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TRT3 – Alimentação fornecida pelo empregador integra ou não o salário?

O fornecimento de alimentação ao trabalhador é uma faculdade do empregador, já que não há qualquer lei que imponha essa obrigação. Ao optar por fornecê-la, além de contar com uma maior satisfação de seu empregado em ter essa comodidade, o empregador também se beneficia, já que, por exemplo, evita dispersão do empregado ao sair do ambiente de trabalho por um período maior e diminui consideravelmente os riscos de acidente de trajeto, além de contar com incentivos fiscais.

Mas qual a repercussão da concessão dessa benesse pelo empregador no contrato de trabalho? Em outras palavras, a alimentação fornecida integra ou não o salário? Se sim, qual a sua repercussão no contrato de trabalho? É o que veremos nessa Notícia Jurídica Especial.

O lanche fornecido pelo empregador tem ou não natureza salarial?

O direito do trabalho permite que o salário seja pago não apenas em dinheiro, mas também em bens ou serviços, denominados de utilidades. Nesse caso, tem-se o salário utilidade ou salário in natura, previsto no artigo 458, caput, da CLT.

A teor do disposto nesse artigo, compreende-se no salário, dentre outras utilidades, a alimentação fornecida habitualmente ao empregado, por força do contrato ou do costume. O artigo também incluiu no rol exemplificativo de utilidades a habitação, vestuário ou outras prestações in natura, que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado.

As utilidades salariais visam a satisfazer as necessidades individuais do trabalhador, de forma que, caso ele não as recebesse, deveria gastar parte de seu salário para obtê-las. Para sua caracterização, a doutrina e jurisprudência apresentam os principais requisitos: habitualidade (que pode ser diária, semanal, mensal ou até mesmo semestral ou anual) e que seja fornecida pelo trabalho e não para o trabalho.

Logo, o lanche fornecido pelo empregado, em regra, possui natureza salarial, sendo a utilidade enquadrada como salário in natura,. Assim sendo, ela integra o salário, ensejando a repercussão sobre outras verbas contratuais trabalhistas.

Isso, desde que a oferta de alimentação não se dê para viabilizar o trabalho, ao contrário do que ocorre em plataformas marítimas, em obras em locais inóspitos, etc. Nesse último caso, as utilidades equiparam-se a instrumento de trabalho e, consequentemente, não têm feição salarial, sendo ofertadas para o trabalho.

Já o vale refeição, concedido pelo empregador ao empregado por força do contrato de trabalho, reveste-se de caráter salarial e integra a remuneração do empregado para todos os efeitos legais. Nesse sentido, a Súmula 241 do TST.

A natureza não salarial de uma utilidade fornecida pode ser fixada em normas convencionais negociadas, em que tem sido comum estabelecer que a cesta básica será entregue, sem caráter salarial, ao trabalhador das categorias abrangidas pelo instrumento normativo.

PAT: Regras próprias – Não terá, igualmente, natureza salarial se a alimentação for ofertada na forma estipulada no PAT (Programa de Alimentação ao Trabalhador), que possui norma jurídica expressa nesse sentido.
Trata-se de programa governamental de adesão voluntária, que busca estimular o empregador a fornecer alimentação nutricionalmente adequada aos trabalhadores, por meio da concessão de incentivos fiscais, tendo como prioridade o atendimento aos trabalhadores de baixa renda. Foi criado pela Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, regulamentada pelo Decreto nº 5, de 14 de janeiro de 1991. E, se o benefício não tem natureza salarial, as parcelas custeadas pelo empregador também não terão esse caráter e, portanto, não se incorporam à remuneração para quaisquer efeitos, não constituem base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS, nem se configuram rendimento tributável dos trabalhadores, desde que cumpridas todas as regras do Programa. Além disso, o empregador optante pela tributação com base no lucro real pode deduzir parte das despesas com o PAT do imposto sobre a renda.

Contudo, os benefícios concedidos em desacordo com a legislação do PAT integram o salário, podendo constituir direito adquirido.

Vale lembrar ainda que há doutrina e jurisprudência no sentido de que um simples cafezinho disponibilizado aos empregados durante a jornada não caracteriza salário in natura,, pois não tem função retributiva. Esse entendimento, contudo, não se aplica ao lanche ou ao café completo.

Vejamos alguns casos decididos pela Justiça do Trabalho sobre a questão:

Alimentação fornecida diariamente pelo empregador ao empregado tem natureza salarial

A 10ª Turma do TRT mineiro, reformando decisão de 1º grau, acolheu o pedido de um montador que buscou a integração à remuneração da alimentação fornecida pela empregadora, uma empresa de montagens e instalações industriais.

No caso, durante todo o contrato de trabalho, a empregadora fornecia ao trabalhador três alimentações diárias: café da manhã, almoço ou jantar e um lanche da tarde. O juiz sentenciante, com base no artigo 458, §2º, inciso I, da CLT, indeferiu o pedido por entender que a alimentação foi fornecida para a execução dos serviços, já que o trabalhador não tinha local fixo de trabalho.

