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STJ – Atualizado banco de dados de repetitivos com três novos recursos

A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) promoveu a atualização do banco de dados da página Repetitivos Organizados por Assunto, nova denominação dada à seção Índice Remissivo de Repetitivos. Com a modificação, foi disponibilizada a consulta a três novos recursos repetitivos.

No âmbito do direito civil, o REsp 1.556.834 apresenta tese relacionada ao termo inicial da incidência da correção monetária e de contagem dos juros de mora no caso de cobrança de crédito estampado em cheque.

O REsp 1.378.053, relacionado ao direito penal, discute a incidência do princípio da consumação quando o delito de uso de documento falso for etapa preparatória ou executória e se exaurir no descaminho.

Já o REsp 1.320.825 está inserido na esfera do direito tributário e analisa o momento da constituição definitiva do crédito tributário do IPVA e o termo inicial do prazo prescricional para ajuizamento da execução fiscal.

Sobre a ferramenta

A página Repetitivos Organizados por Assunto apresenta acórdãos dos recursos especiais julgados no STJ sob o rito dos artigos 1.036 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC).

Os recursos são organizados por ramos do direito, assuntos e temas específicos. Além disso, são disponibilizados links para pesquisa, em tempo real, dos acórdãos posteriores aos julgados repetitivos e para o acesso a outros produtos relacionados a essas decisões colegiadas.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça  – 31/08/2016

TRT3 – Tempo de deslocamento em viagens é considerado à disposição do empregador

Todo o tempo decorrente de viagens a trabalho, desde o início do deslocamento até o retorno, é considerado como à disposição do empregador, enquadrando-se na disposição contida no artigo 4º da CLT. Nesse sentido decidiu a 1ª Turma do TRT de Minas, com base no voto do desembargador Emerson José Alves Lage, ao manter a condenação de uma empresa do ramo de automação ao pagamento de horas extras em razão de viagens realizadas por um ex-empregado, que atuava como vendedor viajante.

A análise de prova testemunhal revelou que o trabalhador, no período analisado, realizava viagens cerca de duas vezes por semana. Nestes dias, iniciava a jornada às 6h, com o deslocamento para aeroporto ou por estrada rumo ao destino, terminando às 19h. Para o relator, todo esse tempo deve ser remunerado, por atender exclusivamente aos interesses do empreendimento.

“A realização de viagens em razão do trabalho coloca o trabalhador, desde o início do deslocamento, em inteira disposição do empregador, pois, não fosse a necessidade deste, o deslocamento para outra localidade fora da base do trabalhador não seria realizada, de modo que ele atende, exclusivamente, ao interesse do empregador, devendo ser remunerado”, explicou. Vale lembrar que o artigo 4º da CLT, aplicado ao caso, considera como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.

O magistrado esclareceu que a situação das viagens não se confunde com as de horas de percurso. É que esta se refere ao deslocamento até o local de trabalho e retorno para casa, quando em local de difícil acesso, em razão do maior esforço e dispêndio de tempo pelo trabalhador. Ainda segundo registrou, o caso também não se equipara às horas “in itinere”, não sendo, portanto, exigíveis as condições impostas pela Súmula 90 do TST. Por essas razões, os julgadores confirmaram a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de 208 horas extras em favor do reclamante.

( 0002007-39.2014.5.03.0139 RO

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região – 31/08/2016

Governo pretende criar dois novos tipos de contrato de trabalho

Com um contingente de 11,6 milhões de desempregados e 623 mil vagas formais fechadas só este ano, a equipe do presidente em exercício Michel Temer estuda formas de tornar viáveis duas novas modalidades de contrato de trabalho: o parcial e o intermitente. As propostas fazem parte da reforma trabalhista que será, ao lado da previdenciária, uma prioridade da agenda econômica com o impeachment de Dilma Rousseff concretizado.

Tanto no trabalho parcial quanto no intermitente, a jornada de trabalho será menor do que as 44 horas previstas na legislação atual. Os direitos trabalhistas, como férias e 13º salário, seriam calculados de forma proporcional. A diferença entre os dois contratos é a regularidade com que o trabalho ocorre.

