Seu pedido

Não há produtos no carrinho.

O 13º salário dos servidores públicos

Com a crise dos Estados culminada pela instabilidade econômica do país, alguns servidores públicos temem pelo não recebimento do 13º salário. Existe esta possibilidade?

Primeiramente, cumpre esclarecer que o 13º salário é direito do trabalhador garantido pela Constituição Federal em seu art. , VIII; vejamos:

“Art. 7. CF. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

VIII – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria.”

Os servidores ocupantes de cargos públicos conquistaram tal direito por meio da Emenda Constitucional nº 19 que alterou o art. 39, § 3º, para a seguinte redação:

“ Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art., IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.” (grifo nosso)

Dessa forma, esclareça-se, o 13º salário é direito de todo servidor público.

Porém, os governantes alegam falta de caixa e baixa arrecadação. Essas situações podem ensejar o corte do direito?A resposta é não!

O art. 169 da CF c/c os arts. 18 a 23 da Lei Complementar n. 101/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, estabelecem os limites de despesas total com pessoal. Verificando o administrador que pode ultrapassar tal limite, uma série de mecanismos devem ser tomados; vejamos:

Art. 169. CF. § 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências:

I – redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;

II – exoneração dos servidores não estáveis.

§ 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.

Existem outras medidas previstas em lei que devem ser tomadas pelo administrador antes de, deliberadamente, cortar o direito do servidor alegando falta de recursos.

A Lei Complementar n. 101/2000 narra ainda que, caso haja um excedente na despesa com pessoal, o valor que ultrapassar deverá ser eliminado nos próximos quadrimestres.

Art. 23. LC 101/2000. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4o do art. 169 da Constituição Federal.


**Publicado por
Juliana Botelho Junqueira Martins

Fonte: Portal JusBrasil

A possibilidade conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída e não contada em dobro

“Administrativo. Conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída e não contada em dobro. Possibilidade. Adicional de tempo de serviço. Exclusão do período de conversão e compensação dos valores por acaso recebidos a esse título. Prescrição de fundo de direito. Não ocorrência. Correção monetária e juros de mora. Art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. 1. Não se trata de obrigação de trato sucessivo o ato de conversão de licença especial em pecúnia. Todavia, não há que se falar em prescrição de fundo de direito, considerando que a ação foi protocolada em 09.12.2014 e a Portaria nº 304 – DCIPAS11, data de 08.12.2009. Nos termos do art. 184 do CPC/1973, contar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento. Tendo iniciado a contagem do prazo em 09.12.2009, este se findou em 09.12.2014, mesma data em que foi protocolada esta ação. 2. A jurisprudência é firme no sentido de ser devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, por ocasião da aposentadoria do servidor, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública. 3. Tendo o autor optado pela conversão em pecúnia da licença-especial, deve ser o respectivo período excluído do adicional de tempo de serviço, bem como compensados os valores, por acaso recebidos a esse título. 4. Em relação aos juros e a correção monetária, segue-se o entendimento mais recente do STF. O Ministro Luiz Fux, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, consignou que o Plenário do STF, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, julgou inconstitucional a fixação dos juros moratórios com base na TR apenas quanto aos débitos de natureza tributária. Asseverou que, em relação aos juros de mora incidentes sobre condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, aplicam-se as disposições contidas no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. No julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou-se a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, apenas na parte em que a TR era utilizada como índice de atualização monetária de precatórios e de RPVs. Na parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública (entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 continua em pleno vigor, na medida em que não foi objeto de pronunciamento expresso quanto à sua constitucionalidade. 5. Remessa Necessária e Apelação a que se dá parcial provimento para que o respectivo período da licença especial que o autor optou pela conversão em pecúnia seja excluído do adicional de tempo de serviço, compensando-se os valores que, por acaso tiver recebido a esse título; e para que os juros e a correção monetária sejam aplicados nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. Mantida a condenação em honorários, considerando que a parte autora decaiu em parte mínima do pedido.” (TRF 2ª R. – AC-RN 0181468-34.2014.4.02.5101 – 5ª T.Esp. – Rel. Marcello Granado – DJe 08.08.2016 – p. 399)

