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FNDE abre inscrições até 31 de agosto para capacitação de Conselheiros do Fundeb

O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) abriu inscrições para o curso de capacitação para conselheiros titulares do Conselho de Acompanhamento e Controle Social (Cacs) do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb). As inscrições vão até 31 de agosto e o curso será pela modalidade à distância, com carga horária de 60 horas.

O curso está previsto para começar no próximo dia 1º de setembro e vai até dia 30 do mesmo mês. O formulário para inscrição está disponível no portal do FNDE em http://www.fnde.gov.br/programas/formacao-pela-escola/formacao-pela-escola-consultas. Após o preenchimento do formulário, será necessário enviar para o endereço de e-mail: informar@fnde.gov.br. Em caso de dúvidas, o candidato poderá pedir esclarecimento pelos telefones (61) 2022-5450/ 5392 / 5913/ 5391 / 5451 / 5171.

Podem participar desde gestor em educação, secretários de educação, professores, técnicos em prestação de contas, contadores, conselheiros que já atuam em secretarias municipais e estaduais de educação, entre outros.

Fonte: Portal FNDE

A Administração Pública

O direito administrativo é uma vertente do jus publicum, que ocupa uma das primordiais funções do Estado: a função administrativa.

A administração pública é o aglomerado e harmônico de princípios jurídicos que regem os Órgãos, os agentes e as atividades estatais tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado, ou seja, as funções administrativas, e autonomamente se pertencentes a algum do Poderes (Executivo, Legislativo ou Judiciário) ou a qualquer outro órgão estatal, e. G. Ministério Público.

O Estado almeja o bem comum, como sua finalidade, sendo o bem comum são todas as condições necessárias para o desenvolvimento da personalidade humana. Considera-se, então, o conjunto de órgãos e de pessoas jurídicas as quais a lei atribui o exercício da função administrativa do Estado que tem como finalidade lidar a favor do interesse público.

No conceito material, a administração pública é o aglomerado de serviços a fim de satisfazer o interesse público, tendentes a realizar o fim almejado pelo Estado. Já no seu conceito formal, também conhecido como orgânico, a administração pública compreende todos os órgãos e entidades da administração direta e indireta de todos os Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme nossa Carta Magna.

Desentranhando, a administração pública como direita ou indireta:

1. Administração Pública Direta – é desempenhada pelos Poderes da União, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios.

2. Administração Pública Indireta – a transferência da administração por parte do Estado à outras pessoas jurídicas. A criação, de forma estritamente legal, de pessoas jurídicas para auxiliar o Estado na função Administrativa.

A administração pública é regida por seus princípios, sendo constitucionais ou infraconstitucionais. São princípios constitucionais da administração pública (decorrentes do Art. 37, CF):

1. Princípio da Legalidade – a administração pública só pode realizar o que está expressamente está disposto em normas. Porém, há quem discipline que a administração pública pode fazer tudo o que não estiver em desacordo com o ordenamento jurídico, independentemente de lei propriamente dita.

2. Princípio da Impessoalidade – há duas correntes

2.1. Impessoalidade relativa aos administrados – a Administração só pode praticar atos impessoais se tais atos vão propiciar o bem comum social.

2.2. Impessoalidade relativa à Administração – os atos impessoais originam-se da Administração, não importando quem os tenha praticado.

3. Princípio da Eficiência – de maneira econômica, uma administração eficiente é aquela que “sabe” empregar o dinheiro público.

4. Princípio da Moralidade – está correlacionada com condutas honestas e probas.

5. Princípio da Publicidade – todos os atos da administração pública devem ser públicos.

São princípios infraconstitucionais:

1. Princípio da Finalidade – as normas administrativas devem ter sempre como objetivo o interesse público. O administrador deve buscar os resultados mais eficazes e práticos.

2. Princípio da Razoabilidade – deve estar na conduta, na forma, de agir da administração pública, tem bom objetivo de proibir os excessos. Deve haver exigências razoáveis e coerentes na administração pública.

3. Princípio da Proporcionalidade – proporcionalidade, ponderação na motivação e objeto a ser escolhido.

4. Princípio da Continuidade dos Serviços Públicos – o serviço público deve ser continuo, não deve ser interrompido, não pode parar. Se houver uma greve, só será válida, se, um percentual do efetivo continuar na atividade laborativa.

5. Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público – o interesse público não é negociável, é indisponível.

