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STJ – Afastada responsabilidade de município por direitos autorais em evento de carnaval

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso, no qual o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) buscava a condenação do município de Bicas (MG) em virtude do não pagamento de direitos autorais musicais em eventos carnavalescos realizados na cidade. A decisão foi unânime.

De acordo com o escritório, nos carnavais de 2005 e 2006, o município promoveu shows musicais em espaços públicos, inclusive com a remuneração de artistas. Todavia, não realizou o pagamento dos titulares das criações musicais utilizadas nos eventos.

Em primeira instância, o juiz entendeu que, embora o município não tivesse participação na contratação dos artistas que se apresentaram no evento, ele tinha a obrigação de pagar os direitos autorais devido à exibição das canções. Dessa forma, a sentença determinou o pagamento ao Ecad de aproximadamente R$ 8 mil.

Transferência

Entretanto, em segundo grau, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) concluiu que os encargos relativos aos direitos autorais deveriam ser custeados pelas empresas contratadas para a realização dos eventos de carnaval. Segundo a corte mineira, não cabe a transferência da obrigação à administração pública nesses casos, conforme a Lei 8.666/93 (legislação sobre licitações e contratos).

Com a reforma da sentença pelo TJMG, o Ecad recorreu ao STJ. Argumentou que, consoante a Lei 9.610/98 (legislação sobre direitos autorais), a execução pública de obras musicais durante festas de carnaval gera a obrigação solidária do município em relação ao pagamento de direitos autorais.

Interesse público

Ao analisar as regras contidas nas Leis 8.666 e 9.610 e princípios como a supremacia do interesse público, o ministro relator, Villas Bôas Cueva, discordou do escritório. O ministro ressaltou que as empresas organizadoras dos eventos carnavalescos foram selecionadas por meio de licitação e, nesse caso, têm responsabilidade por uma série de encargos comerciais, entre eles os valores relativos aos direitos autorais cobrados pelo Ecad.

“Conclui-se, desse modo, em consonância com o entendimento manifestado pelo Tribunal de origem, que a responsabilidade pelo pagamento dos direitos autorais na hipótese de execução de obra musical em evento realizado por empresa contratada para esse fim, mediante licitação, não pode ser transferida para a administração”, sublinhou o relator.

Todavia, ao negar o recurso especial do escritório, Cueva ressalvou o direito de cobrança, por parte do Ecad, dos responsáveis legais pelo custeio dos débitos autorais. O relator também lembrou a possibilidade de comprovação da ação culposa da administração em relação ao dever de fiscalizar o cumprimento dos contratos públicos, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da ADC 16/DF.

REsp 1444957

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

STJ – Aposentadoria de servidor por doença não prevista na Lei 8.112 será proporcional

Um dos temas disponíveis na ferramenta Pesquisa Pronta, Análise da natureza do rol das doenças que ensejam aposentadoria por invalidez,reuniu 36 decisões de colegiado dos ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o assunto.

A jurisprudência da corte foi ajustada após julgamento de tema de repercussão geral por parte do Supremo Tribunal Federal (STF), em 2014. O STF decidiu que a lista de doenças elencadas na Lei 8.112/90 que possibilitam a aposentadoria integral de servidor público por invalidez é taxativa, ou seja, são somente as doenças listadas no artigo 186 da lei.

O STJ tinha entendimento de que a lei fazia apenas uma relação de possíveis doenças, não listando todos os casos possíveis. Para o tribunal, o caráter era exemplificativo, o que permitia a aposentadoria integral, em certos casos, após a comprovação de alguma doença não prevista na Lei 8.112/90.

Ajuste

Com o entendimento firmado pelo STF, os ministros do STJ ajustaram o entendimento da corte, passando a julgar os casos com a posição de que, para a aposentadoria ser integral, a doença deve estar expressamente prevista no artigo 186 da Lei 8.112/90.

A mudança torna os casos não previstos na legislação passíveis de aposentadoria com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, caso haja a comprovação da incapacidade laboral do servidor.