A ilegalidade na utilização da licitação na modalidade pregão para contratação de serviços terceirizados de comunicação

“Administrativo. Licitação. Pregão. Lei nº 10.520/2002. Aquisição de serviços e bens comuns. Serviços de comunicação. 1. Nos termos do art. 1º da Lei nº 10.520/2000, aplicável em âmbito nacional, o pregão somente é cabível para aquisição de ‘bens e serviços comuns’, conceituados por lei como ‘aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado’. 2. Há manifesta ilegalidade na utilização da licitação na modalidade pregão para contratação de serviços terceirizados de Comunicação, destinados à Assessoria de Comunicação Social da UFPR, eis que de natureza intelectual.” (TRF 4ª R. – Ap-RN 5034357-30.2014.4.04.7000 – 4ª T. – Rel. Cândido Alfredo Silva Leal Junior – J. 06.07.2016)

Comentário Editorial SÍNTESE
O acórdão em epígrafe trata de Apelação interposto pela Universidade Federal do Paraná – UFPR, em face de decisão que concedeu a segurança nos autos do mandado de segurança por meio do qual a parte impetrante visa reconhecer a ineficácia do Edital de Pregão Eletrônico nº 069/2014, realizado pela UFPR.

A Universidade Federal do Paraná – UFPR, em razões recursais, sustentou que a modalidade de licitação utilizada pela impetrada é adequada à contratação de serviços na área de comunicação social, eis que o Edital exige serviços de natureza comum, não de natureza intelectual. Adverte que todos os serviços terceirizados demandados pela Universidade são contratados através de Pregão Eletrônico, do tipo menor preço.
Ao manter a segurança concedida pelo juízo a quo, ao apelado, assim manifestou-se o Relator, indicando precedentes do Tribunal:
“[…] A manutenção da sentença é medida que se impõe.
O pregão, modalidade licitatória que se caracteriza pela apresentação de propostas e lances em sessão pública, é cabível apenas para aquisição de ‘bens e serviços comuns’, conceituados por lei como ‘aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado’, nos exatos termos do art. 1º da Lei nº 10.520/02, in verbis:
‘Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.

Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.’

O que caracteriza um objeto como comum é a padronização de sua configuração, viabilizada pela ausência de necessidade especial a ser atendida e pela experiência e tradição no mercado. Ou seja, bem ou serviço comum é aquele que apresenta sob identidade e características padronizadas e que se encontra disponível, a qualquer tempo, num mercado próprio.

No caso dos autos, conforme consta do item 1 do Edital do Pregão Eletrônico nº 069/2014 (evento 1, Edital 15) o pregão teria por objeto:

182 RSDA Nº 129 – Setembro /2016 – PARTE GERAL – EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA

‘a contratação de empresa para prestação de serviços terceirizados de Comunicação, destinados a Assessoria de Comunicação Social da UFPR visando ao preenchimento de 27 (vinte e sete) postos de trabalho, conforme especificações detalhadas contidas no Termo de Referência (Anexo I) e na Minuta de Contrato (Anexo III), partes integrantes do ato convocatório, independentemente de transcrição;’.
Quando da análise das especificações detalhadas, constata-se que se trata de contratação de profissionais com conhecimentos especializados na área de comunicação, ou seja, são serviços de natureza intelectual. Assim, tenho que descaracterizados como serviços comuns.
Uma vez que não se trata de serviços comuns, inadequado o uso do Pregão Eletrônico no caso concreto.
Em casos semelhantes, este Tribunal já se manifestou, in verbis:
ADMINISTRATIVO – LICITAÇÃO – PREGÃO – LEI Nº 10.520/2002 – AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS E BENS COMUNS – SERVIÇOS DE ENGENHARIA
1. Nos termos do art. 1º da Lei nº 10.520/2000, aplicável em âmbito nacional, o pregão somente é cabível para aquisição de ‘bens e serviços comuns’, conceituados por lei como ‘aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado’.
2. Há manifesta ilegalidade na utilização da licitação na modalidade pregão para contratação de supervisão de obras do Programa Crema e demais Obras de Manutenção Rodoviária, eis que exigem serviços de engenharia.
(Apelação/Reexame Necessário nº 5059812-56.2012.404.7100/RS, Rel. Cândido Alfredo Silva Leal Junior, Julgado em 16.07.2013)
Portanto, a sentença abordou apropriadamente as alegações das partes e as provas produzidas, não havendo reparo a ser feito. Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.”

