Seu pedido

Não há produtos no carrinho.

TRF4 – Ex-prefeito é condenado por fraude em licitação para atividade turística em região

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve, em decisão publicada nesta semana, sentença que condenou o ex-prefeito de Laguna (SC) Adilson Cadorin por fraude em um processo licitatório envolvendo a atividade turística na região. Junto com outros dois cúmplices, o político, que na época era filiado ao PDT, vai ter que pagar indenização de R$ 440 mil por danos morais e materiais.

Em 2002, o Instituto Brasileiro do Turismo (Embratur) firmou convênio com o município para divulgar a agentes de viagens italianos o roteiro turístico entre Laguna/Gravatal, onde se encontra a casa de Anita Garibaldi Na tentativa de evitar concorrência, a prefeitura não publicou o edital em jornal de grande circulação ou no Diário Oficial conforme determina a lei. As empresas que venceram o certame eram de “faixada” e já tinham sido escolhidas previamente. As vencedoras, New Millennium Promoções e Eventos Ltda, do Brasil, e Nemesis Group, da Itália, receberam o dinheiro no dia seguinte da assinatura do contrato. O repasse da União foi de R$ 200 mil, e o da cidade de R$ 20 mil.

O Ministério Público Federal (MPF) ingressou com a ação na 1ª Vara Federal do município em 2006 contra Cadorin e os responsáveis pelas empresas, Evaldo Santos Gonçalves, da New Millennium, e Marco Dos Santos Vargas, da firma estrangeira. Os réus defenderam-se afirmando que os serviços foram prestados, portanto, não haveria o que questionar.

No primeiro grau, a Justiça condenou os réus a restituir os danos materiais, de R$ 200 mil à União e de R$ 20 mil à prefeitura, além de danos morais na mesma quantia. Os réus recorreram ao tribunal.

A relatora do caso na 4ª Turma, desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, negou o apelo. Em seu voto, a magistrada disse que o fato de o convênio ter sido cumprido não afasta as penalidades. “A inobservância de regras atinentes à licitação, com o direcionamento de seu resultado, e a contratação de licitante que não demonstrou preencher os requisitos legais (de habilitação e qualificação), reforça os indícios de cometimento de fraude, com grave ofensa aos princípios que regem a Administração Pública, sobretudo o da legalidade e o da impessoalidade, e às disposições das Leis n.º 4.320 e n.º 8.666, que devem pautar a atuação de quem se dispõe a exercer o múnus público. As formalidades legais existem para serem cumpridas com a mais absoluta objetividade, sem favorecimentos pessoais, e a desobediência ao sistema normativo, nos moldes em que perpetrada, denota a vontade livre e consciente de agir em desacordo com a lei e a impessoalidade”.

5000891-13.2013.4.04.7216/TRF

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4 – Ex-prefeito e vice cassados por fraude eleitoral vão ter que indenizar União por gastos com eleição suplementar

O ex-prefeito da cidade de José Boiteux (SC) José Luiz Lopes e seu vice Adair Antônio Stollmeier, que foram cassados por fraude na eleição de 2008, vão ter que ressarcir os cofres da União pelos gastos que a Justiça Eleitoral teve para realizar um novo pleito em 2011. No último dia 14/9, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve sentença que condenou a dupla ao pagamento de R$ 43 mil – que serão atualizados monetariamente – por danos materiais.

A ação foi ajuizada pela União. Na época, Lopes era filiado ao PSDB e Stollmeier ao PP. Atualmente, o ex-prefeito está no PR. Eles foram cassados em 2009 pelo juízo da 14ª Zona Eleitoral de Ibirama (SC) por compra de votos e abuso de poder econômico. O proceso já transitou em julgado.

Stollmeier argumentou que não poderia sofrer efeito reflexo, ou seja, responder pelo erro de terceiro, no caso, do ex-prefeito. Já Lopes não apresentou defesa.

