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STF – Relator nega liminar na ADI que questiona transposição de cargos públicos

O ministro Luís Roberto Barroso negou a liminar requerida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5510, em que o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, questiona dispositivos de duas leis complementares do Paraná (LCs 92/2002 e 131/2010) que, a seu ver, promoveram transposição e provimento derivado de cargos públicos sem observância do requisito constitucional que exige prévia aprovação em concurso público.

Em seu despacho, o ministro Barroso afirma que as normas estão em vigor há muito anos, circunstância que não justifica a concessão da medida cautelar. Cita jurisprudência pacífica do STF, no sentido de que o deferimento de medida liminar pressupõe a presença de dois pressupostos: a verossimilhança do direito alegado (fumus boni iuris) e o perigo na demora em se obter provimento judicial (periculum in mora).

Ainda de acordo com o ministro Barroso, com base na jurisprudência do STF, salvo em hipóteses excepcionais, o transcurso de longo prazo desde a vigência da norma atacada constitui indício relevante da inexistência do segundo requisito, a justificar o indeferimento da liminar postulada. “Ocorre justamente que os dispositivos primeiramente impugnados pertencem à Lei Complementar estadual nº 131, de 29.09.2010, e a presente ação direta de inconstitucionalidade foi ajuizada apenas este ano, estando os atos normativos em questão em vigor há mais de seis anos. Ademais, a Lei complementar nº 92, que poderia ser repristinada, é de 05.07.2002. Nestas circunstâncias, os argumentos apresentados pela requerente não se prestam a justificar o deferimento de cautelar”, afirmou.

Em informações prestadas ao relator da ADI, o governador do Paraná, Beto Richa, manifestou-se pela constitucionalidade das normas impugnadas. Sustentou que todos os níveis de agentes fiscais pertenciam a uma única carreira e, além disso, possuíam conhecimento técnico e especializado para o exercício de suas atribuições, fato que excederia substancialmente o nível de escolaridade declarado em lei. A Assembleia Legislativa do Paraná também sustentou a constitucionalidade dos atos normativos impugnados. Argumentou que, anteriormente às modificações legislativas fixadas pelas Leis Complementares nº 92/2002 e n° 131/2010, todos os agentes fiscais integravam a mesma carreira. Acrescentou que a complexidade do trabalho aumentava de acordo com a ascensão na carreira por meio de promoções, decorrentes do tempo de serviço e participações em cursos de formação.

A Advocacia Geral da União (AGU) apontou a ausência dos requisitos necessários à concessão da medida cautelar, por entender que a jurisprudência do STF seria firme no sentido de que o tardio ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade afasta a existência do periculum in mora. Sustenta que os dispositivos impugnados não violam o artigo 37, incisos  I e II, da Constituição Federal, visto que as alterações previstas nas Leis Complementares do Estado do Paraná nº 92/2002 e nº 131/2010 não conferem aos ocupantes do cargo de Auditor Fiscal função diversa daquelas previstas pela legislação anterior.

ADI 5510

Fonte: Supremo Tribunal Federal – 11/10/2016

STF – Mantidas medidas cautelares impostas a vereador afastado do cargo por suposta prática de fraudes a licitações e desvio de dinheiro público

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Habeas Corpus (HC) 135953, impetrado pela defesa do vereador Devanir Martins, do Município de Parauapebas (PA). Investigado pela suposta prática de fraudes a licitações e desvio de dinheiro público, ele foi afastado do cargo e está impedido de ter acesso à Câmara de Vereadores por determinação do juízo de primeira instância. Os fatos são investigados pelo Ministério Público do Estado do Pará no âmbito da operação Filisteu.

O juízo de Parauapebas considerou suficiente a aplicação de tais medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal (CPP), em substituição à prisão preventiva. Além do afastamento do cargo e do impedimento de transitar pela Câmara e Prefeitura, o juiz determinou ainda que Devanir Martins mantenha endereço atualizado, compareça mensalmente em juízo, não tenha qualquer tipo de contato com os demais réus, testemunhas e servidores da Prefeitura, e que não se ausente da comarca sem autorização judicial.

