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JT-MG condena empresa que adotou prática de salário complessivo

Já ouviu falar de “salário complessivo”? Essa prática consiste em pagar as parcelas salariais de forma englobada, sem especificar a que cada uma se refere. Prática essa não admitida no direito brasileiro, já que o empregado ficaria sem saber, exatamente, quanto e o que está recebendo.

A adoção desse procedimento por um portal de empregos na área de informática acabou rendendo à empresa uma condenação na Justiça do Trabalho. O caso foi julgado pelo juiz Antônio Gomes de Vasconcelos, titular da 45ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que deferiu ao autor da ação o pagamento de diferenças salariais.

Ao analisar as provas, o magistrado constatou que o reclamante já tinha sido sócio da empresa. Após vender suas cotas, foi contratado como empregado para exercer a função de Diretor Executivo/Administrador. De acordo com o contrato de trabalho e carteira de trabalho, as partes ajustaram o salário fixo de R$22.500,00, por mês.

Conforme apurou o julgador, esse valor de salário constou dos recibos dos primeiros quatro pagamentos. Contudo, depois disso, a reclamada desmembrou a quantia nas seguintes parcelas: R$16.017,40 de salário fixo mensal e R$6.428,56 a título de adicional de 40% pelo cargo de confiança, na forma do artigo 62, inciso II, da CLT. Na Carteira de Trabalho foi registrado: “informamos que o salário contratado conforme página 14 já está incluso o adicional de 40% de cargo de confiança”.

O magistrado também verificou que no contrato de trabalho constou expressamente se tratar de salário mensal bruto, sem adicionais previstos pela legislação brasileira. Segundo ele, portanto, não houve previsão de pagamento de comissões e adicionais. “Entendo que não se pode deduzir que a previsão dos benefícios da lei brasileira incluiria comissão ou adicional de cargo de confiança, considerando que a composição da remuneração é matéria concernente à livre disposição das partes (inteligência do artigo 444 da CLT)”, destacou na sentença.

Para o juiz sentenciante, o desmembramento do salário contratual originário em salário base e comissões configura alteração ilícita do contrato de trabalho. A inclusão do adicional de cargo de confiança após cinco meses de contrato foi considerada contrária ao que dispõem os artigos 9º e 468 da CLT.

A decisão lembrou que a Súmula 91 do TST considera nula a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador. Exatamente o caso da inclusão do adicional de cargo de confiança no salário fixo, sem a indispensável descrição de cada parcela, separadamente.

No mais, o julgador entendeu que a prova oral afastou a possibilidade de o empregado possuir autonomia e ser o responsável pela alteração do próprio contrato de trabalho. No seu modo de entender, a mudança se deu de forma unilateral, para atender as orientações repassadas pela empresa responsável pela contabilidade da ré. O objetivo era regularizar e agir preventivamente em face da situação trabalhista do autor. Também ficou evidente para o magistrado que o diretor do grupo para a América Latina tomou conhecimento da necessidade de acrescentar o valor de 40% ao salário do reclamante, mas não se importou em desafiar a legislação trabalhista do Brasil.

“É evidente que a alteração da composição da remuneração implementada pela empresa ré implicou na redução do salário básico do autor, em 40%, já que o adicional pago se realizou pelo desmembramento ilegal da remuneração”, pontuou o julgador, por fim. Por tudo isso, deferiu o restabelecimento do salário básico nos termos ajustados originalmente, observada a variação salarial, aplicando-se sobre ele o adicional de 40% e o pagamento das diferenças salariais decorrentes, com reflexos nas atualizações salariais ocorridas, férias, décimos terceiros salários, aviso prévio e FGTS, nos limites da lide. Houve recurso, mas o TRT-MG manteve a decisão no aspecto.

PJe: Processo nº 0010268-84.2016.5.03.0183. Decisão em: 20/07/2016

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – 3ª Região

TRT22 – Descumprimento de TAC não autoriza bloqueio de verbas municipais

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu decisão da Justiça do Trabalho em Piripiri (PI) que havia determinado o bloqueio de recursos do município de Boqueirão do Piauí (PI) em razão de alegado descumprimento de Termo de Ajuste de Conduta (TAC) firmado entre o município e o Ministério Público do Trabalho (MPT). O ministro verificou desrespeito à jurisprudência do STF que entendeu como inconstitucional a criação de novas hipóteses de sequestro de verbas públicas além das previstas na Constituição referentes à sistemática de pagamento de precatórios.

