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Mensagem de WhatsApp serve como prova de rescisão de contrato

A juíza de Direito Oriana Piske, do 4º JEC de Brasília, negou o pedido de um corretor de imóveis em ação contra casal para obter o pagamento de comissão de corretagem pela venda de um imóvel, além de indenização por danos morais. No caso, a magistrada considerou válida e possível a manifestação pelo WhatsApp no intuito de rescidir o contrato firmado entre as partes.

O corretor, no caso, teria sido procurado pelo casal para realizar a venda do imóvel, assinando contrato de exclusividade para a realização do negócio. O autor afirma que seria pago o percentual de 5% sobre o efetivo preço da transação, e que o contrato teria o prazo de 60 dias, sendo automaticamente renovado caso não houvesse desistência formal com 30 dias de antecedência. Ainda, a comissão de corretagem seria igualmente devida se os réus realizassem venda do imóvel na vigência do contrato.

Na decisão, a magistrada destacou que o contrato é um negócio jurídico constituído através do acordo de vontades das partes envolvidas e que, tratando-se de relação jurídica entre particulares, são permitidas quaisquer estipulações “que não sejam contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes“.

Com relação à cláusula de renovação automática, a juíza concluiu não ser abusiva, “pois não impõe vantagens apenas para uma das partes (corretor de imóveis), visto que implica, além do dever de diligência deste em promover a oferta pública do imóvel a ser alienado, implica a apresentação de ofertas aos alienantes“.

Já sobre a desistência do contrato, foi observado que as partes se comunicavam por e-mail e, com maior frequência, por WhatsApp – quando, por essa via, ocorreu a manifestação de desinteresse no prosseguimento do contrato: “P., em função da falta de contato há 1 semana favor informar ao R. que não tenho mais interesse na parceria, obrigado“.

“Nesse contexto dos autos e diante de tamanha evolução tecnológica das comunicações, tenho como possível e válida a manifestação pelo aplicativo de mensagens, no intuito de rescindir o contrato entabulado entre as partes. Ademais, o réu deixou bem explícita a sua vontade, junto ao sócio do autor, com quem mantinha conversas, inclusive motivando a rescisão em face da ausência de contatos.”

A venda do imóvel, de acordo com informações do casal, ocorreu por intermédio de outro corretor, em dezembro de 2015, ocasião em que o autor entrou em contato após mais de dois meses de ausência, desde a mensagem recebida pelo sócio. Assim, a julgadora concluiu não ser devido qualquer pagamento ao autor a título de danos materiais ou morais.

  • Processo: 0715185-61.2016.8.07.0016

Confira a decisão.

Fonte: Portal Migalhas

STF inicia julgamento de recurso sobre imunidade tributária de livro eletrônico

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) começou o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 330817, com repercussão geral reconhecida, que trata da extensão da imunidade tributária, garantida pela Constituição Federal a livros, jornais, periódicos e ao papel de impressão, aos livros eletrônicos. Na sessão de hoje, foram ouvidos o advogado da empresa recorrida, Elfez Edição Comércio e Serviços Ltda., e os amici curiae. O relator, ministro Dias Toffoli, antecipou que seu voto, a ser lido na próxima sessão, é pelo desprovimento do recurso.

No RE 330817, o Estado do Rio de Janeiro questiona decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que, em mandado de segurança impetrado pela editora, reconheceu a existência da imunidade prevista no artigo 150 (inciso VI, alínea “d”) da Constituição Federal ao software denominado Enciclopédia Jurídica Eletrônica e ao disco magnético (CD ROM) em que as informações culturais são gravadas. O estado sustenta que o livro eletrônico, como meio novo de difusão, é distinto do livro impresso e que, por isso, não deve ter o benefício da imunidade.

Amici curiae

Na sua explanação, a procuradora da Fazenda Nacional Alexandra Maria Carvalho, falando em nome da União, sustentou que a Receita Federal já reconhece a imunidade ao livro eletrônico em si, ou seja, ao software que contém os dados que serão transmitidos. “A tributação federal incide sobre o suporte físico – o CD ROM, o DVD”, explicou. “Nesse caso, o suporte não se encaixa na previsão constitucional de imunidade dada ao papel”. Segundo a procuradora, a imunidade ao papel foi criada na Constituição de 1946 para evitar a censura e o controle da imprensa e da produção editorial, em reação ao período ditatorial do Estado Novo, e não para disseminar a cultura. “Não é razoável que se estenda essa imunidade, que tem origem política, a bens que estão sujeitos à política industrial do governo, que tem como escopo o incentivo à produção nacional” afirmou.

