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​CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser observado até AMANHÃ (28/09/2016)

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Veja aqui as observações a serem atendidas

FNDE – Prestação de Contas do Projovem Urbano já está disponível para registro no SiGPC/Contas Online

Gestores de estados, municípios e Distrito Federal devem comprovar a correta execução dos recursos pelo sistema eletrônico

Gestores responsáveis pela prestação de contas do Projovem Urbano já podem inserir os dados no Sistema de Gestão de Prestação de Contas (SiGPC/Contas Online), do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE). Os entes federativos que receberam apoio financeiro do programa entre 2011 e 2015 devem encaminhar as informações sobre a execução dos recursos por meio do sistema eletrônico, disponível no portal do FNDE.

O Projovem Urbano busca elevar a escolaridade de jovens com idade entre 18 e 29 anos, que saibam ler e escrever, mas que não concluíram o ensino fundamental. Visa a formação desses jovens por meio da Educação de Jovens e Adultos integrada à qualificação profissional e ao desenvolvimento de ações comunitárias com exercício da cidadania.

O governo federal repassa recursos a estados, municípios e Distrito Federal para oferta e desenvolvimento de cursos do Projovem Urbano. E os entes beneficiados devem comprovar a correta execução desses recursos por meio do SiGPC/Contas Online.

Fonte: Portal FNDE

TJSP – Prefeitura é condenada a anular punição e indenizar guarda municipal

A 1ª Câmara de Direito Público manteve sentença proferida pelo juiz José Tadeu Picolo Zanoni, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Osasco, que condenou a Prefeitura local a anular ato administrativo que impôs punição a um guarda municipal e a indenizá-lo por danos morais na quantia de R$ 10 mil.

O autor alegou que, em razão de seu quadro psicológico, foi afastado das funções que obrigam o porte de arma de fogo e exposições a situações com risco de agressão física ou moral. Mesmo assim, foi convocado em dia de folga por seu superior hierárquico para acompanhar uma reintegração de posse. Informou que não poderia comparecer ao local, mas recebeu punição por advertência com a pena publicada no Diário Oficial.

O relator do recurso, desembargador Danilo Panizza Filho, entendeu que, em virtude da situação criada, não resta dúvida quanto ao erro ocorrido e manteve a sentença. “O autor sofreu punição indevida, por erro da Administração, além de se tornar público a punição de advertência. Sob esta ótica, ocorreu caracterização de elementos que embasam a reparação, havendo nexo de causalidade entre o evento ocorrido e o dano”, concluiu.

Os magistrados Luís Paulo Aliende Ribeiro e Vicente de Abreu Amadei também integraram a turma julgadora e acompanharam o relator.

Apelação nº 1000236-25.2016.8.26.0405  


Fonte: TJSP – 27/09/2016

TST: Acordo coletivo de horas in itinere sem contrapartida é inválido

Em julgamento histórico, Pleno considerou que precedentes do STF não se aplicavam ao caso.

O Pleno do TST julgou na tarde desta segunda-feira, 26, a validade de acordo coletivo de trabalho que limitou as horas in itinere, conferindo-lhes natureza indenizatória – sem repercussão em IR, férias, FGTS, 13º, contribuições previdenciárias.

No resultado do julgamento, prevaleceram como majoritárias as seguintes teses (voto do ministro João Oreste Dalazen):

1 – A autonomia negocial coletiva não é absoluta.
3 – Os precedentes do STF sobre a matéria comportam a técnica do “distinguishing” para não incidência dos precedentes no caso concreto.

Assim, negou-se provimento aos embargos, ficando vencidos os ministros Ives Gandra (presidente), Maria Cristina Peduzzi, Barros Levenhagen e Dora Maria da costa, que consideraram a cláusula em análise válida.

Precedentes do STF

Os dois precedentes que foram analisados pelos ministros do TST são o RE 590.415, julgado pelo plenário como repercussão geral, e o RE 895.759, que teve decisão monocrática do ministro Teori.

No caso do plenário, relator ministro Barroso, ficou assentada a seguinte tese: “A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo do plano e demais instrumentos celebrados com o empregado.”

Já no caso julgado monocraticamente, o ministro Teori deu provimento a recurso para afastar a condenação de uma empresa ao pagamento das horas in itinere e dos respectivos reflexos salariais, considerando: “Ainda que o acordo coletivo de trabalho tenha afastado direito assegurado aos trabalhadores pela CLT, concedeu-lhe outras vantagens com vistas a compensar essa supressão. Ademais, a validade da votação da Assembleia Geral que deliberou pela celebração do acordo coletivo de trabalho não foi rechaçada nesta demanda, razão pela qual se deve presumir legítima a manifestação de vontade proferida pela entidade sindical.”

Os ministros fizeram diferentes ponderações acerca dos casos supremos, tais como o fato de que o RE 590.415 tratou de PDV e que a decisão monocrática de Teori (RE 895.759) identificou a concessão de outras vantagens, o que a maioria do TST não entendeu configurada na cláusula em análise.

O ministro Mauricio Godinho Delgado explicitou que, no caso da decisão plenária, “não podemos inferir que o STF tenha autorizado que a negociação coletiva trabalhista passar a reduzir direitos imperativos oriundos da Constituição da República, das leis brasileiras e das convenções internacionais radicadas no Brasil”.

