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TCU – A adoção de referencial de mercado, para fins de apuração de sobrepreço ou superfaturamento

A menos que reste indubitavelmente comprovada a impossibilidade de utilização da metodologia de execução de melhor custo-benefício, o TCU adota como referencial de mercado, para fins de apuração de sobrepreço ou superfaturamento, o preço correspondente ao serviço cuja metodologia executiva seja mais econômica e tecnicamente viável.

Em Auditoria realizada nas obras de implantação do corredor de ônibus Radial Leste – Trecho 1, no município de São Paulo/SP (Fiscobras 2015), abrangendo o Contrato 43/Siurb/13 e o Edital de Pré-Qualificação 1/2012-SPobras, foram detectadas pela equipe várias irregularidades, entre as quais a utilização de metodologia de execução que não se afigurava razoável, dos pontos de vista técnico e econômico, para o porte da obra. O consórcio fez uso de régua vibratória para o adensamento/acabamento do pavimento rígido, em vez de espalhadora, acabadora e texturizadora de concreto, composição paradigma, sob as alegações de que já havia sido utilizada em obra de complexidade similar, que o equipamento ocuparia menos espaço para operação e causaria menos transtornos ao trânsito do trecho em execução. A unidade instrutiva, por sua vez, expôs o fato de a régua vibratória exigir operação manual, algo incompatível com a magnitude da obra, e que, a depender do porte da régua, ocuparia espaço similar ao da acabadora de concreto. Concluiu a unidade técnica, contando com a anuência do relator, que “a menos que reste indubitavelmente comprovada a impossibilidade de utilização da metodologia de execução de melhor custo-benefício, este Tribunal deve adotar como referencial o preço correspondente ao serviço cuja metodologia executiva seja mais econômica e tecnicamente viável”. Diante dessa constatação e de outras, apontadas pelo relator, decidiu o Colegiado determinar ao Ministério da Cidades e à Caixa Econômica Federal que se abstenham de liberar recursos federais para execução do contrato, em virtude da identificação de preços excessivos frente ao mercado.

Acórdão 1923/2016 Plenário, Auditoria, Relator Ministro Bruno Dantas.

Fonte: Tribunal de Contas da União

TCU – Preços de mercado devem ser baseados em cotações feitas diretamente com empresas do mercado

Os sistemas oficiais de referência da Administração Pública refletem, em boa medida, os preços de mercado e, por gozarem de presunção de veracidade, devem ter precedência em relação à utilização de cotações feitas diretamente com empresas do mercado.

Em Auditoria realizada nas obras de implantação do corredor de ônibus Radial Leste – Trecho 1, no município de São Paulo/SP (Fiscobras 2015), abrangendo o Contrato 43/Siurb/13 e o Edital de Pré-Qualificação 1/2012-SPobras, foram detectadas pela equipe várias irregularidades ensejadoras de sobrepreço, tanto relativamente à taxa de BDI como a outros serviços, em razão da utilização de preços, no orçamento estimativo do certame, diferentes dos constantes dos sistemas referenciais da Administração, justificados a partir de cotações feitas diretamente no mercado. Utilizando-se da metodologia da curva ABC, a equipe de auditoria apurou três itens com subpreço total de 17 milhões. Por outro lado, apurou também sobrepreço total de R$ 67 milhões em 23 itens dos 37 que formavam a composição. Desses 23 itens, seis deles respondem por 48 milhões, 25 milhões referentes a sobrepreço em comparação com os preços do sistema referência ORSE, do Departamento Estadual de Habitação e Obras Públicas de Sergipe (DEHOP/SE). Nessa situação, verificou-se que a Administração realizou cotação própria junto ao mercado, utilizando-a como parâmetro para composição dos preços, em detrimento da aplicação do ORSE. Entendeu o relator, alinhando-se à unidade instrutiva, tratar-se de irregularidade, pois conforme já afirmado pelo Tribunal no Acórdão 3.061/2011 Plenário, os referenciais oficiais da Administração refletem, em boa medida, os preços de mercado e, por gozarem de presunção de veracidade, devem ter precedência em relação à utilização de cotações realizadas diretamente com empresas do mercado. Diante dessa constatação e de outras, apontadas pelo relator, decidiu o Colegiado determinar ao Ministério da Cidades e à Caixa Econômica Federal que se abstenham de liberar recursos federais para execução do contrato, em virtude da identificação de preços excessivos frente ao mercado.

Acórdão 1923/2016 Plenário, Auditoria, Relator Ministro Bruno Dantas. 