A orientação da corte suprema teve efeito em algumas decisões antigas do STJ, em casos que ainda não haviam transitado em julgado. Com posterior recurso da União, os ministros do STJ passaram a adotar o entendimento do caráter taxativo da lei, alterando o resultado dos questionamentos sobre aposentadoria.

Um dos casos analisados resume a situação:

“O STF estabeleceu, sob o regime da Repercussão Geral, que o rol de doenças constante no art. 186, § 1º, da Lei 8.112/1990, é taxativo. O STJ, por conseguinte, realinhou sua jurisprudência para seguir a orientação emanada pela Corte Suprema. O acórdão embargado, portanto, está em dissonância com a compreensão acima, pois considerou ‘que a doença que acometeu o requerente era grave e incapacitante, embora não estivesse inclusa na 8.112/90’ ”.

Ferramenta

A Pesquisa Pronta é uma ferramenta on-line do STJ criada para facilitar o trabalho de quem deseja conhecer o entendimento dos ministros em julgamentos semelhantes. A ferramenta oferece consultas a pesquisas prontamente disponíveis sobre temas jurídicos relevantes, bem como a acórdãos com julgamento de casos notórios.

Embora os parâmetros de pesquisa sejam predefinidos, a busca dos documentos é feita em tempo real, o que possibilita que os resultados fornecidos estejam sempre atualizados.

A Pesquisa Pronta está permanentemente disponível no portal do STJ. Basta acessar Jurisprudência > Pesquisa Pronta, na página inicial dosite, no menu principal de navegação.

EREsp 1322441


Fonte: Superior Tribunal de Justiça

 

STJ – Admitido desmembramento de crédito tributário para cobrança de valor incontroverso

Em julgamento de recurso especial, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é possível o desmembramento de crédito tributário para a cobrança da parte do débito que não foi impugnado e que não está mais sujeito à modificação no processo administrativo fiscal.

O recurso foi interposto pela Companhia Paranaense de Energia (Copel) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). O tribunal entendeu exigível valor relativo à parcela de juros moratórios, cuja incidência foi mantida em parte no julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) sobre valores de tributos não recolhidos.

Para a Copel, a cobrança do crédito tributário deveria ser anulada até decisão final do Carf. Todavia o TRF4 decidiu que “estando pendente de julgamento recurso administrativo apenas em relação aos juros calculados antes do trânsito em julgado da ação rescisória que deu fundamento à autuação, exigível o valor relativo à parcela de juros moratórios, cuja incidência foi mantida em parte no julgamento do Carf e, sendo assim, não há falar em suspensão da exigibilidade do crédito, pois não há pendência de recurso/reclamação”.

Aplicação adequada

No STJ, o relator, ministro Herman Benjamin, entendeu que o tribunal aplicou adequadamente o artigo 42 do Decreto 70.235/72, que dispõe sobre o procedimento administrativo fiscal. De acordo com o dispositivo, “serão também definitivas as decisões de primeira instância na parte que não for objeto de recurso voluntário ou não estiver sujeita a recurso de ofício”.

O ministro destacou que na situação apreciada, apesar de a Copel ter interposto recurso em relação aos juros de um determinado período, a impugnação teve o conhecimento barrado pelo Carf, o que tornou a decisão definitiva.

“A parte da decisão que transitou em julgado administrativamente não poderá suspender a exigibilidade do crédito tributário, podendo, dessa forma, ser objeto de imediata inscrição e cobrança, pela singela razão de que tais valores não estão mais sujeitos à modificação, ao menos na esfera administrativa”, concluiu o relator.

REsp 1597129


Fonte: Superior Tribunal de Justiça – 19/08/2016

 

TRF3 – Segurada demitida que recolheu ao INSS por precaução receberá seguro-desemprego

Após estar desempregada, segurada do INSS continuou a recolher por conta própria, para que não ficasse desamparada, na forma de contribuinte facultativa

A desembargadora federal Marisa Santos, da Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), determinou o pagamento de seguro-desemprego a uma segurada que, após ser demitida, passou a recolher preventivamente ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) como segurada facultativa. A União entendia que, por recolher contribuições ao INSS, a autora possuía renda e não se enquadrava nas hipóteses de recebimento do benefício.