Mas, por não entender essencial o fornecimento das refeições para a execução dos serviços pelo montador, a desembargadora Lucilde D’Ajuda Lyra de Almeida, relatora do recurso, discordou desse posicionamento, dando razão ao trabalhador. Conforme esclareceu, a teor do disposto nos artigos 457 e 458 da CLT, os benefícios pagos ao empregado de forma habitual correspondem ao salário e integram a sua remuneração para todos os efeitos legais.

A julgadora frisou que, nos termos desse último dispositivo legal, além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Ela cita a Súmula 241 do TST, nesse exato sentido, que dispõe: “SALÁRIO-UTILIDADE. ALIMENTAÇÃO. O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais”.

“Sabe-se, outrossim, que o valor fornecido pelo empregador ao empregado tem natureza salarial, conforme art. 458 da CLT e Súmula 241 do TST, a menos que a empresa esteja inscrita no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, tendo em vista o disposto na Lei 6.321/1976 (Orientação Jurisprudencial 133 da SDI-1 do TST), ou se for obrigação derivada de CCT ou ACT, cuja regra instituidora afaste a natureza remuneratória da verba”, registrou a relatora, acrescentando que a empresa não demonstrou sua adesão ao PAT e a norma coletiva anexada aos autos, em sua cláusula décima, não estabelece a natureza indenizatória do valor concedido para alimentação.

Por esses fundamentos, a desembargadora reconheceu a natureza salarial da alimentação fornecida diariamente pelo empregador e determinou sua integração à remuneração do trabalhador, tomando por base o valor diário estimado na petição inicial (R$49,29), de acordo com os valores médios atribuídos pela Associação das Empresas de Refeição e Alimentação para o Trabalhador. Foram deferidos ainda os reflexos nos RSR (de forma simples, conforme OJ 394 da SDI-1 do TST), férias mais 1/3, 13º salários, horas extras pagas e FGTS com 40%.

(00808-2014-054-03-00-6-RO – acórdão em 06/07/2016)

Descontos irrisórios pela alimentação fornecida não desconstituem sua natureza salarial

No caso analisado pela 6ª Turma do TRT mineiro, o desembargador Jorge Berg de Mendonça, negando provimento ao recurso apresentado por uma churrascaria, confirmou decisão de 1º grau que condenou o restaurante a integrar à remuneração de um passador de carne a alimentação fornecida.

A churrascaria ofertava ao trabalhador um almoço ou um jantar por dia trabalhado, no valor de R$10,00 ao dia. E, muito embora houvesse descontos mensais pela alimentação fornecida, esses descontos nunca ultrapassaram R$13,00. Considerando que os descontos eram de centavos, cerca de R$0,50 por refeição, o julgador entendeu que eles configuravam mera maquiagem de cobrança. De forma que a refeição, fixada em preço que a empregadora não admitiria nem mesmo como sendo de custo, de fato, era fornecida de graça. Portanto, conforme frisou, esses descontos irrisórios não têm o poder de desconstituir a natureza salarial da parcela.

Nesse quadro, e levando em conta que a empregadora não estava inscrita no PAT e que também não havia cláusula normativa dispondo sobre a natureza indenizatória da refeição fornecida, o julgador concluiu que ela tem natureza salarial, conforme artigo 458 da CLT e Súmula 241 do TST. O julgador observou que o empregado, ao deixar de desembolsar valores para fazer a refeição diária, obtinha, ainda que indiretamente, um plus salarial. Desse modo, a alimentação fornecida deve integrar sua remuneração.

(00693-2014-005-03-00-0 – acórdão em 09/05/2016)

Turma nega integração à remuneração de verba concedida a motorista canavieiro

Apesar da insistência do trabalhador na condenação das empresas ao pagamento de repercussões salariais decorrentes do reconhecimento do caráter de salário in natura da alimentação e do alojamento disponibilizados pela empresa, a 10ª Turma do TRT de Minas, em voto da relatoria do desembargador Vitor Salino de Moura Eça, não lhe deu razão.

Embora tenha ficado incontroverso que uma das rés lhe fornecia moradia e alimentação (duas refeições, um café da manhã e um lanche), conforme revelou a prova testemunhal, o julgador, em harmonia com a decisão de 1º grau, entendeu que tanto a alimentação in natura, quanto a moradia foram concedidas ao trabalhador para que ele pudesse desempenhar adequadamente o trabalho para o qual foi contratado, uma vez que ele trabalhava na zona rural, como motorista canavieiro, e residia na cidade.

Dessa forma, o julgador concluiu que o fornecimento de moradia e alimentação não possuía caráter salarial porque indispensável ao desenvolvimento do trabalho, nos moldes do artigo 458, §2º, da CLT. Por fim salientou que não se aplicam ao caso as disposições da Súmula n.º 241 e da OJ-SDI1 n.º 413, do TST, pois o trabalhador não recebeu vale-refeição ou auxílio-alimentação, como previsto nesses enunciados, mas sim alimentação in natura,.

