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Veja aqui as observações a serem atendidas
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Veja aqui as observações a serem atendidas
A 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo suspendeu por três anos os direitos políticos do ex-prefeito do Município de Capivari, José Carlos Tonetti Borsari, em razão de improbidade administrativa. O motivo foi a contratação temporária de 212 professores, que perdurou por sete anos seguidos, durante suas duas gestões como prefeito.
O Judiciário paulista julgou procedente a ação movida pelo Ministério Público por não ver situação emergencial e de imprescindível interesse público, pois as contratações foram anualmente repetidas, entre 2002 e 2008, em detrimento da formação de um corpo de professores efetivos. O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo já havia considerado irregulares as contratações, embora precedidas de concurso público.
Segundo o relator, desembargador Edson Ferreira, não é lícita a contratação para funções permanentes da Administração Pública em caráter temporário, como é o caso de professores, devendo ser criados cargos de provimento efetivo. “A intenção deliberada de burlar os limites da autorização constitucional, por sete anos seguidos, constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública”. afirmou.
Contudo, a decisão afastou as punições definidas em 1ª instância: multa civil, proibição de contratar com o Poder Público e suspensão dos direitos políticos por cinco anos, tendo em vista que não houve, no caso, lucro patrimonial e dano ao erário.
O julgamento teve decisão unânime e contou com os votos dos desembargadores José Luiz Germano e Osvaldo de Oliveira.
Apelação nº 0004736-94.2011.8.26.0125
Fonte: TJSP
Trabalhador ficou exposto a agentes agressivos biológicos e doenças infectocontagiosas de forma habitual e permanente
O desembargador federal Gilberto Jordan, da Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), reconheceu como atividade especial o tempo de trabalho de um segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que exerceu funções de médico veterinário em Barretos/SP.
Segundo o magistrado, a parte autora demonstrou haver laborado em atividade especial nos períodos de 01/02/1983 a 20/09/1984, 01/12/1991 a 31/05/1993, 04/04/1994 a 30/06/1995, 14/10/1996 a 07/11/1997, 01/10/1999 a 31/03/2003 e de 22/04/2004 a 05/03/2009, sujeito a agentes agressivos.
“É o que comprovam os formulários com informações sobre atividades com exposição a agentes agressivos, trazendo a conclusão de que a parte autora desenvolveu a atividade de Médico Veterinário – exposto a agentes biológicos e doenças infecto contagiosas de animais – possibilidade de enquadramento com base no código 1.3.2 do Anexo I do Decreto 83.080/79 e 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97”, declarou o desembargador federal.
No TRF3, a ação recebeu o número 0001909-54.2012.4.03.6138/SP
Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região
O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu decisão da Justiça do Trabalho em Piripiri (PI) que havia determinado o bloqueio de recursos do município de Boqueirão do Piauí (PI) em razão de alegado descumprimento de Termo de Ajuste de Conduta (TAC) firmado entre o município e o Ministério Público do Trabalho (MPT). O ministro verificou desrespeito à jurisprudência do STF que entendeu como inconstitucional a criação de novas hipóteses de sequestro de verbas públicas além das previstas na Constituição referentes à sistemática de pagamento de precatórios.
De acordo com os autos, em 1998, o município de Boqueirão do Piauí firmou TAC com o MPT com o compromisso de não nomear, admitir, designar ou contratar servidor, sob qualquer que seja o regime jurídico de trabalho (contrato de trabalho temporário ou de prazo indeterminado, locação de serviços, regime administrativo) a não ser quando aprovado em prévio concurso público ou quando se tratar de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Também foi acertado que o município não pagará aos servidores remuneração inferior ao salário mínimo, independentemente da jornada. A multa, em caso de descumprimento, foi fixada em 1000 UFIRs por mês por cada trabalhador em situação irregular.
Alegando violações ao TAC, entre as quais a contratação servidores temporários para a execução de funções permanentes da administração municipal, como professores, motoristas e agentes de endemias, o MPT ajuizou ação de execução de título executivo junto à Vara do Trabalho de Piripiri. Decorrido o prazo de 10 dias sem que fosse apresentada justificativa, foi determinado o bloqueio de R$ 57.199,69. O município de Boqueirão ajuizou Reclamação no STF (RCL 25285) apontando violação ao julgado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1662. Em caráter liminar, pede a devolução aos cofres públicos dos valores bloqueados e, no mérito, a extinção do processo que originou o bloqueio.