De acordo com os autos, em 1998, o município de Boqueirão do Piauí firmou TAC com o MPT com o compromisso de não nomear, admitir, designar ou contratar servidor, sob qualquer que seja o regime jurídico de trabalho (contrato de trabalho temporário ou de prazo indeterminado, locação de serviços, regime administrativo) a não ser quando aprovado em prévio concurso público ou quando se tratar de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Também foi acertado que o município não pagará aos servidores remuneração inferior ao salário mínimo, independentemente da jornada. A multa, em caso de descumprimento, foi fixada em 1000 UFIRs por mês por cada trabalhador em situação irregular.

Alegando violações ao TAC, entre as quais a contratação servidores temporários para a execução de funções permanentes da administração municipal, como professores, motoristas e agentes de endemias, o MPT ajuizou ação de execução de título executivo junto à Vara do Trabalho de Piripiri. Decorrido o prazo de 10 dias sem que fosse apresentada justificativa, foi determinado o bloqueio de R$ 57.199,69. O município de Boqueirão ajuizou Reclamação no STF (RCL 25285) apontando violação ao julgado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1662. Em caráter liminar, pede a devolução aos cofres públicos dos valores bloqueados e, no mérito, a extinção do processo que originou o bloqueio.

Ao analisar o pedido, o ministro Fux observou que, na ADI 1662, quando se pronunciou sobre a constitucionalidade de ato do Tribunal Superior do Trabalho (TST) uniformizando procedimentos para a expedição de precatórios decorrentes de reclamações trabalhistas, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional a criação de novas hipóteses de sequestro de verbas públicas além daquelas previstas no texto constitucional em relação à sistemática do pagamento de precatórios.“Com efeito, ao menos nessa análise prefacial, verifica-se desrespeito à jurisprudência de caráter vinculante do Supremo Tribunal Federal que julgou inconstitucional a criação de novas hipóteses de sequestro, arresto, de verbas públicas”, decidiu o relator ao determinar a suspensão da execução e a liberação dos valores bloqueados.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região

TRF5 – Professor obtém direito à cumulação de cargo com aposentadoria

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 negou provimento, ontem (13/10), à apelação da Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN), que havia negado a contratação do concursado Francisco George Brady Moreira como professor visitante, pelo fato dele ser professor aposentado da Universidade Federal de Pernambuco (UFPE).

Na hipótese, não houve concomitância de exercício dos cargos de professor, visto que antes do ingresso do Impetrante/Apelado no quadro de magistério da UFRN, ele já havia se aposentado do outro cargo de professor, afirmou o relator, desembargador federal Cid Marconi.

PROFESSOR VISITANTE – O professor George Brady Moreira impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, em face de ato praticado pela Diretora de Pessoal da Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas da UFRN, buscando obter provimento jurisdicional que assegurasse ao impetrante o direito à contratação para exercer a função de professor visitante, nos termos do processo seletivo simplificado regido pelo Edital nº 007/2015-PROGESP/UFRN, para atuar no Departamento de Física Teórica e Experimental da UFRN, mediante a anulação do ato que indeferiu sua contratação para exercer tal função.

O impetrante afirmou ter sido professor com dedicação exclusiva no Departamento de Física da UFPE, vindo a se aposentar do cargo em 2011. Relatou, ainda, que se submeteu, em duas oportunidades, a processos seletivos simplificados para a contratação de professor visitante da UFRN, nos anos de 2011 e 2013, sendo contratado em ambas as ocasiões.

No ano de 2015, foi aprovado em nova seleção para professor visitante da UFRN, nos termos do Edital nº 007/2015-PROGESP/UFRN, porém, que, ao comparecer ao Departamento de Pessoal da UFRN para assinar o contrato, foi informado que a sua contratação não seria possível, devido à interpretação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão sobre a Nota Técnica n° 83/2014/2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP, de acordo com a qual um professor aposentado com dedicação exclusiva não poderia ser contratado como professor visitante em outra instituição.