Em primeira instância, a 1ª Vara Federal de Rio do Sul (SC) também determinou, além da indenização, o bloqueio dos bens dos réus como garantia de cumprimento da sentença. Stollmeier recorreu ao tribunal.

Na 4ª Turma, o relator do caso, desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, confirmou a decisão na íntegra. “Preenchidos os três requisitos da responsabilidade civil, de acordo com o Código Civil: ato ilícito, dano e nexo causal, gerou-se a responsabilidade que acarretou na necessidade de realização de eleições suplementares que importaram em despesa extraordinária, devendo ser imputada a responsabilidade ao réu para ressarcir a União pelos custos com a realização da eleição suplementar”, disse.

5004017-17.2012.4.04.7213/TRF


Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRT3 – Bombeiro civil tem direito a jornada especial de 36 horas semanais

A profissão de bombeiro civil é regulamentada pela Lei 11.901/2009, que fixa a jornada especial para estes trabalhadores em 36 horas semanais. E foi com base na aplicação dessa lei que a juíza Flávia Fonseca Parreira Storti, em sua atuação na Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano, deu razão a um ex-empregado que buscou na Justiça do Trabalho sua qualificação como bombeiro civil e, por conseguinte, reconheceu o seu direito à jornada especial e ao recebimento de horas extras.

Para a empregadora, uma siderúrgica, somente é considerado bombeiro civil aquele que exerce de forma exclusiva a função de prevenção e combate a incêndio, não sendo esse o caso do trabalhador. Isso porque embora ele fosse combatente direto do fogo, exercia diversas atividades não discriminadas na Lei 11.901/2009, como atendimento a salvamentos, emergências nas ocorrências de inundação e soterramentos, retirada de vítimas em colisão de veículos, salvamento em altura, salvamento e resgate em ambientes confinados, entre outras.

Essa tese, contudo, não foi acolhida pela julgadora. Ela observou que a categoria profissional de Bombeiro Civil, usualmente chamada de Brigadista, foi criada e definida pela lei como sendo aquele profissional habilitado que exerce, em caráter habitual, função remunerada e exclusiva de prevenção e combate a incêndio, como empregado contratado diretamente por empresas privadas ou públicas, sociedades de economia mista, ou empresas especializadas em prestação de serviços de prevenção e combate a incêndio. Assim, conforme ponderou, para o enquadramento como bombeiro a lei exige apenas o combate direito ou indireto do fogo, não fazendo menção a quaisquer outras atividades. Contudo, na visão da juíza, a maior abrangência das atividades não enseja a exclusão do trabalhador da aplicação da lei.

“A execução das outras atividades pertinentes à função de bombeiro para o qual foi contratado o reclamante, não afasta sua especialização na prevenção e combate a incêndios e nem retira sua natureza de bombeiro, visto que estes profissionais, em geral, também atendem emergências e atuam na proteção da vida, do meio ambiente e do patrimônio”, explicou a julgadora, acrescentando que a exigência da lei relativa ao exercício de função remunerada e exclusiva de prevenção e combate a incêndio visa a afastar de sua abrangência os bombeiros voluntários, mas não a criar outra categoria de bombeiros. De forma que não são abrangidos pela lei aqueles cuja atuação é secundária ou acessória. E não é esse o caso do reclamante, que foi, sem dúvida, contratado especificamente para a função de bombeiro.

Nesse contexto, enquadrando o trabalhador como bombeiro civil, a julgadora entendeu devidas como extras as horas cumpridas além da 36ª semanal. A empresa recorreu, mas a decisão ficou mantida pelo TRT mineiro.

(0000334-04.2015.5.03.0033 RO)

Fonte: TRT da 3ª Região

TRT3 – Turma considera que parcelamento de débito previsto no artigo 916 do Novo CPC é aplicável à execução trabalhista

O artigo 916 do novo CPC (correspondente ao artigo 745-A do código de 1973), faculta ao devedor requerer o parcelamento do débito em até seis vezes, bastando que reconheça a dívida e realize um depósito de 30% do valor devido corrigido, com acréscimos de honorários advocatícios e de custas processuais. Sua aplicação ao processo trabalhista é alvo de divergências.

