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TJSP – Decretada indisponibilidade de bens de prefeita e empresários por suspeita de fraude em licitações

A Vara Única do Foro de Bastos deferiu pedido de liminar para decretar a indisponibilidade dos bens da prefeita do município, Virgínia Pereira da Silva Fernandes, além de seis empresas, 12 empresários, dois empregados das companhias e três servidores municipais suspeitos de envolvimento em esquema de fraude em licitações. Também foi decretada a suspensão temporária (até o julgamento definitivo) da participação das empresas suspeitas em novos certames.

A decisão é resultado de ações promovidas pela Operação Fratelli, que investigou suposto conluio criminoso entre políticos, empresários e servidores públicos com o fim de fraudar licitações, especialmente de serviços de pavimentação e recapeamento, mas também para construção de galerias de águas pluviais, imóveis populares e outros.

De acordo com o Ministério Público, ocorria o “direcionamento” dos certames, nos quais os vencedores já eram de antemão conhecidos, sendo os procedimentos licitatórios realizados apenas para manter a aparência de legitimidade.

Segundo o juiz Arthur Lutiheri Baptista Nespoli, “os elementos contidos nos autos até o momento consubstanciam fortes indícios de que as contratações em questão teriam sido efetuadas de forma irregular e causado prejuízo ao erário”. Para ele, os documentos e provas amealhados até o momento “são robustos a apontar indícios da alegada fraude e indicam verossimilhança das alegações”.

Assim, o magistrado entendeu que é necessária a imediata decretação da indisponibilidade dos bens dos envolvidos e concedeu a liminar. “O perigo na demora decorre da natureza do litígio, na medida em que há possibilidade de reiteração das condutas imputadas aos requeridos, de forma a ensejar eventual dano ao erário, seja no município de Bastos, seja em outros entes públicos”, escreveu.

Processo nº 1001021-25.2016.8.26.0069


Fonte: TJSP

TRT1 – Trabalhador acidentado após jornada extenuante ganha indenização

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) condenou a Via Varejo S/A ao pagamento de R$ 20 mil, a título de danos morais, a um empregado que sofreu acidente de carro no trajeto para casa após ser submetido a jornada extenuante, de 14 horas seguidas. A empresa também terá de pagar uma pensão mensal relativa ao período de três meses em que o trabalhador ficou afastado das atividades por causa das lesões decorrentes da colisão. A decisão do colegiado, que seguiu, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador Marcelo Augusto Souto de Oliveira, reformou a sentença, de 1º grau, que havia indeferido os pedidos.

Na petição inicial, o obreiro informou que foi contratado em maio de 2013 e que trabalhava submetido a jornadas das 16h às 7h da manhã do dia seguinte (com uma hora de intervalo). Em 18 de novembro de 2014, depois de 14 horas de trabalho, dormiu ao volante quando retornava para casa por volta das 8h, perdeu a direção do veículo e colidiu de frente com um caminhão que vinha em sentido contrário. Na batida, ele fraturou a bacia e três costelas. O empregado ficou afastado em benefício previdenciário acidentário até março de 2015.

Ao analisar o recurso ordinário interposto pelo trabalhador, o desembargador Marcelo Augusto de Oliveira afastou a tese de culpa exclusiva da vítima pelo acidente. “Sim, é evidente que o sono foi do reclamante, o ato de dirigir foi dele e o causador do acidente foi ele, mas isso quer dizer muito pouco na cadeia de responsabilidades, no elo entre o trabalho em jornada ilegal e o evento. Explico: o empregado, diante da subordinação jurídica, não pode recusar-se a trabalhar na jornada fixada pelo empregador, mesmo se isso importar na supressão do sono. Por isso, o empregador que exige jornadas estafantes, quase desumanas, de seus empregados está contribuindo decisivamente para o resultado: o acidente de trabalho”, observou o magistrado em seu voto.

Assim, a Turma arbitrou o valor de R$ 20 mil para a indenização por danos morais, correspondente a cerca de quinze vezes o salário do obreiro à época da admissão (R$ 1.279,00), bem como determinou o pagamento de pensionamento mensal temporário, de 100% do salário, no período em que ele ficou afastado do trabalho.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Acesse aqui o acórdão na íntegra.


