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STF – Relator vota pela concessão de liminar para afastar execução da pena antes do trânsito em julgado

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou na quinta-feira (1º) o julgamento de medida cautelar nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) 43 e 44. Único a votar na sessão, o ministro Marco Aurélio, relator das duas ações, reconheceu a constitucionalidade do artigo 283 do Código de Processo Penal (CPP). O ministro votou no sentido de determinar a suspensão de execução provisória da pena que não tenha transitado em julgado e, ainda, pela libertação dos réus que tenham sido presos por causa do desprovimento de apelação e tenham recorrido ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), com exceção aos casos enquadráveis no artigo 312 do CPP, que trata da prisão preventiva.

No entendimento do relator, (leia a íntegra do voto) não há dúvida de que o artigo 283 do CPP se harmoniza ao princípio constitucional da não culpabilidade, segundo o qual ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória (artigo 5º, inciso LVII). Segundo ele, a literalidade do preceito não deixa margem para dúvidas de que a constatação da culpa só ocorre com o julgamento em última instância.

“O dispositivo não abre campo a controvérsias semânticas. A Carta Federal consagrou a excepcionalidade da custódia no sistema penal brasileiro, sobretudo no tocante à supressão da liberdade anterior ao trânsito em julgado da decisão condenatória. A regra é apurar para, em execução de título judicial condenatório precluso na via da recorribilidade, prender”, argumenta.

A prisão antes do trânsito em julgado, explica o ministro, é uma exceção que ocorre apenas nos casos previstos no artigo 312 do CPP, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. Para o relator, ao se admitir a prisão após decisão de segunda instância ocorre uma inversão da ordem natural do processo criminal no qual é necessário primeiro que haja a formação da culpa para só depois prender.

O ministro salientou que o artigo 283 do CPP, alterado pela Lei 12.453/2011, apenas concretiza, no campo do processo, a garantia constitucional explícita da não culpabilidade, adequando-se à compreensão então assentada pelo próprio STF. Segundo ele, a partir da decisão no HC 126292 o entendimento do Tribunal reverteu a compreensão da garantia que embasou a própria reforma do CPP.

“Revela-se quadro lamentável, no qual o legislador alinhou-se ao Diploma Básico, enquanto este Tribunal dele afastou-se. Descabe, em face da univocidade do preceito, manejar argumentos metajurídicos, a servirem à subversão de garantia constitucional cujos contornos não deveriam ser ponderados, mas, sim, assegurados pelo Supremo, enquanto última trincheira da cidadania”, sustentou.

O ministro observou que o pressuposto da execução provisória é a possibilidade de retorno ao estágio anterior, caso reformado o título. No campo patrimonial, por exemplo, uma tutela antecipada pode ser revertida de forma que a situação retorne ao estágio anterior, mas o mesmo não ocorre na execução provisória da pena.

“Indaga-se: perdida a liberdade, vindo o título condenatório e provisório – porque ainda sujeito a modificação por meio de recurso – a ser alterado, transmudando-se condenação em absolvição, a liberdade será devolvida ao cidadão? Àquele que surge como inocente? A resposta, presidente, é negativa”, salientou.

O ministro destacou que o alto grau de reversão das sentenças penais condenatórias no âmbito do Superior Tribunal de Justiça demonstra a necessidade de se esperar o trânsito em julgado para iniciar a execução da pena. Ele argumentou que, segundo dados do Relatório Estatístico do STJ, a taxa média de sucesso dos recursos especiais em matéria criminal variou, no período de 2008 a 2015, entre 29,30% e 49,31%.

Salientou ainda que números apresentados pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo apontam que, em fevereiro de 2015, 54% dos recursos especiais interpostos pela instituição foram ao menos parcialmente providos pelo STJ. Em março daquele ano, a taxa de êxito alcançou 65%. Os mesmos índices são em relação aos pedidos de habeas corpus, na razão de 48% em 2015 e de 49% até abril de 2016.

ADC 43
ADC 44

Fonte: Supremo Tribunal Federal

 

STJ – Resilição de contrato por tempo indeterminado exige notificação prévia

“Na vigência do Código Civil de 1916, é permitido ao fornecedor a resilição unilateral do contrato de distribuição de produto alimentício celebrado por prazo indeterminado, exigindo-se, entretanto, aviso prévio com antecedência razoável para que a parte contrária – o distribuidor – possa se preparar, sob todos os aspectos, para a extinção do contrato”.

