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TRT3 – Retenção da CTPS após expectativa de contratação frustrada gera danos morais

A juíza Jéssica Grazielle Andrade Martins, em sua atuação na 19ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, condenou uma empresa de montagens metálicas a pagar uma indenização por danos morais de R$2.000,00 a dois trabalhadores que tiveram as carteiras de trabalho retidas por quase 90 dias, além da expectativa de emprego frustrada.

A própria empresa admitiu que solicitou a CTPS dos reclamantes para dar início ao processo de contratação e que eles, inclusive, chegaram a realizar exame médico admissional. Entretanto, como a empresa para a qual a ré prestava serviços, depois de vencer licitação, acabou abandonando a obra, os reclamantes acabaram não sendo contratados. Segundo a ré, ela até tentou encaixá-los em outra obra, mas, sem sucesso. Depois disso, deixou a CTPS deles com o encarregado na empresa, para “quem quisesse pegar.”

Ao examinar as provas, a magistrada verificou que os trabalhadores realizaram o exame admissional em março/2016, mas as carteiras de trabalho só foram devolvidas a eles cerca de 90 dias depois, na audiência da ação trabalhista. Quanto à promessa de contratação, a julgadora não teve dúvidas de que ela, de fato, existiu. Tanto que, mesmo depois do cancelamento da participação da ré na obra licitada (no aeroporto de Confins), a empresa prometeu aos reclamantes que os encaixaria em outra obra, mas não cumpriu o combinado. Na visão da juíza, a retenção da CTPS dos reclamantes por tanto tempo, principalmente nesse momento de crise econômica, gerou para os trabalhadores prejuízos morais, que devem ser reparados.

Entretanto, quanto à indenização por perda de uma chance, também pretendida pelos reclamantes, a conclusão da magistrada foi outra. Segundo ela, não foi comprovado que os reclamantes perderam qualquer outra chance no mercado, no período de retenção da CPTS pela ré, não se configurando, assim, a situação de “perda de uma chance”. “A relação contratual na Justiça do Trabalho comporta danos, inclusive, na fase pré-contratual. Entretanto, a indenização por perda de uma chance depende da certeza de que o trabalhador, em razão da conduta ilícita da empresa, perdeu uma vantagem que lhe foi oferecida e que isso lhe trouxe prejuízo. O dano deve ser real, atual e certo e a chance de perdida deve ser real e séria” , ressaltou na sentença.

A juíza frisou que o empregador é livre para contratar conforme a sua necessidade. Mas, como no exercício de qualquer direito, seu poder discricionário tem limite, especialmente em face da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal). E, no caso, para a magistrada, ficou evidente que a empresa alimentou nos reclamantes falsas expectativas de contratação, comportando-se de forma contrária à boa-fé, que deve ser observada pelos interessados na celebração de um contrato de trabalho, inclusive na fase pré-contratual (art. 422 do Código Civil). “A responsabilidade civil abrange não apenas o momento contratual, mas também as tratativas do contrato de trabalho”,ponderou, e concluiu: “Ainda que os autores não tenham sido contratados pela reclamada, a retenção indevida a Carteira de Trabalho, que é documento pessoal do trabalhador e indispensável para admissão em outro emprego, constitui ato ilícito do empregador. Sem dúvidas, a ausência de devolução da CTPS revela conduta negligente da empresa no zelo com o documento profissional daquele que se candidata a um posto de trabalho e os danos gerados ao trabalhador, nesse caso, são presumidos, pois há nítida violação dos direitos de personalidade”.

Foi como finalizou a juíza, deferindo aos reclamantes a indenização por danos morais. A empresa apresentou recurso ordinário que se encontra em trâmite no TRT-MG.

PJe: Processo nº 0010768-60.2016.5.03.0019. Sentença em: 08/06/2016

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

 

 

STF – Acordo de cooperação não configura preterição em concurso público

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que a cooperação entre entes públicos, por meio da cessão de servidores, não pode ser entendida como preterição para efeito de nomeação de concursado aprovado fora das vagas previstas no edital.

No caso julgado, uma candidata ingressou com mandado de segurança contra o ministro da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, alegando que seu direito à nomeação foi violado em razão da contratação de pessoal estranho aos quadros do serviço público federal.