O advogado Tiago Conde, representante da Associação Nacional de Editores de Revistas, em contraponto, sustentou que a imunidade assegurada ao livro é uma forma de realização do Estado Democrático de Direito, da liberdade de imprensa e de expressão, e meio de disseminação da cultura e, nessa condição, deve ser interpretada da maneira mais favorável possível. “A tributação do livro eletrônico contraria a finalidade original da imunidade, que é franquear o acesso à cultura de modo geral”, afirmou. “Negar a imunidade seria uma grande violação ao princípio da isonomia e da dignidade da pessoa humana, porque um grupo de pessoas com necessidades especiais, que precisam de plataformas eletrônicas, teriam um ônus tributário maior”.

A advogada Ana Frazão, falando em nome do Sindicato Nacional dos Editores de Livro, defendeu que a imunidade não pode proteger apenas os livros impressos. “Livro eletrônico é livro”, afirmou. “O CD ROM, que é o caso concreto em discussão, não tem nenhuma outra funcionalidade a não ser a de suporte para o conteúdo eletrônico. Ele faz parte do produto final livro eletrônico tanto quanto páginas de papel fazem parte de um livro impresso”. Segundo a advogada, a Constituição assegura imunidade ao livro, e não ao livro impresso. “Não há necessidade de fazer qualquer interpretação, basta entender o que é o livro numa sociedade tecnológica”, concluiu.

RE 330817

Fonte: Supremo Tribunal Federal

TST mantém invalidade de cláusula de acordo coletivo sobre horas de deslocamento

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho reafirmou, nesta segunda-feira, a jurisprudência do TST no sentido de que a natureza salarial das chamadas horas in itinere, ou de deslocamento, não pode ser afastada por meio de acordo coletivo. Por maioria, o Pleno desproveu recurso de embargos da Usina de Açúcar Santa Terezinha Ltda., de Maringá (PR), contra decisão que a condenou ao pagamento do adicional de horas extras e dos reflexos dessa parcela sobre as demais verbas trabalhistas, como descansos semanais remunerados, férias, 13º salário e FGTS.

A cláusula em questão previa o fornecimento de transporte pelo empregador, fixando em uma hora diária o tempo dispendido no trajeto. Esta hora seria calculada sobre o piso da categoria e não integraria os salários para nenhum efeito contratual e legal, nem seria computada como jornada extraordinária.

Ao julgar recurso de um trabalhador rural contra a usina, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) entendeu que a supressão das horas in itinere ou de direitos a elas inerentes só seria possível mediante a concessão de uma vantagem correspondente, o que não houve no acordo coletivo. “Não seria razoável admitir mera renúncia por parte da classe trabalhadora a direitos mínimos que lhes são assegurados por lei”, afirma o acórdão.

A Segunda Turma do TST não conheceu de recurso de revista da empresa, que interpôs embargos à SDI-1. Em dezembro de 2014, a SDI-1 decidiu afetar a matéria ao Pleno. Nos embargos, a usina sustentava que, “se as partes ajustaram, com chancela sindical, um determinado número de horas e que o valor tem apenas caráter indenizatório, não há como não prestigiar a vontade das partes”, apontando violação do artigo 7º, incisos VI, XIII e XXVI, da Constituição Federal.

O processo foi colocado em pauta depois de duas decisões do Supremo Tribunal Federal no sentido da prevalência da autonomia coletiva: os Recursos Extraordinários 590415, em que o Plenário admitiu a quitação ampla aos trabalhadores que aderiram ao Plano de Demissão Voluntária do Banco do Estado de Santa Catarina (BESC), e 895759, no qual, em decisão monocrática, o ministro Teori Zavascki conferiu validade a acordo coletivo que suprimiu horas in itinere numa usina em Pernambuco. Por maioria, o Pleno do TST entendeu que os precedentes do STF não se aplicam ao caso presente.

Distinguishing

O ministro Augusto César Leite de Carvalho (foto), relator do caso, listou seis fundamentos para negar provimento aos embargos. Na decisão final, embora chegando ao mesmo resultado, prevaleceram dois desses fundamentos: o de que a autonomia negocial coletiva não é absoluta e a de que os precedentes do STF não comportam interpretação esquemática.

