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TJSP – Municipalidade irá ressarcir cadeirante que sofreu queda em escola

A 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou a Prefeitura de Santos a indenizar, por danos morais, aluno cadeirante que sofreu fratura durante aula de educação física. O valor foi fixado em R$ 20 mil.

O jovem, que é portador de distrofia muscular, estava sendo auxiliado por outro aluno para realizar as atividades da aula de educação física quando caiu no chão. Por causa da queda, o estudante sofreu fratura no fêmur, fato que o afastou de seus tratamentos de fisioterapia, fonoaudiologia, pedagogia, psicologia e terapia por mais de dois meses.

Segundo a relatora do recurso, desembargadora Isabel Cogan, “a entrega dos filhos (dos cidadãos) aos funcionários da Administração faz nascer a obrigação de guarda e vigilância, respondendo, consequentemente, pelos danos advindos de sua ação ou omissão”. Especialmente, lembrou a magistrada, pela enfermidade do jovem, “situação que por si só, necessita de cuidados especiais, melhor atenção e vigilância para prevenir e evitar qualquer ofensa e/ou dano à integridade do aluno”.

Os desembargadores José Luiz Germano e Osvaldo de Oliveira também integraram a turma julgadora e acompanharam o voto do relator.

Apelação n° 3009126-35.2013.8.26.0562

 

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

TRT1 – Gestante com gravidez de risco será indenizada em R$ 20 mil por trabalhar carregando peso

A juíza Maria Socorro de Souza Lobo, em exercício na 13ª Vara do Trabalho de Brasília, reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho e determinou o pagamento de indenização de R$ 20 mil reais por danos morais a uma auxiliar de atendimento que trabalhava para uma loja de departamentos, em Brasília. Mesmo ciente da gravidez de risco da empregada, a empresa manteve a trabalhadora na área de reposição de mercadorias. De acordo com a magistrada, a atividade não seria recomendável para uma gestante, muito menos com gravidez de risco.

A trabalhadora acionou a Justiça do Trabalho pedindo o reconhecimento da rescisão indireta do contrato, prevista no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), sob o argumento de que a empresa aplicava rigor excessivo, principalmente durante o período de sua gravidez, sendo obrigada a trabalhar com a reposição de mercadorias, carregando peso e sendo chamada constantemente pelo alto-falante da loja. Além disso, de acordo com a empregada, a empresa recusou-se a receber os atestados médicos apresentados por ela.

Para a juíza, ficou claro, por meio das provas testemunhais, que a loja tinha conhecimento da gravidez de risco da empregada, bem como da recusa em receber os atestados médicos da trabalhadora. Segundo a magistrada, é difícil acreditar que um chefe tenha conhecimento do estado crítico da gravidez da empregada e ainda assim concorde em colocar a trabalhadora para repor mercadorias, “quando deveria ser afastada do local de trabalho ou deslocada para atividades leves”, afirmou na sentença.

O amadorismo empresarial conduz a ações como a presente lide – empregadores que não treinam adequadamente aqueles que exercerão chefia, ainda que sem muitos poderes, eis que chefe, gerente, qualquer um que exerça frações de poder do empregador, deve ter conhecimento sobre o ser humano, a fim de observar comportamentos físicos e emocionais, além de conhecimento jurídico (…), evitando assim a perpetração de ações judiciais acusando empregadores de condutas aqui enfrentadas”, escreveu a juíza Maria Socorro.

Dano moral

Além da rescisão indireta, a magistrada concedeu à trabalhadora indenização por danos morais no valor de R$20 mil. “Sinale-se que os fatos demonstrados não são mero desconforto, pois a mulher, dada sua condição física, emocional e psicológica, recebeu tratamento especial na CLT, justamente para amparar as diferenças entre pessoas do sexo feminino e masculino, principalmente durante a gravidez”, observou.

Processo nº 0000670-73.2015.5.10.0013

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

TRT1 – Função de instrutor não pode ser equiparada a de professor

A Justiça do Trabalho negou a uma instrutora o pedido de equiparação das atividades que ela exercia nessa função às desenvolvidas pela categoria de professor. Para o juiz Marcos Alberto dos Reis, em atuação na 20ª Vara do Trabalho de Brasília (DF), enquanto o professor desempenha atividade predominantemente teórica na sala de aula, a trabalhadora ensinava o conteúdo pragmático com ênfase a prática profissional, o que afasta o entendimento de igualdade entre ambas funções.