Início do julgamento

Na sessão anterior, o relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, negou provimento aos embargos com base em seis fundamentos:

1 – A autonomia negocial coletiva não é absoluta.
2 – A autonomia negocial absoluta não altera a natureza jurídica das parcelas.
3 – Os precedentes do STF comportam a técnica do “distinguishing” e não incidem no caso concreto.
4 – A jornada é direito indisponível pelo princípio da dignidade da pessoa humana.
5 – A jornada é direito indisponível pelos princípios da saúde e da segurança.
6 – A flexibilização das horas se fez sem a correspondente vantagem indenizatória.

Na ocasião, o ministro João Oreste Dalazen seguiu o relator, com base nos fundamentos de nº 1 e nº 3, e o presidente Ives Gandra da Silva Martins Filho inaugurou a divergência para dar provimento e reconhecer a validade de cláusula de acordo coletiva de horas in itinere. A ministra Peduzzi adiantou o voto acompanhando a divergência.

Negociação coletiva

O julgamento foi retomado nesta segunda-feira, 26, com o longo voto do ministro José Roberto Freire Pimenta, que iniciou destacando a importância do julgado: “Está em jogo a própria amplitude das negociações coletivas de trabalho no país diante dos direitos da Constituição e das leis. Em jogo o princípio da prevalência do negociado sobre o legislado.”

O ministro destacou que o caso é diferente do que foi julgado em repercussão geral pelo STF, de relatoria do ministro Barroso, pois lá era uma adesão a PDV em caso de privatização do banco, em que a própria classe se mobilizou para forçar o acordo. E ainda declarou:

“Não negamos a validade do acordo, e sim a parte que diz que além de fixar uma hora, quando seriam duas, entende que não haveria a incidência de IR, contribuições, férias, 13º. Essa parte da cláusula que o Regional invalidou e nós mantivemos. Tratou-se de pura e simples renúncia. Se o salário está tendo sua base de cálculo artificialmente alterada para valor menor e atribuindo natureza indenizatória, me parece que um direito fundamental dos trabalhadores, está sendo afastado por norma coletiva de trabalho. Seria o mesmo que dizer que o salário mínimo não será pago.”

Preocupa o ministro Pimenta o atual contexto social-econômico do país, no que chamou de “momento de fragilidade dos sindicatos”, considerado o baixo nível de sindicalização. “Se está propondo que assembleias de 200 trabalhadores possam ser capazes de abrir mão de direitos de milhares de trabalhadores. Se essa proposta vingasse o efeito seria devastador para o conjunto de direitos trabalhistas assegurados na Constituição e nas leis. Uma ou outra poderia ser bem sucedida, mas o conjunto seria prejudicial.”

Papel do Legislativo

José Roberto Freire Pimenta falou da tentativa da imprensa em noticiar o caso como “possível reforma trabalhista pela via jurisdicional”. Fiel à jurisprudência da Casa e, nesse sentido, acompanhando o relator, o ministro afirmou que “esse princípio da prevalência do negociado sobre o legislado talvez possa ser alcançado pela via legislativa”.

“Se há instância que deve se debruçar é o Poder Legislativo. Nós, magistrados, não fomos eleitos. Não temos legitimidade para consagrar pela via judicial algo que deve ser consagrado pela via legislativa e assumirem a responsabilidade histórica por essa iniciativa.”

Sendo mais direto, afirmou sobre o ministro Ives Gandra, presidente e autor do voto divergente: “Se alguma radicalidade existiu, no bom sentido, de discutir a raiz do problema, foi no voto de V. Exa. V. Exa que está realmente em verdadeira cruzada para revisar profundamente até aqui a jurisprudência pacífica do Tribunal sobre a matéria. E se é assim, cabe a nós, que respeitosamente divergimos, manifestar nossos fundamentos em sentido contrário.”

Ao final do voto, assentou: “Negociação coletiva sim, mas não para renunciar, e mesmo para transacionar sobre direitos fundamentais.” E, assim, seguiu o relator em toda a sua fundamentação.

Direitos fundamentais

Após, os ministros Delaíde Alves Miranda e Hugo Carlos Scheuermann também seguiram o relator. Ministro Hugo asseverou:

“É certo que devemos observar os ordenamentos frutos da negociação coletiva, o que não se pode admitir é que sejam flexibilizados os direitos fundamentais previstos no artigo 7º [da Constituição] e, como o caso, em que nenhuma contrapartida foi oferecida para estabelecer a natureza indenizatória da parcela.”

Por sua vez, o ministro Alexandre Belmonte considerou que a cláusula analisada no caso concreto está em dissonância com o entendimento do Supremo e a jurisprudência do TST por não assegurar nenhuma vantagem em contrapartida à supressão do direito. Convergiu com o voto do ministro Dalazen (fundamentos 1 e 3), com acréscimo de fundamentos.

Também seguiu o relator pela invalidade do acordo o ministro Claudio Brandão, segundo quem a “carta de alforria” só pode ser exercitada a partir da premissa do artigo 7º da CF, de melhoria da condição social.

“Os dois precedentes [do STF] não autorizaram que qualquer norma coletiva possa alterar todo o arcabouço protetivo. Há clara afirmação na direção do reconhecimento como premissa de validade da negociação coletiva a fixação de vantagens, contrapartidas, melhoria.”

E, assim, seguiu o relator apenas com ressalva quanto à segunda fundamentação.