No contrato parcial, a jornada ocorre em dias e horas previamente definidos. Por exemplo, a pessoa poderá trabalhar em um bar somente nos fins de semana. Os técnicos acreditam que esse tipo de contrato vai beneficiar principalmente estudantes e aposentados que precisem complementar sua renda.

O trabalho intermitente, por sua vez, é acionado pelo empregador conforme a necessidade. Um técnico do governo exemplifica: o dono de um buffet pode ter um vínculo desse tipo com uma equipe de garçons e cozinheiros. Nos fins de semana em que houver festa, os trabalhadores são chamados. Quando não houver, o empresário não terá custo. O contrato parcial de trabalho já existe na legislação, mas a regulamentação é considerada ruim, o que gera insegurança para o empregador. Por isso, é pouco utilizado. A ideia é aperfeiçoar a legislação.

“O que me preocupa é que estamos num momento de desemprego elevado, de economia baixa, e a área empresarial pressiona para o governo colocar na pauta medidas para diminuir os custos, entre aspas, que nós consideramos investimento”, disse o presidente da União Geral dos Trabalhadores (UGT), Ricardo Patah.

Já para o pesquisador do Instituto Brasileiro de Economia da Fundação Getúlio Vargas (Ibre-FGV) Bruno Ottoni, as regras do país contribuem para aumentar a informalidade e o desemprego. “O mercado de trabalho brasileiro é extremamente rígido e isso acaba gerando distorções.” Ele ressaltou não conhecer as propostas do governo para o trabalho parcial e o intermitente. “Pela experiência internacional, a flexibilização tem efeitos positivos. Só é preciso estudar a natureza dessa flexibilização, pois os trabalhadores temem perder força.”

À frente de uma central que tem em sua base principalmente empregados dos setores de comércio e serviços, Patah disse ter disposição para discutir o trabalho parcial, principalmente para jovens e aposentados. No entanto, ele quer garantir que nenhum empregado nessa categoria receba menos do que um salário mínimo.

Terceirização

Representantes das centrais sindicais estarão nesta terça-feira com o presidente da Câmara, Rodrigo Maia (DEM-RJ), para discutir a pauta de projetos em tramitação na área trabalhista. Patah está preocupado particularmente com o projeto que regulamenta o trabalho terceirizado. “Do jeito que está, todo trabalhador poderá ser terceirizado”, disse. O governo Temer ainda não tem posição sobre essa questão. Por enquanto, a ordem é deixar o Legislativo discutir e votar como achar mais adequado.

Fonte: Estadão Conteúdo

TCU – Cláusulas atinentes à qualificação técnica que vedem ou restrinjam a apresentação de atestados técnicos de obras ou serviços de engenharia contraria a Lei de Licitações e CF/88

A inserção de cláusulas atinentes à qualificação técnica que vedem ou restrinjam a apresentação de atestados técnicos relativos a determinadas tipologias de obras ou serviços de engenharia contraria o art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993 e o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal.