(0011659-80.2015.5.03.0063-RO – acórdão em 24/08/2016)

Lanche fornecido por força do contrato tem natureza salarial

Em outra situação analisada na 1ª Turma do TRT mineiro, o juiz convocado Carlos Roberto Barbosa, modificando decisão de 1º grau, também deu razão a uma camareira que pretendia a integração à sua remuneração dos valores correspondentes à alimentação fornecida por seu empregador, uma rede de motéis.

Contrariamente ao decidido em 1º grau, o julgador considerou que o fornecimento de lanche não foge do narrado na petição inicial, referente à “alimentação” ofertada pela empresa. Conforme ponderou, ainda que não se tratasse de almoço ou jantar, o lanche também se inclui como alimentação. Levando em conta a admissão pelo preposto de que a empresa fornecia lanche diariamente, o julgador afastou a tese defensiva de que a alimentação somente era fornecida se o empregado não a trouxesse de casa. Diante disso, o relator explicou que os valores pagos pelo empregador a título de alimentação do empregado, sem ônus para este, representa um plus salarial, revestindo-se, em regra, de natureza salarial (art. 457, §1º, c/c art. 458, ambos da CLT e Súmula 241 do TST).

“A natureza salarial da parcela somente é afastada em virtude de comprovação de previsão normativa em contrário, estipulando-se o caráter meramente indenizatório daquela, bem como de seu fornecimento na forma do Programa de Alimentação do Trabalhador, cuja regulamentação (artigo 6º da Lei n. 6.321/76) tratou de fixar o caráter assistencial da verba, oriunda de incentivo fiscal, sendo o empregador mero intermediário, isto é, repassador de recurso federal”, esclareceu o julgador.
Mas ele concluiu que no caso analisado não foi comprovada a natureza indenizatória da alimentação fornecida, por falta de norma coletiva nesse sentido e da prova de filiação da reclamada ao PAT.

Na visão do magistrado, não houve comprovação de que o lanche concedido tinha como finalidade viabilizar a prestação de serviços, até porque a prova testemunhal indicou a possibilidade de se comprar a refeição numa loja que fica ao lado. Esse fato ratifica o caráter de liberdade na concessão do beneficio. Nesse cenário, o julgador não teve dúvidas de que o lanche era ofertado como contraprestação, possuindo, pois, natureza salarial. E em razão da alimentação comprovadamente fornecida pela empresa (lanche composto de café, pão e manteiga), fixou o valor deste em R$2,50 por dia.

Assim, o julgador deu provimento parcial ao recurso, para determinar a incorporação ao salário do valor de R$2,50 por dia, relativo ao lanche fornecido pela empresa, com reflexos em repouso semanal remunerado, décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço, FGTS e multa de quarenta por cento, horas extras (inclusive as referentes ao intervalo intrajornada) e adicional noturno.

(00808-2014-054-03-00-6-RO – acórdão em 01/08/2016)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

CÂMARA – Trabalhador poderá dividir férias coletivas em até três períodos por ano

A Câmara dos Deputados analisa proposta que altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT – Decreto-Lei5.452/43) para permitir a divisão do período de férias coletivas de empresas em três partes por ano com, no mínimo, 10 dias cada.

Atualmente, a CLT permite o fracionamento das férias coletivas em até dois períodos anuais, nenhum deles com menos de 10 dias. A medida está prevista no Projeto de Lei 4876/16, do deputado Marinaldo Rosendo (PSB-PE).

O parlamentar afirma que o fracionamento das férias coletivas facilita a gestão das empresas em setores que têm períodos de baixa movimentação.

Também considera a proposta um atrativo para os trabalhadores, que podem gozar as férias com tranquilidade por saber que a empresa, ou o seu setor, está com as atividades paradas. “A possibilidade de fracionar as férias coletivas em até três períodos permite ajustar as necessidades de produção e aprimorar a gestão da empresa nos períodos de menor demanda produtiva”, diz.

Comunicação ao empregado
O texto estabelece que o empregador comunicará por escrito aos empregados, com a antecedência mínima de 30 dias, as datas de início e de fim de cada período de férias.

Esse comunicado definirá quais estabelecimentos, setores ou partes deles serão abrangidos pela medida e deverá ser mantido em arquivo por pelo menos 5 anos, para fins de fiscalização.

Tramitação
O projeto será analisado conclusivamente pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

ÍNTEGRA DA PROPOSTA:

Fonte: Câmara dos Deputados

 

TRT4 aprova 8 novas súmulas

O TRT da 4ª região aprovou oito novas súmulas. Ao todo, foram aprovadas 19 súmulas e duas teses jurídicas prevalecentes só este mês, em sessões do Pleno que ocorreram nos dias 13, 14 e 15 de setembro.