Esse foi o entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial interposto por duas empresas. Segundo os autos, elas mantinham contrato verbal de exclusividade na venda de produtos alimentícios a fornecedora que, em contrapartida, também se comprometeu a não entregar seus produtos a qualquer outro comerciante da mesma zona de atuação das contratantes.

Sem aviso

A fornecedora dos produtos alimentícios resiliu o contrato sem pré-aviso, e segundo o acórdão, por ser a avença de trato continuado e por prazo indeterminado, ambas as partes têm o direito de resilir o pacto em qualquer tempo e sem formalidades, inexistindo a obrigação de indenizar aquele que não pôs fim à relação contratual.

Boa-fé

No STJ, entretanto, a decisão foi reformada. O relator, Ministro Antonio Carlos Ferreira, reconheceu ser inaplicável a norma do artigo 159 do Código Civil de 1916, uma vez que o dispositivo trata de responsabilidade extracontratual. Todavia, destacou que o referido código não dispensava a boa-fé e a lealdade entre as partes nas relações contratuais.

O Ministro citou o artigo 1.056 do revogado diploma civil, também mencionado pelas recorrentes como violado, que dispõe sobre a obrigação de indenizar por parte daquele que deixa de cumprir adequadamente o contrato. Segundo o Ministro Antonio Carlos Ferreira, deveria ter sido feita a notificação prévia das empresas para que pudessem se preparar para a extinção do contrato.

“O simples fato de se assegurar a ambas as partes contratantes o direito de resilir unilateralmente, sem justa causa, contrato celebrado por prazo indeterminado, por si, não afasta a obrigação de indenizar nem implica improcedência da ação. Tal resilição é legal, mas, como qualquer direito, não pode ser exercitada abusivamente, sem um mínimo cuidado, boa-fé e lealdade em relação à parte que não tomou a iniciativa de extinguir a relação contratual”, disse o Ministro.

Como a única fundamentação do acórdão recorrido sobre a improcedência da ação foi afastada, a turma determinou o retorno do processo para que o TJSP reaprecie as demais alegações apresentadas nos recursos de apelação das autoras e da ré.

REsp 1169789

Fonte: Superior Tribunal de Justiça 

NOTA DE RECOMENDAÇÃO GEPAM nº 01/2016: Desfile Cívico de 7 de setembro em período eleitoral

VEJA AQUI  a íntegra da Nota de Recomendação nº 01/2016

TRE-SP: Candidato tem pedido de registro de candidatura indeferido em função da Lei da Ficha Limpa

Na tarde desta segunda-feira (29), o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP), em decisão unânime, não acolheu recurso contra sentença que indeferiu o pedido de registro de candidatura da chapa formada por Fernando de Oliveira Souza e Eric Romero Martins de Oliveira, que pleiteiam concorrer aos cargos de prefeito e vice-prefeito, respectivamente, pela Coligação Compromisso com a Nossa Gente do município de Votorantim.

O recorrente, Eric Romero Martins de Oliveira, foi considerado inelegível, conforme a decisão, em virtude de condenação por ato doloso de improbidade administrativa que importou lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, por ter recebido, na condição de vereador, verbas indevidas. Foi condenado a uma pena de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos, em decisão que transitou em julgado em abril de 2008.

Após o cumprimento desse prazo, que terminou em 2013, o relator, des. Carlos Eduardo Cauduro Padin (foto), entendeu que começou a contagem dos oito anos de inelegibilidade previsto no art. 1º, I, “l”, da Lei Complementar nº 64/90.

De acordo com o art. 13 da Lei 9.504/97, é possível a substituição do candidato considerado inelegível, caso novo pedido seja apresentado até 10 contados do fato.

Em função do reconhecimento da inelegibilidade do pretenso candidato a vice-prefeito, o pedido de registro da chapa, que é única, foi negado.

Da decisão cabe recurso.

Proc. RE 3843

Fonte: TRE-SP

TRE e TCE-SP assinam acordo de cooperação para exame de contas eleitorais

O presidente do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP), des. Mário Devienne Ferraz, assinou acordo de cooperação técnica com o presidente do Tribunal de Contas do Estado (TCE), Dimas Eduardo Ramalho, na quarta-feira (31), direcionado ao exame das contas eleitorais.

