2851,31
‘4639702’41,3243,0739,82
‘4641901’29,7423,7231,1
‘4641902’20,1315,9511, 59
‘4641903’15,825,3948,54
‘4642701’16,7421,133,47
‘4642702’23,9116,2733
‘4643501’17,5331,4935,22
‘4643502’26,0426,8946,64
‘4644301’25,1720,7921,74
‘4644302’12,0122,2138,95
‘4645101’21,6212,8614,05
‘4645102’29,3417,75,72
‘4645103’15,0120,6324,28
‘4646001’24,3818,9614,21
‘4646002’34,5425,8614,44
‘4647801’32,1825,5532,36
‘4647802’20,7621,0340,53
‘4649401’26,5117,4628,16
‘4649402’23,4438,9534, 11
‘4649403’33,4439,171,53
‘4649404’36,5949,0948,22
‘4649405’21,1532,8466,54
‘4649406’37,1428,089,21
‘4649407’18,553,743,74
‘4649408’45,4138,5540,85
‘4649409’14,313,027,62
‘4649410’7,059,3713,97
‘4649499’26,1931,9739,98
‘4651601’12,0910,8815,32
‘4651602’15,8714,637,44
‘4652400’20,0520,0716,74
‘4661300’61,9554,8844,73
‘4662100’59,1236,9634,82
‘4663000’45,139,536,57
‘4664800’19,9711, 1910,64
‘4665600’33,3635,9331,17
‘4669901’61,7247,8319,99
‘4669999’44,1533,2432,13
‘4671100′88, 1195,7297,15
‘4672900’58,8858,7756,07
‘4673700’34,3932,2141,8
‘4674500’76,7681,0540,21
‘4679601’42,6652,6640,93
‘4679602’56,4476,9376,93
‘4679603’97,486,8483,51
‘4679604’59,8355,637,99
‘4679699’50,7761,3859,48
‘4681801’30,9222,8523,96
‘4681802’41,5549,9762,02
‘4681803’61,6498,3394,69
‘4681804’81,8898,1898,26
‘4681805’24,9328,6425,07
‘4682600’98,0394,9390,49
‘4683400’39,6636,1744,42
‘4684201’65,9755,3621,03
‘4684202’27,0600
‘4684299’55,549,3338,31
‘4685100’93,392,2387,79
‘4686901’52,9762,6568,28
‘4686902’62,5159,3264,64
‘4687701’82,291,8396,83
‘4687702’91,5796,9994,85
‘4687703’87,7196,0496,67
‘4689301’55,3465,1963,68
‘4689302’37,4633,9517,62
‘4689399’46,1246,7248,7
‘4691500’54,6351,7949,57
‘4692300’43,9947,0347, 11
‘4693100’49,2742,7540,77
‘4711301′74,4869,0858,93
‘4711302′61,1754,3347,83
‘4712100’19,129,9948,62
‘4713001’29,0326,0238,55
‘4713002’10,8316, 1136,33
‘4713003’33,9120,5510,32
‘4721102′26,941,2462,26
‘4721103′20,8435,4665, 11
‘4721104′11, 5420,1544,65
‘4722901’51,8766,0666,46
‘4722902’30,0538,6349,09
‘4723700’36,9160,5974,47
‘4724500’33,0533,3949,33
‘4729601’12,3321,9834,43
‘4729602’
‘4729699’27,1434, 1142,2
‘4731800’24,6236,3348,38
‘4732600’25,0133,0826,58
‘4741500’33,249,4953,93
‘4742300’40,3753,362,97
‘4743100’63,2978,5176,77
‘4744001’48,0963,4572,49
‘4744002’69,7593,8293,97
‘4744003’47,7860,1277,96
‘4744004’37,9364,0878,19
‘4744005’42,0361,774,07
‘4744006’
‘4744099’38,8757,7465,27
‘4751201’18,2419,8427,37
‘4751202’
‘4752100’16,1921,2632,76
‘4753900’41,2451,9550,84
‘4754701’22,4134,549,41
‘4754702’13,3521,928,48
‘4754703’26,8236,0950,13
‘4755501’8,6315,0832,92
‘4755502’5,6311, 5929,99
‘4755503’15,4820,2323,25
‘4756300’11, 3825,3165,67
‘4757100’34,748,1456,15
‘4759801’28,6338,3951,08
‘4759899’2836,4948,86
‘4761001’9,6511, 1119,12
‘4761002’14,6928,5646,16
‘4761003’12,4118,1740,13
‘4762800’3,9815,7953,69
‘4763601’13,9814,4428,8
‘4763602’18,1614,5220,79
‘4763603’14,612838,63
‘4763604’10,227,2134,5
‘4763605’43,8451,3123,01
‘4771701’19,7318,4926,97
‘4771702’14,4616,9822,29
‘4771703’15,0917,0659,56
‘4771704’15,2424,6741,56
‘4772500’8,9413,120,47
‘4773300’13,5914,7629,19
‘4774100’59,7729,91
‘4781400’11, 0713,2527,92
‘4782201’12,6413,3328,56
‘4782202’14,7716,0317,93
‘4783101’5,168,5817,54
‘4783102’5,2411, 6724,51
‘4784900’62,0389,393,5
‘4785701’37,0652,1943,94
‘4785799’49,3559,0155,83
‘4789001’6,6612,1432,68
‘4789002’29,6644,552,98
‘4789003’19,6632,659,01
‘4789004’21,8629, 1128,4
‘4789005’26,2732,2847,19
‘4789006’12,8830,788,26
‘4789007’21,3125,4742,67
