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TRT3 – Estabilidade sindical não se estende aos membros do conselho fiscal

Dois empregados de uma indústria têxtil, eleitos como membros do conselho fiscal da entidade sindical da qual faziam parte, buscaram na Justiça do Trabalho a reintegração ao emprego após terem sido dispensados sem justa causa. Segundo afirmaram, embora não tenham sido eleitos para a diretoria, exerciam atividades inerentes às de direção e representação, inclusive com o conhecimento da empresa. Essa situação, conforme alegaram, conferiria a eles a estabilidade provisória no emprego. Dessa forma, a dispensa sem justa causa se caracterizaria como uma conduta discriminatória e antissindical da empresa.

Na versão da empresa, a dispensa foi lícita, considerando que nenhum dos trabalhadores goza de garantia de emprego por terem sido eleitos para o Conselho Fiscal da entidade sindical e não para cargos de direção. Acrescentou que não importa quais funções os trabalhadores efetivamente exerciam, mas sim os cargos para os quais foram eleitos, sendo que o cargo de conselheiro fiscal não visa à defesa da categoria, mas sim a fiscalização da gestão financeira da entidade sindical.

Ao analisar os fatos na Vara do Trabalho de Pirapora, o juiz Marcelo Palma de Brito, entendeu que a razão estava com a empresa. Conforme esclareceu, de acordo com a nossa legislação, beneficiam-se da garantia de emprego sindical o funcionário dirigente sindical ou o seu suplente, não se tratando de garantia pessoal do empregado, mas sim institucional e de extrema importância para a garantia fundamental prevista na Constituição Federal e em normativas internacionais (Convenções da OIT 87 e 98) referentes à liberdade sindical. Assim, o dirigente sindical, ainda que suplente, goza de garantia de emprego desde o registro de sua candidatura até um ano após o final do seu mandado, tudo isso como garantia de suas importantíssimas tarefas de defesa da categoria que representa e contra represálias de empregadores descontentes com a atuação sindical. Mas essa garantia não se estende aos membros do conselho fiscal, alcançando apenas 07 membros titulares e 07 membros suplentes da organização (artigo 8º, inciso VIII, da Constituição Federal de 1988 e o artigo 543, caput e § 3º, da CLT e Súmula 369 do TST).

No caso, o julgador verificou que os trabalhadores não foram eleitos como diretores ou representantes sindicais, mas sim para atuarem como membros efetivos do conselho fiscal, cuja competência é fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos financeiros da agremiação. Assim, embora os trabalhadores tenham tomado posse como secretário e suplente da diretoria efetiva, o juiz não teve dúvidas de que ocorreu um nítido desvirtuamento das atribuições, o que não pode ser acolhido, sob pena de se permitir burla às normas constitucionais (8º, inciso VIII, da CF) e infraconstitucional (543, caput e § 3º, da CLT), no sentido de se registrar determinada pessoa como membro do conselho fiscal e, quando da posse e atuação na agremiação, conferir-se, irregularmente, atribuições de dirigente sindical ao membro do conselho fiscal.

Ora, não pode o sindicato, por um mero termo de posse, contrariar o deliberado pelos seus filiados e empossar como membros da diretoria efetiva ou suplente pessoas que foram eleitas membros do conselho fiscal. Isso seria admitir a possibilidade de contrariedade do espírito democrático que deve reger as entidades sindicais na escolha de seus membros pelos filiados. Seria o mesmo que um candidato, eleito deputado federal fosse empossado, de forma irregular, como senador da República, ou vice-versa, o que é inadmissível por contrariar a vontade do povo (artigo 1º, parágrafo único, da CF/88), ponderou o juiz. E acrescentou que, ainda que houvesse qualquer manifestação da empresa no sentido de reconhecer os trabalhadores como diretores ou representantes sindicais, o que não ocorreu, esse ato também não seria válido.

Por fim, concluindo que não houve comprovação da alegada conduta antissindical ou de dispensa discriminatória por parte do empregador, o magistrado julgou improcedentes os pedidos de reintegração ao emprego e os dele decorrentes. Foram interpostos embargos de declaração, ainda não apreciados.