A defesa do vereador impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Pará (TJ-PA) e, em seguida, no Superior Tribunal de Justiça. Diante da negativa em ambas as cortes, impetrou o HC 135953 no Supremo, alegando serem injustificáveis as medidas alternativas relativas à suspensão do cargo e à proibição de trânsito na Câmara de Vereadores.

Decisão

O ministro Edson Fachin explicou que somente em casos excepcionais o STF admite a concessão de HC de ofício nos casos em que o pedido é apresentado em substituição ao instrumento recursal constitucionalmente previsto, que é o recurso ordinário, e citou entendimento da Primeira Turma do Tribunal nesse sentido. No caso, porém, não foi verificada qualquer ilegalidade flagrante.

Segundo Fachin, o afastamento da função pública e suas consequências na dinâmica municipal escapam às balizas do habeas corpus, “garantia constitucional cingida à tutela individual do direito de locomoção”. No caso, a proibição de frequentar a Câmara Municipal, embora alcance com intensidade reduzida o direito de locomoção, está fundamentada na decisão do juízo de primeira instância. “O ato jurisdicional é expresso ao apontar que as medidas foram impostas com o fito de descartar o manejo de prisão processual, circunstância a sinalizar o zelo judicial quanto à opção dos instrumentos acautelatórios”, ressaltou.

HC 135953

Fonte: Supremo Tribunal Federal – 11/10/2016

TST – Empregada que ficou sem transporte para casa após ser demitida de madrugada será indenizada

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que reconheceu o direito à indenização por dano moral, no valor de R$ 2 mil, a uma auxiliar de serviços gerais que, demitida por volta das 4h da manhã, ficou sem transporte para voltar para casa.

Para o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), a VGR Linhas Aéreas S.A., ao deixá-la fora do Aeroporto Internacional de Florianópolis, onde trabalhava, sem oferecer um local seguro para aguardar o ônibus, não observou “o respeito e a dignidade quanto à sua condição de empregada”.

De acordo com a prova testemunhal, a auxiliar foi demitida devido ao fato da companhia aérea ter terceirizado a limpeza das aeronaves. Antes da demissão, foi realizada uma reunião com os empregados que seriam mantidos. Enquanto isso, os que seriam demitidos, cerca de dez, continuaram trabalhando normalmente em seus turnos de serviços.

Após a reunião, começou a demissão por dupla, sendo que a autora da ação foi dispensada por último, por volta das 4h, e o ônibus só começava a circular no local às 5h15. Alguns empregados demitidos mais cedo foram transportados para casa.

Para o TRT, o “modus operandi” da empresa “imprimiu aflição, preocupação e angústia aos empregados que estavam trabalhando sem ao menos saberem o que estaria acontecendo”. Além disso, a dispensa de madrugada, sem disponibilizar o transporte para casa, ao contrário do que ocorreu com outros empregados, “elevou ainda mais a falta de consideração da empresa para com a auxiliar de serviços gerais”.

TST

A Quarta Turma do TST não acolheu agravo de instrumento da VRG com o objetivo de destrancar seu recurso de revista, cujo seguimento foi negado pelo TRT. Para a ministra Maria de Assis Calsing, relatora do processo, ficou comprovado nos autos o abalo moral sofrido pela trabalhadora. “A empresa tinha o dever de garantir uma dispensa digna e o retorno com segurança da empregada”, ressaltou ela. “A atitude culposa da companhia aérea violou os princípios básicos da dignidade humana e da segurança do trabalhador”.

A ministra não considerou o valor da indenização (R$ 2 mil) excessivo, pois teriam sido levadas em conta todas as premissas fáticas do caso: o abalo moral, a culpa e o poder econômico da companhia aérea, o fim punitivo-pedagógico e o não enriquecimento ilícito da auxiliar de serviços gerais.