A magistrada lembra que estar desempregado é condição fundamental para o recebimento do benefício, e que a admissão em um novo emprego é causa de suspensão do seguro.

Contudo, no caso, decisão destacou que a segurada ignorava a incompatibilidade entre o recebimento do seguro-desemprego e o recolhimento de contribuições previdenciárias, o que só efetuou, por conta própria, na forma de contribuinte facultativa, para que não ficasse desamparada frente à Previdência.

A desembargadora federal explicou que o segurado facultativo é “aquele que está ao largo da atividade econômica, mas, por ser previdente, deseja ter proteção previdenciária. Por isso, a legislação previdenciária faculta o seu ingresso no sistema via inscrição”. São exemplos de segurados facultativos a dona de casa, o síndico de condomínio não remunerado, o estudante a partir dos 16 anos de idade, o bolsista e o estagiário.

A magistrada conclui: “Tal equívoco em nada altera a situação da impetrante, qual seja, trabalhador dispensado sem justa causa. Em suma, não há nos autos qualquer indicativo de que a impetrada passou a exercer atividade profissional que lhe garantisse a percepção de ‘renda própria’. Logo, entendo que a impetrante faz jus à percepção das demais parcelas do seguro desemprego”.

Nº do Processo: 0009526-77.2015.4.03.6100

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRT15 – Afastado formalismo de cláusula e assegurado ao trabalhador direito à estabilidade

A 9ª Câmara do TRT-15 acolheu em parte o pedido de um trabalhador, que insistiu no pedido de reconhecimento de estabilidade pré-aposentadoria, prevista na norma coletiva da categoria. Ele foi demitido pela reclamada, uma multinacional produtora de resinas e outros produtos químicos, quando já estava prestes a se aposentar.

Segundo consta dos autos, o documento emitido pelo INSS, em 19/9/2013, registra o tempo de contribuição do trabalhador demitido como sendo de 34 anos, 5 meses e 29 dias. A demissão ocorreu em 7/2/2013.

A sentença proferida pelo juízo da Vara do Trabalho de Rio Claro tinha negado o pedido do trabalhador, por entender que ele não havia observado a determinação prevista em norma coletiva de comprovação da aquisição do direito à estabilidade.

Essa garantia de emprego, e que ampara o pedido do trabalhador, está prevista na cláusula 36 da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 2012/2014, letra a. Segundo ela, aos empregados que comprovadamente estiverem a um máximo de 12 (doze) meses da aquisição do direito à aposentadoria, em seus prazos mínimos, de qualquer tipo, e que contarem no mínimo com 8 (oito) anos de serviço na mesma empresa, fica assegurado o emprego ou salário, durante o período que faltar para aposentarem-se.

A cláusula estabelece ainda, na letra c, que a concessão dos benefícios das letras ‘a e ‘b dependerá da prévia comprovação, pelo empregado, do preenchimento dos requisitos ali indicados, mediante apresentação, à empresa, da documentação legal respectiva.

Porém, para o relator do acórdão, desembargador Luiz Antonio Lazarim, ao demitir o empregado, a empresa deveria acautelar-se e aferir o tempo de serviço prestado pelo trabalhador, considerando as anotações de todo o período de labor constante em CTPS e a idade do reclamante, para fins de aposentadoria.

O colegiado ainda ressaltou que a garantia de emprego conferida ao trabalhador que se encontra em vias de se aposentar, prevista em norma coletiva, deve prevalecer sobre o formalismo de se exigir comunicação por parte do empregado, e complementou: a falta de aviso não pode obstar o direito do trabalhador, pois a empresa possui condições de verificar a sua situação previdenciária à época da ruptura contratual.

A Câmara concluiu, assim, que é devido ao trabalhador o pagamento, por garantia de emprego, dos salários de 6 meses e 1 dia, com reflexos em aviso prévio, FGTS e multa de 40%, férias acrescidas do terço constitucional e 13º salário, em montante a ser apurado em liquidação. Determinou ainda que a empresa deverá fazer os recolhimentos previdenciários do período da garantia de emprego, de molde a dar cumprimento integral ao preceito da norma coletiva.