Mas, na visão do desembargador Luiz Antônio de Paula Iennaco, o procedimento previsto no artigo 916 do NCPC pode ser aplicado ao processo do trabalho quando se verificar, no caso concreto, que a medida possibilita maior efetividade da tutela jurisdicional. E foi justamente esse o entendimento por ele adotado ao negar provimento ao recurso de um trabalhador, mantendo decisão do juiz de 1º grau que deferiu parcelamento do remanescente da dívida em quatro parcelas mensais, a pedido do devedor. Lembrando que o processo trabalhista é regido por disposições próprias e, somente em caso de omissões, pelas disposições do CPC, naquilo em que não houver incompatibilidade, o julgador frisou que essa premissa não afasta, de plano, a aplicação subsidiária desse artigo.

“Nesse contexto, é certo que eventuais incidentes na execução podem fazer o processo perdurar por tempo muito superior ao prazo máximo de seis meses estabelecido pela lei. Assim, considerando que compete ao juiz velar pela duração razoável do processo (art. 139, II, do NCPC), forçoso admitir que o procedimento tratado no artigo 745ª do antigo CPC (atualmente previsto no art. 916) pode ser aplicado ao processo do trabalho quando se verificar, em cada caso concreto, que tal medida possibilita maior efetividade da tutela jurisdicional”, pontuou, acrescentando que o juiz, ao promover a execução, deve sempre optar pelo modo menos gravoso ao devedor.

No caso, o desembargador levou em consideração que a devedora é empresa do ramo varejista com capital social constituído no importe de R$50.000,00. E, em face da grave crise econômica do país, entendeu que a execução integral do débito, no valor de R$11.888,53, poderia comprometer a continuidade das atividades empresariais. Constatando que a empresa comprovou o depósito prévio de 30%, reconheceu expressamente o crédito remanescente do trabalhador e vem realizando fielmente o depósito das parcelas, demonstrando seu interesse em adimplir o compromisso firmado, o julgador refutou os argumentos do trabalhador, que insistia na ausência dos requisitos necessários ao deferimento do parcelamento requerido pela empresa.

O entendimento foi acompanhado pelos demais julgadores da Turma Recursal de Juiz de Fora.

(0000987-65.2013.5.03.0036 AP)

Fonte: TRT da 3ª Região

STJ – Município pagará R$ 200 mil a motociclista que ficou paraplégico após acidente causado por buraco

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aumentou de R$ 42 mil para R$ 200 mil o valor de indenização que o município de Joinville (SC) terá de pagar à vítima de um acidente causado por defeitos em via pública.

A vítima perdeu o equilíbrio quando sua motocicleta atingiu pedras e um buraco sem sinalização de advertência em uma rua de Joinville. A moto derrapou e colidiu com um muro, o que causou lesões na coluna e provocou a paralisia dos membros inferiores.

Em primeiro grau, o juiz condenou o município ao pagamento de danos morais (R$ 42 mil), prejuízos com a moto (R$ 1,3 mil) e pensão mensal vitalícia (R$ 389,85). O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve integralmente a sentença.

Dissonante

Inconformada com o valor, que considerou “irrisório” diante das consequências sofridas (paraplegia, impotência sexual, perda de controle sobre a urina, incapacidade reprodutiva, entre outras), a vítima recorreu ao STJ para requerer danos morais e estéticos de R$ 500 mil, pensão mensal de dois salários mínimos, 13º salário relativo à pensão e outras verbas indenizatórias.

Para o relator, ministro Herman Benjamin, a revisão do valor da indenização por danos morais somente é possível em casos excepcionais, quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, “em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade” – o que, segundo ele, ocorreu no caso analisado.

