Seu pedido

Não há produtos no carrinho.

AGU – Ex-prefeito e ex-vice-prefeito cassados por compra de votos terão que ressarcir o erário em R$ 300 mil

A Advocacia-Geral da União (AGU) obteve na Justiça a condenação de ex-prefeito e ex-vice-prefeito do município de Campos dos Goytacazes (RJ) a ressarcirem os cofres públicos pelo gasto com nova eleição realizada após a cassação de ambos por compra de votos. Os dois políticos terão que reembolsar o erário em pelo menos R$ 300 mil – valor que ainda será corrigido.

Os réus foram eleitos no pleito municipal de 2004, mas a Justiça Eleitoral teve que realizar uma nova eleição municipal em 2006, após o então prefeito e seu vice perderem os mandatos por causa das irregularidades praticadas durante a campanha. A Procuradoria Seccional da União em Campos dos Goytacazes ajuizou então, uma ação para cobrar o ressarcimento das despesas.

Decisão de primeira instância acolheu o pedido de condenação, mas os réus recorreram ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Após julgamento que contou com sustentação oral do advogado da União Glaucio de Lima e Castro, da Procuradoria-Regional da União na 2ª Região (PRU2), a 6ª Turma Especializada do TRF2 manteve a sentença.

Caráter pedagógico

Glaucio de Lima destaca que, além de assegurar o ressarcimento, o acórdão “representa um valioso precedente, devido ao caráter pedagógico que exerce sobre todos os candidatos a cargos eletivos, no sentido de que serão responsabilizados não apenas do ponto de vista eleitoral, mas também civilmente, caso deem causa à anulação de alguma eleição. Resguarda-se, em última instância, a democracia”.

A PSU/Campo dos Goytacazes e a PRU2 são unidades da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.

Ref.: Processo nº 0001240-29.2012.4.02.5103 – TRF2.

Fonte: Advocacia-Geral da União

AGU – Valor de auxílio-acidente concedido antes da lei atual não pode ser alterado

A Advocacia-Geral da União (AGU) garantiu a aplicação em favor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) que impede a modificação do valor de benefícios previdenciários concedidos antes da vigência da atual redação da lei que os regula.

A Lei nº 9.032/95 aumentou o valor do auxílio-acidente do INSS de 40% para 50% do valor do salário de contribuição do segurado. O aumento motivou um trabalhador a entrar com ação contra a autarquia no Distrito Federal para que o valor do seu benefício, concedido anteriormente à nova redação da lei, fosse alterado.

No entanto, a AGU, por meio da Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1) e da Procuradoria Federal junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (PFE/INSS), confirmou a tese do STF de que os efeitos financeiros da nova redação da lei nº 8.213/91 não se aplicam a benefícios concedidos antes da vigência desta norma.

As procuradorias lembraram que a tese defendida pelo INSS já foi acolhida em diversas oportunidades pelo STF, uma vez que a alteração de benefícios concedidos anteriormente à vigência da lei atual ou de suas modificações violaria o princípio constitucional do ato jurídico perfeito.

As unidades da AGU argumentaram, ainda, que as decisões do STF confirmam que benefícios previdenciários são regulados por lei vigente no momento em que são preenchidos os requisitos necessários à sua concessão, e revelam a preocupação da corte com a fragilização do sistema previdenciário.

Jurisprudência

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) acolheu os argumentos da AGU e negou provimento à apelação do segurado. De acordo com o Davi Simões de Mello, um dos procuradores que atuou no caso, “a decisão é importante por reafirmar matéria já pacificada nos tribunais superiores, mas que ainda é objeto de diversas ações judiciais nas instâncias ordinárias”.

A PRF1 e a PFE/INSS são unidades da Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão da AGU.

Ref.: Apelação Cível nº 36169-47.2015.8.07.0015 – TJDFT.

Fonte: Advocacia-Geral da União

Para AGU, licitação deve ser a regra na contratação de advogados pelo poder público

A contratação de serviços de advocacia pela administração pública deve ser feita, em regra, por meio de licitação. É o que defende a Advocacia-Geral da União (AGU) na Mensagem nº 519, enviada ao Supremo Tribunal Federal (STF) para o julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 45.

