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TRT8 publica sete novas súmulas

O TRT da 8ª região publicou, na última terça-feira, 13, sete novas súmulas que foram aprovadas em sessão do tribunal pleno do último dia 5.

Entre os temas estão a concessão de Justiça gratuita a sindicato, adicional de periculosidade a aeroviários e textos relativos à relação de emprego entre agentes de endemias e o município de Santana/AP.

Veja a íntegra:

Súmula nº 42

“SINDICATO PROFISSIONAL. AÇÃO COLETIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO – O benefício da Justiça gratuita é limitado às pessoas físicas que declarem a impossibilidade de arcar com o recolhimento de custas, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Ao sindicato profissional, como pessoa jurídica, na condição de substituto processual, é aplicável a regra da concessão da gratuidade, quando comprovada a falta de condições financeiras para arcar com os custos do processo”.

(Aprovada por meio da resolução 60/16, de 5 de setembro de 2016)

Súmula nº 43

“ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AEROVIÁRIO. DIREITO À PERCEPÇÃO. Os aeroviários têm direito à percepção de adicional de periculosidade pelo tempo de permanência na área de risco, que é aquela com raio de 7,5 metros a partir do ponto de abastecimento. Esse adicional é devido no percentual de 30%, desde que o empregado esteja realizando serviços de limpeza interna e externa ou carregamento e descarregamento de bagagens e atividades afins.”

(Aprovada por meio da resolução 61/16, de 5 de setembro de 2016)

Súmula nº 44

“INFRAERO. PCCS. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO PÚBLICO. O ingresso na Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (INFRAERO) somente pode se operar mediante concurso público, a teor do art. 37, II, da Constituição de 1988. Não cabe aplicar o princípio da isonomia para fins de re-enquadramento funcional ao argumento de que violado o Plano de Classificação de Cargos e Salários (PCCS), porque afronta os princípios constitucionais da legalidade e da moralidade públicas.”

(Aprovada por meio da Resolução Nº 062/2016, de 5 de setembro de 2016)

Súmulas nº 45 e 46

“VÍNCULO ENTRE AGENTES DE ENDEMIAS E MUNICÍPIO DE SANTANA (Amapá) – PERÍODO ANTERIOR À TRANSFORMAÇÃO DOS EMPREGOS EM CARGOS PÚBLICOS – COMPETÊNCIA – É da Justiça do Trabalho a competência para dirimir controvérsias decorrentes do vínculo existente entre Agentes de endemias e Município de Santana, no Estado do Amapá, ocorrido anteriormente à transformação dos empregos em cargos públicos pela Lei Complementar Municipal nº 002, de 1º de novembro de 2013.”

(Aprovada por meio da Resolução Nº 063/2016, de 5 de setembro de 2016)

“RELAÇÃO DE EMPREGO RECONHECIDA ENTRE OS AGENTES DE ENDEMIAS E O MUNICÍPIO DE SANTANA – DIREITOS DECORRENTES – A contratação dos agentes de endemias feita pelo Município de Santana, no Estado do Amapá, sob o regime celetista, sem concurso público ou processo seletivo público, é nula, conferindo ao trabalhador apenas o direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS”.

(Aprovada por meio da Resolução Nº 063/2016, de 5 de setembro de 2016)

Súmula nº 47

“EMPREGADOS ANISTIADOS DA CONAB – 14º SALÁRIO – CABIMENTO. É devido aos empregados anistiados pela lei 8.878-94, o 14º salário, desde que já percebessem a parcela antes da demissão ou dispensa, em respeito ao direito adquirido, vedada a remuneração em caráter retroativo.”

(Aprovada por meio da Resolução Nº 064/2016, de 5 de setembro de 2016)

Súmula nº 48

“SALÁRIO PROFISSIONAL. FIXAÇÃO EM MÚLTIPLOS DE SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. A estipulação do salário profissional em múltiplos do salário mínimo não afronta o art. 7º, inciso IV, da Constituição de 1988, porém em observância ao referido preceito constitucional é vedada a fixação de correção automática do salário profissional pelo reajuste concedido ao salário mínimo.”

(Aprovada por meio da resolução 65/16, de 5 de setembro de 2016)

Com informações do TRT da 8ª Região

TRT4 aprovou 11 novas súmulas

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) aprovou 11 novas súmulas durante sessão do Pleno ocorrida na manhã da sexta-feira (28). Os textos consolidam entendimentos do Tribunal e entrarão em vigor após serem publicados por três vezes no Diário Oficial da União. A sessão contou com a participação de representantes da Associação Gaúcha dos Advogados Trabalhistas (Agetra) e da Associação dos Advogados Trabalhistas de Empresas do Rio Grande do Sul (Satergs).

Os textos das súmulas passarão por ajustes, definidos durante a sessão do Pleno, e após isso serão publicados no site do TRT-RS (na aba Consultas/Jurisprudência/Súmulas do TRT). Com a aprovação dos novos textos, o Tribunal passa a contar com um total de 81 súmulas.

