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Autor: suporte-bt
CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser observado até AMANHÃ (31/08/2016)
STF – Ministro assegura transferência de verbas para merenda e transporte escolar
O ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu tutela de urgência para assegurar a continuidade da transferência de valores, ao Estado de Roraima, relacionados ao Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) e ao Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (PNATE) até o julgamento final desta ação ou posterior deliberação em sentido contrário. A decisão foi concedida na Ação Cível Originária (ACO) 2900.
A ação foi proposta pelo estado a fim de que a Fundação Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) não mais bloqueie os recursos federais repassados aos dois programas. Segundo o governo de Roraima, o órgão expediu ofício comunicando a suspensão temporária do repasse em razão da suposta utilização das contas vinculadas aos programas PNAE e PNATE para fins de pagamento de duodécimos do Poder Judiciário, do Poder Legislativo e do Ministério Público estadual. Alega que isso ocorreu por ordem do Tribunal de Justiça local (TJ-RR), portanto por “fatos alheios ao Poder Executivo”.
Nos autos, o estado também alega que o procedimento adotado pela fundação extrapola os limites de atuação da União ou seus entes, pois cria sanção política a ser imposta aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios. Sustenta, ainda, que o órgão público federal, em casos de irregularidades em convênios e programas federais, deve providenciar a tomada de contas especial, “sendo que a demora na apuração da responsabilidade não pode prejudicar as respectivas ações estatais”. Por isso, pedia a concessão de tutela antecipada de urgência para impedir o bloqueio dos repasses das verbas federais, assegurando a continuidade dos projetos na área de educação.
Em sua decisão, o ministro Teori Zavascki ressaltou que a concessão de tutela de urgência está condicionada a requisitos próprios, da relevância jurídica da pretensão (fumus boni iuris) e do risco de dano (periculum in mora) previstos, fundamentalmente, no artigo 300, do novo Código Processo Civil. Para o relator, no caso, esses requisitos estão presentes. Ele destacou ainda que o Plenário do Supremo, ao julgar pedidos semelhantes (Ação Cautelar 2939 e ACO 1594), tem deferido medidas de urgência para assegurar a continuidade do repasse de verbas federais aos entes federados.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
STF: Mantida acumulação de aposentadorias anteriores à EC 20/98
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), declarou a ilegalidade de ato do Tribunal de Contas da União (TCU) que cancelou a aposentadoria de um servidor no cargo de motorista da Agência Brasileira de Inteligência (Abin) em razão da acumulação com proventos de aposentadoria como motorista da Polícia Civil de São Paulo. Ao conceder o Mandado de Segurança (MS) 25151, o ministro explicou que a proibição ao acúmulo de proventos não se aplica ao caso do servidor, já que os requisitos para as aposentadorias foram cumpridos antes da Emenda Constitucional (EC) 20/1998, que vedou o recebimento de proventos relativos a cargos inacumuláveis na ativa.
No mandado de segurança, o servidor questionou o ato do TCU que considerou ilegal o recebimento dos dois benefícios. O tribunal cancelou o benefício referente à Abin, mas dispensou a devolução dos valores pagos pelo fato terem sido recebidos de boa-fé. O servidor defendeu a legalidade dos proventos, uma vez que se aposentou do primeiro cargo antes da vigência da Constituição Federal de 1988, quando vigorava a permissão prevista no artigo 99, parágrafo 4º, da EC 1º/1969, e se aposentou do segundo cargo antes da entrada em vigor da EC 20/9198, que proibiu o acúmulo de aposentadorias em cargos que não podem ser exercidos ao mesmo tempo na ativa. Em dezembro de 2014, o relator já havia deferido liminar para suspender os efeitos de acórdão questionado.
Concessão da segurança
Ao decidir, o relator observou que o impetrante se aposentou no cargo de motorista da Polícia Civil do Estado de São Paulo em 24 de maio de 1983, quando ainda vigente o texto constitucional de 1967/69. Em 11 de novembro de 1997, data anterior à entrada em vigor da EC 20/1998, aposentou-se no cargo de motorista da Abin.
O ministro Gilmar Mendes ressaltou que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência no sentido da legalidade da acumulação de proventos para aposentadorias cujos requisitos foram preenchidos antes da entrada em vigor da EC 20/98. “Assim, a vedação de acumulação de aposentadorias em cargos inacumuláveis na ativa não o atinge”, concluiu.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
STJ – Prazo de prescrição do IPVA começa a contar no dia seguinte ao vencimento
Em julgamento de recurso repetitivo, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu um novo entendimento para a contagem do prazo de prescrição do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e firmou a seguinte tese: “A notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação”.
O recurso interposto pelo Estado do Rio de Janeiro contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) foi processado e julgado como recurso repetitivo para dirimir controvérsia envolvendo a fixação do termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário do IPVA.
O Estado sustentou que a prescrição para a cobrança só começa com a constituição definitiva do crédito tributário do IPVA, seja através de notificação, seja da ciência de “novo lançamento” para os contribuintes inadimplentes.
