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CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser observado até AMANHÃ (22/09/2016)

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Veja aqui o que deverá ser observado.

Adicional de insalubridade: a empresa pode suprimir?

A parcela intitulada adicional de insalubridade é devida a todos aqueles empregados que exercem determinadas atividades nas quais estão expostos a agentes nocivos à sua saúde em concentrações superiores àquelas fixadas pelas Normas Regulamentadoras correspondentes.

É nesse sentido a lição contida no art. 189 da Consolidação das Leis do Trabalho. Veja-se:

Art. 189 – Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

As atividades insalubres encontram-se arroladas na NR-15, editada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Em que pese possuir natureza salarial, o adicional de insalubridade é modalidade de salário-condição, ou seja, é parcela paga ao empregado em razão do exercício de suas atividades laborais sob condições específicas, que podem surgir e desaparecer a qualquer momento.

A lição do Professor Maurício Godinho Delgado[1], ministro do Tribunal Superior do Trabalho, é suficiente para que se compreenda o instituto em questão:

A doutrina e a jurisprudência referem-se à expressão salário condição.Compreende esta figura o conjunto de parcelas salariais pagas ao empregado em virtude do exercício contratual em circunstâncias específicas, cuja permanência seja incerta ao longo do contrato.

(…)

há certas parcelas contratuais que se compatibilizam com a idéia de salário condição, podendo, desse modo, ser, a princípio, suprimidas caso desaparecida a circunstância ou o fato que determinava seu pagamento. É o que se passa, por exemplo, com os adicionais de insalubridade e periculosidade (art. 194,CLT, e Súmulas 80 e 248, TST) (…) (grifos acrescidos).

Nesse pórtico, em se tratando de modalidade de salário-condição, é de conclusão lógica que o adicional de insalubridade não integra o patrimônio jurídico do empregado de maneira definitiva e imutável, sendo plenamente possível sua supressão quando da cessação da condição insalubre, conforme expressamente anotado no art. 194 da Consolidação das Leis do Trabalho. Observe-se:

Art. 194 – O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho. (grifos acrescidos).

Doutrina e jurisprudência são uníssonas no sentido de que a supressão do adicional de insalubridade não tem o condão de configurar violação ao princípio da irredutibilidade salarial ou ofensa ao direito adquirido, haja vista tratar-se de salário-condição. Veja-se:

RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SUPRESSÃO. DIREITO ADQUIRIDO. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. Esta Corte tem jurisprudência firmada quanto ao tema, no sentido de que a descaracterização da insalubridade reflete-se no adicional, sem que se considere ofensa ao direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial. Súmula n.º 248 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. (…)

(TST – RR: 13508220105090006, Relator: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 10/09/2014, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/09/2014) (grifos acrescidos).

Pertinente destacar, também, as valiosas anotações trazidas pela doutrina, a exemplo do que expõe a lição do eminente Professor Sérgio Pinto Martins[2] acerca do tema:

Se a empresa vinha pagando o adicional de insalubridade e o ambiente deixa de ser insalubre, o adicional é indevido. Se o grau de insalubridade era máximo e o aparelho de proteção o reduz para médio ou mínimo, o adicional é reduzido. (grifos acrescidos).

Posicionamento idêntico pode ser encontrado na obra dos Professores Henrique Correia e Élisson Miessa[3]. Ex vi:

Não há afronta ao princípio da irredutibilidade, porque o pagamento do adicional de insalubridade é salário-condição, isto é, não se incorpora ao patrimônio jurídico do empregado definitivamente. Será pago enquanto existir o agente nocivo. (grifos acrescidos).

Ora, não se discute que o ideal é que o empregado exerça suas atividades em ambientes que não exponham sua saúde a quaisquer danos. Mais importante do que o pagamento de qualquer parcela que remunere o trabalho insalubre é a cessação da nocividade.

Nesse passo, uma vez adotadas medidas cabíveis para neutralizar ou restaurar as condições salubres do ambiente de trabalho ou, ainda, se possível sua eliminação através da utilização de equipamentos de proteção individual, não subsistem razões para que seja mantido o pagamento da parcela em questão.