Segundo o relator, há sempre a possibilidade de uma das partes suscitar um elemento de distinção (o chamado distinguishing) que escape aos aspectos factuais e jurídicos da controvérsia analisada pelo Supremo Tribunal Federal. Ao decidir pela validade da cláusula coletiva no RE 895759, o ministro Teori Zavascki tomou como fundamento o fato de o acordo ter suprimido as horas in itinere mediante contrapartidas como cesta básica durante a entressafra e benefícios como seguro de vida e salário família superiores ao limite legal.

No processo julgado pelo TST, porém, a maioria entendeu que não houve contrapartida para os trabalhadores. “O TRT afirmou, sem rodeios, a relação assimétrica que se estabeleceu na negociação coletiva que conduziu à conversão da remuneração do tempo à disposição do empregador em parcela indenizatória, sem reflexo em tantas outras que têm o salário como base de cálculo”, afirmou Augusto César. “Cuida-se, portanto, de caso no qual se constata a renúncia a direito trabalhista indisponível sem qualquer contrapartida”.

Temeridade

O ministro João Oreste Dalazen, que liderou a corrente majoritária que adotou apenas dois dos seis fundamentos do relator, afirmou ser “uma temeridade” dar validade a cláusulas de acordo coletivo de trabalho ou convenção que meramente suprimam direitos trabalhistas, “mormente ante a notória debilidade da maioria das entidades sindicais brasileiras”. A seu ver, isso implicaria “um retrocesso histórico, um verdadeiro desmonte do Direito do Trabalho, que voltaria praticamente à estaca zero da concepção civilista do pacta sunt servanda“, ou da força obrigatória dos contratos.

“Uma coisa é flexibilizar o cumprimento das leis trabalhistas e valorizar a negociação coletiva. Outra, muito diferente, é dar um sinal verde para a pura e simples redução de direitos, contrariando a natureza e os fundamentos do Direito do Trabalho”, assinalou Dalazen. “No caso, não houve concessão de vantagem compensatória alguma para a supressão da natureza salarial das horas in itinere. Este é um fator relevante de distinção que autoriza a negar provimento aos embargos”.

Divergência

Ficaram vencidos os ministros Ives Gandra Martins Filho, presidente do TST, e Barros Levenhagen, e as ministras Maria Cristina Peduzzi e Dora Maria da Costa, que davam provimento aos embargos para conferir validade à cláusula.

Para o presidente do TST, o caso se encaixa no precedente do ministro Teori Zavascki, do STF, baseado nos incisos VI e XIII do artigo 7º, que admitem a flexibilização de salário e jornada. “Não está em jogo a saúde do trabalhador nem a indisponibilidade de direitos”, afirmou.

O ministro Ives Gandra Filho discordou ainda do entendimento de que não houve contrapartida ao trabalhador. “A cláusula flexibiliza, mas ao mesmo tempo concede o transporte independentemente de haver transporte público ou de ser local de fácil acesso, como exige a lei e a jurisprudência”, observou. “Ou seja, dá direito até para quem não o tem”.

O caso

Na reclamação trabalhista, um trabalhador rural alegava que o deslocamento, em transporte da empresa, da cidade de Mariluz, onde morava, até as frentes de trabalho levava cerca de uma hora na ida e uma hora na volta. Segundo apontou, os trabalhadores não tinham local fixo para realizar suas atividades, pois trabalhavam nas fazendas da usina e mudavam de local constantemente, e que “nunca sabia onde iria trabalhar no dia seguinte”. Sustentou ainda que, além de não existir linha regular de ônibus, o recolhimento de trabalhadores rurais na região se dava em pontos e horários predeterminados, e por imposição do empregador. Por isso, pedia o pagamento das horas in itinerecomo tempo trabalhado, e seus reflexos nas demais parcelas.

A empresa, na contestação, afirmou que as horas de trajeto foram pagas com base nos acordos coletivos firmados com o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Mariluz, sendo, portanto, “vedada qualquer apreciação judicial”.

A condenação ao pagamento das horas pela Segunda Turma seguiu o entendimento consolidado no item V da Súmula 90 do TST, que assegura a remuneração das horas in itinere com o adicional horas extras de no mínimo 50%, previsto no inciso XVI do artigo 7º da Constituição da República.