A instrutora havia sido contratada por uma escola de cursos técnicos em Brasília (DF), em abril de 2008 para exercer a função de instrutora e foi dispensada, sem justa causa, em fevereiro de 2014. A empregada disse que, durante esse período, exercia a função de professora, ministrando aulas em diversas matérias do curso de Secretariado, incluindo em suas atribuições o preenchimento de diário de classe, avaliação de alunos, com a aplicação e correção de provas, elaboração de plano de aula, confecção de material audiovisual, participação em reuniões e outras tarefas correlatas ao ofício de professor. E por isso, solicitou a equivalência de suas atividades às de professor, além do pagamento de diferenças salariais, de horas extras e de uma hora adicional extraclasse.

A instituição alegou não ser um estabelecimento de ensino regular, mas uma entidade paraestatal, na espécie de serviço social autônomo, e que tem a finalidade de organizar e ministrar cursos práticos e de especialização nas áreas de comércio e serviço, na busca da formação profissional do trabalhador nacional. Além disso, a empresa afirmou que a trabalhadora atuou exclusivamente como instrutora de formação profissional, e que não ministrava aulas em cursos de graduação ou de pós-graduação.

Na decisão, o magistrado fez uma análise da diferença entre as funções de instrutor e professor.  O primeiro tem como finalidade a transmissão de conhecimento; já o segundo, treina ou orienta os indivíduos a alcançar a profissionalização por meio de conteúdos e técnicas funcionais e práticas e complementa a educação com orientações para o aluno. Segundo o juiz, o papel desenvolvido pela empregada era o de instrutor, que atuava precipuamente nas disciplinas de Prática Supervisionada e de Estágio Supervisionado.

Processo nº 0000723-33.2015.5.10.0020

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

TRT3 – Juiz invalida pedido de demissão de enfermeira feito sob coação e condena hospital por dano moral

Uma enfermeira conseguiu obter na Justiça do Trabalho a declaração de nulidade do pedido de demissão, porque feito sob coação do empregador. A decisão, que converteu a demissão em dispensa sem justa causa, é do juiz Osmar Rodrigues Brandão, em sua atuação na 4ª Vara do Trabalho de Uberaba. O magistrado condenou ainda o hospital reclamado ao pagamento de indenização no valor de R$3 mil por danos morais.

Na inicial, a reclamante alegou que foi forçada pela direção do hospital a pedir demissão, ao argumento de que havia desprezado material (dreno), supostamente de forma incorreta. Ela contou que o réu deu a ela a opção de pedir demissão ou ser dispensada por justa causa. A instituição teria afirmado que ela encontraria problemas no conselho e para se recolocar no mercado de trabalho, caso levasse a justa causa.

Já o hospital, limitou-se a dizer que a enfermeira pediu demissão por livre e espontânea vontade, nada mais sendo devido. E foi essa forma de se defender, lacônica, que chamou a atenção do juiz sentenciante. No seu modo de entender, se os graves fatos alegados pela enfermeira não tivessem ocorrido, isso deveria ter sido contestado pelo hospital. O magistrado aplicou ao caso o artigo 302 do CPC vigente no momento da prática do ato.

Na sentença, o julgador observou que não cabe ao juiz presumir que não ocorreram fatos não contestados. Ao contrário, deve partir da presunção de que, se não contestados precisamente, é porque ocorreram. Ainda conforme a decisão, mesmo diante da presunção, o sistema processual permite que o juiz na dúvida, busque esclarecer, para seu convencimento (artigo 342 do CPC de 1973). “Ao mesmo tempo em que é dever legal das partes expor os fatos em juízo conforme a verdade (CPC/73 14 e ss.), é direito delas silenciar, deixando simplesmente presumir a veracidade da versão da outra parte – o que importa em admitir o fato (CPC/73 334, III), do contrário o sistema estaria caindo na inconsistência de exigir o que proíbe (CPC 14 e ss.)”, ponderou.

Nesse contexto, a versão da reclamante foi presumida verdadeira, por ausência de impugnação específica. Ademais, foi confirmada pela prova oral. O juiz considerou o depoimento da trabalhadora coeso, coerente e consistente com a tese apresentada. Por outro lado, o depoimento do preposto do réu foi reconhecido como evasivo e lacônico.