Confira abaixo quais são os temas abordados pelas novas súmulas do TRT-RS:

  • Contribuição previdenciária sobre aviso prévio indenizado.
  • Observância de norma interna da empresa Walmart Brasil na dispensa de empregados
  • Critérios de dedução de horas extras
  • Integração de percentual do repouso semanal remunerado na empresa General Motors
  • Multa do art. 475-J do CPC
  • Adicionais de insalubridade e periculosidade
  • Acidente de trabalho em contrato por prazo determinado
  • Fracionamento de férias
  • Fruição parcial do intervalo intrajornada de uma hora.
  • Indenização por dano moral e adicional de risco de vida para trabalhador bancário que faça transporte de valores.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

TRF4 edita novas súmulas sobre improbidade administrativa, direito à saúde e questões salariais

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) publicou no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região, mais nove súmulas. Os verbetes, que vão do número 93 ao 101, registram interpretações pacíficas ou majoritárias adotadas pelas turmas especializadas em Direito Administrativo.

O primeiro deles, de número 94, define que, bastará a existência do dolo genérico, que consiste na vontade de praticar a conduta, para haver a tipificação do ato de improbidade administrativa.

As súmulas de números 93, 95, 96 e 97 tratam de questões envolvendo proventos, definindo questões relativas ao plano de carreira de funcionários da extinta RFFSA (Rede Ferroviária Federal S.A.), ao adicional de atividade penosa em zonas de fronteira, ao direito a férias durante licença de capacitação e à possibilidade de o ex-combatente acumular pensão com outro benefício previdenciário. A uniformização agilizará as decisões, tendo em vista o acúmulo de processos envolvendo os temas.

Direito à saúde

As quatro súmulas restantes, que vão do nº 98 ao 101, tratam de questões relacionadas à saúde.

Levando em conta a grande demanda judicial por medicamentos não registrados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), tais como o canabidiol e a fosfoetanolamina, a Súmula nº 98 define que o registro deve ser considerado condição básica para o provimento judicial, ressalvando apenas casos excepcionais, que deverão ser avaliados isoladamente pelos desembargadores.

A Súmula nº 99 é relativa ao tratamento do câncer e define que o fornecimento de medicamentos por determinação judicial só poderá ser feito pelos estabelecimentos de saúde credenciados na Rede de Atenção Oncológica (Cacon ou Unacon) do Sistema Único de Saúde (SUS).

Os verbetes de números 100 e 101 abordam o deferimento de prestações de saúde, buscando maior precaução nas decisões judiciais. O primeiro determina que o paciente só pode ser adiantado na fila de espera de um procedimento médico caso comprove de forma embasada a urgência. O segundo trata de prestações de saúde não inseridas em protocolo pré-estabelecido. Segundo a súmula 101, o paciente terá que trazer ao processo provas atestando a adequação e a necessidade do pedido, passando a ser considerada insuficiente apenas a prescrição médica.

Veja o texto das súmulas na íntegra:

Súmula nº 93

“Os funcionários transferidos da RFFSA para a VALEC não têm direito a perceber os seus proventos segundo o plano de cargos e salários dos empregados que sempre foram da VALEC, mas sim do plano de cargos e salários da extinta RFFSA (em conformidade com o § 2º, do art. 17, da Lei 11.483/2007).”

Súmula nº 94

“A tipificação do ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública, previsto no artigo 11 da Lei nº 8.429/92, exige apenas o dolo genérico, consistente na vontade de praticar a conduta.”

Súmula nº 95

“A pensão especial devida ao ex-combatente pode ser cumulada com outro benefício previdenciário, desde que não tenham o mesmo fato gerador.”

Súmula nº 96 

“A concessão de adicional de atividade penosa para servidores em exercício em zonas de fronteira ou em localidades cujas condições de vida o justifiquem, previsto nos artigos 70 e 71 da Lei n.º 8.112/90, está condicionada à prévia regulamentação que defina os parâmetros para sua percepção.”

Súmula nº 97

“O servidor tem direito às férias, bem como ao respectivo adicional, no período correspondente à licença para capacitação, porquanto é considerado como de efetivo exercício, nos termos do art. 102, VIII, ‘e’, da Lei n.º 8.112/90.”

Súmula nº 98

“Ressalvadas as hipóteses excepcionais, o registro na Anvisa constitui condição necessária ao fornecimento de medicamentos por decisão judicial.”

Súmula nº 99

“A dispensação de medicamento oncológico, judicialmente determinada, far-se-á exclusivamente por estabelecimentos de saúde credenciados junto à Rede de Atenção Oncológica – CACON ou UNACON.”