6. Princípio da Motivação -o administrador deverá motivar todos seus atos.

Os poderes administrativos são instrumentos dados aos agentes estatais para atender o interesse público. Tais poderes são inertes à administração, possuindo caráter instrumental, logo são, instrumentos de trabalho essenciais para desempenhar a sua função primordial, o interesse público. São espécies de poderes administrativos:

1. Poder Vinculado – praticar atos estritamente como previsto.

2. Poder Discricionário – liberdade de escolha dentro dos liames previstos na lex.

3. Poder Hierárquico – relação de subordinação, de maneira escalonada que existem nos órgãos públicos. Poder que a administração dispõe para distribuir e escalonar as funções de seu órgão, estabelecendo a relação de subordinação entre os servidores do seu quadro de pessoal.

4. Poder Disciplinar – poder conferido à administração pública para aplicar sanções de modo disciplinar seus servidores.

5. Poder Regulamentar – dirigido aos chefes do poder executivo para expedir decretos e regulamentos para detalhar, complementar a lei, buscando sua execução de maneira fiel.

6. Poder de Polícia – Art. 78, CTN – Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

É a faculdade do Estado de ordenar politicamente seu território. Restringir e/ou condicionar o gozo e uso de bens, atividades e direitos em benéfica da coletividade.

Sendo limitados pela necessidade (evitar ameaças ou prováveis perturbações do interesse público), proporcionalidade (o prejuízo deve ser evitado, limitação do direito individual) e eficácia (impedir dano ao interesse público).

**Publicado por Yuri Mourad Oshiro

Fonte: Portal JusBrasil

Veja 13 motivos que podem levar qualquer um à demissão por justa causa no trabalho

Lesar a empresa, divulgar informações confidenciais do trabalho e cometer ações contra a segurança nacional são algumas das situações que podem levar à demissão por justa causa do trabalho. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê algumas situações em que o profissional pode ser demitido dessa forma.

“Antes de qualquer medida é preciso ter em mente que para a aplicação dessa medida extrema é fundamental que sempre se faça comunicado por escrito do ato com cópia e aviso de recebimento, de preferência por telegrama”, afirma Gilberto Rocha Bento Júnior, advogado, contabilista e sócio da Bento Jr. Advogados.

Por motivo leve, a advertência deve acontecer três vezes e, logo em seguida à terceira advertência, a dispensa por justa causa imediata. Se ela não for imediata, a Justiça entende que ocorreu o perdão. Por motivo médio, é necessário uma advertência e se o motivo for grande e comprovado de forma inequívoca, a dispensa deve ser imediata.

Veja abaixo os motivos que podem levar à justa causa, de acordo com a CLT:

1) Ato de improbidade

Toda ação ou omissão desonesta do empregado, que revelam desonestidade, abuso de confiança, fraude ou má-fé, visando a uma vantagem para si ou para outrem. Exemplos: furto, adulteração de documentos pessoais ou pertencentes ao empregador, etc.

2) Incontinência de conduta ou mau procedimento

A incontinência revela-se pelos excessos ou imoderações. Ocorre quando o empregado comete ofensa ao pudor, pornografia ou obscenidade, desrespeito aos colegas de trabalho e à empresa.

O mau procedimento caracteriza-se com comportamento incorreto, irregular do empregado, que ofendam a dignidade, tornando impossível ou onerosa a manutenção do vínculo empregatício.

Exemplos: quebrar regras internas ou assediar outro funcionário.

3) Negociação habitual

Empregado, que sem autorização do empregador, exerce atividade concorrente explorando o mesmo ramo do negócio ou exerce atividade que prejudique o exercício de sua função na empresa.

4) Condenação criminal

Cumprindo pena criminal, o empregado não poderá exercer atividade na empresa. A condenação criminal deve ter passado em julgado, ou seja, não pode ser recorrível. A rescisão acontece porque o profissional não pode cumprir seu contrato de trabalho e não por causa da condenação.

5) Desídia

Consiste na repetição de pequenas faltas leves, que se acumulam até acabar na dispensa do empregado. Isto não quer dizer que uma só falta não possa configurar desídia. Pouca produção, atrasos frequentes, faltas injustificadas e produção imperfeita prejudicam a empresa e mostram o desinteresse do empregado pelas suas funções.

6) Embriaguez habitual ou em serviço

A justa causa pode acontecer se o empregado chegar bêbado ao trabalho ou se embebedar durante a jornada. A embriaguez deve ser comprovada por exame médico pericial. A jurisprudência trabalhista vem considerando a embriaguez contínua como doença e não como uma situação para justa causa, e a empresa pode participar e ajudar no tratamento.

7) Violação de segredo da empresa

A revelação só caracterizará violação se for feita a terceiro interessado, capaz de causar prejuízo à empresa, ou a possibilidade de causá-lo.

8) Ato de indisciplina ou de insubordinação

A desobediência a uma ordem específica, verbal ou escrita, constitui ato típico de insubordinação; a desobediência a uma norma genérica constitui ato típico de indisciplina.