Processo: RR-205900-57.2007.5.09.0325 – Fase Atual: E

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Obrigatoriedade da prova pericial na constatação de trabalho perigoso ou insalubre

1. Introdução

O referido trabalho busca entender as nuances da aplicação de prova pericial na Justiça do Trabalho relacionada à constatação de trabalho perigoso ou insalubre. Notam-se, no decorrer do texto que os fundamentos utilizados são extratos de normas pertencentes ao ordenamento jurídico vigente e jurisprudência desenvolvida por tribunais competentes para o julgamento demanda que tenham como objetivo a constatação de atividade laboral insalubre e consequente necessidade de comprovação.

2. Da obrigatoriedade de produção de prova pericial

Inicialmente, é necessário entender o significado de insalubridade e a importância de tal conceito dentro da esfera de direitos laborais. Em busca etimológica o conceito de insalubridade se traduz de forma simples como “falta de condições para a saúde[1]”. Com base nisso, é fácil entender que qualquer atividade que possa frustrar a saúde do trabalhador, de forma direta, pode ser considerada uma atividade insalubre. Desta forma, resta entender como a legislação trabalhista enxerga o conceito de insalubridade, uma vez que é notória a necessidade do desenvolvimento de atividades laborais que ofereçam risco a saúde de quem as executa em qualquer sociedade existente.

A Consolidação das Leis do Trabalho trás em seu artigo 189 o seguinte:

Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos (BRASIL, CLT, 1943)

Ou seja, sendo a atividade insalubre – por muitas vezes – indispensável para as engrenagens sociais, a Legislação Trabalhista e o Ministério do Trabalho e Emprego trazem os limites aos níveis de exposição do trabalhador dentro do labor insalubre bem como o respaldo jurídico devido para que tais limites sejam respeitados e respectivos direitos sejam assegurados.

Diante do mencionado, o próximo passo é analisar a obrigatoriedade ou não da constituição de prova pericial – mencionada na Consolidação das Leis do Trabalho em seu art. 195 – quando há hipótese de desenvolvimento de atividade laboral insalubre sobre judice, vez que se trata de objeto constante na Justiça do Trabalho a constatação se uma determinada atividade é de fato nociva ou não à saúde do empregado.

É preciso dizer que o entendimento quanto à obrigatoriedade da produção de prova pericial segue Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, a qual assevera que “a realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade” (OJ 278 SDI-I). Ou seja, ante a qualquer posicionamento doutrinário a perspectiva dentro dos tribunais do trabalho é realizar a constatação de características insalubres por meio de avaliação pericial realizada por profissional devidamente qualificado para tal.

Contudo, existem ressalvas, exceções capazes de eximir a obrigatoriedade da prova técnica na constatação de trabalho perigoso ou insalubre. A primeira exceção se da quando for impossível a realização de exame pericial permitindo, por tanto, ao magistrado a realização do julgamento através de outros meios de prova. Veja então:

RECURSO DE REVISTA – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – PROVA PERICIAL TÉCNICA – PRESCINDIBILIDADE. Em regra, a perícia técnica é indispensável para o deferimento ou indeferimento do adicional de insalubridade, apesar do laudo pericial não possuir efeito vinculante. Contudo, em certas situações, a prova pericial pode ser suprida por outros elementos de prova constantes dos autos. Se há no processo elementos suficientes e robustos para o reconhecimento do trabalho em condição insalubre, é possível a dispensa da prova pericial técnica. Recurso de revisa não conhecido. MULTA DO ART. 475-J DO CPC – INAPLICABILIDADE NO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. Ressalvado o posicionamento deste Relator, a SBDI- 1 do TST haja vista a sua incompatibilidade com as disposições previstas para a execução trabalhista. Recurso de revista conhecido e provido. (TST – RR: 3021120125080115, Relator: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 16/03/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/03/2016)[2]

Outra exceção e estipulada na sumula de no 453 do TST, onde a mais alta corte do trabalho entende como desnecessária a realização de perícia em casos onde já foram efetuados, de forma espontânea da parte do empregador, pagamentos referentes a insalubridade ou trabalho perigoso. Neste entendimento, têm-se que o pagamento do referido adicional passa a ser direito adquirido, não podendo mais ser simplesmente subtraído do empregado em uma discussão judicial.