Para o relator do recurso no STJ, ministro Gurgel de Faria, o IPVA é lançado de ofício no início de cada exercício e constituído definitivamente com a cientificação do contribuinte para o recolhimento do tributo. A ciência ocorre mediante o envio de carnê ou a publicação de calendário de pagamento com instruções para a sua efetivação.
O relator reconheceu em seu voto que a jurisprudência do STJ orienta que a contagem da prescrição deve iniciar na data do vencimento para o pagamento do tributo. Entretanto, propôs o aperfeiçoamento desse entendimento, “uma vez que, na data do vencimento do tributo, o fisco ainda está impedido de levar a efeito os procedimentos tendentes à sua cobrança”.
Dia seguinte
Segundo Gurgel de Faria, é assegurado ao contribuinte realizar o recolhimento voluntário até o último dia estabelecido para o vencimento, sem nenhum outro ônus, por meio das agências bancárias autorizadas ou até mesmo pela internet, ficando em mora tão somente a partir do dia seguinte.
O ministro ressaltou que esse entendimento, já aplicado pelas turmas de direito público para a contagem da prescrição na execução dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, também se aplica perfeitamente à cobrança do IPVA.
Assim, por unanimidade, o colegiado deu parcial provimento ao recurso especial. Determinou o retorno dos autos ao tribunal fluminense para que reaprecie a questão da prescrição adotando como termo inicial o dia seguinte à data de vencimento assinalado para o pagamento do IPVA.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
STJ – Mandado de segurança pode ser utilizado contra ato judicial manifestamente ilegal
O mandado de segurança, instrumento jurídico que visa garantir direito líquido e certo, pode ser utilizado por quem deseja se defender contra ato judicial com ilegalidade, teratologia (aberração) ou abuso de poder, segundo entendimento já consolidado pelos ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
As 936 decisões coletivas (acórdãos) do STJ sobre Mandado de Segurança contra ato judicial foram reunidas na Pesquisa Pronta, ferramentaon-line criada para facilitar o trabalho de interessados em conhecer a jurisprudência da corte.
Em um dos casos analisados (RMS 46.144), a Segunda Turma do STJ decidiu que a utilização de mandado de segurança contra ato judicial requer, além de ausência de um recurso jurídico apto a combatê-lo, que a decisão seja “manifestamente ilegal ou teratológica”.
Direito de defesa
Em outra decisão (RMS 50.588), a Quinta Turma do STJ salientou que, embora a Lei 12.016/09 e o enunciado 267 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (STF) considerem incabível mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo, a jurisprudência admite, excepcionalmente, que a parte prejudicada se utilize desse instrumento “para se defender de ato judicial eivado de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder”.
Noutro caso (MS 21883), a Corte Especial do STJ definiu ainda que não é admissível a utilização de mandado de segurança sem a comprovação de que o ato judicial “reveste-se de teratologia ou de flagrante ilegalidade nem demonstre a ocorrência de abuso de poder pelo órgão prolator da decisão”.
Ferramenta
A Pesquisa Pronta oferece consultas a pesquisas prontamente disponíveis sobre temas jurídicos relevantes, bem como a acórdãos com julgamento de casos notórios.
Embora os parâmetros de pesquisa sejam predefinidos, a busca dos documentos é feita em tempo real, o que possibilita que os resultados fornecidos estejam sempre atualizados.
A Pesquisa Pronta está permanentemente disponível no portal do STJ. Basta acessar Jurisprudência > Pesquisa Pronta, na página inicial do site, a partir do menu principal de navegação.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
STJ – Rejeitado recurso de empresas contrárias a adaptar ônibus para deficiente
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou novo recurso de concessionárias do serviço de transporte público no município do Rio de Janeiro contra sentença que havia obrigado as empresas a adaptarem os ônibus. Além delas, a prefeitura da cidade carioca também tinha recorrido novamente.
A sentença é fruto de uma ação civil pública promovida pelo Instituto Brasileiro de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência (IBDD). A entidade alegou que as empresas e o município não cumprem a legislação no sentido de tornar todos os ônibus acessíveis aos deficientes, incluindo nos veículos assentos especiais.
Tanto a prefeitura quanto as empresas questionam a sentença, que determina adaptação imediata da frota, bem como multa diária por descumprimento. As concessionárias do serviço alegam a inviabilidade do cumprimento imediato.
A prefeitura do Rio de Janeiro alegou que há um cronograma previsto na licitação, com adaptação gradual. Para o Poder Público, a sentença prevê pena em caso de não cumprir o dever de fiscalizar o cumprimento da ordem judicial, com pena de multa em caso de omissão.
Obrigação
Para o ministro relator do recurso, Humberto Martins, não há nenhuma ilegalidade que permita a modificação do acórdão (decisão de colegiado) que ratificou a condenação das empresas e da prefeitura. O ministro destacou a legislação federal a respeito do assunto (Lei 8.987/95) e afirmou que as empresas estão cientes da responsabilidade decorrente da prestação do serviço.
“As concessionárias de transporte público são responsáveis, operacional, contratual e legalmente, pela adequada manutenção do serviço público que lhe foi concedido, não devendo se furtar à obrigação assumida quando celebrou o contrato de concessão com o Poder Público”, frisou o ministro.