Ela sustentou que a preterição teria ocorrido em razão de acordo de cooperação firmado entre o ministério e a prefeitura de Mineiros para a utilização de força de trabalho municipal na realização de tarefas que seriam inerentes ao cargo para o qual havia sido aprovada.

A candidata foi aprovada na quinta colocação em concurso público para o cargo de agente de inspeção sanitária e industrial de produtos de origem animal. O edital previa três vagas, mas diante da desistência da quarta colocada, a autora da ação passou a figurar como a próxima da lista de convocação.

Precedente

Em seu voto, o relator do mandado de segurança no STJ, ministro Humberto Martins, frisou que já existe precedente, em sede de liminar, em que a própria seção havia firmado que é possível ocorrer a cessão de servidores sem que isso configure preterição.

Segundo o relator, também não foi demonstrada nos autos a existência de cargo vago para ser ocupado, fato que figura como um imperativo para a garantia do direito líquido e certo. Humberto Martins também ressaltou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já tem precedente em  repercussão geral estabelecendo os requisitos para a existência desse direito.

Segundo a corte suprema, só existe direito subjetivo à nomeação para os aprovados fora das vagas previstas no edital, quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, eocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração.

A decisão não foi unânime. O ministro Napoleão Nunes Maia ficou vencido ao entender que esse tipo de acordo de cooperação configura uma forma de preterição.

 

Fonte: Superior Tribunal de Justiça – 22/08/2016

STJ – Embargos de Declaração não podem ser utilizados para viabilizar recurso ao STF

Os ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ) possuem entendimento de que a interposição de embargos de declaração não pode ser feita para viabilizar posterior recurso ao Supremo Tribunal Federal (STF).

O tema Embargos de Declaração para questionamento de matéria constitucional tendo em vista futura interposição de Recurso Extraordinárioreuniu 306 decisões de colegiado do STJ a respeito do assunto, disponível na ferramenta Pesquisa Pronta.

Para os ministros, o Código de Processo Civil (CPC) é taxativo ao dizer que só cabem embargos de declaração quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão combatida; portanto, não há possibilidade de induzir o STJ a se pronunciar sobre matéria constitucional.

Em uma das decisões, o desembargador convocado à época, Olindo Menezes, afirmou que os embargos versando sobre matéria constitucional não podem ser apreciados pelo STJ, pois seria usurpação de competência, já que matérias constitucionais são apreciadas e julgadas pelo STF, via de regra.

“É corrente o entendimento que a intenção de prequestionar matéria constitucional, para possibilitar a interposição de eventual Recurso Extraordinário, não se coaduna com a via estreita dos Embargos de Declaração ou do Agravo Regimental, uma vez que não cabe a esta Corte, em sede de recurso especial, o exame de matéria constitucional, cuja competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal”, resumiu o magistrado.

Ferramenta

A Pesquisa Pronta é uma ferramenta on-line do STJ criada para facilitar o trabalho de quem deseja conhecer o entendimento dos ministros em julgamentos semelhantes. A ferramenta oferece consultas a pesquisas prontamente disponíveis sobre temas jurídicos relevantes, bem como a acórdãos com julgamento de casos notórios.

Embora os parâmetros de pesquisa sejam predefinidos, a busca dos documentos é feita em tempo real, o que possibilita que os resultados fornecidos estejam sempre atualizados.

A Pesquisa Pronta está permanentemente disponível no portal do STJ. Basta acessar Jurisprudência > Pesquisa Pronta, na página inicial dosite, no menu principal de navegação.

REsp 1308990

 

Fonte: Superior Tribunal de Justiça – 22/08/2016

STF – OAB pede que inexigibilidade de licitação para contratação de advogados seja declarada constitucional

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 45 para que a Corte declare que são constitucionais os dispositivos da Lei de Licitações que permitem a contratação de advogados por entes públicos pela modalidade de inexigibilidade de licitação.

