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STJ – Reduzida multa imposta a gestor que contratou escritório de advocacia sem licitação

Decisão da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reduziu multa imposta a gestor de autarquia estatal que contratou, sem licitação, um escritório de advocacia. A contratação foi justificada pela entidade pública como situação de inexigibilidade de licitação, devido à especialização e notório saber jurídico do escritório.

Na sentença, o contrato foi declarado nulo, e o gestor condenado a pagar multa de cinco vezes o valor da remuneração do diretor-geral da autarquia. A condenação foi feita com base na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), com o argumento de que a contratação violou princípios administrativos ao não realizar o devido processo licitatório.

Inexigibilidade

Para o ministro relator do voto vencedor, Benedito Gonçalves, a conclusão do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) é que os serviços prestados não eram especializados, e, portanto, não se tratava de um caso de inexigibilidade de licitação.

“A contratação direta de serviço de advocacia pressupõe a singularidade da atividade a ser desenvolvida, sendo inviável nos casos de realização de serviços corriqueiros, genéricos, habituais do advogado. Deflui das peças encartadas nestes autos que os serviços jurídicos  prestados derivam de ações judiciais comuns inerentes ao diário forense, não havendo nada de especial ou extraordinário”, pontuou o ministro.

Para a maioria dos ministros da Primeira Turma, a condenação foi correta ao embasar o pleito na Lei de Improbidade Administrativa, já que o dolo na ação do gestor ficou configurado pela “consciência e voluntariedade” de contratar o escritório sem o devido processo licitatório.

Independentes

A defesa dos réus afirmou que a contratação não poderia ter sido caracterizada como ilegal, já que o Tribunal de Contas estadual havia aprovado a prestação de contas da autarquia. Benedito Gonçalves explicou que o entendimento do STJ é pacífico no sentido de que as decisões dessas cortes não interferem na esfera jurídica, já que a análise das contas é administrativa.

O ministro votou pela aceitação do recurso em um ponto: reduzir a multa estabelecida ao gestor, de cinco vezes a remuneração para três vezes. Por maioria, o recurso foi aceito, ficando Benedito Gonçalves relator para o acórdão. O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator originário do recurso, pretendia dar provimento em maior extensão.

Para ele, a ação civil pública que ensejou a condenação não entrou em mérito para dizer por quais motivos o escritório contratado não tinha notório saber jurídico. Além disso, Napoleão defendeu que a sentença reconhece a inexistência de dano ao erário, razão pela qual seria indevida a aplicação de multa. O ministro votou a favor do recurso, para julgar improcedente todos os pedidos da ação inicial.

REsp 1571078

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

STJ – É impenhorável o imóvel residencial, mesmo não sendo o único bem da família

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou ser impenhorável o imóvel que não é o único de propriedade da família, mas serve de efetiva residência ao núcleo familiar.

Em decisão unânime, o colegiado deu provimento ao recurso especial de uma mãe, que não se conformou com o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). O tribunal paulista havia mantido a penhora do imóvel efetivamente utilizado como residência pela família, por ter reconhecido a existência de outro bem de sua propriedade, porém de menor valor.

O ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso no STJ, afirmou que a jurisprudência da corte entende que a Lei 8.009/90 não retira o benefício do bem de família daqueles que possuem mais de um imóvel.

Efetiva residência

A discussão ficou em torno da regra contida no parágrafo único do artigo 5º da Lei 8.009/90. O dispositivo dispõe expressamente que a impenhorabilidade recairá sobre o bem de menor valor, na hipótese de a parte possuir vários imóveis que sejam utilizados como residência.

De acordo com Villas Bôas Cueva, mesmo a mulher possuindo outros imóveis, “a instância ordinária levou em conta apenas o valor dos bens para decidir sobre a penhora, sem observar se efetivamente todos eram utilizados como residência”.

O relator explicou que o imóvel utilizado como residência é aquele onde “se estabelece uma família, centralizando suas atividades com ânimo de permanecer em caráter definitivo”.

Com base na jurisprudência do STJ e no artigo 1º da lei que rege a impenhorabilidade, a turma afastou a penhora do imóvel utilizado como residência pela autora do recurso e seus filhos, por ser considerado bem de família.

REsp 1608415


Fonte: Superior Tribunal de Justiça

 

TRT3 – Participação em greve lícita e pacífica não motiva dispensa por justa causa

No julgamento realizado na 1ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas, o juiz Tiago dos Santos Pinto da Motta considerou abusivo o ato de uma siderúrgica que dispensou seu empregado por justa causa após a participação dele em greve lícita e pacífica. O magistrado enfatizou que a aplicação da justa causa exige a ocorrência de um fato grave o suficiente para tornar inviável o vínculo de emprego, o que não aconteceu no caso. “A justa causa, por ser a penalidade máxima, com repercussões na vida social e histórico profissional do empregado, deve ser comprovada, identificando-se conduta grave apta a inviabilizar a continuidade da relação de emprego”, completou.

A dispensa do autor por justa causa foi motivada pela participação do empregado em movimento grevista ocorrido no dia 23/01/2015, quando trabalhadores da empresa paralisaram o alto-forno e o setor de carvão por cerca de quatro horas. A siderúrgica sustentou que não houve uma paralisação escalonada de atividades e que todos os setores de trabalho paralisaram ao mesmo tempo, trazendo prejuízos para o setor produtivo da empresa. Afirmou ainda que o ex-empregado trabalhava no setor de descarga de carvão e sua função era a de abastecer de carvão o alto-forno, matéria-prima e combustível indispensável ao processo produtivo, cuja paralisação expôs a risco a integridade física de todos os trabalhadores da fábrica, além de ter causado prejuízos financeiros para a empresa.

Ao analisar as provas produzidas no processo, o julgador constatou que o movimento grevista tinha por objetivo demonstrar a insatisfação dos empregados com os atrasos no pagamento de salários e adiantamentos. A preposta da empresa confirmou essas informações. A partir dos depoimentos das partes e das testemunhas, o juiz constatou também que o prejuízo à empresa e o risco de explosão e de lesão à integridade física dos demais empregados foi causada pela paralisação do setor de produção, do alto-forno, e não do setor de descarga de carvão, no qual o autor trabalhava.

Na avaliação do magistrado, o empregador não pode punir com a pena máxima o empregado que apenas participa de greve para reivindicar seus direitos ou melhorias das condições de trabalho. Ademais, o juiz apurou que a siderúrgica é, de fato, descumpridora das obrigações contratuais, pois foram várias as irregularidades praticadas, inclusive o atraso do pagamento de salários, sendo esse o motivo da paralisação no dia 23/01/2015.