9) Abandono de emprego

A falta injustificada ao trabalho por mais de 30 dias indica abandono do emprego, conforme entendimento jurisprudencial.

10) Ofensas físicas

As ofensas físicas constituem falta grave quando têm relação com o vínculo empregatício, praticadas em serviço ou contra superiores hierárquicos, mesmo fora da empresa. As agressões contra terceiros, estranhos à relação empregatícia, por razões alheias à vida empresarial, constituirá justa causa quando ocorrerem no trabalho.

11) Lesões à honra e à boa fama

Gestos ou palavras que expõe o outro ao desprezo de terceiros ou afetem sua dignidade pessoal. Na aplicação da justa causa devem ser observados os hábitos de linguagem no local de trabalho, origem territorial do empregado, ambiente onde a expressão é usada, a forma e o modo em que as palavras foram pronunciadas, grau de educação do empregado e outros elementos que se fizerem necessários.

12) Jogos de azar

É quando se comprova a prática, por parte do colaborador, de jogos no qual o ganho e a perda dependem exclusiva ou principalmente de sorte. A prática constante ou jogar no ambiente de trabalho podem levar à dispensa, se atrapalharem a atuação do empregado.

13) Atos atentatórios à segurança nacional

A prática de atos atentatórios contra a segurança nacional, desde que apurados pelas autoridades administrativas, é motivo justificado para a rescisão contratual.

Fonte: G1

Desincompatibilização de Cargo, Emprego ou Função

Entenda este instituto e o prazo para sua regularização

A disputa eleitoral deve ocorrer da forma mais justa e igualitária possível, prevenindo-se qualquer tipo de vantagem ou privilégio por parte dos candidatos.

Desse modo, a lei exige que o candidato se afaste do seu atual cargo, emprego ou função pública, como forma de integridade e boa-fé, assegurando a lisura nas eleições.

Este é o instituto da Desincompatibilização. Se desincompatibilizar é livrar-se de qualquer incompatibilidade para poder concorrer às eleições. Ok, mas o que isso quer dizer?

A intenção da lei é evitar que o candidato se aproveite do cargo, emprego ou função que exerça para beneficiar sua candidatura, criando desequilíbrio na disputa eleitoral, devendo, portanto, se afastar do serviço, seja de forma definitiva ou provisória.

A Desincompatibilização é regulada pela Lei Complementar nº 64 de 1990 e, em regra, é aplicada a todos os servidores e empregados da Administração Pública Direta[1], Indireta[2] e Fundacional do Poder Executivo, além de dirigentes de empresas, instituições de ensino, entidades, que de qualquer modo recebam verbas públicas, bem como órgãos de classe.

O prazo para a Desincompatibilização é contado tendo em vista o último dia das eleições. Ou seja, como a eleição ocorrerá no dia 02/10/2016, conta-se a partir desta data retroagindo no tempo[3].

Por exemplo, qualquer servidor comissionado deve se afastar da função com antecedência mínima de três meses do dia da eleição. Assim, este servidor, caso queira concorrer as eleições, deve estar efetivamente desincompatibilizado até a data de 02/07/2016.

O pedido de Desincompatibilização formalmente deferido e, caso necessário, publicado em jornal oficial é anexado ao pedido de registro de candidatura, que será entregue ao Cartório Eleitoral para as devidas providências.

Os prazos podem ser conferidos no próprio site do Tribunal Superior Eleitoral, clicando aqui, com a respectiva fundamentação legal.

Porém, abaixo é elencado os cargos mais comuns e seu prazo de desincompatibilização, especificamente no âmbito Municipal.

  • Presidente e Diretor de Autarquia, Fundação e Empresa, Secretário Municipal

Para Prefeito ou Vice: 04 meses para se desincompatibilizar;

Para Vereador: 06 meses para se desincompatibilizar;

  • Servidor público civil ocupante somente de cargo em comissão

Para Prefeito ou Vice: 03 meses para se desincompatibilizar;

Para Vereador: 03 meses para se desincompatibilizar;

  • Servidor público civil ocupante de cargo efetivo e /ou cargo de confiança

Para Prefeito ou Vice: 03 meses para se desincompatibilizar;

Para Vereador: 03 meses para se desincompatibilizar;

  • Autoridade Policial

Para Prefeito ou Vice: 04 meses para se desincompatibilizar;

Para Vereador: 06 meses para se desincompatibilizar;

  • Médico (a) – Servidor ou Empregado Público

Para Prefeito ou Vice: 03 meses para se desincompatibilizar;

Para Vereador: 03 meses para se desincompatibilizar;

  • Dirigente sindical

Para Prefeito ou Vice: 04 meses para se desincompatibilizar;

Para Vereador: 04 meses para se desincompatibilizar;

Em vista disso, a fiscalização por parte do povo é de grande importância para que as eleições ocorram de maneira Justa e Democrática.