A ação diz que, apesar de os artigos 13 (inciso V) e 25 (inciso II) da Lei 8.666/1993 preverem claramente a possibilidade de contratação, pela administração pública, de advogado pela modalidade de inexigibilidade, os dispositivos vêm sendo alvo de relevante controvérsia judicial. De acordo com a OAB, o Supremo já se posicionou pela legitimidade da contratação de advogados privados pela administração pública, mas a proliferação de decisões controversas enseja uma manifestação definitiva do STF.

Ao defender a constitucionalidade dos dispositivos, a OAB sustenta que a previsão de inexigibilidade de procedimento licitatório aplica-se aos serviços advocatícios em virtude de se enquadrarem como serviço técnico especializado, cuja singularidade, tecnicidade e capacidade do profissional tornam inviável a realização de licitação.

Conforme a ADC, a inexigibilidade de licitação é o único meio para a contratação de advogados pela administração pública em razão da confiança intrínseca à relação advogado e cliente. Além disso, a inexigibilidade pode se manifestar ainda quando existam vários especialistas aptos a prestarem o serviço pretendido pela administração, já que todos se distinguem por características marcadas pela subjetividade, por suas experiências de cunho particular. Por esse motivo, diz a entidade, utilizando-se da discricionariedade a ela conferida, avaliando conceitos variáveis em maior ou menor grau, a administração escolhe um dos especialistas em detrimento dos demais existentes.

Por considerar que a previsão atende ao interesse público, cujo cerne está no benefício da coletividade, a OAB pede o deferimento de medida cautelar e a declaração de constitucionalidade dos dispositivos da Lei 8.666/1993. O caso está sob relatoria do ministro Luís Roberto Barroso.

ADC 45

Fonte: Supremo Tribunal Federal – 22/08/2016

STF – Mantida na 1ª instância ação penal contra ex-prefeito por grilagem de terras públicas para posterior revenda no mercado imobiliário

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou provimento (julgou inviável) ao Recurso em Habeas Corpus (RHC 126423) impetrado pela defesa de Ivonei Abade Brito, ex-prefeito de Janaúba (MG), que foi preso temporariamente e denunciado por formação de quadrilha, falsidade ideológica e coação no curso do processo em decorrência da chamada “operação Grilo”, realizada em 2011, que desbaratou uma associação criminosa que atuava na grilagem de terras públicas no norte de Minas Gerais para posterior revenda no mercado imobiliário.

No recurso ao Supremo, sua defesa insistiu, sem sucesso, que a ação penal contra ele não deveria tramitar na primeira instância (Juízo Criminal da Comarca de São João do Paraíso), mas sim no Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), tendo em vista que a investigação criminal em curso abrange autoridades com prerrogativa de foro que lá devem ser processadas e julgadas. Com isso, pediu a suspensão da ação penal. Mas, de acordo com a decisão do ministro Gilmar Mendes, o artigo 80 do Código de Processo Penal (CPP) prevê a separação facultativa dos feitos.

No caso em questão, o Ministério Público de Minas Gerais ajuizou duas ações penais distintas: uma delas, a que se refere o RHC, instaurada contra os “empresários” e “corretores de terras”’, e a segunda apresentada contra os servidores públicos participantes do esquema, sendo que os fatos criminosos relacionados aos demais envolvidos, autoridades com prerrogativa de foro (um secretário de estado e dois prefeitos), seriam apreciados no âmbito da Procuradoria Geral de Justiça e do Tribunal de Justiça do estado.

O ministro citou parecer da Procuradoria Geral da República (PGR), segundo o qual o fato de o Ministério Público não ter incluído na ação penal em questão os acusados que têm foro por prerrogativa de função não caracteriza usurpação da função jurisdicional ou indevido desmembramento do feito, pois, no âmbito da ação penal pública incondicionada, aplica-se o princípio da divisibilidade, segundo o qual se faculta ao Ministério Público processar apenas um dos acusados, para, após colheita de mais elementos, se for o caso, apresentar denúncia contra os demais infratores.

RHC 126423

Fonte: Supremo Tribunal Federal

STF – Suspenso julgamento sobre cobrança de taxa de combate a sinistro por municípios

Pedido de vista do ministro Dias Toffoli suspendeu o julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) do Recurso Extraordinário (RE) 643247, interposto pelo município de São Paulo contra acórdão do Tribunal de Justiça do estado que julgou inconstitucional a cobrança da Taxa de Combate a Sinistros, instituída pela Lei Municipal 8.822/1978. Com repercussão geral reconhecida, o julgamento implicará a solução de outros 1.316 casos sobrestados.