PJe: Processo nº 0010396-49.2016.5.03.0072. Sentença em: 14/06/2016

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3 – Empregador não pode exigir do empregado cumprimento do aviso prévio proporcional superior a 30 dias

A Lei n. 12.506/2011 conferiu o direito ao aviso prévio proporcional apenas ao empregado e não ao empregador. Impossível, portanto, que o empregador exija do empregado o cumprimento da proporcionalidade do aviso prévio. Assim decidiu a 8ª Turma do TRT-MG que, adotando o voto do desembargador relator Jose Marlon de Freitas, julgou desfavoravelmente o recurso de uma empresa para manter a sentença que a condenou a pagar à reclamante 48 dias de aviso prévio proporcional.

A empresa, uma prestadora de serviços de conservação e manutenção, não se conformava com sua condenação, dizendo que não há, na Lei n. 12.506/2011, determinação de que os dias do aviso prévio excedentes a 30 (trinta), conforme o tempo de serviço, sejam pagos ao trabalhador de forma indenizada. Caso a Turma não entendesse dessa forma, pediu que, ao menos, sua condenação se limitasse ao pagamento dos 18 dias restantes do aviso e relativos à proporcionalidade instituída na lei. Mas esses argumentos não foram acolhidos.

Isso porque, conforme observado pelo relator, a reclamante tinha direito 48 dias de aviso prévio, pois admitida pela ré em 03/08/2007 e dispensada, sem justa causa, no dia 06/09/2013. E, de acordo com o entendimento majoritário do TST, a Lei n. 12.506/2011 conferiu o direito ao aviso prévio proporcional apenas ao empregado e não ao empregador.

Em seu voto, o desembargador ressaltou que os artigos 7º da Constituição Federal e 1º da Lei nº 12.506/2011 dispõem que o aviso-prévio será concedido aos empregados, na proporção a que tiverem direito, conforme a duração do contrato de trabalho. Como nenhuma dessas regras faz referência aos empregadores, tem-se que o benefício da proporcionalidade foi concedido apenas aos trabalhadores, não podendo o empregador, portanto, exigir do empregado o cumprimento da aviso-prévio de forma proporcional ao tempo de serviço, destacou. Nesse contexto, concluiu que a empresa não poderia exigir da reclamante o cumprimento dos 48 dias de aviso prévio.

Por essas razões, a Turma manteve a condenação da empresa quanto ao novo pagamento do aviso prévio à reclamante, de forma integral (48 dias), tendo em vista a irregularidade na sua concessão.

PJe: Processo nº 0010380-66.2015.5.03.0093 (RO). Acórdão em: 10/08/2016

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Vale refeição é um direito do empregado?

Não é raro encontrar trabalhadores que colocam no topo da lista de reclamações contra o seu antigo empregador o não pagamento de vale refeição. Mas o que diz a legislação a respeito desse tema, vale refeição é um direito do empregado ou não?

Primeiro, vamos esclarecer uma confusão que muita gente faz: as diferenças entre vale refeição e vale alimentação.

Vale alimentação é aquele “vale” aceito por supermercados como pagamento pela compra de alimentos em geral em seu estabelecimento. Já o refeição é aquele utilizado para pagar pela refeição consumida em restaurantes e lanchonetes, por exemplo.

Os dois benefícios são relacionados à alimentação do empregado e, muitas vezes, o trabalhador sente mais falta ao não receber o vale refeição do que ter o seu intervalo intra jornada.

AGORA, VOLTAMOS PARA A PERGUNTA INICIAL DO TEXTO: VALE REFEIÇÃO É UM DIREITO DO EMPREGADO?

A resposta com certeza irá surpreender a maioria dos empregados, pois a legislação geral (CLT) não prevê o vale refeição como direito obrigatório a todo empregado.

Contudo, destacamos que o vale refeição ou o vale alimentação podem ser concedidos pela vontade do empregador como um “agrado” ou incentivo ao seus funcionários. Importante destacar que para não ser considerado salário, o empregador deverá se cadastrar no Programa de Alimentação ao Trabalhador – PAT e cumprir todas as suas determinações.