Representação formulada por licitante apontara possíveis irregularidades em concorrência promovida pelo Departamento de Estradas de Rodagens do Estado do Espírito Santo (DER/ES), destinada àexecução de obras e serviços de engenharia – construção de pista e melhoramentos – no aeródromo Antônio Edson de Azevedo Lima, com aporte de recursos federais do Programa Federal de Auxílio a Aeroportos (Profaa).Em síntese, alegara a representante irregularidades na habilitação da empresa vencedora, tendo em vistaa aceitação de atestados de serviços similares, em desrespeito aos requisitos estipulados no edital, e a não demonstração da capacidade técnica da licitante,“pois os atestados apresentados não tratariam de pavimentos aeroportuários, e sim de piso industrial, não possuindo a resistência mínima de concreto exigida no edital”. Analisando o ponto, após a realização das oitivas regimentais, anotou o relator que, de fato, “o edital da Concorrência 2/2015 previu a comprovação da capacidade técnico-operacional em obras de infraestrutura e pavimentação aeroportuária, além de especificar, para determinados itens, a execução em pistas de pouso e decolagem, bem como em pátio de estacionamento de aeronaves”. Sobre o assunto, registrou que, em regra, “não se admite atrelar os atestados a um tipo especial de obra, conforme evidenciado no Acórdão 1502/2009 – Plenário: ‘9.1.4. em futuras licitações, aceite a comprovação de capacitação técnica proveniente de obras diferentes daquela licitadas, passando a ter como critério a semelhança entre os serviços a serem comprovados, e não as obras em que foram executados, por exemplo, abstendo-se de recusar serviços semelhantes prestados em obras ferroviárias ou de vias urbanas quando da comprovação de qualificação para executar obras rodoviárias;’”. No caso concreto, prosseguiu, “não me parece, de acordo com a manifestação da unidade especializada, que o objeto em exame encaixe-se em exceção a esse entendimento, pois, como visto, trata-se de serviço de engenharia com complexidade técnica semelhante, independente do objeto, e nem mesmo nos certames promovidos pela Infraero é usual a exigência”. Nesses termos, e considerando que a irregularidade não comprometera a competitividade da licitação, acolheu o Plenário a proposta do relator para considerar parcialmente procedente a representação, dando ciência ao DER/ES, de modo a evitar a repetição das falhas em futuros certames patrocinados com recursos federais, de que “a inserção de cláusulas relativas à qualificação técnica que vedem ou restrinjam a apresentação de atestados técnicos relativos a determinadas tipologias de obras ou serviços de engenharia contraria o art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei 8.666, de 1993, o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e a jurisprudência do TCU, a exemplo dos Acórdãos 1733/2010 e 1502/2009, do Plenário”.

Acórdão 2066/2016 Plenário, Representação, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman.

Fonte: Tribunal de Contas da União

TCU – A hipótese de restrição à competitividade não deve ser examinada somente sob a ótica jurídica e teórica

A hipótese de restrição à competitividade não deve ser examinada somente sob a ótica jurídica e teórica, deve levar em conta também se as cláusulas supostamente restritivas culminaram em efetivo prejuízo à competitividade do certame.

Ainda na representação acerca de possíveis irregularidades na licitação para execução de obras e serviços de engenharia no aeródromo Antônio Edson de Azevedo Lima no estado do Espírito Santo, com recursos federais do Programa Federal de Auxílio a Aeroportos (Profaa), entendeu o relator essencial avaliar, no caso concreto, se as cláusulas restritivas identificadas no edital comprometeram a participação de potenciais interessados no certame. Sobre o assunto, fez registrar em seu voto tese enunciada quando da prolação do Acórdão 3306/2014 Plenário, no seguinte sentido: “A hipótese de restrição à competitividade não deve ser examinada somente sob a ótica jurídica e teórica, deve levar em conta também se as cláusulas supostamente restritivas culminaram em efetivo prejuízo à competitividade do certame”. No caso sob análise, ponderou o relator que “não se possa concluir pela ausência de competição”. Com efeito, prosseguiu, “o certame contou com a participação de oito empresas, das quais apenas uma foi inabilitada por não comprovar a execução de uma unidade de obra de infraestrutura e pavimentação aeroportuária incluindo sinalização luminosa (balizamento noturno); e outra foi desclassificada, por ter apresentado preço irrisório para o item relativo a sistema de emergência”. Ademais, “a empresa vencedora apresentou proposta de preço R$ 1.669.677,07 menor que a segunda colocada e com desconto de R$ 8.173.703,80, equivalente a 21,48% em relação ao valor global máximo fixado no edital (R$ 38.055.640,03)”. Nesses termos, acolheu o Plenário a tese da relatoria para considerar parcialmente procedente a representação, dando ciência ao DER/ES sobre a falha identificada, de modo a evitar a repetição em futuros certames patrocinados com recursos federais.

Acórdão 2066/2016 Plenário, Representação, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman.
Fonte: Tribunal de Contas da União

STN – Consulta Pública – Minuta da Parte I (PCO) do MCASP 7ª edição – Prazo vai até 30/09/2016

Está disponível para consulta pública a minuta da Parte I (PCO) do MCASP 7ª edição através dos seguintes endereços:

https://www.tesouro.fazenda.gov.br/pt/web/forum-stn/home/-/message_boards/message/513540

https://www.tesouro.fazenda.gov.br/pt/-/consulta-publica

Solicitamos que as sugestões e os comentários sejam enviados, até 30/09/2016, no próprio fórum ou ao endereço eletrônico genoc.cconf.df.stn@tesouro.gov.br , fazendo referência à minuta.

