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STJ – Afastada condenação de hospital por falta de informação sobre risco cirúrgico

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a responsabilidade de um hospital pela falta de esclarecimentos ao paciente sobre os riscos de uma cirurgia. No caso julgado, hospital e médico haviam sido condenados a indenizar o paciente, mas os ministros entenderam que tais informações devem ser dadas pelo profissional e que não cabe à instituição exercer nenhum controle sobre isso.

O caso aconteceu em 1998, em Belo Horizonte, no Hospital Felício Rocho, mantido pela Fundação Felice Rosso. Com um quadro de labirintite, um aposentado procurou o hospital. Após a cirurgia neurológica, o paciente apresentou complicações, ficou tetraplégico e em estado vegetativo.

A família processou o hospital e o médico, alegando negligência, imprudência ou imperícia. A sentença de primeiro grau, com base em perícia técnica, afastou a responsabilidade de ambos, hospital e médico.

Inconformada, a família recorreu ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), sustentando que o paciente não foi informado devidamente sobre os riscos do procedimento cirúrgico.

O TJMG aceitou o argumento e condenou o hospital e o médico ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25 mil cada um (R$ 150 mil atualizados), por “ausência de informação ao paciente sobre os riscos e as consequências do procedimento cirúrgico”.

Relação de confiança

O médico não recorreu. O hospital, no entanto, entrou com recurso no STJ, cabendo a relatoria do caso ao ministro Raul Araújo, da Quarta Tuma, especializada em direito privado.

Em seu voto, o ministro considerou “não ser de boa lógica” responsabilizar o hospital por ausência de informações adequadas ao paciente sobre os riscos de uma cirurgia, “pois, normalmente, essas informações são prestadas pelo médico”.

“Não cabe ao hospital, normalmente, ser censor do trabalho do médico, intrometendo-se na relação de confiança existente entre médico e paciente” – ressaltou o relator, ao reformar o acórdão do TJMG para afastar a condenação do hospital.

A decisão do relator Raul Araújo foi seguida por unanimidade pelos demais ministros que compõem a Quarta Turma.

REsp 902784

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

STJ – Segunda Seção aprova súmulas sobre seguro DPVAT e recuperação judicial

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou duas novas súmulas. Os textos foram aprovados de forma unânime pelos dez ministros do colegiado.

A primeira súmula, relatada pelo ministro Antonio Carlos Ferreira e registrada com o número 580, estabelece que “a correção monetária nas indenizações de seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no parágrafo 7º do artigo 5º da Lei 6.194/74, redação dada pela Lei 11.482/07, incide desde a data do evento danoso”.

Entre outros processos, a súmula teve como referência o REsp 1.483.620, julgado em 2015 sob o rito dos recursos repetitivos.

Recuperação judicial

A seção também editou a Súmula 581, que foi relatada pela ministra Isabel Gallotti. De acordo com o enunciado aprovado, “a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória”.

A súmula tomou como base uma série de processos julgados no âmbito dos colegiados de direito privado, entre eles o REsp 1.333.349, também decidido sob o rito dos repetitivos.

Fonte:  Superior Tribunal de Justiça

STJ – Falta de convencimento do julgador não justifica extinção do processo

Em julgamento de recurso especial, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) cassou decisão da Justiça de São Paulo que extinguiu uma liquidação de sentença para apuração de lucros cessantes por considerar que as provas apresentadas não seriam suficientes para a determinação exata do valor da indenização.

O caso envolvia a compensação de lucros cessantes referentes ao que uma empresa deixou de ganhar com a venda de capacetes que seriam produzidos a partir de equipamentos não entregues.

Foram realizadas três perícias judiciais. Apenas a última, determinada pelo juízo de primeiro grau em razão da discrepância entre a primeira e a segunda perícia, foi homologada. Contra a decisão foi interposto agravo de instrumento.

Presunções

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) decidiu pela extinção da liquidação judicial de sentença pois, segundo o acórdão, as perícias se basearam em meras presunções, “desprovidas de grau aceitável de certeza, de modo que seus resultados não podem ser aceitos”.

No STJ, o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, entendeu que a ausência de formação de convencimento pela corte estadual não poderia ser justificativa para a extinção da liquidação.