Herman Benjamin considerou que a fixação do dano moral em R$ 42 mil “encontra-se em dissonância com as balizas do STJ para casos análogos”, por isso propôs que a quantia fosse aumentada para R$ 200 mil – o que foi aceito pelos demais ministros.

Valor compensatório

“Impõe-se destacar que a indenização não visa reparar a dor, a tristeza ou a humilhação sofrida pela vítima, haja vista serem valores inapreciáveis, mas sim que se fixe um valor compensatório, com o intuito de suavizar o respectivo dano”, justificou Benjamin.

No entanto, o relator negou os demais pedidos, por entender que o recurso ao STJ não indicou dispositivos legais para embasar suas teses, entendimento que foi acompanhado de forma unânime pelos membros da Segunda Turma.

“O recorrente limita-se a argumentar genericamente a necessidade de majoração da pensão, sem indicar, especificamente, o dispositivo de lei federal supostamente contrariado pelo acórdão recorrido”, afirmou o relator.

REsp 1440845

Fonte: Superior Tribunal de Justiça – 28/09/2016

TCESP implanta 0800 para atender população e jurisdicionados

O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP), por meio da Ouvidoria, colocou em funcionamento nesta quarta-feira (28/9), uma linha 0800 para atender as demandas da população e público jurisdicionado. Através do número 0800.8007575 a população e jurisdicionados podem solicitar os serviços, comunicar irregularidades e pedir informações pertinentes à atuação da Corte de Contas.

A implantação de uma central telefônica 0800 tem como objetivo o estreitamento de laços entre a instituição, a sociedade e jurisdicionados.

“Este é mais canal que o TCE coloca à disposição da população. Nossa intenção é aproximar ainda mais o Tribunal dos cidadãos e garantir mais agilidade no atendimento às demandas da população”, argumentou o Presidente do TCE, Conselheiro Dimas Eduardo Ramalho.

A ligação é gratuita apenas para telefones fixos – a linha não atenderá ligações feitas a partir de celulares. O serviço prestará atendimento de segunda a sexta-feira, com horário de funcionamento das 9h00 às 18h00.

O serviço 0800, vinculado a Ouvidoria do Tribunal de Contas, é disponibilizado para o recebimento de sugestões, críticas e elogios, bem como para a busca de informações a respeito dos serviços e assuntos de competência e prerrogativa do órgão.

Para o Ouvidor do TCE, Antonio Heiffig Júnior, o atendimento por meio do 0800 ampliará o diálogo entre o órgão e a sociedade, além de facilitar o diálogo com os gestores, jurisdicionados e cidadãos. “O objetivo é promover mais celeridade e eficácia no atendimento aos usuários, com transparência e clareza de informações”, consignou Heiffig.

Canal Direto

Implantada em abril de 2015, além do atendimento presencial e por meio eletrônico, a Ouvidoria do TCE passou a atender, desde março deste ano, por meio do aplicativo Whattsapp, ferramenta multiplataforma de mensagens instantâneas e chamadas de voz para smartphones.

O Whattsapp da Ouvidoria atende pelo numero (11) 99508.7638 e funciona das 8h00 às 17h00. Quaisquer dúvidas ou esclarecimentos podem ser obtidos pelo e-mail ouvidoria@tce.sp.gov.br.

Fonte: TCE-SP

TRT2 – Resolução do TST altera súmulas e orientações jurisprudenciais

A Resolução nº 212/2016 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), publicada do DeJT em 20 de setembro, altera a redação das Súmulas 192, 417 e 419; da Orientação Jurisprudencial 120 da Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais; das Orientações Jurisprudenciais 25, 66 e 150 da Subseção II da Seção Especializada em Dissídios Individuais; e cancela a Orientação Jurisprudencial 110 da Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais.