3. Conclusão

A insalubridade de uma função/emprego pode apresentar diversos níveis (estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego) ou graus de exposição e perigo a saúde do trabalhador. Fato que resulta na obrigatoriedade de prova técnica, assim se dá a regra nos tramites processuais que tem como objeto a discussão a cerca de insalubridade ou trabalho perigoso. Ainda que sejam previstas exceções, o magistrado precisa priorizar a prova pericial a fins de sanar quaisquer duvidas geradas no processo, até mesmo para determinar o percentual devido ao empregado, conforme regulamentação do MTE.

4. Referências bibliográficas

DECRETO-LEI 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 – CLT.

Dicionário escolar da língua portuguesa / compilado por Alfredo Scottini. – Blumenau, SC: Todolivro Editora, 2009.

SCHIAVI, Mauro. Manual de direito processual do trabalho. 2. Ed. São Paulo: LTr, 2009.


[1] Dicionário escolar da língua portuguesa / compilado por Alfredo Scottini. – Blumenau, SC: Todolivro Editora, 2009.

[2] Disponível em:http://tst.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/322093579/recurso-de-revista-rr-3021120125080115, acesso em 13/08/2016 às 10:30h.

**Publicado por Luan Gentil

Fonte: Portal JusBrasil

A extinção do contrato individual de trabalho pela iniciativa do empregado

As hipóteses de extinção do contrato de trabalho por iniciativa do empregado são o pedido de demissão, a rescisão indireta e a aposentadoria voluntária.

O pedido de demissão

O pedido de demissão é o aviso que o empregado faz ao empregador de que não mais deseja trabalhar na empresa. É um ato unilateral, não havendo necessidade de que o empregador aceite o pedido.

Compete ao empregado o dever de informar com antecedência mínima de 30 dias de que não pretende continuar na empresa, devendo trabalhar durante o aviso prévio, salvo se for liberado pelo empregador.

Em relação às verbas rescisórias, o empregado terá direito ao 13 º Salário proporcional (En. 157 TST), férias vencidas e proporcionais, se tiver mais de um ano de trabalho (Art. 146 CLT). Perde o direito à indenização do art.477 da CLT, ao saque do FGTS e as guias de seguro desemprego.

O pedido de demissão exige a formalidade expressa no § 1º, art. 477 daCLT:

Art. 477 (…)

§ 1º – O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho.”

A assistência do sindicato ou autoridade do Ministério do Trabalho não é necessária caso o empregado esteja a menos de um ano no emprego ou se for funcionário da União, Estados, Distrito Federal, Municípios, suas autarquias e fundações conforme o Decreto-lei 779/69, art. , I. Na hipótese de empresas públicas que explorem atividade econômica ou sociedades de economia mista, a homologação é necessária se o empregado possuir mais de um ano na empresa, aplicando-lhes a legislação trabalhista, nos termos do § 1º do art. 173 da CF.

Art. 173 (…)

§ 1º A empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias.

A rescisão indireta

Esta hipótese de extinção do contrato de trabalho já foi analisada no artigo em http://rosariogirardi.jusbrasil.com.br/artigos/387753933/a-rescisao-indiretaajusta-causa-praticada…

A aposentadoria voluntária

Há divergências doutrinárias sobre a natureza da aposentadoria, porém predomina a orientação de que é uma forma de extinção do contrato de trabalho.

A aposentadoria voluntária decorre de um livre ato de vontade do trabalhador.

No artigo 454, a CLT dispõe:

Art. 453 – No tempo de serviço do empregado, quando readmitido, serão computados os períodos, ainda que não contínuos, em que tiver trabalhado anteriormente na empresa, salvo se houver sido despedido por falta grave, recebido indenização legal ou se aposentado espontaneamente.

Com suporte nesse artigo 453 da CLT, que impede a soma do tempo de serviço do aposentado que volta a trabalhar com o mesmo empregador, conclui-se que a aposentadoria põe fim ao contrato de trabalho. O Enunciado 295 do TST também indica que a aposentadoria é causa de cessação do contrato de trabalho:

A cessação do contrato de trabalho em razão da aposentadoria espontânea do empregado (…).

O art. 453 da CLT e a Lei 8.213/91, em seu art. 49, I, b, autorizando o empregado a permanecer no serviço até que seja concedida a aposentadoria, também transparecem o entendimento de que, na aceitação pelo empregador da continuidade dos serviços de seu empregado, inicia-se novo pacto laboral, segundo o entendimento majoritário da doutrina.