Por fim, o entendimento disseminado pelos Tribunais Regionais afasta qualquer dúvida acerca da aplicabilidade do entendimento acima exposto em âmbito local. Veja-se:

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SALÁRIO-CONDIÇÃO. O adicional de insalubridade tem natureza jurídica de salário-condição, porquanto é parcela contraprestativa devida ao empregado em virtude do exercício do trabalho em circunstância mais gravosa, qual seja, a exposição do trabalhador a condições de trabalho insalubres. Dessa forma, referido adicional pode ser suprimido caso desaparecida ou neutralizada a insalubridade, nos termos do art. 191, II, da CLT e da Súmula nº 80 do TST. In casu, evidenciada a eliminação da insalubridade pelo uso regular e contínuo dos equipamentos de proteção individual, não subsiste o pagamento do referido adicional.

(TRT-3 – RO: 01263201106203007 0001263-86.2011.5.03.0062, Relator: Fernando Luiz G. Rios Neto, Setima Turma, Data de Publicação: 19/08/2014 DEJT/TRT3/Cad. Jud. Página 322. Boletim: Não.)

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SALÁRIO-CONDIÇÃO. A percepção do adicional de insalubridade depende da exposição do empregado a agentes nocivos à sua saúde acima dos limites de tolerância fixados pelo órgão competente. Eliminado o agente insalubre, o empregado não mais faz jus ao respectivo adicional, uma vez que este possui natureza de salário-condição. Dessa forma, a reiteração em seu pagamento constitui liberalidade do empregador.

(TRT-22 – RECORD: 602200810122007 PI 00602-2008-101-22-00-7, Relator: FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA, Data de Julgamento: 15/06/2009, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJT/PI, Página não indicada, 8/7/2009) (grifos acrescidos).

Resta clarividente, portanto, que o desaparecimento da condição insalubre – quer pela utilização efetiva de equipamentos de proteção individual (EPI), quer pela eliminação do risco à saúde, como no caso em tela – dissolve a obrigação empresarial de pagar o adicional de insalubridade, em razão da ausência do fato gerador do pagamento, sem qualquer violação aos princípios da irredutibilidade salarial e da vedação à alteração contratual lesiva, nos termos do art. 468 da CLT.


[1] DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho – 14ª ed. – São Paulo: LTr, 2015. P. 770.

[2] MARTINS, Sérgio Pinto. Comentários à CLT – 19ª ed. – São Paulo: Atlas, 2015. P. 209.

[3] CORREIA, Henrique; MIESSA, Élisson. Súmulas e orientações jurisprudenciais do TST comentadas e organizadas por assunto – 5ª ed: revista, ampliada e atualizada – Bahia, JusPodivm, 2015. P. 391/392.

**Publicado por Patrícia Wanderley Fernandes Lisboa

 

Fonte: Portal JusBrasil

TRT10 – Negado pedido de candidato que diz ser preterido em concurso devido à nomeação de pessoa com deficiência

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) negou o pedido de contratação imediata e pagamento de indenização por danos morais a um candidato aprovado em 15º lugar na lista geral do concurso da Caixa Econômica Federal, para o cargo de engenheiro agrônomo, regido pelo edital 1 de 22 de janeiro de 2014. O autor da ação alegou ter sido preterido no seu direito, pois as nomeações deveriam se iniciar, segundo ele, pelos primeiros 19 candidatos da ampla concorrência para, em seguida, ocorrer a nomeação do candidato aprovado na lista de pessoas com deficiência.

O Colegiado de desembargadores manteve a decisão do juízo da 7ª Vara do Trabalho de Brasília, que também havia negado todos os pedidos do candidato. A decisão da Segunda Turma foi tomada nos termos do voto do relator, desembargador Mário Macedo Fernandes Caron. Segundo ele, o inciso VIII do art. 37 da Constituição Federal assegura aos deficientes físicos o direito percentual a cargos constantes nos quadros dos órgãos e entidades da Administração Pública, conforme previsto na Lei nº 7.853/89.

“Não se sustenta o argumento de que as primeiras 19 vagas deveriam ser destinadas a candidatos sem deficiência, na medida em que tal fato implicaria nítida afronta às regras legais e constitucionais de inclusão de pessoas com deficiência. Não vislumbro qualquer preterição ao direito do autor, já que mesmo que as nomeações tivessem começado pela lista de ampla concorrência, o reclamante não teria sido nomeado, porquanto admitido apenas um candidato e o demandante estava na 15ª colocação”, ressaltou o relator em seu voto.