Os textos consolidam a posição da Corte sobre temas que apresentavam decisões divergentes entre as Turmas Julgadoras, e deverão ser publicados por três vezes no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho antes de entrar em vigor.

Confira abaixo os novos textos aprovados:

Súmula 105

MUNICÍPIO DE ALVORADA. PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA. LEI MUNICIPAL Nº 1.158/2001. BOLSA-ENSINO. Atendidos os requisitos previstos na Lei Municipal 1.158/2001, é devida aos empregados públicos do Município de Alvorada a parcela “Bolsa-ensino”, excetuando-se os Agentes Comunitários de Saúde, no período anterior à alteração promovida pela Lei Municipal 2.612/2013.

Súmula 106

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE DE MERCADO. REAJUSTES NORMATIVOS. A parcela CTVA, por ser variável e resultante da diferença entre o Piso de Referência de Mercado e a remuneração do empregado, não sofre incidência direta de reajustes previstos em norma coletiva.

Súmula 107

ACORDO JUDICIAL COM QUITAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PRETENSÕES INDENIZATÓRIAS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO OU DOENÇA OCUPACIONAL. COISA JULGADA. A quitação do contrato de trabalho em acordo judicial firmado em ação anterior, ainda que sem qualquer ressalva, não faz coisa julgada material em relação a pretensões indenizatórias decorrentes de acidente do trabalho ou de doença a este equiparada, não deduzidas naquela ação.

Súmula 108

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CARGOS COMISSIONADOS COM PREVISÃO DE OPÇÃO POR JORNADA DE 6 OU DE 8 HORAS. COMPENSAÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 70 DA SDI-I DO TST. É inviável a compensação da diferença entre a gratificação de função paga para os mesmos cargos comissionados, com jornada de 6 ou de 8 horas, conforme opção do empregado, prevista de forma expressa no Plano de Cargos Comissionados da Caixa para funções técnicas e administrativas, com a 7ª e 8ª horas reconhecidas judicialmente como horas extras, pois a natureza jurídica das parcelas é diversa.

Súmula 109

MUNICÍPIO DE SAPUCAIA DO SUL. LEI MUNICIPAL Nº 2.488/2002. CARGA HORÁRIA. APLICABILIDADE AOS EMPREGADOS PÚBLICOS MUNICIPAIS. A carga horária prevista no artigo 2º da Lei Municipal nº 2.488/2002 aplica-se aos empregados públicos.

Súmula 110

MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. JUSTA CAUSA. É devida a multa do art. 477, § 8º, da CLT nos casos em que é afastada em juízo a justa causa para a despedida do empregado, com a conversão em dispensa imotivada.

Súmula 111

EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. COMPETÊNCIA. É facultado o ajuizamento no foro do domicílio do exequente de execução individual de decisão proferida em ação coletiva, nos termos do art. 98, § 2º, inciso I, combinado com o art. 101, inciso I, ambos do Código de Defesa do Consumidor.

Súmula 112

COMPANHIA ESTADUAL DE SILOS E ARMAZÉNS – CESA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PROMOÇÕES. PRESCRIÇÃO. É total a prescrição da pretensão de diferenças de complementação de aposentadoria decorrente de alegada incorreção no percentual das promoções, cujas diferenças salariais já estão alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação. Incidência da parte final da Súmula nº 327 do TST.

Fonte: Portal Migalhas

TRT5 publica dois novos verbetes que tratam de multas

A súmula de jurisprudência predominante do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT5-BA) conta com dois novos verbetes, aprovados pelo Pleno da Corte a partir de incidentes de uniformizações. As matérias tratam de multa estabelecida em norma coletiva e multa prevista em artigo da CLT. Veja a seguir:

Súmula TRT5 nº 33.RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA TRT5 Nº 046, DE 15 DE AGOSTO DE 2016. CONSIDERANDO o julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência Nº 0000336-19.2015.5.05.0000 (IUJ);

MULTA ESTABELECIDA EM NORMA COLETIVA. Limitação ao valor da obrigação principal. A multa estabelecida em norma coletiva é limitada ao valor da obrigação principal, como prevê o art. 412 do C. Civil.

Súmula TRT5 nº 34. Resolução Administrativa TRT5 Nº 047, de 15 de agosto de 2016 Considerando o julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência Nº 0000330-75.2016.5.05.0000 (IUJ);

MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT. FATO GERADOR. PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS DENTRO DO PRAZO LEGAL. HOMOLOGAÇÃO TARDIA DO TERMO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. É a inobservância do prazo estipulado no § 6º do art. 477 da CLT para quitação das verbas rescisórias que justifica a imposição da multa prevista no § 8º, do mesmo artigo, e não a homologação tardia pelo ente sindical.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região

TST atualiza mais verbetes jurisprudenciais em decorrência do novo CPC

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou, na sua última sessão, na segunda-feira (19), novas alterações em súmulas e orientações jurisprudenciais em decorrência do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), que entrou em vigor em março deste ano. Houve ainda um cancelamento de orientação jurisprudencial. Confira abaixo.