(Processo 0003368-91.2013.5.15.0010)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

TRT24 – Atrasar salário gera rescisão indireta e indenização por danos morais

A empresa de vigilância Fortesul foi condenada pelaJustiça do Trabalho de Mato Grosso do Sul a pagar os créditos trabalhistas eindenização por danos morais a funcionário que ficou quase três meses semreceber salários e outros direitos. A Sanesul, que contratou os serviços terceirizadosde vigilância e segurança, também foi condenada subsidiariamente.

O vigilante foi contratado em março de 2014 e trabalhouregularmente até julho de 2015. A defesa do trabalhador pediu a rescisão indireta docontrato de trabalho alegando que o atraso no pagamento era frequente, sendoque os três últimos salários não tinham sido pagos, bem como as verbasrescisórias. Afirmou, ainda, que o FGTS não era integralmente depositado, que recebeuo valor do tíquete-alimentação apenas até dezembro de 2014 e que nunca tirouférias durante a vigência do contrato.

Diante das alegações não contestadas pelo empregador, a 1ªVara do Trabalho de Dourados reconheceu a rescisão indireta do contrato detrabalho em julho de 2015 e condenou as empresas Fortesul e Sanesul aopagamento de R$ 5 mil por danos morais, salários e tíquete-alimentação atrasados,aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, 13º salário proporcional, férias,diferenças de FGTS e multa de 40%.

Inconformada com a decisão, a Sanesul recorreu ao TribunalRegional do Trabalho da 24ª Região alegando que não houve provas indicando suaresponsabilidade pela inadimplência da empresa terceirizada. Já o relator dorecurso, Desembargador Amaury Rodrigues Pinto Júnior, considerou que afiscalização durante a execução do contrato de prestação de serviços foiineficaz e inócua para coibir o abuso trabalhista perpetrado pela empresa prestadorade serviços, incluindo o inadimplemento das principais obrigações do empregador- salários e depósitos de FGTS.

Ainda de acordo com o magistrado, as medidas adotadas pelaSanesul não foram suficientes para evitar o inadimplemento das verbastrabalhistas devidas ao vigilante. A recorrente rescindiu o contrato, mas nãoreteve ou repassou valores suficientes à satisfação dos direitos trabalhistasinadimplidos. Bem por isso, é de ser reconhecida a responsabilidade subsidiáriaem razão da falta de fiscalização adequada e eficaz quanto ao cumprimento dalegislação trabalhista por parte da tomadora. Por unanimidade, osDesembargadores da 2ª Turma do TRT/MS mantiveram a condenação subsidiária daSanesul.

PROCESSO N.0025128-43.2015.5.24.0021-RO

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região

TRT13 – Acordo coletivo fixa adicional de periculosidade

A base de cálculo do adicional de periculosidade pode ser negociada por meio de acordo ou convenção coletiva, desde que nunca inferior àquela prevista no § 1º do artigo 193 da CLT.

Foi o que decidiu a Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais.

No caso, um trabalhador teve indeferido pedido de diferenças de adicional de periculosidade, porque o juiz entendeu válidas as convenções coletivas de trabalho que, alterando a base de cálculo do adicional de periculosidade, previam o seu pagamento no percentual de 30% sobre o salário-base dos empregados.

Para o empregado, as negociações coletivas não poderiam abranger essa matéria, pelo que o adicional deveria incidir sobre a totalidade das parcelas salariais, nos termos da na Súmula 191 do TST e no artigo 1º da Lei 7.369/85.

A Turma rejeitou os argumentos do empregado, anotando que, quando legitimamente firmados pelas representações sindicais, os acordos coletivos devem ser reconhecidos e fielmente observados, porque a negociação coletiva se processa através de concessões mútuas, pelo que os instrumentos coletivos devem ser analisados como um todo indivisível, e não isoladamente em cada uma de suas cláusulas, isto é, de acordo com o princípio do conglobamento.