 

Fonte: Tribunal de Contas da União

TCU – Serviços de natureza continuada e com limite de contratação no valor de R$ 80.000,00, pode ser prorrogado por até 60 meses, observado o limite por exercício financeiro

No caso de serviços de natureza continuada, o limite de contratação no valor de R$ 80.000,00, de que trata o art. 48, inciso I, da LC 123/2006, refere-se a um exercício financeiro, razão pela qual, à luz da Lei 8.666/1993, considerando que esse tipo de contrato pode ser prorrogado por até sessenta meses, o valor total da contratação pode alcançar R$ 400.000,00 ao final desse período, desde que observado o limite por exercício financeiro (R$ 80.000,00).

Representação formulada por licitante, em face de pregão eletrônico promovido pela Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social (Dataprev), em Florianópolis-SC, mediante o regime estabelecido na Lei Complementar 123/2006, para a contratação de serviços de manutenção de elevadores prediais, questionara a possibilidade de que, dada a natureza continuada dos serviços, o valor de até R$ 80.000,00 a que se refere o art. 48, inciso I, dessa LC fosse ultrapassado, caso a Administração utilizasse a faculdade da prorrogação prevista no art. 57, inciso II, da Lei 8.666/1993. Em síntese, anotou o relator, “o problema trazido pelo representante cinge-se a saber se, nas licitações em que a administração puder utilizar a faculdade prevista no art. 57, inciso II, da Lei 8.666, de 1993 (a prestação de serviços a serem executados de forma contínua podem ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses), o valor de até R$ 80.000,00 a que se refere o art. 48, inciso I, da Lcp 123/2006 restringe-se ao período inicial de contratação previsto no edital de licitação ou deve abarcar, também, possíveis prorrogações”. Após pedido de vistas do Ministro Benjamin Zymler, acolheu o relator o posicionamento apresentado no voto do revisor, transcrito na íntegra no voto do relator. Anotou o Ministro Zymler que “a Lei Complementar 123/2006 utiliza, para considerar microempresa ou empresa de pequeno porte, a receita bruta por essas auferida em cada ano-calendário”. Da mesma forma, prosseguiu, “não se pode olvidar que o valor a que se refere o citado art. 48, se converterá em receita bruta da licitante que vier a ser contratada pela administração pública. Dessa forma, não vejo como afastar a relação existente entre esses valores”. Em decorrência, anotou, “entendo que na ausência de qualquer referência para o valor dos itens de contratação a que se refere o inciso I do art. 48, para os casos de serviços de natureza continuada, o mais adequado é a utilização do período anual, pois o valor de R$ 80.000,00 nada mais é que a fração do faturamento dessas empresas que o legislador entendeu como o limite adequado para a realização de licitação que lhes fosse exclusiva, de forma a atender o art. 179 da Constituição Federal, que trata do tratamento jurídico diferenciado a ser a elas concedido”. Nos casos em que o contrato originário tenha prazo diferente de um ano, “faz-se necessária a proporcionalização, de forma que o contrato originário possa ter, como limite máximo a ensejar a licitação exclusiva, o valor resultante desse cálculo. Por exemplo, para contratos com duração de seis meses, esse valor seria de R$ 40.000,00. Para contratos de dezoito meses, R$ 120.000,00. Considerando a possibilidade de prorrogações sucessivas desse tipo de contrato por um período máximo de até sessenta meses, esse valor limite seria de R$ 400.000,00”. Dessa forma, registrou o relator, ao acolher a argumentação do revisor, “limitar o valor do contrato de natureza continuada a R$ 80.000,00, para o período de cinco anos, prazo permitido pelo art. 57, inciso II, da Lei 8.666/1993, seria praticamente fulminar o art. 48, inciso I, da Lei Complementar 123, de 2006, porquanto restaria à administração a possibilidade de firmar contratos que não superassem o valor de pouco mais de R$ 1.300,00 por mês”. Nesses termos, acolheu o Plenário a proposta consensual para, no mérito, julgar improcedente a Representação, firmando o entendimento de que “no caso de serviços de natureza continuada, o valor de R$ 80.000,00, de que trata o inciso I do art. 48 da Lei Complementar 123/2006, refere-se a um exercício financeiro, razão pela qual, à luz da Lei 8666/93, considerando que este tipo de contrato pode ser prorrogado por até 60 meses, o valor total da contratação pode alcançar R$ 400.000,00 ao final desse período, desde que observado o limite por exercício financeiro (R$ 80.000,00)”.

Acórdão 1932/2016 Plenário, Representação, Revisor Ministro Benjamin Zymler.

Fonte: Tribunal de Contas da União

Você sabe como funciona o Aviso prévio?