Ao analisar o pedido, o ministro Fux observou que, na ADI 1662, quando se pronunciou sobre a constitucionalidade de ato do Tribunal Superior do Trabalho (TST) uniformizando procedimentos para a expedição de precatórios decorrentes de reclamações trabalhistas, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional a criação de novas hipóteses de sequestro de verbas públicas além daquelas previstas no texto constitucional em relação à sistemática do pagamento de precatórios.
“Com efeito, ao menos nessa análise prefacial, verifica-se desrespeito à jurisprudência de caráter vinculante do Supremo Tribunal Federal que julgou inconstitucional a criação de novas hipóteses de sequestro, arresto, de verbas públicas”, decidiu o relator ao determinar a suspensão da execução e a liberação dos valores bloqueados.
Fonte: Supremo Tribunal Federal – 13/10/2016
Uma empresa de pesquisa e extração de minério cadastrou, por engano, o PIS de um trabalhador como sendo de um dos seus empregados. E, por essa razão, constando erroneamente como empregado ativo, ao tentar levantar o FGTS e receber o seguro desemprego, o trabalhador teve seu pedido inicialmente negado, o que o impediu de honrar seus compromissos financeiros. Diante dessa situação, o trabalhador buscou na Justiça do Trabalho indenização pelos prejuízos que alegou ter sofrido.
Admitindo o erro, a empresa afirmou que o corrigiu rapidamente, assim que constatou a utilização equivocada do PIS do trabalhador. Assim, na versão da empresa, não seria cabível a indenização pretendida.
Ao analisar o caso, na titularidade da Vara do Trabalho de Conselheiro Lafaiete, a juíza Rosângela Pereira Bhering não deu razão ao trabalhador. Isso porque, como evidenciado pelas provas produzidas, a empresa, de fato, tão logo se cientificou do equívoco praticado, tomou todas as providências para corrigi-lo, de forma que o trabalhador sacou o FGTS e requereu o seguro desemprego.
Considerando que o engano não foi praticado de forma proposital ou leviana, a julgadora concluiu que não era o caso de se cogitar de indenização, até porque, a pendência acabou sendo solucionada, sem prejuízos para o trabalhador. Diante disso, negou o pedido feito na ação. Houve recurso, mas a decisão foi mantida pela 9ª Turma do TRT mineiro.
PJe: Processo nº 0011467-45.2013.5.03.0055. Sentença em: 24/09/2015
Para acessar a decisão, digite o número do processo em:https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual/pages/consultas/ConsultaProcessual.seam
Fonte: TRT da 3ª Região
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso de um empregado da Antenas Comunitárias de Cambé S/C Ltda., do Paraná, que pretendia que a empresa fosse responsabilizada pelo pagamento integral dos encargos previdenciários decorrentes do contrato de trabalho por não tê-lo registrado e, portanto, recolhido as contribuições no prazo legal. A decisão segue a jurisprudência do TST no sentido de que, embora o empregador seja responsável pelos descontos e recolhimentos das parcelas previdenciárias e fiscais, o empregado deve arcar com a sua cota-parte.
Com insucesso nas instâncias do primeiro e segundo graus, o empregado, auxiliar técnico, recorreu ao TST alegando que é do empregador a responsabilidade pelos encargos trabalhistas e fiscais quando deixa de registrar o empregado. O recurso fundamentou-se nos artigos 33, parágrafo 5º, da Lei 8.212/91, 8º da CLT e 186 do Código Civil.
Mas o relator do recurso, ministro José Roberto Freire Pimenta, explicou que, embasado no exame do artigo 43 da Lei 8.212/91, o TST editou a Orientação Jurisprudencial 363 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), segundo a qual, “embora seja do empregador a responsabilidade pelo recolhimento dos valores fiscais e previdenciários, é do empregado a responsabilidade pelo débito correspondente, cabendo-lhe suportar os descontos devidos”.
Assim, considerou correta a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), por estar em consonância com a jurisprudência do TST. A decisão regional manteve a sentença da Vara do Trabalho de Cambé (PR) que não reconheceu a responsabilidade exclusiva da empresa pelo pagamento das contribuições previdenciárias.
A decisão foi por unanimidade.
Processo: RR-15-96.2010.5.09.0242
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho – 13/10/2016
Quatro anos depois de a Lei de Acesso à Informação entrar em vigência, o setor público de São Paulo ainda está no meio do caminho para cumprir as regras de transparência na relação com o cidadão. Esse é o diagnóstico da Fiscalização Ordenada realizada pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo que verificou 1.446 órgãos e entidades municipais e estaduais (clique para acessar o relatório).