**Publicado por Girardi Advocacia

Fonte: Portal JusBrasil

 

CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser observado até AMANHÃ (30/09/2016)

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Veja aqui  as obrigações a serem atendidas

STF – ADI questiona dispositivos da emenda do orçamento impositivo que tratam da saúde

O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5595), com pedido de liminar, questionando no Supremo Tribunal Federal (STF) dispositivos da Emenda Constitucional (EC) 86/2015, a denominada “Emenda do Orçamento Impositivo”. Segundo a ação, a norma implicará redução drástica no orçamento da saúde, o que violaria diversos preceitos constitucionais.

De acordo com a ADI, os artigos 2º e 3º da emenda reduzem progressivamente o financiamento federal para ações e serviços públicos de saúde (ASPS), e nele incluem parcela decorrente de participação no resultado e a compensação financeira devidos pela exploração de petróleo e gás natural (artigo 20, parágrafo 1º, da Constituição Federal). Segundo Janot, essas alterações são intensamente prejudiciais ao financiamento do Sistema Único de Saúde (SUS), em violação aos direitos à vida e à saúde e aos princípios da vedação de retrocesso social e da proporcionalidade e em descumprimento do dever de progressividade na concretização dos direitos sociais, assumido pelo Brasil em tratados internacionais.

Ele sustenta que o patamar mínimo de financiamento da saúde pela União foi definido pela EC 29/2000, que inseriu o parágrafo 2º ao artigo 198 da Constituição. Este preceito foi regulamentado pela Lei Complementar (LC) 141/2012, que fixou os valores a serem aplicados pela União no SUS e, segundo o procurador-geral, impede retrocessos no montante anual de recursos investidos na saúde. “Mesmo em cenário econômico negativo, deve-se preservar o montante de aplicação de recursos mínimos pela União relativos ao exercício anterior”, argumenta, trazendo elementos que demonstram o decrescimento no financiamento do SUS com a adoção dos critérios previstos na emenda.

Por fim, alega que, antes da EC 86/2015, os recursos oriundos da exploração de petróleo e gás natural eram fontes adicionais de custeio da saúde, mas com a mudança, passaram a ser contabilizados no mínimo constitucional de gasto da União. Assim, pede a concessão de liminar para suspender os dispositivos questionados e, no mérito, a declaração de sua inconstitucionalidade.

O relator da ação é o ministro Ricardo Lewandowski.

ADI 5595

Fonte: Supremo Tribunal Federal

 

STF – Confirmada liminar que suspendeu lei autorizando utilização de depósitos judiciais

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) ratificou, nesta quarta-feira (28), liminar deferida pelo ministro Teori Zavascki na Ação Direta de inconstitucionalidade (ADI) 5353 para suspender a eficácia da Lei 21.720/2015, do Estado de Minas Gerais, que prevê a transferência de depósitos judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça local (TJ-MG) para conta específica do governo local, com fim de custear gastos com a previdência social, pagamento de precatórios e assistência judiciária, além de amortização da dívida com a União.

A ADI 5353 foi ajuizada pela Procuradoria Geral da República sob o entendimento de que a destinação de valores relativos a todos os depósitos judiciais da Justiça estadual representa insegurança jurídica para o jurisdicionado e contraria a Lei Complementar 151/2015, que autoriza a utilização apenas da parcela dos depósitos judiciais em ações nas quais o estado é parte. A PGR sustenta, ainda, que não há como garantir que a utilização dos depósitos se restrinja ao objeto da lei, pois a destinação é para uma conta única do estado.

Ao conceder a cautelar, em outubro de 2015, o ministro Teori destacou a incompatibilidade entre as normas estadual e federal, o que poderia causar instabilidade jurídica, o risco para o direito de propriedade dos depositantes que litigam no TJ-MG e a jurisprudência do STF sobre a competência legislativa da União para dispor sobre depósitos judiciais e suas consequências. Na liminar, o ministro também atendeu a uma petição da PGR e suspendeu o andamento de todos os processos nos quais se discute a constitucionalidade da Lei 21.720/2015, depois que liminar do tribunal local determinou a transferência de R$ 2,8 bilhões da conta especial de depósitos para a conta única do estado.