A Liminar foi deferida, tendo o objeto de agravo de instrumento por parte da impetrada. A parte impetrada apresentou informações, defendendo a legalidade do ato impugnado e requerendo a denegação da segurança pleiteada na inicial.

O juiz federal Magnus Augusto Costa Delgado, titular da 1ª Vara da Justiça Federal no Rio Grande do Norte (JFRN), concedeu a segurança requerida na peça inicial, para anular a decisão administrativa que negou a contratação do impetrante como professor visitante do Departamento de Física Teórica e Experimental da UFRN, garantindo sua atuação na referida função, nos termos do Edital.

Os autos subiram ao TRF5, em razão da remessa oficial (obrigatoriedade legal) e da apelação da UFRN.

Nº do Processo: 0803409-33.2016.4.05.8400

Fonte: Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TJRS – Ex-Prefeito é condenado por se benficial de lei que previa a possibilidade de concessão de incentivos às empresas instaladas ou que viessem a se instalar no município

A Juíza Aline Ecker Rissato, da 2ª Vara Judicial da Comarca de Gramado, condenou Pedro Henrique Bertolucci a cinco anos de reclusão por se apropriar de recursos públicos que ultrapassam R$240 mil, na época em que era Prefeito de Gramado.

Caso

O Ministério Público denunciou Bertolucci afirmando que o réu se beneficiou da Lei Municipal nº 2.540/2006, que previa a possibilidade de concessão de incentivos às empresas instaladas ou que viessem a se instalar no município.

Conforme a denúncia, a Prefeitura concedeu incentivos de pagamentos de aluguéis à empresa Dauper, a qual repassava os valores aos locadores Remi Luis Foss e Padan Empreendimentos Ltda., empresa esta administrada por Pedro Henrique Bertolucci, que possuía a quase totalidade das quotas sociais da empresa. O valor total do desvio ultrapassa R$ 240 mil.

Decisão

Segundo a magistrada Aline Ecker Rissato, as testemunhas, em sua maioria, deixaram claro que a concessão de incentivo às empresas exigia uma série de documentos, os quais necessitavam ser apresentados quando do requerimento perante à Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Sócio-Econômico (CODIPESE) da Prefeitura de Gramado.

Nesse sentido, causa, no mínimo, estranheza que o benefício tenha sido concedido à empresa Dauper apenas com base na posterior construção de prédio para futura instalação da indústria, sendo tal fato, por si só, forte indício de ilegalidade, afirmou a Juíza.

Ainda, conforme a decisão, os membros da CODIPESE eram nomeados pelo próprio réu, ¿podendo este manipular indiretamente as decisões, o que, no caso, ocorreu¿, afirmou a magistrada.

Assim, destaca a Juíza, o réu concedeu incentivos fiscais para a empresa Dauper instalar-se em imóvel alugado da empresa Padan Empreeendimentos Ltda., da qual possuía a quase totalidade das quotas sociais. O aluguel pago pela Dauper e, em parte, repassado a ela pelo Município de Gramado para auxiliar nos pagamentos dos aluguéis era, assim, recebido pelo Prefeito Pedro, em valores que, à época, alcançaram mais de R$ 240mil.

Pena

Pedro Henrique Bertolucci foi condenado a cinco anos de reclusão, em regime inicial semiaberto. Também foi determinada a perda de eventual cargo, função pública ou mandato eletivo ocupado pelo réu, assim como a inabilitação do mesmo, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular.

Bertolucci também deverá ressarcir os cofres públicos no valor mínimo correspondente ao da apropriação, R$ 242.481,76, com a devida atualização monetária.

O réu poderá apelar em liberdade. A decisão é do dia 7/10.

Nº do processo: 101/21300017247

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Rio Grande do Sul

O empregador pode suspender o fornecimento da cesta básica?

A cesta básica é um benefício que o empregador pode conceder ao empregado de forma espontânea ou decorrer de obrigação estipulada em Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho.

Quando decorre de obrigação fixada em norma coletiva, certamente que o empregador não pode deixar de cumprir a obrigação, pois provavelmente será penalizado com multa e ainda ser obrigado ao fornecimento do benefício.

Quando o fornecimento ocorre por liberalidade do empregador surge a dúvida se o benefício pode ser suspenso.