Caso o empregador esteja de acordo com as regras do PAT, o vale não é considerado salário e pode deixar de ser fornecido a qualquer momento. Estando em desacordo ou não se inscrevendo no PAT o empregador assume que o vale refeição tem natureza salarial e o mesmo não pode ser suprimido, pois como já vimos, direito concedido pelo empregador não pode ser suprimido.

Além da livre vontade do empregador, o vale pode ser concedido pelo patrão por conta de uma obrigação determinada por uma Convenção ou por um Acordo Coletivo de Trabalho, sendo que sua natureza salarial será determinada pela Convenção ou Acordo, ou de acordo com o cumprimento das regras ou não do PAT.

Desta forma, podemos concluir que o vale refeição é direito do empregado apenas se determinado por Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho, ou se o empregador quiser conceder tal benefício. A legislação trabalhista brasileira, atualmente, não concede tal direito ao empregado.

**Publicado por Adriano Alves de Araujo

Fonte: Portal JusBrasil

TRT3 – Empresa que manteve empregado sem trabalho e salário durante 11 meses terá que pagar indenização de R$10 mil

Acompanhando o voto do desembargador José Eduardo de Resende Chaves Júnior, a 1ª Turma do TRT mineiro deu provimento parcial ao recurso de um trabalhador, condenando a empregadora ao pagamento de uma indenização por dano moral, no valor de 10 mil reais, decorrente da ociosidade forçada e do não pagamento dos salários. Isso porque ficou comprovado que a empresa manteve o empregado em casa, sem trabalho e sem receber salário ou qualquer informação ou perspectiva quanto à paralisação das atividades. Com o contrato de trabalho em vigor, ele ficou vinculado à empresa, que também não efetuou os recolhimentos do FGTS.

No caso, ficou comprovado que o trabalhador foi contratado em 01/05/2014 e exerceu suas atividades normalmente até dezembro de 2014, quando, por determinação da empregadora, passou a aguardar em casa até que fosse designado para outras atividades, fato que não aconteceu. O juiz sentenciante não acolheu o pedido do trabalhador, ao fundamento de que transtornos e descontentamentos não geram o pagamento de indenização, por não se enquadrarem nas hipóteses descritas no inciso X do artigo 5º da Constituição. Entretanto, o desembargador manifestou entendimento diferente. Para ele, é inegável a existência de dano decorrente da ociosidade forçada imposta ao empregado e do consequente descumprimento de normas do Direito do Trabalho.

De acordo com a avaliação do relator, não há dúvidas de que a empresa, ao enviar o empregado para casa sem prestar maiores esclarecimentos, faltando com a obrigação de pagar os salários e demais verbas devidas, desrespeitou normas trabalhistas e previdenciárias, violando direitos fundamentais e a dignidade do empregado. Se não havia perspectiva ou demanda pela continuidade das atividades do obreiro, que fosse providenciada a rescisão do contrato de trabalho, por iniciativa do empregador, com a devida anotação na CTPS e respeito aos demais direitos trabalhistas aplicáveis. Assim, estaria o reclamante apto a se posicionar no mercado de trabalho em busca de nova ocupação que garantisse o seu sustento, e, não por menos, encalçar a concretização dos direitos fundamentais alcançáveis por meio do trabalho, completou.

Na visão do desembargador, ficou claro que a falta de perspectiva do retorno ao trabalho, somada à ausência de pagamento dos salários do contrato vigente, gera no empregado sentimentos de ansiedade e extrema insegurança, uma vez que ameaça sua capacidade de sustento, ao mesmo tempo em que alimenta a expectativa de uma volta a qualquer momento.

Além da condenação da empresa ao pagamento da indenização de R$10 mil por danos morais, a Turma, considerando a rescisão indireta do contrato de trabalho deferida em sentença, deu provimento parcial ao recurso do empregado para fixar o encerramento do contrato de trabalho na data de ajuizamento da ação, substituindo a condenação de origem pelo pagamento de aviso prévio de 33 dias, férias vencidas, FGTS com multa e demais parcelas rescisórias. Não foram deferidos os salários do período, principalmente por causa da longa inércia do próprio trabalhador.