Para o juiz, ficou evidenciado que a siderúrgica agiu com excesso ao dispensar o trabalhador por justa causa, pois o ato praticado por ele, considerado falta grave pela empresa, nada mais é do que o exercício regular de um direito garantido pela Constituição. Além disso, o magistrado observou que a siderúrgica não produziu qualquer prova concreta acerca dos prejuízos que alega ter sofrido em razão da paralisação do setor no qual o ex-empregado trabalhava. Conforme enfatizou o julgador, não importam, nesse caso, o grau de participação do trabalhador e a importância desse setor da empresa para a cadeia produtiva, pois a ilegalidade da punição está no abuso do poder diretivo da empregadora em retaliação ao exercício regular do direito constitucional de greve.

Com base nesse posicionamento, o juiz sentenciante considerou abusiva e ilegal a dispensa por justa causa realizada com o intuito de retaliar o empregado em função do exercício do direito de greve, condenando a empresa ao pagamento das parcelas típicas da dispensa imotivada. O TRT mineiro confirmou a sentença nesse aspecto.

 

PJe: Processo nº 0010311-02.2015.5.03.0039 (RO). Sentença em: 25/08/2015  

 

Fonte: TRT – 3ª Região – 17/08/2016

TRT3 – Empresa é condenada a pagar R$10 mil por rasurar carteira de trabalho de ex-empregado

A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) é documento obrigatório e constitui o espelho da vida profissional do empregado. Por isso, o empregador deve ter muito cuidado ao manuseá-la. Por deixar de observar essa regra, rasurando a carteira de trabalho de um ex-empregado, um grupo econômico do ramo de móveis e decorações foi condenado a pagar indenização por danos morais no valor de R$10 mil.

O caso foi apreciado em grau de recurso pela Turma Recursal de Juiz de Fora. Atuando como relatora, a desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini explicou que, em virtude de sentença prolatada em outra reclamação trabalhista, a empregadora fez constar a seguinte informação na CTPS do reclamante: “por determinação de sentença proferida nos autos 01097/13 a remuneração é a base de comissões cuja média mensal é R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais)”. Ao tentar consertar o erro, piorou a situação. É que, conforme registrado na decisão, a carteira ficou rasurada, suja, borrada e com tinta inclusive em páginas que nada tinham a ver a relação contratual.

“A Carteira de Trabalho, como se sabe, constitui o principal elemento de identificação profissional do trabalhador e sua relevância, para este, transpõe os muros da relação mantida com o empregador, espraiando-se em sua vida social”,destacou a julgadora. Referindo-se ao documento como “emblema de cidadania”,lembrou que, por meio dele, o empregado pode, por exemplo, demonstrar a sua condição funcional e seus rendimentos em estabelecimentos comerciais e bancários. Esses são os dados usualmente exigidos para concessão de empréstimos e para aquisição de produtos a prazo.

A magistrada pontuou também que a carteira de trabalho se mostra imprescindível para que o trabalhador possa fazer prova dos dependentes perante a Seguridade Social. Além disso, é usada no cálculo de eventuais benefícios acidentários (artigo 40, II e III, da CLT).

Para a julgadora, não há como aceitar correção de anotação indevida na carteira do reclamante de forma tão grosseira, “transpondo os limites de tolerância e proteção conferidos ao importante do documento pelo art. 29 e seguintes da CLT”. Se há equívoco no registro do salário, ela explica que o empregador deve ressalvá-lo no campo próprio da carteira de trabalho. A rasura nunca deve ser feita, pois pode ensejar questionamentos futuros, ainda mais quando se trata de quantia paga a título de remuneração pelo trabalho prestado.

Na avaliação da desembargadora, a conduta da empregadora causou dano moral passível de reparação. Aplicou ao caso os artigos 186 e 927 do Código Civil, citando precedentes do TRT de Minas no mesmo sentido. As decisões reconheceram que a rasura na carteira de trabalho configura desrespeito ao trabalhador, violando princípios constitucionais relativos à dignidade da pessoa humana e ao valor social do trabalho.

O valor da indenização, fixado em R$10 mil na sentença, foi considerado condizente com a gravidade da lesão, as finalidades punitiva e reparatória e a vedação ao enriquecimento sem causa do ofendido. A Turma de julgadores acompanhou o entendimento.

( 0000653-30.2015.5.03.0143 RO )

Fonte: TRT da 3ª Região

TRT3 – Juíza defende interpretação evolutiva do artigo 461 da CLT, conferindo maior peso à identidade de funções para equiparação salarial

No dia 1º de julho de 2016, a juíza Martha Halfeld Furtado de Mendonça Schmidt, titular da 3ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora-MG, tomou posse no cargo de juíza do Tribunal de Apelações das Nações Unidas (UNAT), em Nova York, Estados Unidos. O órgão tem por atribuição julgar, em segunda instância, causas trabalhistas e administrativas envolvendo funcionários e colaboradores da Organização. A magistrada é a primeira brasileira a ocupar esse cargo e foi eleita com a maior votação pela Assembleia Geral da ONU, em novembro/2015, para mandato no período 2016-2023, após ter sido selecionada pelo Conselho de Justiça Interno da ONU.

Profunda conhecedora de matérias que envolvem direito e tratados internacionais, a juíza, em recente atuação como convocada na 4ª Turma do TRT de Minas, teve oportunidade de julgar um recurso envolvendo o tema da equiparação salarial. Na minuciosa decisão proferida, propôs uma nova abordagem jurisprudencial, levando em conta não apenas a norma infraconstitucional, mas também a adoção das perspectivas constitucional e internacional de direitos humanos de índole trabalhista no campo de aplicação do princípio da não discriminação.

“Os rígidos critérios objetivos traçados pelo artigo 461 da CLT não podem restringir a aplicação das diretrizes constitucional e internacional. Uma releitura de seu vetusto texto se impõe diante da ordem constitucional vigente”, defendeu no voto em que dá uma verdadeira aula sobre o assunto.

É por essa decisão e pelas inovadoras reflexões nela lançadas que faremos uma inspiradora incursão nesta NJ especial. Acompanhe:

Entendendo o caso: equiparação entre gerentes bancários

Caso típico apreciado pela Justiça do Trabalho: Um bancário buscou a condenação da instituição financeira onde trabalhou ao pagamento de diferenças salariais, alegando que teria exercido as mesmas funções dos colegas que indica.

