Seu pedido

Não há produtos no carrinho.

União, UFSM e município são condenados por negligência médica que deixou recém-nascida em estado vegetativo

Os pais de uma menina que nasceu em estado vegetativo devido à demora na realização do parto irão receber R$ 300 mil reais de indenização por danos morais. A quantia deverá ser paga solidariamente pela União, pela Universidade Federal de Santa Maria (UFSM) e pelo município de Agudo (RS), considerados culpados por negligência no atendimento da gestante e da criança, que faleceu aos seis anos de idade em decorrência do precário estado de saúde. A decisão é do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) e foi proferida na última semana.

O relator do processo, desembargador federal Fernando Quadros da Silva, destacou que “a sentença não busca indenizar os pais pela morte da filha, mas sim repará-los pela falha no atendimento médico durante o parto, que trouxe consequências irreversíveis à saúde da menor desde o momento do seu nascimento até o dia do óbito”.

A mãe da menina foi encaminhada para a Associação Hospital Agudo às 11 horas da manhã do dia 21 de julho de 2003, apresentando sintomas de trabalho de parto. Ela permaneceu no local por cerca de oito horas, até ser transferida para o Hospital Universitário de Santa Maria (HUSM) devido à falta de médico pediatra em sua cidade.

Após dar entrada no HUSM, a gestante ficou mais duas horas em observação antes de ser levada para a sala de parto. Quando a menina nasceu, foi imediatamente diagnosticada com paralisia cerebral crônica e irreversível devido á falta de oxigenação no cérebro. As sequelas neurológicas deixaram a criança em estado vegetativo. Ela faleceu seis anos depois.

Ainda antes do óbito da menina, os pais ingressaram com processo solicitando indenização por danos morais. De acordo com os autores, o hospital de Agudo e o HUSM estavam cientes das complicações na gestação e, mesmo diante do quadro, insistiram na realização do parto normal, quando o mais prudente seria encaminhar a mulher para fazer cesariana.

A ação foi julgada procedente pela Justiça Federal de Santa Maria, que condenou os réus a pagarem R$ 200 mil de indenização aos pais da menina. Ambas as partes recorreram contra a decisão.

Por unanimidade, a 3ª Turma decidiu aumentar o valor da penalidade. Conforme Quadros da Silva, “mesmo com a alegação de que os agentes nos hospitais agiram seguindo o protocolo médico, é evidente o excesso de tempo para a tomada de decisões para evitar o dano. O que é inadmissível em caso tão grave como esse, pois o que estava em perspectiva era a saúde (ou a própria vida) do bebê”.

Fonte:  Tribunal Regional Federal da 4ª Região

STF conclui julgamento sobre cobrança de taxa para expedição de ART de obras

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou, na quinta-feira (6), o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 838284, com repercussão geral reconhecida, no qual foi mantida a forma de cobrança da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) cobrada em serviços de engenharia, arquitetura e agronomia.

O RE questionava a Lei 6.994/1982, no qual se estabelece a Anotação de Reponsabilidade Técnica. A maioria dos votos acompanhou o posicionamento do relator, ministro Dias Toffoli, para quem a norma questionada não violou o princípio da legalidade tributária ao prescrever teto para a cobrança do tributo, possibilitado sua fixação pelos conselhos profissionais da área de arquitetura, engenharia e agronomia.

O julgamento foi encerrado hoje com o voto-vista do ministro Marco Aurélio, divergindo do relator, e entendendo haver violação do princípio da legalidade estrita, logo sendo inexigível a tributação. Sua posição foi acompanhada pelo voto do ministro Ricardo Lewandowski.

O ministro Dias Toffoli, anunciou a distribuição aos gabinetes dos ministros de duas propostas para a fixação da tese, e pediu o adiamento da decisão a fim de se debater o tema. O texto definido também se aplicará ao RE 704292, já julgado pelo STF, tratando de tema semelhante.