Fonte: Secretaria do Tesouro Nacional

 

MDS – INSS amplia direitos para trabalhador que recebe auxílio-doença

Beneficiário que não se considerar apto a voltar ao trabalho pode solicitar nova avaliação com outro perito

O segurado da Previdência Social que recebe o auxílio-doença pode solicitar nova avaliação pericial quando não se considerar apto a voltar ao trabalho. Uma portaria assinada na sexta-feira (26) pelo ministro do Desenvolvimento Social e Agrário, Osmar Terra, estabelece regras para a prorrogação do benefício.

O segurado terá que solicitar nova perícia nos últimos 15 dias antes da data limite do benefício.  A reavaliação será realizada por outro perito. “No formato antigo, a reconsideração era feita pelo mesmo perito e a tendência era manter a decisão tomada anteriormente. Constatamos que 94% dos pedidos eram negados”, destacou o secretário executivo do ministério, Alberto Beltrame.

Segundo o secretário, a medida amplia os direitos do segurado e garante uma análise mais rápida dos casos. Ele assegurou que nenhum direito será violado. “Estamos melhorando o sistema de concessão e manutenção de benefícios da Previdência. Vamos conceder e manter os benefícios que forem necessários e indeferiremos aqueles que considerarmos indevidos, mas sempre com a possibilidade de recurso por parte do segurado”.

Fonte: Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário

MPT/SP – Empresa é responsabilizada por saúde de coletores de lixo

A Ecoosasco Ambiental foi condenada a higienizar diariamente os uniformes de seus coletores de lixo e motoristas dos caminhões de coleta. A sentença da 1ª Vara do Trabalho de Osasco é resultado de uma ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) em Osasco contra a empresa, que obrigava os próprios trabalhadores a lavarem os uniformes em casa.

Segundo o MPT, no dia-a-dia as vestimentas dos coletores entram em contato com diversos agentes biológicos perigosos, como o vírus da Hepatite B, leptospirose e zoonoses, devido à contaminação do lixo urbano com fezes e urina humanas. Estudos citados na ação civil mostraram que a roupa dos trabalhadores, expostas ao ar contaminado e a respingos do chorume nos rejeitos, ficam também infestadas de bactérias como as salmonelas, ou vírus como o da tuberculose. Ambos causam graves distúrbios ao organismo e podem até levar à morte.

“O risco não pode ser repassado ao empregado”, afirmou a juíza Silvane Aparecida Bernardes na sentença. Ela se referiu ao fato de que a Ecoosasco, mesmo sabendo dos riscos representados pelos uniformes infectados, obrigava os próprios trabalhadores a lavá-las em casa, prejudicando não só a saúde destes como de suas famílias.

Pela sentença, a empresa tem até 30 dias, contados da decisão definitiva, para tomar “as medidas necessárias quanto a higienização diária dos uniformes dos coletores de lixo e dos motoristas dos respectivos veículos, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 por empregado”. As multas, se houver, serão revertidas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

Da decisão cabe recurso para ambas as partes e a Ecoosasco ainda pode ser obrigada a pagar o dano moral coletivo, pelo qual o MPT vai recorrer.

Em abril, o MPT havia conseguido uma liminar em tutela antecipada contra a empresa, em virtude da ação que pediu R$ 1 milhão em danos morais coletivos. A antecipação de tutela foi suspensa em mandado de segurança no tribunal.