Súmula nº 100

“Nas ações em que se busca o deferimento judicial de prestações de saúde sujeitas à ordem de espera, somente se deferirá o pedido caso haja demonstração de que a urgência do caso impõe a respectiva realização antes do prazo apontado pelo Poder Público, administrativamente ou nos autos, para entrega administrativa da prestação.”

Súmula nº 101

“Para o deferimento judicial de prestações de saúde não inseridas em um protocolo pré-estabelecido, não basta a prescrição do médico assistente, fazendo-se necessária a produção de provas atestando a adequação e a necessidade do pedido.”


Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4 – Ex-prefeito é condenado por fraude de processo licitatório que tinha o objetivo de implementar rede de energia elétrica na zona rural de município

O ex-prefeito de Novo Machado Adilson Mello (PP) teve a condenação por improbidade administrativa confirmada, na última terça (13/9), pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). Durante sua gestão no noroeste gaúcho, ele fraudou um processo licitatório que tinha o objetivo de implementar rede de energia elétrica na zona rural do município. Além de ser multado e ficar proibido de contratar com o poder Público por três anos, os direitos políticos dele ficam suspensos por quatro.

O caso aconteceu em 2002, quando a prefeitura fechou contrato com o Ministério da Agricultura no Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Setor Agropecuário (Prodesa). Segundo o Ministério Público Federal (MPF), autor da ação de improbidade administrativa, o ex-prefeito teria burlado a licitação com o objetivo de instalar irregularmente uma rede elétrica em sua propriedade.

O certame foi feito na modalidade Convite, um tipo de licitação realizado para aquisição de serviços de até R$ 150 mil, no qual a administração envia cartas-convite para empresas com capacidade técnica para executar o projeto público, devendo haver no mínimo três concorrentes.

Entretanto, a competição não foi real, visto que a empresa vencedora, a Cooperativa de Energia e Desenvolvimento Rural Entre Rios (Certhil), já havia sido previamente escolhida, tendo sido o responsável técnico da empresa o autor do projeto apresentado pela prefeitura na carta-convite enviada aos concorrentes.

A ação foi ajuizada após o Tribunal de Contas do RS constatar a irregularidade.

Em sua defesa, o ex-prefeito argumentou que não tinha experiência como gestor público e as irregularidades licitatórias deviam-se ao seu desconhecimento de questões administrativas. Alegou que agiu de boa-fé e já ressarciu o Erário dos valores investidos em sua propriedade, cerca de R$ 3 mil.

Depois de a 1ª Vara Federal de Santa Rosa condenar o réu sem suspender os direitos políticos, o MPF recorreu ao tribunal.

O relator do processo na 3ª Turma, desembargador federal Fernando Quadros da Silva, aceitou o apelo. “A pena de suspensão dos direitos políticos é a sanção mais drástica prevista na lei, só devendo ser aplicada quando a gravidade da conduta permitir, o que é o caso. Isso porque restou provado que, valendo-se da investidura no cargo público de Prefeito Municipal, o réu fraudou a licitação de forma intencional para beneficiar-se dos recursos federais, em detrimento da população de baixa renda, que deveria ser diretamente beneficiada”, afirmou.

O valor da multa será de duas vezes o valor desviado, ou seja, de  R$ 6 mil corrigidos a contar da data da sentença, proferida em janeiro de 2016. O valor será destinado à municipalidade de Novo Machado.

5003488-98.2012.4.04.7115/TRF

 

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região

 

 

SENADO – Jornada flexível de trabalho será avaliada na Comissão de Assuntos Sociais

A contratação de emprego por hora trabalhada, em jornada móvel, pode se incluída entre as modalidades de contrato de trabalho existentes na legislação trabalhista. Denominado de contrato de trabalho intermitente, esse novo formato de emprego é previsto em projeto de lei (PLS 218/2016) que está pronto para entrar na pauta de votações da Comissão de Assuntos Sociais (CAS).

A proposta também prevê a inclusão de novos dispositivos no texto da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Se for aprovada na CAS a matéria será encaminhada ao Plenário, para decisão final. Caso o Plenário a aprove, seguirá para análise na Câmara dos Deputados.

O projeto do senador Ricardo Ferraço (PSDB-ES) será examinado na forma de um texto substitutivo elaborado pelo relator, senador Armando Monteiro (PTB-PE). A ideia é permitir a formalização de contratos em que a jornada de trabalho possa variar em função da necessidade do tomador dos serviços.

Segundo Ferraço, não são raros os casos em que as pessoas mostram interesse em trabalhar apenas parte da semana ou do dia, para ter mais tempo livre para si, para a família ou para se dedicar ao estudo ou atividade de capacitação profissional. Por outro lado, ressalta o senador, as empresas não precisariam manter empregados permanentes ao longo das 44 horas semanais.

O mundo do trabalho moderno ganhou feições, exigências, necessidades e circunstâncias que carecem de regulamentação própria, para proteger o trabalhador e a empresa. É obrigação do legislador buscar soluções para essas transformações sociais, visando adaptar a lei ao cotidiano laboral do Brasil, argumenta Ferraço.