PJe: Processo nº 0011288-44.2015.5.03.0184 (RO). Acórdão em: 01/08/2016

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

13 maneiras de ser demitido por Justa Causa

Uma concessionária de motos do interior de São Paulo demitiu empregado por justa causa porque ele curtiu publicação que continha ofensas contra a Empresa que trabalhava. A demissão foi validada por decisão do Tribunal Regional da 15ª Região.

A justa causa é o tipo de demissão que deve ser fundamentada na falta grave promovida pelo empregado. A Consolidação das Leis do Trabalho, define 13 tipos de atos graves:

1. Ato de improbidade: procedimentos que demonstrem má-fé do empregado, com a finalidade de obter lucro. Exemplo: furtar materiais e suprimentos, apresentação de atestado falso.

2. Incontinência de conduta ou mau procedimento: ocorre quando o trabalhador pratica atos ofensivos ao pudor, a moral e bons costumes, falando ou compartilhando frases ou imagens imorais; quando desrespeita seus colegas de trabalho ou superiores, realizando brincadeiras ou piadas impróprias.

3. Negociação habitual: exercer concorrência com a empresa, oferecendo produtos e serviços idênticos aos da empresa, sem autorização do superior.

4. Condenação criminal: ao empregado for condenado criminalmente, com decisão transitada em julgado.

5. Desídia: realizar uma série de faltas leves, como faltas, atrasos, recebendo várias advertências e suspensões em decorrência de praticar atos incompatíveis com o pleno andamento do trabalho.

6. Embriaguez habitual ou em serviço: trabalhar sob efeito de drogas ou embriagado, devendo ser comprovado através de exame de sangue. O mero fato do trabalhador ser viciado em bebida alcoólica ou drogas não é suficiente para a demissão, devendo estar sob efeito dos alucinógenos no horário de trabalho.

7. Violação de segredo da empresa: tal procedimento apenas é considerado como Justa Causa se as informações causarem algum malefício ao Empresário;

8. Ato de Indisciplina ou Insubordinação: a desobediência do subordinado a ordens do empregador;

9. Abandono de Emprego: falta injustificada por mais de 30 dias consecutivos;

10. Ofensas físicas: agressões físicas a superiores, seja dentro ou fora do horário de trabalho, ou a colegas e clientes durante a jornada de trabalho;

11. Lesões à Honra e Boa Fama: denegrir a imagem da empresa e de seus sócios, seja dentro da empresa ou fora dela – inclusive em redes sociais; também é aplicável ao caso de denegrir-se a imagem de terceiros durante a jornada de trabalho;

12. Jogos de Azar: prática de jogos com finalidade lucrativa durante o labor;

13. Atos atentatórios à segurança nacional: esta prática deve ser constata por órgãos governamentais;

A Justa causa deve ser bem provada, seja através de testemunhas e provas documentais, para que não seja afastada na Justiça do Trabalho. Isto porque será responsabilidade da empresa comprovar a existência de um ou mais atos graves indicados pela CLT.

Caso não exista fundamentos sérios e comprovados, a justa causa será revertida para demissão sem justa causa, gerando a obrigação do empregado pagar a multa de 40% do FGTS, bem como poderá ser obrigada a pagar uma indenização por danos morais ao empregado.

**Publicado por Ailton de Toledo Rodrigues

Fonte: Portal JusBrasil

STF – Pedido de vista suspende julgamento sobre denúncia da Convenção 158 da OIT

Pedido de vista do ministro Dias Toffoli interrompeu o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1625, na qual a Confederação Nacional dos Trabalhadores da Agricultura (Contag) questiona o Decreto 2.100/1996. Nele, o presidente da República deu publicidade a denúncia à Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que trata do término da relação de trabalho por iniciativa do empregador e veda a dispensa injustificada.

