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O Intervalo Intrajornada na CLT

 

Os intervalos intrajornada, assim como os intervalos interjornadas, juntamente com as férias e os dias de repouso (DSR) e feriados, formam a chamada disciplina da “Duração do Trabalho”, além, é claro, da própria duração da jornada. Nesse sentido, vale dizer que as normas relativas aos intervalos têm o condão de zelar pela saúde do trabalhador e sua higidez mental e, por isso mesmo, têm caráter imperativo, razão pela qual são inderrogáveis pela vontade das partes em negociação coletiva entre empresa e categoria, via de regra. Esse é o entendimento do TST através da antiga OJ 342, a qual foi convertida em item da súmula 437 do egrégio tribunal:“Súm. 437. Intervalo intrajornada para repouso e alimentação. Aplicação do art. 71 da CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012.

(…) II – É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, daCF/1988), infenso à negociação coletiva.”

Neste diapasão, podemos estabelecer como marco histórico do surgimento do intervalo intrajornada a limitação do princípio do pacta sunt servanda pelo Dirigismo Contratual do Estado. Como assim? A questão dos intervalos durante a jornada está umbilicalmente ligada ao surgimento do direito do trabalho, justamente pelo fato de que esse ramo surge a partir do momento que o estado intervém na relação de trabalho, por entender o mesmo que, neste caso, assim como estendido posteriormente aos demais ramos do direito, a liberdade contratual não pode ser plena. Aí pode-se, claramente, notar as influências das teorias marxistas, onde: a burguesia detém os meios de produção através de um processo histórico de dialética, na qual a classe explorada (proletariado) jamais poderá se equiparar àquela.

Dispõe o art. 71 da CLT, in verbis:

“Art. 71. Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

§ 1º Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.

(…)”

Como se pode extrair do texto acima colado, para as jornadas de trabalho que ultrapassem, necessariamente, as seis horas diárias, o intervalo intrajornada deverá ser de, no mínimo, 1 (uma) hora e, no máximo duas. Porém, difíceis são os casos em que o intervalo ultrapassará uma hora, justamente pelo fato de que o legislador entendeu o tempo de uma hora como razoável. Para as jornadas que ultrapassem 4 horas diárias, mas não ultrapasse as 6, obrigatória será a concessão de 15 minutos para descanso e almoço. Para as jornadas de trabalho que não ultrapassem as 4 horas diárias, não é obrigatória a concessão de intervalo intrajornada por entender o legislador que esse é um tempo razoável para se laborar e o descanso ser o próprio intervalo interjornada.

Caso interessante a respeito dos intervalos é quando se fala em horas extras e o intervalo devido. Durante muito tempo, o TST entendeu que, mesmo que um trabalhador laborasse acima da sua jornada de trabalho contratual, ele não faria jus ao intervalo da jornada acrescida das horas extras, mas apenas ao previsto na sua jornada no contrato. Todavia, através da OJ 380, posteriormente convertida em item da súmula 437, o TST alterou seu entendimento, passando a conceber o intervalo devido como da jornada acrescida das horas extras. Então, tomemos como exemplo:

Ana Karla labora em certa empresa do ramo de telemarketing das 6 às 12 horas todos os dias. Portanto, seu intervalo intrajornada regular é de 15 minutos. Porém, certo dia, devido ao aumento da demanda e a pedido do seu coordenador, labora das 6 às 13 horas. Sendo assim, segundo o entendimento recente do egrégio Tribunal Superior do Trabalho, Ana Karla faz jus ao intervalo de 1 hora, e não de 15 minutos, como está previsto em sua jornada contratual.

Grande razão dos litígios que, por vezes, sobrecarregam a justiça do trabalho, é a possibilidade de redução do mínimo legal previsto. Sobre essa possibilidade, estabelece o § 3º do mesmo art. 71:

“§ 3º – O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.”

Hoje, o MTE regulamenta essa diminuição através da Portaria nº 1.095/ 2010, a qual estabelece como mínimo possível para essa redução 30 minutos. Ou seja, se a empresa cumprir todas as determinações legais do § 3º do art. 71 e, ainda, o trabalhador não estiver em horas extras, o intervalo poderá ser reduzido para o mínimo de 30 minutos nas jornadas acima de 6 horas. Nas que não ultrapasse as 6 horas, mas ultrapasse as 4, a concessão de 15 minutos é obrigatória. É nesse sentido que, no início do texto, falei que “via de regra” as norma relativas a este assunto eram imperativas, não podendo ser objeto de negociação. Está, pois, apresentada a exceção.