De acordo com informações dos autos, a Caixa Econômica disse que agiu em estrita consonância com o edital do concurso, que estabeleceu que as nomeações começariam pelo candidato com deficiência. O banco sustentou ainda que o edital previu apenas uma vaga para preenchimento imediato no cargo ao qual concorreu o candidato autor da ação judicial, sendo que as demais vagas seriam destinadas a cadastro reserva.

TAC

Em parecer, o Ministério Público do Trabalho do DF opinou no caso em questão afirmando que, ao dispor de apenas uma vaga, a convocação começou pela lista de candidatos com deficiência diante da proximidade do término da validade do concurso, o qual não era destinado à ampla concorrência. A tese é reforçada pelo Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado entre o banco e o MPT-DF, em que a instituição financeira se obrigou a realizar concursos, nos próximos anos, para convocar candidatos de forma alternada e proporcional, iniciando-se a nomeação pela lista de pessoas com deficiência, e, em seguida, convocando o primeiro candidato da lista geral.

Processo nº 0000744-48.2015.5.10.0007

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – 10ª Região

TRT3 – Empregado que teve advertência afixada no quadro de avisos será indenizado

O empregador, no exercício de seu poder disciplinar, pode aplicar advertências (verbais ou escritas) e suspensões ao empregado, para punir faltas menos severas. Mas ele deve aplicá-las sempre com bom senso e moderação, a fim de não cometer excessos, sob pena de afrontar os direitos personalíssimos do empregado. Em um caso analisado pelo desembargador Lucas Vanucci Lins, na 2ª Turma do TRT mineiro, uma distribuidora de peças foi condenada em 1º grau justamente por abusar de seu poder disciplinar, ao fixar uma advertência aplicada ao empregado em um local de divulgação de avisos.

Na versão da empresa, as circunstâncias como ocorreram os fatos não justificam a indenização deferida, já que não houve o alegado excesso de poder. Tanto é que o próprio trabalhador admitiu que jogava futebol com o funcionário responsável por afixar sua advertência no quadro de avisos, o que revela que a relação entre eles não era ruim. Caso contrário, não se relacionariam fora do horário e ambiente de trabalho.

Mas essa narrativa não convenceu o desembargador e ele manteve a decisão que entendeu indevida a forma pela qual a empresa exerceu o seu poder disciplinar, por caracterizar desvio de finalidade do caráter pedagógico desse poder, além de causar humilhação ao trabalhador. O julgador ponderou que, contrariamente ao afirmado pela empresa, o fato de o empregado ter jogado futebol com o superior hierárquico que fixou a advertência no mural de avisos não exclui a exposição do trabalhador dentro do ambiente de trabalho. E foi esse o fato que lhe causou o constrangimento motivador da indenização. Essa circunstância, inclusive, foi reconhecida pelo preposto da empresa, quando este afirmou que, ao tomar ciência de que a advertência aplicada ao trabalhador por jogar borrachinhas em seus colegas tinha sido afixada no mural, o gerente geral determinou a retirada do documento de lá. Na visão do julgador, esse fato também revela a ilicitude do ato praticado pela empresa.

Contudo, embora tenha entendido pela manutenção da indenização, o relator reduziu o valor fixado de R$7.000,00 para R$2.000,00, considerando as circunstâncias dos fatos, a natureza e a gravidade do ato ofensivo, o grau de culpa do ofensor e as condições financeiras das partes.

PJe: Processo nº 0010575-39.2016.5.03.0021. Acórdão em: 02/08/2016

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – 3ª Região

eSOCIAL: Sistema disponibiliza ferramenta que permite ao empregador informar demissão

Os empregadores já podem informar o desligamento do empregado doméstico e calcular todas as verbas rescisórias por meio do próprio sistema do eSocial, por meio do site www.esocial.gov.br. A funcionalidade está disponível desde a última sexta-feira (16).

Ao acessar o eSocial, o empregador deve informar a data e motivo da rescisão e se é devido aviso prévio indenizado. Com essas informações, o sistema realiza automaticamente os cálculos das verbas, saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º salário, férias proporcionais, terço constitucional de férias e salário família, com base no valor do salário contratual do empregado.

Em casos específicos, o empregador deverá alterar os valores calculados ou informar valores para outras situações específicas como horas extras, adicional noturno, desconto de faltas, multa por atraso no pagamento da rescisão etc.