Baseado no conteúdo do artigo 461 da CLT, o juiz que apreciou a demanda em 1º Grau registrou que o deferimento da equiparação salarial exige prova de que os paradigmas e o reclamante desenvolveram as mesmas funções, com a mesma produtividade e perfeição técnica, na mesma localidade (município ou região metropolitana), com diferença de realização da função na mesma empresa de, no máximo, 2 anos. Ressaltou que o ônus da prova seria do autor, por se tratar de fato constitutivo do direito.

Mas, após analisar as provas, julgou improcedente a pretensão. Um dos fundamentos apontados na sentença foi o fato de a instrução processual, no entender do julgador, ter revelado que existiam diversos empregados do banco que exerciam o cargo de gerente de pessoas de alta renda.
De acordo com o juiz

sentenciante, cada gerente tinha suas particularidades, em especial carteira de cliente diferenciada, o que acabava por gerar salários diferenciados. A conclusão final alcançada foi a de que a identidade de funções necessária ao reconhecimento da pretensão não teria ficado provada nos autos.

Recurso – Inconformado, o reclamante recorreu ao TRT-MG e a 4ª Turma reformou a decisão. Atuando como relatora, a juíza convocada Martha Halfeld procedeu a exame minucioso das provas, indicando no voto as razões de sua discordância com o posicionamento de 1º Grau.

Para ela, “a identidade funcional de âmago” entre os equiparandos ficou provada, o que garante ao trabalhador o direito às diferenças salariais almejadas. Conforme apurado, basicamente, ele e os modelos atendiam a clientes do banco, ainda que a atuação ocorresse em plataformas nominalmente distintas. As atribuições ou atividades substanciais exercidas eram as mesmas.

O fato de o banco distinguir o perfil dos clientes atendidos quanto às aplicações financeiras ofertadas e à taxa de rentabilidade não foi considerado, por si só, capaz de afastar realidade constatada e demonstrar a diferença de funções exercidas. Mesmo porque as testemunhas nada informaram sobre a necessidade de treinamento específico ou diferenciado para os gerentes de segmentos diversos. No modo de entender da relatora, o reclamado não conseguiu provar eventuais diferenças de produtividade ou perfeição técnica entre os equiparandos.

Acompanhando o enfoque dado ao tema, a Turma de julgadores, por maioria de votos, deu provimento parcial ao recurso, para condenar o banco réu ao pagamento de diferenças salariais e reflexos pretendidos pelo reclamante, tudo conforme explicitado na decisão.

Fundamentos: convenções internacionais e convite à releitura do art. 461 da CLT

“A equiparação salarial impõe-se como justa medida da isonomia correspondente consagrada em nosso ordenamento jurídico e que visa a remunerar com igual salário os empregados que executam um conjunto de tarefas e misteres inerentes a uma mesma função, desempenhada em benefício do mesmo empregador, na mesma localidade”. Assim a juíza iniciou o voto no qual conclama sobre a necessidade de um novo enfoque jurisprudencial a respeito do tema. Sigamos o raciocínio:

Convenções internacionais – histórico e análise da relatora

Na decisão, a magistrada teceu considerações a respeito das convenções internacionais do trabalho e o contexto em que surgiram. Nesse sentido, ensinou que, a partir da constituição da OIT em 1919, no final da 1ª Guerra Mundial, elas tinham por objetivo estabelecer o equilíbrio assegurador da paz universal e durável, por meio da melhoria da condição social do ser humano.

Em matéria de isonomia, destacou vigorarem algumas convenções no plano jurídico internacional. Baseadas no princípio da igualdade de remuneração para um trabalho de igual valor, têm por objetivo a equiparação salarial. Para atingir essa equiparação salarial, explicou que é preciso, segundo o direito internacional do trabalho, assegurar igual remuneração para empregos idênticos ou similares e para empregos que não sejam idênticos ou similares, mas cujo valor do trabalho é igual.

Trabalho de igual valor. De acordo com a juíza, aqui está o grande salto em relação à atual redação do artigo 461 da CLT.

Ela explicou que a Convenção 100 da OIT versa sobre Igualdade de Remuneração de Homens e Mulheres Trabalhadores por Trabalho de Igual Valor. Aprovada logo após o término da Primeira Guerra Mundial, teve o contexto do trabalho desenvolvido pelas mulheres durante o conflito.

A igualdade de remuneração entre homens e mulheres, segundo observou, é considerada uma das primeiras etapas do processo de instauração de melhor equidade na sociedade. Mais de 60 anos após sua adoção pela comunidade internacional, ainda hoje é considerada importante instrumento de inspiração e de repercussão do princípio da igualdade de tratamento no mundo.

Em 1958, prosseguiu a julgadora, foi adotada a mais ampla Convenção 111 da OIT, que trata da Discriminação em Matéria de Emprego e Ocupação. Em seu artigo 1º, a e b, compreende no termo discriminação, respectivamente, toda distinção, exclusão ou preferência fundada na raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional ou origem social, que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidade ou de tratamento em matéria de emprego ou profissão e qualquer outra distinção, exclusão ou preferência que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou tratamento em matéria de emprego ou profissão que poderá ser especificada pelo Membro interessado depois de consultadas as organizações representativas de empregadores e trabalhadores, quando estas existam, e outros organismos adequados.

A juíza atenta para o fato de não haver números clausus. A enumeração é exemplificativa, diante da cláusula aberta a toda e qualquer outra distinção, exclusão ou preferência. Ela explica que mais de 90% dos Estados membros da OIT ratificaram essas duas convenções fundamentais, o que demonstra o grande nível de aceitação e de quase consenso sobre os valores sociais e humanos que delas emanam.

Pondera, ainda, que estas duas convenções são consideradas fundamentais pela Declaração da OIT de 1998, relativa aos principais direitos fundamentais no trabalho, dentre os quais se encontra a eliminação da discriminação em matéria de emprego e de profissão. A Declaração de 2008 sobre a justiça social para uma mundialização equitativa afirma que a igualdade entre homens e mulheres e a não discriminação devem ser consideradas como questões transversais na agenda do Trabalho Decente da OIT.

Igualmente a Convenção 168 da OIT, “Promoção do Emprego e Proteção Contra o Desemprego”. No art. 6º, estabelece: “1. Todo Membro deverá garantir a igualdade de tratamento para todas as pessoas protegidas, sem discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo, religião, opinião pública, ascendência nacional, nacionalidade, origem étnica ou social, invalidez ou idade”.