Responsável por disciplinar a matéria dentro da legislação específica, o art. 71 da Consolidação das Leis Trabalhistas não traz nada que faça menção ao momento em que se deva conceder retromencionado intervalo. Sendo assim, é de competência do empregador estabelecer o momento em que seus funcionários irão descansar e recompor suas energias. O TST, todavia, possui alguns precedentes no sentido de não aprovar intervalos concedidos após uma hora de trabalho, quando a jornada é de 6h, ou após 2h quando a jornada for de 8h. Deve ser, então, de bom senso do empregador quando da concessão, sob pena de responder por infração e pagamentos de adicional caso não use deste “bom senso”.

A doutrina tradicional divide os intervalos intrajornada em duas classificações. A primeira delas é em relação à computação ou não do tempo gozado, e a segunda ao tipo. Os intervalos podem ser divididos em computados e não computados. Os intervalos não computados constituem a regra e são os chamados “não remunerados”. Esse são os intervalos regularmente tirados pelos empregados para almoço ou descanso. São chamados de não computados por não acrescerem a jornada de trabalho. Os computados são os que o trabalhador tira para descanso e depois por eles será remunerado, isto é, são os computados na jornada de trabalho como tempo trabalhado. Exemplo clássico usado pelos doutrinadores é o dos escrivães, os quais a cada 90 minutos trabalhados, descansam 10.

Os intervalos ainda podem ser divididos em comuns ou especiais. Como nos diz Resende:

“Além dos intervalos intrajornada comuns (15min e 1 a 2 horas), existem também os chamados intervalos intrajornada especiais, assim considerados aqueles aplicáveis, por força de lei, a categorias específicas de trabalhadores.

É o que ocorre, por exemplo, nos serviços permanentes de mecanografia, cujo intervalo é de 10 minutos a cada 90 minutos trabalhados, conforme art. 72 da CLT.”

Outro exemplo é o caso dos trabalhadores em minas de subsolo, que fazem jus a um intervalo de 15 minutos a cada 3 horas consecutivas de trabalho, consoante dispõe o supramencionado art. 298 da CLT. Por fim, para os empregados que trabalham no interior de câmaras frigoríficas, bem como para aqueles que movimentam mercadorias de ambiente quente ou normal para outro frio, ou vice-versa, o art. 253 da CLT3 assegura intervalo de 20 minutos de repouso a cada 1h40min de trabalho. Este intervalo é computado na jornada de trabalho, ou seja, é remunerado.

Para que melhor se visualize: Imagine que Ana Karla habitualmente presta serviços a uma importadora e trabalha das 8 as 17h, com uma hora de intervalo. A jornada de trabalho de Ana será de 8h, e não de 9h como alguns trabalhadores, muitas vezes pelo desconhecimento da lei, imaginem. Qualquer hora que Ana fizer acima das 17h será considerada hora extra.

E se uma empresa der um intervalo intrajornada maior do que o estabelecido na lei específica? Bem, se isso acontecer, se configurará o chamado “intervalo não previsto em lei”, por meio do qual o tempo que ultrapasse o máximo será considerado “tempo a disposição da empresa” e será remunerado como tempo extraordinário acrescido de, no mínimo, 50% da hora normal de trabalho. É o que nos diz a súmula 118 do TST:

“Súm. 118. Jornada de trabalho. Horas extras (mantida). Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.

Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada.”

Para finalizar, vale falar dos efeitos jurídicos da não concessão desse direito do trabalhador, sendo mais importante ainda ressaltar que o simples pagamento do adicional previsto em lei pelo não pagamento ao trabalhador, não elide a infração cometida pela empresa, como veremos. Pois bem, dois são os efeitos jurídicos da não concessão. Neste sentido, Ricardo Rezende nos diz:

“A não concessão de qualquer dos intervalos devidos dá origem a duas consequências legais:

ž configuração de infração administrativa, punível com autuação pela fiscalização do trabalho e posterior imposição de multa administrativa, conforme art. 75 da CLT, através de autos de infração;

ž pagamento do intervalo não gozado como tempo à disposição do empregador, inclusive com o adicional por serviço extraordinário (trata-se do chamado tempo ficto extraordinário). ”

Sobre esses efeitos, é o que diz o Art. 71, § 4º, da CLT:

“§ 4º Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.”