Processo: AIRR-10050-73.2013.5.12.0001

 

Fonte: TRT da 3ª Região

TRT3 – Defesa genérica não afasta aplicação da multa do artigo 467 da CLT

A perda do emprego, somada à sonegação das parcelas trabalhistas decorrentes, é um fato social de muita relevância e que pode trazer sérios desdobramentos à vida do trabalhador. Assim, visando reprimir a conduta do empregador que, mesmo reconhecendo o débito trabalhista ao seu ex-empregado quando demandado perante a Justiça Trabalhista, permanece inadimplente, nossa legislação estipulou a multa do artigo 467 da CLT. Esse dispositivo legal determina que, em caso de rescisão do contrato de trabalho, o empregador deve pagar ao empregado, na data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa das verbas rescisórias, sob pena de serem devidas estas com acréscimo de 50%. Assim, somente as parcelas sobre as quais haja fundada controvérsia não serão abrangidas por essa multa em caso de inobservância da determinação legal.

Mas e se o empregador nega dever as parcelas pedidas pelo trabalhador, apresentando defesa genérica em juízo? Nesse caso, a apresentação de defesa genérica, somada à ausência de pagamento das verbas rescisórias no prazo legal ou na primeira audiência, não será capaz de livrar o empregador do pagamento da multa do artigo 467 da CLT. Com esse entendimento, a 9ª Turma do TRT mineiro, acompanhando entendimento da desembargadora Maria Laura Franco Lima de Faria, deu provimento ao recurso de quatro empregados para condenar a empregadora ao pagamento da multa celetista.

No caso, os trabalhadores afirmaram que, apesar de dispensados, não haviam recebido as verbas rescisórias. E apresentaram TRCTs que não registravam o pagamento de nenhuma dessas verbas, estando todas as rubricas zeradas. A empregadora, apesar de devidamente intimada, não compareceu à audiência em que deveria apresentar defesa e, por essa razão, foi considerada revel. Uma das tomadoras defendeu-se alegando que o pagamento das verbas rescisórias havia sido feito no prazo legal. Essa mesma defesa foi estendida à outra tomadora de serviços dos trabalhadores.

Diante da ausência de negativa da prestação de serviços em favor das duas tomadoras, bem como da ausência de impugnação dos TRCTs juntados, a julgadora não teve dúvidas de que a argumentação defensiva genérica não serve como pretexto para afastar a aplicação da multa do artigo 467/CLT, já que inexiste controvérsia válida e razoável acerca do direito às verbas rescisórias. Nesse quadro, a relatora deferiu o acréscimo de 50% sobre todas as parcelas rescisórias concedidas na decisão de 1º grau. O entendimento foi acompanhado pelos demais julgadores da Turma.

PJe: Processo nº 0010730-48.2015.5.03.0095. Acórdão em: 13/09/2016

Para acessar a decisão, digite o número do processo
em:https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual/pages/consultas/ConsultaProcessual.seam 

 

Fonte: TRT da 3ª Região

TRT3 – Não é empregado o pedreiro que reforma residência de pessoa física que não atua em construção civil

O reclamante era pedreiro e trabalhava na empresa ré, com CTPS assinada, desde 02/02/2015. Entretanto, disse que prestava serviços nas unidades da empresa, uma indústria de café, assim como nas propriedades de seus sócios, desde 20/10/2014. Pretendia o reconhecimento do vínculo de emprego no período sem registro e o pagamento dos direitos trabalhistas decorrentes. Mas o juiz Antônio Neves de Freitas, que julgou o caso na 2ª Vara do Trabalho de Alfenas, não deu razão ao trabalhador.
Ao examinar as provas, o magistrado constatou que, antes de ser admitido na empresa, o reclamante trabalhava como profissional autônomo e, como tal, executou serviços de pedreiro em duas casas de um dos sócios da empresa, sob o regime de empreitada e, portanto, sem vínculo de emprego. O próprio reclamante, em depoimento pessoal, reconheceu que, por quase 10 anos antes de ser admitido na empresa, atuou como trabalhador autônomo, em atividades de vendedor e pedreiro, fazendo reformas em residências. Disse, ainda, que de outubro a fevereiro de 2015, fez a reforma de duas casas de propriedade de um dos sócios da ré.