No entendimento da Advocacia-Geral, a inexigibilidade de licitação somente se caracteriza quando presentes os requisitos estabelecidos pela Lei nº 8.666/1993, na linha dos precedentes estabelecidos pelo próprio Supremo.

A ADC nº 45 foi apresentada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para que o STF declarasse que a única forma para a contratação do serviço advocatício pela administração pública é a inexigibilidade de licitação, em razão da confiança intrínseca à relação advogado e cliente.

Além disso, o órgão de classe alega que a mercantilização da advocacia é vedada pelo Código de Ética e Disciplina da OAB, razão pela qual o profissional participante de procedimento licitatório poderia incorrer em punição perante a entidade.

Apesar de reconhecer o conflito existente entre a disciplina profissional dos advogados e a competição própria do processo licitatório, a AGU argumenta que “tais dificuldades iniciais, atinentes às sutilezas do oficio, não se mostram suficientes para conduzir ao desfecho almejado” pela OAB.

Aprovado pela advogada-geral da União, Grace Maria Fernandes, o parecer de autoria do advogado da União Ricardo Cravo Midlej Silva afirma que nem “todos os serviços advocatícios são, na essência, singulares”, uma das exigências legais para que a licitação seja considerada dispensável.

Condições para inexigibilidade

Segundo a Lei nº 8.666/1993, dois requisitos são necessários para que a competição seja inviável e a contratação possa ser feita sem licitação: os serviços precisam ser de natureza singular e os profissionais ou empresas contratadas devem possuir notória especialização.

“Logo, apenas aqueles serviços advocatícios revestidos de singularidade e, assim, executáveis somente por profissionais dotados de notória especialização, são passíveis de contratação direta, sem a observância do regular procedimento licitatório”, destaca.

“Não se enquadram nesse caso aqueles serviços de advocacia comuns, isto é, cujo grau de singularidade e complexidade não se revelem idôneos para autorizar o abandono da observância do princípio constitucional da isonomia e da seleção da proposta mais vantajosa para a administração”, ressalta o advogado da União.

Parâmetros

De acordo com a Advocacia-Geral, esse entendimento tem sido respaldado pela jurisprudência do Supremo. No julgamento do Inquérito nº 3074-SC, por exemplo, a Primeira Turma do STF estabeleceu cinco parâmetros de observância obrigatória para a contratação direta de escritório de advocacia sem licitação.

“A contratação direta de escritório de advocacia, sem licitação, deve observar os seguintes parâmetros: a) existência de procedimento administrativo formal; b) notória especialização profissional; c) natureza singular do serviço; d) demonstração da inadequação da prestação do serviço pelos integrantes do Poder Público; e) cobrança de preço compatível com o praticado pelo mercado”, assinalou o acórdão da Suprema Corte na ocasião.

O caso da União

A mensagem da AGU reconhece, ainda, que “a existência de corpo jurídico próprio na administração não se afigura bastante para, por si somente, impedir a contratação direta de serviços advocatícios”. Porém, no âmbito da União, o artigo 131 da Constituição Federal atribuiu somente à AGU a função de representar judicial e extrajudicialmente a União.

Dessa forma, em respeito ao dispositivo constitucional, a Advocacia-Geral editou normas internas por meio das quais prescreve que somente os membros da instituição poderão exercer as funções institucionais de representação judicial e extrajudicial da União e de suas autarquias e fundações públicas, bem como as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo Federal.

Fonte: Advocacia-Geral da União

TCU – Tribunal de Contas da União julgou irregulares as contas do ex-prefeito em convênio para a perfuração e instalação de quarenta poços tubulares profundos

A condenação diz respeito ao convênio celebrado entre a prefeitura municipal de Catingueira /PB com o Ministério da Integração Nacional para a perfuração e instalação de quarenta poços tubulares profundos

O Tribunal de Contas da União (TCU) julgou irregulares as contas do ex-prefeito da cidade de Catingueira na Paraíba. O gestor e o sócio da empresa responsável pela obra foram condenados solidariamente a pagar cerca de R$ 1 milhão aos cofres públicos. O tribunal considerou graves as infrações cometidas e inabilitou ambos, pelo período de 8 anos, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal.