A nova funcionalidade vai facilitar os procedimentos de geração do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) pois, nas situações em que o empregado doméstico não tem direito a férias indenizadas e recebe apenas salário fixo, não vai precisar realizar qualquer cálculo rescisório.

Fonte: Ministério do Trabalho e Previdência Social

TSE – Conduta ilícita e configuração de abuso de poder

O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, reafirmou posicionamento no sentido de que, para configuração do abuso de poder, é necessária a comprovação da gravidade do ato ilícito, a evidenciar o comprometimento da lisura da disputa eleitoral.

Trata-se de recurso especial eleitoral interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo que manteve sentença que declarou a inelegibilidade dos representados, com fundamento no art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/1997.

A sentença condenou o chefe do Poder Executivo à época, não candidato à reeleição, em conduta vedada e abuso de poder, em razão da prática de fixação de placas para divulgação de atos de seu governo, usando os mesmos termos utilizados por candidato por ele apoiado.

O Ministro Luiz Fux (relator) ressaltou que, conforme a jurisprudência consolidada por esta Corte Superior, o ilícito eleitoral consistente no abuso de poder não pode estar ancorado em conjecturas e presunções (AgR-REspe nº 258-20/CE, rel. Min. João Otávio de Noronha, DJE de 2.9.2014), fazendo-se necessária, para sua configuração, a comprovação da gravidade das circunstâncias do caso concreto que caracterizam a prática abusiva, de modo a macular a lisura da disputa eleitoral, nos termos do art. 22, XVI, da LC nº 64/1990 (AgR-REspe nº 349-15/TO, rel. Min. Dias Toffoli, DJE de 27.3.2014, e REspe nº 130-68/RS, rel. Min. Henrique Neves da Silva, DJE de 4.9.2013).

O Ministro Henrique Neves da Silva acrescentou que todo abuso de poder possui intrinsecamente condutas vedadas, mas nem toda conduta vedada gera abuso. O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial eleitoral, para afastar as sanções impostas aos recorrentes, e julgou procedente a Ação Cautelar nº 0601448-91, vinculada a esses autos, a fim de confirmar a liminar deferida, nos termos do voto do relator

Fonte: Informativo TSE nº 9

TJSC – Sentença que condena mas não afasta funcionário do serviço não pode basear demissão

A 4ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou a reintegração de servidor do município de São Francisco do Sul, demitido de seu cargo público em virtude de condenação na esfera criminal. Ele agora terá direito inclusive a receber os vencimentos correspondentes ao tempo em que esteve afastado da função.

A decisão de 1º grau considerou inválido o ato de demissão do servidor, uma vez que tal sanção não estava expressa na sentença. O município, por sua vez, aduziu que a demissão ocorreu em atenção ao interesse público e respeitou todos os preceitos legais, com base no temor da administração de ser vítima de crime de cunho patrimonial. Em sua defesa, o servidor postulou a declaração de nulidade do ato jurídico e a reintegração no cargo.

Ora, se não houve na sentença penal a decretação da perda da função, a demissão, ao menos por esse motivo, é indiscutivelmente ilegal. Logo, correta a sentença neste ponto, anotou o desembargador Ricardo Roesler, relator da matéria, que determinou também o pagamento dos ordenados ao autor, atualizados monetariamente. A decisão foi unânime.

Nº do processo: 0003136-90.2011.8.24.0061

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina

TJAL – Justiça afasta prefeito por firmar contrato de aluguel de veículos, ordenação de despesas e efetuação, sem prévio empenho, pagamentos que não condizem com os serviços efetivamente prestados pela empresa contratada sem procedimento licitatório

É possível constatar a existência de elementos indicativos de possível envolvimento do denunciado Elmo Antônio Medeiros no aludido esquema fraudulento de desvio de dinheiro público, pois, na qualidade de gestor da administração pública municipal, firmou contrato de aluguel de veículos, ordenou despesas e efetuou, sem prévio empenho, pagamentos que não condizem com os serviços efetivamente prestados pela empresa contratada sem procedimento licitatório, afirmou o desembargador.

De acordo com os autos, a administração pública municipal teria adquirido, por meio de pregão presencial, 137 mil litros de combustível, em tese destinados ao abastecimento da frota de veículos e máquinas da Prefeitura, durante o período de um ano, incluindo 18 mil litros de etanol, tipo de combustível que não seria compatível com nenhum dos veículos que prestam serviços ao município.