O objetivo do acordo é a prestação de auxílio técnico por servidores do TCE aos cartórios eleitorais do Estado no exame das contas de campanha 2016 no período de 10 de outubro a 16 de dezembro de 2016. Os técnicos analisarão as prestações de contas dos candidatos eleitos ao cargo de prefeito e de seus partidos políticos e ao cargo de vereador e de seus primeiros suplentes. O apoio técnico poderá ocorrer onde há unidades regionais do TCE.

A requisição de servidores do Tribunal de Contas pela Justiça Eleitoralestá prevista na Lei 9.504/97, art. 30, § 3º. O acordo é firmado em caráter de estrita colaboração, não existindo qualquer repasse de recursos financeiros entre os órgãos.

Fonte: TRE-SP

TRF2 permite que candidato com graduação tome posse em cargo de nível médio

Um candidato ao cargo de técnico em laboratório/Biologia da Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro – UFRRJ teve sua posse assegurada pela 6ª Turma Especializada do TRF2, por unanimidade. O edital do concurso exigia escolaridade inferior aos diplomas apresentados pelo candidato, bacharel em Biologia Marinha e licenciado em Ciências Biológicas. O biólogo efetuou a inscrição no concurso, fez a prova, obteve classificação dentro das vagas oferecidas e foi nomeado em diário oficial, mas teve sua posse negada pela Universidade, por não ter apresentado diplomas de ensino médio e curso técnico na área.

A UFFRJ apelou ao TRF2 contra a sentença que já garantira o direito do candidato, mas a relatora do caso no Tribunal, desembargadora federal Salete Maccalóz, manteve a decisão, destacando que, embora o edital seja a lei do concurso público, as normas de seleção não podem ser interpretadas de modo a impedir a finalidade pretendida, ou seja, trazer para o serviço público os candidatos mais qualificados.

A magistrada acrescentou em seu voto que “desclassificar o candidato, por ter nível superior ao exigido pela função para a qual prestou concurso, significa um excesso de preciosismo altamente desproporcional aos princípios mais elementares de nossa ordem constitucional, como o da razoabilidade, dignidade da pessoa humana, da cidadania e do valor social do trabalho. Equivocado seria admitir candidatos com nível aquém do exigido, o que violaria a supremacia do interesse público.”A relatora entendeu que a posse do biólogo em cargo técnico é um ganho para a administração pública, que passa a ter em seus quadros profissional ainda mais qualificado do que exigiu o edital, o que reforça o cumprimento do princípio constitucional da eficiência.

Salete Maccalóz concluiu seu voto afirmando que “trata-se de um ato administrativo perfeito, não atingindo a sua culminância por mera recusa à posse solene” e que esta recusa descabida não poderia fugir ao controle jurisdicional dos atos administrativos, missão esta constitucional.

Proc.: 0162571-28.2014.4.02.5110

Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2: Acidente de trabalho por negligência da empresa gera direito à ressarcimento

Nos casos de acidentes de trabalho, se for comprovado que houve negligência quanto às normas padrão de segurança e de higiene indicadas para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis, ou seja, o INSS poderá cobrar do responsável o ressarcimento aos cofres públicos dos benefícios pagos em decorrência do acidente gerado pelo descumprimento das normas.

Foi com base nesse entendimento, fundamentado no artigo 120 da Lei 8.213/91, que a Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, condenar a Empresa de Mineração Barrinha Ltda – que atua no setor de extração de mármore e granito – a indenizar a Previdência Social pelos benefícios recebidos pelo segurado, limitando o valor à soma das contribuições pagas pela vítima e pelo empregador ao INSS, por ocasião da relação de emprego, sob pena de se imputar ao empregador o pagamento de benefício social cujo custeio deve ser arcado pelo sistema da previdência social.

No caso concreto, das provas apresentadas e dos depoimentos colhidos por sistema audiovisual (gravados em DVD), ficou demonstrado que a máquina de “fundo furo” (máquina usada para abrir passagem para o fio diamantado) foi acionada enquanto a vítima ainda estava com a mão na chave de boca, acarretando o acidente. Fato que, na visão da desembargadora federal Salete Maccalóz, relatora do processo no TRF2, afasta a existência de caso fortuito ou força maior.

“Ficou caracterizada a negligência da empresa em implementar a adoção de um procedimento mais seguro para os seus funcionários operarem com a máquina ‘fundo furo’, bem como a imprudência do operador por tê-la acionado enquanto o segurado (a vítima) ainda manuseava a chave de boca”, conclui a magistrada, que levou em conta que a não observância das normas de segurança do trabalho é o fato gerador da responsabilidade e, consequentemente, da obrigação do ressarcimento aos cofres públicos.