A condenação diz respeito ao convênio celebrado entre o Ministério da Integração Nacional e o Município de Catingueira/PB para a perfuração e instalação de 40 poços tubulares profundos, com rede adutora e sistema de armazenamento, em diversas localidades rurais.

Os recursos federais transferidos ao município, um total de quase R$ 750 mil, foram utilizados, irregularmente, para pagamento a uma empresa que não executou o objeto do convênio, acarretando dano ao Erário. Portanto, o dano em questão é consequência direta da conduta do ex -gestor, que contratou e pagou empresa de fachada, que não executou a obra.

Na auditoria foi confirmado que a empresa América Construções e Comércio Ltda., contratada para executar o objeto do convênio em análise, não existiu fisicamente.  A empresa fantasma foi inabilitada pela Receita Federal levando à conclusão de que foi criada para fraudar licitações e desviar recursos públicos.

O tribunal aplicou multas individuais no valor de R$ 100 mil, que deverão ser pagas no prazo de 15 dias, a contar da notificação. O valor total do débito, a ser recolhido aos cofres do Tesouro Nacional foi atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora.

O relator do processo é o ministro José Múcio Monteiro.

Leia a íntegra da decisão: Acórdão 2496/2016 – Plenário

Fonte: Tribunal de Contas da União

TRT23 – Empresa é condenada por demitir trabalhador que entrou com ação trabalhista

Empregado não pode ser demitido por entrar com ação trabalhista contra sua empregadora. Por esta razão, a 7ª Vara do Trabalho de Cuiabá condenou uma empresa de transporte de Cuiabá a pagar indenização por danos morais no valor de cinco mil reais e ainda reverteu a demissão por justa causa para dispensa imotivada.

Ele foi contratado em outubro de 2011 para exercer a função de motorista de carreta e dispensado em fevereiro de 2015, logo após ajuizar uma ação trabalhista contra seu empregador buscando alguns direitos que entendia merecer como horas extras, diárias e comissões. Logo que tomou conhecimento da ação, a empresa o demitiu por justa causa e encaminhou um comunicado oficial de aviso prévio esclarecendo expressamente o motivo da dispensa.

Conforme o comunicado, ele estava sendo demitido por praticar ato doloso ao ajuizar ação contra a empresa mesmo durante a vigência do seu vínculo de emprego. Segundo a empresa, ao entrar com a ação ele estaria quebrando a relação de confiança e boa-fé exigidos no contrato de trabalho.

O empregado ingressou então com outra ação trabalhista pedindo a reversão da justa causa. O próprio preposto da empresa afirmou durante a audiência que o motorista nunca cometeu nenhuma falta e o único motivo para a demissão era a ação trabalhista movida contra o empreendimento.

Com base nas provas e depoimentos, a juíza Emanuele Pessatti concluiu que a dispensa por justa causa, neste caso, nada mais foi do que uma forma de retaliação após o empregado ter acionado a justiça. A justa causa pelo fato de o trabalhador ter proposto reclamatória trabalhista em face da empresa é de uma temeridade sem tamanho, pois foi realizada em clara represália. O simples ajuizamento de ação trabalhista não configura ato ilícito, pois o trabalhador apenas exerceu o direito de ação assegurado pela Constituição Federal.

Para a magistrada, a garantia de acesso à Justiça é um dos maiores instrumentos para garantir uma ordem jurídica justa, ou seja, é um direito essencial ao completo exercício da cidadania. Além disso, a Convenção Interamericana sobre Direitos de São José da Costa Rica, da qual o Brasil é signatário, garante que toda pessoa tem o direito de ser ouvida por juiz ou tribunal competente para que se determine seus direitos ou obrigações.