RE 838284

Fonte: Supremo Tribunal Federal

STF – Plenário julga constitucional norma que fixa teto para anuidade de conselhos profissionais

O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu hoje julgamento que considerou constitucional legislação que institui limites para as anuidades cobradas por conselhos profissionais. O tema foi tratado nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4697 e 4762, nas quais é questionada a Lei 12.514/2011, na parte que institui valores máximos para as anuidades. As ADIs foram ajuizadas pela Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL) e Confederação Nacional dos Trabalhadores da Saúde (CNTS).

Para as entidades, o tema foi introduzido indevidamente por emenda em Medida Provisória que tratava de outro tema. Sustentam ainda que o assunto deveria ter sido tratado por lei complementar, uma vez que introduziu no ordenamento matéria de natureza tributária, e consideram que a norma viola o princípio da capacidade contributiva.

Voto-vista

O julgamento foi retomado hoje com voto-vista do ministro Marco Aurélio, que divergiu do entendimento dominante e considerou os dispositivos questionados inconstitucionais. “O Legislativo não pode inovar por emenda, inovando sobremaneira, editando verdadeira medida provisória”, afirmou o ministro. Ele considerou ainda violado o princípio da legalidade, uma vez que a fixação do tributo fica delegada ao conselho profissional.

A maioria dos ministros acompanhou o posicionamento proferido anteriormente pelo relator, ministro Edson Fachin, rejeitando o pedido das ADIs. Segundo seu voto, foi respeitada a capacidade contributiva, e a definição do tributo pode ser do conselho profissional, respeitado o limite da lei. Também entendeu que o STF já se pronunciou sobre a questão da pertinência temática em medidas provisórias, rejeitando as emendas sobre tema alheio. Mas o entendimento, proferido em 2015 na ADI 5127, foi declarado sem efeitos retroativos.

Seu voto foi acompanhado pela maioria dos votos, vencidos os ministros Marco Aurélio e Rosa Weber.

ADI 4697
ADI 4762

Fonte: Supremo Tribunal Federal

 

STF – ADI questiona norma distrital sobre despesa com pessoal na área da saúde

O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5598, com pedido de medida cautelar, contra o artigo 51, da Lei Distrital 5.695/2016, que dispõe sobre cálculo do limite da despesa total com pessoal referente a gastos com prestação de serviços de saúde pública no Distrito Federal. A ministra Rosa Weber é a relatora da ação.

Segundo o procurador-geral, a lei distrital busca descaracterizar a terceirização como gasto de pessoal. “Visa, portanto, a realocar o registro fiscal destes gastos em outra despesa, evidenciando burla ao princípio do equilíbrio fiscal”, alega.

Rodrigo Janot sustenta que a lei invadiu a competência legislativa da União para dispor sobre normas gerais de orçamento e Direito Financeiro (artigo 24, incisos I e II, da CF), ao regulamentar a matéria de modo diverso da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), editada pela União. Além disso, argumentou que o meio utilizado para tal regulamentação teria de ser lei complementar e não lei ordinária (artigo 169, da CF).

“A norma impugnada burla o ditame constitucional, de modo a eximir o Distrito Federal da obrigação fiscal prevista no artigo 18, parágrafo 1º, da LRF, pois a despesa suscetível de limitação abrange qualquer gasto com pessoal, seja a título de vencimentos e salários, seja sob a forma de gratificações, ajudas de custo ou indenizações”, ressalta, ao lembrar que o Supremo já se pronunciou sobre o assunto na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2238.

De acordo com a ADI, a existência de lei federal que regulamente normas gerais sobre as matérias em questão impõe limites à competência legislativa suplementar dos estados e do Distrito Federal, “de modo que, nesses casos, não é possível regulamentar de modo suplementar tais disposições, pois não há lacunas a ser preenchidas”.

Assim, o procurador-geral pede a concessão da medida cautelar para suspender a eficácia do artigo 51 da Lei Distrital 5.695/2016. No mérito, solicita a procedência do pedido para declarar a inconstitucionalidade da norma questionada.

ADI 5598

Fonte: Supremo Tribunal Federal

STF – Iniciado julgamento sobre regime de substituição tributária de ICMS

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu início ao julgamento, nesta quinta-feira (13), do Recurso Extraordinário (RE) 593849, com repercussão geral reconhecida, no qual se discute questão referente à restituição de valores pagos a mais pelo contribuinte em regime de substituição tributária do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Após o voto do relator do recurso, ministro Edson Fachin, que se manifestou favoravelmente ao contribuinte, o julgamento foi suspenso. A análise do caso deve ser retomada na sessão extraordinária convocada para a manhã de quarta-feira (19).