Fonte: Ministério Público do Trabalho em São Paulo

MPT/MG – Empresa é condenada por falta de segurança ao trabalhador

Uma decisão em ação civil pública (ACP) de autoria do Ministério Público do Trabalho (MPT) confirma a condenação da empresa Votorantim Cimentos  a promover adequações no meio ambiente de trabalho, em sua planta na cidade de Itaú de Minas, para garantir mais saúde e segurança a seus empregados.  A  10ª turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais também acatou recurso do MPT e ampliou o valor do dano moral coletivo de R$ 100 mil para R$ 300 mil

A decisão  “ratifica as 14 obrigações que deverão ser cumpridas pela ré, dentre elas: preencher corretamente a Comunicação de Acidentes de Trabalho (CAT); elaborar e implementar o Programa de Controle de Saúde Ocupacional (PCMSO); adotar medidas de proteção coletiva do trabalhador no controle de agente de riscos; instalar sistemas de segurança nas zonas de perigo de máquinas e equipamentos”, explica a procuradora do Trabalho Letícia Passos,  que atuou no caso.

Além disso, a empresa ainda deverá efetuar, pelo menos uma vez ao ano, uma análise global do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) para avaliação do seu desenvolvimento, realizando os ajustes necessários. “Várias das irregularidades praticadas são diretamente nocivas à saúde e integridade física dos trabalhadores e é de suma importância que elas estejam de acordo com as normas de segurança”, afirmou

A multa diária por cada constatação de descumprimento de obrigação passou de R$ 500 para R$ 3 mil.

Nº do processo 0000020-48.2015.5.03.0101

Fonte: Ministério Público do Trabalho em Minas Gerais

TRT1 – Deferido acréscimo salarial a motorista de ônibus por dupla função

A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) manteve a condenação da Transporte Urbano São Miguel de Resende Ltda. ao pagamento a um ex-empregado de um acréscimo salarial de 50% sobre o salário de motorista de ônibus em razão do acúmulo com a função de cobrador. O colegiado, que acompanhou por unanimidade o voto da relatora do acórdão, desembargadora Claudia Regina Vianna Marques Barroso, considerou que as funções exercidas de forma concomitante não eram compatíveis e que não havia autorização para o acúmulo na norma coletiva. A decisão ratificou a sentença do juiz Robson Gomes Ramos, em exercício na 2ª Vara do Trabalho de Resende, no Sul Fluminense.

O trabalhador alegou que foi admitido em 2011 na função de motorista de coletivo urbano e que, a partir de 2012, passou a acumular as funções de motorista e cobrador, alteração que classificou como lesiva, por ter havido um acréscimo de atribuições e de responsabilidades, sem a concessão de qualquer vantagem ou acréscimo salarial.

Já a empresa de ônibus admitiu que em 2012 o obreiro passou a atuar na cobrança de passagem, por trabalhar em micro-ônibus, cuja estrutura não comportaria a presença de cobradores, e argumentou que a tarefa de receber passagens é compatível com as atribuições próprias do motorista de transporte coletivo de passageiros.

Na sentença, o juiz Robson Gomes Ramos observou que, nos termos dos instrumentos coletivos apresentados pela própria empregadora, “o empregado poderá exercer somente a função para qual foi contratado, salvo promoção com a sua concordância”. O magistrado destacou, ainda, que o fato de o motorista ter passado a exercer também a função de trocador não pode ser caracterizado como promoção, por falta da autorização exigida pelo instrumento coletivo que rege o seu contrato de trabalho. Dessa forma, a empresa violou o contrato ao impor uma nova “atividade”.

Segundo a desembargadora Claudia Marques Barroso, a dupla função fere o art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro, segundo o qual “o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito”. “Não pode o empregado que dirige em uma grande cidade ser capaz de, ao mesmo tempo, fazer a cobrança de passagens e, ainda, efetuar cálculos e dar o troco, sem colocar em risco a vida dos passageiros. O exercício da função de cobrador, por um motorista de ônibus, sem dúvida desvia a atenção para a atividade principal, a condução do veículo, além de abalar a segurança do trânsito e colocar em risco a coletividade”, ressaltou a relatora em seu voto.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – 1ª Região

TRT3 – Juíza entende que revista visual de bolsas e pertences não caracteriza abuso

Uma operadora de caixa procurou a Justiça do Trabalho pedindo diferenças salariais pelo acúmulo de funções e indenização pelo fato de ser submetida a revista de bolsas e pertences, além da rescisão indireta do contrato de trabalho pelos mesmos motivos. Entretanto, os pedidos não foram acolhidos pela juíza Haydée Priscila Pinto Coelho de Sant’ana, que analisou o processo na 4ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

Acúmulo de funções – Conforme relatos da trabalhadora, ela foi contratada como operadora de caixa, mas passou a exercer atividades de faxina e limpeza da loja, reposição de mercadorias, dentre outras que seriam estranhas ao seu cargo.