‘4789008’13,8322,4571,22
‘4789009’26,6739,6662,34
‘4789099’36,3546,856,94
‘4911600′59,4333,7158,05
‘4912401’87,9542,8316,51
‘4912402’89,6852, 1131,73
‘4912403’98,7460,0417,3
‘4921301’55,5781,4594,53
‘4921302’47,8580,2694,29
‘4922101’45,3377,895
‘4922102’62,3590,1796,91
‘4922103’13,4333,7925,86
‘4923001’23,6738,2353,14
‘4923002’28,3244,166,7
‘4924800’15,9536,4164,32
‘4929901’29,9748,5468,92
‘4929902’35,0949,8180,18
‘4929903’30,6883,8299,52
‘4929904’19,3470,8298,57
‘4929999’44,2366,3873,2
‘4930201’60,379,3886,36
‘4930202’64,3280,8986,04
‘4930203’65,8972,5777,88
‘4930204’44,0771,6968,44
‘4940000’66,768,8110,16
‘4950700’18,478,6623,72
‘5011401′82,5183,2761,78
‘5011402′31,8615,8710,56
‘5012201’63,5380,8189,85
‘5012202’000
‘5021101′49,5178,1991,12
‘5021102′87,3291,2882,79
‘5022001’46,4471,0665,03
‘5022002’37,5459,833,24
‘5030101’86,3760,9948,14
‘5030102’66,647,7580,1
‘5030103’
‘5091201’37,334,2718,25
‘5091202’82,6750,682,24
‘5099801’20,652,3551,55
‘5099899’45,4940,5322,85
‘5111100′60,8530,8615,87
‘5112901′23,8320,7118,17
‘5112999′30,378,424,29
‘5120000’40,6122,0647,59
‘5130700’000
‘5211701′74,2468,673,04
‘5211702′57,8635,0618,33
‘5211799′55,1868,1278,59
‘5212500’66,6873,8387
‘5221400’84,0145,0550,6
‘5222200’83,5454,2562,18
‘5223100’28,9536,6545,21
‘5229001’18,7140,2972,96
‘5229002’60,2283,994,61
‘5229099’50,1466,8681,6
‘5231101′46,0464,8786,76
‘5231102′45,8135,2289,45
‘5232000’39,7435,369,87
‘5239701’
‘5239799’49,7531,133,71
‘5240101’59,6722,5334,19
‘5240199’53,4533,6339,34
‘5250801’9,17,318,1
‘5250802’17,1323,0958,85
‘5250803’22,5720,3114,52
‘5250804’68,0254,5757,34
‘5250805’6757,141,64
‘5310501’99,9299,685,33
‘5310502’24,326,6640,29
‘5320201’88,1898,196,43
‘5320202’81,4997,3895,32
‘5510801’35,5738,4748,3
‘5510802’17,8426,141,17
‘5510803’24,0742,268,6
‘5590601’21,4741,427,45
‘5590602’13,928,1613,81
‘5590603’22,8142,5981,76
‘5590699’15,3227,8435,62
‘5611201′32,2639,951,79
‘5611202′22,130,6243,23
‘5611203′31,3130,4645,29
‘5612100’35,2541,9654,41
‘5620101’83,6268,7666,62
‘5620102’40,7747, 1141,72
‘5620103’75, 1164,6475,58
‘5620104’46,9964,2469
‘5811500′16,3515,5510,08
‘5812301’18,8716,1929,75
‘5812302’
‘5813100’4,376,0420,63
‘5819100’27,331,3384,06
‘5821200’42,9728,4861,07
‘5822101’7,6830,9415,95
‘5822102’
‘5823900’21,7821,185,4
‘5829800’42,1853,6980,65
‘5911101′3,353,664,93
‘5911102′10,058,347,78
‘5911199′7,525,966,91
‘5912001’20,6860,7516,43
‘5912002’000
‘5912099’5,796,595,96
‘5913800’7,458,746,75
‘5914600’27,2222,3728,32
‘5920100’4,855,822,14
‘6010100’3,594,6111, 75
‘6021700’41,6331,1735,38
‘6022501’17,6117,3810,8
‘6022502’20,2125,720,39
‘6110801′34,1524,0428
‘6110802′53,0541,0913,1
‘6110803′42,2642,6736,88
‘6110899′14,0626,9756,31
‘6120501’41,7131,0216,98
‘6120502’51,0860,4336,73
‘6120599’40,4536,7312,22
‘6130200’6,2611, 998,66
‘6141800’80,6276,3757,82
‘6142600’89,3749,5727,69
‘6143400’35,9645,5322,06
‘6190601’32,8938,7135,54
‘6190602’3,96,27,7
‘6190699’55,4262,3460,75
‘6201501’8,234,699,61
‘6201502’
‘6202300’9,264,459,69
‘6203100’7,925,2514,13
‘6204000’13,519,2112,94
‘6209100’16,0310,569,37
‘6311900′15,415,4725,23
‘6319400’5,326,9117,38
‘6391700’5,563,426,2
‘6399200’25,835,7758,37
‘6410700’72,8277,1695,72
‘6421200’27,855,724,45
‘6422100’72,4389,8567,17
‘6423900’32,8134,4333,79
‘6424701’4,2200
‘6424702’2,012,553,18
‘6424703’5,718,2624,36
‘6424704’5,486,128,74
‘6431000’9,024,223,82
‘6432800’6,7400
‘6433600’44,313,032,79
‘6434400’16,277,554,22
‘6435201’11, 740,7715,47
‘6435202’6,033, 112,63
‘6435203’000