Proc.: 0000945-43.2008.4.02.5002

Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF4 – Cidadão que teve direitos políticos suspensos não pode ser impedido de sair do país

Um médico de Bagé (RS), que teve os direitos políticos suspensos após ser condenado por improbidade administrativa, obteve na Justiça o direito de retirar o passaporte e viajar para fora do país. A decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) foi proferida na última semana e manteve sentença de primeiro grau.

O morador da região da campanha ingressou com mandato de segurança contra a Polícia Federal (PF) após ter o pedido de liberação de passaporte negado pela Delegacia do município onde reside. Na ocasião, a PF não aceitou a solicitação sob a alegação de que ele não estaria em dia com as suas obrigações eleitorais, requisito necessário para a obtenção do documento.

O médico alegou que, por estar com os direitos políticos suspensos, não teria obrigação eleitoral alguma, e que não poderia ser impedido de exercer os seus direitos civis, entre eles o de entrar e sair do país.

A ação foi julgada procedente pela Justiça Federal de Bagé e a União, que responde pela PF na esfera jurídica, ingressou com recurso no TRF4 afirmando ser incontroversa a situação de perda de direitos do autor perante a Justiça Eleitoral, o que lhe impossibilita de viajar para outros países enquanto durar o impedimento.

Por unanimidade, a 4ª Turma decidiu manter a decisão de primeira instância. De acordo com a relatora do processo, desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, “a certidão expedida pelo Cartório Eleitoral atestando a suspensão de direitos políticos em virtude de condenação criminal constitui prova suficiente de quitação com as obrigações eleitorais. Uma vez apresentada à autoridade administrativa, considera-se documento hábil para fins de obtenção de passaporte”.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRT3 – Tratorista que ficou cego de um olho após acidente de trabalho será indenizado

Uma produtora rural foi condenada a indenizar os prejuízos morais e materiais causados a um tratorista que perdeu a visão de um olho após um acidente de trabalho. A decisão é do juiz Leonardo Tibo Barbosa Lima, em sua atuação no Posto Avançado de Piumhi.

O acidente ocorreu em um dia normal de trabalho, quando o trabalhador realizava a atividade rotineira de roçada de carreador da lavoura de café. Segundo apurou a perícia, a cerca de divisa da propriedade havia sido reformada, com ajuste do tamanho dos mourões. Os tocos de madeira excedentes permaneceram no chão e um deles que atingiu o olho do trabalhador enquanto conduzia o trator. O fato de estar usando óculos de proteção não foi capaz de impedir o acidente.

O magistrado não teve dúvidas em responsabilizar a empregadora pelo dano causado, ainda que tenha fornecido algum treinamento e Equipamento de Proteção Individual (EPI). “A proteção à vida não pode ser limitada a medidas meramente formais (arts. 7º, XXII, 200, VIII e 225, §3º, da CF) “, destacou, acrescentando que o fornecimento de treinamento e óculos amenizam a culpa, mas não a excluem.

Para o julgador, a ré se omitiu no dever de cuidado, ao deixar no chão restos de madeira utilizados na construção da cerca. Não havia sinalização, de modo que o juiz considerou natural que o tratorista passasse onde estava habituado. Na sentença, foi reconhecida a prática de ato ilícito e a manifesta culpa da empregadora. Além de não avisar sobre os tocos de madeira deixados no chão, foi pontuado que a ré, após o acidente, instalou proteção no trator contra o lançamento de objetos no chão.

Com amparo na legislação que rege a matéria, o julgador lembrou que o empregador tem por obrigação propiciar segurança aos trabalhadores, por meio da adoção de medidas preventivas a acidentes. Conforme destacado, o artigo 13 da Lei 5.889/73 estabelece que “os locais de trabalho rural serão observadas as normas de segurança e higiene estabelecidas em portaria do ministro do Trabalho e Previdência Social.” Ademais, em se tratando de máquina (no caso, trator), a lei impõe que ela contenha dispositivos necessários para prevenção de acidentes (art. 184 da CLT) em boas condições de uso e funcionamento.

A perícia concluiu que houve perda de um olho, gerando incapacidade definitiva para atividade de tratorista e qualquer atividade de risco, bem como incapacidade parcial para demais atividades sem risco. Na visão do julgador, isso é motivo suficiente para causar dor física, caracterizando o dano moral. Com base nos critérios explicitados na sentença, a produtora rural foi condenada ao pagamento de indenização no valor de R$30 mil.