Vale dizer ainda que a concessão parcial do intervalo não enseja o pagamento do proporcional restante não gozado, mas sim da hora inteira não concedida, conforme estabelece a aqui já citada súmula 437 do Egrégio Tribunal.

 

Fonte: JusBrasil

STF – Câmara de Vereadores tem a competência para julgar contas de prefeito

 

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) encerrou na sessão plenária desta quarta-feira (10) o julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários (REs) 848826 e 729744, ambos com repercussão geral reconhecida, que discutiam qual o órgão competente – se a Câmara de Vereadores ou o Tribunal de Contas – para julgar as contas de prefeitos, e se a desaprovação das contas pelo Tribunal de Contas gera inelegibilidade do prefeito (nos termos da Lei da Ficha Limpa), em caso de omissão do Poder Legislativo municipal. Por maioria de votos, o Plenário decidiu, no RE 848826, que é exclusivamente da Câmara Municipal a competência para julgar as contas de governo e as contas de gestão dos prefeitos, cabendo ao Tribunal de Contas auxiliar o Poder Legislativo municipal, emitindo parecer prévio e opinativo, que somente poderá ser derrubado por decisão de 2/3 dos vereadores.

O julgamento conjunto foi concluído nesta quarta-feira, mas as teses de repercussão geral somente serão definidas em outra sessão. No RE 848826, prevaleceu a divergência aberta pelo presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, que será o responsável pelo acórdão. Segundo ele, por força da Constituição, são os vereadores quem detêm o direito de julgar as contas do chefe do Executivo municipal, na medida em representam os cidadãos. A divergência foi seguida pelos ministros Gilmar Mendes, Edson Fachin, Cármen Lúcia, Marco Aurélio e Celso de Mello. Ficaram vencidos o relator, ministro Luís Roberto Barroso, e mais quatro ministros que o acompanhavam: Teori Zavascki, Rosa Weber, Luiz Fux e Dias Toffoli.

No julgamento do RE 729744, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, o Plenário decidiu, também por maioria de votos, vencidos os ministros Luiz Fux e Dias Toffoli, que, em caso de omissão da Câmara Municipal, o parecer emitido pelo Tribunal de Contas não gera a inelegibilidade prevista no artigo 1º, inciso I, alínea “g”, da Lei Complementar 64/1990. Este dispositivo, que teve sua redação dada pela Lei da Ficha Limpa, aponta como inelegíveis aqueles que “tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, para as eleições que se realizarem nos oito anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do artigo 71 da Constituição Federal”.

De acordo com o relator do recurso, ministro Gilmar Mendes, quando se trata de contas do chefe do Poder Executivo, a Constituição confere à Casa Legislativa, além do desempenho de suas funções institucionais legislativas, a função de controle e fiscalização de suas contas, em razão de sua condição de órgão de Poder, a qual se desenvolve por meio de um processo político-administrativo, cuja instrução se inicia na apreciação técnica do Tribunal de Contas. No âmbito municipal, o controle externo das contas do prefeito também constitui uma das prerrogativas institucionais da Câmara de Vereadores, que o exercerá com o auxílio dos Tribunais de Contas do estado ou do município, onde houver. “Entendo, portanto, que a competência para o julgamento das contas anuais dos prefeitos eleitos pelo povo é do Poder Legislativo (nos termos do artigo 71, inciso I, da Constituição Federal), que é órgão constituído por representantes democraticamente eleitos para averiguar, além da sua adequação orçamentária, sua destinação em prol dos interesses da população ali representada. Seu parecer, nesse caso, é opinativo, não sendo apto a produzir consequências como a inelegibilidade prevista no artigo 1º, I, g, da Lei complementar 64/1990”, afirmou o relator, ressaltando que este entendimento é adotado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Casos concretos