Ao mandar um funcionário embora sem justa causa que está registrado CLT, a empresa decide se quer que ele cumpra o aviso prévio ou se pagará o empregado por isso. No primeiro caso, chamado de aviso prévio trabalhado, o funcionário tem direito a trabalhar menos nesse período. Isso significa que ele não precisará cumprir a mesma carga horária que tinha anteriormente justamente para ir atrás de outro emprego e reorganizar a própria vida.

As regras da redução de jornada no aviso prévio trabalhado

De acordo com o a CLT, o aviso prévio deve durar no mínimo 30 dias corridos, sendo que a empresa é obrigada a deixar você reduzir o tempo de trabalho nesse período. Quando o empregador não permite a redução existe um grande risco de processo trabalhista e de ter que pagar o aviso de forma indenizada. No aviso prévio indenizado, o funcionário recebe o pagamento sem precisar trabalhar nesse período. Por isso, fique atento aos seus direitos!

É no momento da demissão que você deve decidir o tipo de redução e informar a empresa qual será a sua escolha.

Entenda melhor as duas opções:

1. Trabalhar duas horas a menos por dia

Quem preferir esta redução da jornada de trabalho poderá ficar duas horas a menos na empresa todos os dias – seja no começo ou no final do expediente. Por lei, não importa se você trabalha seis horas, oito horas ou mais: a redução será sempre a mesma. Ou seja, se você trabalha oito horas, poderá trabalhar seis. Se trabalha seis horas, poderá trabalhar quatro horas.

Nessa opção, você não poderá trabalhar dias a menos e deverá cumprir os 30 dias de aviso.

2. Não trabalhar por sete dias corridos

Nesse caso, você decide faltar por sete dias corridos e não terá descontos na rescisão por este período. Essa redução pode acontecer tanto no início quanto no final do aviso, mas deve ser em dias consecutivos, não de forma alternada. Além disso, a redução de jornada deve ser em dias corridos, ou seja, entram na conta feriados e finais de semana. Se quiser negociar para folgar em dias alternados, converse com seu chefe. Mas saiba que a empresa nem sempre vai concordar porque esta não é uma alteração permitida por lei.

As regras do aviso prévio trabalhado

Reduzir a jornada de trabalho só é um direito na demissão sem justa causa com aviso prévio trabalhado. Então, que tal entender as condições desse período?

O que saber sobre o aviso prévio trabalhado:

  • Se você faltar ou não cumprir todo o período combinado receberá a rescisão com desconto desses dias;
  • O pagamento da rescisão será feito no primeiro dia útil após o final do contrato do aviso prévio;
  • Você receberá o pagamento do aviso prévio, do salário, das férias e do 13º.

Novas regras do aviso prévio

O aviso prévio sofreu algumas alterações em 2011. Entenda as novas regras do aviso prévio e o que isso pode afetar os dias de aviso na sua rescisão.

Desde 2011, a lei do aviso prévio está diferente. O aviso prévio é o tempo que o funcionário precisa trabalhar quando pede demissão – e que também é um direito dele ao ser mandado embora. Esse período corresponde a no mínimo 30 dias, e o empregado receberá o pagamento destes dias trabalhados na rescisão.

O que aconteceu em 2011 foi uma mudança que afeta somente os funcionários que são demitidos sem justa causa. Agora quem for desligado da empresa nessa condição, tem a chance de receber um valor maior na rescisão.

A principal mudança na lei do aviso prévio

  • Regras antes da nova lei

O funcionário demitido sem justa causa tinha direito a receber um mês de aviso (mesmo se não trabalhasse nesse período).

  • Regras depois da nova lei

O pagamento do aviso prévio de um mês continua valendo, mas quem for demitido sem justa causa terá direito a receber o mais 3 dias de aviso para cada ano que completou na empresa.

As dúvidas mais comuns sobre a mudança na lei do aviso prévio


1. O que acontece com o aviso de quem está há um ano e meio na empresa e é demitido sem justa causa?

Nesse caso, a empresa levará em consideração apenas o período de um ano que você completou. Então, você teria o acréscimo de três dias no aviso prévio – trabalhado ou indenizado.

2. O funcionário que foi mandando embora e vai cumprir o aviso prévio terá que trabalhar nesses dias a mais?

A lei não é clara em relação a essa dúvida, mas a maioria dos especialistas entende que não é necessário cumprir estes dias. Na dúvida, pergunte à empresa. Isso porque se você faltar em algum dia do aviso prévio, será descontado na rescisão.

3. Quem pede demissão e não quer continuar trabalhando precisa pagar a multa em cima de qual valor? A multa ficou maior?

Não, nada mudou nesse caso. Algumas empresas cobram a multa de um salário se você pedir demissão e não cumprir o aviso. Mas a lei não diz que essa multa ficou maior.