‘6436100’8,5513,738,42
‘6437900’23,253,6124,91
‘6438701’
‘6438799’
‘6440900’07,752,27
‘6450600’8,478,15,01
‘6461100′68,7344,345,17
‘6462000’27,9321,515,55
‘6463800’26,5929,7517,06
‘6470101’000
‘6470102’000
‘6470103’000
‘6491300’4,694,7713,02
‘6492100’2,882,632,47
‘6493000’9,3413,4922,77
‘6499901’000
‘6499902’000
‘6499903’000
‘6499904’000
‘6499905’25,7226,4212,7
‘6499999’16,524,3671,93
‘6511101′12,496,447,55
‘6511102′52,0331,6516,9
‘6512000’9,189,6113,25
‘6520100’14,938,1818,73
‘6530800’38,2400
‘6541300’35,6512,2231,41
‘6542100’24,54108,18
‘6550200’49,0419,9931,25
‘6611801′000
‘6611802′27,5300
‘6611803′2,726,673,42
‘6611804′000
‘6612601’2,332,472,55
‘6612602’11, 235,013,9
‘6612603’19,2613,415,48
‘6612604’11, 8654,4190,56
‘6612605’000
‘6613400’22,6520,8710,4
‘6619301’000
‘6619302’8,711526,89
‘6619303’000
‘6619304’98,3591,286,92
‘6619305’16,5800
‘6619399’17,0627,6124,75
‘6621501’18,7918,579,77
‘6621502’1,8500
‘6622300’5,955,175,33
‘6629100’13,2710,9633,08
‘6630400’3,514,142,71
‘6810201’41,460,6772,72
‘6810202’30,7642,0465,19
‘6810203’
‘6821801’11, 7817,7729,35
‘6821802’16,919,235,14
‘6822600’21,718,3321,98
‘6911701′7,136,9921,18
‘6911702′21,075,8812,3
‘6911703′5,411, 516,36
‘6912500’2,646,367,47
‘6920601’12,5710,1613,33
‘6920602’6,972,873,5
‘7020400’17,3710,0815,08
‘7111100′23,7535,5432,28
‘7112000′50,5341,4841,88
‘7119701′33,628,838,23
‘7119702′65, 1156,0759,64
‘7119703′26,3530,3846,95
‘7119704′56,0540,1332,52
‘7119799′55,7339,1842,43
‘7120100’35,3318,2531,57
‘7210000’31,5510,2415,16
‘7220700’14,3812,9452,03
‘7311400′3, 114,539,29
‘7312200’44,746,6437,6
‘7319001’43,6865,8390,25
‘7319002’28,7927,3734,74
‘7319003’11, 1514,2118,81
‘7319004’3,822,793, 11
‘7319099’37,2235,6937,76
‘7320300’21,9411, 918,89
‘7410202’36,9830,346,48
‘7410203’20,5226,1810
‘7410299’
‘7420001’12,1716,5842,83
‘7420002’1,933,823,34
‘7420003’12,812,7843,39
‘7420004’821,5846,72
‘7420005’8,7815,2413,18
‘7490101’25,0934,8256,87
‘7490102’91,8971,5381,53
‘7490103’25,2523,811, 03
‘7490104’35,8832,4430,7
‘7490105’13,212,4612,07
‘7490199’44,8621,7422,93
‘7500100’25,4824,2813,65
‘7711000′25,5629,6747,35
‘7719501’43,636,5720,55
‘7719502’67,3999,2911, 35
‘7719599’45,9665,2787,15
‘7721700’18,953319,04
‘7722500’19,0220,4734,35
‘7723300’22,3341,8867,25
‘7729201’10,9956,6392,07
‘7729202’42,5847,2770,34
‘7729203’49,1963,3719,44
‘7729299’28,2445,4572,01
‘7731400’48,3378,7590,09
‘7732201’64,8773,5278,67
‘7732202’79,7668,2854,96
‘7733100’22,2518,7330,94
‘7739001’78,1882,4834,58
‘7739002’60,6259,4830,06
‘7739003’63,2177,3288,9
‘7739099’62, 1157,2657,66
‘7740300’15,175,6411, 27
‘7810800’47,5440,6155,36
‘7820500’50,6944,1866,86
‘7830200’35,7227,5342,35
‘7911200′7,2111, 2726,73
‘7912100’6,8216,7445,05
‘7990200’19,5819,0424,67
‘8011101′35,4945,2163,13
‘8011102′12,7228,2414,6
‘8012900’85,983,4389,77
‘8020001’48,7256,7161,86
‘8020002’
‘8030700’2,259,1317,22
‘8111700′34,6232,6854,17
‘8112500′17,2123,1743,78
‘8121400’51,6454,0969,16
‘8122200’49,5953,0659,32
‘8129000’63,8460,5160,51
‘8130300’48,9654,874,94
‘8211300′28,1625,2325,31
‘8219901’14,5423,9645,92
‘8219999’19,1816,4329,43
‘8220200’24,4624,7526,18
‘8230001’21,5529,3542,28
‘8230002’19,8931,4134,98
‘8291100′10,6815,430,3
‘8292000’66,3759,0981,92
‘8299701’82,1275,6680,49
‘8299702’10,286,754,53
‘8299703’9,4213,892,87
‘8299704’8,155,337,31
‘8299705’12,2542,1218,88
‘8299706’3,2710,823,88
‘8299707’4,454,2913,49
‘8299799’38,3233,4744,34
‘8411600′14,2218,8835,77
‘8412400’20,3619,2821,58
‘8413200’54,4729,9123,32
‘8421300’000