Em seguida, foi a vez do ministro Douglas Alencar Rodrigues, que seguiu o voto do ministro Delazen, por concluir que a negociação coletiva não cumpriu sua função no caso concreto, de ampliação dos direitos sociais. “Se está dito que não houve concessões recíprocas, mas apenas supressão de horas de percurso, a negociação coletiva, fora de situação de crise, não é válida.”

Contudo, fez a ressalva quanto à necessidade do TST “repensar a jurisprudência”, principalmente considerando os recentes precedentes do Supremo. “Se não avançarmos com alguma cautela, seremos atropelados por essa linha jurisprudencial que o Supremo parece abraçar.”

A ministra Maria Mallmann acompanhou todos os fundamentos do relator. O ministro Márcio Amaro seguiu o relator quanto ao fundamento de nº 2, por concluir não ser possível “retirar essa natureza salarial por negociação coletiva” das horas in itinere.

Negociado x legislado

Assentando que não advoga pela tese da prevalência do negociado sobre o legislado, o ministro Barros Levenhagen concluiu que se a CLT “permite que se delibere sobre a natureza da remuneração”:

“Não vejo como não poderia no caso concreto estabelecer em negociação coletiva que esse tempo de transporte fosse considerado como indenizatório. Não estamos fugindo da CLT que diz que não é salário. A CLT já diz que a utilidade transporte não tem natureza salarial.”

E, assim, acompanhou a divergência do ministro Ives.

Próximo a votar, o ministro João Batista Brito Pereira seguiu o relator considerando o fundamento seis, considerando que o TRT assentou que inexiste vantagem compensatória no acordo coletivo.

Últimos votos

Após breve intervalo, proferiram os seguintes votos: Renato Paiva e Emmanoel Pereira (vice-presidente) com o voto do ministro Dalazen; Lelio Côrrea e Aloysio da Veiga com o relator.

Em voto um pouco mais extenso que os que o precederam, o ministro Mello Filho foi taxativo ao seguir o voto do relator, ao considerar dispositivos da CF: “não vislumbro possibilidade genérica de flexibilização de jornada. E hora in itinere é hora de trabalho efetivo”.

Em seguida, foi a vez do ministro Alberto Bresciani, que acompanhou o relator com exceção ao fundamento de nº 5. Para o ministro, mesmo que houvesse a contrapartida, a alteração da natureza jurídica das horas in itinere viola a CLT e alcança inclusive reflexos previdenciários e outros.

A próxima na linha de votação, a ministra Maria de Assis seguiu o voto do ministro Dalazen, acompanhando o voto para negar provimento ao recurso, com base nos fundamentos de nº 1 e de nº 3.

A ministra Dora Maria acompanhou a divergência por concluir que a legislação permite fixar a natureza indenizatória das horas in itinere.

Mais um voto, do ministro Caputo Bastos, com o ministro Dalazen. Também foi o voto do Oliveira da Costa, que considerou válidos os fundamentos de nº 1, 3 e 6. Mais um voto com todos os fundamentos do relator foi o do ministro Maurício Godinho, para quem o precedente do STF fixado em repercussão geral não tem abrangência para alcançar as horas itinerantes.

O último voto foi o da ministra Kátia Arruda, também com o relator, ministro Augusto, pelos seis fundamentos, destacando a diferenciação do caso em análise com os precedentes do STF.

A votação final das teses, de um colegiado de 26 ministros, foi: Tese 1 – 19 votos / Tese 2 – 12 votos / Tese 3 – 19 votos / Tese 4 – 11 votos / Tese 5 – 10 votos / Tese 6 – 13 votos.

O caso foi conduzido pelo escritório Loguercio, Beiro e Surian Sociedade de Advogados, representando o trabalhador na causa.

Fonte: Migalhas.com

STF – Norma que efetivou servidores de universidade sem concurso é inconstitucional

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) declararam a inconstitucionalidade de dispositivos de uma lei potiguar que assegurava a permanência dos servidores da Fundação Universidade Regional do Rio Grande do Norte – hoje Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (UFRN) – admitidos em caráter temporário sem prévia aprovação em concurso público. A decisão, tomada pelo Plenário da Corte na tarde desta quinta-feira (22), foi unânime.

A Corte entendeu que houve ofensa ao princípio constitucional do concurso público (artigo 37, inciso II), além de usurpação, pela Assembleia Legislativa, de prerrogativa do Poder Executivo em editar matéria de regime jurídico de servidores públicos.

Por essa razão, o Plenário julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1241, na qual a Procuradoria Geral da República (PGR) questionava os artigos 1º e 2º da Lei Estadual 6.697/1994. Esses dispositivos asseguravam a permanência dos servidores no quadro suplementar, sem terem feito concurso público, mesmo tendo sido admitidos em caráter temporário por um período certo [entre janeiro de 1987 e junho de 1993]. Também tornavam sem efeitos os atos da direção da universidade que, de qualquer forma, importasse em exclusão dos servidores da estrutura daquela instituição.

O ministro Dias Toffoli, relator da ação, votou pela declaração da inconstitucionalidade dos dispositivos atacados, uma vez que a proposição legislativa decorreu de iniciativa parlamentar, “tendo sido usurpada a prerrogativa conferida constitucionalmente ao chefe do Executivo”. A ofensa ao princípio do concurso público foi outro motivo destacado pelo ministro para a procedência do pedido, tendo em vista a estabilização de servidores contratados apenas temporariamente. Segundo ele, o artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) concedeu estabilidade excepcional somente aos servidores que, ao tempo da promulgação da Constituição Federal, estavam em exercício há mais de cinco anos.