**Publicado por Adriano Alves de Araujo

Fonte: Portal JusBrasil

 

TRT3 – Portador de HIV que sofreu dispensa discriminatória receberá indenização e pagamento em dobro

Presume-se discriminatória a rescisão de empregado portador do vírus HIV ou outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Esse é o teor da Súmula 443 do TST, invocada pela juíza Anielly Varnier Comerio Menezes Silva, em sua atuação no Posto Avançado de Aimorés, ao julgar favoravelmente o pedido de um empregado portador da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida que buscou na Justiça do Trabalho o pagamento em dobro da remuneração relativa ao período de seu afastamento, prevista no inciso II do art.4o da Lei 9029/95.

No caso, a julgadora constatou que a empresa, diante da grave doença do trabalhador e dos reflexos negativos no curso da relação contratual, optou por dispensá-lo sem justa causa. Diante disso, reconheceu a nulidade da dispensa realizada. Como ressaltou, em face da presunção favorável ao empregado, cabia à empregadora o ônus de demonstrar motivação de ordem disciplinar, econômica ou financeira para a consumação do ato rescisório ou capaz de fazer prova contrária à alegada discriminação. Como não houve qualquer prova de outra motivação para a ruptura do contrato de trabalho, ela presumiu verdadeira a dispensa arbitrária alegada.

Nesse contexto, por não comprovado motivo distinto para a ruptura contratual, não sendo suficiente as alegadas adequações em seu quadro de funções, prevalece a tese de abuso do direito potestativo de resilir o contrato de trabalho, em flagrante violação aos princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade. Desse modo, a discriminação configura-se na atitude patronal que produziu uma distinção injustificada, consistente no descarte do empregado doente, ignorado em sua condição de pessoa dotada de dignidade, à medida que privado de sua fonte de sustento, sendo excluído do único instrumento de acesso à cidadania que lhe é possível na sociedade: o trabalho , frisou a julgadora. Ela lembrou que nos termos do 1º da Lei 8029/95, perfeitamente aplicável analogicamente à hipótese do trabalhador portador de HIV, fica proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de emprego ou sua manutenção.

Conforme registrou a magistrada, esse entendimento se harmoniza com as normas internacionais, sobretudo a Convenção 111 de 1958, sobre Discriminação em Matéria de Emprego e Ocupação (ratificada pelo Brasil) e a Recomendação n.º 200, de 2010, sobre HIV e AIDS e o Mundo do Trabalho. Ela ainda acrescentou que, embora nosso ordenamento jurídico admita a rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, esse direito do empregador não é absoluto, devendo ser analisado em consonância com os pilares da dignidade da pessoa humana, da valorização do trabalho, da não discriminação e da função social da empresa, (artigos 1º, III, 3º, IV, 5º, I e XLI, 6º, 7º, I, XXX e XXXI, 170, III, VIII e 193, da CF).

Nesse contexto, a magistrada entendeu aplicável, por analogia, o artigo 4º da Lei 9.029/95, esclarecendo que o rol do artigo 1º dessa norma é meramente exemplificativo, sem prejuízo de outras formas de configuração. Esse dispositivo faculta ao trabalhador discriminado optar por ser reintegrado com ressarcimento integral de todo o período de afastamento ou receber o pagamento em dobro da remuneração desse mesmo período.

Levando em conta que o trabalhador fez opção, primeiramente, pela indenização de forma dobrada, em razão das condições psicológicas desfavoráveis ao retorno ao emprego, bem como diante do fato noticiado em audiência de que a empresa está ativa, por enquanto, mediante o qual o juízo percebeu a iminência do fechamento da empresa e a premente inviabilidade de reintegração, a julgadora acolheu, em parte, o pedido de indenização dobrada da remuneração do período de afastamento. Como explicou, essa indenização consiste em reparação por dano material decorrente da dispensa inválida, equivalente à remuneração que receberia caso estivesse trabalhando. Assim, deferiu ao trabalhador, em dobro, os salários estritos, 13ºs salários, férias com 1/3, FGTS e tíquete alimentação, desde a data da dispensa nula até a data da sentença.

Por fim, a magistrada também entendeu ser devida ao empregado uma indenização por danos morais, danos esses que considerou incontestáveis, por presumíveis o sentimento de tristeza e humilhação em razão da dispensa em um grande momento de abalo emocional, decorrente da própria doença. Assim, com base nos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade, e levando em conta a condição socioeconômica da vítima (que recebia média de R$2.400,00 por mês); a do réu (consórcio de grande porte, formado por empresas de grande relevância do cenário empresarial mineiro); a grave natureza da doença incurável, agravada pela conduta discriminatória; o período de contrato (um ano e três meses), a julgadora fixou a indenização em R$ 50.000,00.