A análise da questão foi retomada com a apresentação do voto-vista do ministro Teori Zavascki, que acompanhou a orientação de que é necessária a participação do Poder Legislativo na revogação de tratados e sugeriu modulação de efeitos para que a eficácia do julgamento seja prospectiva. “Esse é um caso daqueles precedentes cuja decisão do Supremo fica como marca na história do constitucionalismo brasileiro”, ressaltou.

O ministro destacou que a discussão da matéria visa saber qual é o procedimento a ser adotado no âmbito do direito interno para promover a denúncia de preceitos normativos decorrentes de acordos internacionais. Em seu voto, propôs tese segundo a qual “a denúncia de tratados internacionais, pelo presidente da República, depende de autorização do Congresso Nacional”.

“Todavia proponho que se outorgue eficácia apenas prospectiva a esse entendimento a fim de que sejam preservados dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade não só o decreto aqui atacado como os demais atos de denúncia isoladamente praticados pelo presidente da República até a data da publicação da ata do julgamento da presente ação, o que conduz, no caso concreto, a um juízo de improcedência”, explicou o ministro, ao frisar que julga improcedente o pedido unicamente em razão dos efeitos da modulação.

O ministro Teori Zavascki salientou a relevância que os tratados têm atualmente, principalmente os tratados sobre direitos humanos que, ao serem aprovados com procedimento especial , incorporam-se como norma de hierarquia constitucional. Embora considere indiscutível que o Poder Executivo tenha papel de destaque no âmbito das relações exteriores, na opinião do ministro “fica difícil justificar que o presidente da República possa, unilateralmente, revogar tratados dessa natureza”.

Ele considerou que, apesar de dois votos terem sido proferidos pela integral procedência do pedido e outros dois votos pela procedência parcial, o núcleo desses quatro votos é convergente. “Nas minhas contas, o meu voto seria o quinto no mesmo sentido”, observou.

ADI 1625

Fonte: Supremo Tribunal Federal

 

STF julga constitucional jornada de 12 horas diárias para bombeiro civil

Em sessão na quarta-feira (14), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional dispositivo da Lei 11.901/2009, que estipula a jornada de trabalho de bombeiro civil em 12 horas para cada 36 horas de descanso. A norma estabelece, ainda, a jornada máxima de 36 horas semanais. Por nove votos a dois, os ministros julgaram improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4842, por entenderem que a norma não viola preceitos constitucionais, pois, além de não ser lesiva à sua saúde ou a regras de medicina e segurança do trabalho, é mais favorável ao trabalhador.

A ADI 4842 foi ajuizada pelo procurador-geral da República questionando a constitucionalidade do artigo 5° da Lei 11.901/2009 sob o entendimento de que a jornada de trabalho prolongada viola o direito fundamental à saúde. Segundo a petição inicial, a maior parte dos acidentes de trabalho ocorre após a sexta hora de expediente.

O relator da ADI 4842, ministro Edson Fachin, observa que a norma estabelece regime de trabalho compatível com as atividades desempenhadas pelos bombeiros civis, também chamados de brigadistas, pois garante a eles um período de descanso superior ao habitual em razão de sua jornada de trabalho de 12 horas. O ministro salienta que a jornada prevista na lei está respaldada na Constituição Federal (artigo 7º, inciso XIII) pela possibilidade de compensação de horas trabalhadas mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Fachin destaca que, embora não haja a previsão de reserva legal expressa na Constituição, a previsão de negociação coletiva permite inferir que a exceção estabelecida para os bombeiros civis garante, em proporção razoável, descanso de 36 horas para cada 12 horas trabalhadas, além de assegurar a jornada máxima de 36 horas semanais. Segundo ele, a jornada estendida para além da oitava hora diária não é prejudicial à saúde do trabalhador em razão das 36 horas de descanso subsequentes e da limitação semanal de 36 horas de trabalho.

Para o ministro, não procede a argumentação genérica de que haveria violação ao direito à saúde, previsto no artigo 196 da Constituição. “Não houve comprovação com dados técnicos e periciais consistentes de que essa jornada causa danos à saúde do trabalhador”, afirma o ministro.