Servidor público com a candidatura indeferida pela Justiça Eleitoral não recebe remuneração no período eleitoral

Por unanimidade, a 1ª Turma decidiu que um candidato que teve a candidatura indeferida pela Justiça Eleitoral terá que devolver os valores recebidos durante licença para a atividade política. O candidato recorreu ao TRF da 1ª Região da sentença que negou seu pedido para que não fossem descontados de seus vencimentos os valores recebidos durante período de licença para o exercício de campanha eleitoral. O apelante argumentou que, como policial rodoviário federal, fez jus à licença para a atividade política com o recebimento de sua remuneração integral no período de 01.07.2007 a 07.09.2008, quando ficou afastado e participou de campanha eleitoral no Município de Itapaci/GO e não recebeu os vencimentos no período de 08.09.2008 a 05.10.2008, quando teve sua candidatura indeferidapela Justiça Eleitoral. Para o Relator, Juiz Federal Convocado Ailton Schramm de Rocha, não merece reparos a sentença recorrida. Em seu voto, o magistrado cita jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do TRF1, segundo a qual o deferimento do registro da candidatura pela Justiça Eleitoral é requisito indispensável para que o servidor faça jus à licença para a atividade política com vencimentos integrais. O magistrado entendeu que, diante do indeferimento do registro da candidatura do impetrante, nenhuma ilegalidade se apresenta no ato de a Administração reaver os valores de licença concedida sem remuneração. O Colegiado, acompanhando o relator, negou provimento à apelação do servidor público. Processo nº 2009.34.00.039126-5/DF. (Conteúdo extraído do site do Tribunal Regional Federal da 1ª Região)

214 RSDA Nº 129 – Setembro /2016 – CLIPPING JURÍDICO

Indenização contra decisão do TCE por divulgação indevida em jornais de grande circulação de contas irregulares será revista quando valor for exorbitante ou irrisória a importância arbitrada

Tribunal de contas – contas irregulares – divulgação indevida em jornais de grande circulação – indenização – revisão – impossibilidade

“Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Responsabilidade civil do Estado. Divulgação indevida em jornais de grande circulação. Indenização pecuniária fixada em montante razoável. Revisão. Impossibilidade. Súmula nº 7 do STJ. 1. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a revisão do valor a ser indenizado a título de dano moral, na via excepcional, somente é possível quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, ao fixar o valor da indenização por dano moral em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em razão da indevida veiculação em pelo menos 2 jornais de grande circulação, pelo Tribunal de Contas do Estado, dos nomes dos agravados como sendo responsáveis por contas julgadas irregulares, louvou-se em peculiaridades fáticas do caso, não desbordando dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que inviabiliza a sua apreciação por esta Corte de Justiça. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ – AgInt-Ag-REsp 359.217 – (2013/0195315-0) – 1ª T. – Rel. Min. Gurgel de Faria – DJe 08.08.2016 – p. 1238)

RSDA Nº 129 – Setembro /2016 – PARTE GERAL – EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA   195

TRF1 – Gestante afastada tem garantido o recebimento de função comissionada até cinco meses após o parto