Diante desse quadro e, também, com base em outras provas, o julgador não teve dúvidas de que, no período anterior a 02/02/2015, o reclamante não trabalhou para a empresa, mas sim para um de seus sócios proprietários. Além disso, o magistrado ressaltou que esse sócio não atuava na área da construção civil e contratou o pedreiro apenas para que ele executasse a reforma de suas casas, uma delas destinada ao lazer, tratando-se, portanto, de trabalho eventual, já que não integra a atividade normal do sócio.

“A forma usual de contratação de pedreiros, pintores, eletricistas, bombeiros hidráulicos, e outros profissionais da área da construção civil, por particulares, com a finalidade de construção ou reforma de prédio residencial de propriedade de pessoa física, como no caso, ou mesmo de estabelecimento comercial – se dá, realmente por meio de empreitada, até mesmo por ser mais vantajoso para ambas as partes”, destacou o juiz, na sentença. É que, segundo o julgador, o empreiteiro tem maior autonomia na condução do trabalho e recebe valor bem maior do que o piso salarial geralmente previsto em normas coletivas dos trabalhadores da construção civil. Por outro lado, o dono da obra se livra de toda a burocracia decorrente do contrato de trabalho.

“Em situações como esta, o contrato de empreitada é a modalidade de que se vale geralmente o dono da obra, conforme se tem observado reiteradamente nos dias atuais. A jurisprudência, inclusive, tem se posicionado no sentido de não reconhecer a relação de emprego nos casos de contratação de profissionais da área de construção civil para prestação de serviços em reformas ou obras de pessoas físicas, que não exercem atividade econômica, exatamente como ocorreu no caso”, finalizou o magistrado, rejeitando os pedidos do reclamante. O trabalhador apresentou recurso ordinário que se encontra em trâmite no TRT-MG.

PJe: Processo nº 0010535-98.2016.5.03.0169. Sentença em: 13/07/2016

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – 3ª Região

STJ – Suspensas ações que discutem competência para julgar imposto sindical de servidores estatutários

O ministro Mauro Campbell Marques, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou a suspensão do trâmite de todos os processos que discutem a competência para julgamento das demandas sobre contribuição sindical compulsória dos servidores públicos estatutários.

A suspensão alcança todas as instâncias judiciais em todo o território nacional e valerá até que a Primeira Seção do STJ julgue o CC 147.784 e o CC 148.519 pelo rito dos recursos repetitivos. Segundo o ministro, os pedidos de tutela de urgência deverão ser dirigidos aos juízos onde se encontrarem os processos suspensos na data da publicação de sua decisão, 3 de outubro de 2016.

O assunto foi catalogado como Tema 964 (“A definição da competência para o julgamento das demandas onde se discute a contribuição sindical dos servidores públicos estatutários”) e está disponível para consulta na área de recursos repetitivos do site do STJ, que pode ser acessadaaqui.

Leia a íntegra das decisões no CC 147784 e no CC 148519.

Recursos repetitivos

O novo Código de Processo Civil (CPC/2015) regula no artigo 1.036 o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

CC 147784
CC 148519

 

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

 

STJ – Relator concede liminar a investigados por supostas fraudes licitatórias no interior de São Paulo

O ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), estendeu os efeitos de uma liminar em habeas corpus concedida a Angelo Invernizzi Lopes para outros três investigados presos na Operação Sevandija, que apura a existência de organização criminosa na prefeitura de Ribeirão Preto (SP).

A defesa alegou que o decreto de prisão preventiva utilizou a mesma justificativa para todos os investigados, portanto a liminar deveria ser estendida aos demais.

Para o ministro, relator do pedido, a defesa tem razão, já que as prisões foram efetuadas com base nos mesmos fundamentos. Com a decisão, Layr Luchesi Junior, Marco Antonio dos Santos e Davi Mansur Cury tiveram as prisões preventivas substituídas por medidas alternativas.