A juíza enfatizou que a lei pune qualquer discriminação que atente aos direitos e liberdades fundamentais. Toda pessoa interessada poderá invocar seu direito ou ver cessada a ameaça empregada contra seu direito, remédio do qual valeu-se o Reclamante ao adentrar com ação trabalhista em face da Reclamada, afirmou.

Além da indenização por danos morais e reversão da justa causa para dispensa imotivada, a empresa deve pagar ao trabalhador aviso prévio indenizado, 13º salário de 2015 e férias proporcionais acrescida do terço constitucional.

PJe: 0000021-66.2015.5.23.0007

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região

CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser observado até AMANHÃ (05/10/2016)

[ihc-hide-content ihc_mb_type=”show” ihc_mb_who=”reg” ihc_mb_template=”1″ ][/ihc-hide-content]

Veja aqui  o que deverá ser observado.

DEPRE comunica aos Prefeitos eleitos o montante consolidado da dívida de precatórios de cada Município

COMUNICADO Nº 04/2016

DIRETORIA DE EXECUÇÕES DE PRECATÓRIOS E CÁLCULOS

A Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos (DEPRE) do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para prévia ciência dos encargos que os Prefeitos eleitos deverão considerar no exercício de seus mandatos, informa a todos candidatos ao cargo de Prefeito Municipal o montante consolidado da dívida de precatórios de cada Município e suas respectivas Autarquias.

São Paulo, 22 de setembro de 2016.

(a) ALIENDE RIBEIRO, Desembargador Coordenador da Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos (29/09, 30/09, 03/10/2016)

Veja aqui a Dívida dos Municípios e suas autarquias


Fonte: TJSP/DEPRE

TJSC – Município pagará direitos autorais de músicas tocadas em carnaval de 2011

A 4ª Câmara de Direito Público do TJ condenou o município de Florianópolis ao pagamento de retribuição autoral em decorrência da execução pública de obras musicais nas festividades de carnaval de 2011. O dinheiro será entregue ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – Ecad.

Em liquidação de sentença, a cobrança vai se dar de duas formas: em eventos com venda de ingressos, o percentual será calculado a partir do critério de participação sobre a receita bruta proveniente do show, enquanto nos espetáculos sem bilhetes será de 10% sobre o valor total do orçamento da festa. Em sua defesa, os procuradores do município arguiram que deve ser afastada a cobrança de direitos autorais quando a festa popular é gratuita e em local público.

Mas o desembargador substituto Paulo Ricardo Bruschi, relator da matéria, assinalou a possibilidade de cobrança pela execução de música em evento promovido pela municipalidade, mesmo sem a existência de proveito econômico. “Após o advento da Lei n. 9.610/98, a utilização de obras musicais em espetáculos, festas típicas, feiras e congêneres enseja a cobrança de direitos autorais, independentemente da aferição de lucro direto ou indireto pelo ente promotor”, explicou o magistrado. A decisão foi unânime (Apelação n. 0010161-74.2011.8.24.0023).

Fonte: TJSC

TJRS – Negada reparação a aluno que reclamou da imposição de disciplina em sala de aula

A 10ª Câmara Cível do TJRS considerou improcedente pedido de aluno que reclamou das atitudes da professora em sala de aula com relação à disciplina. Afirmou ter sido agredido e ingressou na Justiça com pedido de indenização por danos morais.

Caso
O aluno da Escola Estadual Princesa Isabel, na época, do sexto ano, ingressou com pedido de danos morais contra a professora afirmando ter sido agredido. Destacou que a educadora usa métodos pedagógicos ultrapassados, baseados no contato físico. Assim, requereu indenização por danos morais contra o Estado e a professora.
Na Comarca de Carazinho, o pedido foi considerado improcedente.

Decisão
O relator do processo, Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, manteve a decisão do 1º Grau. Conforme o magistrado, não ficou evidenciado que a situação tenha atingido o campo da ilicitude configuradora do dano moral.

Mesmo que se possa visualizar um agir enérgico da professora, ao que veio aos autos, isso decorreu do comportamento complicado da turma escolar e, sobretudo, do próprio autor, afirmou o Desembargador Pestana.