[1] Administração Pública Direta são a União, Distrito Federal, Estados e Municípios.

[2] Administração Pública Indireta são Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.

[3] Lei 810/1949.

**Publicado por Vinicius Vieira

Fonte: Portal Jus Brasil

STJ – Julgados do STJ enfocam concessão de aposentadoria especial aos professores

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu pela possibilidade do cômputo do tempo de serviço prestado exclusivamente em efetivo exercício de funções de magistério, mesmo que fora de sala de aula, para concessão de aposentadoria especial aos professores.

Os julgados referentes a esse entendimento, já pacificado no STJ, estão agora disponíveis na Pesquisa Pronta, ferramenta on-line do STJ criada para facilitar o trabalho de quem deseja conhecer o entendimento dos ministros em julgamentos semelhantes.

O tema Análise da possibilidade do período exercido nas funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico para a concessão de aposentadoria especial aos professores contém 18 acórdãos.

Ação incondicionada

O entendimento do STJ foi aplicado no julgamento de recurso em que a profissional alegava que o tempo de serviço prestado como “responsável pela biblioteca” também deveria ser contado como período especial para a aposentadoria.

Para tanto, ela se baseou no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), por ocasião do julgamento da ADI n. 3.772/06, quando se decidiu que as funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério. Mas desde que exercidos em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos artigos 40 e 201 da atual Constituição.

Entretanto, para o ministro Mauro Campbell Marques, relator do recurso, a ADI não abarca a atividade em questão de “responsável por biblioteca”. Assim, ele negou o recurso da profissional.

Pesquisa Pronta

A ferramenta oferece consultas a pesquisas prontamente disponíveis sobre temas jurídicos relevantes, bem como a acórdãos com julgamento de casos notórios.

Embora os parâmetros de pesquisa sejam predefinidos, a busca dos documentos é feita em tempo real, o que possibilita que os resultados fornecidos estejam sempre atualizados.

A Pesquisa Pronta está permanentemente disponível no portal do STJ. Basta acessar Jurisprudência > Pesquisa Pronta, na página inicial dosite, a partir do menu principal de navegação.

RMS 41701

Fonte:  Superior Tribunal de Justiça – 26/08/2016

STF – Mantida ação penal contra ex-primeira-dama de município paulista por formação de quadrilha, fraude a licitações e corrupção passiva

Por unanimidade de votos, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou o Habeas Corpus (HC) 127288 impetrado em favor de Rosely Nassim Jorge Santos – ex-primeira dama de Campinas (SP) e ex-chefe de gabinete na gestão do marido, Hélio de Oliveira Santos (PDT) –, e manteve a tramitação da ação penal a que responde. Rosely foi denunciada pela prática dos crimes de formação de quadrilha, fraude a licitações e corrupção passiva. Ela é acusada de comandar um esquema criminoso para desviar recursos públicos, com auxílio de agentes públicos e privados cooptados, especialmente no âmbito da Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento de Campinas (Sanasa).

No HC impetrado no STF, sua defesa pediu o trancamento da ação penal, sob o argumento de que a denúncia quanto ao crime de bando ou quadrilha não teria indicado como o grupo criminoso foi constituído nem como operava. Quanto às fraudes licitatórias, a defesa alegou que não teriam sido descritos os fatos concretos com indicação de local e tempo de execução. Além disso, segundo a defesa da ex-primeira-dama, as porcentagens supostamente pagas como propina foram lançadas arbitrariamente, não tendo sido indicados serviços ou obras que deixaram de ser executados pelas empresas contratadas. Quanto à corrupção passiva, a defesa sustentou que não há clareza nos fatos descritos pelo Ministério Público, tendo em conta que Roselly nunca participou da administração da Sanasa.

Relator do HC, o ministro Teori Zavascki rejeitou todos os argumentos da defesa em seu voto, seguido pelos demais ministros. De acordo com o ministro Teori, a extinção da ação penal de forma prematura, por via de habeas corpus, somente se dá em hipóteses excepcionais, quando patentemente demonstradas a atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria de materialidade ou a presença de causa extintiva da punibilidade, o que não é o caso dos autos. Segundo o relator, embora a denúncia seja extensa (130 páginas), é possível extrair do documento trechos que ilustram satisfatoriamente os termos da acusação.

Segundo o ministro, a denúncia expõe de forma individualizada e detalhada como se deram as condutas imputadas a Rosely, correlacionando-as aos respectivos tipos penais. O cargo de chefe de gabinete lhe proporcionava, segundo a denúncia, acentuada influência sobre os vários setores da administração direta e indireta do município. Nesse contexto, a ex-primeira-dama é acusada de instituir núcleos independentes de corrupção, integrados por agentes públicos e particulares, para contratação de empresas para execução de obra ou serviço público, por intermédio de procedimentos licitatórios previamente ajustados, tanto com a empresa vencedora quanto com as concorrentes.