Para o município, a referida taxa foi criada com a finalidade exclusiva de ressarcir o erário municipal do custo da manutenção do serviço de combate a incêndios. Por sua vez, o estado sustenta que o combate a incêndios e a sinistros em geral é realizado pelo Corpo de Bombeiros, vinculado à estrutura da Polícia Militar estadual.

O ministro Marco Aurélio, relator do caso, votou pelo desprovimento do recurso. Para o ministro, a Constituição Federal (artigo 144) atribui aos estados, por meio dos Corpos de Bombeiros Militares, a execução de atividades de defesa civil, incluindo a prevenção e o combate a incêndios. “As funções surgem essenciais, inerentes e exclusivas ao próprio estado, que detém o monopólio da força”, disse. Para o relator, é inconcebível que o município venha a substituir-se ao estado por meio da criação de tributo sobre o rótulo de taxa.

O ministro explica que tal atividade é precípua do ente estatal e viabilizada mediante arrecadação decorrente de impostos. “Nem mesmo o estado poderia, no âmbito da segurança pública revelada pela prevenção e combate a incêndios, instituir validamente a taxa”, declarou.

Além disso, salientou que, à luz do artigo 145 da Constituição, estados e municípios não podem instituir taxas que tenham como base de cálculo mesmo elemento que dá base a imposto, uma vez que incidem sobre serviços usufruídos por qualquer cidadão, ou seja, indivisíveis. Votaram no mesmo sentido os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso e Rosa Weber.

Divergência

O ministro Luiz Fux divergiu do relator e votou pelo provimento do recurso. Para Fux, a segurança pública, segundo o artigo 144 da Constituição, é responsabilidade de todos. O ministro afirmou que a taxa instituída pelo município paulista se refere somente a prédios construídos, o que confere a ela um caráter de divisibilidade. Fux também citou doutrina sobre o tema em defesa da constitucionalidade de cobrança da taxa pelo município especificamente em imóveis construídos.

RE 643247

Fonte: Supremo Tribunal Federal

STF – Reconhecida legitimidade de associação para questionar equiparação salarial

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento ao agravo regimental interposto pela Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (Anape) contra decisão monocrática do ministro Marco Aurélio, que havia negado seguimento a um processo por ilegitimidade da entidade para ajuizá-lo. Por maioria de votos, os ministros reconheceram, na sessão de hoje (18), ser possível à Anape questionar, por meio da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 328, dispositivos da Lei 4.983/1989, do Estado do Maranhão, que estabelece isonomia remuneratória entre as carreiras de procurador do estado e delegado de polícia.

Agora a ADPF terá como relator o ministro Luís Roberto Barroso, primeiro a divergir do ministro Marco Aurélio, no sentido de reconhecer a legitimidade ativa da entidade. Segundo Barroso, a Anape já teve seu direito de propositura reconhecido pelo Supremo e, se a categoria se insurge contra uma lei que prevê a equiparação salarial de determinada categoria com a remuneração recebida por seus associados, isso afeta a esfera de interesse jurídico tutelada pela entidade. Os demais ministros presentes à sessão seguiram a divergência aberta pelo ministro Barroso.

ADPF 328

Fonte: Supremo Tribunal Federal

STF fixa tese sobre contribuição ao PIS/PASEP por cooperativas de trabalho

Ao analisar, na sessão da quinta-feira (18), embargos de declaração apresentados contra acórdão do Supremo Tribunal Federal (STF) referente ao julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 599362, o Plenário fixou tese no sentido de que “a receita auferida pelas cooperativas de trabalho decorrentes dos atos (negócios jurídicos) firmados com terceiros se insere na materialidade da contribuição ao PIS/PASEP”.

O RE foi interposto pela União para questionar decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) que afastou a incidência de tributos da Uniway – Cooperativa de Profissionais Liberais. O recurso, com repercussão geral, foi julgado em novembro de 2014, quando os ministros, por unanimidade, deram provimento ao pedido e reafirmaram entendimento da Corte no sentido de que as cooperativas não são imunes à incidência de tributos.