Conforme as testemunhas do processo, a turma do autor apresentava inúmeros problemas de indisciplina e insubordinação com relação aos professores. Também afirmaram que a professora em questão exige disciplina e comportamento em sala de aula, chamando a atenção dos alunos e não deixando com que os mesmos façam bagunça. Porém, nunca houve queixa de agressão com relação a ela.
Ainda, conforme informações dos autos processuais, o aluno já havia sido encaminhado para orientação educacional, em outras oportunidades. O próprio aluno afirmou não ser muito comportado.

Outra testemunha, que trabalha há 19 anos na escola, afirmou que os estudantes do sexto ano estavam conspirando contra a professora, com o objetivo de afastá-la da instituição.

A professora, durante depoimento na comissão de sindicância , afirmou que apenas pegou no braço do autor para que o mesmo sentasse em sua classe, que usou força moderada, que não agiu com violência e que tanto o autor quanto a turma são bastante indisciplinados.

Ainda, a mãe do aluno chamou o Conselho Tutelar e a Brigada Militar, bem como a imprensa local para apresentar possíveis lesões que seu filho e outros alunos da professora teriam sofrido.

O Desembargador citou a sentença, que refere ter ficado nítido que a situação foi manipulada e aumentada pelos jovens envolvidos com a intenção de prejudicar a professora. Ainda, é considerada estranha conduta da mãe do aluno que, ao invés de entrar em contato com a direção da escola sobre o ocorrido, imediatamente chamou o Conselho Tutelar e a Brigada Militar.

Mesmo que, na situação de extrema desobediência do menor e em face da animosidade prévia entre as partes, não há como se concluir pela existência de dano moral, já que a situação não se tratou de agressão, mas de verdadeiro ato de desespero da professora ante a falta de educação da turma, diz a decisão.

Também participaram do julgamento os Desembargadores Catarina Rita Krieger Martins e Túlio de Oliveira Martins, que acompanharam o voto do relator.

Fonte: TJRS

TRF3 decreta indisponibilidade de bem de família em ação de improbidade administrativa

Para desembargador, o eventual caráter de bem de família não obsta a determinação de sua indisponibilidade, uma vez que não se trata de penhora

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou o pedido de liminar que pleiteava a liberação de um imóvel residencial em nome do ex-governador do Mato Grosso do Sul, Marcelo Miranda Soares, acusado pelo Ministério Público Federal (MPF) por suposta participação em um esquema de desvio de verbas públicas federais quando era superintendente do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), entre 2003 e 2012.

A suspeita é que tenham sido desviados cerca de R$ 14 milhões em recursos públicos federais, entre 2001 e 2006, por meio de contratos da unidade do órgão em Dourados (MS) com as empresas TV Técnica Viária Construções, Rodocon Construções Rodoviárias e ECR Sociedade Civil de Engenharia e Consultoria. O esquema consistia em fraudes nas medições de obras das Rodovias BR 163/MS e BR 267/MS, que ocasionavam pagamentos a maior por parte da União.

Na ação penal, que inclui diversos réus, Marcelo Miranda foi denunciado pelos crimes de formação de quadrilha, falsificação de documento particular, falsidade ideológica e corrupção passiva. Já na ação civil pública, o MPF requereu a indisponibilidade de bens do acusado por Dano ao Erário (Artigo 10 da Lei nº 9429/92), que foi decretada pela 2ª Vara Federal de Dourados sobre dois veículos, proventos de aposentadoria e imóvel residencial.

O réu recorreu da decisão ao TRF3, que deferiu parcialmente o recurso para restringir o pedido de indisponibilidade ao valor de R$ 83.333,33, exclusivamente aos bem imóveis e móveis, liberando os proventos de aposentadoria.

No entanto, ele recorreu novamente da decisão alegando que o imóvel, avaliado em R$ 3 milhões, é um bem de família e que seus dois veículos somavam R$135 mil, valor suficiente para atender à ordem judicial, não sendo necessária sua indisponibilidade. No TRF3, o desembargador federal Marcelo Saraiva, relator do acórdão, negou o pedido do réu.