Tema

O caso tem mais de 1,3 mil processos suspensos na origem aguardando o resultado. No Supremo, o RE contou com a participação de 12 estados na condição de amici curie, além da Advocacia-Geral da União e de uma entidade de classe do ramo varejista.

No RE, a empresa Parati Petróleo, que atua no comércio de combustíveis e lubrificantes, recorre contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG). A Justiça mineira não acolheu seu pedido de ver reconhecidos créditos referentes à diferença entre o valor real de comercialização dos seus produtos e aquele arbitrado pela Fazenda estadual para fim de operação do regime de substituição.

No regime de substituição tributária “para frente”, como no caso de combustíveis, o tributo é recolhido no início da cadeia produtiva (no fabricante) por um preço pré-fixado pelo fisco, antecipando-se ao momento da venda, realizado no fim da cadeia, pela rede varejista. O objetivo do sistema é simplificar os procedimentos de arrecadação e a fiscalização.

A previsão consta do parágrafo 7º do artigo 150 da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional 3/1993. O texto prevê a restituição caso não se realize o fato gerador presumido.

Voto

Em seu voto pelo provimento do recurso, o relator, ministro Edson Fachin, destacou que o princípio da praticidade, que justifica a existência do sistema de substituição tributária, não pode se sobrepor aos princípios da igualdade, da capacidade contributiva e da vedação ao confisco. Os mecanismos de simplificação não podem deixar em segundo plano os direitos e garantias dos contribuintes.

“A tributação não pode transformar uma ficção jurídica em uma verdade absoluta, tal como ocorreria se o fato gerador presumido tivesse caráter definitivo, logo, alheia à realidade extraída da realidade do processo econômico”, explica o relator.

O ministro também propôs a modulação dos efeitos da decisão, caso saia majoritária sua posição no Plenário, a fim de minimizar o impacto da mudança de entendimento da Corte. A proposta é que os efeitos da decisão se restrinjam às ações judiciais pendentes e aos casos futuros, após a fixação do entendimento, a fim de permitir o realinhamento das administrações tributárias.

Tese

Foi proposta pelo relator a seguinte tese, para fim de repercussão geral do RE:

“De acordo com o artigo 150, parágrafo 7º, da Constituição Federal, há direito à restituição do imposto pago antecipadamente sempre que o fato gerador presumido não se concretize empiricamente, o que se dá nas hipóteses em que o fato gerador definitivo se realiza de forma distinta daquela tributada na etapa inicial do ciclo produtivo”

Fonte: Supremo Tribunal Federal

TRT3 – Testemunha que não comparece à audiência deve ser intimada para depor em outro momento para não caracterizar cerceio de defesa

A testemunha convidada para depor que não comparece à audiência deverá ser intimada para comparecer em momento posterior, sob pena de condução coercitiva. Incorrerá em cerceamento de defesa o juiz que, ao invés de determinar a intimação da testemunha ausente, declarar precluso o direito da parte de produzir a prova testemunhal. Essa foi justamente a situação encontrada pela 4ª Turma do TRT mineiro, ao acolher a preliminar de nulidade da sentença por cerceio de defesa, arguida no recurso de um trabalhador.

Na audiência inaugural, o juiz de primeiro grau determinou que as partes comparecessem na data marcada à audiência de instrução para depor, “sob pena de confissão”, quando também deveriam levar suas testemunhas, nos termos do art. 825 da CLT, “sob pena de preclusão da prova”. Mas, como as testemunhas convidadas pelo trabalhador não compareceram, ele requereu o adiamento da audiência para que elas fossem ouvidas depois, o que foi indeferido pelo juiz de primeiro grau. E, mesmo após a apresentação dos ARs (avisos de recebimento) comprovando o envio das comunicações às testemunhas ausentes, o juiz declarou a preclusão do direito do reclamante de produzir a prova testemunhal.