‘8422100’43,3619,5212,86
‘8423000’4,312,5415,24
‘8424800’23,1235,3835,93
‘8425600’000
‘8430200’2,482,955,09
‘8511200′15,5610,7220,71
‘8512100’6,587,7823,8
‘8513900’7,848,0225,39
‘8520100’11, 319,9227,77
‘8531700’22,735,415,79
‘8532500’24,227,0717,14
‘8533300’15,645,4811, 99
‘8541400’6,57,6230,14
‘8542200’2,43,9825,78
‘8550301’1834,9834,66
‘8550302’57,7811, 7516,19
‘8591100′10,1211, 4311, 91
‘8592901’4,143,589,13
‘8592902’8,3132,9211, 67
‘8592903’9,898,9723,56
‘8592999’11, 943,263,58
‘8593700’3,034,0610,24
‘8599601’8,3918,8137,28
‘8599602’7,7643,7836,96
‘8599603’3,194,9333,87
‘8599604’13,1212,0735,3
‘8599605’5,085,097,86
‘8599699’37,3814,9220,95
‘8610101’99,0557,550,52
‘8610102’98,4246,0842,59
‘8621601’91,6550,9216,27
‘8621602’71,815,1616,35
‘8622400’64,7142,3554,65
‘8630501’75,9816,6625,62
‘8630502’73,6117,2226,66
‘8630503’32,0211, 3529,51
‘8630504’7,376,5126,1
‘8630506’22,9610,445,53
‘8630507’73,5323,420,23
‘8630599’94,9626,525,94
‘8640201’61,815,7121,1
‘8640202’68,9617,5431,65
‘8640203’94,5629,2741,09
‘8640204’32,3412,626,04
‘8640205’31,0814,2927,29
‘8640206’43,2922,148,81
‘8640207’24,1513,8120,87
‘8640208’10,611, 8310,88
‘8640209’75,7429,5918,49
‘8640210’75,918,4121,9
‘8640211′51,1639,0238,47
‘8640212’85, 1124,1213,89
‘8640213’23,5100
‘8640214’29,2614,054,61
‘8640299’72,5922,2937,36
‘8650001’28,4817,1441,96
‘8650002’20,922,714,06
‘8650003’6,193,1832,84
‘8650004’6, 117,8638,15
‘8650005’10,3610,4811, 11
‘8650006’4,774,3715,4
‘8650007’24,8523,4818,09
‘8650099’84,4829,8352,42
‘8660700’95,3523,0113,57
‘8690901’8,867,476,83
‘8690902’10000
‘8690903’
‘8690904’
‘8690999’83,3826,2626,42
‘8711501′62,2757,5851,87
‘8711502′40,2949,0261,15
‘8711503′96,2228,3230,62
‘8711504′26,4330,0619,68
‘8711505′54,9441,3219,6
‘8712300’34,0716,5135,69
‘8720401’36,215,3212,78
‘8720499’91,4131,2550,05
‘8730101’25,9627,0516,82
‘8730102’46,2820,9538,39
‘8730199’57,5437,653,38
‘8800600’53,5323,6432,05
‘9001901’3,439,693,98
‘9001902’20,9931,8116,66
‘9001903’9,4921,3420,15
‘9001904’3,6648,318,65
‘9001905’60,0695,4837,52
‘9001906’47,0755,5267,41
‘9001999’20,4426,5855,91
‘9002701’10,9123,8811, 19
‘9002702’4,5321,6699,29
‘9003500’16,4330,5472,64
‘9101500’57,077,234,37
‘9102301’16, 1116,914,29
‘9102302’17,6945,6998,49
‘9103100’97,7959,5621,66
‘9200301’6,8926,7395,64
‘9200302’70,9346,5616, 11
‘9200399’2,9600
‘9311500′34,7844,6579,54
‘9312300’40,9248,4653,46
‘9313100’6,429,5322,37
‘9319101’17,9224,917,39
‘9319199’29,941,5646,24
‘9321200’70,3848,745,37
‘9329801’11, 4630,2253,22
‘9329802’3141,867,57
‘9329803’13,679,855,8
‘9329804’37,859,0515,63
‘9329899’31,7131,5733,63
‘9411100′42,4222,6121,34
‘9412001’
‘9412099’22,8821,8257,26
‘9420100’24,725,9466,3
‘9430800’33,1223,5646,4
‘9491000’28,0827,2948,06
‘9492800’2,565,564,77
‘9493600’31,6327,7731,49
‘9499500’41,9526,3434,9
‘9511800′19,8125,0743,86
‘9512600’37,6134,7449,02
‘9521500’38,853,3867,49
‘9529101’10,4419,6853,85
‘9529102’33,8358,9369,23
‘9529103’5,874,857,23
‘9529104’13,7530,1422,61
‘9529105’48,8874,7193,18
‘9529106’26,7453,4682,08
‘9529199’43,4451,7177,48
‘9601701’42,3456,9464,4
‘9601702’72,1961,0777,32
‘9601703’74,7954,6552,58
‘9602501’3,749,2928,64
‘9602502’7,612,336,17
‘9603301’38,0955,9951,95
‘9603302’67,0771,1423,4
‘9603303’54,7966,7832,6
‘9603304’26,9837,0446,32
‘9603305’38,9511, 039,92
‘9603399’36,8335,8564,79
‘9609202’000
‘9609204’2,814,363,66
‘9609205’
‘9609206’
‘9609207’
‘9609208’19,4229,4322,69
‘9609299’28,437,1256,47
‘9700500’39, 1147,1945,69
‘9900800’66,4433,5517,7