Segundo Armando Monteiro, esse tipo de contrato é utilizado pela maioria dos países europeus, e das Américas do Norte e do Sul. Foi instituído em função das necessidades laborais do setor produtivo, surgida a partir da demanda dos consumidores, que mudaram seus hábitos e padrões de consumo.

Por exemplo, pesquisas apontam que mais de 73% dos brasileiros realizam compras aos domingos, que em média, já representa o terceiro melhor dia de faturamento semanal em shopping centers com 14% das vendas, destaca. Nesse caso, ele afirma, os números são similares aos dos países desenvolvidos.

As organizações sindicais do país já vêm se manifestando contrariamente a inovações como as definidas no projeto. Como o pagamento é de acordo com as horas efetivamente trabalhadas, o salário tende a variar mês a mês, e os direitos como 13° salário e férias seriam pagos proporcionalmente. Para os sindicalistas, esse tipo de alteração abre margem para que esses direitos também sejam flexibilizados.

Regras

O texto do projeto prevê que o contrato de trabalho deve conter o valor da hora laboral do trabalhador intermitente, que não poderá ser inferior ao dos empregados em tempo integral que exercerem a mesma função. Os períodos em que o empregado prestará os serviços também deve ser incluídos em contrato e, na hipótese de mudanças estabelecidas pelo empregador, a alteração deve ser comunicada ao trabalhador com, pelo menos, cinco dias úteis de antecedência. A fim de proteger o trabalhador, o texto estabelece que a recusa em alterar o período de prestação dos serviços não constituirá justa causa para o rompimento do vínculo empregatício.

Quanto ao salário do empregado intermitente, a previsão é de que sejam remuneradas as horas em que o trabalhador estiver no exercício da atividade ou à disposição do empregador. Nos demais períodos (chamados de livres na proposição), será vedado, sem a anuência patronal, que o empregado preste serviços a outro empregador.

O projeto também estabelece que as verbas rescisórias do trabalhador intermitente sejam calculadas com base na média dos salários recebidos durante a vigência do contrato.

Ajustes

Monteiro reforça que as alterações contidas no substitutivo têm por objetivo dar maior segurança jurídica ao trabalhador. A primeira dessas mudanças trouxe um conceito mais restritivo para a modalidade de trabalho intermitente, que deve ser caracterizada, conforme explica o senador, pela descontinuidade ou intensidade variável da jornada de trabalho, para que não seja confundida com o regime de trabalho temporário, com contrato por prazo determinado.

O segundo aperfeiçoamento estabelece como obrigatória a forma escrita para o contrato de trabalho intermitente, que deve incluir as condições em que se dará a prestação de serviços, bem como os locais.

A terceira alteração feita pelo relator tem o objetivo de aprimorar o dispositivo que trata do tempo da resposta a ser dada pelo empregado à convocação patronal para a prestação de serviços fora dos períodos previamente combinados. A nova redação retira o termo imediatamente, para estabelecer que o trabalhador responda em 24 horas à intimação patronal, a partir do momento em que for notificado sobre a convocação. Para Armando Monteiro, esse é um prazo plausível para as duas partes resolverem desajustes de agendas.

Fonte: Senado Federal

TST – Dificuldade econômica da empresa não autoriza dispensa de representante da CIPA

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Homeplay Industrial Eireli a pagar indenização a duas empregadas que tinham assegurada a estabilidade no emprego por serem integrantes da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA). A Turma afastou o argumento de que a drástica alteração no ramo da atividade empresarial, da indústria para o comércio, equivaleria à extinção do estabelecimento.

Na contestação à reclamação trabalhista movida pelas trabalhadoras, a empresa alegou que em 2013, quando foram dispensadas, uma grave crise financeira obrigou-a a extinguir parcialmente suas atividades, desativando cerca de 95% dos setores. Alegou que a dispensa não foi arbitrária, e que a situação se enquadra nos casos previstos no artigo 165 da CLT para afastar a estabilidade do cipeiro.

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Atibaia (SP) condenou a empresa a pagar, a título de indenização, os salários e demais verbas do período. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP), porém, excluiu a condenação, entendendo que, diante da demissão em massa de empregados, passando de 707 para 11 dentro de um ano, não se justificava a manutenção de membros da CIPA, principalmente porque as empregadas trabalhavam na área industrial, que não mais existia.

No recurso ao TST, elas sustentaram que a garantia de emprego das cipeiras não tem relação com a função exercida na empresa, pois tem como fundamento os princípios de saúde, segurança e higiene do trabalho. Alegaram ainda que o encerramento das atividades foi do setor em que trabalhavam, e não da empresa como empreendimento econômico.

O relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, acolheu sua argumentação, afirmando que, não tendo ocorrido a extinção do estabelecimento, “a alteração de seu objeto social ou a redução do número de empregados não autorizam a dispensa do empregado detentor da estabilidade financeira”. Segundo o relator, a garantia do emprego do cipeiro está assegurada pelo artigo 10, inciso II, alínea “a”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). A Norma Regulamentadora 5 do Ministério do Trabalho e Emprego, por sua vez, dispõe que empresas com mais de 20 empregados são obrigadas constituir CIPA, que não poderá sofrer redução do número de representantes nem ser desativada antes do término do mandato de seus membros ainda que haja redução do número de empregados da empresa. Finalmente, a Súmula 339, item II, do TST,  permite a despedida do cipeiro apenas em caso de extinção do estabelecimento, o que não ocorreu.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença que condenou a empresa a indenizar as empregadas pelo período da estabilidade.

Processo: RR-376-24.2014.5.15.0140


Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

TST – Culpa exclusiva da vítima em acidente com escavadeira pode afastar responsabilidade de construtora

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) examine se houve ou não culpa exclusiva da vítima em acidente que vitimou um mecânico da Macamp Engenharia Ltda., atingido na cabeça pela concha de uma retroescavadeira. A empresa foi condenada a indenizar a viúva do trabalhador com base na teoria da responsabilidade objetiva (artigo 927, Código Civil), mas, para a Turma, o fato de se tratar de atividade de risco não exclui a hipótese de culpa da vítima.

A Macamp contestou os pedidos de indenização apresentados pela viúva, atribuindo o acidente à culpa exclusiva do mecânico. Segundo a empresa, a escavadeira foi alugada por uma fazenda do Município de Araçaí (MG) para a execução de serviços de terraplenagem gerenciados pela contratante, e o mecânico foi ao local apenas para levar combustível. O acidente ocorreu quando o operador da escavadeira girou a cabine em 180° e o mecânico, na traseira da máquina e fora do seu campo de visão, foi atingido na cabeça. Para a Macamp, não houve nexo causal entre a ação e o dano, por não haver relação com as atividades desempenhadas pelo mecânico, o que também excluiria sua responsabilidade pela indenização.

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas (MG) julgou os pedidos improcedentes. A sentença considerou não haver provas capazes de justificar, pelas funções que tinha a desempenhar na Fazenda em que se deram os fatos, a presença do mecânico no local e, principalmente, o seu posicionamento atrás da máquina, que “fugia totalmente da esfera de previsibilidade do operador”, principalmente em se tratando de alguém que tinha integral conhecimento do funcionamento da máquina.

O TRT da 3ª Região, no entanto, entendeu que os depoimentos, embora denotassem a ausência de culpa da empresa, evidenciaram o perigo potencial da atividade, que envolvia a necessidade de aproximação física de máquina sem oferecer plena visibilidade ao operador. Com isso, aplicou teoria do risco, que prescinde da comprovação de culpa, e condenou a Macamp ao pagamento de indenização de R$ 50 mil e pensão mensal de cerca de R$ 1.300.

TST

No recurso ao TST, a Macamp disse que a responsabilidade do empregador por acidente de trabalho depende da existência de dolo ou culpa, nos termos do artigo 7º, XXVIII, Constituição Federal. No caso, defendeu que deveria ser reconhecida a excludente de sua responsabilidade, pois o dano ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que no momento do acidente não desempenhava sua função e se colocou em situação de risco.

A relatora, ministra Maria de Assis Calsing, lembrou que o TST admite a aplicação da responsabilidade objetiva quando se trata de atividade de risco, mas essa responsabilidade pode ser afastada quando for demonstrada a culpa exclusiva da vítima. Citando diversos precedentes, a ministra votou pelo provimento do recurso da Macamp e determinou o retorno dos autos ao Regional para se pronunciar sobre a configuração ou não da culpa exclusiva do mecânico.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1721-04.2013.5.03.0040

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

TST – Descumprimento do número mínimo de fiscalizações invalida infração aplicada a microempresa

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que julgou parcialmente improcedente ação civil pública ajuizada contra a microempresa R.F. Tur – Turismo Ltda. porque os auditores fiscais do trabalho não visitaram duas vezes a microempresa antes de lavrar todos os autos de infração que motivaram o processo. Conforme o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (Lei Complementar 123/2006), o procedimento somente é desnecessário nos casos de atividade ou situação de risco elevado, de falta de registro de empregado ou quando há reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.

A ação civil pública foi iniciada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) a partir de fiscalização do Ministério do Trabalho que resultou na autuação da R.F. Tur por descumprimento de normas de saúde e segurança no trabalho, como promover treinamento sobre equipamentos de proteção individual (EPIs), constituição de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), concessão de descanso semanal de 35h para motorista profissional e cursos de capacitação, além de descumprir programas de saúde ocupacional e de prevenção de riscos.

