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TRF4 – Desconto de imposto de renda sobre terço de férias gozadas é constitucional

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, na última terça (27/9), pedido do Sindicato dos Jornalistas Profissionais do RS para proibir o desconto de imposto de renda sobre o terço constitucional de férias gozadas. A entidade alegava que esse acréscimo teria natureza indenizatória.

O processo contra a Fazenda Nacional foi movido em 2014. A 13ª Vara Federal de Porto Alegre chegou a conceder uma liminar suspendendo a cobrança, entretanto, em maio deste ano, julgou a solicitação improcedente. O sindicato recorreu ao tribunal.

Na 2ª Turma, a relatora do caso, juíza federal convocada Cláudia Maria Dadico, negou o apelo. Segundo a magistrada, o terço constitucional de férias gozadas não se confunde com o de férias indenizadas. O primeiro tem caráter de acréscimo patrimonial, enquanto o segundo tem natureza de reposição.

“No caso dos autos, no entanto, trata-se do terço constitucional de férias gozadas, não integrando o valor pago a título de conversão em pecúnia de férias não-gozadas. Assim, resta assentada a sua natureza remuneratória, sujeitando-se à incidência do imposto de renda, na esteira do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ)”, afirmou.

5094477-30.2014.4.04.7100/TRF


Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4 – Direito Previdenciário e processual são tema de novas súmulas do TRF4

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) publicou mais nove súmulas. Os verbetes, que vão do número 102 ao 110, registram interpretações pacíficas ou majoritárias adotadas pelas turmas especializadas em Direito Previdenciário e pela Corte Especial.

As súmulas de número 102 a 107 foram propostas pela 3ª Seção, formada pelas 5ª e 6ª turmas do tribunal, especializadas em Direito Previdenciário. Elas tratam da contagem do tempo de carência, de aposentadoria híbrida/mista, da possibilidade de prova testemunhal para uniões estáveis, dos limites da renda mensal do auxílio-acidente e da revisão de renda mensal inicial quando há reconhecimento de verbas remuneratórias em reclamatória trabalhista.

Já as súmulas 108, 109 e 110, de natureza processual cível, foram propostas pela Corte Especial e tratam de penhora, constrição e cumprimento individual de sentença de ação coletiva. A primeira, de número 108, estabelece a impenhorabilidade do valor de até 40 salários mínimos quando a parte tenha a referida quantia como a única reserva monetária e esta não proceda de má-fé ou fraude.

O último verbete, de número 110 vem dirimir uma questão recorrente: o foro adequado para o cumprimento individual de sentença de ação coletiva. Segundo essa súmula, a execução pode ser proposta tanto no domicílio da parte como no foro do juízo que proferiu a sentença coletiva.

Veja as súmulas na íntegra:

Súmula nº 102

“É possível o cômputo do interregno em que o segurado esteve usufruindo benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) para fins de carência, desde que intercalado com períodos contributivos ou de efetivo trabalho.”

Súmula nº 103

“A concessão da aposentadoria híbrida ou mista, prevista no art. 48, §3º, da Lei nº 8.213/91, não está condicionada ao desempenho de atividade rurícola pelo segurado no momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo, sendo, pois, irrelevante a natureza do trabalho exercido neste período.”

Súmula nº 104

“A legislação previdenciária não faz qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário.”

Súmula nº 105

“Inexiste óbice à fixação da renda mensal do auxílio-acidente em patamar inferior ao salário mínimo, uma vez que tal benefício constitui mera indenização por redução de capacidade para o trabalho, não se lhe aplicando, assim, a disposição do art. 201, §2º, da Constituição Federal.”

Súmula nº 106

“Quando impossível a realização de perícia técnica no local de trabalho do segurado, admite-se a produção desta prova em empresa similar, a fim de aferir a exposição aos agentes nocivos e comprovar a especialidade do labor.”