A Uniway opôs os embargos de declaração pedindo esclarecimentos sobre quais atos estariam alcançados pela decisão. Ao acolher os embargos para prestar esclarecimentos, o relator do caso, ministro Dias Toffoli, propôs a fixação da tese, sendo acompanhado por todos os ministros presentes à sessão.

O relator explicou que, diante do questionamento da entidade, decidiu propor a tese específica para a hipótese alcançada pelo RE – atos de cooperativa de trabalho com terceiros tomadores de serviço –, e que a matéria acerca do adequado tratamento tributário do ato cooperativo e de outras modalidades será analisada em outro recurso, sob relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, que ainda não foi julgado.

RE 599362

Fonte: Supremo Tribunal Federal

TRT9 – Vínculo inexistente entre catador de recicláveis e cooperativa

Magistrados do TRT-PR proferem seus votos durante sessão da 6ª Turma

O TRT do Paraná modificou sentença de primeiro grau que havia reconhecido o vínculo de emprego entre uma cooperativa de recicláveis de União da Vitória e um catador associado.

Para os magistrados da 6ª Turma, as alegações do trabalhador de que recebia advertências quando descumpria normas estipuladas pela cooperativa e de que havia uma espécie de controle dos dias em que cada associado prestava serviços não são elementos suficientes para a caracterização da relação de emprego.

Os desembargadores ressaltaram que o regimento interno, que estabelece as normas a serem observadas pelos cooperados, é elaborado pelos próprios associados e que o fato de serem advertidos pelo descumprimento das regras não configura subordinação.

O acórdão destaca ainda que o catador não se reportava a nenhum superior e que o controle de dias trabalhados era apenas uma forma de organização dos associados para que os rendimentos da cooperativa fossem distribuídos em rateios justos e proporcionais.

De acordo com testemunhas, a associação realizava assembleias para prestar contas aos cooperados, demonstrando o volume de material reciclável coletado e o valor arrecadado com o trabalho de cada período.

O artigo 442, parágrafo único da CLT, refere-se à verdadeira cooperativa, onde seus associados se filiam voluntariamente com o desiderato de unirem forças em benefício comum. Os sócios colaboram reciprocamente com bens ou serviços para o exercício da atividade econômica, com proveito comum. (…) Conclui-se que o autor era associado da cooperativa e, nestes termos, não se cogita de relação de emprego, constou no acórdão da 6ª Turma.

A decisão dos desembargadores considerou inexistente o vínculo de emprego entre o catador e a cooperativa, excluindo da sentença de primeira instância obrigações como pagamento de férias, depósitos de FGTS e anotação da CTPS do trabalhador.

Para acessar o conteúdo completo do acórdão referente ao processo de nº 00022-2015-026-09-00-8

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região

O momento adequado para verificar requisito de idade em concursos públicos

Não é de hoje que as temáticas relacionadas à aprovação em concurso público são alvo de muita discussão, especialmente no que tange os limites definidos pelo instrumento convocatório para admissão no cargo. Muito embora tenha sido solidificado pela doutrina e jurisprudência o entendimento de que não configura afronta ao princípio da isonomia a exigência de requisitos para acesso aos cargos públicos, essa restrição não poderá ser fortuita ou arbitrária.

Para tanto, é indispensável que as limitações contidas no Edital tenham correlação lógica com as desigualdades delas resultantes[1]. Quando o elemento discriminatório adotado é a idade, admite-se a distinção desde que tenha como escopo adequar o perfil dos candidatos às atribuições do cargo. É o que preconiza a Súmula 683 do STF quando diz: “o limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art., XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido”.

Afora os questionamentos sobre a constitucionalidade do limite de idade em concursos, na prática ainda emergem situações que geram dúvidas sobre quando esta exigência deve ser verificada para admissão do candidato no cargo. Imagine a hipótese de um candidato regularmente inscrito em concurso público que, antes da realização do certame, veio a extrapolar a idade máxima definida em Edital. Poderia o inscrito participar das provas ou mesmo tomar posse descumprindo a regra imposta pelo instrumento convocatório?