Bellizze destacou o instituto do ônus da prova, que atribui às partes o dever de municiar o juiz para que este firme a convicção quanto ao direito alegado; uma vez não comprovado esse direito, a parte à qual incumbe tal ônus sai perdedora no litígio.

O ministro também rechaçou a afirmação do acórdão sobre a inviabilidade de utilização de presunções no sistema probatório. “As presunções não apenas são toleradas pelo sistema processual, como lhe são fundamentais”, disse.

Para o relator, é impossível chegar a uma conta exata sobre quanto a empresa deixou de lucrar, mas exigir essa precisão seria o mesmo que negar o direito à reparação integral do dano judicialmente reconhecido.

O colegiado, por unanimidade, determinou o processamento do recurso pelo TJSP.

REsp 1549467

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

STJ – Confirmada posse de candidato que perdeu prova física por causa de acidente

Por unanimidade, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) assegurou o direito de efetivação no cargo de policial militar do Paraná a um candidato que sofreu acidente automobilístico antes da etapa de avaliação física do concurso. A decisão do colegiado considerou que o candidato preencheu os requisitos necessários para ingresso no cargo e que não houve prejuízo aos demais participantes da seleção pública.

O recurso especial julgado pelo STJ teve origem em mandado de segurança impetrado por candidato que prestou concurso para a Polícia Militar em 2012 e obteve aprovação nas provas de múltipla escolha e de redação, habilitando-se para o exame de capacidade física. No entanto, ele se envolveu em acidente quando conduzia sua motocicleta, o que o impediu temporariamente de participar dos exames físicos.

Como o edital do concurso não previa segunda chamada para essa fase, o candidato buscou judicialmente evitar sua eliminação e conseguir nova data para os testes físicos.

Tratamento diferenciado

O magistrado de primeira instância concedeu liminar em favor do candidato e depois, na sentença, determinou a realização do exame físico e das demais etapas da seleção, mas o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) reformou a decisão. Para os desembargadores, o acolhimento do pedido significaria dar ao autor tratamento diferenciado em relação a outros eventuais candidatos também prejudicados devido a caso fortuito ou força maior.

Além disso, o TJPR entendeu que havia proibição expressa do edital para realização de segunda chamada em qualquer fase do certame.

Fato consumado

No recurso especial, o candidato alegou que seu ingresso no cargo já estava consumado, tendo em vista sua aprovação em todas as etapas do concurso após a decisão liminar de primeiro grau. Ele também reiterou o argumento de que a designação de nova data para avaliação física por motivo de força maior não fere o princípio da isonomia.

O relator, ministro Benedito Gonçalves, observou que, apesar de o Supremo Tribunal Federal (STF) ter decidido no julgamento do RE 630.733 que os candidatos não têm direito à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física em razão de circunstâncias pessoais, a decisão de antecipação de tutela judicial ao candidato (em 09/05/2013) ocorreu antes da finalização daquele julgamento pela suprema corte (em 15/05/2013).

Ademais, o ministro ressaltou que o candidato tomou posse após aprovação em todas as fases do concurso com notas máximas, inclusive no curso de formação, que durou um ano.

“Independentemente das arguições levantadas quanto à configuração do caso fortuito e, consequentemente, da legalidade da remarcação da prova no caso dos autos, certo é que a capacidade física do recorrente ficou plenamente demonstrada, com sua aprovação nos testes físicos a que veio a ser submetido com notas máximas”, concluiu o relator ao dar provimento ao recurso especial.

REsp 1568816

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

STJ – Apelação e recurso em sentido estrito, a mais nova edição de Jurisprudência em Teses

Já está disponível no site do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a edição 66 de Jurisprudência em Teses, ferramenta de consulta à jurisprudência do tribunal. Desta vez, o tema é Apelação e recurso em sentido estrito.

A publicação traz um conjunto de entendimentos sobre o assunto e, abaixo do enunciado referente a cada tese, são relacionados precedentes do tribunal.

Entre os destaques da nova edição está a tese de que “o efeito devolutivo amplo da apelação criminal autoriza o tribunal de origem a conhecer de matéria não ventilada nas razões recursais, desde que não agrave a situação do condenado”.

Também foram selecionados acórdãos nos quais o tribunal aplicou o entendimento de que “não cabe mandado de segurança para conferir efeito suspensivo ativo a recurso em sentido estrito interposto contra decisão que concede liberdade provisória ao acusado”.