A 2ª Turma do TRF da 1ª Região negou provimento ao recurso da União contra sentença da 14ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que reconheceu o direito de uma servidora pública a continuar recebendo o pagamento do cargo em comissão, desde a data da impetração do mandado de segurança até cinco meses após o parto. A União, em suas alegações recursais, sustentou que os cargos em comissão ou funções comissionadas “não garantem estabilidade aos seus ocupantes, mesmo em caso de gravidez, em atenção exclusiva a critérios de oportunidade e conveniência do administrador, dado o caráter discricionário”. Ao analisar o caso, a Turma considerou improcedentes os argumentos do recurso. Em seu voto, o Relator, Juiz Federal Convocado Cesar Cintra Jathaí Fonseca, destacou que “a proteção da trabalhadora gestante constitui direito complementar de amparo à maternidade e ao recém-nascido, durante o período da gestação e salvaguardando a prerrogativa consistente na licença-maternidade”. O relator sustentou que, entre os direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal (art. 6º, caput, da CF/1988), o legislador incluiu o direito social de proteção à maternidade. Destacou, ainda, que a excepcionalidade da tutela constitucional conferida à maternidade, particularmente à gestante , está evidenciada na vedação à despedida arbitrária ou sem justa causa, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (art. 10, II, do ADCT – CF/1988) e na licença-gestante , sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120 dias (art. 7º, XVIII, da CF/1988). O magistrado fez referência, em seu voto, a precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Superior Tribunal Federal (STF) ao destacar: “Embora não se afaste o caráter precário do exercício da função comissionada, a servidora pública gestante , ou nos casos de dispensa do cargo em comissão ou função comissionada, tem direito à compensação financeira, referente ao valor da função ocupada”. A decisão foi unânime. Processo nº 2008.34.00.014337-9/DF.

(Conteúdo extraído do site do Tribunal Regional Federal da 1ª Região)

 

Revisão de aposentadoria recebido de boa-fé por servidor não deve ser devolvido ao erário

Servidor público – revisão de aposentadoria – valores recebidos a maior – boa-fé – reposição ao Erário – inexistência

“Administrativo. Servidor público. Revisão de aposentadoria. Desnecessidade de processo administrativo no caso concreto. Valores recebidos de boa-fé. Obrigação de repor ao Erário. Inexistência. 1. Hipótese em que o DNOCS se insurge contra sentença que concedeu parcialmente a segurança, garantindo ao impetrante o direito de não ter revisto o ato de concessão de sua aposentadoria até que seja observado o devido processo legal, bem como de não ter que repor ao Erário os valores apontados pela administração como tendo sido pagos indevidamente. 2. Embora em princípio haja a necessidade de instauração de processo administrativo para que a administração possa suprimir valores que entenda estarem sendo indevidamente pagos a seus servidores, a ausência do contraditório somente anula a revisão quando o servidor possa opor matérias de mérito que justificariam a permanência do ato atacado. Não existindo dúvidas fáticas a superar, e sendo irrelevante a opinião da parte contrária, a inobservância do procedimento administrativo não implica a nulidade da revisão. Registre-se, por oportuno, que nesta ação o impetrante apenas discutiu a necessidade do processo administrativo, não se animando a defender a ilegalidade da revisão procedida pela administração. 3. Doutra banda, constatada a boa-fé do servidor, não devem ser devolvidos ao erário os valores pagos a maior pela Administração Pública, em face de equívoco na interpretação ou má aplicação da lei. 4. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.” (TRF 5ª R. – AC 0015874-76.2012.4.05.8100 – (566969/CE) – 2ª T. – Rel. Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima – DJe 10.08.2016 – p. 54)

192   RSDA Nº 129 – Setembro /2016 – PARTE GERAL – EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA

Omissão no repasse de contribuição previdenciária configura ato de improbidade administrativa

Ação civil pública – improbidade administrativa – agentes políticos – aplicabilidade