Na visão do magistrado, o réu não poderia ter se silenciado diante da alegação de fatos tão graves pela reclamante, quais sejam, erro no exercício da função de enfermeira e verdadeira chantagem para que pedisse demissão. Mesmo porque estavam em jogo a saúde e a vida de pessoas, atividades estas relacionadas aos serviços prestados pelo hospital.

“Diante da alegação de fatos tão graves – erro no exercício da função de enfermeira e verdadeira chantagem para ela pedir demissão – caberia ao empregador, dentro de seu poder diretivo (CLT 2º), determinar a apuração dos fatos, ciente de que responde “… por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele (CC 932 III)”, registrou, frisando que se, na apuração dos fatos, o réu chegasse à conclusão de que a enfermeira teve culpa no ocorrido, poderia dispensá-la por justa causa. Por outro lado, instaurado o procedimento, a própria empregada teria oportunidade de provar que o erro cometido não decorreu de dolo ou culpa sua, mas do próprio empregador. Até em razão da jornada exaustiva que ficou provada nos autos. “Isso talvez explique o porquê de a reclamada não ter optado por dispensa a autora por justa causa”, pontuou a sentença.

Porém, segundo o julgador, a forma de desligamento imposta pode inclusive ser vista como dispensa por justa causa, sumária, dissimulada de pedido de demissão. A decisão se referiu, nesses aspectos, aos artigos 151 a 155 do Código Civil, 9º da CLT e 113 e 167 do Código Civil.

Por tudo isso, o pedido de demissão foi declarado nulo e o réu condenado ao cumprimento das obrigações rescisórias pertinentes à dispensa sem justa causa. A coação praticada foi reconhecida como ato ilícito, por violar a ordem jurídica e lesar a intimidade e a honra da reclamante. Na avaliação do juiz, motivo suficiente para o patrão responder pelos danos morais sofridos pela trabalhadora, nos termos dos artigos 5º, inciso X, da Constituição Federal e 186, 927, 932, III do Código Civil. “A situação verificada no presente caso equivale a aplicação de justa causa sem maiores critérios, ou considera-se até mesmo pior, na medida em que o empregador, a par de imputar falta grave não comprovada, em vez de proceder à apuração e aplicar a justa causa se fosse o caso, optou por verdadeiramente “chantagear” a empregada a pedir demissão”, registrou, por fim o julgador, condenando o hospital ao pagamento de indenização no valor de R$3 mil.

Houve recurso, mas o TRT de Minas confirmou a decisão por seus próprios fundamentos. A Turma julgadora registrou que o deferimento da declaração de nulidade do pedido de demissão está respaldado na prova dos autos, atendendo ao artigo 371 do Novo CPC, que assim prevê: “O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”.


PJe: Processo nº 0011819-32.2015.5.03.0152. Sentença em: 22/04/2016 

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3 – Contagem dos prazos processuais em dias úteis prevista no novo CPC não se aplica ao Processo do Trabalho

O artigo 219 do novo CPC trouxe uma inovação: estipulou a contagem dos prazos processuais em dias úteis. Mas será que o Processo do Trabalho sofre influência desse dispositivo legal? Entendendo que o correto seria contar o prazo em dias úteis, uma trabalhadora ajuizou Embargos de Declaração para apontar omissão no julgado quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Entretanto, a 7ª Turma do TRT de Minas não admitiu os embargos, por considerá-los intempestivos, isto é, ajuizados fora do prazo legal.

No caso, o acórdão embargado foi divulgado no DEJT em 19/05/2016 (quinta-feira) e publicado em 20/05/2016 (sexta-feira). Portanto, conforme esclareceu a desembargadora relatora, Cristiana Maria Valadares Fenelon, nos termos do artigo 897-A da CLT, o prazo de cinco dias para oposição de embargos de declaração fluiu de 23 a 27/05/2016. Tendo sido os embargos ajuizados somente em 30/05/2016, a relatora não teve dúvida do descumprimento do prazo legal.