Alterações:

SÚMULA 192

AÇÃO RESCISÓRIA. COMPETÊNCIA. (Atualizada em decorrência do CPC de 2015)

I – Se não houver o conhecimento de recurso de revista ou de embargos, a competência para julgar ação que vise a rescindir a decisão de mérito é do Tribunal Regional do Trabalho, ressalvado o disposto no item II.

II – Acórdão rescindendo do Tribunal Superior do Trabalho que não conhece de recurso de embargos ou de revista, analisando arguição de violação de dispositivo de lei material ou decidindo em consonância com súmula de direito material ou com iterativa, notória e atual jurisprudência de direito material da Seção de Dissídios Individuais (Súmula nº 333), examina o mérito da causa, cabendo ação rescisória da competência do Tribunal Superior do Trabalho.

III – Sob a égide do art. 512 do CPC de 1973, é juridicamente impossível o pedido explícito de desconstituição de sentença quando substituída por acórdão do Tribunal Regional ou superveniente sentença homologatória de acordo que puser fim ao litígio.

IV – Na vigência do CPC de 1973, é manifesta a impossibilidade jurídica do pedido de rescisão de julgado proferido em agravo de instrumento que, limitando-se a aferir o eventual desacerto do juízo negativo de admissibilidade do recurso de revista, não substitui o acórdão regional, na forma do art. 512 do CPC.

V- A decisão proferida pela SBDI, em agravo regimental, calcada na Súmula nº 333, substitui acórdão de Turma do TST, porque emite juízo de mérito, comportando, em tese, o corte rescisório.

SÚMULA 417

MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO. (Alterado o item I, atualizado o item II e cancelado o item III, modulando-se os efeitos da presente redação de forma a atingir unicamente as penhoras em dinheiro em execução provisória efetivadas a partir de 18/3/2016, data de vigência do CPC de 2015).

I – Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973).

II – Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 840, I, do CPC de 2015 (art. 666, I, do CPC de 1973).

SÚMULA 419

COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA. JUÍZO DEPRECADO. (Alterada em decorrência do CPC de 2015)

Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta (art. 676, parágrafo único, do CPC de 2015).

OJ 120 SBDI-I

RECURSO. ASSINATURA DA PETIÇÃO OU DAS RAZÕES RECURSAIS. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC DE 2015. (Alterada em decorrência do CPC de 2015)

I – Verificada a total ausência de assinatura no recurso, o juiz ou o relator concederá prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o recurso será reputado inadmissível (art. 932, parágrafo único, do CPC de 2015).

II – É válido o recurso assinado, ao menos, na petição de apresentação ou nas razões recursais.

OJ 25 SBDI-II

AÇÃO RESCISÓRIA. REGÊNCIA PELO CPC DE 1973. EXPRESSÃO “LEI” DO ART. 485, V, DO CPC DE 1973. NÃO INCLUSÃO DO ACT, CCT, PORTARIA, REGULAMENTO, SÚMULA E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DE TRIBUNAL. (Atualizada em decorrência do CPC de 2015)

Não procede pedido de rescisão fundado no art. 485, V, do CPC de 1973 quando se aponta contrariedade à norma de convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho, portaria do Poder Executivo, regulamento de empresa e súmula ou orientação jurisprudencial de tribunal.

OJ 66 SBDI-II

MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ADJUDICAÇÃO. INCABÍVEL.(Atualizado o item I e incluído o item II em decorrência do CPC de 2015)

I – Sob a égide do CPC de 1973 é incabível o mandado de segurança contra sentença homologatória de adjudicação, uma vez que existe meio próprio para impugnar o ato judicial, consistente nos embargos à adjudicação (CPC de 1973, art. 746).

II – Na vigência do CPC de 2015 também não cabe mandado de segurança, pois o ato judicial pode ser impugnado por simples petição, na forma do artigo 877, caput, do CPC de 2015.

OJ 150 SBDI-II

AÇÃO RESCISÓRIA. REGÊNCIA PELO CPC DE 1973. DECISÃO RESCINDENDA QUE EXTINGUE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ACOLHIMENTO DE COISA JULGADA. CONTEÚDO MERAMENTE PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO (Atualizada em decorrência do CPC de 2015 )

Reputa-se juridicamente impossível o pedido de corte rescisório de decisão que, reconhecendo a existência de coisa julgada, nos termos do art. 267, V, do CPC de 1973, extingue o processo sem resolução de mérito, o que, ante o seu conteúdo meramente processual, a torna insuscetível de produzir a coisa julgada material.

Cancelamento:

OJ 110 SBDI-I (cancelada em decorrência do CPC de 2015)

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

COMUNICADO GP Nº 26/2016 – Questionário – Conselhos Municipais de Saúde – Responsáveis cadastrados deverão responder o questionário até 14/10/2016

COMUNICADO GP Nº 26/2016

Questionário – Conselhos Municipais de Saúde

O Conselheiro Dimas Eduardo Ramalho, Presidente do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, COMUNICA às prefeituras municipais que se encontra disponível o Módulo “Questionários” no Portal de Sistemas deste Tribunal.