Ainda de acordo com a denúncia, o vencedor do certame, previamente selecionado, pagava valores periódicos aos diretamente envolvidos na fraude, consistente em percentuais sobre o total da contratação. Segundo o ministro Teori, a denúncia descreve com pormenores os contratos firmados, a indicação das pessoas e empresas a eles vinculados e o modo como se dava o repasse dos valores preestabelecidos. A denúncia aponta Rosely Santos como sendo, em tese, a personagem central das negociações e destinatária final das arrecadações clandestinas de valores, administrando e distribuindo o montante advindo dos repasses ilícitos.

“Portanto, ao menos neste juízo de cognição limitada, é possível afirmar que a narrativa exposta pelo Ministério Público, em tese, possui relevo para a esfera penal. Observado o disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal, ou seja, descrito o fato criminoso, com a indicação dos elementos indiciários mínimos aptos a tornar plausível a acusação e, por consequência, instaurar a persecução criminal, não há que se falar em inépcia da denúncia ou falta de justa causa”, concluiu o ministro Teori. O relator rejeitou outras teses da defesa quanto à suposta irregularidade no desmembramento da ação penal e a carência de provas concretas acerca dos crimes de fraude licitatória e corrupção passiva.

HC 127288

Fonte: Supremo Tribunal Federal

STF – Questionadas leis paulistas que instituem ICMS sobre operações com softwares

A Confederação Nacional de Serviços (CNS) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5576, com pedido de medida liminar, contra leis do Estado de São Paulo que instituem a incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre operações com programas de computador. Para a confederação, ao exigir o ICMS sobre as operações com softwares as leis incorrem em bitributação, criando nova hipótese de incidência do imposto.

A CNS explica que as operações com programas de computador jamais poderiam ser tributadas pelo ICMS, por já estarem arroladas no âmbito de incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), conforme define a Lei Complementar 116/2003. “Nesse sentido, é evidente o conflito entre os atos normativos do Estado de São Paulo, normas emanadas pelo Poder Executivo Estadual de caráter estritamente regulamentador, e a Lei Complementar 116/2003, norma de cunho nacional, a partir do Congresso Nacional, que dá os contornos constitucionais à exigência do ISS, tributo de competência municipal”.

A autora da ação explica que, de acordo com a lei complementar, “tanto a elaboração de programas de computador, quanto seu licenciamento ou cessão de direito de uso são serviços e, como tais, pertencem ao campo de incidência do ISS, cuja competência para arrecadação é única e exclusiva dos municípios e do Distrito Federal”. Dessa forma, é evidente, para a CNS, a invasão de competência promovida pelo Estado de São Paulo.

A confederação reafirma que o software, intangível e incorpóreo, não possui natureza jurídica de mercadoria, mas sim de direito autoral e propriedade intelectual, do qual seu criador é o titular. “Não pode o software ser considerado mercadoria, uma vez que ele jamais passa a pertencer ao seu adquirente. O adquirente passa a ter, tão somente, o direito de uso, por meio de uma licença/cessão concedida por seu criador, que é o seu real proprietário”, explica.

Dessa forma, uma vez que a incidência de ICMS pressupõe a realização de uma operação mercantil, que possui como característica a transferência de propriedade de determinada mercadoria, impossível, para a CNS, sua incidência sobre operações de software.

Na ADI 5576, a CNS pede, liminarmente, a suspensão da eficácia do artigo 3º, inciso II, da Lei 8.198/1992 e dos Decretos 61.522/2015 e 61.791/2016, todos do Estado de São Paulo. No mérito, requer que seja julgada procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade das mesmas normas. O relator da ação é o ministro Luís Roberto Barroso.

ADI 5576

 

Fonte: Supremo Tribunal Federal

STF – Defensores públicos questionam lei sobre combate a doenças transmitidas pelo Aedes aegypti

A Associação Nacional dos Defensores Públicos (Anadep) protocolou no Supremo Tribunal Federal Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5581), juntamente com arguição de descumprimento de preceito fundamental, questionando dispositivos da Lei 13.301/2016, que trata da adoção de medidas de vigilância em saúde relativas aos vírus da dengue, chikungunya e zika. O principal ponto questionado é o artigo 18, que trata dos benefícios assistenciais e previdenciários para as crianças e mães vítimas de sequelas neurológicas. A associação pede ainda que se dê interpretação conforme a Constituição da República aos artigos do Código Penal que tratam das hipóteses de interrupção da gravidez.