Inicialmente, a juíza salientou que o ordenamento jurídico não traz regra geral que ampare o acúmulo/desvio de funções, havendo somente legislação específica aplicável à profissão dos radialistas (Lei 6.615/78) e jornalistas (Dec. 83.284/79). Mas, ainda que se entenda possível a aplicação analógica dessas legislações, a juíza ressaltou que a configuração do acúmulo de funções requer prova clara de que o empregado foi contratado para função específica e que as funções extras não sejam compatíveis com a original, exigindo conhecimento especializado. É também necessário que haja mínima estruturação funcional dentro da empresa, com outros empregados que desempenhem exclusivamente as funções extras e com salários bem definidos. Conforme acentuou a magistrada, na ausência de prova dessas condições, presume-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, nos termos do artigo 456 da CLT.

No caso, a juíza entendeu que não há elementos suficientes para caracterizar o alegado acúmulo de funções, pois a própria autora confessou que as atividades de limpeza eram realizadas após o encerramento das atividades do caixa. Ademais, uma testemunha informou que as atividades de reposição de estoque e limpeza da loja eram feitas pela maioria dos operadores, no período de menor movimento do supermercado, quando não era necessária a abertura de todos os caixas.

“Ora, não desvirtua a função para a qual a reclamante foi contratada o exercício de atividades em períodos de menor movimento nos caixas, sendo certo que a dinâmica das relações laborais com exigências de trabalhadores que se alocam em diversos setores da estrutura funcional, afasta a possibilidade de configurar o alegado acúmulo. Não é crível que a trabalhadora permaneça ociosa no caixa (nos horários de menor movimento) no momento em que está à disposição do empregador (art. 4º da CLT), sendo direito do contratante desfrutar da mão de obra durante toda a jornada de trabalho”, pontuou a julgadora.

De acordo com a conclusão da magistrada, as atividades desenvolvidas pela empregada durante todo o contrato de trabalho estiveram inseridas dentro da função para a qual foi contratada, sem desvirtuamento ou desequilíbrio contratual, até porque o exercício de uma determinada função pode englobar tarefas distintas, sem, entretanto, implicar acúmulo de funções.

Revista de bolsas – O pedido de indenização por danos morais ao fundamento de que a operadora de caixa foi submetida à revista de bolsas e pertences também foi julgado improcedente. Ao examinar a prova testemunhal, a juíza apurou que a revista era restrita às bolsas e pertences, não tendo ocorrido qualquer abuso. Ademais, como constatou a magistrada, os depoimentos revelaram que a revista era feita aleatoriamente, de forma impessoal, sem exposição da trabalhadora a situação vexatória ou humilhante, sem toque do corpo e somente com o consentimento da pessoa. A juíza destacou a informação fornecida por uma testemunha de que os pertences eram retirados da bolsa pelo próprio trabalhador e que não presenciou qualquer brincadeira do fiscal com a reclamante envolvendo os objetos de uso pessoal.

Na visão da magistrada, o simples fato de o procedimento ser realizado por homem não denota abuso, principalmente porque a revista era visual, apenas de bolsas e pertences, não se tratando de revista íntima. “Acrescento que a indenização por danos morais não pode ser usada indiscriminadamente para reparar quaisquer dissabores, não se consubstanciando por meros aborrecimentos, pois estes são inerentes à própria humanidade, sob pena de banalização do instituto”, concluiu a julgadora ao indeferir o pedido, como também a rescisão indireta do contrato, já que não comprovadas faltas graves suficientes para embasar a pretensão da trabalhadora.

O recurso apresentado pela empregada ao TRT mineiro encontra-se aguardando julgamento.