“Há, entre a Lei estadual 21.720/2015 de Minas Gerais e a Lei Complementar Federal 151/2015 substanciosos contrastes. O mais saliente deles diz com a natureza dos depósitos judiciais passíveis de transferência à conta única do estado. Isso porque a lei federal apenas autoriza o levantamento de valores que sejam objeto de depósitos vinculados a processos em que os entes federados sejam parte (artigo 2º da LC 151/15), ao passo em que a lei mineira contém autorização mais generosa, que se estende para todos os processos vinculados ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (artigo 1º da Lei 21.720/2015)”, argumenta.

Ficou parcialmente vencido o ministro Marco Aurélio, que deferia a cautelar apenas a partir do julgamento no Plenário.

ADI 5353

Fonte: Supremo Tribunal Federal

TJGO – Prefeito é condenado por deixar apodrecer feijões do programa Fome Zero

Mais de 400 quilos de feijão, destinados a atender entidades sociais na cidade de Maiporá, cadastradas no Programa Fome Zero, apodreceram, antes de serem doados. A causa foi o mau armazenamento das sacas, responsabilidade da Prefeitura local. Por causa disso, a 4ª Câmara Cível condenou o prefeito, Onilto Ribeiro, e dois auxiliares a ressarcir os prejuízos.

Segundo o relator do voto – acatado à unanimidade –, o juiz substituto em segundo grau Sebastião Luiz Fleury , foram constatados os atos lesivos ao patrimônio público. Fotos e testemunhas comprovaram que o alimento armazenado ficou impróprio para o consumo: as sacas estavam próximas a paredes e o local estava sujeito à umidade, o que poderia ter deteriorado o produto.

Os sacos de feijão haviam sido entregues ao Executivo local pela Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) a fim de atender centros sociais e famílias carentes, conforme apontou o Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO) na petição inicial. Ainda segundo o órgão ministerial, outro fator que colaborou para a perda do alimento foi a própria conduta do prefeito: supostamente, Onilto teria atrasado as doações por falta de espaço em sua agenda política – afirmação não comprovada pela parte autora.

Mesmo sem atestar que as entregas do alimento não ocorreram por causa exclusiva da programação do prefeito, o colegiado entendeu que houve negligência. “A conduta adotada por Olinto carece da habilidade, competência e eficiência exigida do gestor da coisa pública sobre quem recai o dever da boa administração, decorrência do princípio da eficiência, de forma que, ainda que não haja evidências suficientes de dolo ou de obtenção de proveito próprio, o elemento subjetivo se encontra caracterizado na modalidade de negligência.

Deixou o administrador de atuar com o cuidado e diligência minimamente exigidos para buscar o melhor resultado, este relativo à doação do alimento aos necessitados, negligenciando-se em empreender os meios necessários para resguardar o bem público”, destacou o magistrado relator.

Em primeiro grau, a juíza Raquel Rocha Lemos, da comarca de Ivolândia – que abarca a cidade de Maiporá – condenou o prefeito, o secretário de assistência social, Fábio Moreira da Silva, e a voluntária Maria Lúcia Ribeiro e Souza a ressarcirem os prejuízos e, ainda, em relação a Olinto à improbidade administrativa. Os réus recorreram, e o colegiado entendeu retirar a multa civil, a perda de função pública e a proibição de contratação com o Poder Público.

Veja decisão
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Fonte: TJGO

TJ/SP – Banco em greve deve permitir acesso de cliente a salário

A 5ª Vara Cível da Comarca de Santos determinou que um banco tome as providências necessárias para que cliente acesse seu salário, mesmo com a greve dos bancários em andamento. Após ser notificada da decisão, a instituição terá um dia para solucionar o problema, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, até o limite de R$ 100 mil.

Consta dos autos que a autora do pedido teve sua senha bloqueada e por isso não consegue acessar o seu salário, que recebe através de crédito de outro banco, nem realizar operações com cartão magnético. Ao entrar em contato com a ouvidoria da instituição, foi instruída a procurar a agência bancária de sua conta. No entanto, em razão da greve, que hoje (28) completa 23 dias, a agência encontra-se fechada.

“Não pode a autora ser impedida de ter acesso ao salário, que, por óbvio, tem natureza alimentar. Não pode ser prejudicada por problemas decorrentes da greve, eis que esse estado não afasta a responsabilidade do réu pelo atendimento ao consumidor”, escreveu o juiz José Wilson Gonçalves ao conceder a liminar.