Na Justiça, o MPT pediu o cumprimento da legislação, indenização por dano moral coletivo e a responsabilidade solidária da Construtora Norberto Odebrecht S.A., porque as irregularidades ocorreram enquanto a empresa de turismo transportava empregados da Odebrecht até o canteiro de obras da Usina Hidrelétrica Teles Pires, em Paranaíta (MT).

Dupla visita

O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos do MPT, e o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) manteve parte da sentença. O TRT concluiu que os fiscais não observaram, na maioria das autuações, o critério do número inspeções previsto no artigo 55 do Estatuto da Microempresa. O Regional, no entanto, determinou a concessão do descanso de 35h para os motoristas profissionais, uma vez que os auditores constataram, em oportunidades distintas em 2013, o descumprimento da antiga redação do artigo 235-C, parágrafo 3º, da CLT, a qual teve vigência até 2015.

TST

Relator do recurso do Ministério Público ao TST, o ministro Hugo Carlos Scheuermann afirmou que o Tribunal tem reconhecido a nulidade do auto de infração lavrado sem a observância dos critérios da dupla visita e da prévia orientação, ressalvadas as hipóteses de atividade de risco, reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização. “Não está provado, no caso, risco incompatível com a dupla visita, portanto ela era necessária em vista do princípio da prévia orientação”, disse. “Nesse contexto, não se evidencia a ocorrência de grave lesão a direitos metaindividuais para caracterizar dano moral coletivo”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-196-74.2014.5.23.0046


Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

TCU – Eventual morosidade do processo administrativo de rescisão unilateral não pode ser considerada para justificar a rescisão amigável do contrato administrativo

A eventual morosidade do processo administrativo de rescisão unilateral não pode ser considerada para justificar a rescisão amigável do contrato administrativo, que somente se admite quando conveniente para a Administração e não houver motivos para a rescisão unilateral.

Em Auditoria realizada na Secretaria de Administração Penitenciária do Estado do Maranhão (Seap/MA) para verificar a construção da cadeia pública masculina de São Luís Gonzaga/MA, objeto de contrato de repasse firmado entre o Ministério da Justiça e o Estado do Maranhão, efetuaram-se audiências em razão das irregularidades detectadas, entre as quais a indevida rescisão amigável do contrato. Conforme concluiu a unidade técnica, fora indevida a mencionada rescisão, porquanto “a rescisão amigável só ocorre quando é conveniente para a Administração e não há motivos para a rescisão unilateral. E, no caso em análise, existia motivo para a rescisão unilateral”. Analisando o mérito, a relatora ponderou que, embora devessem ser sopesados na gradação da sanção a ser imposta, não mereciam prosperar os argumentos do responsável de que se embasara em posicionamento do setor técnico e que, preocupado com os atrasos no andamento da obra, visara a uma rápida solução dos problemas enfrentados. Consignou a relatora que tal argumentação esbarraria na constatação, admitida pelo próprio gestor, de que os pareceres eram reconhecidamente deficientes e na dificuldade de se colherem informações sobre o andamento da empreitada, ante o quadro caótico já que imperava na obra. Além disso, restara caracterizado o abandono do empreendimento pela contratada sem que houvesse atraso no pagamento, o que demonstraria a necessidade de adoção de medida mais enérgica pelo gestor.  Quanto ao argumento do secretário da Seap/MA de que adotara a rescisão amigável como medida mais célere ao atendimento do interesse público, face à necessidade de continuidade da obra por meio da contratação da segunda colocada na licitação, pontuou a relatora que “não se pode considerar a possível morosidade de um processo administrativo de rescisão unilateral, tendo em vista o necessário exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa da contratada, para justificar a rescisão amigável, como aponta a jurisprudência desta casa (acórdão 740/2013-Plenário)”. Em razão dessa e de outras falhas, deliberou o Tribunal pela aplicação de multa aos responsáveis, seguindo o voto da relatora.

Acórdão 2205/2016 Plenário, Auditoria, Relator Ministra Ana Arraes.

Fonte: Tribunal de Contas da União

TCU – O estabelecimento dos critérios de reajuste dos preços, tanto no edital quanto no instrumento contratual, não constitui discricionariedade conferida ao gestor

O estabelecimento dos critérios de reajuste dos preços, tanto no edital quanto no instrumento contratual, não constitui discricionariedade conferida ao gestor, mas sim verdadeira imposição, ante o disposto nos arts. 40, inciso XI, e 55, inciso III, da Lei 8.666/93, ainda que a vigência prevista para o contrato não supere doze meses.