A trabalhadora invocou, em seu favor, o art. 219 do CPC de 2015, segundo o qual a contagem dos prazos processuais deve ser feita em dias úteis. Entretanto, a desembargadora acentuou que, de acordo com a Instrução Normativa 39/2016 do TST, acolhida pela 7ª Turma do TRT mineiro, o referido dispositivo legal não se aplica ao processo do trabalho.

Salientou a relatora que, nos termos do art. 769 da CLT, as normas do processo civil são aplicáveis subsidiariamente na esfera trabalhista, no caso de omissão da lei processual do trabalho, exceto se houver incompatibilidade. Entretanto, ela lembrou que a CLT não é omissa quanto ao prazo para oposição de embargos de declaração, estabelecendo expressamente que ele é de cinco dias (art. 897-A). Ademais, a relatora enfatizou que há incompatibilidade entre as normas do processo civil e as do processo do trabalho no particular, em razão da natureza alimentar do crédito trabalhista. “Daí por que não se aplica o art. 219 do CPC, que estipula a contagem dos prazos processuais em dias úteis. Nesse sentido a IN 39/2016 do TST”, completou.

Com base nesses fundamentos, a Turma de julgadores não conheceu dos embargos de declaração, por intempestivos. Ao finalizar, a desembargadora lembrou ainda que foram deferidos à trabalhadora, no acórdão, os benefícios da justiça gratuita, “pelo que inexiste, no julgado, a omissão que lhe é imputada”.


PJe: Processo nº 0011143-52.2015.5.03.0001 (RO). Acórdão em: 23/06/2016   

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3 – Empregado não tem direito a indenização por gastos com lavagem de uniforme

O juiz Washington Timóteo Teixeira Neto, em sua atuação na 6ª Vara do Trabalho de Betim, não acolheu o pedido de um trabalhador que pretendia o ressarcimento pelos gastos que tinha com a lavagem do uniforme, algo em torno de R$30,00 semanais.

Na visão do magistrado, apesar de o uniforme pertencer à empresa e sua lavagem ficar por conta do trabalhador, é impossível se imputar à empresa o ônus de arcar com essa despesa. Isso porque, caso a empresa não concedesse o uniforme, de todo modo o empregado teria que lavar e passar outra muda de roupa própria para ir trabalhar. O julgador registrou ainda que também não via como imputar à empresa qualquer ônus pela alegada depreciação causada pela máquina de lavar roupas e pelo ferro de passar. Ademais, acrescentou o magistrado, a responsabilidade quanto à conservação dos uniformes foi bem delimitada pelos instrumentos coletivos, que a deixaram a cargo do trabalhador.

“Assim, não se pode levar às últimas consequências o princípio da alteridade, já que não se trata de nenhuma excepcionalidade na lavagem da roupa utilizada no dia, seja ela uniforme ou não, razão pela qual julgo improcedente o pedido de indenização o pelos gastos com a lavagem de uniformes”, finalizou o magistrado, negando o pedido do trabalhador.

O empregado recorreu da decisão, que ficou mantida pela 10ª Turma do TRT-MG.

PJe: Processo nº 0011950-08.2014.5.03.0163. Sentença em: 18/11/2015


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região – 26/08/2016

 

TRT3 – Crédito previdenciário acessório do trabalhista habilitado no Juízo da Recuperação Judicial deve seguir o mesmo procedimento

O crédito previdenciário que decorre das sentenças proferidas pela Justiça do Trabalho é acessório em relação ao crédito trabalhista. É o que dispõe o inciso 3º do artigo 114 da CF/88, citado pelo juiz convocado Danilo Siqueira de Castro Faria ao julgar improcedente o recurso da União Federal contra a decisão que determinou a habilitação da certidão de crédito previdenciário perante o juízo da recuperação judicial.

Sustentando haver incompatibilidade do crédito tributário com o processamento da recuperação judicial, a União Federal requereu o prosseguimento da execução fiscal. Mas o relator não acatou o pedido, explicando, com base no princípio jurídico de que o acessório segue a mesma sorte do principal, que a execução dos créditos previdenciários deve observar o mesmo procedimento instrumentalizado para os demais créditos trabalhistas. Assim, se os créditos trabalhistas tiverem de ser habilitados junto ao Juízo Falimentar ou da Recuperação Judicial, conforme dispõe o parágrafo 2º do artigo 6º da Lei 11.101/2005, os créditos previdenciários, quando acessórios do trabalhista, devem seguir o mesmo procedimento.