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

 

TRT1 – Escala 24 X 72 não obriga Companhia de Águas e Esgotos a pagar horas extras aos domingos

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) julgou improcedente o pleito de um empregado da Companhia Estadual de Águas e Esgotos (Cedae) que, contratado sob o regime de escala 24 x 72 (um dia trabalhado, três não), requeria o pagamento do adicional de 100% de serviço extraordinário sobre as horas laboradas aos domingos e feriados. O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador Luiz Alfredo Mafra Lino.

O trabalhador exercia o cargo de auxiliar de Operação e Manutenção na Cedae. Desde 2001, atuava no setor de reservatório da empresa, onde cumpria, em regime de escala, carga horária de 8h da manhã até 8h do dia seguinte, com intervalo intrajornada de duas horas. Na inicial, alegou que recebia somente o quantitativo de horas extras que lhe convinha e nunca era remunerado com adicional de 100% pelas horas laboradas aos domingos e feriados.

A empresa, por sua vez, impugnou veementemente as alegações autorais, no sentido de que houvesse qualquer diferença de horas extras em favor do auxiliar. Para tanto, apresentou as escalas de plantão extraordinário e as fichas financeiras, comprovando o pagamento regular do adicional, as devidas integrações e o correto divisor.

A decisão proferida pelo colegiado, de negar o pleito, fundamentou-se no artigo 9º da Lei Federal 605/49, que autoriza que, em regimes de escala, os domingos e feriados trabalhados sejam compensados com folga em outros dias. No entendimento da Turma, esses regimes de trabalho não ensejam o pagamento dos domingos trabalhados em dobro, visto que já foram compensados pelos descansos já usufruídos.

O segundo grau manteve a sentença da juíza Patrícia Lampert Gomes, da 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que havia julgado improcedente o pedido do empregado. “Estando o autor laborando em escala 24 x 72 e não tendo apontado qualquer diferença quanto às horas extras percebidas, nego provimento ao apelo”, concluiu o desembargador relator do acórdão.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Acesse aqui o acórdão na íntegra.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

TRT10 – Terceira Turma nega pedido de revisão de pensão de trabalhador com doença degenerativa

Desembargadores da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) negaram a uma empresa de limpeza e engenharia o pedido de revisão da pensão mensal concedida pela Justiça do Trabalho há seis anos a um empregado com doença degenerativa. A decisão foi tomada nos termos do voto do relator, desembargador Ribamar Lima Júnior.

Conforme informações dos autos, a empresa alegou na ação revisional que o trabalhador teria agido de má-fé ao retornar à ativa e realizar cirurgia sem comunicar ao juízo. No entanto, a empresa não apresentou documentos comprovando as alegações. Já o laudo da perícia registrou que o trabalhador sofre com dores na região lombar com irradiação para a perna direita, havendo debilidade funcional de 75% no membro. O perito confirmou também que o empregado não fez cirurgia reparadora de hérnia discal.

No entendimento do relator do caso, não há que se falar em limitação ou extinção da pensão mensal paga ao trabalhador. “Não vislumbro, por fim, a ocorrência de fatos modificativos ou extintivos aptos a alterar a decisão transitada em julgado”, pontuou o desembargador Ribamar Lima Júnior. Segundo ele, a perícia informou no processo que a condição de saúde do empregado não havia se modificado, diante da falta de tratamento médico apropriado.

Doença ocupacional

Em seu recurso à Terceira Turma, a empresa sustentou que o juízo da primeira instância não havia analisado todo o conjunto probatório juntado aos autos. Pediu ainda que fosse definido um termo final para o pagamento da pensão do trabalhador. E, na tentativa de reverter a determinação judicial, a empresa afirmou também que o resultado da perícia confirmaria suspeitas quanto à ausência de nexo de causalidade entre a enfermidade e o trabalho executado pelo empregado.

Para o magistrado, todas essas questões foram discutidas e superadas pelo trânsito em julgado da decisão judicial anterior. “Ainda que assim não fosse, entendo que as doenças degenerativas podem ser caracterizadas como doenças de origem ocupacional, quando desencadeadas por condições especiais existentes nas atividades ou ambientes laborais. Seguindo esse raciocínio, as doenças degenerativas podem ter causas variadas, não sendo decorrentes tão somente do processo natural de envelhecimento dos seres humanos”, observou.

O desembargador Ribamar Lima Júnior, em seu voto, lembrou que a perícia constatou ter a empresa cumprido as normas de segurança, contudo um fator de caráter organizacional pode ter contribuído para o aparecimento da doença: o levantamento de peso excessivo. “No caso dos autos, restou patente o nexo de causalidade entre a atividade exercida no ambiente de trabalho e a ocorrência do acidente”, concluiu o relator.