O novo produto não se confunde com o Informativo de Jurisprudência. Enquanto o Informativo apresenta notas sobre teses firmadas nos julgados do STJ, selecionadas pela sua repercussão no meio jurídico e pela novidade no âmbito do tribunal, Jurisprudência em Teses é uma publicação temática, que objetiva facilitar e tornar ágil a consulta sobre os diversos entendimentos existentes no tribunal sobre temas específicos.

As edições estão disponíveis apenas na versão digital, no site do STJ, com opção de download.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

STF: Anulação de contratação pelo Estado não tira direito ao FGTS por período trabalhado

Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou jurisprudência no sentido de que a nulidade da contratação de servidor público sem concurso, ainda que por tempo determinado e para atendimento de necessidade excepcional da administração, gera como efeitos jurídicos apenas o direito ao recebimento de salários durante o período e ao levantamento dos depósitos realizados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). O tema é abordado no Recurso Extraordinário (RE) 765320, que teve repercussão geral reconhecida no Plenário Virtual do Tribunal e julgamento de mérito, com reafirmação de jurisprudência.

No caso dos autos, um servidor admitido em caráter provisório e excepcional para desempenhar a função de oficial de apoio judicial junto ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) ajuizou ação reclamatória trabalhista contra o estado. Ele alega ter exercido a função, de natureza permanente e habitual, por três anos e oito meses, executando atribuições inerentes e típicas dos integrantes do quadro efetivo de pessoal do TJ-MG, em contrariedade ao artigo 37, incisos II e IX, da Constituição Federal.

Por ter sido realizada sem concurso, a contratação foi considerada nula e o trabalhador recorreu à Justiça requerendo o reconhecimento da relação de trabalho e o pagamento de verbas rescisórias celetistas, entre as quais o pagamento de valor correspondente ao FGTS relativo a todo o período, pagamento de aviso prévio, de cinco parcelas do seguro-desemprego e da multa prevista na CLT por quitação de verbas trabalhistas fora do prazo legal (artigo 477, parágrafo 8º). O TJ-MG julgou improcedente o pedido sustentando que a Constituição não prevê o pagamento das verbas celetistas para servidores públicos estatutários e que não existe essa previsão legal na contratação temporária para atender a interesses excepcionais da administração pública.

O relator do RE 765320, ministro Teori Zavascki, observa que a jurisprudência do STF estabelece que, para ser válida, a contratação por tempo determinado deve atender a casos excepcionais previstos em lei, ser indispensável, além de vedar a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, sob pena de nulidade, conforme assentado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2229. O ministro salienta que, na ADI 3127, o Plenário considerou constitucional o artigo 19-A da Lei8.036/1990 que estabelece serem devidos os depósitos do FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a administração pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público.

O relator destaca que, a circunstância de o trabalhador ter sido submetido ao regime estatutário após sua contratação pelo Estado de Minas Gerais é irrelevante, pois como foi admitido sem o devido concurso público, a contratação é nula, o que lhe confere direito ao recebimento dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS, nos termos do artigo 19-A da Lei 8.036/1990.

“Propõe-se, assim, a reafirmação da jurisprudência do STF no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do artigo 19-A da Lei8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS”, concluiu o relator em sua manifestação pela reafirmação da jurisprudência.

No caso dos autos, foi dado parcial provimento ao recurso extraordinário para julgar parcialmente procedentes os pedidos e condenar o Estado de Minas Gerais ao pagamento dos depósitos do FGTS referentes a todo o período trabalhado, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, desde o vencimento das obrigações, com incidência de juros de mora na forma do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação da MP 2.180-35/2001, até 29/6/2009, e na redação da Lei 11.960/2009, a partir de então.

Fonte: Correio Forense

É possível fugir da CLT na hora de contratar um funcionário?

De acordo com a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), é considerado empregado quem possui:

• habitualidade;

• dependência econômica;

• subordinação;

• pessoalidade;

• continuidade.

Portanto, para serem consideradas outras formas de contratação, os serviços prestados não podem ser exercidos de forma rotineira pelos mesmos profissionais, em horário pré-determinado e controlado.