Para a desembargadora Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, relatora do recurso do trabalhador, o procedimento do juiz de primeiro grau foi equivocado, já que violou o direito de defesa do trabalhador.

De acordo com a relatora, a melhor interpretação que se pode dar ao artigo 825 da CLT é no sentido de que, no processo do trabalho, as testemunhas devem comparecer à audiência juntamente com as partes, independentemente de intimação, sendo desnecessário o arrolamento prévio. Entretanto, se as testemunhas não comparecem, devem ser intimadas para depor em momento posterior, sob pena de condução coercitiva. Essa regra celetista, na visão da desembargadora e ao contrário do decidido na sentença, não permite que se considere preclusa a produção de prova oral. Isso porque o artigo 412, § 1º, do CPC, vigente à época e que previa a preclusão, não se aplica ao processo do trabalho, justamente em razão da existência de regra própria da CLT sobre a matéria.

Nesse contexto, a relatora concluiu que o indeferimento do adiamento da audiência para a regular intimação das testemunhas, assim como a declaração de preclusão do direito do reclamante de produzir a prova testemunhal, ofendeu diretamente as garantias do devido processo legal, caracterizando nítido cerceamento de defesa.

A convicção da desembargadora sobre a existência da nulidade por cerceio de defesa foi ainda mais reforçada diante do evidente prejuízo que a ausência da prova testemunhal causou ao reclamante. É que todos os pedidos pretendidos pelo trabalhador exigiam prova essencial para a demonstração dos fatos por ele afirmados e a falta dessa prova acabou levando à improcedência da ação.

“Embora a prova seja dirigida ao juiz e somente ele possa analisar a necessidade ou não de sua realização, de sua renovação ou complementação (CPC, art. 130 e NCPC, art. 370), a liberdade de condução da instrução do processo para excluir ou restringir a produção de provas tem como limite o cerceamento de defesa, que ocorre quando se impede que a parte demonstre, por meio legal, fato controverso. Afinal, ao juiz cabe a direção do processo, mas não se pode perder de vista também o fato de que a Constituição Federal assegura aos litigantes a plenitude da prestação jurisdicional (C.F., art. 93, IX), o devido processo legal, bem como o direito ao contraditório e à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (C.F., art. 5o, LV)”, finalizou a relatora.

Adotando esses fundamentos, a Turma revisora deu provimento ao recurso do trabalhador, para acolher a preliminar de nulidade, por cerceamento do direito de defesa, sendo declarados nulos todos os atos processuais a partir da audiência de instrução e julgamento, exceto os depoimentos pessoais das partes (art. 282/NCPC). Assim, foi determinado o retorno dos autos à Vara de origem para a reabertura da instrução processual e a oitiva das testemunhas das partes, para que, só então, nova sentença seja proferida.

( 0000182-29.2015.5.03.0138 RO )

Fonte: TRT da 3ª Região

TRT3 – Empregado em atividade de motoboy tem direito ao adicional de periculosidade de 30% do salário básico

Não é segredo para ninguém o perigo que evolve a atividade de motoboy. Basta observar o trânsito caótico das nossas cidades para logo perceber o grande número desses profissionais que, com ultrapassagens arriscadas, passando pelas pequenas ¿brechas¿ no trânsito, procuram driblar o tempo, colocando em risco a própria vida, já que, para a sua proteção, contam apenas com o capacete e vestimentas próprias. Não por acaso, a lei garante aos empregados que usam a motocicleta em suas atividades diárias o direito ao adicional de periculosidade de 30% do salário base.

Foi considerando toda essa situação que o juiz Rodrigo Ribeiro Bueno, ao julgar um caso envolvendo a matéria na 46ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, reconheceu o pedido de um reclamante que trabalhava como motoboy para condenar a ex-empregadora a lhe pagar o adicional de periculosidade. De acordo com o magistrado, a Lei 12.997/2014 acrescentou o § 4º ao art. 193 da CLT, dispondo que: “São consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta”.