Assim, o relator julgou procedente a ADI, “ante a vigência prolongada da Lei estadual 6.697/1994 e a necessidade de se resguardar a segurança jurídica”, conforme jurisprudência já firmada pelo STF. O ministro Dias Toffoli propôs a modulação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade para que a presente decisão apenas passe a valer após 12 meses da data da publicação da ata de julgamento. Nesse ponto, ficou vencido o ministro Marco Aurélio.

O relator considerou este período de 12 meses como “tempo hábil” para a realização de concurso público, a nomeação e a posse de novos servidores, a fim de evitar prejuízo à prestação de serviço público de ensino superior na UERN. De forma semelhante ao julgamento da ADI 4876, ele propôs que sejam ressalvados dos efeitos dessa decisão os servidores que já estejam aposentados e aqueles que tenham preenchido os requisitos para a aposentadoria.

ADI 1241

Fonte: Supremo Tribunal Federal

STF – Indeferida reversão de aposentadoria ocorrida dias antes da edição de lei que alterou idade para compulsória

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Dias Toffoli negou liminar em Mandado de Segurança (MS 34407) para uma promotora de Justiça, aposentada compulsoriamente do cargo aos 70 anos, que pretendia voltar ao cargo depois que a Lei Complementar 152/2015 elevou para 75 a idade máxima para aposentadoria de agentes públicos. De acordo com o ministro, a aposentadoria é regida pela legislação vigente ao tempo da obtenção do benefício.

A promotora conta que foi aposentada compulsoriamente em 24 de novembro de 2015, por ter completado 70 anos, idade máxima prevista para permanência no cargo à época. Contudo, em 3 dezembro do mesmo ano entrou em vigor a Lei Complementar 152/2015, que elevou para 75 anos a idade para aposentadoria compulsória de servidores, membro do Poder Judiciário, do Ministério Público, das Defensorias Públicas e dos Tribunais e Conselhos de Contas. Diante do fato novo, ocorrido poucos dias após sua saída, requereu ao Conselho Superior do MPDFT a reversão da aposentadoria. O órgão deferiu o pleito, mas o procurador geral da República indeferiu a reversão da aposentação.

No MS, a autora diz que possui direito líquido e certo de retornar ao exercício do cargo de membro do MPDFT, uma vez que o motivo para sua aposentadoria compulsória aos 70 anos deixou de subsistir poucos dias após seu afastamento.

A aposentada diz entender que a restrição do artigo 100 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), dada pela Emenda Constitucional 88/2015, que previa aposentaria aos 75 anos apenas para ministros do STF, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União até que entrasse em vigor lei complementar que trataria da mudança de idade para aposentadoria compulsória, prevista no artigo 40 (parágrafo 1º, inciso II) da Constituição, viola o princípio constitucional da isonomia. Para ela, os termos da LC 152/2015 devem ter eficácia declaratória desde a data da edição da EC 88/2015, em maio daquele ano.

Ao negar a liminar, o ministro lembrou que, ao julgar medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5316, o Plenário do STF afastou a alegação de violação ao princípio da isonomia que se pretendia impor ao artigo 100 do ADCT. Para o ministro, sob a nomenclatura de reversão, a autora pretende conferir ao artigo 100 do ADCT, incluído pela Emenda Constitucional 88/2015, a amplitude que se pretendeu obstar com o pronunciamento do STF na análise da ADI 5316.

A LC 152/2015 somente foi publicada em dezembro de 2015 e a eficácia do artigo 40 (parágrafo 1º, inciso II) da Constituição, com a redação dada pela EC 88/2015, estava condicionada à edição de lei complementar, salientou ministro, “sendo a jurisprudência dessa Suprema Corte assente no sentido de que a aposentadoria é regida pela legislação vigente ao tempo em que reunidos os requisitos necessários à obtenção do benefício”.

Assim, por entender que a aposentadoria compulsória da autora do MS aos 70 anos de idade é consoante com a ordem jurídica vigente ao tempo da aposentação, o ministro negou o pedido de liminar.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

TST mantém invalidade de cláusula que afastou natureza salarial de horas de deslocamento de usina

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho reafirmou, nesta segunda-feira, a jurisprudência do TST no sentido de que a natureza salarial das chamadas horas in itinere, ou de deslocamento, não pode ser afastada por meio de acordo coletivo. Por maioria, o Pleno desproveu recurso de embargos da Usina de Açúcar Santa Terezinha Ltda., de Maringá (PR), contra decisão que a condenou ao pagamento do adicional de horas extras e dos reflexos dessa parcela sobre as demais verbas trabalhistas, como descansos semanais remunerados, férias, 13º salário e FGTS.

A cláusula em questão previa o fornecimento de transporte pelo empregador, fixando em uma hora diária o tempo dispendido no trajeto. Esta hora seria calculada sobre o piso da categoria e não integraria os salários para nenhum efeito contratual e legal, nem seria computada como jornada extraordinária.

Ao julgar recurso de um trabalhador rural contra a usina, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) entendeu que a supressão das horas in itinere ou de direitos a elas inerentes só seria possível mediante a concessão de uma vantagem correspondente, o que não houve no acordo coletivo. “Não seria razoável admitir mera renúncia por parte da classe trabalhadora a direitos mínimos que lhes são assegurados por lei”, afirma o acórdão.