O magistrado refutou os argumentos de que a sentença contém uma usurpação de poder, já que não caberia ao Judiciário determinar tal adaptação, já que a pactuação com o município prevê outras regras.
“O Poder Judiciário poderá determinar, em caráter excepcional, a implementação de políticas públicas de interesse social – principalmente nos casos que visem a resguardar a supremacia da dignidade da pessoa humana –, sem que isso configure invasão da discricionariedade dos demais Poderes ou afronta à reserva do possível”, explicou Humberto Martins.
Vulnerabilidade
Outro ponto destacado no voto é que a discussão não é apenas sobre a relação contratual do município com as empresas. Para além da pactuação, há uma relação comercial entre as empresas e os usuários do serviço. Essa relação, segundo Humberto Martins, é protegida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).
“Também cabe ao Judiciário zelar pelo cumprimento dos contratos de consumo celebrados entre a concessionária (à qual a administração delegou a prestação do serviço público) e os consumidores individuais e/ou plurais, cuja vulnerabilidade ou hipervulnerabilidade se presume”, argumentou o ministro, afastando alegações de invasão de competência do Judiciário na matéria.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça – 30/08/2016
TCU – Contratos de gestão com OS para a prestação de serviços públicos de saúde é opção discricionária do governante
Acórdão 2057/2016 Plenário (Solicitação do Congresso Nacional, Relator Ministro Bruno Dantas)
Convênio. Organização social. Assistência à saúde. Contrato de gestão. Poder discricionário.
A utilização de contratos de gestão com organizações sociais para a prestação de serviços públicos de saúde é opção discricionária do governante.
Fonte: Boletim de Jurisprudência do TCU nº 140
TCU – Contratos de gestão com organizações sociais têm natureza de convênio
Acórdão 2057/2016 Plenário (Solicitação do Congresso Nacional, Relator Ministro Bruno Dantas)
Convênio. Organização social. Contrato de gestão. Terceirização.
Os contratos de gestão com organizações sociais têm natureza de convênio, haja vista a harmonia entre os objetivos do Estado e os da entidade, de modo que sua celebração não se confunde com terceirização de serviços.
Fonte: Boletim de Jurisprudência do TCU nº 140
CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser observado até AMANHÃ (30/08/2016)
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COMUNICADO GP Nº 25/2016 – Disponível o CADASTRAMENTO ONLINE de Advogados/Estagiários inscritos na OAB/SP, ficando dispensada a validação pessoal junto as Unidades Protocoladoras
CNM publica Nota Técnica com orientações sobre a contabilização da reestimativa do Fundeb
A Confederação Nacional de Municípios (CNM) disponibilizou na sexta-feira, 26 de agosto, a Nota Técnica 28/2016 que vai orientar sobre a contabilização dos valores do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb). A publicação trata do montante creditado e estornado no dia 10 de agosto nas contas municipais.
De acordo com a publicação da CNM, os Municípios com estorno acima do valor creditado tiveram redução no coeficiente de distribuição, enquanto que os Municípios que tiveram valores depositados acima do estorno tiveram acréscimo no coeficiente de distribuição. Os ajustes foram efetuados apenas nos Municípios localizados nos Estados de Espírito Santo, Minas Gerais, Mato Grosso do Sul, Rondônia, São Paulo, Bahia, Maranhão e Pará.
Diante disso, a nota esclarece como a diferença já foi abatida no encontro das contas do Fundeb na conta bancária do Município. Nesse contexto, o entendimento da Confederação é no sentido de que não há o que se falar em pagamento junto à União. Os valores estornados devem ser contabilizados como despesa orçamentária para fins de conciliação bancária e orçamentária nas contas municipais.
A nota técnica também indica como os valores recebidos acima do estorno devem ser aplicados pelo Município e que devem ser utilizados somente no exercício de 2016 quando foram creditados.
Clique aqui e faça o download da nota técnica na íntegra
Fonte: Confederação Nacional de Municípios
Falsificação de atestados médicos gera condenação
A 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou homem por apresentar atestados médicos falsos. A pena, de dois anos de reclusão em regime aberto, foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período e pagamento de três salários mínimos em favor de entidade a ser designada pelo Juízo das Execuções Criminais, além do recolhimento de valor equivalente a dez dias-multa, no mínimo legal.
Consta nos autos que o acusado, após faltar ao trabalho, apresentou dois atestados médicos como justificativa. A responsável pelo Departamento de Pessoal da empresa testemunhou que não aceitou o documento, pois os carimbos estavam ilegíveis. Já o médico cujo nome e CRM constam nos atestados, afirmou que há 40 anos não atua na cidade de Leme, onde ocorreram os fatos.
Para o relator da apelação, desembargador José Orestes de Souza Nery, os relatos das testemunhas são seguros e insuspeitos. “Em circunstâncias tais, por suficiente a prova e por bem classificada a infração, sou pela manutenção do édito condenatório.”
A turma julgadora foi completada pelos desembargadores Sérgio Coelho e Roberto Solimene. A votação foi unânime.
Apelação n° 0008299-65.2012.8.26.0318
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