A sentença foi mantida integralmente no TRT mineiro. Houve interposição de Recurso de Revista, ainda pendente de julgamento.

Processo: ( 0000037-58.2015.5.03.0045 AIRR )

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

CÂMARA FEDERAL – Comissão torna descumprimento de obrigação do ECA improbidade administrativa

A Comissão de Seguridade Social e Família aprovou, na terça-feira (9), o Projeto de Lei 1248/15, do deputado Betinho Gomes (PSDB-PE), que inclui o descumprimento das obrigações impostas ao poder público no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA, Lei 8.069/90) como ato de improbidade administrativa.

Entre as obrigações dos estabelecimentos para reeducação de menores infratores, estão a necessidade de oferecer atendimento personalizado; além de cuidados médicos, psicológicos, odontológicos e farmacêuticos; e propiciar escolarização e profissionalização.

Atualmente, fraudar concurso e negar publicidade a atos oficiais são atos contrários de improbidade administrativa previstos em lei (8.429/92).

O texto também tirou a obrigação de cumprir exigência de garantir acessibilidade como ato de improbidade administrativa.

Segundo o relator na comissão, deputado Eduardo Barbosa (PSDB-MG), a proposta vai garantir o pleno cumprimento das disposições legais contidas no ECA pelo poder público.

Críticas

Alguns deputados mostraram preocupação com a dureza da medida que pode punir prefeitos com falta de recursos. “Já existem instrumentos como os termos de ajustamento de conduta (TAC). Vai acabar havendo criminalização de gestores não por displicência, mas por incapacidade orçamentária”, disse o deputado Pepe Vargas (PT-RS). Segundo ele, o texto poderia penalizar centenas de prefeitos por causa da falta de recursos.

Para o deputado Mario Heringer (PDT-MG), é necessário haver margem para posturas discricionárias que o prefeito precisa adotar, como priorizar uma área em detrimento de outra na gestão.

O deputado Mandetta (DEM-MS) disse, como exemplo, que nenhuma prefeitura cumpre a regra de criação de creches, previstas no Plano Nacional de Educação (PNE), e a proposta vai contra essa regra ao penalizar os prefeitos. “O projeto vai trazer muito sofrimento a muitas pessoas que buscam construir o desafio geracional.”

Previsão constitucional

O relator, Eduardo Barbosa, lembrou que a atenção à infância e à adolescência está prevista como prioridade na Constituição e até hoje não foi efetivada. “Mesmo sendo prioridade absoluta, a nossa geração não conseguiu implementar o que é prioritário na Constituição Federal fazendo com que ela fosse algo belo, mas sem aplicação”, afirmou.

Segundo o deputado Silas Freire (PR-PI), não há somente prefeitos que descumprem as obrigações do ECA por falta de recursos. “Têm os gestores que querem fazer, mas têm aqueles que não querem fazer nada.”

Tramitação

A proposta ainda será analisada pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania; depois, segue para o Plenário.

Fonte: Câmara dos Deputados Federais

TRT1 – É da companheira a legitimidade para receber créditos trabalhistas de falecido

Companheira de trabalhador falecido recorreu contra sentença que dividira, entre ela e os filhos maiores de idade do companheiro, as indenizações trabalhistas que eram a ele devidas. Argumentou também que ação perante o INSS na Justiça Federal reconhecera sua união estável e sua condição de única dependente, e assegurou a ela o recebimento da pensão.

Os magistrados da 1ª Turma do TRT-2 julgaram o recurso. O entendimento deles foi que a lei especial (6.858/80, que dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares) prevalece sobre a lei geral (Artigos 1845 e 1790 do Código Civil, que estabelece o quinhão cabível a cada um dos herdeiros).

O acórdão, de relatoria da desembargadora Maria José Bighetti Ordoño Rebello, concluiu que “a sucessão trabalhista de empregado falecido está limitada àqueles herdeiros habilitados como dependentes junto à Previdência Social”. Como a recorrente era a única dependente habilitada junto àquela instituição, possui preferência frente aos demais sucessores – os filhos maiores do empregado falecido.

Portanto, o recurso foi ganho (provido), e reformou a sentença para reconhecer a companheira do trabalhador falecido como única habilitada para receber o valor consignado no processo.