Além do prefeito, o suposto esquema de desvio de verbas públicas envolveria secretários e ex-secretários municipais. Segundo apurou o Ministério Público de Alagoas, o prejuízo com as fraudes ultrapassou R$ 2,5 milhões. Entendo que deve ser deferido o pedido para determinação da imediata suspensão do exercício da função pública de prefeito, como garantia da ordem pública, evitando-se com essa medida impedir a eventual reiteração das práticas criminosas supostamente praticadas, destacou Malta Marques.

Outros Envolvidos

O suposto esquema envolve também os atuais secretários José Hildo Santos Silva (Agricultura), Kathiana Monteiro Silva (Educação) e Michely Pâmela Medeiros Farias (Saúde), além de ex-secretários e integrantes da administração. Por não possuírem prerrogativa de foro perante o TJ/AL, eles serão julgados pela 17ª Vara Criminal de Maceió.

Nº do processo: 0802817-17.2016.8.02.0000

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

PARABÉNS A TODOS CONTADORES, HOJE É SEU DIA!

 

É… Hoje é o Dia do Contador!

Muitos empreendedores, por algum motivo impensável evitam seus contadores e ainda o tratam como um “mal necessário”.  Alguns até pensam: “Quando tenho que ligar para o meu contador, não consigo achar que este seja o momento mais feliz de minha vida, pois só lembro que ele existe quando estou com problemas”.

Talvez o empreendedor ainda pense assim, porque não conseguiu enxergar que o contador pode ser o maior aliado de suas empresas”.  

Mas, este dia não é sobre nós empreendedores que quero falar, e sim sobre este excelente profissional que faz parte de nossas vidas: o Contador.

Hoje não é o dia de pensarmos em problemas. Hoje é o dia em que devemos pegar o telefone e ligar para nossos contadores e assim demonstrar o nosso apreço pelo seu trabalho árduo e dedicação.

Este é o dia em que nós,  os proprietários de negócios, deveríamos levar nossos contadores para almoçar num belo restaurante ou lhes presentear com uma bela garrafa de vinho. Que tal?

Vamos celebrar esta ocasião alegre, nem que seja apenas, fazendo uma ligação para dizer: Feliz Dia do Contador! Somos privilegiados em tê-los em nossas vidas!

Sabe por quê?

Porque felizmente para nós, empreendedores, o contador é o  nosso maior aliado!

Muito sucesso a todos os Contadores do Brasil e do mundo!

STF – Negada alteração de horário de recolhimento domiciliar de candidata à prefeitura de município por denúncias de prática dos crimes de associação criminosa, corrupção ativa, peculato, coação no curso de processo e fraude à licitação

A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar por meio da qual a candidata à Prefeitura de Guapimirim (RJ) Ismeralda Rangel Garcia, que cumpre medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno, pedia que o recolhimento tivesse início apenas à meia noite. A decisão foi tomada no Habeas Corpus (HC) 136867.

Ismeralda foi denunciada pelo Ministério Público do Rio de Janeiro, junto com outras 15 pessoas, pela suposta prática dos crimes de associação criminosa, corrupção ativa, peculato, coação no curso de processo e fraude à licitação. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro recebeu a denúncia, decretou sua prisão preventiva e suspendeu o exercício de função pública. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) substituiu a segregação preventiva por medidas cautelares alternativas, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, incluindo o recolhimento domiciliar noturno.

Depois de ter seu registro de candidatura deferido pelo juiz eleitoral de Guapimirim, a candidata impetrou HC no Supremo contra a decisão do STJ, alegando que a medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno obstaculiza a realização de campanha eleitoral em paridade de chances com os demais candidatos, uma vez que fica impedida de livre trânsito em determinadas horas e dias pelo município. Com esse argumento, pediu a concessão de liminar, com confirmação no mérito, para que seja estendido o horário de recolhimento para as 24 horas, até o dia 2 de outubro, data das eleições municipais.

A ministra Rosa Weber verificou que o acórdão do STJ se encontra devidamente fundamentado, e nele estão apontadas as razões de convencimento daquele tribunal para fixar medidas cautelares diversas da prisão preventiva. Disse ainda não encontrar, no caso, a presença dos pressupostos autorizadores da concessão da medida liminar.