Anotou a relatora, desembargadora Maria Stela Álvares da Silva Campos, que, no caso, os acordos coletivos asseguram aos empregados vários outros direitos e benefícios, a exemplo da participação nos lucros, adicional de horas extras majorado, gratificações especiais, adicional por tempo de serviço, salário habitação, ajuda de custo para formação, seguro de vida, entre outros.

Registrou ainda a relatora que a OJ 279 da SDI-I, a Súmula 191, ambas do TST, não constituem impeditivo à negociação coletiva realizada, pois nada estipulam acerca da possibilidade de transação da base de cálculo do adicional de periculosidade para o eletricitário.

(TRT 3ª Região – 9ª Turma – Proc. 0010746-93.2014.5.03.0173)

RECEBER GRATIFICAÇÃO DE FORNECER É FALTA GRAVE

Por receber gratificação de fornecedor sem o conhecimento do empregador uma empregada teve sua falta grave reconhecida pela Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro.

No caso, a empregada, que era responsável pela área de contatos, admitiu ter baixado a conta de seu correio eletrônico pessoal no celular corporativo e, segundo a preposta da empregadora, quando a profissional saiu de férias, a pessoa que a substituiu acabou acessando mensagens que chegavam à caixa de entrada. Os textos deixavam claro que a empregada recebia um percentual sobre os serviços de transporte prestados para a empregadora por outra empresa.

Em uma das mensagens, a empregada diz: fazendo o possível repassando os serviços que posso para RGGiró. Somente não posso focar todos em uma transportadora só, espero que me entendam. Estarei de férias no período de 04 a 24 de junho, mas já deixei agendado. Em resposta, o representante escreveu que se tiver a possibilidade de você repassar os serviços de viagem e os extras para nós, da nossa parte poderemos rever a possibilidade de retornarmos com o combinado anterior 5% nesses serviços, ficando 2,5% só sobre o valor do contrato fechado.

Para o relator, desembargador José Antônio Piton, Independentemente de não se tratar de concorrente direta da reclamada, mas de empresa prestadora de serviços, a reclamante utilizou-se de sua posição no empregador para auferir vantagem pessoal, caracterizando-se a quebra da fidúcia, elemento fundamental para a continuidade da relação de emprego.

(TRT 1ª Região – 2ª Turma)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

Entrega das declarações do eSocial pode ser adiada para início de 2018

O eSocial permitirá que o governo amplie o número de companhias fiscalizadas, diz diretor da Fenacon

Até o momento, data da Receita Federal está para setembro, mas entidades e fonte do governo afirmam que alteração é certa; falta de preparo das empresas é um dos fatores da mudança

São Paulo – O prazo para a entrega do eSocial deve ser adiado mais uma vez e a expectativa é que a nova data fique para janeiro de 2018. De acordo com o cronograma vigente, as declarações precisam estar prontas até setembro deste ano.

Entidades, empresas e especialistas ouvido pelo DCI afirmam que já é certa a alteração do calendário, mas aguardam a confirmação do novo prazo pela Receita Federal do Brasil (RFB).

Segundo o auditor fiscal do Ministério do Trabalho José Maia, que coordena o Grupo Confederativo do eSocial, a nova data deve ser informada até o final de agosto.

“Apesar do cronograma não estar fechado, nós trabalhamos com a hipótese de que a entrega do eSocial fique para janeiro de 2018, para daqui mais de um ano”, estima. “Há pontos que não foram acordados sobre o layout do sistema e o calendário só pode ser fechado após um consenso sobre esse tema”, acrescenta Maia.

O auditor pontua que alguns dos órgãos que participam da construção do eSocial são o MT, a Receita, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a Caixa Econômica Federal, além de entidades como o Conselho Federal de Contabilidade (CFC).

Márcio Massao Shimomoto, presidente do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas no Estado de São Paulo (Sescon-SP), confirma que o prazo para a entrega do eSocial deve ser adiado. Segundo ele, o cumprimento da agenda em vigor é “inviável”, devido à falta de preparo das empresas.