Lembrando que esta é exatamente a situação criada pela Lei 10.035/2000, o magistrado acrescentou que, contrariamente ao defendido pela União, apenas o crédito originário cobrado diretamente pela instituição previdenciária (o qual se compara ao crédito da União) seguirá a forma prevista pela Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80). “Porém, o procedimento executório das execuções previdenciárias de competência desta Justiça difere em muito daquele próprio do executivo fiscal (Lei nº 6.830/80), pois, ao contrário da execução fiscal, a competência desta Justiça Especializada encontra-se limitada à declaração do crédito e fixação de seu montante para que então, após a habilitação perante o Juízo da recuperação judicial, prossigam-se, sob o império deste, os atos de execução”, frisou o julgador, citando decisões jurisprudenciais trabalhistas nesse sentido.

Assim, o relator manteve a decisão que determinou a habilitação da certidão do crédito previdenciário para posterior prosseguimento da execução fiscal na recuperação judicial, entendimento que foi acompanhado pelos demais julgadores da 3ª Turma do TRT mineiro.

(0000162-87.2013.5.03.0015 AP)

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região – 26/08/2016

 

 

CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser observado até AMANHÃ (26/08/2016)

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VEJA AQUI as obrigações a serem atendidas

COMUNICADO DEPRE nº 02/2016 – TJSP comunica que já foram processados e disponibilizados os precatórios recebidos e que deverão ser observados no Orçamento de 2017

DIRETORIA DE EXECUÇÕES DE PRECATÓRIOS E CÁLCULOS – DEPRE

A Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos (DEPRE) do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo comunica que já foram processados e disponibilizados os precatórios, relativos às Municipalidades do Estado de São Paulo e suas respectivas Autarquias, recebidos na Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos até 1º/07/2016 e que deverão ser observados no Orçamento de 2017.

Cabe a cada entidade devedora, nos termos do Comunicado nº 91/2016 e para que seja providenciada a inclusão dos débitos na respectiva lei orçamentária, a pronta consulta ao site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj/portal.do?servico=950000.

O acesso ao Portal está disponibilizado para os servidores cuja assinatura digital esteja cadastrada nos termos do referido Comunicado.

São Paulo, 12 de julho de 2016.

(a) ALIENDE RIBEIRO, Desembargador Coordenador da Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos
(14, 15, 18/07/2016)

Fonte: TJSP/DEPRE

Responsabilização de agente público e veiculação de propaganda institucional no período vedado

https://www.youtube.com/watch?v=XrDJ3g0MRmI

O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, entendeu que o chefe do Executivo é responsável pela publicidade divulgada em sítio eletrônico oficial do governo, ainda que dela não tenha conhecimento, razão pela qual se sujeita às penalidades previstas na legislação.

O art. 73, inciso VI, alínea b, da Lei nº 9.504/1997 dispõe:
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
[…]
VI – nos três meses que antecedem o pleito:
[…]
b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;
[…].
A Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relatora, rememorou que, nas Eleições 2010 e 2012 (REspe nº 500-33/SP e REspe nº 35.590/SP), este Tribunal firmou entendimento de reconhecer, nas hipóteses de publicidade institucional em período vedado, a responsabilidade do agente público titular do órgão em que for veiculada.

Asseverou que o chefe do Poder Executivo é parte legítima para figurar no polo passivo da representação que questiona veiculação de propaganda institucional durante o período vedado.

Destacou que a norma constante do § 4º do art. 73 da Lei das Eleições estabelece como consequência da prática da conduta a sujeição dos responsáveis a multa, além da suspensão imediata da conduta vedada.

Ressaltou ainda que as sanções previstas no citado dispositivo são aplicáveis aos agentes públicos responsáveis pela conduta vedada, conquanto não sejam candidatos a cargos eletivos.

Vencidos os Ministros Henrique Neves da Silva e Luciana Lóssio, que entenderam que o chefe do Poder Executivo deve ser responsabilizado pelas publicações veiculadas no site do órgão que administra somente nos casos em que for comprovada a sua autorização para veiculação.