O artigo 18 da Lei 13.301/2016 estabelece o prazo máximo de três anos para a concessão do benefício da prestação continuada às crianças vítimas de microcefalia em decorrência de sequelas neurológicas de doenças transmitidas pelo mosquito Aedes aegypti. O parágrafo 2º do artigo prevê a concessão do benefício após a cessação da licença-maternidade, ampliada para 180 dias para as mães de crianças nessa condição.

O Benefício de Prestação Continuada (BPC), previsto na Lei Orgânica da Assistência Social (Lei 8.742/1993), garante um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que não tenham meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida pela família. Segundo os procuradores, na forma em que foi redigido, o caputdo artigo 18 da Lei 13.301/2016 restringe inconstitucionalmente o seu recebimento para apenas três anos, beneficia somente crianças com microcefalia, e não com outras desordens identificadas como sinais da síndrome congênita do zika, e impede o recebimento do benefício de forma concomitante com o salário-maternidade.

A Anadep destaca que a população sob maior risco de epidemia é de mulheres pobres e nordestinas, tendo em vista que, entre os recém-nascidos com sinais indicativos da síndrome congênita do zika, mais de 60% são filhos de mulheres de Pernambuco, da Bahia, da Paraíba, do Maranhão e do Ceará. “Não é possível restringir a concessão do benefício pelo prazo máximo de três anos, pois as crianças afetadas pela síndrome sofrerão impactos e consequências por toda a vida”, afirmam.

Os defensores pedem ainda que o STF reconheça que a concessão do benefício é devida não apenas para “criança vítima de microcefalia em decorrência de sequelas neurológicas decorrentes de doenças transmitidas pelo Aedes aegypti”, mas também àquelas que sofrem de outras desordens neurológicas causadas pela síndrome congênita do vírus zika, que venham ainda a serem comprovadas cientificamente. Eles sustentam que, segundo pareceres técnicos, é esperado que crianças aparentemente sem alterações ao nascimento desenvolvam sintomas no decorrer da infância, e que a transmissão do vírus não se dá apenas pelo mosquito vetor.

A interpretação conforme proposta pela Anadep prevê a concessão do BPC a “crianças e adolescentes vítimas de microcefalia ou de outras sequelas neurológicas decorrentes de doenças transmitidas pelo Aedes aegypti ou causadas pela síndrome congênita do zika”, afastando o prazo máximo de gozo, a necessidade de comprovar a situação de vulnerabilidade ou de necessidade, e a realização de perícia pelo INSS, bastando declaração ou atestado médico.

Pede-se, ainda, a declaração de nulidade do parágrafo 2º do artigo 18, que condiciona a concessão do BPC ao término da licença-maternidade. “É inadequado confundir o direito ao salário-maternidade com o Benefício de Prestação Continuada”, afirma a associação, lembrando que os dois estão previstos em dispositivos constitucionais completamente diversos. Segundo a Anadep, a impossibilidade de cumulação viola determinações constitucionais de proteção à família e à criança (artigo 203, inciso I), de amparo às crianças (artigo 203, inciso II), de habilitação de pessoa com deficiência e de promoção de sua integração à vida comunitária (artigo 203, inciso IV) e da garantia de um salário mínimo para pessoa com deficiência que necessitar (artigo 203, inciso V) e ofende, ainda, os deveres de proteção do direito à vida, à dignidade e à saúde (artigos 6º e 227, caput).

Omissão

Na arguição de descumprimento de preceito fundamental, a Anadep aponta diversas omissões do Poder Público no acesso à informação, a cuidados de planejamento familiar e aos serviços de saúde, além de omissão sobre a possibilidade de interrupção da gravidez nas políticas de saúde estatais para mulheres grávidas infectadas pelo vírus zika. Nesse sentido, o pedido é de que se determine ao Poder Público a adoção de diversas políticas públicas visando sanar tais omissões, entre elas a garantia de tratamentos a crianças com microcefalia em centros especializados em reabilitação distantes no máximo 50km de suas residências, a entrega de material informativo e a distribuição de contraceptivos de longa duração às mulheres em situação vulnerável.

A Anadep pede ainda que se declare a inconstitucionalidade do enquadramento da interrupção da gestação em relação à mulher que tiver sido infectada pelo vírus zika no artigo 124 do Código Penal. Alternativamente, o pedido é de que se julgue constitucional a interrupção nesses casos, “em função do estado de necessidade com perigo atual de dano à saúde provocado pela epidemia de zika e agravada pela negligência do Estado brasileiro na eliminação do vetor”, com a sustação dos inquéritos policiais, prisões em flagrante e processos em andamento que envolvam a interrupção da gravidez quando houver comprovação da infecção da gestante.

A relatora da ADI 5581 é a ministra Cármen Lúcia.