No entanto, ainda temos os seguintes modelos de contratação que são regidos pela CLT:

Terceirização – o vínculo empregatício é entre a empresa contratada e o empregado desta. No entanto, a empresa contratante responde de forma solidária e subsidiariamente por essa relação, por isso deve-se observar o arquivo e manutenção de diversos documentos.

A empresa deve terceirizar as atividades que não estão relacionadas à sua atividade fim. Atualmente não temos uma legislação que especifique a atividade fim, no entanto devemos nos basear na súmula 331 do TST.

Temporários – para a prestação de serviço temporário é obrigatória a celebração de contrato escrito entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviço ou cliente, devendo constar:

a) O motivo justificador da demanda de trabalho temporário que deve ser aumento de demanda ou substituição de empregado;

b) tipo de remuneração, onde esteja discriminado o salário e encargos sociais.

Para fugir do tipo de contratação da CLT, podemos contratar os seguintes tipos de prestação de serviços:

Autônomo – é o trabalhador que exerce sua atividade profissional sem vínculo empregatício, ou seja, por conta própria, de forma eventual e sem habitualidade para uma ou mais empresas;

Representante comercial – é o tipo de contrato que exige onerosidade, continuidade. Admite pessoalidade e exclusividade no produto e empresa representados;

Cooperados – é uma forma de união de esforços entre as pessoas para um determinado fim. Os membros da cooperativa não têm subordinação entre si, mas vivem num regime de colaboração;

Prestador de serviços pessoa jurídica – é o tipo de serviço caracterizado pela prestação de serviços pelo próprio sócio, sendo contratado por projeto e o seu trabalho deve ter inicio, meio e fim, para que não seja caracterizado o vínculo empregatício;

Estagiários – é o tipo de serviço caracterizado por estudantes do ensino regular, instituições de educação superior, de educação profissional, ensino médio. A contratação do estagiário é regida pela Lei no.11.788/2008 e não pela CLT.

A formalização das contratações de estagiários é representada pelo Termo de Compromisso de Estágio, celebrado entre o estudante e a parte concedente, com interveniência da instituição de ensino. O estagiário fará jus a 30 dias de férias para cada ano trabalhado, jornada de 6 horas diárias e 30 horas semanais e prazo contratual máximo de 2 anos.

Portanto, como podemos notar, não há como contratar um funcionário sem ser regido pelo regime CLT.

O que as empresas podem fazer é contratar serviços conforme os modelos de contratação descritos acima e se atentar aos itens que estabelecem o vínculo empregatício de acordo com a CLT, pois a contratação de um empregado sem registro poderá ocasionar muitos transtornos e prejuízos financeiros à empresa.

É aconselhável estar sempre próximo a uma empresa de consultoria na área trabalhista e previdenciária visando ajudá-lo com a análise e planejamento das contratações, visando mitigar os riscos relacionados a este processo.

Escrito por: Andrea Lo Buio Copola, gerente trabalhista da PP&C Auditores Independentes.

Fonte: Exame

CÂMARA – Projeto proíbe cobrança da contribuição sindical a trabalhadores temporários

A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei 5759/16, do deputado Pedro Cunha Lima (PSDB-PB), que proíbe a cobrança da contribuição sindical aos trabalhadores temporários.

O autor lembrou que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT, Decreto-lei 5.452/43) retira desses profissionais a condição de empregado, em virtude da transitoriedade do contrato.

Para Cunha Lima, essa previsão legal reforça a necessidade de isentá-los do imposto sindical. “A transitoriedade do trabalhador temporário não permite que ele se integre à empresa e usufrua de benefícios contínuos e futuros que sua contribuição financeira ajudou a conquistar”, argumentou.

O deputado criticou a decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que foi favorável à continuidade da cobrança. “Além de ilegal, essa cobrança é uma fonte de enriquecimento indevido, seja para os sindicatos dos empregados dos tomadores do serviço, seja para sindicatos aventureiros que disputam a condição de representantes de trabalhadores”, disse.

Segundo Lima, de 2005 a 2016, surgiram no País cerca de 2 mil sindicatos, enquanto a taxa líquida de empregados sindicalizados ficou estacionada em torno de 17%.