Súmula nº 107

“O reconhecimento de verbas remuneratórias em reclamatória trabalhista autoriza o segurado a postular a revisão da renda mensal inicial, ainda que o INSS não tenha integrado a lide, devendo retroagir o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão à data da concessão do benefício.”

Súmula nº 108

“É impenhorável a quantia depositada até quarenta salários mínimos em caderneta de poupança (art. 833, X, NCPC), bem como a mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que seja a única reserva monetária, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude.”

Súmula nº 109

“É possível que a constrição executiva recaia sobre os direitos que o executado detém no contrato de alienação fiduciária.”

Súmula nº 110

“Na vigência do CPC de 2015, subsiste o entendimento jurisprudencial consolidado de que o cumprimento individual de sentença de ação coletiva pode ser proposto no foro do domicílio do substituído ou no foro do juízo que proferiu a sentença coletiva, hipótese em que não haverá prevenção e os processos individuais serão livremente distribuídos.”

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4 – Indeferimento incorreto de aposentadoria não gera direito à indenização

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, na última semana, indenização por danos morais e materiais a um segurado que alegava prejuízos emocionais e financeiros pelo indeferimento indevido de sua aposentadoria.

O trabalhador pediu o benefício administrativamente após completar o tempo de contribuição, em dezembro de 1998. Na ocasião, o INSS negou a concessão sob o argumento de que ele teria deixado de apresentar documentos necessários para a comprovação de atividade especial.

Em razão do indeferimento, ele teve que continuar a contribuir como contribuinte individual até conseguir comprovar que durante seu trabalho como oficial de telecomunicações da Companhia Riograndense de Telecomunicações (CRT) esteve exposto a agentes nocivos – tensão elétrica.

Após apresentar a documentação exigida e obter o benefício previdenciário, ele ajuizou ação na Justiça Federal de Santo Ângelo (RS) pedindo indenização. Ele alegou prejuízos materiais ao precisar recolher indevidamente R$ 3.880,26, e morais, por ter se sentido ofendido com o procedimento da autarquia.

A ação foi julgada improcedente e o autor recorreu ao tribunal. O INSS alegou que no formulário apresentado pelo segurado não foi especificada a intensidade da tensão elétrica a qual estaria submetido nem se a exposição era permanente. Para a autarquia, se houve dano, ele se deu por culpa do próprio autor.

O relator do processo no tribunal, desembargador federal João Batista Pinto Silveira, manteve integralmente a sentença. Segundo o magistrado, o indeferimento administrativo não se deu imotivadamente. “Havia, notadamente, relevante discussão acerca do reconhecimento de atividade especial no período compreendido entre 14/07/76 e 15/12/998”, avaliou Silveira.

Para o desembargador, não houve negligência, imprudência ou imperícia por parte do núcleo administrativo de servidores da autarquia-ré que analisou o pedido administrativo do autor. “Houve, isso sim, mera divergência de entendimentos sob aspectos legais da legislação previdenciária, com motivações razoáveis de ambas as partes, quanto ao acolhimento ou não da perícia indireta, obtida em sede trabalhista, acostada pelo autor quando da entrada do pedido administrativo”, concluiu o magistrado.

Quanto aos danos materiais, Silveira ponderou que o autor continuou trabalhando como autônomo, o que o obrigava a seguir recolhendo ao INSS, independentemente de estar pleiteando benefício previdenciário. “Não vislumbro como possam ser devolvidas as contribuições elencadas na inicial, uma vez constatado que, embora não exauridas as discussões acerca do seu direito ou não à concessão da aposentadoria o autor, comprovadamente, permaneceu exercendo labor remunerado”, escreveu em seu voto, reproduzindo trecho da sentença.

0003881-46.2009.4.04.7105/TRF


Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região

Imposto sobre a transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos (ITCD). Não incidência em contrato de concessão de direito real de uso.

ITCD. Não incidência. Contrato de concessão de direito real de uso.