(Processo 0001093-96.2014.5.02.0043 – Acórdão 20160342931)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – 1ª Região

STF – Competência para julgar contas de prefeito é da Câmara de Vereadores

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) encerrou na sessão plenária da quarta-feira (10) o julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários (REs) 848826 e 729744, ambos com repercussão geral reconhecida, que discutiam qual o órgão competente – se a Câmara de Vereadores ou o Tribunal de Contas – para julgar as contas de prefeitos, e se a desaprovação das contas pelo Tribunal de Contas gera inelegibilidade do prefeito (nos termos da Lei da Ficha Limpa), em caso de omissão do Poder Legislativo municipal. Por maioria de votos, o Plenário decidiu, no RE 848826, que é exclusivamente da Câmara Municipal a competência para julgar as contas de governo e as contas de gestão dos prefeitos, cabendo ao Tribunal de Contas auxiliar o Poder Legislativo municipal, emitindo parecer prévio e opinativo, que somente poderá ser derrubado por decisão de 2/3 dos vereadores.

O julgamento conjunto foi concluído nesta quarta-feira, mas as teses de repercussão geral somente serão definidas em outra sessão. No RE 848826, prevaleceu a divergência aberta pelo presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, que será o responsável pelo acórdão. Segundo ele, por força da Constituição, são os vereadores quem detêm o direito de julgar as contas do chefe do Executivo municipal, na medida em representam os cidadãos. A divergência foi seguida pelos ministros Gilmar Mendes, Edson Fachin, Cármen Lúcia, Marco Aurélio e Celso de Mello. Ficaram vencidos o relator, ministro Luís Roberto Barroso, e mais quatro ministros que o acompanhavam: Teori Zavascki, Rosa Weber, Luiz Fux e Dias Toffoli.

No julgamento do RE 729744, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, o Plenário decidiu, também por maioria de votos, vencidos os ministros Luiz Fux e Dias Toffoli, que, em caso de omissão da Câmara Municipal, o parecer emitido pelo Tribunal de Contas não gera a inelegibilidade prevista no artigo 1º, inciso I, alínea “g”, da Lei Complementar 64/1990. Este dispositivo, que teve sua redação dada pela Lei da Ficha Limpa, aponta como inelegíveis aqueles que “tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, para as eleições que se realizarem nos oito anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do artigo 71 da Constituição Federal”.

De acordo com o relator do recurso, ministro Gilmar Mendes, quando se trata de contas do chefe do Poder Executivo, a Constituição confere à Casa Legislativa, além do desempenho de suas funções institucionais legislativas, a função de controle e fiscalização de suas contas, em razão de sua condição de órgão de Poder, a qual se desenvolve por meio de um processo político-administrativo, cuja instrução se inicia na apreciação técnica do Tribunal de Contas. No âmbito municipal, o controle externo das contas do prefeito também constitui uma das prerrogativas institucionais da Câmara de Vereadores, que o exercerá com o auxílio dos Tribunais de Contas do estado ou do município, onde houver. “Entendo, portanto, que a competência para o julgamento das contas anuais dos prefeitos eleitos pelo povo é do Poder Legislativo (nos termos do artigo 71, inciso I, da Constituição Federal), que é órgão constituído por representantes democraticamente eleitos para averiguar, além da sua adequação orçamentária, sua destinação em prol dos interesses da população ali representada. Seu parecer, nesse caso, é opinativo, não sendo apto a produzir consequências como a inelegibilidade prevista no artigo 1º, I, g, da Lei complementar 64/1990”, afirmou o relator, ressaltando que este entendimento é adotado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Casos concretos

No RE 848826, José Rocha Neto, candidato eleito sub judice para o cargo de deputado estadual no Ceará nas Eleições de 2014, questionava acórdão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que indeferiu seu registro da candidatura em razão da rejeição, pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado (TCM-CE), de contas relativas a sua atuação como ordenador de despesas quando era prefeito de Horizonte (CE). Ao final do julgamento, sua defesa pediu que o STF comunicasse a decisão que deu provimento ao recurso ao TRE-CE, já que haverá alteração na composição da Assembleia Legislativa do Ceará, e pedido que foi acolhido pelos ministros. Já no RE 729744, o Ministério Público Eleitoral questionava decisão do TSE que deferiu o registro de candidatura de Jordão Viana Teixeira para concorrer ao cargo de prefeito de Bugre (MG), sob o entendimento de que a desaprovação, pelo Tribunal de Contas do Estado, das contas relativas ao exercício de 2001, não gera a inelegibilidade da alínea “g” em caso de omissão da Câmara de Vereadores em apreciar as contas. Por maioria de votos, foi negado provimento ao recurso do Ministério Público.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

STF – ADI questiona resolução do TSE sobre contas de campanha

O Partido Progressista (PP) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5571), com pedido de medida cautelar, para suspender dispositivo da Resolução 23.376/2012, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que disciplina a arrecadação e os gastos de campanha referentes ao pleito de 2012.