Lei de improbidade administrativa

O desembargador federal Marcelo Saraiva explicou que a indisponibilidade dos bens deve ser suficiente para garantir o ressarcimento do dano, conforme dispõe o artigo 7º da Lei de Improbidade Administrativa.

Ele afirmou que “diante dos fortes indícios da prática de atos de improbidade que provocaram danos ao erário não é possível acolher o pedido do agravante de liberação de bem imóvel, uma vez que a indisponibilidade apenas dos veículos não é suficiente e eficaz para assegurar o ressarcimento do dano. Destacando-se que provavelmente ao fim da ação civil pública o valor dos veículos poderá não somar o total de R$ 83.333,33”.

O relator ressaltou que o valor de um veículo na Tabela Fipe, utilizada como argumento pelo réu, apenas indica o valor aproximado do automóvel, conforme marca, modelo e ano de fabricação. “Tal valor serve tão somente como parâmetro de avaliação, visto que o preço do veículo varia conforme suas condições reais”, afirmou. Ele também destacou que se deve considerar a relevante desvalorização comercial que sofrem os automóveis ano a ano.

“Logo, plenamente correto o entendimento do magistrado a quo, no sentido de que os bens automóveis indicados pelo agravante são insuficientes para o cumprimento da finalidade da medida de indisponibilidade devido ao risco de desvalorização diante do decurso do tempo, além do risco de furto e acidente dos veículos indicados, pois o agravante continua com a posse dos veículos”, afirmou.

O desembargador explicou também que o princípio da segurança jurídica recomenda a manutenção da indisponibilidade do bem imóvel, devido a seu caráter preventivo, “atuando com o objetivo de evitar o desfazimento de bens, assegurando eventuais ressarcimentos aos cofres públicos no caso de possível condenação ao final a devolver valores obtidos ilicitamente”.

O magistrado escreveu ainda que “o eventual caráter de bem de família não obsta a determinação de sua indisponibilidade, uma vez que não se trata de penhora, mas, ao contrário, de impossibilidade de alienação”.

Agravo de Instrumento 0029089-58.2014.4.03.0000/MS

Fonte: TRF da 3ª Região

TRT3 – Empregado que apresentou conversas de Skype obtidas ilicitamente não consegue indenização por assédio moral

Um auxiliar financeiro administrativo que trabalhou em uma empresa de comércio e importação de peças e máquinas procurou a Justiça do Trabalho pedindo que a ex-empregadora fosse condenada ao pagamento de indenização por assédio moral. O motivo: em determinado momento, os colegas teriam passado a tratá-lo com indiferença e atribuído apelidos ofensivos. Para provar o alegado, apresentou o conteúdo de conversas extraídas do Skype de uma funcionária da empresa, com registros de apelidos ultrajantes.

O caso foi analisado pela juíza Camila César Corrêa, em exercício na 7ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Com base nas provas documental e testemunhal a julgadora entendeu que o trabalhador não conseguiu provar sua versão dos fatos e indeferiu o pedido.

Na sentença, a julgadora observou que o próprio auxiliar reconheceu, em depoimento, que gostava de trabalhar para a ré e que os supostos apelidos (‘Gazela, ‘biba’ e ‘mulher grávida’) não eram dirigidos a ele de forma presencial e direta. A pretensão do reclamante era provar as alegações por meio de conversas retiradas do Skype, mas a julgadora rejeitou essa possibilidade.

É que, para ela, as conversas transcritas nada provaram, uma vez que sequer faziam menção ao nome do auxiliar. Ademais, o próprio trabalhador afirmou que teve acesso ao conteúdo das conversas acessando furtivamente o computador de uma colega, cuja senha conhecia. A atitude foi repudiada pela juíza. “Não se pode olvidar que ante o depoimento pessoal do reclamante, este agiu de forma reprovável ao acessar as conversas particulares da sua colega de trabalho no aplicativo skype, violando, assim, a privacidade de uma colega de trabalho, já que confessou que o acesso se dava por meio de senha”, registrou na sentença.