Apelação nº 0007925-02.2015.8.07.0018
TJDFT – 4ª Turma Cível
Rel. Des. Cruz Macedo
Data de julgamento: 2/6/2016
Votação: unânime

Administrativo e Tributário – Apelação – Mandado de segurança – Contrato de concessão de direito real de uso – ITCD – Incidência – Impossibilidade – Ausência de previsão legal – Caráter restritivo da legislação tributária.

1 – No âmbito do Distrito Federal, o imposto sobre a transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos (ITCD) incide nos casos de sucessão ou doação, nos termos do art. 2º, incisos I e II, da Lei nº 3.804/2006. 2 – A autoridade coatora, ao interpretar o negócio jurídico entabulado com o particular de forma a alargar a compreensão do instituto jurídico (concessão de direito de uso) para espécie de “doação”, beneficiando-se em fins tributários, incorreu em ilegalidade proibida pelo art. 110 do CTN. 3 – Recurso provido. Sentença reformada, segurança concedida.

Fonte: Boletim AASP nº 3010

TJSP – Empresa terá que dispor meio alternativo para pagamento em razão de greve dos bancários

A 5ª Vara Cível de Santos determinou que uma companhia hipotecária  forneça meios alternativos para que o autor  da ação faça o pagamento de débito contraído com a empresa, já que o método determinado pelo Cartório do Registro de Imóveis (cheque administrativo) não pode ser utilizado devido à greve dos bancários. A decisão, proferida em caráter liminar, estabelece prazo de três dias para cumprimento e pena de multa diária de R$ 1 mil, até o limite de R$ 300 mil, caso a ordem não seja cumprida.

Segundo o juiz José Wilson Gonçalves há o risco de o devedor perder o imóvel. “Não havendo a purgação da mora, consoante dispõe a referida lei especial (9.514/97), a propriedade se consolida definitivamente em favor do credor, sequer se cogitando de necessidade de declaração judicial para que esse fenômeno ocorra. Em termos práticos, significa isto dizer que o devedor perde o imóvel”, escreveu.

A intimação enviada pelo cartório ao autor veio com a instrução de que deveria quitar a dívida com cheque administrativo. Ocorre que, para obter o referido título de crédito, o homem precisaria ser atendido em sua agência, o que não aconteceu devido à greve.

“Ainda que a condição imposta decorra de cumprimento de normas gerais pelo cartório, ao devedor, em caso de fortuidade, deve ser oportunizada outra forma de pagamento”, determinou o magistrado.

Processo nº 1028610-65.2016.8.26.0562

 

Fonte: TJSP

STF – Liminar suspende lei municipal que fixou RPV em quantia inferior ao teto da previdência social

A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 370 para suspender dispositivo de lei do Município de Américo de Campos (SP) que fixou em R$ 1.950 o teto das requisições de pequeno valor (RPV), dívidas em razão de sentença judicial transitada em julgado que o poder público deve pagar sem a necessidade de inclusão no regime de precatórios. A ministra observou que a norma local estabelece valor “substancialmente inferior” ao teto de benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), o que estaria em desconformidade com a Constituição Federal.

A ação foi ajuizada pelo procurador-geral da República contra a Lei Municipal 1.879/2014 que, além de fixar o teto das RPVs em patamar inferior ao maior benefício do RGPS, determinou sua aplicação aos precatórios pendentes de pagamento expedidos anteriormente à sua vigência. Segundo o procurador-geral, a lei representa afronta direta aos artigos 5º, incisos XXXVI e LXXVIII, e artigo 100, parágrafo 4º, da Constituição Federal, pois o teto do RGPS na época da edição da lei era de R$ 4.390,24, e hoje é de R$ 5.189,82.