Houve ainda condenação por danos emergentes, no valor de R$2.310,65, e por lucros cessantes, sendo determinado o pagamento de pensão mensal vitalícia, em parcela única. No entanto, o TRT de Minas reformou a decisão no aspecto para determinar que o pagamento se dê na forma de pensão, no valor de R$465,00 mensais. As demais indenizações foram confirmadas pelo TRT mineiro.

PJe: Processo nº 0010626-34.2015.5.03.0070. Sentença em: 18/04/2016

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TST – Mantida demissão por justa causa de técnica de enfermagem por adulteração de atestado médico

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de uma técnica de enfermagem do Hospital São Lucas da PUC/RS contra o reconhecimento pela Justiça do Trabalho da 4ª Região (RS) da sua dispensa por justa causa devido à adulteração de atestado médico quanto aos dias de afastamento. Segundo a Turma, a mudança da decisão exigiria o revolvimento de fatos e provas, vedado pela Súmula 126 do TST.

Entre as razões apresentadas para a reversão da justa causa, a profissional sustentou que não ficou comprovado que foi ela quem adulterou o documento entregue à União Brasileira de Educação e Assistência (Hospital São Lucas). O pedido foi indeferido pela 29ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS), que verificou que a alteração era clara: o dia de afastamento realmente concedido pelo médico foi substituído por três. A constatação foi confirmada pelo próprio médico, que declarou ter fornecido atestado para apenas um dia de licença.

No recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), a técnica de enfermagem sustentou que os atestados passam por diversas pessoas, e que a empresa não provou em que momento houve a alteração. Alegou ainda a hipótese de perdão tácito e disse que não houve razoabilidade ou proporcionalidade na aplicação da pena, nem ampla defesa e contraditório. O TRT, porém, considerou que a punição foi proporcional e atual ao ato praticado, pois a comunicação de dispensa ocorreu em 29/9/2010, e o atestado era para 16/9/10.

No recurso ao TST, a profissional insistiu no argumento da proporcionalidade. Relator do processo, o ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte explicou que a Súmula 126 impede o exame do mérito da questão. Ele destacou o entendimento do Tribunal Regional de que a prova documental produzida pelo hospital (o atestado adulterado) condiz com a conduta da profissional à época dos fatos. Para chegar a conclusão contrária, seria necessário o revolvimento dos fatos e prova, procedimento vedado na esfera extraordinária.

Processo: RR-173-18.2011.5.04.0029

Fonte:  Tribunal Superior do Trabalho – 01/09/2016

VEJA O CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES DE SETEMBRO DE 2016

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VEJA AQUI as obrigações a serem atendidas

RECEITA – Publicado novo cronograma para o eSocial

O novo cronograma foi definido em conjunto com as confederações e com a sociedade em geral

O Comitê Diretivo do eSocial publicou no DOU de hoje, 31 de gosto de 2016, a Resolução nº 2 . A norma traz a repactuação de prazos para a entrada em produção do sistema.

Seguindo a linha de todo o desenvolvimento do eSocial, a resolução é fruto de uma construção colaborativa com diversos atores da sociedade. Representa a realidade retratada pelas empresas quanto à necessidade de maior tempo para adequação de seus sistemas à necessidade de avançar em pontos importantes do desenvolvimento.

A Resolução publicada hoje revoga a Resolução anterior, de 24 de junho de 2015 que estabelecia setembro de 2016 como prazo para entrada em produção do sistema. No novo prazo, o eSocial torna-se obrigatório a partir de janeiro de 2018 para empresas com faturamento acima de 78 milhoes e em junho de 2018 para todas as outras.

A nova resolução mantem o compromisso de tratamento diferenciado às menores empresas e o prazo mais dilatado para envio dos eventos associados a Saude e Segurança do Trabalhador (SST). Esses ultimos somente serão devidos, seis meses após o inicio do novo prazo de obrigatoriedade.

O eSocial, instituído pelo Decreto 8.373 de 11 de dezembro de 2014, já está parcialmente em operação por meio de um de seus módulos: o módulo do Empregador Domestico, que materializa o disposto na Lei Complementar 150 de 1º de junho de 2015, que ampliou e grantiu direitos dos trabalhadores domésticos. O Modulo do Empregador Domestico é responsavel pela emissao mensal de mais de 1,2 milhão de guias de pagamento (Documentos de Arrecadação do eSocial, DAE).

Fonte: Receita Federal do Brasil  – 31/08/2016