Os fiscais analisaram minuciosamente 80 itens do site de cada órgão fiscalizado pelo TCESP para saber se eles disponibilizam informações de forma voluntária na internet e se respondem aos pedidos dos cidadãos conforme determina a legislação. Foram fiscalizados 644 Prefeituras, 644 Câmaras Municipais e outros 158 órgãos entre Secretarias de Estado, empresas estatais, autarquias e instituições dos demais Poderes do Estado de São Paulo. Essa foi a terceira fiscalização ordenada realizada pelo TCESP em 2016.
Os resultados gerais consolidados mostram que 65% dos órgãos ainda não regulamentaram a Lei de Acesso à Informação e somente 19% oferecem dados gerais para acompanhamento de programas e obras previstos no orçamento.
Apenas 28% divulgam a remuneração individualizada identificando o agente público pelo nome e só 22% mostram detalhes sobre pagamento de diárias e passagens, como beneficiário, destino e motivo do deslocamento. Nesses quesitos, os órgãos da administração direta estadual aparecem em situação melhor do que a administração indireta e órgãos municipais.
Em relação às licitações realizadas por cada órgão, o levantamento mostrou que 57% não dão informações sobre os valores licitados e o mesmo percentual não apresenta posteriormente informações em tempo real sobre o bem ou serviço adquirido.
A fiscalização do TCESP também analisou especificamente a implantação de Ouvidorias na estrutura de controle interno dos órgãos. Apenas 26% das prefeituras e câmaras fiscalizadas já implantaram o serviço de Ouvidoria e só 2% do total apresentam relatórios estatísticos sobre atendimentos e prazos. Na administração direta do Estado, a Ouvidoria já foi implantada em 91% dos 32 órgãos fiscalizados.
No recorte específico das Câmaras Municipais, o levantamento mostra que somente 11% apresentam informações sobre o julgamento das contas do Executivo e apenas 22% oferece relatórios de atividades desenvolvidas pelos vereadores.
Os relatórios individuais de cada fiscalizado serão encaminhados aos Conselheiros relatores das contas anuais.
Clique para acessar a íntegra do relatório consolidado
Fonte: TCESP – 13/10/2016
Decisão considerou que o ex-gestor cometeu ato de nepotismo por ter nomeado cunhada para ocupar função comissionada no setor de finanças do município.
O juízo da Vara Cível da Comarca de Assis Brasil julgou procedente a denúncia do Processo n°0000001-45.2014.8.01.0016 e condenou o ex-prefeito do município, Manoel Batista de Araújo a ressair integralmente o dano por nomeações inconstitucionais e ilegais; suspensão dos direitos políticos por três anos; e o pagamento de multa civil equivalente a 10 vezes o valor de sua ultima remuneração como prefeito.
O ex-prefeito foi condenado por ter nomeado parentes para ocupar cargos e funções públicas comissionados em órgãos municipais. Na sentença, publicada na edição n° 5.741 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE), desta segunda-feira (10), o juiz de Direito Flávio Mundim assinalou que é ato de improbidade administrativa nomear pessoa com grau de parentesco e laços pessoais de afinidade.
“Vale ressaltar que independente da natureza do cargo em comissão, seja ele administrativo ou político, a nomeação de pessoa ligada consanguineamente ou por laços pessoais de afinidade com o nomeante, configura ato de improbidade administrativa, vez que tal conduta fere princípios da administração pública como a moralidade e a impessoalidade”, enfatizou o magistrado.
Entenda o Caso
Conforme a denúncia, apresentada pelo Ministério Público do Estado do Acre (MPAC), Manoel Batista, que foi prefeito do município por dois mandados consecutivos (entre os anos 2000 e 2008), cometeu durante sua gestão ato de nepotismo por ter nomeado cunhada para ocupar função comissionada no setor de finanças do município.
Por sua vez, o ex-prefeito apresentou contestação alegando que “(…) a acusação feita pelo Ministério carece de fundamentos legais”. Segundo afirmou Manoel Batista, sua cunhada foi contratada, pois “(…) dispunha de capacidade técnica para realização de tal mister no setor financeiro da prefeitura”.
Sentença
O juiz de Direito Flávio Mundin, titular da Comarca de Assis Brasil, iniciou a sentença relatando que foi constatado que o ex-prefeito nomeou sua cunhada e seu irmão “(…) para a função de Secretário Municipal de Obras e do Meio Ambiente, conforme ficha funcional de fls. 26-47, no período de 2005 a 2007, fato incontroverso e corroborado na prova oral produzida em Juízo”.
Ponderando sobre o delito o magistrado, destacou que “(…) a prática de nepotismo configura grave ofensa aos princípios da Administração Pública, em especial aos princípios da moralidade e da isonomia, enquadrando-se, dessa maneira, no art. 11 da Lei n. 8.429/92″.