O calendário vigente determina que as companhias que faturam acima de R$ 78 milhões por ano entreguem o eSocial em setembro. Já para as empresas com faturamento abaixo de R$ 78 milhões, o prazo vigente é janeiro de 2017.

“Zona de conforto”

Shimomoto comenta que os sucessivos adiamentos da entrega do eSocial têm deixado uma parte das empresas brasileiras, principalmente as médias e pequenas, na “zona de conforto”. “Como há sempre a expectativa de que o prazo será jogado para a frente, algumas empresas vão postergando as soluções necessárias para a adaptação ao eSocial”, diz o presidente do Sescon-SP.

Apesar de não considerar o principal fator de atraso na adaptação ao eSocial, Shimomoto afirma que a crise econômica também influenciou na organização das companhias.

“A adaptação ao eSocial exige investimentos em TI [tecnologia da informação] e contratação de mão de obra para gerir o sistema. […] E a crise obrigou muitos empresários a cortar produção, demitir, reduzir despesas”, relata ele.

“No entanto, mudar a cultura de gestão das empresas ainda é a tarefa mais difícil e o principal fator de despreparo na adaptação ao eSocial, principalmente quando estamos falando das pequenas e médias”, reforça Shimomoto.

Ele diz que uma pesquisa do Sescon com 500 empresários paulistas da área de contabilidade apontou que apenas 4% das empresas estão preparadas para as adaptações exigidas pelo eSocial. A sondagem releva que o grande obstáculo é conscientizá-las sobre a necessidade de mudança na forma de envio das informações (42%). Para outros 37%, o problema maior é o prazo insuficiente diante das dúvidas que ainda existem à respeito do sistema. Em 17% dos casos, o alto valor do investimento para é o principal gargalo.

Do outro lado

Dilma Rodrigues, sócia-diretora da Attend Assessoria Consultoria e Auditoria S/S, diz que, da parte das empresas que estão mais preparadas para o eSocial, a reclamação é a falta de ferramentas de testes disponibilizadas pelo governo. Para ela, isso é importante para que as companhias localizem onde estão as inconsistências nas suas informações. Dessa forma, elas podem se aprimorar e evitar erros quando o sistema entrar em vigor.

Dilma conta que, hoje, a única ferramenta que existe é a “Qualificação Cadastral”, disponibilizada na internet. Trata-se de uma validação de informações dos funcionários de uma companhia, como CPF e RG . “Alguns consideram essa plataforma como um ‘teste’, o que eu discordo. […] Uma validação cadastral, comparada ao universo que significa o eSocial, é muito pouco. O eSocial contempla dados que vão desde a admissão até a rescisão do colaborador”, opina.

Helio Donin Júnior, diretor de educação e cultura da Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis (Fenacon), diz que, apesar dos adiamentos, assim que implementado, o eSocial permitirá que o governo amplie o número de companhias fiscalizadas. “Hoje a fiscalização do Ministério do Trabalho alcança somente 3% das empresas brasileiras”, diz.

José Maia, que é auditor fiscal do Trabalho, confirma esta informação. O jornal procurou a Receita Federal, mas até o fechamento desta edição não obteve retorno.

Fonte: Fenacon

CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser observado até AMANHÃ (19/08/2016).

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VEJA AQUI as obrigações a serem atendidas

STF – Proibição de tatuagem a candidato de concurso público é inconstitucional

Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão de quarta-feira (17), julgou inconstitucional a proibição de tatuagens a candidatos a cargo público estabelecida em leis e editais de concurso público. Foi dado provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 898450, com repercussão geral reconhecida, em que um candidato a soldado da Polícia Militar de São Paulo foi eliminado por ter tatuagem na perna. “Editais de concurso público não podem estabelecer restrição a pessoas com tatuagem, salvo situações excepcionais, em razão de conteúdo que viole valores constitucionais”, foi a tese de repercussão geral fixada.