Convenção:

“-” Não foram encontrados vínculos válidos para as empresas que compõem a SubClasse, no período de 2014 a 2015;

RFB – Alteradas as normas para compensação, restituição e ressarcimento de tributos federais

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB 1.661, DE 29-9-2016  – (DOU 30-9-2016)

COMPENSAÇÃO – Normas

Alteradas as normas para compensação, restituição e ressarcimento de tributos federais

Esta Instrução Normativa altera a Instrução Normativa 1.300 RFB, de 20-11-2012, que disciplina a restituição, a compensação, o ressarcimento e o reembolso de tributos federais administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Entre as alterações destacamos:
– define as autoridades competentes para decidir sobre os pedidos de restituição, ressarcimento e reembolso, inclusive nos casos de créditos relativos ao ITR, ao IPI e à receita não administrada pela RFB e ao IRPF não resgatado na rede bancária;
– permite ao Auditor-Fiscal da RFB condicionar o reconhecimento do direito creditório à apresentação de documentos comprobatórios do referido direito, inclusive arquivos magnéticos, e à verificação da exatidão das informações prestadas, mediante exame da escrituração contábil e fiscal do interessado;
– sujeita a compensação e o ressarcimento de créditos do PIS/Pasep e da Cofins apurados na forma não cumulativa à prévia apresentação de arquivo digital de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica, com os documentos fiscais de entradas e saídas relativos ao período de apuração do crédito;
– estabelece que a apresentação do arquivo digital também poderá ser exigida nos pedidos de ressarcimento e de declarações de compensação de créditos do PIS/Pasep e da Cofins apresentados até 31-1-2010;
– o arquivo digital deverá ser transmitido por estabelecimento, mediante o Sistema Validador e Autenticador de Arquivos Digitais (SVA), disponível para download no sítio da RFB na Internet, e com utilização de certificado digital válido;
– dispensa da apresentação do arquivo digital:
a) em relação a período de apuração anterior a 1-1-2012, o estabelecimento da pessoa jurídica que esteja obrigado à apresentação da EFD-ICMS/IPI, no que se refere às informações abrangidas por esta; e
b) em relação a período de apuração a partir de 1-1-2012, a pessoa jurídica que esteja obrigada à apresentação da EFD-Contribuições.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, e nos arts. 112 e 117 do Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011, resolve:

Art. 1º Os arts. 81, 82, 103, 107 e 108 da Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 81. …………….

§ 1º O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil competente para dar cumprimento à decisão judicial de que trata o caput poderá exigir do sujeito passivo, como condição para a homologação da compensação, que lhe seja apresentada cópia do inteiro teor da decisão.
………………………..” (NR)

“Art. 82. Na hipótese de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, a Declaração de Compensação será recepcionada pela RFB somente depois de prévia habilitação do crédito pela DRF ou pela Delegacia Especial da RFB com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo.
………………………..

§ 4º O pedido de habilitação do crédito será deferido por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, mediante a confirmação de que:
………………………..” (NR)

“Art. 103. Na hipótese prevista no parágrafo único do art. 68, compete ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil da DRF ou da Delegacia Especial da RFB com jurisdição sobre o domicílio tributário da pessoa física ou jurídica que apurou o crédito para com a Fazenda Nacional decidir sobre a compensação.” (NR)

“Art. 107. Considera-se pendente de decisão administrativa, para fins do disposto nos arts. 88, 93 e 97, a Declaração de Compensação, o pedido de restituição, de ressarcimento ou de reembolso, em relação ao qual ainda não tenha sido intimado o sujeito passivo do despacho decisório proferido pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil competente para decidir sobre a compensação, a restituição, o ressarcimento ou o reembolso.” (NR)

“Art. 108. As competências previstas no Capítulo VI desta Instrução Normativa poderão ser transferidas pelo Superintendente da Receita Federal do Brasil a outra unidade de sua jurisdição, sem prejuízo da observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos do sujeito passivo.” (NR)

Art. 2º O Capítulo VI da Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 2012, passa a vigorar acrescido das Seções I, II, III, IV, V, VI e VII:

“Seção I
Das Regras Gerais

Art. 76-A. A decisão sobre o pedido de restituição, sobre o pedido de ressarcimento e sobre o pedido de reembolso, caberá à Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou à Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil (Delegacia Especial da RFB) que, à data do despacho decisório, tenha jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo.

Art. 76-B. A restituição, o ressarcimento e o reembolso caberão à DRF ou à Delegacia Especial da RFB que, à data da restituição, do ressarcimento e do reembolso, tenha jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo.

Art. 76-C. A decisão sobre a compensação caberá à DRF ou à Delegacia Especial da RFB que, à data do despacho decisório, tenha jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo.

Art. 76-D. A compensação de ofício do crédito do sujeito passivo e a restituição ou o ressarcimento do saldo credor porventura remanescente da compensação caberão à DRF ou à Delegacia Especial da RFB que, à data da compensação, tenha jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo, observado o disposto no art. 76-N.”

“Seção II
Do Crédito Decorrente de Cancelamento ou Retificação de DI

Art. 76-E. A decisão sobre o pedido de restituição de crédito decorrente de cancelamento ou retificação de DI e a sua restituição caberão à unidade responsável pela retificação ou cancelamento da DI.

Art. 76-F. Na compensação de crédito decorrente de cancelamento ou retificação de DI:
I – o reconhecimento do direito creditório caberá à unidade a que se refere o art. 76-E; e
II – a decisão sobre a compensação caberá à DRF ou à Delegacia Especial da RFB que, à data do despacho decisório, tenha jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo.”

“Seção III
Do Crédito Relativo ao Comércio Exterior

Art. 76-G. A decisão sobre o pedido de restituição de crédito relativo a operação de comércio exterior, que não seja decorrente de retificação ou cancelamento de DI e a sua restituição, caberão à DRF, à Inspetoria da Receita Federal do Brasil de Classe Especial (IRF) ou à Alfândega da Receita Federal do Brasil (ALF) sob cuja jurisdição for efetuado o despacho aduaneiro da mercadoria.

Art. 76-H. Na compensação de crédito relativo a operação de comércio exterior que não seja decorrente de retificação ou cancelamento de DI:
I – o reconhecimento do direito creditório caberá à unidade a que se refere o art. 76-G; e
II – a decisão sobre a compensação caberá à DRF ou à Delegacia Especial da RFB que, à data do despacho decisório, tenha jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo.”

“Seção IV
Do Crédito Relativo ao AFRMM ou à TUM

Art. 76-I. Aplica-se o disposto nos arts. 76-A e 76-B ao crédito relativo ao AFRMM ou à TUM incidentes sobre operações de navegação de cabotagem, interior fluvial e lacustre.

Art. 76-J. Aplica-se o disposto no art. 76-G ao crédito relativo ao AFRMM ou à TUM incidentes sobre operações de comércio exterior.”