Assim, após avaliar o caso, o juiz de Direito considerou que foram comprovadas a prática da improbidade administrativa por Manoel Batista de Araújo, portanto, condenou o ex-prefeito de Assis Brasil.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Acre
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, no final de setembro, pedido de liminar feito por uma paciente com esclerose lateral amiotrófica que requeria serviço de enfermagem e fisioterapia domiciliar custeado pelo Sistema Único de Sáude (SUS). Segundo a 3ª Turma, para que o Estado seja obrigado a providenciar um procedimento, é necessária uma perícia judicial.
O processo, ajuizado em junho por meio da Defensoria Pública da União, é contra a União, o estado de SC e o município. A mulher de 25 anos, que mora em Joinville (SC), está internada desde 2014. Ela alegou que já conseguiu um respirador por via judicial e poderá voltar pra casa somente com os serviços requeridos. Como prova, apresentou uma recomendação de médicos assistentes.
A administração apresentou parecer de uma médica especialista vinculada ao SUS que recomenda a continuidade do tratamento no Hospital, pois lá ela já tem todos os recursos necessários.
Em primeira instância, a 2ª Vara Federal de Joinville negou a antecipação de tutela, levando a paciente a apelar ao tribunal.
Segundo a relatora do caso, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, “a jurisprudência do TRF4 tem se guiado no sentido de que a mera indicação do tratamento pelo profissional que assiste o paciente não é suficiente para fundar juízo a respeito da necessidade e adequação do tratamento requerido, num juízo sumário, sendo indispensável que se realize prova pericial”.
A Justiça Federal catarinense segue na análise do processo.
Súmula
Conforme a súmula 101, recentemente editada pelo TRF4, para o deferimento judicial de prestações de saúde não inseridas em um protocolo pré-estabelecido, não basta a prescrição do médico assistente, fazendo-se necessária a produção de provas atestando a adequação e a necessidade do pedido.
Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região
O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou jurisprudência dominante no sentido de que não invade a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para os cofres municipais, não trate da estrutura ou da atribuição de órgãos do município nem do regime jurídico de servidores públicos. A matéria foi apreciada no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 878911, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual do STF.
No caso dos autos, o prefeito do Rio de Janeiro ajuizou ação direta de inconstitucionalidade no Tribunal de Justiça estadual (TJ-RJ) buscando a invalidade da Lei Municipal 5.616/2013, que prevê a obrigatoriedade de instalação de câmeras de segurança em escolas públicas municipais e cercanias. Na ação, sustentou que a lei apresenta vício formal de iniciativa, pois decorreu de proposta do Legislativo local, situação que usurparia a competência exclusiva do chefe do Executivo para propor norma sobre o tema. O TJ-RJ julgou procedente a ação, declarando a inconstitucionalidade da lei. Em seguida, a Câmara Municipal interpôs o recurso analisado pelo STF.
Manifestação
Ao se pronunciar pelo reconhecimento de repercussão geral da matéria, o ministro Gilmar Mendes ressaltou que a discussão relativa a vício de iniciativa no processo legislativo é relevante dos pontos de vista jurídico e político, principalmente quando se cogita desrespeito à competência privativa do chefe do Poder Executivo. O ministro observou que, como a lei questionada acarreta despesa aos cofres municipais, há também relevância econômica na questão debatida. “Ademais, os efeitos práticos da legislação, que incide sobre as escolas municipais e cercanias, e com escopo protetivo dos direitos da criança e do adolescente, evidenciam que o tema tem repercussão social e, certamente, não se limita aos interesses jurídicos das partes recorrentes”, afirmou.
No mérito, ao propor a reafirmação da jurisprudência, o ministro destacou que o STF, em diversos precedentes, firmou o entendimento no sentido de que as hipóteses de limitação da iniciativa parlamentar estão taxativamente previstas no artigo 61 da Constituição, que trata da reserva de iniciativa de lei do chefe do poder Executivo. Segundo o relator, não é possível ampliar a interpretação do dispositivo constitucional para abranger matérias além das que são relativas ao funcionamento e estruturação da Administração Pública, “mais especificamente, a servidores e órgãos do Poder Executivo”.
No caso, o ministro explicou não foi verificado qualquer vício de inconstitucionalidade formal, pois a lei não cria ou altera a estrutura ou a atribuição de órgãos da Administração Pública local nem trata do regime jurídico de servidores públicos. “Acrescente-se que a proteção aos direitos da criança e do adolescente qualifica-se como direito fundamental de segunda dimensão que impõe ao Poder Público a satisfação de um dever de prestação positiva destinado a todos os entes políticos que compõem a organização federativa do Estado Brasileiro, nos termos do artigo 227 da Constituição”, concluiu.