A resposta é não. O empregador não pode suspender o benefício que venha concedendo de forma habitual, mesmo que por liberalidade.

Dispõe o art. 468 da CLT que

Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

A habitualidade no fornecimento da cesta básica faz com que esse benefício se incorpore entre os direitos decorrentes do contrato de trabalho e não pode ser suprimido de forma unilateral em prejuízo do empregado.

**Publicado por Adriano Alves de Araujo

Fonte: Portal JusBrasil

STF decide que ICMS incide sobre assinatura básica de telefonia

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu na sessão desta quinta-feira (13) que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incide sobre a assinatura básica mensal de telefonia. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 912888, com repercussão geral reconhecida, no qual o Estado do Rio Grande do Sul questionava acórdão do Tribunal de Justiça local (TJ-RS) favorável à Oi S/A.

A empresa sustentava no processo que a assinatura mensal se trata de atividade-meio para a prestação do serviço de telefonia, e não do próprio serviço, sendo, portanto, imune à tributação. Segundo o relator do recurso, ministro Teori Zavascki, a assinatura básica é, sim, prestação de serviço, que é o oferecimento de condições para que haja a comunicação entre os usuários e terceiros – ainda que não remunere a ligação em si.

O ministro citou em seu voto a disputa travada anos atrás quando associações de consumidores tentaram questionar a cobrança da tarifa de assinatura básica, exatamente sob a alegação de que ela não remunerava serviço efetivamente prestado. Na ocasião, a argumentação das empresas acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi a de que a própria conexão do usuário à rede de comunicações constitui verdadeiro serviço, o qual é remunerado pela tarifa mensal básica.

Para o relator, as empresas entram em contradição ao afirmar, em um momento, que a tarifa remunera serviço, e em outro o contrário. “Não se pode querer o melhor de dois mundos: considerar legítima a cobrança porque é serviço, e considerar que não incide ICMS porque não é serviço. É uma contradição insuperável”, afirmou.

Para o relator, é equivocado comparar a cobrança da assinatura básica mensal à mera disponibilidade do serviço. Segundo ele, a tarifa é de fato uma contraprestação ao próprio serviço de telecomunicação prestado pelas concessionárias.

O voto do relator pelo provimento do recurso do Estado do Rio Grande do Sul foi acompanhado por maioria, vencidos os ministros Luiz Fux e Ricardo Lewandowski, que negaram provimento ao recurso com o entendimento de que a assinatura não remunera serviço de comunicação, mas apenas a disponibilização do acesso à rede, não sendo hipótese de incidência do ICMS.

Tese

Para fim de repercussão geral, o Plenário adotou a seguinte tese, formulada pelo relator: “O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incide sobre a tarifa de assinatura básica mensal cobrada pelas prestadoras de serviços de telefonia, independentemente da franquia de minutos concedida ou não ao usuário.”

O RE 912888 substituiu o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 782749 como paradigma da repercussão geral.

RE 912888

 

Fonte:  Supremo Tribunal Federal

TJRO – Justiça ordena município a empossar candidato aprovado para cadastro reserva

Comprovada a existência de vaga, aprovado para cadastro reserva tem direito a posse

A 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, em Reexame Necessário de sentença de primeiro grau sobre Mandado de Segurança, confirmou a decisão do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho, que ordenou o Secretário do Município de Porto Velho a nomear Enoque Sousa Silva no cargo de Agente de Vigilância na E. M. E. F. José Freire – Joana DArc, situada na linha 9. Enoque fez concurso para cadastro reserva, o qual foi publicado no Edital n. 001/2011, de 24 de outubro de 2011.

Consta que o impetrante (Enoque) realizou dois concursos para agente de vigilância do município de Porto Velho; ambos foram para o cadastro reserva municipal. Nos dois certames, Enoque obteve aprovação, porém o prazo expirou nos dois concursos sem que ele fosse nomeado, mesmo sendo o primeiro colocado no segundo.

De acordo com a decisão colegiada da 2ª Câmara Especial, foi constatado na legislação municipal que existem 350 vagas para o cargo pleiteado pelo impetrante, sendo que estão preenchidas 179 do total. Para o relator, desembargador Roosevelt Queiroz, a jurisprudência atual determina que o candidato que faz concurso e fica fora do número de vagas ou em cadastro reserva tem apenas expectativa de direito, porém quando fica demonstrado que existem vagas ou a criação destas surgem ainda na vigência do prazo de validade do concurso, o direito de expectativa se transforma em direito subjetivo, ou seja, direito pessoal do candidato.