O relator do RE, ministro Luiz Fux, observou que a criação de barreiras arbitrárias para impedir o acesso de candidatos a cargos públicos fere os princípios constitucionais da isonomia e da razoabilidade. Em seu entendimento, qualquer obstáculo a acesso a cargo público deve estar relacionado unicamente ao exercício das funções como, por exemplo, idade ou altura que impossibilitem o exercício de funções específicas. Salientou que a jurisprudência do STF prevê que o limite de idade previsto em lei é constitucional, desde que justificável em relação à natureza das atribuições do cargo a ser exercido.

O ministro destacou que a tatuagem, por si só, não pode ser confundida como uma transgressão ou conduta atentatória aos bons costumes. Segundo ele, a tatuagem passou a representar uma autêntica forma de liberdade de manifestação do indivíduo, pela qual não pode ser punido, sob pena de flagrante violação dos princípios constitucionais. Para o ministro Fux, o respeito à democracia não se dá apenas na realização de eleições livres, mas também quando se permite aos cidadãos se manifestarem da forma que quiserem, desde que isso não represente ofensa direta a grupos ou princípios e valores éticos.

Em seu entendimento, o desejo de se expressar por meio de pigmentação definitiva não pode ser obstáculo a que um cidadão exerça cargo público. “Um policial não se torna melhor ou pior em suas funções apenas por ter tatuagem”, afirmou.

O relator destacou que o Estado não pode querer representar o papel de adversário da liberdade de expressão, impedindo que candidatos em concurso ostentem tatuagens ou marcas corporais que demonstrem simpatia por ideais que não sejam ofensivos aos preceitos e valores protegidos pela Constituição Federal. “A máxima de que cada um é feliz à sua maneira deve ser preservada pelo Estado”, ressaltou o ministro.

Em seu voto (leia a íntegra), o ministro Fux assinalou que tatuagens que prejudiquem a disciplina e a boa ordem, sejam extremistas, racistas, preconceituosas ou que atentem contra a instituição devem ser coibidas. Observou, por exemplo, que um policial não pode ostentar sinais corporais que signifiquem apologias ao crime ou exaltem organizações criminosas. Entretanto, não pode ter seu ingresso na corporação impedido apenas porque optou por manifestar-se por meio de pigmentação definitiva no corpo.

O relator explicou que as Forças Armadas vedam o ingresso de pessoas com tatuagens que transmitam mensagens relacionadas à violação da lei e da ordem, tais como as que discriminem grupos por sua cor, origem, credo, sexo, orientação sexual ou que incitem o consumo de drogas ou a prática de crimes, por entender que são incompatíveis com a função militar.

Caso

No caso dos autos, o candidato obteve, em primeira instância, decisão favorável em mandado de segurança impetrado contra sua exclusão do concurso público para o preenchimento de vagas de soldado de 2ª classe depois que, em exame médico, foi constatado que possui uma tatuagem em sua perna direita que estaria em desacordo com as normas do edital. O Estado de São Paulo recorreu alegando que o edital estabeleceu, de forma objetiva, parâmetros para admissão de tatuagens, mas que o candidato não se enquadrava nessas normas.

Em acórdão, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) destacou que o edital é a lei do concurso e a restrição em relação à tatuagem encontra-se expressamente prevista. Assim, ao se inscreverem no processo seletivo, os candidatos teriam aceitado as regras. O acórdão salienta que quem faz tatuagem tem ciência de que estará sujeito a esse tipo de limitação. Acrescenta que a disciplina militar engloba também o respeito às regras e o descumprimento da proibição a tatuagens não seria um bom início na carreira.

Por maioria de votos, o Plenário deu provimento ao RE 898450 para impedir que o candidato seja eliminado do certame por ter tatuagem. Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que entendeu não haver inconstitucionalidade no acórdão do TJ-SP.

Leia a íntegra do voto do relator, ministro Luiz Fux.