A ação questiona especificamente o inciso IV, alínea ‘c’ e parágrafo 1º do artigo 51 da resolução, que, segundo o PP, inclui nova modalidade para contas “não prestadas”. O dispositivo em questão afirma que é considerado “não prestação” quando as contas são apresentadas desacompanhadas de documentos que permitam a análise dos recursos arrecadados e dos gastos realizados na campanha. Já o parágrafo primeiro trata da falta de apresentação de tais comprovantes no prazo de 72 horas a partir da notificação do responsável pelas contas.

Na ação, o partido argumenta que o artigo 30 da Lei Eleitoral (Lei 9.504/1997) já dispõe sobre a verificação da regularidade das contas de campanha e considera, tão somente, “não prestação” quando as contas não são apresentadas após o prazo de 72 horas contadas a partir da notificação do candidato ou responsável pela Justiça Eleitoral.

Sustenta que ao editar a nova regra houve por parte do TSE “manifesta invasão de competência legislativa primária do Congresso Nacional”. Isso porque o tribunal não poderia “inovar o ordenamento jurídico com a expedição de normas primárias sobre matéria eleitoral”, conforme a ADI.

Por fim, o partido afirma que a própria Lei Eleitoral, que atribui ao TSE poderes para expedir instruções para as eleições, impede a restrição de direitos ou sanções. Entretanto, afirma que os dispositivos contidos na resolução impõem restrições que podem levar o candidato a ficar impedido de obter a certidão de quitação eleitoral, condição indispensável para a candidatura a cargo eletivo.

Dessa forma, pede a suspensão liminar com efeito retroativo (ex tunc) dos dispositivos questionados da resolução que, embora tenham sido instituídos para as eleições de 2012, ainda continuam em vigor, segundo afirma a ADI, porque a Resolução 23.463/2015 para as eleições municipais deste ano não revogou a que está sendo questionada. No mérito, a ação pede que seja declarada a inconstitucionalidade do dispositivo.

O relator do caso é o ministro Luís Roberto Barroso.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

STF – Ministro rejeita aplicação do princípio da insignificância a condenada por desvio de água

O ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 135800, apresentado por uma mulher condenada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) à pena de um ano de reclusão, em regime aberto, pelo desvio na rede de fornecimento de água tratada sem hidrômetro, prática enquadrada como furto (artigo 155, caput e parágrafo 3º, do Código Penal). Segundo o ministro, o caso não permite a aplicação do princípio da insignificância, como pretendia a defesa da recorrente.

O recurso foi interposto contra decisão do Superior Tribunal de Justiça em HC lá impetrado. Ao STF, a defesa alegou a inexpressividade da lesão provocada pela conduta e a ausência de dano ao patrimônio público, pois a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (Caesb), responsável pelo fornecimento de água no DF, tem natureza de pessoa jurídica de direito privado, na forma de sociedade de economia mista.

Decisão

Segundo o ministro Teori, porém, a verificação da insignificância envolve um juízo de tipicidade conglobante, “muito mais abrangente que a simples expressão do resultado da conduta”, a fim de impedir que, com base apenas no resultado material, se desvirtue o objetivo do legislador ao formular a tipificação legal.

No caso, o ministro assinalou que a ação e o resultado da conduta assumem, em tese, nível suficiente de reprovabilidade que os descaracterizam como insignificantes. “A utilização clandestina de água tratada, destinada ao abastecimento de toda a coletividade, sem o registro obrigatório no hidrômetro, é conduta dotada de acentuada ofensividade a interesses do Estado”, concluiu, citando diversos precedentes nos quais o STF deixou de reconhecer a aplicação do princípio da insignificância.

RHC 135800

Fonte: Supremo Tribunal Federal

STF – Suspensa inelegibilidade de prefeito cassado por Câmara de município paraense

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar na Reclamação (RCL) 24727, suspendendo a inelegibilidade do prefeito de Novo Progresso (PA), Osvaldo Romanholi, cassado pela Câmara Municipal em decorrência de infrações político-administrativas. Em análise preliminar do caso, o relator entendeu que houve aparente violação à Súmula Vinculante (SV) 46 e à decisão do STF na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 378.

De acordo com os autos, o prefeito foi cassado em votação secreta pela Câmara de Vereadores depois do recebimento de duas denúncias de infração político-administrativa. Ele ajuizou no Tribunal de Justiça do Pará (TJ-PA) ação para anular o processo, alegando que o Legislativo municipal desrespeitou a forma de votação prevista no Decreto-Lei 201/1967, que estabelece voto nominal nesse caso. O TJ-PA negou a liminar requerida por entender que o rito de votação está em consonância com a Constituição do Estado do Pará e a Lei Orgânica do Município de Novo Progresso.