“Administrativo. Ação civil pública por ato de improbidade administrativa. Aplicabilidade da Lei nº 8.429/1992 aos agentes políticos. Prefeito. Omissão no repasse de contribuição previdenciária. Materialidade, autoria e dolo não comprovados. Sentença de improcedência. Recurso improvido. 1. Recurso interposto pelo Ministério Público Federal contra sentença que, em Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, julgou improcedente o pedido autoral, que pretendia a condenação da parte demandada pela prática dos atos de improbidade descritos nos art. 10, caput, e inciso X (agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público) e art. 11, II (retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício), ambos da Lei nº 8.429/1992. 2. A demandada, na condição de Prefeita do Município de Tracunhaém/PE, foi acusada de ter suprimido contribuição social previdenciária, ao omitir em GFIP – Guia de Pagamento de FGTS e Informações à Previdência Social pagamentos realizados a segurados empregados, durante todo o ano de 2008 (janeiro a dezembro, incluindo 13º salário), acarretando a lavratura dos Autos de Infração nºs 37.256.356-2 e 37.341.867-1, nos valores de R$ 179.696,95 (cento e setenta e nove mil, seiscentos e noventa e seis reais e noventa e cinco centavos) e R$ 666.909,52 (seiscentos e sessenta e seis mil, novecentos e nove reais e cinquenta e dois centavos), respectivamente. 3. As sanções da Lei nº 8.429/1992 não podem deixar de ser aplicadas aos prefeitos apenas em razão dos fatos imputados serem também tipificados como crime de responsabilidade, inexistindo litispendência ou prejudicialidade entre tais ações, em face da independência das instâncias. Uma interpretação diversa implicaria em ignorar a redação clara do § 4º do art. 37 da Constituição Federal. Precedente: TRF 5ª R., AGTR 95664/PE, 2ª T., Rel. Des. Francisco Wildo Lacerda Dantas, DJe 28.05.2010. 4. Não é todo ato que se adéqua formalmente aos tipos previstos na Lei nº 8.429/1992 que deve ser enquadrado como ato de improbidade, sendo importante, para tanto, observar as circunstâncias do caso específico. 5. Irreprocháveis as conclusões da sentença apelada, no sentido de que não há prova suficiente de que a demandada agiu dolosamente, ao deixar de recolher as contribuições previdenciárias, em razão da omissão em GFIP dos pagamentos realizados aos seus empregados. 6. Não se evidenciou nos autos se as contribuições previdenciárias deixaram de ser recolhidas por razões financeiras (falta de receitas em caixa, em face da pobreza do Município de Tracunhaém/PE, onde a ora Requerida era Prefeita) ou por simples desconhecimento da legislação previdenciária ou má orientação do setor financeiro da mencionada Prefeitura Municipal. 7. Fato relevante é que se buscou sanar essas irregularidades, haja vista que a Municipalidade obteve parcelamento do débito em questão e está a recolher referida contribuição, mediante retenção de parcelas do Fundo de Participação dos Municípios – FPM. 8. O Parecer do Ministério Público Federal se manifestou pelo não provimento da apelação, sob o fundamento de que inexiste a cabal comprovação da responsabilidade do Apelado nos autos. 9. Ao longo da instrução probatória, não restaram cabalmente comprovados os motivos que poderiam ter levado a Recorrida a deixar de declarar ao INSS os pagamentos efetuados aos seus empregados, no ano de 2008, dentre os quais merece destaque as precárias condições econômicas do Município do Agreste Pernambucano, que afastaria a configuração de improbidade administrativa. [Parecer do MPF]. 10. Apelação desprovida.” (TRF 5ª R. – AC 0003056-40.2013.4.05.8300 – (582049/PE) – 3ª T. – Rel. Des. Fed. Carlos Rebelo Júnior – DJe 01.08.2016 – p. 132)