Em manifestação nos autos, a Fazenda Pública municipal sustenta que a lei impugnada tem por objetivo “salvaguardar as finanças municipais e sua capacidade administrativa econômica”. A Fazenda lista, entre os motivos, a dívida do município junto ao INSS, no valor de R$ 2,7 milhões, que afirma ter sido herdada da gestão pretérita; sua inscrição em cadastro federal de inadimplentes, que impede a celebração de convênios com os governos estadual e federal; condenações, em 300 ações judiciais, somando R$ 1,2 milhão, pelo não fornecimento, na gestão anterior, das cestas básicas devidas aos servidores municipais; e a queda do repasse do Fundo de Participação dos Municípios (FPM).

Decisão

A ministra salientou que no julgamento da ADI 2868, em 2004, o STF entendeu que as leis fixando o teto de RPVs nos entes federados não precisam, necessariamente, observar o valor mínimo disposto no artigo 87 do Ato da Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) – 30 salários mínimos para os municípios – desde que “observado parâmetro proporcional e razoável, de acordo com a capacidade econômica do ente federado”. Entretanto, com a Emenda Constitucional 62/2009, foi acrescido à Constituição um fator objetivo, vedando a fixação do teto de RPVs em valor inferior ao dos benefícios do RGPS.  “A invocação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, nesse contexto, não se mostra apta a emprestar legitimidade a ato normativo municipal que nega vigência a regra constitucional expressa”, destacou.

Além de constatada a plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni juris), a ministra  entendeu demostrado também nos autos o perigo da demora (periculum in mora), outro requisito para concessão da liminar, diante da constatação de que a lei questionada frustra a expectativa legítima de numerosos pequenos credores da Fazenda Municipal, em geral dependentes de valores de natureza alimentícia.

A liminar, que suspende a eficiência do artigo 1º da lei municipal, será submetida a posterior referendo do Plenário do STF.

ADPF 370


Fonte: Supremo Tribunal Federal

RECEITA FEDERAL – Manual de Orientação do eSocial (MOS) tem nova versão

Publicação é voltada ao esclarecimento acerca do leiaute, regras e prazos de envio de informações

Já está disponível para consulta a versão 2.2 do Manual de Orientação do eSocial – MOS, publicado na segunda-feira, 3/10. A publicação, de 151 páginas, é voltada ao esclarecimento do leiaute, das regras a serem seguidas e dos prazos a serem obedecidos pelos empregadores e órgão públicos para a prestação das informações trabalhistas, previdenciárias e tributárias ao eSocial. Essas orientações contemplam as recentes alterações feitas na versão 2.2 do leiaute do eSocial, publicado no último mês de setembro.

Por meio do manual, o empregador e órgãos públicos encontram explicações sobre questões como o registro de eventos trabalhistas, forma de cadastramento dos benefícios previdenciários, registro da folha de pagamento e outras funcionalidades.

Segundo o supervisor nacional do eSocial na RFB, Samuel Kruger, a iniciativa de publicação do manual separadamente dos leiautes inaugura a possibilidade de revisões menores separadas de cada documento, o que favorece a todos e facilita o trabalho de construção coletiva da obrigação acessória.

O responsável pelo manual na RFB, o auditor-fiscal Adilson da Silva Bastos, lembra que o manual é uma construção contínua e vem sendo melhorado com exemplos e sugestões não apenas de colegas dos entes públicos participes, mas também das empresas e das confederações.

Clique aqui para acessar o manual

Fonte: Receita Federal

TRT3 – Parcelamento do débito previsto no artigo 916 do Novo CPC tem aplicação restrita na Justiça do Trabalho

Em decisão unânime, a 8ª Turma do TRT-MG negou provimento a agravo de petição interposto por uma empresa executada na Justiça do Trabalho que teve indeferido em 1º Grau o pedido de parcelamento do débito trabalhista, formulado com base no disposto no artigo 916 do Novo CPC. Em seu recurso, a empresa do ramo de alimentos argumentou que estaria passando por sérias dificuldades financeiras e que a negativa do parcelamento comprometeria a sua estabilidade econômica. No entanto, o desembargador relator, Márcio Ribeiro do Valle, não acatou a pretensão.