As súmulas alteradas versam sobre ações rescisórias, mandado de segurança (MS) em penhora em dinheiro e embargos de terceiro em execução por carta precatória. Já as OJs modificadas tratam de ações rescisórias, MS em sentença de adjudicação e extinção sem julgamento do mérito em rescisória. A OJ cancelada fala sobre representação irregular (procuração apenas nos autos de agravo de instrumento).

A íntegra dessa e de outras publicações de conselhos e tribunais superiores pode ser consultada no portal do TRT-2, na aba Legislação / Normas dos Conselhos e Tribunais Superiores (ou clique aqui).

Fonte: TRT da 2ª Região

TRT10 – Decisão reduz jornada de mãe que precisa acompanhar terapias do filho com Síndrome de Down

Uma técnica de enfermagem teve a jornada de trabalho reduzida de 36 para 20 horas semanais, sem redução salarial e sem necessidade de compensação, para que pudesse acompanhar o filho com Síndrome de Down em sessões de terapias estimulativas. A decisão foi tomada pelo desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho, no julgamento de um mandado de segurança, cujos fundamentos foram mantidos pela sentença do juízo da 13ª Vara do Trabalho de Brasília.

Na ação trabalhista, a trabalhadora argumenta que a criança com Síndrome de Down necessita ser submetida a uma intensa rotina de atividades de estimulação, visando à redução dos defeitos genéticos no organismo, em especial, nas funções cognitivas. A empregada alega ainda que essas atividades envolvem variadas especialidades na área da saúde, como fisioterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, acompanhamento pediátrico, além de atividades próprias da faixa etária.

A demora no início dos tratamentos, de acordo com a autora da ação, implicaria em evidente retardo no progresso físico e cognitivo da criança nascida no dia 18 de dezembro de 2008. De acordo com a técnica de enfermagem, o maior empecilho ao desenvolvimento de seu filho deficiente é a dificuldade de se obter tempo suficiente para levá-lo às terapias de estimulação. Acrescenta ainda que sua tarefa, como genitora, não se limita a levar a criança às tarefas, sendo imprescindível replicar as técnicas no âmbito doméstico.

Para o desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho, é necessário garantir dignidade à criança portadora de deficiência física e mental. “Nessa perspectiva, é sabido que várias unidades da Federação possuem regramento próprio a garantir a redução de carga horária de seus servidores, sem alteração do patamar remuneratório. A jurisprudência pátria também caminha nesse sentido, tudo com vista a conferir efetividade às garantias constitucionais, bem como às normas de direito internacional conducentes à proteção da criança portadora de deficiência física e mental”, afirmou.

Segundo o magistrado, o artigo 227 da Convenção Sobre a Pessoa com Deficiência preconiza o dever da família, da sociedade e do Estado de assegurar, com prioridade – às crianças, aos adolescentes, e aos jovens – o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de protegê-los de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

(Bianca Nascimento)

Processos nº 00197-53.2016.5.10.0013 e nº 0000143-29.2016.5.10.0000 (PJe-JT)

Fonte: TRT da 10ª Região

COMUNICADO GP Nº 27/2016 – Sistema de Editais de Concursos e Seleções – Informações relativas aos editais e suas publicações subsequentes

COMUNICADO GP Nº 27/2016

Sistema de Editais de Concursos e Seleções

O Conselheiro Dimas Eduardo Ramalho, Presidente do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições, COMUNICA a todos os órgãos e entidades jurisdicionados que se encontra disponível no Portal de Sistemas o módulo “Concursos e Seleções”, desenvolvido para dar atendimento ao previsto no art. 52, III, das Instruções Consolidadas nº 02/2016 deste Tribunal.

O acesso ao novo sistema deverá ser liberado pelos gestores responsáveis pelo gerenciamento do perfil de acesso dos usuários de seus respectivos órgãos, no “Sistema de Delegações de Responsabilidades”, e serão prestadas informações relativas aos editais e suas publicações subsequentes.