Sem risco

O magistrado considerou que as medidas tomadas após o início da Operação Sevandija afastam o risco de reiteração delitiva.

“Os contratos foram suspensos ou rescindidos, a empresa principal encontra-se sob intervenção judicial, as principais pessoas envolvidas estão afastadas de suas funções, a organização tida por criminosa foi exposta. Não há risco de reiteração”, escreveu o ministro.

Na decisão que concedeu liberdade a Angelo Invernizzi Lopes, o ministro afirmou que o decreto prisional era genérico e não trazia motivação suficiente para justificar a medida. Para o ministro, há similitude entre a situação dos requerentes e a do paciente do habeas corpus originário, o que autoriza, em caráter precário, a aplicação do artigo 580 do Código de Processo Penal (CPP).

Sevandija

A Operação Sevandija investiga um esquema organizado dentro da prefeitura de Ribeirão Preto (SP) para fraudar licitações no município. Os investigadores estimam que as fraudes foram superiores a R$ 203 milhões.

Gestores públicos, vereadores, a prefeita do município, empresários e sindicalistas são investigados na operação, deflagrada no início de setembro.

HC 373290

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

STJ – Perda do cargo público não é efeito automático da condenação

Perda de cargo ou função pública como efeito automático da condenação; suspensão ou interrupção de prazo recursal em razão de recurso interposto; necessidade da presença de dolo específico para configuração dos crimes contra honra e dosimetria de pena em habeas corpus são os temas disponibilizados pela Pesquisa Pronta nesta segunda-feira (10).

A ferramenta permite acesso rápido à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), oferecendo consultas a temas jurídicos relevantes, bem como a acórdãos com julgamento de casos notórios.

Embora os parâmetros de pesquisa sejam predefinidos, a busca dos documentos é feita em tempo real, o que possibilita que os resultados fornecidos estejam sempre atualizados.

Aplicação da pena

O STJ possui entendimento no sentido de que a perda do cargo público não é efeito automático da condenação, sendo necessária a motivação expressa, nos termos do parágrafo único do artigo 92 do Código Penal.

Existem várias decisões na jurisprudência do tribunal segundo as quais, para a configuração dos crimes de difamação e injúria, é necessária a presença do elemento subjetivo do tipo, consistente no dolo específico, que é a intenção de ofender a honra alheia.

O STJ também já decidiu que a revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente é possível em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em aspectos fático-probatórios.

Em processual civil, a jurisprudência do STJ tem afirmado que o recurso manifestamente incabível não tem o poder de interromper o prazo recursal.

Acesso permanente

A Pesquisa Pronta está permanentemente disponível no portal do STJ. Basta acessar Jurisprudência > Pesquisa Pronta, a partir do menu na parte superior da página inicial.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça – 10/10/2016

TRT3 – Motorista de ônibus que provocou acidente com engavetamento de carros tem justa causa confirmada

A 5ª Turma do TRT-MG julgou desfavoravelmente o recurso de um motorista de ônibus e manteve a sentença que reconheceu a justa causa que lhe foi aplicada pela empresa de transporte coletivo. É que os julgadores consideraram bastante grave a falta praticada pelo motorista, que se envolveu em um acidente automobilístico, quando o ônibus que conduzia bateu na traseira de outro veículo, resultando no engavetamento de três carros que estavam à sua frente. Segundo apurou o desembargador relator, Marcus Moura Ferreira, a empregadora realizou sindicância interna e concluiu que o acidente ocorreu por negligência do motorista em cumprir as regras de trânsito e o dispensou por justa causa no mesmo dia.

O trabalhador, por seu turno, argumentou que o acidente de trânsito não decorreu de sua culpa, mas sim da empregadora, que o submetia a extensas jornadas, causando-lhe grande desgaste físico, o que foi agravado pelas más condições do tempo naquele dia. Disse também que nunca cometeu qualquer outra falta durante todo o contrato de trabalho, sendo excessiva a pena máxima que lhe foi aplicada. Mas o relator, cujo entendimento foi adotado pela Turma, não deu razão ao motorista e reconheceu a validade da justa causa.