Processo nº 0001053-50.2013.5.10.0812 (PJe-JT)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

TRT10 – Empregada grávida obtém direito à estabilidade gestacional em função comissionada

A Justiça do Trabalho do Distrito Federal garantiu a permanência de uma empregada pública grávida na função comissionada de um hospital universitário, durante a gestação e até seis meses após a data do parto. A decisão foi da juíza Audrey Choucair Vaz, em atuação na 15º Vara do Trabalho de Brasília. Conforme informações dos autos, a trabalhadora ocupa a função desde de 2012 e foi exonerada em 2015, quando estava no oitavo mês de gestação.

Segundo a magistrada, a estabilidade provisória da gestante visa à proteção não só do emprego, mas também à garantia do salário enquanto estiverem preenchidos os requisitos para a sua manutenção. “Não é plausível permitir que empregada deixe de receber a contraprestação pecuniária relativa à função ocupada desde o ano de 2012, no momento, em que, sabidamente, os gastos financeiros se tornam mais acentuados”, analisou a juíza.

Em sua defesa, a empresa pública defendeu que é lícita a reversão da autora ao cargo efetivo, de acordo com o previsto nos termos do artigo 468, parágrafo único, da CLT. Sustentou ainda que a estabilidade conferida à gestante refere-se ao emprego e não à função, por isso, o pedido da autora não teria amparo legal.

Garantia constitucional

No entendimento da magistrada responsável pela sentença, a proteção à maternidade é uma garantia constitucional derivada do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, que tem por objetivo proteger o nascituro, conferindo à mãe as condições indispensáveis para o seu sustento e suas necessidades básicas.

“A exoneração da função comissionada no período próximo à data do parto importa, sem dúvida nenhuma, em violação à garantia constitucional de proteção à maternidade e ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana. Como conseguiria a autora outro emprego, ou ainda, como conseguiria dentro da ré uma outra colocação em função gratificada, uma vez que já se aproximava do parto?”, ponderou a juíza Audrey Choucair Vaz.

Retrocesso e discriminação

Para a magistrada, a conduta da empresa também significa ofensa à proteção e à promoção do mercado trabalho da mulher, significando retrocesso e discriminação. “A medida aplicada pelo empregador acaba por punir a mulher pela gestação, servindo de forma indevida como desestímulo às outras colegas de trabalho, que vendo a conduta empresarial, teriam receio em engravidar, com redução significativa de sua remuneração”, pontuou.

Jurisprudência

A decisão da juíza do trabalho foi fundamentada no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidado em julgados que têm garantido a gestantes militares e servidoras públicas civis a estabilidade provisória gestacional também para o exercício de funções comissionadas. “A Administração Pública deve, antes de optar pela exoneração, buscar soluções alternativas mais aceitáveis, como se valer de designação de substitutos para exercício interino das funções”, acrescentou a magistrada.

Período de estabilidade

Recentemente, a licença-maternidade foi ampliada para seis meses, principalmente em entes da Administração Pública. No entanto, a Constituição Federal ainda confere à gestante estabilidade provisória de emprego de apenas cinco meses após o parto. “De forma a conciliar o texto constitucional com a alteração legal superveniente, e observando os limites do pedido da autora, a manutenção da gratificação de função reconhecida nesta sentença estender-se-á a data seis meses após o parto”, decidiu a juíza na sentença.

Processo nº 1275-13.2015.5.10.0015

Fonte: TRT da 10ª Região – 03/140/2016

AUDESP – Comunicado de atualização de demonstrativos

Informamos que encontram-se publicadas na página http://www4.tce.sp.gov.br/audesp/documentacao  as novas versões dos seguintes  Demonstrativos:

  • Dívida Consolidada Líquida -2016 – RPPS
  • Dívida Consolidada Líquida – 2016
  • Final de Mandato (Artigo 42) – 2016
  • Apuração das Despesas com Pessoal  – 2016 – Poder Executivo
  • Resultado Primário -2016

As modificações efetuadas nesta versão estão especificadas na pasta “Histórico de Alterações”.

Divisão AUDESP

AUDESP – Esclarecimento de dúvidas – Fase IV – Licitações e Contratos.