Conforme o voto do relator, além da inexistência da comprovação direta de risco, os próprios sindicatos de profissionais que se manifestaram na ADI entendem que o risco não é potencializado e, ao contrário, consideram essa jornada como benéfica aos trabalhadores.

“Diante do testemunho dos sindicatos da categoria, admitidos na ação como amigos da Corte, a norma impugnada representa conquista da classe trabalhadora e não restrição indevida e desproporcional de seus direitos fundamentais e sociais”, concluiu o relator ao julgar improcedente a ação.

Votaram no mesmo sentido os ministros Teori Zavascki, Luiz Fux, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Celso de Mello e a ministra Cármen Lúcia.

A divergência foi aberta pelo ministro Luís Roberto Barroso, sob o entendimento de que, como a lei não protege a saúde do trabalhador, viola a norma constitucional ao impedir as exceções por meio de acordo coletivo e convenção. O ministro considera, ainda, que o dispositivo é inconstitucional pois viola a livre iniciativa de contratar um bombeiro civil com jornada de oito horas diárias. Ele propôs dar provimento parcial à ADI, para assegurar que, em caso de acordo ou convenção coletiva de trabalho, pode-se admitir a contratação de bombeiros civis com jornada de oito horas diárias. Também votaram nesse sentido a ministra Rosa Weber e o ministro Marco Aurélio.

ADI 4842

Fonte: Supremo Tribunal Federal

STF – Cabe à Justiça do Trabalho julgar causa de servidor celetista em município

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar causa de servidor regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e contratado sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988. A decisão foi proferida no Conflito de Competência (CC) 7950, suscitado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJ-RN).

No caso concreto, um auxiliar de serviços gerais contratado pelo município de Macau (RN) aposentou-se por invalidez e, posteriormente, ajuizou reclamação trabalhista tendo em vista alegada inadimplência quanto ao recolhimento de parcelas do FGTS. Na Justiça do Trabalho, a decisão foi desfavorável ao autor que, depois do trânsito em julgado, ingressou com ação rescisória na Justiça Estadual, alegando a incompetência da Justiça do Trabalho por ter sido incorporado ao regime administrativo por lei municipal.

Os ministros aplicaram ao caso a tese de repercussão geral fixada no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 906491, segundo a qual compete à Justiça do Trabalho processar e julgar demandas visando obter prestações de natureza trabalhista, ajuizadas por servidores que ingressaram nos quadros da Administração Pública, sem concurso, antes da Constituição de 1988, pelo regime celetista

Relator

O ministro Marco Aurélio, relator, afirmou que a causa de pedir da ação ajuizada articula-se com o vínculo do servidor pela CLT. Para o ministro, “se a causa de pedir é a relação jurídica de natureza celetista, pretendendo-se parcelas trabalhistas, a análise do tema cabe à Justiça do Trabalho e não à Justiça comum”. Declarou, dessa forma, a competência da Justiça especializada para julgar a causa.

O único a divergir do voto do relator foi o ministro Dias Toffoli.

CC 7950

Fonte: Supremo Tribunal Federal

STF disponibiliza livro sobre aplicação e interpretação de súmulas vinculantes

O site do Supremo Tribunal Federal (STF) disponibiliza para download o livro “Súmulas Vinculantes – Aplicação e Interpretação pelo STF“. A publicação, disponível em PDF, Epub, Mobi e MP3, consolida decisões acerca da interpretação e da aplicação de cada súmula vinculante (SV) editada pelo Supremo em casos concretos.

Elaborada pela Secretaria de Documentação do Tribunal, a obra tem como objetivo facilitar o acesso do jurisdicionado, dos profissionais do Direito e dos estudantes à evolução da jurisprudência do STF.

As súmula vinculantes, introduzidas no ordenamento jurídico brasileiro pela Emenda Constitucional 45/2004, são instrumentos que buscam pacificar a jurisprudência do Supremo em pequenos enunciados e possuem observância obrigatória em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública.