Em seu voto, o relator lembrou o que prevê o artigo 916 do CPC/2015: No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.

Já o parágrafo 1º dispõe que o exequente será intimado para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos do “caput”, e o juiz decidirá o requerimento em cinco dias. O julgador também destacou o parágrafo 3º, segundo o qual, deferida a proposta, o exequente levantará a quantia depositada e serão suspensos os atos executivos. Caso indeferida, o parágrafo 4º prevê que os atos executivos terão seguimento, mantido o depósito que será convertido em penhora.

De acordo com o relator, a Instrução Normativa 39/2016 do TST reconheceu que o dispositivo se aplica ao processo do trabalho. Nesse sentido, o artigo 3º, inciso XXI, estabeleceu que: “Sem prejuízo de outros, aplicam-se ao Processo do Trabalho, em face de omissão e compatibilidade, os preceitos do Código de Processo Civil que regulam os seguintes temas: (…) XXI – art. 916 e parágrafos (parcelamento do crédito exequendo)”.

Contudo, no seu modo de entender, o parcelamento do débito não tem como ser concedido em todos os casos. “O parcelamento do débito exequendo previsto no referido dispositivo não constitui direito subjetivo do executado, não podendo ser concedido de forma ampla e irrestrita”, registrou. É que, conforme ponderou, a medida acarreta consequências diretas para o trabalhador, afrontando princípios próprios da Justiça do Trabalho. “Nesta Especializada, vigoram princípios protetivos próprios, que visam garantir, com a maior celeridade possível, o pagamento da verba alimentar ao trabalhador hipossuficiente”, destacou no voto.

O relator também refutou a pretensão da executada baseada no disposto no artigo 805 do CPC. O dispositivo estabelece que, quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. Ocorre que, segundo o julgador, a execução deve se realizar no interesse do credor, nos termos do artigo 797 do CPC. Ele lembrou que o exequente tem direito à obtenção da satisfação de seu crédito, do modo mais célere possível. Assim, em caso de confronto de interesses, deve ser priorizado o credor trabalhista, cujo crédito possui natureza alimentar.

Por fim, o magistrado chamou a atenção para o fato de a executada não ter provado as “sérias dificuldades financeiras” pelas quais estaria passando e lembrou que o trabalhador manifestou sua discordância quanto ao parcelamento do débito.“Não se justifica a concessão de qualquer parcelamento, em claro prejuízo para o trabalhador, afrontando os princípios da proteção, celeridade e efetividade do crédito trabalhista, vez que não comprovada a impossibilidade de quitação do débito por outros meios”, finalizou o voto. Nesse contexto, foi negado provimento ao recurso e confirmada a decisão de 1º grau.

(0002228-43.2013.5.03.0111 AP)


Fonte: TRT da 3ª Região – 05/10/2016

TST – Mantida justa causa de empregado por embriaguez e agressão a colega

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de um auxiliar de entrega que pretendia reverter a justa causa aplicada pela Laticínios Bom Gosto S. A. por embriaguez. Ele próprio admitiu que, depois de beber cerveja no intervalo de almoço, agrediu verbalmente e ameaçou um colega de trabalho ao retornar ao serviço.

O auxiliar afirmou em seu depoimento que, apesar de ter o hábito de tomar uma garrafa de cerveja no almoço, não trabalhava embriagado. Ele reconheceu ter discutido com o colega, que o chamou de “trouxão”, ameaçando-o e xingando-o por ter faltado e tê-lo deixado trabalhar sozinho.

Para o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), o depoimento do trabalhador constitui “prova robusta” da sua conduta faltosa. Ao considerar válida a justa causa, o TRT verificou que a empresa observou a imediaticidade da punição e a proporcionalidade à falta cometida, e  entendeu que o trabalhador não fazia jus ao pagamento das verbas rescisórias deferidas na primeira instância.