Ainda na Auditoria para verificar a construção da cadeia pública masculina de São Luís Gonzaga/MA, constatou-se que o edital da concorrência não indicara o critério de reajuste de preços a ser utilizado durante a execução dos serviços, estipulada em doze meses. Para a unidade instrutiva, esse fora um dos motivos da anulação do certame, em face da impossibilidade da convocação da segunda colocada, tendo em vista a falta de definição dos critérios para realinhamento dos preços após a rescisão do contrato. Em resposta às audiências, alegaram os responsáveis que “a ausência de cláusula de reajuste de preço no edital se dera pelo fato de que o contrato teria prazo de vigência de doze meses, sendo que a legislação somente determina a estipulação de correção monetária em contratos com prazo igual ou superior a um ano”. Acrescentaram que a Lei 10.192/2001 não obrigou a Administração a prever cláusula de reajuste em seus contratos administrativos, mas proibiu o reajuste para períodos inferiores a um ano. Analisando o ponto, asseverou a relatora que “o estabelecimento dos critérios de reajuste dos preços, tanto no edital quanto no instrumento contratual, não constitui discricionariedade conferida ao gestor, mas sim verdadeira imposição, ante o disposto nos artigos 40, inciso XI, e 55, inciso III, da Lei 8.666/93 – acórdão 2.804/2010 – Plenário”. Em tais circunstâncias, prosseguiu “é adequada a proposta da unidade técnica de não acatar as justificativas dos gestores e aplicar-lhes multas”. Diante dessa e de outras falhas, acompanhou o Plenário o voto da relatora no sentido de aplicar multa aos responsáveis e dar ciência à Seap/MA acerca da “ausência de critérios de reajustamento de preços no contrato firmado”.

Acórdão 2205/2016 Plenário, Auditoria, Relator Ministra Ana Arraes.

 

Fonte: Tribunal de Contas da União

 

TCU – Não se admite a transferência do acervo técnico da pessoa física para a pessoa jurídica, para fins de comprovação de qualificação técnica em licitações públicas

Não se admite a transferência do acervo técnico da pessoa física para a pessoa jurídica, para fins de comprovação de qualificação técnica em licitações públicas, pois a capacidade técnico-operacional (art. 30, inciso II, da Lei 8.666/1993) não se confunde com a capacidade técnico-profissional (art. 30, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993), uma vez que a primeira considera aspectos típicos da pessoa jurídica, como instalações, equipamentos e equipe, enquanto a segunda relaciona-se ao profissional que atua na empresa.

Representação formulada por licitante alegara possíveis irregularidades em concorrência realizada pelo município de Itabuna/BA para a contratação de empresa especializada para realização do Projeto Técnico Social de Participação Comunitária, componente do Programa Minha Casa Minha Vida, em condomínio residencial, a ser custeado com recursos de contrato de repasse, incluído no âmbito das ações relativas ao Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). Entre outros aspectos, questionara a representante sua inabilitação por ter apresentado atestados de qualificação técnica em nome de empresa diversa. Sobre o assunto, informou a representante que recebera parte do patrimônio e o acervo técnico de seu sócio administrador e responsável técnico daquela empresa. A transferência de acervo técnico nesses moldes “estaria fundamentada na Resolução Normativa do Conselho Federal de Administração 464/2015, de 22/4/2015, a qual permite o acréscimo, ao acervo da pessoa jurídica, do acervo técnico do administrador, do tecnólogo e de outros bacharéis na área da Administração, contratado como responsável técnico, seja como sócio, empregado ou como autônomo”. No âmbito do TCU, a unidade técnica especializada em licitações concluiu pela improcedência das alegações da representante, tendo em vista inexistir “fundamento para se aceitar a transferência do acervo técnico da pessoa física para a pessoa jurídica, como permitido pelo CFA”. No entendimento da unidade especializada “a capacitação técnico-operacional da empresa não se confunde com a capacitação do profissional, uma vez que a primeira abrange também as instalações, o aparelhamento, as metodologias de trabalho e os processos internos de controle de qualidade, entre outros aspectos”. Nesse sentido, “não há garantia de que o simples fato de a empresa contar com o profissional irá resultar na execução satisfatória do serviço, já que outros fatores são necessários para a adequada prestação”. Analisando o ponto, após a oitiva do Conselho Federal de Administração (CFA), anotou o relator que a controvérsia residia “na confusão entre os conceitos de capacidade técnico-operacional (art. 30, inciso II, da Lei 8.666/1993) e de capacidade técnico-profissional (art. 30, §1º, inciso I)”. A distinção entre esses dois conceitos, prosseguiu, apresenta-se estabelecida na Lei de Licitações. A qualificação técnico-operacional “corresponde à capacidade da empresa, visto que o dispositivo que trata do assunto, o art. 30, inciso II, da lei, refere-se a aspectos típicos desse ente, como instalações, equipamentos e equipe”. Já a capacidade técnico-profissional “relaciona-se ao profissionalque atua na empresa, conforme expresso no art. 30, §1º, inciso I, da lei, que referencia especificamente o profissional detentor do respectivo atestado”. Nesse passo, ponderou que “a diferença na natureza dos dois conceitos e a distinção estabelecida em lei impedem que se efetue a junção de acervos”. Portanto, concluiu, “resta nítido que não há fundamento legal e fático para que se promova o acréscimo do acervo da pessoa física ao acervo da pessoa jurídica, para fins de comprovação de qualificação em licitações públicas, tal como permitido pelo o art. 2º, §3º, da Resolução Normativa CFA 464/2015”. Nesses termos, acolheu o Plenário a proposta do relator para, dentre outros comandos, considerar improcedente a Representação e determinar ao CFA que “promova os ajustes necessários na Resolução Normativa CFA 464/2015, de modo a evidenciar a inaplicabilidade de seu art. 2º, §3º, às licitações e às contratações realizadas pela Administração Pública, uma vez que o dispositivo está em desacordo com os ditames do art. 30, inciso II, e §1º, inciso I, da Lei 8.666/1993”.