Em função dos vários questionamentos realizados pelos órgãos jurisdicionados pertinentes ao envio de Contratos e Termos Aditivos na Fase IV do Sistema Audesp,  esclarecemos  que:

Se um determinado Contrato foi assinado antes do dia 08/08/2016 (portanto na vigência das Instruções nº  01 e 02/2008),  com valor inferior ao estipulado como limite para remessa,  (Comunicado SDG nº 01/2016), este não precisaria ser encaminhado ao Tribunal à época de sua assinatura.

Contudo, se for efetuado e assinado Termo Aditivo a partir do dia 08/08/2016, que acresça o valor inicial, e este ultrapasse o valor de remessa estabelecido no Comunicado GP nº 14/2016, deverá então, ser encaminhado ao Tribunal no sistema da Fase IV, o Contrato e o respectivo Termo Aditivo.

Porém, no módulo de Execução, não será necessário o encaminhamento, das liquidações  realizadas anteriores à data de assinatura do Termo Aditivo.


Divisão AUDESP

FNDE abre inscrições para capacitação de Conselheiros do Fundeb – Inscrições vão até 07 de outubro

Inscrições vão até 07 de outubro 

O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) abriu inscrições para 2 mil vagas no curso de capacitação de conselheiros titulares do Conselho de Acompanhamento e Controle Social (Cacs) do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb).

O curso será realizado pela modalidade à distância, com carga horária de 60 horas e está previsto para começar em 1º de novembro e se estender até 1º de dezembro. É preciso ficar atento pois, as inscrições só poderão ser feitas até 07 de outubro.

O formulário para inscrição está disponível no portal FNDE em http://www.fnde.gov.br/programas/formacao-pela-escola/formacao-pela-escola-consultas. Após o preenchimento, os formulários deverão ser assinados e enviados para o e-mail:informar@fnde.gov.br

Importante: o campo “assunto” do e-mail, deverá ser identificado com a UF do participante.

Em caso de dúvidas, o candidato pode entrar em contato pelos telefones (61) 2022-5450/ 5392 / 5913/ 5847/ 5970 / 5451 / 5171/ 5168.

Fonte: Portal FNDE

TRT3 – Trabalhador que apresentou laudo particular de silicose mas não teve a doença confirmada por perícia do juízo não consegue indenização

O empregado pretendia receber indenização por danos morais e materiais da empresa, afirmando que adquiriu a doença ocupacional conhecida como silicose, em decorrência da prestação de serviços à ré. Mas, apesar do relato do trabalhador ter sido confirmado pelos médicos particulares que o acompanharam, a perita oficial do juízo, médica especialista em pneumologia, concluiu em sentido contrário, ou seja, que ele não tinha silicose. Segundo a especialista, o trabalhador foi diagnosticado com tuberculose pulmonar em 2006, mas já tinha sido tratado e estava curado. Essa foi a situação encontrada pela 5ª Turma do TRT mineiro, ao julgar o recurso do trabalhador que não se conformava com a sentença que indeferiu as indenizações pleiteadas. A Turma acolheu o entendimento do relator, desembargador Manoel Barbosa da Silva, que concluiu que o reclamante, de fato, não tinha a doença e confirmou a decisão do juiz de primeiro grau.

A perita oficial, médica especialista em pneumologia, com base em exames de técnicas avançadas de imagem (multislice) e também de imagens analisadas com o apoio de médica radiologista citada como a “mais experiente em pneumoconioses de Minas Gerais”, apurou que o reclamante não era portador de silicose. Segundo a especialista, em 2006, ele foi acometido por tuberculose pulmonar, mas havia feito tratamento e já estava curado. A perita esclareceu que o pneumologista que diagnosticou a silicose no reclamante em 2013, equivocou-se,“provavelmente porque não avaliou em profundidade a tomografia multislice no sistema PACS”, como ela havia feito no laudo oficial.

Para reforçar seu entendimento, o desembargador recorreu ainda ao relato dos médicos/peritos forenses Quirino Cordeiro e Hilda Clotilde Penteado Morana, publicado em revista “on line” de psiquiatria, apresentando interessantes explicações sobre as diferenças da conduta procedimental do médico que acompanhou o trabalhador, assim como daquele que foi seu assistente técnico no processo, em relação ao perito oficial:

“As figuras de médico assistente e perito são completamente distintas, tanto em suas competências, como nas atividades que desempenham. Ao médico assistente cabe a realização do tratamento, devendo se empenhar em utilizar todo seu conhecimento e habilidades para o benefício de seu paciente, com quem mantém relação de extrema confiança. Por seu turno, ao médico perito cabe responder a determinadas questões formuladas pela autoridade que o nomeou. Assim, a relação estabelecida entre perito e periciando não é de confiança mútua, como acontece na relação médico/paciente, já que o compromisso do perito não é com ele, mas sim com a autoridade que o investiu da função pericial. Ademais, cabe ao médico perito, e não ao médico assistente, o enquadramento do quadro clínico do periciando nas normas legais ou administrativas, que estão em pauta na avaliação pericial”.