A Segunda Turma do TST não conheceu de recurso de revista da empresa, que interpôs embargos à SDI-1. Em dezembro de 2014, a SDI-1 decidiu afetar a matéria ao Pleno. Nos embargos, a usina sustentava que, “se as partes ajustaram, com chancela sindical, um determinado número de horas e que o valor tem apenas caráter indenizatório, não há como não prestigiar a vontade das partes”, apontando violação do artigo 7º, incisos VI, XIII e XXVI, da Constituição Federal.

O processo foi colocado em pauta depois de duas decisões do Supremo Tribunal Federal no sentido da prevalência da autonomia coletiva: os Recursos Extraordinários 590415, em que o Plenário admitiu a quitação ampla aos trabalhadores que aderiram ao Plano de Demissão Voluntária do Banco do Estado de Santa Catarina (BESC), e 895759, no qual, em decisão monocrática, o ministro Teori Zavascki conferiu validade a acordo coletivo que suprimiu horas in itinere numa usina em Pernambuco. Por maioria, o Pleno do TST entendeu que os precedentes do STF não se aplicam ao caso presente.

Distinguishing

O ministro Augusto César Leite de Carvalho, relator do caso, listou seis fundamentos para negar provimento aos embargos. Na decisão final, embora chegando ao mesmo resultado, prevaleceram dois desses fundamentos: o de que a autonomia negocial coletiva não é absoluta e a de que os precedentes do STF não comportam interpretação esquemática.

Segundo o relator, há sempre a possibilidade de uma das partes suscitar um elemento de distinção (o chamado distinguishing) que escape aos aspectos factuais e jurídicos da controvérsia analisada pelo Supremo Tribunal Federal. Ao decidir pela validade da cláusula coletiva no RE 895759, o ministro Teori Zavascki tomou como fundamento o fato de o acordo ter suprimido as horas in itinere mediante contrapartidas como cesta básica durante a entressafra e benefícios como seguro de vida e salário família superiores ao limite legal.

No processo julgado pelo TST, porém, a maioria entendeu que não houve contrapartida para os trabalhadores. “O TRT afirmou, sem rodeios, a relação assimétrica que se estabeleceu na negociação coletiva que conduziu à conversão da remuneração do tempo à disposição do empregador em parcela indenizatória, sem reflexo em tantas outras que têm o salário como base de cálculo”, afirmou Augusto César. “Cuida-se, portanto, de caso no qual se constata a renúncia a direito trabalhista indisponível sem qualquer contrapartida”.

Temeridade

O ministro João Oreste Dalazen, que liderou a corrente majoritária que adotou apenas dois dos seis fundamentos do relator, afirmou ser “uma temeridade” dar validade a cláusulas de acordo coletivo de trabalho ou convenção que meramente suprimam direitos trabalhistas, “mormente ante a notória debilidade da maioria das entidades sindicais brasileiras”. A seu ver, isso implicaria “um retrocesso histórico, um verdadeiro desmonte do Direito do Trabalho, que voltaria praticamente à estaca zero da concepção civilista do pacta sunt servanda“, ou da força obrigatória dos contratos.

“Uma coisa é flexibilizar o cumprimento das leis trabalhistas e valorizar a negociação coletiva. Outra, muito diferente, é dar um sinal verde para a pura e simples redução de direitos, contrariando a natureza e os fundamentos do Direito do Trabalho”, assinalou Dalazen. “No caso, não houve concessão de vantagem compensatória alguma para a supressão da natureza salarial das horas in itinere. Este é um fator relevante de distinção que autoriza a negar provimento aos embargos”.

Divergência

Ficaram vencidos os ministros Ives Gandra Martins Filho, presidente do TST, e Barros Levenhagen, e as ministras Maria Cristina Peduzzi e Dora Maria da Costa, que davam provimento aos embargos para conferir validade à cláusula.

Para o presidente do TST, o caso se encaixa no precedente do ministro Teori Zavascki, do STF, baseado nos incisos VI e XIII do artigo 7º, que admitem a flexibilização de salário e jornada. “Não está em jogo a saúde do trabalhador nem a indisponibilidade de direitos”, afirmou.

O ministro Ives Gandra Filho discordou ainda do entendimento de que não houve contrapartida ao trabalhador. “A cláusula flexibiliza, mas ao mesmo tempo concede o transporte independentemente de haver transporte público ou de ser local de fácil acesso, como exige a lei e a jurisprudência”, observou. “Ou seja, dá direito até para quem não o tem”.

O caso

Na reclamação trabalhista, um trabalhador rural alegava que o deslocamento, em transporte da empresa, da cidade de Mariluz, onde morava, até as frentes de trabalho levava cerca de uma hora na ida e uma hora na volta. Segundo apontou, os trabalhadores não tinham local fixo para realizar suas atividades, pois trabalhavam nas fazendas da usina e mudavam de local constantemente, e que “nunca sabia onde iria trabalhar no dia seguinte”. Sustentou ainda que, além de não existir linha regular de ônibus, o recolhimento de trabalhadores rurais na região se dava em pontos e horários predeterminados, e por imposição do empregador. Por isso, pedia o pagamento das horas in itinere como tempo trabalhado, e seus reflexos nas demais parcelas.