Segundo a julgadora, a interpretação dos órgãos de controle da OIT tem considerado que cabe remuneração quando há exercício de mesmo trabalho ou trabalho idêntico. Mas também quando os equiparandos realizam trabalho que, mesmo sendo diferentes, são de igual valor.

Exemplo da Irlanda – A decisão relata que a Comissão de Peritos examinou o exemplo da Irlanda, onde o âmbito da noção de trabalho similar foi definido como abrangendo desde o mesmo trabalho ao trabalho de mesmo valor, levando-se em conta o que for preciso em áreas tais como aptidões, esforço físico ou mental, responsabilidade e condições de trabalho.

A juíza avalia que garantias como essas, em alguns casos, têm sofrido retrocesso no ordenamento jurídico pátrio. Um exemplo é justamente a rígida interpretação que vem sendo conferida ao artigo 461 da CLT, se considerado em sua literalidade.

Direito internacional e ordenamento jurídico interno – Constituição de 1988

Para a julgadora, é preciso indagar a respeito do lugar do direito internacional no ordenamento jurídico interno. No aspecto, trouxe os seguintes dados:

A evolução da internalização do direito internacional dos direitos humanos revela que, até 1977, a tradição jurisprudencial no Supremo Tribunal Federal era de preponderância do direito internacional sobre o direito interno.

De 1977 até 2008, manteve-se o reconhecimento do status de lei ordinária aos tratados e convenções internacionais ratificados pelo Brasil e prevalência da Constituição sobre os tratados ratificados.

Ocorre que, com o advento da ordem constitucional de 1988, as instituições políticas passaram a ter novos desenhos, o que revelou a necessidade de novos posicionamentos acerca de alguns temas jurídicos, mais adequados aos novos paradigmas constitucionais. E, de fato, a Constituição da República de 1988 elegeu como princípios fundamentais da nova ordem jurídica a dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III); a prevalência dos direitos humanos (artigo 4º, II).

O artigo. 5º, parágrafo 1º, da Constituição Brasileira de 1988, dispõe que os direitos e garantias fundamentais têm aplicabilidade imediata, vinculando os poderes públicos independentemente do reconhecimento expresso por lei infraconstitucional.

Por sua vez, o artigo 5º, parágrafo 2º, da Constituição estabelece que os direitos e garantias expressos na Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

Coroando esse processo, a Emenda Constitucional nº 45 de 2004 acrescentou o parágrafo 3º ao art. 5º, o qual dispõe que os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

Leading case – Recurso Extraordinário 466.343-1 – Supralegalidade dos tratados internacionais de direitos humanos ratificados antes da EC nº 45/2004

No voto, a juíza chama a atenção para a importante modificação de jurisprudência de nossa Corte Constitucional, havida em 2008. O “leading case” foi o Recurso Extraordinário 466.343-1. Nele, houve profunda reflexão acerca da necessidade de reconhecimento de lugar privilegiado na hierarquia das normas aos tratados de direitos humanos ratificados antes da Emenda Constitucional nº 45/2004, que incorporou o § 3º ao art. 5º da Constituição da República.

A tese então prevalecente, foi a da supralegalidade dos tratados internacionais de direitos humanos ratificados até a introdução do quórum qualificado do parágrafo 3º do art. 5º da Constituição.

Todavia, importante voto da lavra do Ministro Celso de Mello pregava a equiparação desses tratados à norma constitucional. Para chegar a essa conclusão, explicou a juíza que o Ministro se valeu da noção de bloco de constitucionalidade, para concluir que, mesmo não sendo formalmente constitucionais (porque inexistente o quórum qualificado de que trata o par. 3º do art. 5º da CF), esses tratados revestem-se de caráter materialmente constitucional.

Posicionamento da relatora: poder-dever do juiz de controlar a conformidade das leis aos tratados ratificados, em autêntico exercício de controle de convencionalidade.

No ponto de vista da juíza, não sendo possível a divisão dos tratados de direitos humanos em dois níveis hierárquicos (constitucional e supralegal), a concepção mais adequada é a que os reconhece como materialmente constitucionais, independentemente dos critérios formais de ratificação.

“A concepção de bloco de constitucionalidade é salvo-conduto para essa conclusão, na medida em que concebe o texto constitucional não somente como aquele objetivado na Constituição escrita, mas também abrange os textos que visam adicionar, expandir, complementar e integrar os parâmetros normativos fixados na própria Constituição, como é o caso dos tratados internacionais de direitos humanos até aqui conhecidos”, avalia.

Para ela, ainda que se outorgue a esses tratados o valor apenas supralegal, uma consequência ressalta: o poder-dever do juiz de controlar a conformidade das leis aos tratados ratificados, em autêntico exercício de controle de convencionalidade. Isso significa que um jurisdicionado pode contestar perante o juiz a aplicação de uma lei por afronta a uma convenção internacional. Como no controle de constitucionalidade difuso, trata-se de uma aferição a posteriori e concreta, cujos efeitos somente serão sentidos inter partes.

“O controle de convencionalidade, com assento constitucional, constitui, pois, grande inovação na aplicação dos direitos fundamentais no âmbito do direito privado, em especial no campo da isonomia salarial”, esclarece.

Evolução constitucional no tema da isonomia salarial

Após relembrar a evolução do direito internacional do trabalho e sua aplicação nacional, a juíza lança um desafio necessário: a evolução constitucional no tema da isonomia salarial.

Ela destaca que o princípio da isonomia consagrado constitucionalmente é densificado em regras específicas, as quais, no tocante às questões salariais, encontram nas figuras da equiparação salarial e do salário equitativo alguns de seus prismas.

A partir da Constituição de 1934, os direitos sociais do homem (decorrentes do direito natural) foram progressivamente inseridos no texto constitucional brasileiro, convertendo-se em direitos fundamentais, juridicamente institucionalizados em direito vigente.

O direito à igualdade salarial é contemplado desde então.

A Carta de 1934 assim regulou a questão:

Art. 121 – A lei promoverá o amparo da produção e estabelecerá as condições do trabalho, na cidade e nos campos, tendo em vista a proteção social do trabalhador e os interesses econômicos do País. § 1º – A legislação do trabalho observará os seguintes preceitos, além de outros que colimem melhorar as condições do trabalhador: a) proibição de diferença de salário para um mesmo trabalho, por motivo de idade, sexo, nacionalidade ou estado civil.