“Seção V
Do Crédito Relativo ao IPI

Art. 76-K. A decisão sobre o pedido de restituição e sobre o pedido de ressarcimento de crédito relativo ao IPI caberá à DRF ou à Delegacia Especial da RFB que, à data do despacho decisório, tenha jurisdição sobre o domicílio tributário do estabelecimento da pessoa jurídica que apurou os valores pleiteados.

Art. 76-L. A restituição e o ressarcimento de crédito relativo ao IPI caberão à DRF ou à Delegacia Especial da RFB que, à data da restituição ou do ressarcimento, tenha jurisdição sobre o domicílio tributário do estabelecimento que apurou os referidos créditos.

Art. 76-M. A decisão sobre a compensação de crédito relativo ao IPI caberá à DRF ou à Delegacia Especial da RFB que, à data do despacho decisório, tenha jurisdição sobre o domicílio tributário do estabelecimento que apurou os referidos créditos.

Art. 76-N. A compensação de ofício do crédito de IPI e a restituição ou o ressarcimento do saldo credor porventura remanescente da compensação caberão à DRF ou à Delegacia Especial da RFB que, à data da compensação, tenha jurisdição sobre o domicílio tributário do estabelecimento que apurou o referido crédito.

Art. 76-O. A decisão sobre o pedido de ressarcimento de crédito de IPI incidente sobre produtos adquiridos no mercado interno destinados à manutenção, ampliação ou reforma de imóveis de uso de missão diplomática, repartição consular de caráter permanente ou representação de caráter permanente de órgão internacional de que o Brasil faça parte, e o seu ressarcimento caberão à DRF ou à Delegacia Especial da RFB que, à data do despacho decisório, tenha jurisdição sobre o domicílio tributário do interessado.”

“Seção VI
Do Crédito Relativo ao ITR

Art. 76-P. A decisão sobre o pedido de restituição de crédito relativo ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) e a sua restituição caberão à DRF ou à Delegacia Especial da RFB em cuja jurisdição territorial estiver localizado o imóvel.

Art. 76-Q. A decisão sobre a compensação de crédito relativo ao ITR caberá à DRF ou à Delegacia Especial da RFB em cuja jurisdição territorial estiver localizado o imóvel.”

“Seção VII
Do Crédito Relativo à Receita não Administrada pela RFB e ao IRPF não Resgatado na Rede Bancária

Art. 76-R. A restituição de receita da União arrecadada mediante Darf ou GPS cuja administração não esteja a cargo da RFB e do saldo a restituir apurado na DIRPF que não tenha sido resgatado no período em que esteve disponível na rede arrecadadora de receitas federais será promovida pela DRF ou pela Delegacia Especial da RFB que, à data da restituição, tenha jurisdição sobre o domicílio tributário do interessado.”

Art. 3º A Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 2012, passa a vigorar acrescida dos arts. 107-A e 107-B:

“Art. 107-A. O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil competente para decidir sobre a restituição, o ressarcimento, o reembolso e a compensação poderá condicionar o reconhecimento do direito creditório:
I – à apresentação de documentos comprobatórios do referido direito, inclusive arquivos magnéticos; e
II – à verificação da exatidão das informações prestadas, mediante exame da escrituração contábil e fiscal do interessado.

§ 1º Na hipótese de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que tratam os arts. 27 a 33 e 49 a 52, o pedido de ressarcimento e a declaração de compensação serão recepcionados pela RFB somente depois de prévia apresentação de arquivo digital de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica, com os documentos fiscais de entradas e saídas relativos ao período de apuração do crédito, conforme previsto na Instrução Normativa SRF nº 86, de 22 de outubro de 2001, e especificado nos itens “4.3 Documentos Fiscais” e “4.10 Arquivos complementares PIS/COFINS” do Anexo Único do Ato Declaratório Executivo COFIS nº 15, de 23 de outubro de 2001.

§ 2º O arquivo digital de que trata o § 1º deverá ser transmitido por estabelecimento, mediante o Sistema Validador e Autenticador de Arquivos Digitais (SVA), disponível para download no sítio da RFB na Internet, no endereço , e com utilização de certificado digital válido.

§ 3º Na apreciação de pedidos de ressarcimento e de declarações de compensação de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apresentados até 31 de janeiro de 2010, o Auditor- Fiscal da Receita Federal do Brasil poderá condicionar o reconhecimento do direito creditório à apresentação do arquivo digital de que trata o § 1º, transmitido na forma prevista no § 2º.

§ 4º Será indeferido o pedido de ressarcimento ou não homologada a compensação, quando o sujeito passivo não observar o disposto nos §§ 1º e 3º.

§ 5º Ficam dispensados da apresentação do arquivo digital de que trata o § 1º:
I – em relação a período de apuração anterior a 1º de janeiro de 2012, o estabelecimento da pessoa jurídica que esteja obrigado à apresentação da Escrituração Fiscal Digital (EFD-ICMS/IPI), no que se refere às informações abrangidas por esta; e
II – em relação a período de apuração a partir de 1º de janeiro de 2012, a pessoa jurídica que esteja obrigada à apresentação da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições).”

“Art. 107-B. O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil que, em procedimento de fiscalização, verificar que o sujeito passivo promoveu compensação indevida de débitos relativos aos tributos administrados pela RFB deverá imediatamente representar o fato ao titular da unidade.”

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Art. 5º Ficam revogados os arts. 69, 70, 70-A, 71, 72, 73, 74, 75 e 76 da Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012.

JORGE ANTONIO DEHER RACHIDID

Entenda o que são horas de sobreaviso e horas de prontidão

Ambas são modalidades ou tipos de horas de expectativa. Trata-se de período de tempo remunerado compreendido fora do horário comum de trabalho, fora da jornada de trabalho do empregado em que este aguarda eventual chamado para a realização de um serviço real (MARTINEZ, 2016).