ADI 5581

 

Fonte: Supremo Tribunal Federal

STF – Decisão impede sequestro de R$ 34 milhões de município paulista devido a atraso de precatório

O ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou procedente Reclamação (RCL 16899) ajuizada pelo município de Guarulhos (SP) para impedir o sequestro de R$ 34 milhões das contas municipais. No pedido apresentado ao STF, o governo local alega que o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) contrariou liminar proferida em 2010 pelo STF, na qual se suspendeu o artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que prevê o sequestro de verbas.

Segundo a ação, o TJ-SP, em decisão posterior ao julgamento da liminar nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 2356 e 2362, determinou o sequestro de valores devido ao atraso em parcela de precatório. Com isso, alega o município, descumpriu o posicionamento do STF. O dispositivo do ADCT, introduzido pela Emenda Constitucional 30/2000, prevê sequestro caso haja atraso nas parcelas de precatórios não-alimentares.

“Ao aplicar o parágrafo 4º do artigo 78 da Constituição Federal em data posterior à sustação cautelar da norma, há evidente desrespeito à autoridade das decisões apontadas como paradigmas”, diz o relator. Segundo ele, a eficácia contra todos e o efeito ex nunc (não retroativo) da liminar nas ADIs significa que nem o Judiciário nem a administração pública podem aplicar o dispositivo a partir do deferimento da medida.

Assim, o ministro julgou procedente a reclamação “para cassar a decisão que determinara o sequestro da verba pública e para que, se for o caso, outra seja proferida, observando-se as medidas cautelares deferidas nas ADIs 2356 e 2362”.

O ministro deferiu também liminar semelhante na RCL 15239, na qual se questiona outra decisão do TJ-SP relativa ao mesmo precatório.

Fonte: Supremo Tribunal Federal – 26/08/2016

TSE – Eleições 2016: registro de pesquisas deve vir acompanhado da nota fiscal da empresa contratante

A partir destas eleições, o registro das pesquisas eleitorais deverá vir acompanhado da cópia da nota fiscal emitida por quem contratou o instituto de pesquisa. A mudança foi introduzida pela Lei n° 12.891/2013 na Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997, art. 33, inciso VII) e está prevista na Resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) nº 23.453/2015, que disciplina os procedimentos relativos ao registro e à divulgação de pesquisas de opinião pública para as Eleições Municipais de 2016.

Desde o dia 1º de janeiro deste ano, está permitido o registro de pesquisas de opinião pública relativas às eleições  ou aos seus candidatos, para conhecimento público. Esse cadastro deve ser feito por meio do PesqEle – Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais, ainda que as empresas o tenham efetuado em pleitos anteriores. Até às 17h da quarta-feira (24) foram registradas 1.623 pesquisas relativas ao pleito deste ano.

Segundo a legislação, o registro de cada pesquisa deve ser feito com, no mínimo, cinco dias de antecedência da sua divulgação. Além disso, deve vir acompanhado das seguintes informações: contratante da pesquisa e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ); valor e origem dos recursos despendidos no trabalho; e metodologia e período de realização da pesquisa.

Também é necessário que a empresa apresente, junto com o registro, plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução, nível econômico do entrevistado e área física de realização do trabalho a ser executado, nível de confiança e margem de erro, com a indicação da fonte pública dos dados utilizados.

Outros dados que devem ser informados são: sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo; questionário completo aplicado ou a ser aplicado; quem pagou pela realização do trabalho e seu número de inscrição no CPF ou no CNPJ; cópia da respectiva nota fiscal; nome do estatístico responsável pela pesquisa e o número de seu registro no Conselho Regional de Estatística competente; e indicação do município abrangido pela pesquisa, bem como dos cargos aos quais se refere.

É importante lembrar que a Justiça Eleitoral não realiza qualquer controle prévio sobre o resultado das pesquisas, tampouco gerencia ou cuida de sua divulgação. Qualquer questionamento referente às pesquisas deve ser feito por meio de representação, que será analisada pelo juiz eleitoral da localidade em que a pesquisa foi realizada. Em resumo, a Justiça Eleitoral só agirá caso seja provocada.

As pesquisas poderão ser divulgadas até o dia da eleição, conforme prevê o Calendário Eleitoral.

Acesso às pesquisas

As pesquisas podem ser consultadas no Portal do TSE, na opção Eleições 2016 – Pesquisas Eleitorais. Nesse link, estão disponíveis as informações de cada pesquisa de acordo com o município registrado. É possível fazer a busca pelo nome da cidade.