Assim, o magistrado determinou que “ao réu cumpre adotar providências práticas que propiciem o acesso da autora ao salário. A solução técnica compete ao banco; o essencial é que a autora possa efetuar saques ou realizar a operação que necessitar, até o limite de seu crédito”.

Processo nº 1028260-77.2016.8.26.0562

Fonte:  TJSP

TRF4 – Justiça nega pedido do município para não divulgar contratos e licitações em portal eletrônico

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve, na última semana, liminar que obriga o município de Pinto Bandeira, na serra gaúcha, a divulgar no portal da transparência informações fiscais e orçamentárias, como contratos e licitações. A prefeitura alega que cidades com menos de 10 mil habitantes – conforme o IBGE, Pinto Bandeira possui 2.847 – estariam desobrigadas a fornecer esse tipo de informação pela internet.

Em maio, o Ministério Público Federal (MPF) ingressou com a ação afirmando que o município não está cumprindo todas as exigências das Leis de Acesso à Informação (nº 12.527/11) e da Lei da Transparência (nº 131/2009).

A 1ª Vara Federal de Bento Gonçalves (RS) concedeu a antecipação de tutela. De acordo a decisão, a prefeitura deve disponibilizar informações referentes à execução orçamentária e financeira. Entre elas, contratos, licitações e relatórios de prestação de contas do ano anterior.

O município recorreu ao tribunal sustentando falta de pessoal para executar todas as exigências.

Na 3ª Turma, o relator do processo, desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, rejeitou o apelo. “O réu não apresentou provas capazes de gerar dúvida razoável quanto aos fatos constitutivos, tendo apenas ressaltado as dificuldades encontradas para atender as exigências legais concernentes à transparência”, afirmou.

5025353-46.2016.4.04.0000/TRF

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região

STJ: Suspensas em todo o país ações sobre alteração do índice de correção do FGTS

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Benedito Gonçalves determinou a suspensão em território nacional de todos os processos que discutam a possibilidade de a Taxa Referencial (TR) ser substituída como índice de correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

A suspensão vale até que a Primeira Seção do STJ julgue o REsp 1.614.874, afetado como recurso representativo da controvérsia. A decisão de suspender o trâmite dos processos ressalva as hipóteses de autocomposição, tutela provisória, resolução parcial do mérito e coisa julgada, conforme as circunstâncias de cada caso concreto, a critério do juízo.

Na decisão que encaminhou o REsp 1.614.874 à Primeira Seção para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, o ministro Benedito Gonçalves estabeleceu prazo de 30 dias para manifestação dos órgãos e entidades interessados no julgamento, contado a partir da divulgação do despacho na página de notícias do STJ.

Suspensão

De acordo com as informações encaminhadas até o momento pelos tribunais brasileiros e disponibilizadas na página de repetitivos do STJ, já estão suspensas pelo menos 29.461 ações que tratam do assunto.

O tema do repetitivo foi cadastrado com o número 731. A afetação desse recurso especial foi determinada após o REsp 1.381.683 não ter sido conhecido pelo ministro relator, com a consequente exclusão do processo como representativo da controvérsia.

Ilegalidade

No recurso que será julgado pela seção, o Sindicato dos Trabalhadores em Água, Esgoto e Meio Ambiente de Santa Catarina (Sintaema) alega ilegalidade da utilização da TR pela Caixa Econômica Federal para correção dos saldos das contas de FGTS dos trabalhadores representados pela entidade.

Segundo o sindicato, o parâmetro fixado para a correção monetária, estabelecido pela Lei 8.177/91, não promove efetiva atualização monetária desde 1999, distanciando progressivamente os saldos aplicados no fundo dos índices oficiais de inflação. O sindicato aponta violação à Lei 8.036/90 (legislação que regula o FGTS) e, dessa forma, busca judicialmente a substituição da TR pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (INPC) ou, alternativamente, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou por outro índice de correção.

Com base na Súmula 459 do STJ, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou o pedido do Sintaema, sob o entendimento de que os critérios de correção do FGTS são estabelecidos pela legislação, não podendo haver mera substituição por índice mais favorável em determinada época.

Recursos repetitivos

O novo Código de Processo Civil (CPC/2015) regula no artigo 1.036 o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

No site do STJ é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

REsp 1614874

Fonte: STJ