Acórdão 2208/2016 Plenário, Representação, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman.

 

 Fonte: Tribunal de Contas da União

TRT20 – Jornada de trabalho de 12 horas pode ser questionada pela Justiça, afirma Anamatra

O presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), juiz Germano Siqueira, reagiu às declarações do ministro do Trabalho, Ronaldo Nogueira, que afirmou, na quinta-feira (8/9), que a reforma trabalhista que será encaminhada pelo governo Michel Temer ao Congresso Nacional vai oficializar uma jornada de trabalho de até 12 horas.

Para o magistrado, a proposta é algo impensável e afronta a Constituição Federal, que limita a jornada em oito horas, entre outras garantias mínimas. “Falar em 12 horas, como também segmentos empresariais já falaram em reduzir o intervalo intrajornada, é algo que não aceitamos do ponto de vista jurisdicional. São limites que não podem ser ultrapassados”, pondera.

Germano Siqueira também alerta para o elevado número de acidentes do trabalho no país, o que coloca o Brasil no topo entre os países que mais matam no trabalho. Em 2014, foi registrada uma média de 54,6 mortes por semana em 2014, decorrentes de acidentes de trabalho no país. Naquele ano, foram 704.136 acidentes e 2.783 óbitos, total que não engloba as subnotificações, servidores e trabalhadores informais. “O número de acidentes de trabalho está ligado preponderantemente à jornada excessiva. Aumentar o número de horas de trabalho e reduzir intervalos é apontar para um aumento ainda maior de acidentes”, pontua o presidente.

O presidente da Anamatra lembra que o ministro do Trabalho e o presidente Michel Temer afirmaram que, na reforma trabalhista, não haveria decréscimo de garantias, mas que, uma reforma com esse viés, representa violação, ainda que por acordo, já que a convenção coletiva é feita para ampliar direitos mínimos que a lei já concedeu. “Os juízes são demandados em torno de anulação de acordos e convenções porque, dentro do formato normativo vigente, alguns acertos agridem normas de proteção à saúde e segurança do trabalhador e normas de legais que deferem direitos mínimos, na medida em que acordos devem prever mais e não menos”, explica.

O magistrado acredita a proposta de reforma parece querer nesse “novo ambiente de trabalho”, utilizar a convenção coletiva para reduzir o patamar de conquista dos trabalhadores. “Quando falamos em privilegiar o negociado a qualquer custo e regulamentar a terceirização sem limites, criamos esse risco: abrir uma possibilidade de precarização no campo do trabalho, sem nenhum modelo de controle efetivo”, afirma. Para o presidente, a consequência, ao contrário do que se espera, será um ambiente de extrema insegurança jurídica. “Haverá, sim, um volume de demandas na Justiça do Trabalho muito maior e mais autuações pelo próprio Ministério do Trabalho”, prevê.

Siqueira lembra que dados estatísticos relevam que 43,99% dos processos trabalhistas versam sobre o não pagamento de verbas rescisórias – só em 2014, 4 milhões de processos ingressaram na Justiça o Trabalho, que se somaram ao estoque de 4,4, milhões. “Na maioria dos casos, o empregador demite e não paga direitos rescisórios e também horas extras. Talvez por isso se pretenda agora tornar normal e banal o cumprimento de 12 horas diárias, para não pagar horas extras. Trata-se de uma reforma trabalhista medieval, que torna normais e regulares jornadas de fases já superadas pelas conquistas consolidadas no processo constituinte de 1988”, critica.

Agenda com ministro – A Anamatra pediu ao ministro do Trabalho uma agenda para discutir o tema. “Talvez o Ministro do Trabalho não tenha percebido que uma proposta de reforma trabalhista nesses termos vai dificultar o próprio ambiente de negócios e esteja ouvindo vozes não devidamente autorizadas e que não reverberam o pensamento do Judiciário Trabalhista. Seria de bom tom que o ministro dialogasse com a corrente representativas da Magistratura”, afirma o presidente da Anamatra.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região