Nas horas de sobreaviso o empregado está em casa ou em outro lugar qualquer, fora de sua jornada habitual de trabalho, aguardando por ordens do empregador, por um chamado da empresa.

Neste tipo de jornada (horas de sobreaviso), o período em que o empregado está aguardando ordens do empregador é remunerado com o equivalente a 1/3 do valor de sua hora de trabalho normal e não deve ultrapassar o limite de 24 horas.

As horas de prontidão são aquelas em que o empregado permanece nas dependências da empresa ou em lugar determinado pelo patrão, fora do horário habitual de trabalho, também aguardando ordens.

A remuneração das horas de prontidão é no equivalente a 2/3 do valor da hora normal do empregado e não deve ultrapassar o limite de 12 horas de prontidão.

Para finalizar, as horas de expectativa, quando realizadas em período noturno, não sofrem redução ficta e nem muito menos são remuneradas com o adicional. Contudo, o empregado que estiver de sobreaviso ou deprontidão durante o domingo/feriado, terá o direito de receber a respectiva remuneração (1/3 ou 2/3 da hora normal) em dobro (Súmula 146 do TST).

**Publicado por Douglas Rocha

Fonte: Portal JusBrasil

Aposentadoria Especial

Benefício concedido ao segurado que tenha trabalhado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física.

Para ter direito à aposentadoria especial, o trabalhador deverá comprovar, além do tempo de trabalho de 15, 20 ou 25 anos a efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais pelo período exigido para a concessão do benefício, essa exposição deverá ter ocorrido de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.

A comprovação de exposição aos agentes nocivos será feita por formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), preenchido pela empresa ou seu preposto, com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

Os antigos formulários para requerimento de aposentadoria especial (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030) serão aceitos pelo INSS até 31/12/2003 e desde que emitidos até esta data. Sobre a Carência para ter esse benefício, no caso dos inscritos a partir de 25 de julho de 1991, é preciso ter, pelo menos, 180 contribuições mensais (isso é chamado de carência).

Os filiados antes dessa data têm de seguir a tabela progressiva.

O tempo de trabalho prestado sob condições insalubres é computado como tempo especial e sofrerá acréscimo de 40% para o homem e 20%, para a mulher.

Assim, 10 anos de trabalho prestados sob condições insalubres não darão direito à aposentadoria especial, mas aquele período de tempo sofrerá acréscimo de tempo de 4 anos para o homem e de 2 para a mulher no cômputo de tempo de contribuição total no momento da aposentadoria futura.

Somente será permitida a conversão de tempo especial em comum, sendo vedada a conversão de tempo comum em especial;

A aposentadoria especial requerida e concedida a partir de 29/4/95 será cancelada pelo INSS, caso o beneficiário permaneça ou retorne à atividade que ensejou a concessão desse benefício; Valor do benefício: Média dos 80% maiores salários de contribuição desde a competência julho/1994 até a data de entrada do requerimento, sem aplicação do fator previdenciário.

**Publicado por Geovani Santos

Fonte: Portal JusBrasil

TST afasta pagamento cumulativo de adicionais de periculosidade e insalubridade

Por sete votos a seis, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a Amsted-Maxion Fundição e Equipamentos Ferroviários S. A. de condenação ao pagamento dos adicionais de periculosidade e insalubridade cumulativamente a um moldador. O entendimento majoritário foi o de que o parágrafo 2º do artigo 193 da CLT veda a acumulação, ainda que os adicionais tenham fatos geradores distintos.

A decisão afasta entendimento anterior da Sétima Turma do TST de que a regra da CLT, que faculta ao empregado sujeito a condições de trabalho perigosas optar pelo adicional de insalubridade, se este for mais vantajoso, não teria sido recepcionada pela Constituição Federal de 1988.

Na reclamação trabalhista, o moldador afirmou que trabalhava em condições de insalubridade, pela exposição a ruído e pó em valores superiores aos limites legais, e de periculosidade, devido ao contato com produtos inflamáveis, como graxa e óleo diesel. Por isso, sustentou que fazia jus aos dois adicionais.

O pedido foi julgado procedente pelo juízo da 4ª Vara do Trabalho de Osasco e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). Segundo a sentença, a Constituição de 1988 prevê, no artigo 7º, inciso XXIII, os dois adicionais para situações diversas, “já que um remunera o risco da atividade e o outro a deterioração da saúde decorrente da atividade”, sem ressalvas quanto à necessidade de escolha pelo trabalhador por um dos adicionais. A Sétima Turma do TST desproveu recurso da Amsted-Maxion com os mesmos fundamentos.

Nos embargos à SDI-1, a indústria sustentou que os adicionais não são cumuláveis, e que o próprio inciso XXIII do artigo 7º da Constituição assegura os adicionais “na forma da lei”.

Impossibilidade

A corrente majoritária da SDI-1 entendeu que os adicionais não são acumuláveis, por força do parágrafo 2º do artigo 193 da CLT. Para a maioria dos ministros, a opção prevista nesse dispositivo implica a impossibilidade de cumulação, independentemente das causas de pedir.

O voto vencedor foi o do relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, seguido pelos ministros Emmanoel Pereira, Brito Pereira, Aloysio Corrêa da Veiga, Guilherme Caputo Bastos, Márcio Eurico Vitral Amaro e Walmir Oliveira da Costa.

Divergência

Seis ministros ficaram vencidos: Augusto César Leite de Carvalho, João Oreste Dalazen, José Roberto Freire Pimenta, Hugo Carlos Scheuermann, Alexandre Agra Belmonte e Cláudio Brandão. Eles mantiveram o entendimento de que, diante da existência de duas causas de pedir, baseadas em agentes nocivos distintos, a cumulação é devida.