Em sua sentença, o julgador ressaltou que essa lei foi regulamentada cerca de quatro meses após a sua publicação, pela Portaria nº 1565/2014 do MTE, que acrescentou o Anexo 5 à NR-16 (Portaria 3.214/78), estabelecendo como perigosas as atividades profissionais “com utilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador em vias públicas”. O anexo prevê, ainda, que o trabalho não será considerado perigoso apenas nas seguintes situações: a) quando o trabalhador utiliza a motocicleta exclusivamente no percurso da residência para o local de trabalho ou vice-versa; b) em atividades em veículos que não necessitem de emplacamento ou que não exijam carteira nacional de habilitação para conduzi-los; c) em atividades com o uso de motocicleta ou motoneta em locais privados; d) e nas atividades com uso de motocicleta ou motoneta de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, ocorre por tempo extremamente reduzido.

No caso, ficou comprovado que o reclamante, durante todo o período contratual e por toda a jornada de trabalho, utilizava a motocicleta para prestar seus serviços à ré. Nesse contexto, a empresa foi condenada a pagar ao trabalhador o adicional de periculosidade de 30% do salário básico, desde a admissão, até a rescisão, com devidos reflexos. Foi ressaltado na decisão que, como o adicional de periculosidade é calculado com base no salário fixo mensal, não repercute nos RSR´s (artigo 7º, § 2º, da Lei 605/49).

PJe: Processo nº 0011032-67.2016.5.03.0184. Sentença em: 25/07/2016

Para acessar a decisão, digite o número do processo em:https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual/pages/consultas/ConsultaProcessual.seam

Fonte: TRT da 3ª Região – 14/10/2016

TST – Frigorífico deve incluir adicionais recebidos à época de acidente de trabalho no cálculo de pensão vitalícia

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso de um compressorista da Agropecuária Bolson Ltda. (Frigorífico Bolson), de Toledo (PR), contra decisão que excluiu da base de cálculo de pensão mensal vitalícia os valores recebidos a título de adicional de insalubridade, periculosidade e noturno, após acidente de trabalho que causou a perda definitiva da visão do olho direito.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região havia determinado que a indenização por danos materiais, em forma de pensão mensal vitalícia, fosse calculada apenas com base no salário do trabalhador, mas, no entendimento do relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, não é razoável excluir dos cálculos indenizatórios as vantagens recebidas à época em que o empregado sofreu o acidente. Além da reparação por danos materiais, o trabalhador receberá R$ 30 mil a título de danos morais e R$ 20 mil por danos estéticos.

Entenda o caso

De acordo a reclamação trabalhista, o compressorista foi admitido para trabalhar no controle das câmaras frias do frigorífico, mas também desempenhava a função de vigilante e era o responsável por desligar uma bomba d’água instalada a quase 1 km do estabelecimento. O acidente aconteceu quando ele, ao retornar, por um atalho, do local da bomba, pisou num pedaço de arame farpado solto ao tentar passar por debaixo de uma cerca. A ponta do arame atingiu o rosto e o globo ocular, ocasionando a perda total da visão do olho direito e cicatriz na face.

Em sua defesa, o frigorífico afirmou que o incidente foi de culpa exclusiva da vítima, que o empregado deixou de usar uma estrada existente na propriedade para ir até a bomba por trajeto indevido (pasto) para cortar caminho.

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Toledo afastou a responsabilidade da Bolson no acidente e indeferiu a pretensão do trabalhador. O TRT-PR, no entanto, reformou a sentença por entender que, mesmo com o laudo pericial confirmando que o fato ocorreu por um evento imprevisível, a empregadora não conseguiu demonstrar que adotou práticas de orientação e fiscalização das normas de segurança no trabalho. “Sem a adequada orientação da empresa, era razoável que o trabalhador optasse pelo trajeto mais curto, já que, para desligar as bombas, era necessário deixar de cuidar dos compressores”. O Regional condenou a empresa ao pagamento de pensão mensal vitalícia, calculada somente sobre a remuneração do trabalhador.

Princípio da reparação integral

No recurso ao TST, o compressorista defendeu que a pensão deveria abranger todas as parcelas salariais, incluindo as vantagens recebidas a título de adicional de insalubridade, periculosidade e noturno.