Princípio ignorado na Carta de 1937, foi parcialmente reinserido em 1946, em conformidade com o disposto no inciso II do artigo 157: Art. 157 – A legislação do trabalho e a da previdência social obedecerão aos seguintes preceitos, além de outros que visem a melhoria da condição dos trabalhadores: (…) II – proibição de diferença de salário para um mesmo trabalho por motivo de idade, sexo, nacionalidade ou estado civil. Em comparação ao artigo 121 da Carta de 1934, suprimiu-se o caput do artigo, o que poderia ser interpretado como retrocesso.

Quanto à isonomia de salários, pontuou a Constituição de 1967, mas somente após a edição da Emenda Constitucional nº 1, de 1969, a teor do artigo 165: A Constituição assegura aos trabalhadores os seguintes direitos, além de outros que, nos têrmos da lei, visem à melhoria de sua condição social: III – proibição de diferença de salários e de critérios de admissões por motivo de sexo, côr e estado civil.

Já a Constituição Federal de 1988 trouxe expressivas e contundentes mudanças, mas, no entender da magistrada, apresenta timidez diante do texto da Convenção 111 da OIT, que ostenta maior amplitude, diante da cláusula de redação aberta pela enumeração meramente exemplificativa.

Especificamente quanto ao princípio da isonomia, a CF/88 inseriu a proibição não apenas de diferença de salários, mas de exercício de funções, a exemplo do disposto no artigo 7º, XXX: proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.

A juíza destaca o fato de o legislador constituinte ter utilizado a conjunção coordenativa “e”, aditiva, ligando duas orações independentes e estabelecendo uma relação de soma, adição; inexistindo alternância, mediante o emprego de conjunção alternativa, como “ou”. “Ora, os rígidos critérios objetivos traçados pelo artigo 461 da CLT não podem restringir a aplicação das diretrizes constitucional e internacional. Uma releitura de seu vetusto texto se impõe diante da ordem constitucional vigente”, conclama na decisão.

Função: feixe peculiar de atribuições incumbidas ao empregado

Ainda conforme expôs a julgadora, a função é definida de acordo com o feixe peculiar de atribuições incumbidas ao empregado, que concretamente demandam, na dinâmica da prestação de serviços, a execução de atividades necessárias ao desempenho da responsabilidade inerente ao cargo.

“Ainda que considerada a plena vigência do artigo 461 da CLT, é preciso abrir sua interpretação”, adverte. Para que se verifique identidade funcional entre dois empregados, no seu entender, há que se perquirir se desempenham as mesmas atribuições, ainda que se identifiquem variações no contexto, na forma ou no objeto das atividades realizadas.

O raciocínio adotado é de que os parâmetros definidos no artigo 461 da CLT, para aferição do trabalho de igual valor, inclusive os requisitos temporal e espacial, devem ser sopesados diante da análise do caso concreto. Para a magistrada, não há como se admitir sua aplicação de forma inflexível, sob pena de esvaziar o sentido igualitário privilegiado pela norma.

Caminho sugerido: Presunção apenas relativa quanto a trabalho de igual valor

Diante desse contexto, a relatora propõe a perspectiva de visão de que a CLT define uma presunção de ordem apenas relativa quando estabelece que trabalho de igual valor seria aquele desempenhado entre pessoas, com igual produtividade e perfeição técnica, que trabalham na mesma localidade e cuja diferença de tempo de serviço não seja superior a dois anos.

Segundo a abordagem, a isonomia constitucionalmente prevista e a decorrente dos ordenamentos internacionais ratificados deve se pautar no trabalho de igual valor. Não necessariamente, em coro com a limitação expressa no plano infraconstitucional, na identidade de funções (caput do artigo 461 da CLT). E independentemente de eventual diferença de dois anos no exercício e da existência de plano de cargos e salários, os quais devem ser considerados como parâmetros a serem avaliados diante do caso concreto.

“A isonomia tem, pois, como norte o trabalho humano digno”, frisou no voto, explicando que o trabalho compreende uma gama diversa de atribuições e funções, com variantes que vão desde o desenvolvimento de atividades braçais até o trabalho remoto, sem qualquer necessidade de comparecimento às dependências do empregador.“O trabalho, em seu largo conceito, e até mesmo o exercício de específica e determinada função, pode ou não ser desenvolvido em uma mesma localidade, sem que isso influencie a sua identidade”, pontua.

Como exemplos, destaca atividades altamente intelectuais – que sequer dependem de metas e diretrizes específicas próprias que imponham às empresas atuação mais direta na forma de execução do trabalho – mais e mais praticadas em sistemas de home office, em voga na cultura globalizada de hoje.

Fazendo referência ao teor do art. 6º da CLT, a magistrada lembra que “Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego – com o conceito de mesma localidade inserido no caput do art. 461, do mesmo diploma normativo”. E, em seguida, traz a seguinte reflexão:

“Como inserir as vetustas restrições expressas no art. 461 Consolidado (idêntica função, mesma localidade), na cultura globalizada que hoje se vivencia, é tarefa que, mais cedo ou mais tarde, todos os operadores de Direito haverão de enfrentar”.

Na avaliação da magistrada, como priorizado desde a Carta de 1934, deve-se vedar a discriminação e garantir a igualdade, por meio da leitura teleológica e evolutiva dos conceitos que se inserem no artigo 461 Consolidado e no texto Constitucional inscrito no artigo 7º, caput e XXX, como também preceituado no artigo 5º da CLT: A todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual, sem distinção de sexo.

Conclusão – Um novo olhar sobre o artigo 461 da CLT: interpretação ampliativa.

A julgadora entende que devem ser sopesados os rígidos critérios do artigo 461 da CLT, a exemplo da diferença na função superior a dois anos ou a mesma localidade, diante do caso concreto, já que não mais têm o condão de afastar a isonomia quando provada a identidade funcional.

Vale registrar mais um trecho da decisão, em que a magistrada fundamenta esse entendimento:

“O raciocínio que prega a interpretação evolutiva da lei infraconstitucional cuida, antes de tudo, de reconhecimento da superioridade da Constituição e dos tratados internacionais reconhecedores de direitos humanos fundamentais no trabalho, em face da rigidez infraconstitucional, que, por sua vez, se submete a mutações legislativas, com alteração do significado, do alcance e do sentido de suas regras, sempre dentro dos limites da Constituição.