No caso, ficou comprovada a existência de vagas e o candidato foi o primeiro colocado no certame. Ademais, a Administração tem despesas ao realizar um concurso, o qual só se justifica proceder quando existe a real nomeação de servidores. Caso não seja para esse fim, a Administração fere o princípio da boa-fé e a legítima expectativa dos candidatos aprovados.

No voto colegiado, o relator cita uma decisão da ministro Mauro Campbell Marques na qual em determinado trecho diz: não se admite, por absoluta falta de lógica, a ideia de que Administração realize despesa e cobre por inscrições para fazer concurso público de formação de cadastro de reserva apenas para, durante o prazo de validade, ter uma lista dos melhores candidatos somente por tê-la e, uma vez cessada a validade, descartá-la por falta de serventia.

No caso, segundo o relator, o município de Porto Velho fez concurso para cadastro reserva de agente de vigilância escolar, mas o candidato comprovou que passou em primeiro lugar, que existem pelos menos 171 vagas abertas para o cargo e não existe nenhum agente lotado no cargo na escola para a qual ele concorreu a vaga.

Por fim, o relator afirma que a confirmação da decisão de primeiro grau, no caso, não gera precedentes de direito subjetivo para outros candidatos aprovados em cadastro reserva, pois esses continuarão com mera expectativa de posse no cargo.

Nº do processo: 7012382-55.2016.8.22.0001

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia

STF vai decidir se cabe aos municípios instituir taxa de fiscalização de torres de celular

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se cabe aos municípios instituir taxas de fiscalização em atividades relacionadas ao setor de telecomunicações. A matéria será discutida no Recurso Extraordinário (RE) 776594, que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual da Corte.

No caso dos autos, a empresa TIM Celular S/A impetrou mandado de segurança com o objetivo de suspender o recolhimento da Taxa de Fiscalização de Licença para o Funcionamento das Torres e Antenas de Transmissão e Recepção de Dados e Voz, instituída por lei municipal de Estrela d’Oeste (SP). Segundo a empresa, a cobrança da taxa representa invasão de competência da União, único ente que poderia fiscalizar a atividade de telecomunicações. Ainda segundo a TIM, a taxa não atende às hipóteses previstas na Constituição Federal (artigo 30, incisos I, II, III e VIII) que autorizam os municípios a instituírem taxas, por não se enquadrar no conceito de planejamento e controle do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano.

A empresa sustenta que a base de cálculo da taxa, 450 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESP), aproximadamente R$10.500,00, além de não corresponder aos efetivos custos de uma fiscalização sobre suas estações de rádio-base (ERB´s), apresenta nítido caráter confiscatório, se comparada com as demais taxas pagas pelo setor à Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). Alega também que a taxa viola os princípios da retributividade, da razoabilidade e da proporcionalidade, além de configurar bitributação, pois a Anatel já cobra taxa para fiscalização do funcionamento de suas antenas.

Após decisão desfavorável em primeira instância, a empresa recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que não verificou ilegalidade na cobrança. De acordo com o TJ-SP, os municípios são competentes para instituir regras sobre o uso e a ocupação do solo, o que abrange normas que estabeleçam limites para a instalação de torres e antenas de serviço móvel celular.

Segundo o acórdão da corte paulista, embora a União, por meio da Anatel ou outra entidade similar, esteja autorizada por lei a criar a taxa de instalação e funcionamento, relacionada aos serviços de telecomunicações, existe embasamento constitucional (artigo 145, inciso II) e legal (artigo 77 do Código Tributário Nacional) para que os municípios instituam e exijam a taxa em razão do poder de polícia, que passa a ocorrer com a exigência de fiscalização a partir da ocupação do solo por torres e antenas. Desse acórdão, a TIM recorreu ao STF.