Os gestores responsáveis, na Prefeitura, pelo gerenciamento do perfil de acesso ao Portal de Sistemas deverão efetuar o cadastramento de todos os membros e servidores que integram o Conselho Municipal de Saúde para fins de acesso ao Módulo “Questionários”.

Essa pesquisa tem por objetivo avaliar o nível de percepção social dos Conselhos Municipais em relação ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e contribuirá para a promoção da transparência e a interação com a sociedade e jurisdicionados, conforme declarado no Mapa Estratégico do TCESP: 2016-2020.

Os responsáveis cadastrados pelo gestor deverão responder o questionário até a data de 14 de outubro de 2016.

Eventuais dúvidas serão esclarecidas pelo e-mail nucleo-get@tce.sp.gov.br ou, dentro do próprio Sistema, no link https://www4.tce.sp.gov.br/questionario-conselhos

Publique-se.

GP, 14 de setembro de 2016.
DIMAS EDUARDO RAMALHO PRESIDENTE

TRF1 – Portaria de instauração de processo administrativo não precisa descrever irregularidades

A 2ª Turma do TRF da 1ª Região negou provimento à apelação de um servidor público contra a sentença da 5ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais que julgou improcedente o pedido de anulação de dois processos administrativos disciplinares por supostas inconstitucionalidades e ilegalidades neles contidas.

Conforme os autos, o requerente entrou com o recurso no TRF1 alegando a existência de ilegalidades nas portarias instauradoras, por não constar nelas os motivos dos indiciamentos, o que teria dificultado a defesa. E questionou também a falta de publicação das portarias, o que afrontaria o princípio da legalidade. Além disso, o apelante acredita terem sido sem fundamentações as decisões administrativas punitivas, violando, desta forma, o disposto no art. 128 da Lei n. 8.112/90.

No voto, o relator do processo, desembargador federal João Luiz de Sousa, sustentou que a portaria de instauração de pro¬cesso administrativo não pressupõe a descrição minuciosa das irregularidades submetidas à apuração. No entendimento do magistrado, isso só se faz necessário após a instrução do processo, quando há eventual indiciamento do servidor, conforme o art. 161 da Lei 8.112/1990.

O relator reforçou, também, que a portaria instauradora tem como finalidade dar início ao processo administrativo disciplinar e conferir publicidade à nomeação da comissão processante. Desse modo, não há que se falar em prejuízo à defesa do autor, especialmente em relação ao contraditório e à ampla defesa. “Na ata de instalação da comissão processante, foi determinada a expedição de notificação ao autor para lhe dar conhecimento imediato da instauração do processo administrativo contra ele, iniciada com cópia de todos os elementos necessários para o exercício pleno de sua defesa, o que, conforme bem ressaltado pelo juízo a quo, supre aquela ausência de publicação em boletim interno e satisfaz a exigência do art. 37, I, da CF/88 (fls. 22/23)”.

A respeito da falta de fundamentação das decisões administrativas, o desembargador federal considerou que a simples leitura dos referidos documentos mostra que foram indicadas as infrações cometidas, bem assim quanto à punição aplicada.

A decisão foi unânime.

Nº do Processo: 2006.38.00.024911-6

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TJSP – Queimadura sofrida em creche deve gerar dever de indenizar

A Prefeitura de Lençóis Paulista foi condenada a indenizar, a título de danos morais, criança que sofreu queimaduras em creche do município. A decisão, da 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, fixou pagamento em R$ 10 mil.

Consta dos autos que um cuidador notou as mãos do bebê – que possuía um ano de idade na época dos fatos – bastante avermelhadas enquanto lhe dava banho. No hospital, ficou constatado que ele havia sofrido queimaduras de primeiro e segundo graus – os funcionários da creche apuraram que a criança havia encostado as mãos em um forno existente no local.

Para o desembargador Evaristo dos Santos, ficou caracterizada a responsabilidade do município no evento e o consequente dever de indenizar. “Não há falar em mero aborrecimento ou dissabor. Ora, queimaduras de segundo grau em criança de pouco mais de um ano de idade configuram dano moral indenizável, máxime por se tratar de ocorrência nas dependências de creche municipal, durante o serviço, quando redobrada a atenção a ser dispensada aos alunos.”

Os desembargadores Leme de Campos e Sidney Romano dos Reis também integraram a turma julgadora e acompanharam o voto do relator.