Eventuais dúvidas sobre o “Sistema Concursos e Seleções” deverão ser encaminhadas pelo canal “Fale Conosco”, disponível na página http://www4.tce.sp.gov.br/audesp/, no item Prestação de Informações de Concursos e Seleções.

Publique-se.

GP, 16 de setembro de 2016.

DIMAS EDUARDO RAMALHO
PRESIDENTE

TCU multa ex-prefeito por irregularidades em prestação de contas da aquisição de equipamentos e material de consumo e na capacitação dos conselheiros do município

A maioria dos documentos apresentados foram emitidos já no final de vigência do convênio, ficando evidenciada a falsificação da documentação

O Tribunal de Contas de União (TCU) decidiu aplicar ao ex-prefeito do município de Monte Santo do Tocantins/TO multa no valor de R$ 80 mil reais. A sanção deve-se a incongruências na prestação de contas da aquisição de equipamentos e material de consumo para estruturação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e na capacitação dos conselheiros do município.

O Tribunal julgou as contas irregulares por não apresentarem documentos essenciais como a lista de presentes na capacitação, relatório fotográfico e a Guia de Recolhimento Único de devolução de saldo. A apresentação destes registros estava atrelada diretamente à prestação de contas. Além disso, foi constatado que a maioria dos documentos apresentados foram emitidos já no final de vigência do convênio, ficando evidenciada a falsificação da documentação.

Além da multa, o ex-prefeito também terá que arcar com o débito de R$ 100 mil, atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora calculados desde janeiro de 2010. Ele teve 15 dias, a contar da notificação, para comprovar perante o Tribunal o recolhimento da referida importância aos cofres do Tesouro nacional. O relator do processo foi o ministro-substituto André Luís de Carvalho.

Leia a íntegra da decisão: Acórdão 2275/2016 – Plenário

Fonte: Tribunal de Contas de União

TCU suspende aquisição de kits educacionais por inexigibilidade de licitação

Kits foram adquiridos com recursos do Fundeb no valor de quase R$6,6 milhões

O Tribunal de Contas da União (TCU) decidiu tornar definitiva a medida cautelar, de março de 2016, suspendendo a aplicação de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação (Fundeb) em contrato com a empresa Mindlab do Brasil Comércio de Livros Ltda, no estado de Alagoas. O contrato no valor empenhado de R$$ 6,6 milhões, aproximadamente, foi feito com inexigibilidade de licitação e era voltado para aquisição de kits educacionais para o Programa MenteInovadora.

Segundo o relator do processo, ministro José Múcio Monteiro, “a forma de apresentação dos preços do contrato, em que não se discriminam os seus componentes não permite aferir, e mais, garantir, que tais preços são os mais vantajosos para a Administração Pública”, disse.

Após parecer do Instituto Brasileiro de Sociologia Aplicada (IBSA), não ficou demonstrado que o Programa MenteInovadora se qualifica como atividade elementar necessária ao funcionamento das escolas, tampouco se verifica que os jogos de raciocínio oferecidos abordam características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos alunos.  Com isso, o TCU decidiu encaminhar o trabalho ao Conselho Nacional de Educação e ao Conselho Estadual de Educação em Alagoas, para que, se assim desejarem, analisem a eficácia dos kits educacionais mediante avaliação pedagógica.

Também não se verifica que a contratação junto a Mindlab foi efetuada somente após garantida a aplicação do mínimo de 60% do Fundeb na remuneração dos professores da rede pública. Tampouco se aferiu que a aplicação da parcela restante de 40% contemplava primordialmente a satisfação das necessidades básicas das escolas para, só depois, conforme a viabilidade e a legalidade, proceder à contratação de metodologias de ensino.

Considerando que o Fundeb abarca recursos advindos das esferas federal, estadual e municipal, o Tribunal vai comunicar o processo ao Tribunal de Contas do Estado de Alagoas, para adotar as providências necessárias quanto à parte dos recursos que cabe ao estado.