A magistrada também atentou para o fato de muitas das conversas terem sido registradas no horário de 22/23h, enquanto o próprio auxiliar reconheceu que nunca permanecia no trabalho após as 18h e que apenas o programador teria acesso remoto aos computadores. Diante desse contexto, concluiu não haver certeza de que as conversas apresentadas foram produzidas por funcionários da empresa.“Não há nos autos qualquer comprovação de que tenha a ré praticado conduta reiterada direcionada ao autor a macular a sua honra ou com o fim de desestabilizá-lo”, pontuou ao final, considerando frágil a prova da prática de conduta abusiva ou ilícita por parte da ré a configurar assédio moral.

O auxiliar recorreu da decisão, mas o TRT de Minas manteve a sentença. Os julgadores de 2º Grau consideraram que as conversas obtidas ilicitamente pelo reclamante não poderiam servir para comprovação dos fatos alegados, nos termos do artigo 5º, LVI, da Constituição Federal. Isto porque ele próprio reconheceu que as obteve de forma clandestina, com invasão da privacidade dos interlocutores, sem o expresso consentimento deles. Mesmo que assim não fosse, entenderam que o assédio moral não ficou provado.

(0001611-07.2013.5.03.0007 RO)

Fonte: TRT da 3ª Região

TST – Indústria não pagará horas extras por redução ínfima e esporádica de intervalo intrajornada

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a Fornac Ltda., de Igarapé (MG), da condenação ao pagamento do período integral do intervalo intrajornada, com 50% de adicional, nos dias em que um forneiro usufruiu do intervalo com apenas alguns minutos a menos. Segundo os cartões de ponto, a redução era em torno de dois ou três minutos, sendo que em outros dias o intervalo foi de mais de uma hora. “Nessa situação, afirmar que houve supressão do intervalo, nos moldes do artigo 71, parágrafo 4º, da CLT, foge até ao razoável”, ressaltou o relator do recurso, ministro Cláudio Brandão.

A Fornac foi condenada pela 1ª Vara do Trabalho de Betim (MG) a pagar hora extra diária somente nos dias em que o intervalo intrajornada foi inferior a 50 minutos. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), porém, deferiu uma hora extra em todos os dias em que o empregado não usufruiu do intervalo de uma hora, entendendo que aplicou ao caso a Orientação Jurisprudencial 307 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais ISDI-1) do TST. Segundo o Regional, trata-se de norma de natureza protetiva, que visa à preservação da saúde e da segurança do empregado.

No recurso ao TST, a indústria argumentou que o empregado sempre gozou de intervalo intrajornada e, em raras ocasiões, houve necessidade de trabalho nesse período, cabendo o pagamento apenas do tempo faltante acrescido de 50%.

Caso excepcional

O relator do recurso, ministro Cláudio Brandão, explicou que, por se tratar de norma afeta à higiene e segurança do trabalho, “pouco importa se houve supressão total ou parcial do intervalo intrajornada”, e, em qualquer caso, é devido o pagamento total do período com acréscimo de 50%, com base na Súmula 437, item I, do TST. No entanto, considerou que a supressão eventual de período ínfimo, caracterizado conforme as peculiaridades do caso, entre elas o tempo efetivamente concedido para o descanso, não inviabiliza o atingimento da finalidade de assegurar a higidez física e mental do trabalhador. “Busca-se, com isso, concretizar a aplicação da norma à luz dos princípios constitucionais, como o da razoabilidade, a fim de se alcançar a verdadeira justiça social na pacificação dos conflitos”, afirmou.

Cláudio Brandão ressaltou, porém, que apenas em casos excepcionais, mediante a ponderação de princípios, é possível a adoção de tal caminho. “O respeito ao intervalo mínimo de uma hora, baseado e fixado em critérios técnicos divisados pelo legislador, deverá ser o norte constante na relação de trabalho, não sendo prudente a criação de parâmetros predeterminados que enfraqueçam a proteção concedida ao trabalho”, afirmou.

A decisão foi por maioria, vencido o ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho quanto ao conhecimento.

Processo: RR-1009-61.2010.5.03.0026

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho – 04/10/2016