Em manifestação pelo reconhecimento da repercussão geral no caso, o relator do RE 776594, ministro Luiz Fux, observou que o tema merece a análise do Plenário do STF, pois o pano de fundo da discussão diz respeito a um conflito federativo de competência entre União e municípios, em uma questão que interessa a todos os entes da federação. Salientou, ainda, que o tema constitucional tratado nos autos é questão de extrema relevância do ponto de vista econômico, político, social e jurídico, ultrapassando os interesses subjetivos da causa.

“Ademais, a multiplicidade de casos em que se discute a matéria, considerando a existência atualmente de mais de cinco mil municípios no país, enseja o exame cuidadoso desta Corte, sob a ótica dos limites da competência municipal para a instituição de taxas, com base no interesse local, diante de atividades inerentes ao setor de telecomunicações”, afirmou o ministro.

A manifestação pelo reconhecimento da repercussão geral foi aprovada por maioria no Plenário Virtual. Ficaram vencidos os ministros Luís Roberto Barroso, Edson Fachin e a ministra Cármen Lúcia. O ministro Teori Zavascki se declarou impedido.

RE 776594

Fonte: Supremo Tribunal Federal

 

TST decide que candidato com surdez unilateral pode participar de concurso como PNE

O Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho garantiu a um estudante com surdez unilateral a inscrição no concurso do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) como Portador de Necessidade Especial (PNE). A comissão organizadora do certame indeferiu a participação do candidato nessa condição com base em súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas o Órgão Especial, por unanimidade, autorizou a inscrição em vista do conceito de deficiência e dos princípios constitucionais de igualdade, cidadania e dignidade da pessoa humana.

O desembargador responsável por coordenar o concurso de 2015 indeferiu a condição de portador de necessidades especiais, porque o laudo médico que atestou a perda auditiva estava sem data de emissão, em desacordo com o edital. O coordenador do certame também fundamentou a decisão naSúmula 552 do STJ, que não qualifica o portador de surdez unilateral como pessoa com deficiência para o fim de disputar as vagas reservadas em concurso público.

Em mandado de segurança impetrado contra esse ato, o candidato pediu o reconhecimento da sua inscrição como PNE e, consequentemente, a correção de suas provas subjetivas (redações), que não foram analisadas por causa da sua posição na classificação geral para os cargos de técnico e analista judiciário.

O TRT-RS denegou a segurança com base na Súmula 552 do STJ e por entender que o Decreto 3.298/99, que regulamenta a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, considera como deficiência auditiva apenas a perda bilateral, parcial ou total, de 41 decibéis ou mais (artigo 4º, inciso II).

TST

Relator do processo no TST, o ministro Brito Pereira observou que o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União (Lei 8.112/90), ao determinar a reserva de até 20% das vagas em concursos às pessoas com deficiência, teve por objetivo dar efetividade às políticas públicas de apoio, promoção e integração dessas pessoas, mediante as denominadas ações afirmativas, que visam reduzir ou eliminar as desigualdades por meio de medidas compensatórias das desvantagens resultantes dos fatores de fragilização. “Essa compensação visa promover a igualdade material, concretizando o princípio da igualdade formalmente previsto no art. 5º da Constituição da República”, afirmou.

Com base na afirmação de que deficiência é toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano (artigo 3º do Decreto 3.298/99), o ministro disse que, comprovada a surdez unilateral do candidato, ele se enquadra no conceito de deficiente. Brito Pereira citou diversos precedentes do TST e destacou que a interpretação do decreto não deve ser restrita à perda auditiva bilateral, porque as ações afirmativas somente alcançam suas finalidades se aplicadas conforme os princípios constitucionais de cidadania e dignidade da pessoa humana, somados ao objetivo da República de promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (artigo 3º, inciso IV, da Constituição Federal).

A decisão foi unânime.

Processo: RO-22013-35.2015.5.04.0000

 

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho – 17/10/2016

Ministro do STF suspende efeitos de decisões da Justiça do Trabalho sobre ultratividade de acordos

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu nesta sexta-feira (14) medida cautelar para suspender todos os processos e efeitos de decisões no âmbito da Justiça do Trabalho que discutam a aplicação da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas. A decisão, a ser referendada pelo Plenário do STF, foi proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 323, ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen), questionando a Súmula 277 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Segundo a entidade, ao estabelecer que as cláusulas previstas em convenções ou acordos coletivos integram os contratos individuais de trabalho, mesmo depois de expirada sua validade, a súmula contraria os preceitos constitucionais da separação dos Poderes (artigo 2º da Constituição Federal) e da legalidade (artigo 5º).