No voto, o ministro Aloysio destacou o princípio da reparação integral, embasado pelos artigos 944 e 950 do Código Civil, para ressaltar a necessidade de reparação total dos prejuízos sofridos, sem que resulte no enriquecimento sem causa. “Se o empregado, não fosse o evento danoso, estaria percebendo vantagens inerentes à função executada, não há razão para deixar de incluí-las para a determinação do valor indenizatório”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: ARR-231-89.2013.5.09.0068

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho – 14/10/2016

10 Medidas: “É necessário minimizar o efeito negativo do abuso do poder econômico no processo eleitoral”, argumenta vice-PGE

Nicolao Dino defendeu a revisão da legislação eleitoral para punir adequadamente quem comete a prática de caixa dois, em audiência pública na Câmara dos Deputados

O vice-procurador-geral Eleitoral, Nicolao Dino, participou na segunda-feira, 10 de outubro, de audiência pública realizada na Câmara dos Deputados pela Comissão Especial do Projeto de Lei 4.850/2016, que reúne as 10 Medidas Contra a Corrupção.
Durante debate sobre a prática conhecida como caixa dois, Nicolao Dino defendeu uma revisão da legislação eleitoral para minimizar os efeitos negativos do abuso de poder econômico no processo eleitoral. Segundo ele, não se deve falar apenas de “criminalização” da prática, mas sim do “incremento dos mecanismos de responsabilização da contabilidade paralela no processo eleitoral, para incluir também sanções de natureza não penal, como suspensão e, até mesmo, cancelamento do registro do partido, nos casos de maior gravidade”.

Dino avalia que a atual legislação não responsabiliza adequadamente quem pratica o caixa dois porque o artigo 350 do Código Eleitoral prevê a criminalização apenas quando há prestação de contas. “É nesse ponto que o projeto de lei (4.850/2016) procura avançar, para trazer para legislação eleitoral os tipos penais mais claros e específicos que dizem respeito à movimentação da contabilidade paralela, à manutenção e utilização desse recurso contabilizado de forma paralela”, explicou.

O vice-PGE acredita que a atual legislação deve ser aperfeiçoada para coibir a prática tanto no plano da responsabilização pessoal quanto da responsabilização partidária. “As 10 Medidas sugerem uma punição com gradação variada: desde multa, de 10 a 40%, até previsões de cancelamento de registros”, destacou.

Em defesa da proposta, o vice-PGE avalia que o PL tem por objetivo “alargar o sistema de responsabilização” tanto em âmbito civil quanto penal. Segundo ele, o resultado indireto “é trazer um reforço de legitimação na atuação dos partidos políticos na democracia partidária brasileira”, concluiu.

Também participaram do debate o jurista e ex-ministro do Tribunal Superior Eleitoral José Eduardo Rangel de Alckmin, o mestre em direito Fabrício Juliano Mendes Medeiros e o vice-presidente do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, Cristiano Avila Maronna.

Assista a íntegra da audiência pública.

Fonte: Ministério Público Federal – 14/10/2016

MPF quer acolhimento de denúncia contra ex-prefeito por não prestar contas do PNATE

Órgão recorreu ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região contra decisão da Justiça Federal do Ceará, que rejeitou a denúncia contra Francisco Edson de Moraes

O Ministério Público Federal (MPF) quer o acolhimento de denúncia contra Francisco Edson de Moraes, ex-prefeito de Ibaretama, no Ceará, pela não prestação de contas das verbas federais repassadas ao município por meio do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (PNATE). O órgão recorreu ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região depois que a Justiça Federal do Ceará rejeitou a denúncia alegando ausência de justa causa.

As verbas federais foram repassadas nos anos de 2010 e 2011, enquanto o ex-prefeito cumpria seu mandato do quadriênio 2009/2012. No entanto, a Justiça Federal argumentou que a prestação de contas aconteceu em 30 de abril de 2013, quando Francisco Edson de Moraes já não estava mais no cargo e, portanto, não seria o responsável pela demanda.

O MPF alega que o encerramento do mandato do prefeito antes da prestação de contas não o isenta de fazê-la, pois ele administrou o recurso disponibilizado pelo PNATE. Além disso, o acusado não deixou na Prefeitura os documentos pertinentes a essa verba, o que impossibilitou a gestão sucessora de prestar as contas.