Essa autorização interpretativa dos Magistrados, oriunda do pós-positivismo, constitui, na realidade, reconhecimento do caráter evolutivo e dinâmico do Direito, que não está perfeito e acabado, mas deve sempre interagir com a realidade e com os fatos sociais.

Cuida-se, no dizer de renomados doutrinadores, de eficácia horizontal dos direitos fundamentais sociais, a qual autoriza concluir pela aplicação direta e imediata dos dispositivos constitucionais que os instituem, sempre com o objetivo de assegurar a máxima efetividade possível para os direitos fundamentais”.

No voto, a julgadora refere-se aos juristas Luís Roberto Barroso e Ana Paula de Barcellos, para quem o discurso acerca dos princípios, da supremacia dos direitos fundamentais e do reencontro com a Ética – ao qual, no Brasil, se deve agregar o da transformação social e o da emancipação – deve ter repercussão sobre o ofício dos juízes, advogados e promotores, sobre a atuação do Poder Público em geral e sobre a vida das pessoas.

Trata-se, conforme observa, de transpor a fronteira da reflexão filosófica, ingressar na dogmática jurídica e na prática jurisprudencial e, indo mais além, produzir efeitos positivos sobre a realidade.

Ausência de violação ao princípio da reserva de plenário

A juíza considera não haver nessa atividade de interpretação ampliativa, violação ao princípio da reserva de plenário, conforme já decidiu o STF: “Controle incidente de inconstitucionalidade: reserva de plenário (CF, art. 97). Interpretação que restringe a aplicação de uma norma a alguns casos, mantendo-a com relação a outros, não se identifica com a declaração de inconstitucionalidade da norma que é a que se refere o art. 97 da Constituição. (cf. RE 184.093, Moreira Alves, DJ de 5-9-1997).”

Da mesma forma, o órgão fracionário teria até mesmo competência para estabelecer se a Constituição recepcionou ou não lei anterior à sua promulgação, no caso, eventual declaração de não recepção do artigo 461 da CLT, por restrição à norma constitucional mais abrangente. Nesse caso, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a questão se resolve no plano intertemporal e não no da validade da norma.

“A interpretação ampliativa da regra inserida no art. 461 da CLT parece ser, pois, a solução que melhor atende aos valores positivados nas normas princípio da Constituição e à necessidade de concretizar, com a maior efetividade possível, o direito à igualdade de tratamento contido no art. 5º da CLT (A todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual (…), assim como o direito fundamental à isonomia inscrito no inciso XXX, do art. 7º da Lei Maior (proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil) e nas Convenções Internacionais 100 e 111 da OIT, ratificadas pelo Brasil e consideradas fundamentais por aquele órgão das Nações Unidas (Declaração de 1998), além de manifestar aderência à vedação do retrocesso social (art. 7º, caput) e à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) “,fundamenta.

Sob o enfoque adotado, ainda que aplicada a literalidade do artigo 461 da CLT, os requisitos da isonomia salarial seriam: identidade funcional; identidade de empregador; identidade de localidade de exercício das funções e simultaneidade nesse exercício.

Cabe a quem faz o pedido provar a presença desses requisitos, por constitutivos do direito vindicado, cumprindo ao réu a prova dos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do pleito equiparatório, quais sejam: diferença de produtividade e perfeição técnica; diferença de tempo no exercício da função superior a dois anos; labor em localidades diferentes; e existência de quadro de carreira.

Ao final, a julgadora invoca o conceito da eterna Professora Alice Monteiro de Barros, para quem a identidade é relativa e não se descaracteriza se houver no exercício da função. Ou seja, no conjunto de atos e operações realizadas, pluralidade de atribuições afins entre os empregados, o que, aliás, traduz imposição do sistema racional de trabalho na empresa moderna. O importante é que as operações substanciais sejam idênticas. (Curso de Direito do Trabalho, LTr, 2009, p. 831).

Após defender seu ponto de vista, a julgadora foi acompanhada pela Turma julgadora, por maioria de votos, que declarou a equiparação salarial do reclamante com os paradigmas e condenou o reclamado ao pagamento das diferenças salariais daí decorrentes, tudo conforme explicitado na decisão, que também determinou a integração e reflexos nas parcelas discriminadas.

O assunto também é tratado em artigo da lavra da juíza Martha Halfeld Furtado de Mendonça Schmidt publicado na Revista LTr de fevereiro de 2015.

RO – 00216-2015-111-03-00-5 – Data: 22 de junho de 2016

Clique AQUI para ler a jurisprudência do TRT-MG sobre equiparação salarial 

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região – 16/08/2016

TST – Motorista de ambulância que atuava também como socorrista não consegue acúmulo de funções

A Quinta Turma do Tribunal do Superior o Trabalho manteve decisão que não reconheceu o direito a motorista de ambulância, que também era socorrista, de receber por acúmulo de função. De acordo com o julgamento anterior do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), o caso não seria de acréscimo salarial, mas de “deslocamento de atribuições”, pois ocorria na mesma jornada de trabalho.

O motorista prestou serviço para a Sociedade Evangélica Beneficente de Curitiba de 2004 a 2005 e, de acordo com as provas testemunhais do processo, trabalhava na ambulância do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu), onde atuava também como socorrista. Assim, “atendia pacientes, fazendo massagem cardíaca, curativos, atendimento a traumas em acidentes e partos”.

O TRT manteve a decisão de primeiro grau contrária à pretensão do motorista, embora reconhecendo que ele exercia efetivamente a função de socorrista. Para o Tribunal Regional, é possível a diversidade de tarefas dentro da mesma jornada de trabalho, quando compatível com a condição profissional do empregado (artigo 456 da CLT).

A decisão regional destacou ainda que o motorista se submeteu às condições estipuladas na sua contratação, não havendo excessos ou desrespeito aos princípios da boa-fé. Além disso, seu salário era superior ao previsto no acordo coletivo da categoria de socorrista.

TST

A Quinta Turma do TST não conheceu recurso do motorista. De acordo com o ministro Caputo Bastos, relator, para alterar a decisão do TRT seria necessário reanalisar fatos e provas, o que não é permitido nessa fase do processo (Súmula 126 do TST). Além disso, as decisões apresentadas no recurso para demonstrar divergência jurisprudência na decisão regional eram inespecíficas, não tratando do mesmo tema (Súmula 296).