HC 136867

Fonte: Supremo Tribunal Federal

STF – Nulidade de contratação sem concurso público dá direito apenas a FGTS e salários do período

Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou jurisprudência no sentido de que a nulidade da contratação de servidor público sem concurso, ainda que por tempo determinado e para atendimento de necessidade excepcional da administração, gera como efeitos jurídicos apenas o direito ao recebimento de salários durante o período e ao levantamento dos depósitos realizados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). O tema é abordado no Recurso Extraordinário (RE) 765320, que teve repercussão geral reconhecida no Plenário Virtual do Tribunal e julgamento de mérito, com reafirmação de jurisprudência.

No caso dos autos, um servidor admitido em caráter provisório e excepcional para desempenhar a função de oficial de apoio judicial junto ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) ajuizou ação reclamatória trabalhista contra o estado. Ele alega ter exercido a função, de natureza permanente e habitual, por três anos e oito meses, executando atribuições inerentes e típicas dos integrantes do quadro efetivo de pessoal do TJ-MG, em contrariedade ao artigo 37, incisos II e IX, da Constituição Federal.

Por ter sido realizada sem concurso, a contratação foi considerada nula e o trabalhador recorreu à Justiça requerendo o reconhecimento da relação de trabalho e o pagamento de verbas rescisórias celetistas, entre as quais o pagamento de valor correspondente ao FGTS relativo a todo o período, pagamento de aviso prévio, de cinco parcelas do seguro-desemprego e da multa prevista na CLT por quitação de verbas trabalhistas fora do prazo legal (artigo 477, parágrafo 8º). O TJ-MG julgou improcedente o pedido sustentando que a Constituição não prevê o pagamento das verbas celetistas para servidores públicos estatutários e que não existe essa previsão legal na contratação temporária para atender a interesses excepcionais da administração pública.

O relator do RE 765320, ministro Teori Zavascki, observa que a jurisprudência do STF estabelece que, para ser válida, a contratação por tempo determinado deve atender a casos excepcionais previstos em lei, ser indispensável, além de vedar a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, sob pena de nulidade, conforme assentado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2229. O ministro salienta que, na ADI 3127, o Plenário considerou constitucional o artigo 19-A da Lei 8.036/1990 que estabelece serem devidos os depósitos do FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a administração pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público.

O relator destaca que, a circunstância de o trabalhador ter sido submetido ao regime estatutário após sua contratação pelo Estado de Minas Gerais é irrelevante, pois como foi admitido sem o devido concurso público, a contratação é nula, o que lhe confere direito ao recebimento dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS, nos termos do artigo 19-A da Lei 8.036/1990.

“Propõe-se, assim, a reafirmação da jurisprudência do STF no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do artigo 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS”, concluiu o relator em sua manifestação pela reafirmação da jurisprudência.

No caso dos autos, foi dado parcial provimento ao recurso extraordinário para julgar parcialmente procedentes os pedidos e condenar o Estado de Minas Gerais ao pagamento dos depósitos do FGTS referentes a todo o período trabalhado, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, desde o vencimento das obrigações, com incidência de juros de mora na forma do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação da MP 2.180-35/2001, até 29/6/2009, e na redação da Lei 11.960/2009, a partir de então.

RE 765320

Fonte: Supremo Tribunal Federal

STF – Ação questiona dispositivo da Lei Orgânica do DF que trata da tramitação de projetos sobre tributos

O governador do Distrito Federal ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5590), no Supremo Tribunal Federal (STF), para questionar dispositivo da Lei Orgânica do DF que trata da tramitação de projetos sobre tributos no âmbito da Câmara Legislativa. O relator do caso é o ministro Teori Zavascki.

A norma questionada – parágrafo 4º do artigo 128 da lei, tanto na redação atual quanto na anterior – prevê que projetos de lei que instituam ou majorem tributos somente podem tramitar no âmbito da Câmara Legislativa em um determinado exercício financeiro se tiverem sido encaminhados antes de 90 dias do encerramento do correlato exercício. De acordo com o governador, a redação atual do dispositivo, dada pela Emenda 80/2014, ofende o modelo de processo legislativo estabelecido na Constituição Federal e usurpa a competência da União para legislar sobre as limitações ao poder de tributar.

Assim, pede a concessão de liminar para suspender a eficácia da norma questionada e, no mérito, a declaração de inconstitucionalidade tanto da redação atual quanto da redação original do artigo 128 (parágrafo 4º) da Lei Orgânica do DF.

Fonte: Supremo Tribunal Federal