Tramitação

A proposta tramita de forma conclusiva nas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados Federais

CÂMARA – Projeto proíbe exigência de experiência prévia para estagiário

O Projeto de Lei 5660/16, em tramitação na Câmara dos Deputados, proíbe os empregadores de exigirem experiência prévia dos candidatos em processo de seleção de estágio. O descumprimento sujeita o infrator a multa de R$ 3 mil a R$ 30 mil.

Segundo a proposta, a experiência prévia não poderá ser requisito para admissão, nem critério de classificação dos candidatos. O projeto altera a Lei do Estágio (Lei 11.788/08).

O autor da proposta é o senador Acir Gurgacz (PDT-RO). Ele disse que o objetivo da proposta é evitar que o estágio seja utilizado como um contrato de trabalho disfarçado.

“A exigência prévia expressa uma contradição com o objetivo do estágio, que é justamente oferecer a experiência profissional ao estudante que ingressa no mercado de trabalho”, disse Gurgacz.

Tramitação

O projeto tramita em caráter conclusivo nas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados Federais

TNU reafirma que a perda da qualidade de segurado é óbice para concessão de pensão

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) reafirmou a tese, em sessão realizada na última quarta-feira, dia 14 de setembro, em Brasília, de que a perda da qualidade de segurado constitui óbice à concessão da pensão por morte quando o de cujus não chegou a preencher, antes de sua morte, os requisitos para obtenção de qualquer aposentadoria concedida pela Previdência Social, tal como ocorre nas hipóteses em que, embora houvesse preenchido a carência, não contava com tempo de serviço ou com idade para se aposentar. O processo foi analisado como representativo da controvérsia, para que o mesmo entendimento seja aplicado a casos semelhantes.

A decisão aconteceu no julgamento de um pedido de uniformização do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o qual solicitava a reforma do acordão da Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo que, ao manter a sentença do primeiro grau, julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte a uma viúva. A Turma entendeu que, embora o marido da autora não mais detivesse a qualidade de segurado à época do óbito, já havia ele contribuído pelo tempo necessário para a concessão de aposentadoria por idade, embora tenha falecido antes de implementar a idade necessária.

O INSS alegou que houve divergência entre a Turma Recursal e a jurisprudência atual. Afirmou ainda que para a concessão da pensão por morte à viúva do ex-segurado, é imprescindível atender aos requisitos legais de idade mínima para a aposentadoria, bem como número de contribuições suficientes para preencher a carência, o que não foi atendido pelo falecido, que veio a óbito com 50 anos de idade e havia contribuído para a Previdência Social por 16 anos, possuindo 199 meses de contribuição.

Para o juiz federal Gerson Luiz Rocha, relator do caso na TNU, a divergência foi confirmada. Ele afirmou que a pensão por morte é devida aos dependentes do segurado da previdência social, aposentado ou não, que vier a óbito, mas que, contudo, por mais que se dispense a carência, exige-se a qualidade de segurado do instituidor da pensão por ocasião do óbito.

O magistrado destacou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento no sentido de que para que seja dispensada a qualidade de segurado do instituidor da pensão, na data do óbito, nos moldes dos §§ 1º e 2º, do art. 102, da Lei nº 8.213/91, é necessário que já estejam preenchidos todos os requisitos legais previstos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou de aposentadoria por idade, de modo que, preenchida apenas a carência da aposentadoria por idade, mas ausente o requisito etário correspondente, não fazem jus à pensão os dependentes do falecido que não mais detinha a qualidade de segurado.

Assim, considerando que o falecido, na data do óbito, já havia perdido a qualidade de segurado e que contava com 50 anos de idade, o fato de já ter vertido 199 contribuições para o RGPS, isoladamente, não autoriza a concessão da pensão aos dependentes. O recurso do INSS foi acolhido, aplicando-se a QO 38 da Turma Nacional, segunda parte, para reformar o acórdão recorrido e julgar improcedente o pedido inicial, reafirmando-se a tese de que a perda da qualidade de segurado constitui óbice à concessão da pensão por morte quando o de cujus não chegou a preencher, antes de sua morte, os requisitos para obtenção de qualquer aposentadoria concedida pela Previdência Social, tal como ocorre nas hipóteses em que, embora houvesse preenchido a carência, não contava com tempo de serviço ou com idade bastante para se aposentar.