Por isso, no caso, o laudo da médica pneumologista e perita oficial do juízo, no sentido de que o trabalhador não é portador de silicose, prevaleceu sobre o testemunho do médico do reclamante, em sentido contrário. “Havendo divergência entre os relatórios médicos particulares e o laudo pericial do Juízo, este deve prevalecer, porque elaborado sob o crivo do contraditório e por profissional imparcial”, destacou o desembargador.

Além disso, o julgador ressaltou que o procedimento adotado no caso observou o que o próprio Conselho Federal de Medicina determina para casos de divergências. É que o artigo 6° da RESOLUÇÃO CFM N° 1.956/2010 dispõe que:“Caso persista a divergência entre o médico assistente requisitante e a operadora ou instituição pública, deverá, de comum acordo, ser escolhido um médico especialista na área, para a decisão. ” E, conforme registrou o relator, “foi deferido o pedido do reclamante de substituição do perito primeiramente designado, quando se trouxe ao caso uma pneumologista, a qual detém capacitação de especialista e deu a resposta necessária para as divergências apresentadas”. Por essas razões, a Turma rejeitou as indenizações pleiteadas pelo trabalhador.

(0000794-46.2013.5.03.0102 RO)

Fonte: TRT da 3ª Região

TST – Aprovada resolução que regulamenta a conciliação na Justiça do Trabalho

O Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) aprovou na sexta-feira (30/9), por unanimidade, a resolução que vai normatizar a política de conciliação e mediação na Justiça do Trabalho. Para o presidente do CSJT e do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Ives Gandra Martins Filho, a elaboração de uma norma específica para a Justiça do Trabalho é necessária devido às especificidades do ramo.

“Cabe ao CSJT dispor sobre esta matéria, já que a Justiça do Trabalho é um ramo específico e conta com um Conselho próprio para regulamentar tais questões,” frisou. Para ele, a resolução é um avanço e trará um norte e maior segurança aos Tribunais Regionais do Trabalho no que diz respeito ao tema.

O documento aprovado cria a política judiciária de tratamento adequado de conflitos da Justiça do Trabalho e tem como foco principal regulamentar e contribuir com o avanço de métodos autocompositivos para a solução de conflitos. Prevê ainda a criação de Centros de Conciliação na Justiça do Trabalho e limita a atuação dos conciliadores e mediadores aos quadros da Justiça do Trabalho, ou seja, a servidores ativos e inativos e magistrados aposentados.

A resolução diferencia também os conceitos de conciliação e mediação, deixando claro que a primeira é um procedimento de busca de consenso com apresentação de propostas por parte de terceiro e que contribui com o resultado autocompositivo. Já a segunda é quando não se faz apresentação de propostas, se limitando a estimular o diálogo. A conciliação em dissídios coletivos também foi regulamentada pelo texto aprovado.

Após a publicação da resolução, os TRTs terão 180 dias para se adaptarem às novas regras.

Amplo debate

O texto inicial da resolução foi elaborado pela Vice-Presidência do CSJT, comandada pelo ministro Emmanoel Pereira. A versão final contou com ampla participação dos ministros do TST, conselheiros do CSJT, presidentes dos TRTs e coordenadores de núcleo de conciliação da Justiça do Trabalho, considerando também todas as sugestões apresentadas durante a Audiência Pública do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para debate do uso da mediação na Justiça do Trabalho, ocorrida em junho de 2016.

Para a coordenadora do Fórum de Coordenadores de Núcleos e Centros de Conciliação da Justiça do Trabalho, desembargadora Ana Paula Tauceda (TRT-ES), o texto aprovado contempla a experiência dos coordenadores de núcleo dos centros de negociação da JT que participam do FONACON/JT e leva em consideração o que foi extraído no 18º Congresso Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Conamat), no sentido da necessidade de supervisão dos Magistrados às sessões de conciliação e mediação, bem como a limitação de que os conciliadores e mediadores não sejam pessoas externas do Poder Judiciário.