Assim, o ministro conheceu do agravo e deu provimento ao recurso extraordinário para reformar o acórdão do TJ-RJ e declarar a constitucionalidade da Lei 5.616/2013 do Município do Rio de Janeiro.
A manifestação do relator pelo reconhecimento da repercussão geral foi seguida por unanimidade no Plenário Virtual. Quanto ao mérito, no sentido de reafirmar a jurisprudência consolidada do Tribunal, a decisão foi majoritária, vencido o ministro Marco Aurélio.
ARE 878911
Fonte: Supremo Tribunal Federal
O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, negou seguimento (julgou inviável) ao Habeas Corpus (HC) 137520, por meio do qual a defesa do ex-prefeito de Vargem (SC) Perci José Salmoria buscava obstar a execução provisória da pena de 20 anos, 10 meses e 20 dias à qual foi condenado pelos crimes de quadrilha, emprego irregular de verbas públicas e fraude a licitação. O relator aplicou ao caso o entendimento recente do STF de que a execução provisória da sentença penal condenatória já confirmada em sede de apelação não ofende o princípio constitucional da presunção de inocência.
No HC, a defesa do ex-prefeito questionava a denegação de HC pelo Superior Tribunal de Justiça, fundamentado na decisão do STF no HC 126292, tomada em fevereiro deste ano. Segundo os advogados, ele teria sido submetido a constrangimento ilegal pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC), que determinou a execução da pena “sem nenhuma fundamentação concreta” ou pedido do Ministério Público, tendo como único fundamento o de que as instâncias superiores não poderiam rever matéria fática. Outro argumento foi o de que Salmoria respondeu a todo o processo em liberdade “sem que tenha causado qualquer embaraço ao trâmite processual”.
Na decisão, o ministro Toffoli lembrou que o acórdão do STJ reflete o entendimento do Plenário não apenas no HC 126292 mas, também, no julgamento de medidas cautelares nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) 43 e 44. Na ocasião, o Plenário indeferiu as cautelares, pelas quais se pretendia a suspensão das execuções provisórias determinadas após o esgotamento das instâncias ordinárias. “Ressalvo meu entendimento pessoal consignado no julgamento daquelas ações. Todavia, adoto o entendimento colegiado para a solução do caso”, concluiu.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
A Confederação Nacional de Saúde, Hospitais e Estabelecimentos e Serviços (CNS) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5605 contra a Lei 13.287/2016, que acrescentou à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) a proibição do trabalho da gestante ou lactante em atividades, operações ou locais insalubres. O relator é o ministro Edson Fachin.
Segundo a CNS, o dispositivo, “dada a sua irrazoável generalidade normativa”, vai de encontro aos princípios constitucionais da livre iniciativa, da função social da propriedade, do livre exercício da profissão, da igualdade e da proporcionalidade, “em que pese a aparente intenção do legislador de proteger a vida e a integridade física da criança”. Entre os argumentos, a confederação assinala que a imposição do afastamento compulsório das trabalhadoras gestantes e lactantes de suas atividades viola o artigo 5º, inciso I, que iguala homens e mulheres perante a lei, criando “uma total discriminação” delas em relação às demais mulheres. “Se os equipamentos de proteção individual (EPIs) são eficazes para aquelas que não estão gestantes, porque não seriam para as gestantes”, questiona.
Em relação especificamente ao setor de saúde, a entidade de classe sustenta que, devido a suas características especiais, a aplicação da lei é impossível e terá impacto “desastroso”, inclusive devido à falta de mão de obra qualificada para suprir os afastamentos, uma vez que 76% dos trabalhadores do setor hospitalar são mulheres. Com isso, inviabilizaria também a manutenção da atividade econômica das empresas e prestadores de serviços e alijaria a gestante e a lactante de seu direito fundamental ao livre exercício profissional.
A CNS argumenta ainda que, para o caso específico das entidades prestadoras de serviços de saúde, já existe norma própria, construída de forma colaborativa pelas categorias profissionais e patronais, Ministério da Saúde e Ministério do Trabalho, “que levam em consideração as especificidades da atividade econômica e tutelam, de forma muito mais proporcional e razoável, a vida, saúde e integridade das trabalhadoras e seus filhos”.
A entidade pede, cautelarmente, a suspensão da eficácia da lei e, no mérito, a declaração de sua inconstitucionalidade integral. Alternativamente, pede que se dê interpretação conforme a Constituição, de forma a excluir da sua aplicação as atividades que já possuem norma regulamentadora específica.
Fonte: Supremo Tribunal Federal