PROCESSO: 0001076-51.2011.4.03.6306

Fonte: Conselho da Justiça Federal

Servidor que pede remoção não tem direito a ajuda de custo, diz TNU

O servidor público que pede a remoção do cargo não tem direito a ajuda de custo, conforme determina os artigos 36, parágrafo único, inciso III, alínea c, e 53 da Lei 8.112/90. A tese foi reafirmada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, que negou, por unanimidade, pedido de complemento financeiro feito por funcionário público que passou em concurso de remoção.

O pedido de uniformização foi feito pelo servidor à TNU contra acórdão da 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul. O requerente alegou que o pagamento da ajuda de custo é devido a servidores públicos federais nas remoções de ofício e a pedido, pois todas as decisões são baseadas nas disposições da Lei 8.112/90, que regulam o pagamento da referida indenização.

Em seu voto, o relator do processo na Turma Nacional, juiz federal Gerson Luiz Rocha, afirmou que, a partir da alteração do artigo 36 da Lei 8.112/90, promovida pela Lei 9.527/97, quando a remoção for pedida pelo servidor para acompanhar seu companheiro ou em casos de processo seletivo não há interesse da administração pública.

Segundo Rocha, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar a Petição 9.867/PE, determinou que a remoção de servidor a pedido do funcionário público não gera obrigação do Poder Público em ajudá-lo financeiramente, pois a oferta de vagas busca apenas racionalizar os interesses particulares dos servidores.

Seguindo entendimento já consolidado pelo STJ e pela própria TNU, a tese reafirmada pela Turma foi a de que “não é devido o pagamento de ajuda de custo a servidor público no caso de remoção a pedido, em virtude de concurso de remoção, na forma do artigo 36, parágrafo único, inciso III, alínea c, e 53, da Lei 8.112/90”. Com informações da Assessoria de Imprensa do Conselho da Justiça Federal.

Processo 5017129-12.2014.4.04.7107

Fonte: Revista Consultor Jurídico

TRT3 – Atendimento telefônico conjugado com outras atividades não dá direito à jornada reduzida prevista para os telefonistas

Apenas aqueles que exercem funções exclusivas de telefonista têm direito à jornada reduzida de 6 horas diárias e 36 horas semanais, prevista no artigo 227 da CLT. A regra não se aplica ao empregado que, além do uso de telefones, também exerce outras atividades. E foi justamente essa a situação encontrada pela Turma Recursal de Juiz de Fora do TRT-MG, ao julgar desfavoravelmente o recurso de uma reclamante e manter a sentença que rejeitou seu pedido de horas extras pela extrapolação da jornada de telefonista.

Pela prova testemunhal, o juiz convocado relator, José Nilton Ferreira Pandelot, cujo voto foi acolhido pela Turma julgadora, pôde constatar que a reclamante, além de atendimento telefônico, desempenhava várias outras atividades, como receber e direcionar as pessoas que chegavam na portaria, agendar reuniões, reservar hotéis para diretores e visitantes, além de serviços administrativos, como liberação de compras, reconhecimento de firma, xerox, plastificação de documentos etc. Além disso, ficou demonstrado que a reclamante era responsável apenas por ligações externas, já que não era necessário solicitá-la em caso de ligações de internas, de um ramal para o outro. Inclusive, uma testemunha chegou a afirmar que a função da reclamante era de secretária da diretoria e que, na empresa, vários ramais são liberados para se fazer e receber ligações externas.

O julgador ressaltou que a jornada reduzida dos telefonistas, que formam categoria profissional diferenciada, exige que o trabalhador exerça a atividade de forma contínua, ou seja, em tempo integral. E não era esse o caso da reclamante que, além de fazer e receber ligações, realizava um feixe de atribuições, inclusive de recepcionista.

“A previsão legal de jornada reduzida para as telefonistas possui o objetivo de evitar o desgaste físico e mental ocasionado pelo desempenhado em tal atividade. Entretanto, o exercício de tarefas essencialmente ao telefone, mas não de forma exclusiva, ou seja, conjugadas com outras atividades, como a de recepcionista, não autoriza a aplicação analógica do artigo 227 da CLT, que fixa jornada de seis horas diárias para trabalho ininterrupto de telefonia”, arrematou o relator, negando o pedido da trabalhadora, no que foi acompanhado pela Turma julgadora.

(0001301-89.2015.5.03.0052 RO)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – 3ª Região