“Foi um debate democrático, que gerou uma resolução que significa um ponto de congruência e concordância dos sujeitos institucionais envolvidos neste debate. A resolução fará com que o trabalho desempenhado na conciliação seja melhor, mais claro, organizado e sistematizado, fazendo com que o trabalho que prestamos ao jurisdicionado seja mais efetivo,” destacou a desembargadora.

Histórico

Originalmente, a Resolução 125/2010 do CNJ tratava da conciliação e mediação relativa a todo Poder Judiciário. Com a emenda nº 2, de março de 2016, a Justiça do Trabalho ficou de fora do alcance da resolução, o que trouxe uma situação de vazio normativo.

O CSJT, entendendo que a situação demandava uma norma específica da Justiça do Trabalho, e que cabe ao CNJ tratar de normas gerais e ao CSJT tratar de normas específicas, começou, a partir de provocação e de uma primeira proposta de resolução enviada pela Vice-Presidência do CSJT, discutir o tema, que redundou no ato aprovado em Plenário na sexta-feira.

Fonte: Superior da Justiça do Trabalho – 03/10/2016

VEJA O CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES DE OUTUBRO/2016

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Veja aqui as obrigações a serem atendidas.

STF – Inconstitucional lei municipal que reduz base de cálculo do ISS

O Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inconstitucional lei do Município de Poá (SP) que reduzia a base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN). O tema foi julgado na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 190, na qual o governo do Distrito Federal argumenta que a lei constitui medida de “guerra fiscal” e prejudica a arrecadação dos demais entes federados.

O entendimento adotado pelo STF foi de que a legislação municipal incorre em tema de competência da União ao tratar da base de cálculo do tributo, além de afrontar diretamente o artigo 88 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), segundo o qual a alíquota mínima do ISSQN é de 2%.

“Concluo que a norma impugnada representa afronta direta ao dispositivo constitucional supracitado, porquanto reduz a carga tributária incidente sobre a prestação de serviço a um patamar vedado pelo Poder Constituinte”, afirmou em seu voto o relator, ministro Edson Fachin.

Quanto à definição da base de cálculo, o relator destacou que o tema foi tratado na Lei Complementar 116/2003, que a definiu expressamente, não havendo espaço para a lei municipal tratar de aspectos não abordados. O relator também mencionou o risco de cada um dos mais de 5 mil municípios definirem a base de cálculo do tributo, criando uma “miríade de hipóteses divergentes”.

Tese

No julgamento, também foi definida a seguinte tese para a ADPF:

“É inconstitucional lei municipal que veicule exclusão de valores da base de cálculo do ISSQN fora das hipóteses previstas em lei complementar nacional. Também é incompatível com o texto constitucional medida fiscal que resulte indiretamente na redução da alíquota mínima estabelecida pelo artigo 88 do ADCT, a partir da redução da carga tributária incidente sobre a prestação de serviço na territorialidade do ente tributante.”

O caso

O governo do Distrito Federal questionou na ação dispositivos das Leis 3.269 e 3.276 de 2007 do município de Poá, que excluem da base de cálculo do ISSQN os tributos federais e, nas operações de leasing (arrendamento mercantil), o valor do bem arrendado.

No julgamento, houve a sustentação oral na tribuna de vários amici curie. Contrariamente à legislação, e destacando a perda de arrecadação sofrida em razão de leis semelhantes à questionada, falaram a Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais Brasileiras (Abrasf) e os Municípios de São Paulo e Porto Alegre. Em defesa da legislação pronunciaram-se a Associação Brasileira das Empresas de Leasing (Abel), e o município de Barueri, que defenderam a lei municipal.

A ADPF 190 teve liminar deferida pelo relator em 15 de dezembro de 2015, decisão levada hoje a referendo do Plenário. Por maioria, os ministros aprovaram a proposta de converter o referendo da liminar em julgamento de mérito, uma vez que foram devidamente apresentados os argumentos, ouvidas as partes e recebido o parecer do Ministério Público.

Foi definida também a modulação dos efeitos da decisão a fim de minimizar a litigiosidade e os efeitos econômicos da inconstitucionalidade da legislação. A data fixada foi o dia da concessão da liminar, não havendo efeitos retroativos anteriores a essa data.

Ficou vencido no julgamento o ministro Marco Aurélio. No seu entendimento, a legislação municipal apenas esclarecia aspectos não abordados pela legislação federal.

Fonte: Supremo Tribunal Federal