No agravo pelo qual o auxiliar pretendia rediscutir o caso no TST, o auxiliar sustentou que a empresa não demonstrou cabalmente que ele trabalhavam constantemente embriagado, e alegou ainda que o vício da embriaguez é considerado doença social grave e não pode ser motivo para a rescisão motivada do contrato de trabalho.

O relator do agravo, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, contudo, afastou essa argumentação, destacando que, segundo o TRT, do próprio depoimento do trabalhador seria possível extrair as situações fáticas que ampararam a aplicação da penalidade máxima do contrato de trabalho. “Os fatos não precisaram ser comprovados pela empresa, já que foram confessados pelo trabalhador em depoimento pessoal”, afirmou. “A questão não foi decidida, portanto, com base na distribuição do ônus da prova, mas sim pela análise do quanto provado nos autos”.

A decisão foi unânime.

Processo: ARR-1289-59.2012.5.04.0341

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho – 05/10/2016

TCU – Nas licitações e prorrogações contratuais de serviços de manutenção predial, a Administração deve, incluir diversos estudos técnicos preliminares de contratação

Nas licitações e prorrogações contratuais de serviços de manutenção predial, a Administração deve, em atenção ao art. 6º, inciso IX, alíneas c e f, e art. 7º, § 4º, da Lei 8.666/1993, incluir, nos estudos técnicos preliminares da contratação: (i) estudo e previsão da quantidade de material a ser utilizado; (ii) estudo e definição do tipo e da quantidade de postos de trabalho que serão utilizados; e (iii) estimativa de preços, considerando uma cesta de preços, devendo documentar o método utilizado no processo de contratação.

Fiscalização de Orientação Centralizada destinada a avaliar as práticas de governança e gestão das aquisições na Administração Federalrealizou, entre outros trabalhos, auditoria na contratação de serviços de manutenção predial pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG, de modo averificar sua aderência às boas práticas gerenciais e à legislação correlata.No contrato auditado restou evidenciado, entre outros achados, a não realização de estudo técnico preliminar para identificar a quantidade de material a ser utilizado e a quantidade e tipos de postos de trabalho necessários à execução dos serviços, bem como deficiências na estimativa de preços. Nesses termos, acolheu o Plenário a proposta do relator para, entre outros comandos, determinar ao TRT/MG que, em atenção à Lei 8.666/1993, art. 6º, inciso IX, alínea c e f, e art. 7º, §4º, antes da eventual prorrogação do contrato vigente, ou da elaboração de edital para licitação com vistas a substituí-lo, inclua, nos estudos técnicos preliminares da contratação: (i) “o estudo e previsão da quantidade de material que será utilizada na prestação de serviços de manutenção predial”; (ii) “o estudo e definição do tipo e da quantidade de postos de trabalho que serão utilizados na prestação de serviços de manutenção predial”; (iii) “a estimativa de preços, considerando uma cesta de preços, podendo utilizar-se das diretrizes contidas na IN SLTI 5/2014, e documente o método utilizado no processo de contratação para a prestação de serviços de manutenção predial”.

Acórdão 2352/2016 Plenário, Auditoria, Relator Ministro Raimundo Carreiro.


Fonte: Tribunal de Contas da União

TCU – É ilegal e inconstitucional, a sub-rogação de empresa contratada ou a divisão das responsabilidades por ela assumidas

Em contrato administrativo, a sub-rogação da contratada ou a divisão das responsabilidades por ela assumidas, ainda que de forma solidária, é ilegal e inconstitucional, por contrariar os princípios da moralidade e da eficiência, o princípio da supremacia do interesse público, o dever geral de licitar e os arts. 2º, 72 e 78, inciso VI, da Lei 8.666/1993.