172   RSDA Nº 129 – Setembro /2016 – PARTE GERAL – EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA

Ausência de CND não pode constituir impedimento ao pagamento de serviços já prestados

Contrato administrativo – serviços prestados regularmente – retenção do pagamento – irregularidade fiscal e trabalhista – ilegalidade

“Direito administrativo. Mandado de segurança. Contrato administrativo. Serviços prestados regularmente. Retenção de pagamento por irregularidade fiscal e trabalhista. Ilegalidade. Segurança concedida. 1. Segundo jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de certidão negativa de débitos não pode constituir óbice ao pagamento de serviços já prestados, pois viola os princípios da legalidade e moralidade e enseja enriquecimento sem causa da Administração Pública. 2. À vista do descumprimento de cláusulas contratuais, pode a Administração Pública rescindir o contrato ou, ainda, imputar penalidades ao contratado inadimplente. Não há no rol do art. 87, da Lei nº 8.666/1993 a previsão de retenção de pagamento devido em caso de irregularidade fiscal e trabalhista, motivo pelo qual tal conduta ofende o princípio da legalidade administrativa, insculpido no art. 37, caput, da Constituição da República de 1988. 3. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4. Segurança concedida, em total consonância com o parecer ministerial.” (TJAM – MS 4000275-34.2016.8.04.0000 – C.Reun. – Relª Desª Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura – DJe 01.08.2016 – p. 4)

Vide RSDA nº 97, jan./2014, Ementa nº 6239 no mesmo sentido.

RSDA Nº 129 – Setembro /2016 – PARTE GERAL – EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA   177

Campanha de Criação e Desenvolvimento de Arquivos Públicos Municipais

O Conselho Nacional de Arquivos (CONARQ), órgão colegiado vinculado ao Arquivo Nacional do Ministério da Justiça, está empreendendo uma campanha de conscientização e sensibilização junto aos prefeitos, prefeitas e presidentes de câmaras municipais para a criação de arquivos públicos municipais.

Esta campanha, denominada Campanha de Criação e Desenvolvimento de Arquivos Públicos Municipais, tem como objetivo principal informar e sensibilizar as autoridades públicas municipais e também os cidadãos acerca da importância dos arquivos públicos para a boa governança, construção da memória e preservação da identidade histórica e cultural da comunidade local.

Outro objetivo da campanha é estimular a implementação de programas de gestão de documentos e informações públicas no âmbito das prefeituras e das câmaras de vereadores, com a finalidade de apoiar os municípios brasileiros a tornar a administração pública municipal mais transparente e eficaz, garantindo dessa forma o direito de acesso às informações e servindo como instrumento para o exercício pleno da cidadania.

A implantação de políticas públicas de gestão de documentos em esfera municipal é condição indispensável para que as administrações municipais garantam o acesso à informação, o controle das finanças públicas e a transparência administrativa, beneficiando diretamente, nesse processo, os municípios e seus cidadãos.

Folder da Campanha de Criação e Desenvolvimento de Arquivos Públicos Municipais

Este documento tem como objetivo principal informar e sensibilizar as autoridades públicas municipais e também os cidadãos acerca da importância dos arquivos públicos para a boa governança, construção da memória e preservação da identidade histórica e cultural da comunidade local, bem como, ressaltar a importância da implementação de programas de gestão de documentos e informações públicas no âmbito das prefeituras e das câmaras de vereadores, com a finalidade de apoiar os municípios brasileiros a tornar a administração pública municipal mais transparente e eficaz, garantindo dessa forma o direito de acesso às informações e servindo como instrumento para o exercício pleno da cidadania.

Clique aqui e veja o folder com esclarecimentos da campanha

O arquivo Público Municipal

O arquivo público municipal, importante fonte de informação, é peça-chave para a melhoria da boa governança do Estado e para o atendimento das demandas relacionadas à cidadania, como, por exemplo, informações sobre os atos governamentais, andamento e solução de questões administrativas, econômicas e jurídicas, bem como informações sobre saúde, educação, meio ambiente, raízes históricas do município, festas e costumes regionais.