Apelação n° 0000792-45.2015.8.26.0319

Fonte: TJSP

TJSP – Ex-prefeito, o atual e um casal de funcionários são condenados por lavagens de carro por duas empresas, sem a devida licitação ou processo de dispensa

O juiz Djalma Moreira Gomes Junior, da Vara Única de Caconde, condenou o ex-prefeito, o atual e um casal de funcionários por improbidade administrativa. Cada um terá que devolver aos cofres públicos R$ 103.797,00 – valor equivalente ao prejuízo causado –, além do pagamento de multa de R$ 205.594,00. Todos foram ainda condenados à perda das respectivas funções públicas, suspensão dos direitos políticos por cinco anos e proibição de contratar ou receber incentivos do Poder Público também por cinco anos.

O Ministério Público apresentou evidências de que o ex-prefeito Antonio Carlos de Faria e o atual, Luciano de Almeida Semensato, determinaram que veículos da prefeitura fossem lavados por duas empresas, sem a devida licitação ou processo de dispensa. As empresas eram registradas no nome de Dulcilene Aparecida Araújo e seu marido Reginaldo Araújo, correligionário político dos acusados.

Nos cinco anos em que exerceu o cargo de prefeito, Antonio Carlos de Faria determinou despesas desse tipo no valor de R$ 44.162,00. Após deixar a cadeira para concorrer a deputado estadual, foi sucedido por Luciano de Almeida Semensato, que adotou a mesma prática. Em três anos, determinou gastos no valor de R$ 59.365,00, ambos sem processo licitatório ou de dispensa de licitação.

Na sentença, o magistrado afirmou que não há nenhuma justificativa para a prática adotada. “Se, como mencionado por eles, os veículos da municipalidade, notadamente as ambulâncias, necessitam de lavagens periódicas em face das suas óbvias características e, sendo elas utilizadas com frequência, perfeitamente possível o planejamento anual dessas lavagens e a devida contratação de lavadores de acordo com a lei de licitações. E a relação política entre os chefes do Executivo e o proprietário da empresa restou comprovada nos autos.”

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 0001827-77.2013.8.26.0103

Fonte: TJSP

TJSP – Prefeito é condenado por descumprir requisições de informações feitas pelo Ministério Público

A Vara da Fazenda Pública de Mogi das Cruzes condenou o prefeito de Biritiba Mirim, Carlos Alberto Taino Júnior, pela prática de improbidade administrativa por descumprir requisições de informações feitas pelo Ministério Público. O réu foi condenado à perda de sua função pública e à suspensão dos direitos políticos por três anos, além do pagamento de multa equivalente a dez vezes o valor da remuneração recebida como prefeito e pagamento das custas e despesas processuais.

De acordo com o MP, 18 inquéritos civis se encontravam parados por falta de resposta do réu, que por sua vez, alega que não houve intenção de deixar de atender aos questionamentos.

Segundo o juiz Bruno Machado Miano, ficou comprovado “que o prefeito fez ouvidos moucos às requisições ministeriais, só as respondendo depois de ajuizada esta demanda”. Para o magistrado, o prefeito demonstrou “ânimo deliberado (dolo) em deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício” ao não colaborar com a investigação acerca de fatos ocorridos em Biritiba Mirim, relacionados à “fiscalização e correção de condutas/práticas administrativas”, não respondendo ao MP dentro prazo concedido e, depois, nem mesmo após a Promotoria alertá-lo em reunião específica para tratar da falta de informações.

“Ante o cometimento de improbidade, que atravanca o andamento de importante instituição da República (o Ministério Público), consubstanciando a infração em agir de má-fé, máxime à vista da recalcitrância, verifica-se o despreparo do réu para o exercício de funções públicas”, afirmou Bruno Miano ao julgar a ação. Cabe recurso da sentença.

Processo nº 0800289-64.2012.8.26.0361


Fonte: TJSP

TCU – É vedada a participação em licitação de empresa que tenha vínculo com o autor do projeto, mesmo com o desligamento do quadro societário da licitante poucos dias antes do lançamento do instrumento convocatório

É vedada a participação em licitação de empresa que tenha vínculo com o autor do projeto, não descaracterizando a ilicitude o desligamento deste do quadro societário da licitante poucos dias antes do lançamento do instrumento convocatório.