A empresa, na contestação, afirmou que as horas de trajeto foram pagas com base nos acordos coletivos firmados com o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Mariluz, sendo, portanto, “vedada qualquer apreciação judicial”.

A condenação ao pagamento das horas pela Segunda Turma seguiu o entendimento consolidado no item V da Súmula 90 do TST, que assegura a remuneração das horas in itinere com o adicional horas extras de no mínimo 50%, previsto no inciso XVI do artigo 7º da Constituição da República.

Processo: RR-205900-57.2007.5.09.0325 – Fase Atual: E

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

TST – CREA não indenizará agente dispensado por ausência de concurso público

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a condenação imposta ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado de São Paulo (Crea/SP) para pagar a um agente administrativo indenização por ter sido dispensado em decorrência da nulidade do contrato de trabalho. De acordo com os ministros, a nulidade tem fundamento na ausência de concurso público, como exige a Constituição Federal, e não configura ato ilícito indenizável.

O agente trabalhou por mais de 14 anos no Crea/SP e foi despedido, sem receber verbas rescisórias, com fundamento no artigo 37, inciso II e parágrafo 2º, da Constituição. Como o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os conselhos de fiscalização profissional integram a administração pública, o Crea assinou Termo de Ajustamento de Conduta perante o Ministério Público do Trabalho para anular os contratos irregulares e admitir pessoal na forma prevista na legislação, por meio de concurso.

Na Justiça, o ex-empregado pediu o pagamento das verbas rescisórias – aviso-prévio, saldo de salário, férias, gratificação natalina (13º), FGTS e multa fundiária –,a liberação da guia de seguro-desemprego e indenização por dano moral, com o argumento de que a autarquia pública violou seus direitos básicos.

O juízo da 50ª Vara do Trabalho de São Paulo deferiu todas as parcelas relativas à dispensa sem justa causa. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reformou a sentença para assegurar ao agente apenas o saldo de salário e os depósitos de FGTS, conforme orienta a Súmula 363do TST nessa situação.

Dano moral

Quanto ao dano moral, a juíza indeferiu a indenização, mas o TRT-SP determinou o pagamento de reparação equivalente ao valor que seria devido a título de aviso-prévio, FGTS com multa de 40%, férias, 13º e seguro-desemprego. Considerando os 14 anos de trabalho, o Regional afirmou ser inegável o prejuízo do agente, que acreditava na legalidade da relação de emprego, não recebeu verbas rescisórias nem teve direito à contagem do tempo de serviço.

TST

O relator do recurso do Crea ao TST, ministro Alexandre Agra Belmonte, afirmou que não houve dano moral. “A dispensa do servidor público contratado sob tais circunstâncias configura mera consequência lógica da aplicação do artigo 37, inciso II e parágrafo 2º, da Constituição”, disse. “O deferimento da indenização por dano moral não pode prevalecer, especialmente quando se pretende garantir ao agente o pagamento das parcelas rescisórias a que não faz jus”, concluiu.

Agra Belmonte ainda citou precedente da Sétima Turma em que o ministro Cláudio Brandão destacou que a “vítima e maior lesionada pelo ato ilícito verificado” é a sociedade, “porque tem seu patrimônio imaterial – a comunidade de princípios que integra a Constituição – afetado, e seu patrimônio material desgastado em proveito do trabalhador que se beneficiou da fraude com o recebimento dos salários pagos pelo erário”.

A decisão foi unânime.

Após a rejeição de embargos declaratórios, o Crea/SP apresentou recurso extraordinário ao STF, cuja admissibilidade ainda não foi examinada.

Processo: RR-114300-33.2006.5.02.0050


Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Feriado municipal de Osasco não é válido para pagamento de adicional de 100% pelo dia trabalhado

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de São Paulo contra decisão que julgou improcedente o pagamento, pelo Banco Safra S.A., de horas extras com adicional de 100% para quem trabalhou em 19/2/2009. Instituído pelo Município de Osasco em homenagem à emancipação política da cidade, o feriado teve sua legalidade questionada pelo banco, que alegou que não caberia aos municípios legislar sobre feriado civil.

Para o ministro João Oreste Dalazen, relator do agravo, a instituição de feriado de nítido caráter político, por lei municipal, não produz efeitos nas obrigações inerentes ao contrato de trabalho, assinalando que a análise do caso exige o exame da legalidade/constitucionalidade da lei que instituiu o feriado, a Lei Municipal 3.830/2004. Com base na Lei Federal 9.093/1995, o ministro explicou que a competência municipal para instituir feriado se restringe aos de caráter religioso, e em número não superior a quatro, o que não foi o caso, em que o feriado celebra o movimento emancipacionista local que, após dez anos de manifestações, venceu plebiscito em 19/2/1962 e deixou de ser subdistrito de São Paulo.

“Pelo inegável caráter político do feriado, o município de Osasco exorbitou de sua competência legislativa”, avaliou Dalazen, concluindo que não houve violação aos artigos 23, 24 e 30, incisos I, II e IX, da Constituição Federal. O julgado apresentado pelo sindicato para comprovação de divergência de jurisprudência foi considerado inespecífico, conforme a Súmula 296 do TST, pois tratava do Dia da Consciência Negra, instituído pelo município de São Paulo.