O arquivo público municipal é um órgão especificamente dedicado e responsável pelo conjunto de documentos produzidos, recebidos e acumulados por órgãos públicos municipais no exercício de suas atividades, ou seja, pelos poderes Executivo e Legislativo, representados, respectivamente, pela prefeitura e pela câmara dos vereadores, em decorrência de suas funções administrativas e legislativas. O arquivo público municipal tem por finalidade implementar, avaliar e monitorar políticas públicas de gestão de documentos e informações, envolvendo importante conjunto de programas de gestão, tratamento técnico, transferência, recolhimento, preservação, disponibilização e divulgação de documentos e informações produzidos, recebidos e acumulados pelo poder público municipal, em qualquer suporte ou formato.

Nesse sentido, o arquivo público municipal destaca-se como um órgão indispensável para o planejamento, controle, transparência, eficácia e efetividade da administração municipal, assegurando o cumprimento da Constituição Federal de 1988.

Arquivo público municipal – serviços e cidadania

No arquivo público municipal, o gestor público e os cidadãos poderão ter acesso a diversos tipos de serviço, como:

• Instrumento de gestão e transparência pública;
• Serviço de informações aos cidadãos;
• Serviços de pesquisa em Diário Oficial;
• Serviços de pesquisa histórica;
• Serviço de memória local;
• Serviços de ação cultural;
• Visita guiada;
• Emissão de certidões probatórias;
• Reprodução de documentos.

Dever e responsabilidade

É importante destacar:

O município que não tem um arquivo público institucionalizado em sua estrutura administrativa está descumprindo a Constituição Federal de 1988 e a Lei de Arquivos, de 1991, obstaculizando e/ou inviabilizando a aplicabilidade das leis de Responsabilidade Fiscal – LRF (lei complementar 101/2000), da Transparência (lei complementar 131/2009) e da lei nº 12.527, de 2011 – Lei de Acesso à Informação, bem como evidencia a ausência de gestores públicos comprometidos com uma administração eficiente, eficaz e transparente dos documentos gerados e acumulados pelo poder público municipal.

A inexistência de um programa de gestão de documentos e informações de forma integrada tem como consequência grave a perda, o extravio ou a destruição indiscriminada do patrimônio documental público, podendo acarretar danos irreparáveis à administração pública, ao direito fundamental dos cidadãos de acesso aos documentos públicos e às informações neles contidas, ao direito à história e à memória cultural do município e do país. A Lei de Arquivos determina, em seu art. 9º, que a eliminação de documentos produzidos por instituições públicas e de caráter público, no âmbito do município, será realizada mediante autorização da instituição arquivística pública, na sua específica esfera de competência. Desta forma, a ausência do arquivo público municipal, torna vulnerável a Administração, uma vez que a eliminação de documentos públicos municipais se faz em desrespeito à Lei federal de Arquivos.

Portanto, a eliminação de documentos públicos, sem amparo legal e embasamento técnico, provoca o descarte de documentos de valor permanente ou histórico protegidos por lei, sujeitando o gestor público que a autoriza à responsabilidade penal, civil e administrativa. Outras informações sobre o Arquivo Público Municipal podem ser encontradas na cartilha Criação e Desenvolvimento de Arquivos Públicos Municipais.

Modelos de documentos para a criação do APM

Apresentamos, a título de ilustração, minuta de mensagem do prefeito à câmara municipal, minuta de projeto de lei, minuta de regimento interno, que podem ser utilizados, com as devidas adequações, pelas prefeituras e câmaras municipais como modelo para criação do arquivo público municipal, implantação de uma política municipal de arquivos e estabelecimento do Sistema Municipal de Arquivos.