Isso porque, apesar da afirmação do reclamante de que o acidente ocorreu porque outro veículo atingiu a lateral do ônibus, em relatório elaborado pela seguradora da empresa, o próprio empregado declarou que “colidiu sua frontal contra a traseira de outro veículo”, o que provocou o engavetamento de outros três carros. Além disso, através de fotos apresentadas, o desembargador pôde notar que o ônibus apenas teve estragos na parte frontal, revelando a total inconsistência da tese do trabalhador.

E não foi só. O perito da seguradora, tendo em vista as partes “colidentes” dos veículos, assim como a “versão unânime” dos condutores, esclareceu que “o acidente foi motivado pelo primeiro motorista”, no caso, o reclamante, “por ter contrariado os Dispositivos Legais do Código de Trânsito Brasileiro”. Por fim, o perito ainda informou que o empregado já se envolveu anteriormente em outro acidente de trânsito (em 10/06/2013), cuja causa foi o seu “indevido ingresso no fluxo da via”, o que, na opinião do especialista, mostra a falta de zelo do trabalhador no desempenho da função de motorista, que requer grande responsabilidade por se tratar de transporte de passageiros.

Nesse contexto, para o relator, ficou evidente a culpa do empregado no acidente de trânsito, situação que, pela gravidade, justifica a dispensa por justa causa, pela quebra da confiança necessária à manutenção do vínculo de emprego. Acolhendo esses fundamentos, a Turma considerou válida a dispensa por justa causa do reclamante, mantendo a sentença de primeiro grau.

( 0000297-73.2015.5.03.0001 ED )

Fonte: TRT da 3ª Região

TRT3 – Trabalhador que teve CTPS retida por sete meses será indenizado

O empregador tem o prazo de 48 horas para registrar o contrato na CTPS e devolvê-la ao empregado, como determina o artigo 29 da CLT. Assim se manifestou o juiz Weber Leite de Magalhaes, em sua atuação Vara do Trabalho de Pará de Minas, ao acolher o pedido de um reclamante e condenar sua ex-empregadora a lhe pagar indenização por danos morais de R$3.000,00, por ter retido sua CTPS por cerca de 7 meses.

O trabalhador noticiou que a CTPS estava de posse da empresa desde dezembro/2015. E, de fato, até a data de publicação da sentença, em 26/07/2016, o documento ainda não tinha sido entregue a ele. A empresa tentou justificar a conduta, dizendo que, com o término da obra em Pará de Minas, onde o reclamante prestava serviços, todos os documentos foram enviados à sede da ré, em Uberlândia, para que fossem assinados. Mas, esses argumentos não foram aceitos pelo magistrado.

É que, segundo o julgador, a retenção ilegal da CTPS cria dificuldades e transtornos para a recolocação do ex-empregado no mercado de trabalho. E, caso constatada a prática ilegal, como aconteceu, o dano moral se configura pela simples ocorrência do fato. Em outras palavras, é desnecessário que o trabalhador comprove tristeza, apreensão, angústia, aflição ou quaisquer prejuízos, pois esses emanam da própria retenção ilegal da sua CTPS, destacou o juiz, deferindo ao reclamante a indenização pretendida.

Quanto à multa prevista no art. 53 da CLT, também pretendida pelo reclamante, o magistrado explicou que ela tem natureza administrativa e, por isso, deve ser imposta pela Superintendência Regional do Trabalho, não sendo o empregado o seu destinatário. Assim, nesse aspecto, o pedido do trabalhador foi indeferido. Não houve recurso da sentença ao TRT-MG.

PJe: Processo nº 0010166-70.2016.5.03.0148. Sentença em: 26/07/2016

Para acessar a decisão, digite o número do processo em:
https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual/pages/consultas/ConsultaProcessual.seam

 

Fonte: TRT da 3ª Região

TST – Professora universitária não receberá adicional por preparação de aulas e correção de trabalhos

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) julgou improcedente o pedido de adicional salarial por atividades extraclasse feito por uma professora de Direito que trabalhou para a União Brasileira de Educação e Assistência (Ubea) em Porto Alegre (RS) por oito anos. A decisão segue o entendimento predominante do TST no sentido de que a remuneração mensal do professor compreende não apenas as aulas ministradas, mas também o trabalho relacionado à preparação de aulas e correção de trabalhos.