Representação formulada pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás (TCM/GO) versara sobre indícios de fraude verificados na condução de licitações realizadas pelo município de Estrela do Norte/GO. Ao apreciar o mérito, considerou o relator como fato mais grave a inobservância à expressa vedação contida no art. 9º da Lei de Licitações, a seguir reproduzido: “Art. 9º Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários: I – o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica; II – empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado; III – servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação”. A alegação de que o autor do projeto se desligara dos quadros da empresa licitante dois dias antes do lançamento dos editais de licitação não foi acolhida pelo relator, sob o argumento de que o TCU tem condenado “modi operandi tais como o mencionado, que, claramente, põem em dúvida a lisura de procedimentos licitatórios, visto que, sem dúvida, a relação entre o mencionado engenheiro e a empresa tinha o condão de interferir no destino da licitação”. Destacou trecho do voto condutor do Acórdão 1.170/2010 Plenário, segundo o qual o § 3º do art. 9º da Lei 8.666/1993 confere ao caput do referido artigo “amplitude hermenêutica capaz de englobar inúmeras situações de impedimento decorrentes da relação entre autor do projeto e licitante ou entre aquele e executor do contrato. Nesse sentido, a norma, ao coibir a participação de licitante ou executor do contrato que possua qualquer vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista com o autor do projeto, elasteceu as hipóteses de impedimento, uma vez que não se faz necessária a existência de vinculo jurídico formal, mas, tão somente, uma relação de influência entre licitante ou executor do contrato e autor do projeto”. Nessa esteira, acrescentou o relator que “as condutas inquinadas ofenderam os postulados da isonomia, legalidade, moralidade e impessoalidade insculpidos no art. 37, caput, da Constituição Federal, de observância obrigatória da administração pública em todas as esferas e poderes, as quais encontram reprimenda na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429, de 2/6/1992) e nos arts. 18, inciso I, e 19 da Lei 9.784/1999 (Lei do Processo Administrativo)”. Assim, votou o relator pela procedência da Representação e pela aplicação de multa aos responsáveis (prefeito, membros da comissão de licitação e autor do projeto básico), no que foi seguido pelo Colegiado.  

Acórdão 9917/2016 Segunda Câmara, Representação, Relator Ministro Augusto Nardes.

Fonte: Tribunal de Contas da União

TCU – No pregão eletrônico, desde a sessão inicial de lances até o resultado final do certame, o pregoeiro deverá sempre avisar previamente, via sistema (chat), a suspensão temporária dos trabalhos, bem como a data e o horário previstos de reabertura da sessão

Representação formulada por unidade técnica tratou de possíveis irregularidades em certames realizados pelo 31º Grupo de Artilharia de Campanha – Escola. Dentre as audiências realizadas, o pregoeiro fora ouvido a respeito da ausência de expedição de avisos acerca da data de retorno da sessão, quando da condução da fase pública em pregão eletrônico. Ao apreciar o mérito, observou o relator que o certame iniciara-se no dia 22/7/2013, tendo sido aberta a sessão às 12:30h. Sem que houvesse aviso, a fase de lances transcorrera no dia seguinte, a partir de 17:12h, e fora encerrada às 17:46h do mesmo dia. Além disso, em 4/11/2013, o pregoeiro postara uma mensagem informando que todos os itens haviam sido aceitos, e que estava aberto o prazo para os licitantes enviarem as amostras, a documentação e procederem aos ajustes na proposta atualizada. Novamente, sem qualquer aviso, no dia 7/11/2013, às 12:52h, o sistema fora reaberto para registro de intenção de recurso, sendo informado que o prazo final seria às 13:23h do mesmo dia. Segundo o relator, das dezoito empresas que registraram proposta para determinado item, apenas oito ofertaram lances, sendo que, no caso de outro item, foram quatro propostas e nenhum lance. Já para um terceiro item, foram nove propostas e apenas um lance. Diante desse quadro, o relator lembrou do Acórdão 3.486/2014 Plenário, em cujo voto condutor registrara que “o lançamento, no sistema (via chat), da suspensão temporária dos trabalhos em função dos mais variados motivos – horário de almoço, término de expediente, interrupção programada no fornecimento de energia etc. – é a medida que mais se coaduna com o fundamental princípio da publicidade e da transparência que deve nortear os trabalhos dos torneios licitatórios da Administração”. Mencionou também o Acórdão 1.689/2009 Plenário, que determinara à Universidade Federal de Uberlândia observar “quando da condução da fase pública do pregão eletrônico, os princípios estabelecidos no art. 5º do Decreto n.º 5.450, de 2005, em especial os da publicidade e da razoabilidade, de modo que o pregoeiro, a partir da sessão inicial de lances até o resultado final do certame, deverá sempre avisar previamente, via sistema (chat), a suspensão temporária dos trabalhos, em função de horário de almoço e/ou término do expediente, bem como a data e o horário previstos de reabertura da sessão para o seu prosseguimento”. No caso sob exame, destacou haver previsão no próprio edital de que o pregoeiro suspenderia a sessão, caso necessário, e informaria por meio de chata data e o horário em que seria reaberta. Ademais, prosseguiu o relator, houvera pedido expresso de licitante requisitando informações sobre a data e horário de retorno da sessão, fundamentado em jurisprudência do TCU, não havendo, contudo, providências do pregoeiro no sentido de prestar informações sobre o reinício da sessão. Assim, concluiu o relator, “a falha reveste-se de gravidade suficiente à aplicação de multa, porquanto o agir do pregoeiro possibilitou que os licitantes fossem colhidos de surpresa, sem prévio aviso, sobre o início da fase de lance, ou, ainda, da continuidade dos trabalhos que haviam sido suspensos”. Acompanhando o relator, o Tribunal aplicou multa ao pregoeiro, além de dar ciência à unidade jurisdicionada da falha ocorrida.

Acórdão 2273/2016 Plenário, Representação, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer.

 

Fonte: Tribunal de Contas da União