A Confenen relata que a alteração jurisprudencial na justiça trabalhista “despreza que o debate relativo aos efeitos jurídicos das cláusulas coletivas no tempo sempre esteve localizado no plano infraconstitucional, fato evidenciado pela edição da Lei 8.542/1992, que tratou do tema, mas foi revogada”. Argumenta que a teoria da ultratividade das normas coletivas sempre esteve condicionada à existência de lei, não podendo ser extraída diretamente do texto constitucional.

Ao conceder a liminar o ministro justificou que “da análise do caso extrai-se indubitavelmente que se tem como insustentável o entendimento jurisdicional conferido pelos tribunais trabalhistas ao interpretar arbitrariamente a norma constitucional”. Ele ressaltou que a suspensão do andamento de processos “é medida extrema que deve ser adotada apenas em circunstâncias especiais”, mas considerou que as razões apontadas pela Confederação, bem como a reiterada aplicação do entendimento judicial consolidado na atual redação da Súmula 277 do TST, “são questões que aparentam possuir relevância jurídica suficiente a ensejar o acolhimento do pedido”.

Leia a íntegra da decisão.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Audesp – Licitações e Contratos: Licitações com número de Lote/Item repetido para exclusão

Informamos às entidades que constam do arquivo anexo que os números de Lote/Item repetidos presentes nas licitações cadastradas no sistema foram ajustados para eliminar a duplicidade.  Solicita-se que cada entidade verifique a nova numeração e a necessidade de exclusão, conforme instruções que seguem abaixo.

Para as licitações que ainda não estão concluídas, é possível excluir os lotes excedentes na aba “Lote/Item”.  Dúvidas a esse respeito, recomendamos consultar o Manual de Licitações, disponível no endereçohttps://www4.tce.sp.gov.br/audesp/fase-iv-do-sistema-audesp-manual.

As licitações concluídas e que não possuem ajustes cadastrados (Contrato/Nota de Empenho) serão liberadas para edição. Nessa situação, será possível excluir os lotes excedentes e concluí-la novamente clicando-se no botão “Concluir” na última aba.

Para as licitações concluídas e que possuem ajustes cadastrados, solicita-se que as entidades entrem em contato por meio do Fale Conosco (https://www4.tce.sp.gov.br/chamados/) solicitando a exclusão desses ajustes. Dessa forma, após a exclusão dos ajustes, a licitação será liberada para edição e exclusão dos lotes excedentes. Após a alteração, será necessário “Concluir” novamente a licitação e realizar o cadastro dos Ajustes.

Demais dúvidas e questionamentos, recomenda-se que sejam encaminhados pelo Fale Conosco do Sistema Audesp ((https://www4.tce.sp.gov.br/chamados/).

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Fonte: TCESP/AUDESP

TRF4 – Honorários advocatícios podem ser separados do crédito principal e pagos como RPV

Os honorários advocatícios podem ser separados do crédito principal e pagos como Requisição de Pequeno Valor (RPV). Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em julgamento realizado no início de outubro.

O recurso foi interposto pela Associação dos Servidores do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) no Paraná (Assincra) e por mais cinco advogados após a 4ª Vara Federal de Curitiba negar o pedido de fracionamento da execução de ação coletiva ganha pela associação.

Os advogados argumentaram que os honorários advocatícios seriam autônomos, de natureza alimentar, e que seu pagamento por RPV não configuraria violação ao artigo 100 da Constituição Federal, que trata de pagamentos devidos à Fazenda pública.

Segundo a relatora, desembargadora federal Marga Barth Tessler, a Resolução nº 405/2016 do Conselho da Justiça Federal (CJF) estabelece, de forma expressa, que os honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais não integram o valor principal, sendo possível a expedição de requisição própria para seu pagamento.

“Não cabe condicionar a requisição da verba honorária à observância da mesma modalidade a que sujeito o crédito principal, sob pena de esvaziar de eficácia o art. 18 da Resolução nº 405/2016 do CJF”, afirmou a desembargadora.

5019801-03.2016.4.04.0000/TRF


Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região