O momento preciso de quando deve ser verificada a idade do candidato já foi objeto de uma série de decisões do Superior Tribunal de Justiça[1] e do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná[2], nas quais ambos definem o ato de inscrição como estágio correto para verificação do requisito. Desta forma, se o candidato, ao se inscrever no concurso, não ultrapassava a restrição etária, admite-se como válida sua participação na disputa, ainda que, quando da posse, possua idade superior. Isto pois, o candidato não pode ser prejudicado pela demora na realização das provas ou cursos. Neste diapasão, impende destacar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

(AgRg no AREsp 272.822/CE, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 22/05/2013).

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO ACRE. LIMITAÇÃO ETÁRIA PARA A INSCRIÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO. CANDIDATO QUE, DURANTE O PROCEDIMENTO DO CERTAME, ULTRAPASSA A IDADE LIMITE. NÃO HOMOLOGAÇÃO DE SUA INSCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. VIOLAÇÃO DO ARTIGO , INCISO XXX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

(AgRg no AREsp 653336/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 04/11/2015)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. LIMITAÇÃO DE IDADE FIXADA EM EDITAL. COMPROVAÇÃO DE IDADE NA DATA DA INSCRIÇÃO NO CONCURSO. TEMA DECIDIDO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. ARE 678.112 RG/MG. AGRAVO REGIMENTAL DO DISTRITO FEDERAL DESPROVIDO.

Outrossim, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná conflui com este posicionamento, tanto é que o entendimento foi cristalizado no Enunciado nº 39 da Quarta Câmara Cível: “Quando o candidato, ao inscrever-se em concurso público, não extrapola a idade limite é de se aceitar como válida sua participação no certame, mesmo que, quando da posse, conte com idade superior”.

Forma diversa ofenderia flagrantemente os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. Seria, no mínimo, desarrazoado utilizar-se de idade superveniente à inscrição para excluir o candidato do certame, uma vez que, sob as mesmas regras sua participação já fora admitida. Além do mais, na ausência de determinação editalícia, não é possível ao candidato prever a data em que concluirá todos os requisitos necessários para a admissão e, enfim, tomar posse no cargo público.

Há que se ponderar, ainda, o fato da realização do certame de alguns concursos se prolongarem além do esperado por aqueles que participam e, em alguns casos fora do planejamento da própria Administração. Não raro, o período entre a inscrição e a nomeação ultrapassa um ano e, nestes casos, o participante regular, que na data da inscrição possuía a idade limite para prestar o concurso, inevitavelmente descumprirá esta regra do Edital na data da posse.

Percebe-se, enfim, que caso imperasse entendimento diverso sobre o momento correto para a certificação desta exigência – que não a inscrição -, aqueles que ainda estivessem abaixo, porém próximos da idade máxima, já teriam sua participação no certame cerceada. Ou seja, os efeitos do limite de idade extrapolariam o objetivo por trás da norma editalícia e afetaria injustamente candidatos que preenchem todos os requisitos.

Se, em última análise, a restrição tem como escopo delimitar os candidatos a partir de certa idade em razão da natureza das funções a serem exercidas no cargo, então, foge da sua finalidade impedir a participação daqueles que a excederam durante o desenrolar do certame, pois, por óbvio, o candidato não está menos apto a exercer as funções do cargo em razão de um breve decurso de tempo. Evidentemente, tal cenário afronta os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, que nas palavras de Hely Lopes Meirelles “objetiva aferir a compatibilidade entre os meios e os fins, de modo a evitar restrições desnecessárias ou abusivas por parte da Administração Pública, com lesão aos direitos fundamentais”[3].

Portanto, seja por destoar do entendimento pacificado na Súmula 683 do STF, no qual a descriminação etária só se legitima quando há correspondência lógica entre a limitação imposta e a natureza das atribuições do cargo a ser preenchido, seja por desconsiderar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, é perfeitamente possível arguir a inconstitucionalidade na exclusão de candidato em concurso público que ultrapassou a idade máxima após a inscrição.