PJe: Processo nº 0010617-42.2016.5.03.0004. Sentença em: 08/06/2016

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – 3ª Região

E-social é prorrogado

Foi publicado no Diário Oficial da União de hoje, a Resolução nº 2 que prorroga o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).

O início da obrigatoriedade de utilização do eSocial dar-se-á:

– em 1º de janeiro de 2018, para os empregadores e contribuintes com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais); e

– em 1º de julho de 2018, para os demais empregadores e contribuintes.

Fica dispensada a prestação das informações dos eventos relativos a saúde e segurança do trabalhador (SST) nos 06 (seis) primeiros meses depois das datas de início da obrigatoriedade do programa.

Até 1º de julho de 2017, será disponibilizado aos empregadores e contribuintes ambiente de produção restrito com vistas ao aperfeiçoamento do sistema.

O tratamento diferenciado, simplificado e favorecido a ser dispensado às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, ao Microempreendedor Individual (MEI) com empregado, ao Segurado Especial e ao pequeno produtor rural pessoa física será definido em atos específicos em conformidade com os prazos previstos acima.

Veja a íntegra da Resolução nº 2, do Comitê Diretivo do eSocial:

COMITÊ DIRETIVO DO ESOCIAL RESOLUÇÃO Nº 2, DE 30 DE AGOSTO DE 2016

Dispõe sobre o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).

O COMITÊ DIRETIVO DO eSocial, no uso das atribuições previstas no art. 4º do Decreto nº 8.373, de 11 de dezembro de 2014, e considerando o disposto no art. 41 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, no art. 1º da Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965, no art. 14-A da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, no art. 8º da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, no art. 11 do Decreto-Lei nº 1.968, de 23 de novembro de 1982, no art. 24 da Lei nº 7.998 de 11 de janeiro de 1990, no art. 23 da Lei nº 8.036 de 11 de maio de 1990, nos incisos I, III e IV do caput e nos §§ 2º, 9º e 10 do art. 32 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, nos arts. 22, 29-A e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no art. 9º da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, nos arts. 219, 1.179 e 1.180 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, nos arts. 10 e 11 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, no § 3º do art. 1º e no art. 3º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, no art. 4º da Lei nº 12.023, de 27 de agosto de 2009, no Decreto nº 97.936, de 10 de julho de 1989, no Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e no Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, resolve:

Art. 1º Conforme disposto no Decreto nº 8.373, de 11 de dezembro de 2014, a implantação do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) se dará de acordo com o cronograma definido nesta Resolução.

Art. 2º O início da obrigatoriedade de utilização do eSocial dar-se-á:
I – em 1º de janeiro de 2018, para os empregadores e contribuintes com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais); e
II – em 1º de julho de 2018, para os demais empregadores e contribuintes.

Parágrafo único. Fica dispensada a prestação das informa- ções dos eventos relativos a saúde e segurança do trabalhador (SST) nos 6 (seis) primeiros meses depois das datas de início da obrigatoriedade de que trata o caput

Art. 3º Até 1º de julho de 2017, será disponibilizado aos empregadores e contribuintes ambiente de produção restrito com vistas ao aperfeiçoamento do sistema.

Art. 4º O tratamento diferenciado, simplificado e favorecido a ser dispensado às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, ao Microempreendedor Individual (MEI) com empregado, ao Segurado Especial e ao pequeno produtor rural pessoa física será definido em atos específicos em conformidade com os prazos previstos nesta Resolução.

Art. 5º Os empregadores e contribuintes obrigados a utilizar o eSocial que deixarem de prestar as informações no prazo fixado ou que as apresentar com incorreções ou omissões ficarão sujeitos às penalidades previstas na legislação específica.

Art. 6º A prestação das informações por meio do eSocial substituirá, na forma regulamentada pelos órgãos e entidades integrantes do Comitê Gestor do eSocial, a apresentação das mesmas informações por outros meios.

Art. 7º Os órgãos e entidades integrantes do Comitê Gestor do eSocial regulamentarão, no âmbito de suas competências, o disposto nesta Resolução.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Fica revogada a Resolução do Comitê Diretivo do eSocial nº 1, de 24 de junho de 2015