Fonte: Tribunal Superior Eleitoral

TSE – Parceria com IBGE disponibiliza informações de todos os municípios brasileiros no DivulgaCandContas

Os dados de todos os candidatos das Eleições Municipais de 2016 que solicitaram registro à Justiça Eleitoral estão disponíveis no sistema DivulgaCandContas. A novidade para este pleito é que agora também é possível obter diretamente no sistema informações detalhadas de todos os 5.568 municípios do país onde haverá eleição no próximo dia 2 de outubro. A iniciativa é fruto de parceria entre o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), por meio do IBGE Cidades.

Para acessar as informações do IBGE Cidades no sistema DivulgaCandContas, é necessário iniciar a busca na área “Consultas por Regiões Brasileiras”, clicando em uma das regiões do país (Norte, Nordeste, Centro-Oeste, Sudeste ou Sul). Em seguida, deve-se acessar a unidade da Federação e, depois, o município que se deseja pesquisar. Então, basta clicar em “Conheça mais sua cidade com o IBGE”.

O IBGE Cidades é uma ferramenta que disponibiliza informações sobre todos os municípios do Brasil num mesmo lugar. Na ferramenta, são encontrados gráficos, tabelas, históricos e mapas que traçam um perfil completo de cada uma das cidades brasileiras. É possível fazer a pesquisa por “informações completas”, “síntese das informações”, “histórico do município”, “infográficos” e “fotos”.

Entre os dados disponíveis no IBGE Cidades estão: população estimada, área da unidade territorial, densidade demográfica, nome do prefeito, Censo Agropecuário, Censo Demográfico, estatísticas do registro civil, finanças públicas, frota, Índice de Desenvolvimento Humano Municipal (IDHM), mapa de pobreza e desigualdade, pecuária, produção agrícola municipal, Produto Interno Bruto, representação política e serviços de saúde etc.

Acesse aqui o DivulgaCandContas 2016.

Fonte: Tribunal Superior Eleitoral

MEC – Secretária enfatiza necessidade de plano de carreira, piso salarial e formação de docentes


Com a responsabilidade de esclarecer junto a estados e municípios do país como funciona o sistema educacional brasileiro, a Secretaria de Articulação com os Sistemas de Ensino (Sase) vai além. Instrui os entes federados sobre o repasse e aplicação de recursos, e também sobre a prestação de contas. Para isso, atua com a colaboração de três diretorias: de valorização dos profissionais de educação, de sistemas de educação e de planos de educação.

À frente da secretaria, Regina de Assis é a entrevistada dessa semana do programa Educação no Ar, da TV MEC, transmitido pela TV NBR. No bate-papo, a professora destaca que o Brasil é uma federação regida pelo princípio da colaboração, em que o governo federal apoia estados e municípios e vice-versa. “Para que isso aconteça, é necessária a Sase”, explica.

Com estreita parceria do Conselho Nacional dos Secretários de Educação (Consed) e da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação (Undime), a Sase consegue atuar por meio de coordenadores e assistentes educacionais espalhados pelos 5.570 municípios do país.

Regina afirma acreditar em uma educação que constrói conhecimentos e valores de maneira que as experiências em matemática, língua portuguesa, ciências e geografia permitam que as crianças e jovens tomem decisões acertadas e consigam resolver problemas reais da vida.

Para isso, ela enfatiza a importância de um plano de carreira, do piso salarial e da atualização pedagógica dos profissionais da educação. “O professor é como um médico; ele precisa se atualizar cotidianamente, mensalmente e anualmente”, defende.

“Qualquer brasileiro comum é capaz de dizer que a solução dos problemas se coloca na educação. Educação previne problemas de saúde, violência, desigualdade, mas, para que isso aconteça, os professores precisam ser valorizados”, aponta a secretária.

Plano – Dentre as metas do Plano Nacional de Educação (PNE), Regina de Assis destaca a Base Nacional Comum Curricular (BNCC). Para ela, o documento será fundamental para definir quais valores éticos, políticos e culturais irão conduzir o trabalho dos professores.

“Hoje, quando vamos trabalhar um conceito, por exemplo, a sustentabilidade, você pode trabalhar isso em textos de língua portuguesa, articulados com cálculos em matemática, com análises regionais do ecossistema de onde essas crianças vivem, com a ciência e com as artes, que podem repercutir através de múltiplas linguagens”, exemplifica.

Nas palavras de Regina, a Base “incentiva os professores a trabalharem de forma agradável, buscando gerar memória para que a criança não esqueça o aprendizado, transformando uma simples informação em conhecimento, responsabilidade e ética”.

Os assuntos discutidos com a secretária Regina de Assis são apresentados no programa Educação no Ar, veiculado nesta quinta-feira, 18, às 9h10 e às 16h10, com reprise até domingo, em outros horários – na sexta-feira, às 8h e 19h; no sábado, às 20h; e no domingo, às 13h30.

Fonte: Portal MEC