Em Representação oferecida pelo Ministério Público Federal, a respeito da contratação pela Infraero de empresas para obras no Aeroporto Internacional Salgado Filho em Porto Alegre/RS, verificou-se irregularidade no 1º termo aditivo do contrato para obras de ampliação do terminal de passageiros, central de utilidades e demais obras complementares. Explicou o relator que a Infraero autorizara o ingresso de empresa no contrato como “interveniente-garante”, porém, na prática, devido às mudanças do corpo técnico da obra para os funcionários da construtora ingressante, bem como diante das responsabilidades acordadas no contrato da Sociedade em Conta de Participação (da empresa contratada com a empresa ingressante), esta empresa ficou responsável pela execução dos serviços licitados.Observou o relator que o TCU, por meio da Decisão 420/2002 Plenário, firmou entendimento no sentido de que “em contratos administrativos, é ilegal e inconstitucional a sub-rogação da figura da contratada ou a divisão das responsabilidades por ela assumidas, ainda que de forma solidária, por contrariar os princípios constitucionais da moralidade e da eficiência (art. 37, caput, da Constituição Federal), o princípio da supremacia do interesse público, o dever geral de licitar (art. 37, inciso XXI, da Constituição) e os arts. 2º, 72 e 78, inciso VI, da Lei 8.666/1993”,posicionamentoesse ratificado em julgados mais recentes, a exemplo dos Acórdãos 2.813/2010 e 41/2013, ambos do Plenário. Com base nesses fundamentos, o Tribunal decidiu conhecer da Representação, para, no mérito, considerá-la procedente, assim como comunicar à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional, em cumprimento ao art. 117,caput, da Lei 13.242/2015 (LDO 2016), que foram detectados indícios de irregularidades graves do tipo IG-P (art. 117, § 1º, inciso IV, da LDO 2016) no referido contrato, e que o TCU reavaliará a recomendação de paralisação caso a Infraero adote como medida corretiva a anulação do 1º Termo Aditivo do referido contrato, que incluiu empresa como interveniente-garantidora na relação contratual.

Acórdão 2354/2016 Plenário, Representação, Relator Ministro Raimundo Carreiro.

Fonte: Tribunal de Contas da União

TCU – É irregular a inabilitação ou a desclassificação de empresa por não ter indicação de dados bancários

É irregular a inabilitação ou a desclassificação de empresa licitante por não ter indicado os seus dados bancários, pois tal informação, além de não estar prevista no rol taxativo dos arts. 27 a 31 da Lei 8.666/1993, que estabelecem os documentos que podem ser exigidos na fase de habilitação, pode ser obtida mediante simples diligência.

O Tribunal apreciou recursos de reconsideração interpostos em face do Acórdão 1.709/2015Primeira Câmara,mediante o qual, no âmbito das contas ordinárias do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Triângulo Mineiro (IFTM), exercício de 2000, julgara irregulares as contas dos responsáveis, aplicando-lhes a multa do art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992. A irregularidade consistira na desclassificação indevida de empresa que oferecera melhor proposta no âmbito de concorrência para a contratação de serviços de reforma e ampliação, orçados em R$ 3.496.478,22, pelo fato de não ter indicado os dados bancários, exigência consignada no edital. Reafirmando os fundamentos do acórdão recorrido, o relator asseverou, seguindo o representante do MPTCU, que “a Lei 8.666/1993 contempla rol taxativo de documentos que podem ser exigidos na fase de habilitação das licitações, dentre os quais não se inclui a indicação de dados bancários”. Além disso, prosseguiu, “seria razoável esperar conduta diversa dos membros da comissão de licitação, que permitiram a desclassificação da proposta mais vantajosa para a Administração em razão de uma falha formal que poderia ser sanada mediante simples diligência”. Acompanhando o voto do relator, o Colegiado conheceu dos recursos para, no mérito, negar-lhes provimento.

Acórdão 5883/2016 Primeira Câmara, Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Bruno Dantas.

 

Fonte: Tribunal de Contas da União