Processo: AIRR-171-47.2010.5.02.0382

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

TST – Vigilante receberá horas extras por curso de reciclagem feito nos dias de folga

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a VSG – Vigilância e Segurança em Geral Ltda. a remunerar como horas extras o tempo gasto por um vigilante patrimonial com curso de reciclagem obrigatório feito nos dias de folga. A decisão teve fundamento na jurisprudência do TST no sentido de que o período dos cursos obrigatórios realizados fora da jornada normal de trabalho tem de ser pago como serviço extraordinário, pois representa tempo à disposição do empregador.

Na ação judicial, o vigilante relatou que participava de uma capacitação por ano, e pediu o pagamento das horas por acreditar ser a empresa a única beneficiária da atividade de aperfeiçoamento profissional. Por outro lado, a VGS afirmou que a reciclagem ocorria a cada dois anos, por cerca de 4h, e apresentou convenções coletivas da categoria que excluíam do cálculo da jornada extra o período no qual o trabalhador participava do curso.

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) julgou improcedente o pedido. A sentença esclareceu que a reciclagem está prevista para ocorrer a cada biênio, nos termos do artigo 32, parágrafo 8º, alínea “e”, do Decreto 1.592/1995. Como o curso de capacitação é requisito para o exercício da profissão e o funcionamento da empresa, o juiz entendeu que tanto o vigilante quanto a VGS têm de contribuir para o treinamento – o empregador com o custeio das aulas, e o empregado com a disponibilidade de tempo, inclusive durante as folgas. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES).

TST

O relator do recurso do vigilante ao TST, ministro João Oreste Dalazen, aplicou ao caso o artigo 4º daCLT, que considera como de atividade efetiva o tempo em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial devidamente registrada.

A decisão foi unânime.

Processo: ARR-28600-17.2009.5.17.0002

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Jurisprudência do TRT-MG sobre a natureza jurídica da alimentação fornecida pelo empregador

AJUDA ALIMENTAÇÃO. EMPREGADORA INSCRITA NO PAT. INTEGRAÇÃO INDEVIDA. A ajuda alimentação concedida ao empregado com base no PAT (Lei 6.321/76) não tem natureza salarial, não integrando, pois, a remuneração do empregado para qualquer fim. Admitir-se o contrário desvirtuaria o espírito da lei, que visa apenas incentivar, através de benefícios fiscais às empresas, o fornecimento de alimentação a seus empregados. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010195-62.2015.5.03.0114 (RO); Disponibilização: 12/09/2016; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator: Maria Stela Alvares da S.Campos).

EMENTA: SALÁRIO IN NATURA – NÃO CONFIGURADO – O fornecimento de alimentação ao trabalhador para viabilizar a prestação dos serviços contratados não constitui vantagem obtida pela prestação do trabalho nem contraprestação salarial, não configurando, por conseguinte, salário in natura, de forma a integrar a remuneração para todos os fins. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0002279-15.2014.5.03.0048 RO; Data de Publicação: 25/07/2016; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: Jose Murilo de Morais; Revisor: Anemar Pereira Amaral).

EMENTA: BENEFÍCIO DE ALIMENTAÇÃO. VIABILIZAÇÃO DO TRABALHO. INDEVIDO EM DIAS EM QUE NÃO HÁ NECESSIDADE DE ALIMENTAR-SE NO DECORRER DA JORNADA. O fornecimento de alimentação, comprovadamente, vinculou-se à necessidade de viabilizar a prestação de trabalho, já que era concedido para atender à alimentação do empregado no decorrer da jornada. Nos dias em que a jornada é reduzida, a alimentação não tem o objetivo de viabilizar a prestação de trabalho e, portanto, sua supressão é lícita. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000079-21.2015.5.03.0106 RO; Data de Publicação: 01/03/2016; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator: Taisa Maria M. de Lima; Revisor: Rosemary de O.Pires).

EMENTA: AJUDA-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. Em regra, o fornecimento de alimentação ao empregado, por força do contrato ou do costume, reveste-se de natureza salarial, nos termos do artigo 458 da CLT. No mesmo sentido, é a jurisprudência consagrada na Súmula nº 241 do Colendo TST. O caráter salarial da alimentação fornecida somente é afastado em virtude de comprovação de previsão normativa em contrário, estipulando-se o caráter meramente indenizatório daquela ou da demonstração de que o fornecimento se deu na forma do Programa de Alimentação do Trabalhador (Lei 6.321/76). Verificando-se que não houve adesão ao PAT, nem determinação do caráter indenizatório da verba em negociação coletiva anteriormente à admissão do obreiro, que percebia, desde o início do pacto, habitualmente, a parcela, inconteste a natureza salarial do vale alimentação. Esse o entendimento contido na OJ 413 da SBDI-1 do TST. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000922-36.2013.5.03.0015 RO; Data de Publicação: 19/06/2015; Disponibilização: 18/06/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 239; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator: Ana Maria Amorim Reboucas; Revisor: Jose Marlon de Freitas).