Esta primeira edição do livro foi organizada com os julgados do Tribunal publicados no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) até 28 de abril de 2016 e apresenta, além do texto aprovado até a SV 55, os dados da sessão de aprovação, as referências legislativas, precedentes representativos e aplicação e interpretação pelo STF.

Clique aqui para acessar as opções de download.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

STF recomeça discussão sobre intervalo de 15 minutos para mulheres antes de horas extras

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu início, na sessão da quarta-feira (14), ao segundo julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 658312, no qual se discute se o artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que determina a concessão de intervalo de 15 minutos para a mulher antes da jornada extraordinária, foi ou não recepcionado pela Constituição Federal. O julgamento foi suspenso em razão de pedido de vista do ministro Gilmar Mendes.

O RE 658312 foi interposto pela empresa A. Angeloni & Cia. Ltda. contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que manteve condenação ao pagamento, a uma empregada, dos 15 minutos, com adicional de 50%. A jurisprudência do TST está pacificada no sentido da validade do intervalo. O principal argumento da empresa no STF é o de que a norma viola os princípios constitucionais da igualdade entre homens e mulheres (artigos 5º, inciso I, e 7º, inciso XXX) e da isonomia, ao estabelecer tratamento diferenciado apenas em razão de gênero.

Em novembro de 2014, o STF decidiu, por maioria, que o artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Em agosto de 2015, no entanto, o Plenário decretou a nulidade do julgamento em função de um equívoco na citação da empresa autora do recurso.

Na sessão de hoje, o relator, ministro Dias Toffoli, reiterou o entendimento adotado no primeiro julgamento, no sentido de que a Constituição de 1988 estabelece a igualdade de gênero e, ao mesmo tempo, admite a possibilidade de tratamento diferenciado, desde que haja elementos legítimos para tal, entre eles as conjunturas sociais. Nesse sentido, o relator entende que a distinção prevista na CLT leva em conta aspectos como a histórica exclusão da mulher do mercado de trabalho, a chamada dupla jornada e componentes orgânicos e biológicos. A norma, a seu ver, não viola o artigo 7º, inciso XXX, da Constituição, uma vez que não prevê tratamento diferenciado entre homens e mulheres em relação a salários, critérios diferenciados de admissão ou de exercício de funções diversas.

Para o ministro Dias Toffoli, se no futuro houver efetivas razões fáticas e políticas para a revogação da norma ou para sua extensão aos homens, “o espaço para esses debates é o Congresso Nacional”. Ele observou, inclusive, que há quatro projetos de lei em andamento no Legislativo sobre a matéria, um revogando e outro facultando o exercício do direito, mas todos apresentados depois do primeiro julgamento do RE 658312.

Discriminação

A presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, disse que apresentará seu voto após o retorno do pedido de vista do ministro Gilmar Mendes. No entanto, manifestou seu entendimento quanto às diferenças sociais e culturais que ainda exigem a adoção de medidas protetivas. “A decisão do legislador baseou-se num quadro social que continua a prevalecer grandemente”, afirmou.

Segundo a ministra, a simples referência às conquistas das mulheres no mercado de trabalho – como mulheres pilotando aviões ou ocupando altos cargos, apontadas nas sustentações orais dos amici curiaedurante a sessão –  já demonstra a existência de discriminação. “Ninguém fala que tinha um homem sentado aqui na Presidência do STF desde 1828”, afirmou. “Há sim discriminação, mesmo em casos como os nossos, de juízas que conseguimos chegar a posições de igualdade. Há sim discriminação contra nós, mulheres, em todas as profissões, e é o fato de continuar a ter discriminação contra a mulher que nos faz precisar, ainda, de determinadas ações positivas”.

RE 658312

Fonte: Supremo Tribunal Federal

TJMT – Concurso não pode barrar candidato com tatuagens

O procurador da República em Mato Grosso Douglas Guilherme Fernandes possui diversas tatuagens nos braços, mas elas só foram feitas depois que ele conseguiu ser aprovado no concurso do Ministério Público Federal. Ele tinha medo que, de alguma forma, as tatuagens pudessem atrapalhar o seu ingresso na carreira pública.