MODELO DE PROJETO DE LEI QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO ARQUIVO PÚBLICO MUNICIPAL

MODELO DE REGIMENTO INTERNO DO ARQUIVO PÚBLICO MUNICIPAL  

Veja abaixo manuais de criação e desenvolvimento de arquivos municipais

Criação e desenvolvimento de arquivos públicos municipais: transparência e acesso à informação para o exercício da cidadania

Guia resumido de como criar um Arquivo Público Municipal


Com informações Ministério da Justiça/CONARQ

CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser observado até AMANHÃ (07/10/2016)

[ihc-hide-content ihc_mb_type=”show” ihc_mb_who=”reg” ihc_mb_template=”1″ ][/ihc-hide-content]

Veja aqui as obrigações a serem observadas

 

Secretaria da Fazenda paulista define o calendário de vencimento do IPVA 2017

A Secretaria da Fazenda definiu o calendário do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) de 2017 e os proprietários de veículos licenciados no Estado de São Paulo já podem conferir as datas de pagamento. O Decreto nº 62.206, publicado no Diário Oficial do Estado desta quinta-feira, 6/10, fixa as datas para o recolhimento do imposto e o percentual de 3% de desconto para o pagamento antecipado, em cota única.

Os contribuintes podem pagar o imposto em cota única no mês de janeiro, com desconto de 3%, ou parcelar o tributo em três vezes (nos meses de janeiro, fevereiro e março), de acordo com o final da placa do veículo. Também é possível quitar o imposto no mês de fevereiro, sem o desconto.

Para efetuar o pagamento do IPVA 2017, basta contribuinte se dirigir a uma agência bancária credenciada com o número do RENAVAM (Registro Nacional de Veículo Automotor) e efetuar o recolhimento no guichê de caixa, nos terminais de autoatendimento, pela internet ou débito agendado, ou outros canais oferecidos pela instituição bancária.

O prêmio do seguro obrigatório DPVAT deve ser recolhido de forma integral junto com a primeira parcela do IPVA ou juntamente com a cota única. No caso de parcelamento do prêmio em três vezes, o que somente é permitido para motos e similares, vans, ônibus e micro-ônibus, as parcelas do prêmio devem ser recolhidas de acordo com o calendário de vencimento do IPVA.

O valor arrecadado com o IPVA, após dedução da parcela do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), é repartido 50% para o Estado e 50% para o município de domicílio ou residência do proprietário. A parcela correspondente à quota-parte estadual irá integrar o orçamento anual e será destinada às diversas áreas de atuação do Estado, tais como, saúde, educação, segurança pública e infraestrutura.

Os proprietários devem ficar atentos ao calendário de vencimento do IPVA 2017 por final de placa (veja as tabelas abaixo).

Calendário de vencimento do IPVA 2017:

 

Automóveis, Caminhonetes, Ônibus, Micro-ônibus, Motos e similares
MêsJaneiroFevereiroMarço
Parcela1ª Parcela ou Cota Única Com Desconto2ª Parcela ou Cota Única Sem Desconto3ª Parcela
PlacaDia do VencimentoDia do VencimentoDia do Vencimento
Final 19/19/29/3
Final 210/110/210/3
Final 311/113/213/3
Final 412/114/214/3
Final 513/115/215/3
Final 616/116/216/3
Final 717/117/217/3
Final 818/120/220/3
Final 919/121/221/3
Final 020/122/222/3

 

Caminhões
MêsJaneiroMarçoAbrilJunhoSetembro
ParcelaCota Única Com Desconto1ª ParcelaCota Única Sem Desconto2ª Parcela3ª Parcela
PlacaDia do VencimentoDia do VencimentoAbrilJunhoSetembro
Final 19/19/319/419/619/9
Final 210/110/3
Final 311/113/3
Final 412/114/3
Final 513/115/3
Final 616/116/3
Final 717/117/3
Final 818/120/3
Final 919/121/3
Final 020/122/3

 

Fonte: Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo – 06/10/2016