A educadora alegou que todo o trabalho realizado pelo professor deve ser remunerado e que teria direito ao pagamento das atividades extraclasse, correspondente a 20% da sua remuneração mensal. Sustentou que o artigo 320 da CLT não restringe a remuneração apenas à regência de classe.

A 12ª Vara do Trabalho (VT) de Porto Alegre julgou improcedente o pedido, considerando que não possuía amparo legal, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reformou a sentença e condenou o estabelecimento a pagar o adicional e seus reflexos nas demais verbas. Para o Regional, a remuneração do professor, composta pela hora-aula prevista no artigo 320 da CLT, corresponde apenas à aula.

No recurso ao TST, a Ubea argumentou que a pretensão da professora não tem amparo na legislação vigente nem em normas coletivas. Ao analisar o caso, o ministro Douglas Alencar Rodrigues, relator, observou que o TST, ao interpretar o artigo 320 da CLT juntamente com o disposto na Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), firmou o entendimento de que as atividades extraclasse estão compreendidas na remuneração, e citou diversos precedentes nesse sentido.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-43-45.2012.5.04.0012

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

TST determina que farmacêutica integre prêmios por cumprimento de metas ao cálculo de horas extras

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho determinou à Biosintética Farmacêutica Ltda. que integre o valor de prêmios ou bônus pelo cumprimento de metas ao cálculo das horas extras realizadas por um propagandista vendedor. O entendimento predominante foi o de que esses prêmios não têm a mesma natureza das comissões, que não incidem sobre as horas extras.

Na ação trabalhista, o empregado pediu o pagamento correto dos prêmios, alegando que a empresa, ao longo do contrato, alterou as regras para o recebimento da parcela, causando-lhe prejuízo. Sustentou ainda que os prêmios tinham natureza salarial, pois eram pagos mensalmente, e, portanto, deviam incidir sobre o cálculo do repouso semanal remunerado e das horas extras, entre outras parcelas.

Em decisão anterior, a Sétima Turma do TST não conheceu do recurso do empregado contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) que deferiu apenas o adicional de horas extras em relação ao prêmio sobre produção. A Turma aplicou ao caso a Orientação Jurisprudencial 397 da SDI-1 e a Súmula 340, que tratam da remuneração mista (parte fixa, parte variável), entendendo tratar-se de comissionista misto.

Nos embargos à SDI-1, o propagandista sustentou que a OJ 397 e a Súmula 340 não seriam aplicáveis ao caso, porque não se tratava de comissões, e sim de prêmios decorrentes de metas alcançadas. Segundo ele, os prêmios são decorrentes do alcance de metas, e as comissões são decorrentes de cada venda efetuada.

O relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, votou no sentido de que os pagamentos efetuados ao empregado a título de prêmios não se confundem com as comissões, uma vez que não dependem de vendas realizadas por ele, mas do resultado de metas globais. Ele apontou trecho do acórdão regional com afirmação expressa de que o propagandista não realizava vendas, e que parte de sua remuneração dependia da produção pelo alcance de metas. “Desse modo, não se pode reconhecer que os prêmios tenham a mesma natureza das comissões, que constituem parte variável dos ganhos”, afirmou.

Assim, o relator considerou inaplicáveis ao caso a Súmula 340 do TST e OJ 397 da SDI-1, e sim aSúmula 264, segundo a qual a remuneração da hora suplementar é composta do valor da hora normal e integrado por parcelas de natureza salarial.

A decisão foi por maioria, ficando vencidos os ministros Márcio Eurico Vitral Amaro, Brito Pereira e Cláudio Brandão.

Processo: E-RR-445-46.2010.5.04.0029

Fonte:  Tribunal Superior do Trabalho – 10/10/2016