Na RCL 24727, o prefeito alega que a SV 46 consagra o entendimento de que a competência legislativa para definir crimes de responsabilidade, bem como as regras de processo e julgamento da demanda, é privativa da União, razão pela qual as normas estaduais e locais não devem prevalecer sobre aquelas consagradas no Decreto-Lei 201/1967.

Argumenta ainda que o STF, no julgamento da ADPF 378, assentou que as deliberações acerca do recebimento da denúncia por crime de responsabilidade e da cassação do mandato do chefe do Executivo devem ocorrer por voto aberto dos membros do respectivo Legislativo.

Decisão

Em análise preliminar, o ministro Dias Toffoli afirmou que, diante da perspectiva da definição, do processo e do julgamento de crimes de responsabilidade estarem regulamentados por lei nacional, de competência privativa da União, houve aparente violação à SV 46 e à decisão na ADPF 378 pelo TJ-PA, ao legitimar o recebimento de denúncia e a deliberação pela cassação do mandato de prefeito por votação secreta.

O relator destacou ainda que o Supremo, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2220, declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Constituição do Estado de São Paulo que pretendiam regulamentar a definição, o processo e o julgamento de crimes de responsabilidade.

Em razão da iminência do encerramento do prazo para registro de candidatura para as eleições de 2016, o ministro Dias Toffoli deferiu parcialmente a liminar apenas para suspender a inelegibilidade de Osvaldo Romanholi decorrente da cassação do seu mandato de prefeito.

Rcl 24727


Fonte: Supremo Tribunal Federal

 

STJ – Admissão sem concurso não caracteriza crime punível pela Lei de Improbidade

Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformaram acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que condenou prefeita por improbidade administrativa após a contratação de 106 funcionários sem concurso público.

Para os ministros, não é possível condenar o gestor com base na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92) sem que haja a comprovação de dolo (intenção ou assunção de risco em violar norma legal) na conduta do agente público.

O relator do recurso, ministro Benedito Gonçalves, disse que a existência de lei municipal permitindo a contratação sem concurso em situações excepcionais torna difícil caracterizar se a conduta da prefeita teve dolo ou não.

Benedito lembrou que todas as leis municipais têm presunção de legitimidade até que o Judiciário se pronuncie ou o Legislativo revogue ou modifique a norma. No caso analisado, a lei estava em plena vigência.

Implícito

Para o Ministério Público de São Paulo (MPSP), autor da ação, a conduta da prefeita fere princípios constitucionais. Por isso, o dolo estaria implícito na conduta, sem a necessidade de produção de provas nesse sentido.

O MPSP destacou que a lei municipal que permite as admissões de servidores deixa claro que estas são devidas somente em casos excepcionais, o que não seria o caso das 106 contratações realizadas.

Em seu pedido, o órgão ministerial sublinhou que um dos cargos justificados como emergenciais era de recolhedor de tributos, em virtude da aposentadoria do único profissional do setor. Para o parquet, a justificativa é frágil, já que a aposentadoria foi efetivada três anos antes da contratação sem concurso.

Nos argumentos que foram aceitos em primeira e segunda instâncias, o MPSP destacou que a prefeitura não promoveu nenhum concurso após a contratação temporária, o que demonstrou desinteresse em cumprir princípios constitucionais.

A gestora havia sido condenada em primeira instância, entre outros itens, ao pagamento de multa e indenização. Após recurso, o tribunal paulista retirou a multa e a indenização, mantendo a condenação de suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o Poder Público.

Comum

Ministros da Primeira Turma destacaram que a situação é recorrente no Brasil, especialmente com pedidos do MP para condenar gestores em situações semelhantes. Benedito Gonçalves disse que a jurisprudência da corte é firme no sentido de que a contratação sem concurso não enseja condenação com base na Lei 8.429/92 devido à ausência de dolo na conduta. O ministro afirmou que os atos praticados foram embasados na legislação municipal.

“A prorrogação da contratação temporária, com fundamento em lei municipal que estava em vigor quando da contratação – gozando tal lei de presunção de constitucionalidade -, descaracteriza o elemento  subjetivo doloso. Não é possível identificar desonestidade ou má-fé por parte da administradora pública quando das contratações, tendo em vista que amparadas em lei municipal”, resumiu o magistrado.

Com a decisão, os ministros afastaram todas as condenações impostas à gestora, já que haviam sido determinadas com base na presunção de dolo na conduta.

REsp 1529530
Fonte: Superior Tribunal de Justiça