RE 898450

Fonte: Supremo Tribunal Federal

STF – Plenário aprova teses de repercussão geral sobre competência para julgar contas de prefeito

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) aprovaram, na sessão da quarta-feira (17), as teses de repercussão geral decorrentes do julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários (REs) 848826 e 729744, ocorrido no Plenário no último dia 10, quando foi decidido que é exclusiva da Câmara de Vereadores a competência para julgar as contas de governo e de gestão dos prefeitos, cabendo ao Tribunal de Contas auxiliar o Poder Legislativo municipal, emitindo parecer prévio e opinativo, que somente poderá ser derrubado por decisão de dois terços dos vereadores. O STF decidiu também que, em caso de omissão da Câmara Municipal, o parecer emitido pelo Tribunal de Contas não gera a inelegibilidade prevista no artigo 1º, inciso I, alínea “g”, da Lei Complementar 64/1990 (com a redação dada pela Lei da Ficha Limpa).

A tese decorrente do julgamento do RE 848826 foi elaborada pelo presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, designado redator do acórdão após divergir do relator, ministro Luís Roberto Barroso, por entender que, por força da Constituição, são os vereadores quem detêm o direito de julgar as contas do chefe do Executivo municipal, na medida em representam os cidadãos. A tese de repercussão geral tem o seguinte teor: “Para os fins do artigo 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar 64/1990, a apreciação das contas de prefeito, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos vereadores”.

A segunda tese aprovada na sessão de hoje foi elaborada pelo ministro Gilmar Mendes, relator do RE 729744, e dispõe que: “Parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo”.

O presidente do STF esclareceu que o entendimento adotado refere-se apenas à causa de inelegibilidade do prefeito, não tendo qualquer efeito sobre eventuais ações por improbidade administrativa ou de esfera criminal a serem movidas pelo Ministério Público contra maus políticos. “A questão foi bem discutida e o debate foi bastante proveitoso porque havia uma certa perplexidade do público em geral relativamente à nossa decisão e os debates de hoje demonstraram que não há nenhum prejuízo para a moralidade pública, porque os instrumentos legais continuam vigorando e o Ministério Público atuante para coibir qualquer atentado ao Erário público”, afirmou o ministro Lewandowski.

RE 729744
RE 848826

Fonte: Supremo Tribunal Federal

 

TCU – Taxas referenciais de BDI são aplicáveis às análises técnicas elaboradas a partir da data de publicação de julgado

As taxas referenciais de BDI definidas no Acórdão 2.622/2013 Plenário são aplicáveis às análises técnicas do TCU elaboradas a partir da data de publicação do julgado (4/10/2013), independentemente de a licitação ou o contrato serem anteriores a ele.

Em  Auditoria realizada nas obras de implantação do corredor de ônibus Radial Leste – Trecho 1, no município de São Paulo/SP (Fiscobras 2015), abrangendo o Contrato 43/Siurb/13 e o Edital de Pré-Qualificação 1/2012-SPobras, foram detectadas pela equipe, entre outras irregularidades, a ocorrência de discrepância entre a taxa de BDI adotada como parâmetro de análise pela unidade técnica (20.97%, conforme parâmetros fixados no Acórdão 2.622/2013 Plenário) e o BDI contratual (30%), já resultante de redução no valor original orçado (37,3 %). Um dos argumentos de defesa apresentados foi exatamente a inaplicabilidade desse acórdão ao caso em exame, em razão de ter sido publicado após a celebração do contrato fiscalizado. De fato, o contrato fora celebrado em 19/7/2013, havendo a publicação do julgado ocorrido apenas em 4/10/2013. No entanto, como destacou o relator, a partir da instrução técnica lançada nos autos, o Acórdão 2.440/2014-Plenário esclareceu que as diretrizes contidas no Acórdão 2.622/2013-Plenário devem ser aplicadas pelo corpo técnico do TCU nas análises empreendidas após a data de publicação da deliberação original, 4/10/2013, e não somente para os contratos celebrados após essa data, como afirmou a defesa. Diante dessa constatação e de outras, apontadas pelo relator, decidiu o Tribunal determinar ao Ministério da Cidades e à Caixa Econômica Federal que se abstenham de liberar recursos federais para execução do referido contrato, em virtude da identificação de preços excessivos frente ao mercado.

Acórdão 1923/2016 Plenário, Auditoria, Relator Ministro Bruno Dantas.

 

Fonte: Tribunal de Contas da União