Atualmente Douglas atua como procurador eleitoral no Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT). Lá, o traje formal que usa para trabalhar esconde as tatuagens, mas quando está fora do ambiente profissional ele gosta de expor as imagens que marcam o seu corpo. A tatuagem é uma forma de expressão e não tem nada a ver com a capacidade da pessoa, explica Douglas.

Com este fundamento, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou o Recurso Especial (RE) 895450, declarando inconstitucional a proibição de tatuagens a candidatos a cargo público estabelecida em leis e editais de concurso público. O relator do RE, ministro Luiz Fux, destacou que o respeito à democracia não se dá apenas na realização de eleições livres, mas também quando se permite aos cidadãos se manifestarem da forma que quiserem, desde que isso não represente ofensa direta a grupos ou princípios e valores éticos.

Ao julgar o recurso o STF atendeu ao pleito de um candidato a soldado da Polícia Militar de São Paulo, que foi eliminado por ter tatuagem na perna. Um policial não se torna melhor ou pior em suas funções apenas por ter tatuagem, afirmou o ministro.

O Procurador da República Douglas Fernandes comemorou a decisão do STF e ressaltou que o profissional não é melhor ou pior nos seus afazeres públicos por ser tatuado.

As tatuagens também fazem parte do estilo de vida do assistente de marketing Marcos Aurélio. Ele explica que precisou se submeter a um processo seletivo, concorreu com várias pessoas e teve receio de que as tatuagens pudessem interferir. Sempre coloco o meu currículo, a minha formação e experiência profissional na frente da minha estética, afirma.

Ao declarar a inconstitucionalidade da proibição, o STF levou em consideração, entre outros, o princípio da dignidade da pessoa humana. O juiz Marcio Aparecido Guedes, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Cuiabá, explica que a decisão do STF é importante para pacificar essa discussão, pois, de acordo com o magistrado, cercear direitos por causa de uma tatuagem é um ato discriminatório. É inconcebível que se associe a tatuagem à competência, índole e caráter de uma pessoa, explica.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso

Supremo mantém acumulação de aposentadorias anteriores à EC 20/98

Não há ilegalidade na acumulação de aposentadorias nos casos em que os requisitos foram preenchidos antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional 20/98. Com esse entendimento o ministro do Supremo Tribunal Federal Gilmar Mendes declarou ilegal o ato do Tribunal de Contas da União que cancelou aposentadoria de um servidor no cargo de motorista da Agência Brasileira de Inteligência (Abin) em razão da acumulação com proventos de aposentadoria como motorista da Polícia Civil de São Paulo.

Ao conceder o Mandado de Segurança, o ministro explicou que a proibição ao acúmulo de proventos não se aplica ao caso do servidor, já que os requisitos para as aposentadorias foram cumpridos antes da Emenda Constitucional 20/1998, que vedou o recebimento de proventos relativos a cargos inacumuláveis na ativa.

No mandado de segurança, o servidor questionou o ato do TCU que considerou ilegal o recebimento dos dois benefícios. O tribunal cancelou o benefício referente à Abin, mas dispensou a devolução dos valores pagos pelo fato terem sido recebidos de boa-fé. O servidor defendeu a legalidade dos proventos, uma vez que se aposentou do primeiro cargo antes da vigência da Constituição Federal de 1988, quando vigorava a permissão prevista no artigo 99, parágrafo 4º, da EC 1º/1969, e se aposentou do segundo cargo antes da entrada em vigor da EC 20/9198, que proibiu o acúmulo de aposentadorias em cargos que não podem ser exercidos ao mesmo tempo na ativa. Em dezembro de 2014, o relator já havia deferido liminar para suspender os efeitos do acórdão questionado.

O ministro Gilmar Mendes ressaltou que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência no sentido da legalidade da acumulação de proventos para aposentadorias cujos requisitos foram preenchidos antes da entrada em vigor da EC 20/98. “Assim, a vedação de acumulação de aposentadorias em cargos inacumuláveis na ativa não o atinge”, concluiu.

MS 25.151

Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Fonte: Portal JusBrasil