Precedente

Em junho deste ano, a SDI-1 afastou a não recepção da norma da CLT pela Constituição, no julgamento do E-ARR-1081-60.2012.5.03.0064. O relator daquele caso, ministro João Oreste Dalazen, explicou que os dois preceitos disciplinam aspectos distintos do trabalho prestado em condições mais gravosas: enquanto a CLT regula o adicional de salário devido ao empregado em decorrência de exposição a agente nocivo, a Constituição prevê o direito a adicional “de remuneração” para as atividades penosas, insalubres e perigosas e atribui ao legislador ordinário a competência para fixar os requisitos que geram esse direito.

Naquele julgamento, porém, a SDI-1, também por maioria, concluiu que é possível a cumulação desde que haja fatos geradores diferentes. A opção pelo adicional mais vantajoso seria facultada ao trabalhador exposto a um mesmo agente que seja concomitantemente classificado como perigoso e insalubre, mas aquele exposto a dois agentes distintos e autônomos faria jus aos dois adicionais. No caso concreto, como não havia a comprovação dessa condição, a cumulação foi negada.

Processo: E-RR-1072-72.2011.5.02.0384

Fonte:  Tribunal Superior do Trabalho

TRT23 – Mantida justa causa a funcionária de hipermercado que alterou atestado médico

A 7ª Câmara do TRT-15 acolheu o recurso da reclamada, uma grande rede de hipermercados, e validou a justa causa aplicada a uma funcionária que alterou o atestado médico, mudando de dois para sete dias de afastamento. O colegiado afirmou que o fato praticado pela trabalhadora “maculou inexoravelmente o vínculo de fidúcia havido entre as partes, sendo descabida a sua manutenção”. O colegiado manteve, porém, a condenação da empresa à indenização por danos morais, arbitrada originalmente em R$ 10 mil, mas reduziu o valor para R$ 2.500.

O Juízo da Vara do Trabalho de Mogi Mirim, que julgou o caso, tinha afastado a justa causa aplicada pela empresa por entender que “a penalidade foi aplicada a destempo, configurando-se a figura do perdão tácito”.

Segundo se comprovou nos autos, a justa causa da trabalhadora se deu em 26 de abril de 2014. O aviso de dispensa não informa, porém, a causa específica, nem o fato correlato do afastamento. Em defesa, empresa defendeu a tese de que a funcionária “apresentou um atestado médico de afastamento relativo ao dia 2 (e seguintes) daquele mesmo mês e ano de forma adulterada”. A empresa sustenta que, ao invés de um dia de afastamento, “a reclamante o falsificou para sete dias”. A empresa fez juntar aos autos uma declaração do mesmo médico que assinou o referido atestado, no qual informou, no dia 17/4/2014, que o afastamento recomendado se referia a um dia de trabalho.

Para a relatora do acórdão, desembargadora Luciane Storel da Silva, “resta a certeza jurídica, pois, de que houve a adulteração do documento ou, no mínimo, a aquiescência maliciosa da autora, que, percebendo a dúvida da ré e sabendo-se afastada por um dia, na oportunidade da consulta médica, deixou que fruíssem sete dias, para depois retornar ao serviço”. O acórdão ressaltou ainda que a empresa “pelo desenrolar dos fatos não infringiu, na aplicação da pena, o princípio da imediatidade na punição”.

Segundo ficou confirmado, a trabalhadora se ausentou em 2 de abril de 2014 e entregou à empresa o atestado no dia 11 de abril. A empresa teve dúvida quanto ao número de dias em que se deu o pedido de afastamento e contatou o médico que o subscreveu, e teve a resposta em 17 de abril. Retornando o caso ao setor competente, a empresa aplicou a justa causa em 26 de abril de 2014. O colegiado ressaltou ainda o fato de que a reclamante afirmou nos autos que, “ao retornar da referida licença médica, sentiu-se mal novamente (por outra modalidade de doença, frise-se, veja o CID F-33) e pleiteou outro afastamento (que perdurou até a véspera da sua dispensa por justa causa)”. O acórdão salientou que o atestado que serviu de motivo para a demissão “não faz assinalação para a necessidade de permanecer em repouso, o que se coadunaria com um afastamento de sete dias”, e que o Código Internacional de Doenças nele informado diz respeito a alergia, o que, também, “grosso modo, não remete à ideia de uma moléstia duradoura e incapacitante, com necessidade de repouso e afastamento”.

O acórdão afirmou ainda que “o tempo despendido nas diligências se posta razoável, mormente em se considerando tratar-se a reclamada de uma conhecida rede de supermercados, com vários colaboradores”, e por isso, “o tempo despendido entre o recebimento do atestado na empresa e a aplicação da pena se apresenta razoável, não descaracterizando a imediatidade na punição e, muito menos, configurando o perdão tácito”.

Com relação ao dano moral, o colegiado afirmou que a trabalhadora “sofreu malefício moral, por ter sido alvo de comentários no ambiente de trabalho, por ter sido acusada indevidamente da falsificação e exposta a sua integridade perante colegas”. Segundo a testemunha da reclamante, a demissão da colega foi tema de uma reunião na empresa, quando foi dito aos participantes que a funcionária era “picareta” e “mau caráter’.

O acórdão afirmou que “não obstante a confirmação dos fatos que ensejaram a justa causa, isso não equivale ao direito de a reclamada expor a imagem da funcionária, expondo o ocorrido perante terceiros”, e por isso considerou presentes os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil, na forma do art. 186, C. Civil, devendo o ofensor indenizar o ofendido. Quanto ao valor, porém, arbitrado pelo juízo de primeiro grau em R$ 10 mil, o colegiado entendeu por bem reduzir pra R$ 2.500, média ponderada retirada do conjunto de decisões no Tribunal “para casos semelhantes ao ora analisado, ou seja, empregados vitimados por comentários ofensivos no ambiente de trabalho”. (Processo 0000878-26.2014.5.15.0022 RO)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – 23ª Região