(Augusto Fontenele/CF)

Processo: RR-867-31.2010.5.09.0013


Fonte: Tribunal do Superior o Trabalho

TST – Turma derruba multa por atraso em rescisão no caso de falecimento do empregado

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a Brasfort Empresa de Segurança Ltda. de pagar multa referente ao atraso no pagamento da rescisão contratual de empregado falecido (artigo 477 da CLT).  De acordo com o ministro Caputo Bastos, relator do processo, não haveria como exigir o pagamento das verbas rescisórias no prazo, por não ser possível identificar, de imediato, a pessoa para quem deve ser efetuado o pagamento, o que somente se dará através do inventário.

De acordo com o processo, em agosto de 2014, três meses após a morte do empregado, a Brasfort ajuizou ação de consignação e pagamento na 13ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) com o objetivo de quitar as verbas rescisórias junto ao espólio do trabalhador. De acordo com o artigo 477 da CLT, as verbas rescisórias devem ser pagas até o primeiro dia útil após o término contrato ou até o décimo dia, “quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento”. Com base nesse dispositivo, o juízo de primeiro grau aplicou a multa, uma vez que a ação foi ajuizada mais de três meses após a morte do trabalhador.

O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF e TO), ao confirmar a sentença, destacou que o falecimento implica a rescisão automática do contrato de trabalho. Logo, a Brasfort “tinha plena ciência de que precisava, até por questão de humanidade com a família do empregado, depositar em juízo no prazo legal os valores devidos”. Ao contrário disso, ela teria “locupletado-se dos valores devidos ao longo deste período em detrimento do espólio”.

TST

A Quinta Turma do TST acolheu recurso da empresa contra a decisão regional. O ministro Caputo Bastos citou decisões da Corte no sentido de que não há cobrança de multa por atraso no pagamento de rescisão no caso de falecimento. “A ruptura do vínculo empregatício em virtude de óbito do empregado, por constituir forma abrupta e imprevisível de dissolução do contrato de trabalho, envolve peculiaridades que tornam incompatível a aplicação da multa”, destacou um desses precedentes. “Peculiaridades como a necessidade de transferência da titularidade do crédito trabalhista para os dependentes/sucessores legais, a qual não se opera instantaneamente, mas mediante procedimento próprio previsto na Lei 6.858/80” (que dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares).

Processo: RR-1207-06.2014.5.10.0013

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho – 16/08/2016

TST – Empregado de unidade com local servido apenas por vans vai receber horas de deslocamento

A Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa) foi condenada ao pagamento de 40 minutos de horas in itinere (de deslocamento) a um técnico agropecuário de uma de suas unidades em Pernambuco que só era atendida por serviço de transporte público alternativo realizado por vans. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso da empresa.

Na reclamação trabalhista, o técnico informou que a Embrapa Semiárido, onde trabalhava, fica na zona rural do distrito de Nova Descoberta, a 42 km de Petrolina, onde residia, e que chegava lá em ônibus fornecido pela empresa. O local, segundo ele, não é servido por transporte público municipal, restando apenas o serviço prestado de forma alternativa, eventual e informal por meio de vans, que só podem operar em locais não atendidos pelo transporte público convencional, de acordo com decreto municipal.

A sentença condenou a Embrapa ao pagamento de uma hora diária a título de horas in itinere. O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) manteve a condenação, com o entendimento de que a existência de transporte alternativo, por meio de vans, nos perímetros rurais, não afasta do direito do trabalhador à percepção das horas in itinere, pois não há previsão legal para essa modalidade de transporte. Além disso, não foi comprovado que o serviço de ônibus entre Petrolina e a empresa tinha horários compatíveis com os da jornada de trabalho do empregado, concluindo que só o fato de o local de trabalho não ser servido por transporte público regular já lhe asseguraria as horas in itinere.

A Embrapa recorreu ao TST, sustentando a natureza jurídica do transporte público servido por vans e violação à Súmula 90 do TST, que, no item III, estabelece que, se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas in itinere remuneradas se limitam ao trecho não alcançado pelo transporte público.

O relator do recurso, ministro Alexandre Agra Belmonte, ressaltando o entendimento regional de que a existência de transporte alternativo não afasta pagamento das horas in itinere, previsto no artigo 58, parágrafo 2º, da CLT, afirmou que não houve contrariedade à Súmula 90, como alegado pela empresa. Ele assinalou que não se trata de discussão relativa à mera insuficiência de transporte público, mas se o serviço de vans é considerado ou não transporte público regular. E, nesse sentido, o entendimento do TST é mesmo o de que o transporte alternativo realizado por vans não equivale a transporte público regular.

Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso, ficando mantida a decisão regional.

Processo: RR-710-70.2014.5.06.0411

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho – 16/08/2016

TRF1 – Mantida condenação pela prática de crime de estelionato previdenciário

Por unanimidade, a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), deu parcial provimento à apelação da sentença da 4ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas que condenou uma mulher acusada de praticar crime de estelionato previdenciário.

Segundo consta da denúncia, a ré, no período de setembro de 2005 a maio de 2008, recebeu proventos indevidamente de pensão pagos à sua mãe, já falecida, que era segurada do Regime Próprio de Previdência Social.

Em suas alegações recursais, a apelante sustentou que cometeu o delito devido ao estado de necessidade, diante das dificuldades financeiras que enfrentava, e argumentou, ainda, que houve erro na fixação da pena base, aplicada pelo juízo de primeiro grau.

O Colegiado acolheu, em parte, as razões trazidas pela parte ré. Em seu voto, o relator, juiz federal convocado Iran Esmeraldo Leite, esclareceu que neste caso o crime de estelionato previdenciário, previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal, ficou configurado.

A certidão de óbito da segurada foi juntada aos autos, certificando que o falecimento da beneficiária aconteceu em 14/08/2005. Todavia, mesmo depois do óbito da beneficiária, a denunciada continuou recebendo os proventos até o ano de 2008. A autoria e a materialidade do crime foram comprovadas mediante confissão da própria acusada, na qual ela reconhece que preencheu o formulário de recadastramento e recebeu indevidamente os valores até o ano de 2008.

O magistrado ressaltou também que “o ônus de provar inexigibilidade de conduta diversa por estado de necessidade é da defesa, nos termos do art. 156 do CPP, o que não foi feito no presente caso. A ré, portanto, deixou de provar que estivesse passando por problemas financeiros que lhe impusessem a prática delituosa como única forma de ter seu sustento provido, o que impede o acolhimento da tese como causa supralegal de exclusão de culpabilidade”.