O Tribunal, por maioria, deu provimento ao agravo para receber o recurso especial da Coligação Ceará de Todos como recurso ordinário, dando-lhe parcial provimento para, reconhecendo a legitimidade passiva do representado Cid Ferreira Gomes, aplicar-lhe sanção de multa no valor de cinco mil Ufirs, com base no art. 73, § 4º, da Lei nº 9.504/1997, vencidos os Ministros Henrique Neves da Silva e Luciana Lóssio.

Fonte: Informativo TSE nº 8

TJAL – Justiça nega pedido para precatório de Prefeitura seja usado para pagar professores

O juiz José Alberto Ramos, da Comarca de São José da Laje, julgou improcedente o pedido de 87 professores do Município de Ibateguara. Os profissionais pediam que os recursos recebidos pelo Município por meio de um precatório fossem aplicados obrigatoriamente com despesas de educação, já que a dívida foi gerada a partir de um valor não repassado pela União referente ao Fundef (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamento e de Valorização do Magistério).

O precatório foi gerado após o Município entrar com uma ação judicial contra a União, no Tribunal Regional Federal da 5ª Região. De acordo com os autores da ação, do valor total recebido, R$ 5 milhões e 647 mil, 60% deveriam ser destinados à remuneração dos professores da educação básica em exercício.

O magistrado José Alberto Ramos considerou que os valores deixaram de ter natureza vinculada e passaram a ser apenas uma indenização. A complementação das verbas do Fundef, quando repassada tempestivamente pela União deve se vincular às finalidades relacionadas à área a que se destina, não há dúvidas quanto a este ponto, explicou.

Por outro lado, as verbas percebidas, via precatório, a título de complementação do Fundef, perderam o seu caráter vinculado, por se tratar de mera recomposição patrimonial do ente municipal, que não obteve os valores que lhes eram devidos à época e teve que, com seus recursos próprios, gerir a educação de seus munícipes, bem ou mal, concluiu.

Atualmente o Fundef foi substituído pelo Fundeb (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação).

Nº do processo: nº 0700005-32.2016.8.02.0052

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

TRF1 – Anulada nomeação de professor em acumulação de cargos por incompatibilidade de horários

A 1ª Turma do TRF da 1ª Região negou provimento à apelação de um servidor público contra a sentença da 5ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que negou o pedido de anulação do ato que tornou sem efeito a nomeação do impetrante para o cargo de professor da Universidade de Brasília (UnB).

Consta nos autos que o servidor em questão foi aprovado em concurso para professor de magistério superior, com titulação em Doutorado, na UnB, em regime de dedicação exclusiva. O requerente pretendia a acumulação desse cargo com outro, o de analista de ciência e tecnologia pelo Ministério de Ciência e Tecnologia (MCTI). O requerente chegou a tomar posse e apresentou requerimento para a redução da jornada de trabalho, sem entrar em exercício. Por esse motivo, a administração da universidade resolveu tornar sem efeito o ato de nomeação do professor, razão pela qual o interessado ajuizou ação judicial.

Insatisfeito com a decisão em primeira instância, que denegou a segurança, o demandante recorreu ao TRF1. No recurso apresentado, o impetrante alega que “a posse existiu, que o pedido de redução de jornada se deu no prazo para o exercício e que a UnB não considerou a posse nem o exercício”.

No voto, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus, sustentou que o requerimento apresentado pelo servidor para que fosse reduzida a jornada de trabalho não interrompe nem suspende o prazo legal no qual deveria ter entrado em exercício: “tendo o impetrante deixado transcorrer o prazo de 15 (quinze) dias para entrar em exercício, previsto no art. 15, § 1º, da Lei nº 8.112/90, tem-se por absolutamente legal a anulação de sua nomeação para o cargo”.

O magistrado destacou também que, segundo o Decreto nº 94.664, de 1997, que trata do plano de cargos para docentes de universidades e outras instituições federais de ensino superior, não é possível no exercício de cargo de dedicação exclusiva a acumulação deste com outra atividade remunerada. E enfatizou que, nos termos do inciso XVI do art. 37 da Constituição de 1988, a acumulação remunerada de dois cargos ou empregos públicos de professor, de professor com outro técnico ou científico e privativos de profissionais de saúde (alíneas a, b e c) é possível, porém desde que haja compatibilidade de horários.

A decisão foi unânime.

Nº do Processo: 0028519-19.2011.4.01.3400

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região