Em sua manifestação, o Ministério Público Federal cita a Constituição Federal, cujo artigo 70 afirma que qualquer pessoa física ou jurídica deverá prestar contas se utilizou dinheiro, bens e valores públicos da União. “Esse dispositivo constitucional prevê uma regra de responsabilidade fiscal e financeira. E a regra é bem simples: toda pessoa que tenha tido contato, de alguma forma, com verbas federais, deverá informar o que se fez delas”, afirma o parecer.

N.º do processo: 0000194-31.2015.4.05.8105 (RSE 2318 CE)

Íntegra da manifestação da PRR5

A divulgação desta notícia não substitui a comunicação oficial deste ato pelo órgão responsável.

Fonte: Ministério Público Federal – 14/10/2016

MPF – MPF pede condenação de ex-prefeito e ex-secretário por improbidade por concessão ilegal de autorizações para desmate e transporte de madeira

O Ministério Público Federal no Pará (MPF/PA) entrou na Justiça na última segunda-feira, 10 de outubro, com ação contra o ex-prefeito de Alenquer João Damasceno Filgueiras e o ex-secretário do Meio Ambiente do município Marco Antônio Ferreira Freitas por atos de improbidade administrativa.

Segundo as investigações, os acusados concederam ilegalmente mais de cem autorizações para desmate e transporte de madeira, inclusive em áreas de assentamentos do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra).

A procuradora da República Fabiana Keylla Schneider pediu à Justiça Federal que os acusados sejam condenados à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos e ao ressarcimento integral dos danos causados ao município, com os acréscimos legais.

“Os réus ficaram cientes de que as autorizações estavam sendo expedidas de forma ilegal, pois em desacordo com o Termo de Descentralização da Semas [Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Sustentabilidade], estes continuaram expedindo os referidos atos administrativos sabendo da sua ilegalidade, assim sendo, resta demonstrado o dolo”, explica a procuradora da República.

Processo nº 0003250-48.2016.4.01.3902 – Justiça Federal em Santarém

Acompanhamento processual

Fonte: Ministério Público Federal no Pará – 14/10/2016

MPF – Prescrição da pretensão punitiva afasta inelegibilidade, reafirma TSE

Os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) confirmaram, por unanimidade, na sessão desta quinta-feira, 13 de outubro, o registro de candidatura de Odilson Vicente de Lima (PSD), eleito prefeito de Campo Erê (SC). Seguindo entendimento da Procuradoria Geral Eleitoral (PGE), os ministros entenderam que o Supremo Tribunal Federal (STF) já havia reconhecido a prescrição da pretensão punitiva, em ação criminal ajuizada contra o ele, o que afasta a aplicação de inelegibilidade.

No Recurso Especial Eleitoral nº 111-37.2016.6.24.0069 a Coligação Campo Erê no Caminho Certo impugnou o registro de Odilson Lima, que foi eleito com 48,85% dos votos válidos, afirmando que ele estaria supostamente inelegível por condenação criminal transitada em julgado e por ter contas públicas rejeitadas. Em parecer enviado ao TSE, o vice-procurador-geral eleitoral, Nicolao Dino, opinou pelo desprovimento do recurso.

Na manifestação ele sustenta que o próprio STF reconhece que não há como incidir a causa de inelegibilidade, diante do reconhecimento da prescrição do Poder do Estado de punir, visto que a impossibilidade de se candidatar prevista na Lei Complementar 64/90 é uma decorrência da condenação criminal (alínea “e” do inciso I do artigo 1º). “Isso porque, a extinção da punibilidade, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, fulmina todos os efeitos secundários da condenação, em razão da perda do direito de ação do Estado”, destaca o vice-PGE.

Ao rejeitar o recurso da Coligação, a relatora, ministra Luciana Lóssio, seguiu entendimento da PGE. “Foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) essa prescrição. De modo que extinguem-se, então, todas as consequências primárias e secundárias de uma eventual condenação”, declarou a ministra.

Íntegra do parecer

Fonte: Ministério Público Federal – 14/102016