[1] STJ, 1.ª Turma, RMS n.º 31.932/AC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. Em 16.09.2010;

STJ, 1.ª Turma, AgRg. No AREsp. N.º 272.822/CE, Rel. Min. Ari Pargendler, j. Em 14.05.2013;

STJ, 1ª Turma, AgRg. No AREsp. Nº 653336/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. Em 20.10.2015;

[2] TJPR, 5.ª CCv., Aglnstr. N.º 851.348-0, Rel. Des. Leonel Cunha;

TJPR, 5.ª CCv., ApCível n.º 923.891-7, Rel. Des. Xisto Pereira;

TJPR, 5.ª CCv., Aglnstr. N.º 794.806-9, Rel. Des. Leonel Cunha;

[3] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Editora Malheiros, 2004, pg. 92-93;

**Publicado por Natália Burger

Fonte: Portal JusBrasil

O direito às férias

Terá direito as férias integrais (de 30 dias) o trabalhador que tenha trabalhado 12 meses para a mesma empresa.

O empregado que faltar sem motivo justificado ao trabalho, terá as férias reduzidas, conforme o quadro abaixo:

Dias de férias (conforme a quantidade de faltas):

  • 30 dias de férias para – Até 5 dias de faltas
  • 24 dias de férias para – De 6 a 14 faltas
  • 18 dias de férias para – 15 a 23 faltas
  • 12 dias de férias para – 24 a 32 faltas

 

**Publicado por Santiago Mendes Cortes

 

Fonte: Portal JusBrasil

STF – Lei paranaense sobre cobrança em estacionamentos é inconstitucional

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de lei paranaense que estabelecia regras para a cobrança em estacionamentos. A decisão foi tomada na quinta-feira (18) no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4862, ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC).

A entidade sustentou na ação que a Lei 16.785/2011, do Estado do Paraná, ofende o artigo 1º Constituição Federal, que explicita a livre iniciativa como um dos fundamentos da República brasileira; o artigo 5º, inciso XXII, que garante o direito fundamental à propriedade; e o artigo 170, que assegura a ordem econômica, observando o princípio da propriedade privada. Para a confederação, a lei questionada pretende ainda legislar sobre matéria de direito civil que, nos termos do artigo 22, inciso I, da Constituição Federal, é de competência privativa da União.

O relator, ministro Gilmar Mendes, votou pela procedência da ação ao entender que a lei estadual viola a competência da União para legislar sobre direito civil, citando vários precedentes do STF a respeito de leis sobre estacionamentos de veículos. De acordo com o ministro, a oferta deve ser regulada pela concorrência entre os prestadores de serviço. “Como que se controla o preço? Via concorrência. É isso que se faz. Um empreendedor oferece mais vantagem que outro”, afirmou.

O ministro Edson Fachin abriu divergência com o entendimento de que a lei estadual é uma norma de direito do consumidor, portanto inserida entre as hipóteses de competência legislativa concorrente entre União e poder local. “Essas regras me parecem necessárias porque atendem de forma proporcional ao pagamento pelo serviço efetivamente utilizado, e se apresentam razoáveis ao dar concretude à proteção ao consumidor”, afirmou, julgando improcedente a ADI.

Para o ministro Luís Roberto Barroso, a lei é inconstitucional, mas não por motivo formal (usurpar competência legislativa da União), e sim, material. Para ele, o tema pode ser considerado uma questão de consumo, mas a lei interfere na fixação dos preços. “Ela estabelece um controle de preços que claramente viola o princípio constitucional da livre iniciativa”, afirma.

A maioria dos ministros votou pela procedência da ação seguindo os fundamentos do voto do ministro Luís Roberto Barroso. O ministro Dias Toffoli, por sua vez, julgou a ADI procedente, acompanhando integralmente os fundamentos do relator. Já o ministro Marco Aurélio acolhia a inconstitucionalidade da norma tanto por vício formal quanto material.

Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin, que votou pela improcedência, e os ministros Ricardo Lewandowski, presidente da Corte, e Luiz Fux, que julgaram a ADI parcialmente procedente, pois, segundo eles, apenas os dispositivos que estabelecem os parâmetros de preço seriam inconstitucionais.

Fonte: Supremo Tribunal Federal