Assim sendo, o Colegiado, nos termos do voto do relator, deu parcial provimento à apelação para reduzir a pena-base e a penalidade de multa aplicadas à ré, e manteve a condenação da acusada.

Processo nº: 0010219-61.2010.4.01.3200/AM

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TJ-SP – Licitação – ausência – fracionamento de serviços – ilegalidade – improbidade administrativa – configuração

Licitação – ausência – fracionamento de serviços – ilegalidade – improbidade administrativa – configuração
“Ação civil pública. Improbidade administrativa. Contratação fracionada de serviços . Ausência de licitação . Ilegalidade. Prova existente. Preliminares afastadas. Improbidade administrativa configurada. Arts. 10, VIII e 11, da Lei de Improbidade. Condenação ao ressarcimento do dano, pagamento de multa civil e suspensão dos direitos políticos. Art. 12, parágrafo único, da Lei nº 8.429/1992. Incidência. Sentença condenatória parcialmente reformada. Recurso do réu desprovido; Provido parcialmente o do ministério público.” (TJSP – Ap 1001412-02.2015.8.26.0073 – Avaré – 3ª CDPúb. – Rel. Amorim Cantuária – DJe 03.06.2016)

Fonte: Revista Síntese.

STF – Prescrição em caso de ressarcimento ao Erário por ato de improbidade é tema de repercussão geral

O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral em recurso extraordinário (RE 852475) que trata da prescrição nas ações de ressarcimento ao Erário por parte de agentes públicos em decorrência de ato de improbidade administrativa. O caso concreto refere-se a um recurso emação de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (MP-SP) contra o ex-prefeito de Palmares Paulista, um técnico emcontabilidade e dois servidores públicos municipais que teriam participado de processos licitatórios em que dois veículos foram alienados em valores abaixo do preçode mercado. Os fatos ocorreram em abril e novembro de 1995, e a ação civil pública foi ajuizada em julho de 2001. O MP-SP pedia a aplicação aos réus das sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), inclusive de ressarcimento de danos, por avaliação e alienação de bens abaixo do preço de mercado. O RE foi interposto pelo MP-SP contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado (TJSP), que, em apelação, reconheceu a ocorrência deprescrição quanto aos réus ex-servidores públicos municipais. Segundo o TJSP, a Lei de Improbidade Administrativa dispõe que a ação disciplinar prescreve emcinco anos quanto às infrações puníveis com demissão, contados a partir da data em que o fato se tornou conhecido. No recurso, o MP-SP sustenta que a possibilidade de prescrição da ação visando à recomposição do dano fará com que os que praticaram atos de improbidade fiquem impunes e que o Tesouro, formado com a contribuição de cada um dos integrantes da sociedade, seja diminuído. Alega ofensa ao art. 37, inciso 5º, da Constituição Federal, que teria dois comandos: o da prescritibilidade dos ilícitos administrativos dos agentes públicos e o da imprescritibilidade das ações de ressarcimento . • Decisão: O Relator do RE 852475, Ministro Teori Zavascki, assinalou que, no RE 669069, de sua relatoria, o STF reconheceu a repercussão geral da matéria, mas, no julgamento do mérito, firmou-se a tese de que é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil, não alcançando, portanto, as ações decorrentes deato de improbidade. “Em face disso, incumbe ao Plenário pronunciar-se acerca do alcance da regra do § 5º do art. 37 da Constituição, desta vez especificamente quanto às ações de ressarcimento ao Erário fundadas em atos tipificados como ilícitos de improbidade administrativa”, concluiu. A decisão foi por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio. Processo relacionado: RE 852475. (Conteúdo extraído do site do Supremo Tribunal Federal).

Fechamento da Edição: 22.06.2016

 

Fonte: Revista Síntese

STF – Prescrição de ação de ressarcimento com base em decisão de Tribunal de Contas é tema de repercussão geral

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral do tema tratado no Recurso Extraordinário (RE) nº 636886, que discute a prescrição nas ações de ressarcimento ao Erário fundadas em decisão de Tribunal de Contas. A decisão unânime foi tomada em deliberação no Plenário Virtual da Corte. No caso concreto, uma ex-presidente da Associação Cultural Zumbi, em Alagoas, deixou de prestar contas de recursos recebidos do Ministério da Cultura para fins de aplicação no Projeto Educar Quilombo. Por essa razão, o Tribunal do Contas da União (TCU), no julgamento de tomadas de conta especial, condenou a ex-dirigente a restituir aos cofres públicos os valores recebidos por meio do convênio. A parte não cumpriu a obrigação, o que levou a União a ajuizar ação de execução de título executivo extrajudicial pela União. Decisão da primeira instância da Justiça Federal em Alagoas reconheceu, de ofício, a prescrição e extinguiu o processo de execução fiscal. Em seguida, ao julgar recurso, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) manteve o entendimento da sentença. No STF, a União aponta ofensa ao art. 37, § 5º, da Constituição Federal (CF). Alega que não se aplica ao caso a decretação de prescrição de ofício (art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980) às execuções de título extrajudicial propostas com base em acórdão do TCU que evidencia a existência do dever de ressarcimento ao Erário . • Relator: O Relator do caso , Ministro Teori Zavascki, afirmou que o Supremo, no julgamento do Mandado de Segurança (MS) nº 26210, assentou a imprescritibilidade de pretensão de ressarcimento ao Erário em caso análogo. No entanto, no julgamento do RE 669069, alguns ministros se manifestaram em sentido aparentemente diverso do fixado naquele precedente, “formado quando a composição do Supremo era substancialmente diversa”. Em razão da nova composição da Corte, o relator entendeu que “incumbe submeter novamente à análise do Plenário, sob a sistemática da repercussão geral, o alcance da regra estabelecida no § 5º do art. 37 da Constituição Federal, relativamente a pretensões de ressarcimento ao Erário fundadas em decisões de Tribunal de Contas”. A manifestação do Ministro Teori Zavascki foi seguida por unanimidade. Com o reconhecimento da repercussão geral, a decisão a ser tomada pelo STF quanto ao mérito do recurso deverá ser aplicada aos casos análogos que, até o trâmite final do RE, ficarão sobrestados nas demais instâncias. Processos relacionados: RE 636886. (Conteúdo extraído do site do Supremo Tribunal Federal)

 

Fonte:  RSDA Nº 127 – Julho /2016 – CLIPPING JURÍDICO