EMENTA: VERBA ALIMENTAR. CARÁTER INDENIZATÓRIO X CARÁTER SALARIAL. Em regra, o fornecimento de alimentação ao empregado, por força do contrato ou do costume, reveste-se de natureza salarial, nos termos do artigo 458 da CLT. Contudo, o caráter salarial da alimentação fornecida pode ser afastada em virtude de comprovação de previsão normativa em contrário, estipulando-se o seu caráter meramente indenizatório ou em face da demonstração de que o fornecimento se deu na forma do Programa de Alimentação do Trabalhador, cuja regulamentação (artigo 6º da Lei 6321/76) tratou de fixar o caráter assistencial da verba, oriunda de incentivo fiscal, em que o empregador atua como repassador de recurso federal. Nesse sentido encontram-se as Orientações Jurisprudenciais nº 123, 133 e 413, todas da SBDI-1-TST. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000841-49.2012.5.03.0136 RO; Data de Publicação: 27/06/2014; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Marcio Flavio Salem Vidigal; Revisor: Maristela Iris S.Malheiros)

EMENTA: LANCHE. CARÁTER SALARIAL. De acordo com o art. 28, inciso I da Lei 8.212/1991, as parcelas recebidas “in natura” pelo empregado integram o seu salário, com exceção da hipótese prevista no §9o, alínea “c”, da Lei 6.321/1976, pela inclusão da reclamada ao PAT, bem como previsão do caráter indenizatório da verba em instrumento coletivo. Não demonstrada a existência das exceções mencionadas, tem-se devida a integração do valor do lanche fornecido no salário do obreiro. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0001103-92.2012.5.03.0105 RO; Data de Publicação: 27/02/2013; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Rosemary de O.Pires; Revisor: Convocada Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim)

EMENTA: LANCHE – NATUREZA SALARIAL – INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. O lanche, fornecido pelo empregador, não integrante do PAT, nos termos da Lei 6.321/76, possui natureza salarial, sofrendo a incidência da contribuição previdenciária. Não prevalece, no aspecto, a atribuição indenizatória constante no acordo celebrado em juízo. (TRT da 3.ª Região; Processo: 00809-2008-002-03-00-3 RO; Data de Publicação: 07/12/2009; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator: Denise Alves Horta; Revisor: Marcio Ribeiro do Valle)

EMENTA: SALÁRIO-ALIMENTAÇÃO. LANCHE FORNECIDO POR FORÇA DO REGULAMENTO EMPRESÁRIO. A instituição de novas condições regulamentares não pode interferir lesivamente nos contratos de trabalho em curso, conforme é o entendimento consolidado no Colendo TST, em sua Súmula 51, inciso I, fundado no princípio da intangibilidade salarial, garantia assegurada em foro constitucional, no artigo 7º, inciso VI. Não há como atingir o patrimônio dos trabalhadores, protegido pelo direito adquirido e pela adesão de condição mais benéfica, a alteração prejudicial imposta pelo empregador com justificativa em redução de despesas administrativas, ainda que autorizada por negociação coletiva, pois que não se admite a renúncia a direitos dos empregados, faculdade que não é reconhecida aos entes sindicais. Ao contrário, o que dispõe o inciso III do art. 8º da CR/88 é que incumbe aos sindicatos a “defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria” (grifou-se). (TRT da 3.ª Região; Processo: 0045300-33.2009.5.03.0075 RO; Data de Publicação: 26/10/2009; Disponibilização: 23/10/2009, DEJT, Página 163; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: Emerson Jose Alves Lage; Revisor: Anemar Pereira Amaral).

Fonte: TRT da 3ª Região

TRT3 – Turma entende que prescrição de ação de indenização por acidente começa a correr a partir da aposentadoria por invalidez

O prazo da prescrição para interpor ação de indenização por danos morais ou materiais decorrentes de acidente de trabalho tem início a partir da ciência inequívoca do empregado sobre a sua incapacidade para o trabalho, nos termos da Súmula 278 do STJ. Assim decidiu a 4ª Turma do TRT-MG, ao julgar favoravelmente o recurso de um reclamante e afastar a prescrição declarada pelo juiz de 1º grau, determinando o retorno do processo à Vara de origem para o julgamento dos pedidos.

O reclamante foi vítima de acidente de trabalho em 06/05/2011, que resultou na sua aposentadoria por invalidez em 26/06/2012. Pretendia receber da empresa indenização por danos morais e materiais, assim como indenização substitutiva pela cobertura de seguro de vida. O juiz de primeiro grau entendeu que a ciência do trabalhador sobre sua incapacidade ocorreu no mesmo dia do acidente (06/05/2011), quando se afastou do serviço para receber o auxílio do INSS. E, como a ação trabalhista foi ajuizada apenas em 25/02/2014, mais de dois anos depois, reconheceu a prescrição, extinguindo o processo, com resolução do mérito (artigo 487, inciso II, do CPC/2015).

Mas, para a juíza convocada relatora, Luciana Alves Viotti, cujo voto foi acolhido pela Turma, o prazo prescricional teve início somente com a aposentadoria por invalidez do trabalhador, ou seja, a partir de 26/06/2012. Nesse quadro, concluiu não haver prescrição extintiva, já que a ação foi ajuizada pelo reclamante antes que tivesse transcorrido o prazo de 2 anos.

A relatora esclareceu ainda que os pedidos de danos morais e materiais do reclamante não estão prescritos, tendo em vista que, por decorrerem de acidente de trabalho, possuem natureza trabalhista e, portanto, sobre eles se aplicam os prazos prescricionais estabelecidos no inciso XXIX, do artigo 7º da CR/88. “Tanto é assim que a indenização por acidente em serviço tem previsão nessa mesma norma constitucional, em seu inciso XXIII”, finalizou a julgadora.

(0000321-73.2014.5.03.0054 RO)

Fonte: TRT da 3ª Região