Leia a íntegra da decisão: Acórdão 2361/2016 – TCU – Plenário

Fonte: Tribunal de Contas da União

TCU – Contratação de terceiro setor não está nos limites de gastos com pessoal

Em resposta à consulta do Congresso Nacional, TCU aponta para riscos da utilização abusiva desses contratos de gestão para prestar serviços públicos para o equilíbrio fiscal do ente federativo.

O Tribunal de Contas da União (TCU) analisou solicitação do Congresso Nacional que pede esclarecimento sobre dois pontos: a possibilidade de celebração de contratos de gestão com organizações sociais por entes públicos na área de saúde; e se a despesa com pagamento de salários nesses contratos deve constar nos limites de gastos com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

Sobre o primeiro questionamento, o Supremo Tribunal Federal (STF) ratificou a constitucionalidade da contratação pelo Poder Público, por meio de contrato de gestão, de organizações sociais para a prestação de serviços públicos de saúde.

Já quanto à questão da contabilização das despesas com mão de obra, a LRF e a Lei de Diretrizes Orçamentárias 2016 exigem apenas a contabilização dos gastos com contratos de terceirização que se referem a substituição de servidores e empregados públicos e a contratação de pessoal por tempo determinado. “Traçar uma analogia entre terceirização de mão de obra e contratação de organização social, com o intuito de ampliar o alcance do artigo da LRF, ou da LDO 2016, não me parece ser a melhor hermenêutica, pois os dois institutos possuem natureza completamente distintas”, afirmou o relator do processo, ministro Bruno Dantas.

Segundo o STF, esses contratos de gestão não se tratam de terceirização de mão de obra. “Embora, na prática, o TCU tenha observado, em várias situações, a contratação de organizações sociais apenas para servirem de intermediárias de mão de obra, tal fato não é motivo legítimo para que o instrumento seja tratado como se terceirização o fosse. Se bem utilizado, o contrato de gestão celebrado com organizações sociais pode e deve trazer benefícios”, afirmou Bruno Dantas.

Para que haja a transferência do gerenciamento dos serviços de saúde para organizações sociais, deve-se comprovar que a decisão se mostra a melhor opção. “É de todo recomendável, especialmente em cenários de retração econômica e de insuficiência de recursos, que o gestor público analise todas as opções postas à disposição pela Constituição e pela legislação vigente, de forma a buscar a eficiência, sempre tendo como objetivo o interesse público e o atendimento dos direitos dos cidadãos”, reforçou o ministro.

Embora seja necessário fundamentar a opção pela adoção do modelo dessas parcerias com o Terceiro Setor, para o TCU, a autonomia do gestor, nos limites da lei, deve ser levada em conta quando do exame do assunto pelo órgão de controle respectivo. Nessa fundamentação, pode-se e deve-se considerar experiências de outras unidades federativas, bem como estudos que permitam comparar qual o melhor modelo.

O TCU apontou para os riscos da utilização abusiva desses contratos de gestão para o equilíbrio fiscal do ente federativo. Isso porque, ao prestar os serviços por outros meios, os gastos com pessoal do ente público tendem a diminuir, aumentando a margem para atingimento do limite de 60% da receita corrente líquida (RCL). Tal margem pode ser preenchida com aumentos sucessivos da remuneração de servidores e/ou empregados, o que se mostra de difícil reversão. Ao mesmo tempo, as despesas com organizações sociais passam a disputar a parcela de 40% da receita corrente líquida destinada a despesas de custeio, dívida pública e investimentos.

Diante desses riscos decorrentes de contratações indiscriminadas de organizações do Terceiro Setor para prestar serviços públicos e da omissão da LRF, cumpre ao Congresso avaliar a oportunidade de legislar sobre a matéria, de modo a uniformizar a aplicação da norma em toda a Federação, inserindo ou não no cálculo dos limites previstos na LRF as despesas com pessoal das organizações sociais.

Fonte: Tribunal de Contas da União