No RE 848826, José Rocha Neto, candidato eleito sub judice para o cargo de deputado estadual no Ceará nas Eleições de 2014, questionava acórdão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que indeferiu seu registro da candidatura em razão da rejeição, pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado (TCM-CE), de contas relativas a sua atuação como ordenador de despesas quando era prefeito de Horizonte (CE). Ao final do julgamento, sua defesa pediu que o STF comunicasse a decisão que deu provimento ao recurso ao TRE-CE, já que haverá alteração na composição da Assembleia Legislativa do Ceará, e pedido que foi acolhido pelos ministros. Já no RE 729744, o Ministério Público Eleitoral questionava decisão do TSE que deferiu o registro de candidatura de Jordão Viana Teixeira para concorrer ao cargo de prefeito de Bugre (MG), sob o entendimento de que a desaprovação, pelo Tribunal de Contas do Estado, das contas relativas ao exercício de 2001, não gera a inelegibilidade da alínea “g” em caso de omissão da Câmara de Vereadores em apreciar as contas. Por maioria de votos, foi negado provimento ao recurso do Ministério Público.

Fonte: STF

TRF3 – Trabalho de cirurgiã dentista é considerado atividade especial

Atividades foram exercidas com exposição a fungos, bactérias e vírus provenientes dos procedimentos cirúrgicos

O desembargador federal Gilberto Jordan, da Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), reconheceu o caráter especial do trabalho de uma cirurgiã dentista, em que trabalhou sujeita a agentes agressivos a saúde. Assim, ela conseguiu somar tempo suficiente para aposentadoria especial, 25 anos de trabalho.

A profissional já tinha tido reconhecido como especial, pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o trabalho exercido entre 01/03/1978 e 28/04/1995.

Porém, ingressou com um pedido na Justiça Federal para também ter o reconhecimento sobre o período trabalhado entre 29/04/1995 a 07/01/2004.

O INSS havia questionado a efetiva exposição da autora aos agentes nocivos nesse período sustentando a impossibilidade de comprovação da habitualidade.

Na decisão, o magistrado esclareceu que, para comprovar a especialidade do período remanescente, a dentista juntou laudo técnico que atesta a exposição a agentes biológicos, fungos, bactérias e vírus provenientes dos procedimentos cirúrgicos.

Desta forma, com base nos códigos 1.3.4 do Decreto 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto 2.172/97, o desembargador federal Gilberto Jordan concluiu que a atividade se enquadra como especial, devido à exposição a agentes nocivos.

“Como se vê, restou demonstrado o labor especial no lapso supramencionado, além daqueles já reconhecidos na via administrativa”, explicou.

No TRF3, o processo recebeu o número 0007507-79.2012.4.03.6108/SP

Fonte: TRF3

TRT3 – Em dispensa durante contrato de experiência não cabe dano moral

Ela estava toda feliz porque havia sido contratada. Ansiava pela nova experiência e vibrava com a chance de ter um emprego de carteira assinada, com todos os direitos trabalhistas assegurados. No entanto, três dias depois de ser admitida, foi surpreendida com a notícia do desligamento sem qualquer explicação. Com esses argumentos, uma trabalhadora procurou a Justiça do Trabalho pedindo que a ex-empregadora fosse condenada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. A tese defendida foi a de que a dispensa ocorrida pouco depois da contratação constituía abuso de direito e teria caracterizado a chamada perda de uma chance.

No entanto, a pretensão não vingou nem em 1º Grau, nem na 7ª Turma do TRT-MG, que negou provimento ao recurso da trabalhadora e confirmou a sentença que julgou improcedentes os pedidos. Atuando como relatora, a juíza convocada Sabrina de Faria Fróes Leão explicou que, para deferimento da indenização por danos morais, é preciso que haja um ato ensejador da ofensa, um dano, um nexo causal e a culpa do causador em qualquer de suas modalidades. A decisão registrou que a matéria é regulada pelos artigos 186 a 188 e 927 a 954 do Código Civil.

A magistrada admitiu que pode existir dever de reparação até mesmo na fase pré-contratual, conforme previsto no artigo 422 do Código Civil e artigo 769 da CLT. Mas desde que presentes os elementos necessários, o que não se verificou no caso. É que o contrato de experiência apenas criou uma expectativa de contratação por prazo indeterminado. Em se tratando de um contrato ajustado a título de experiência, a fragilidade da contratação torna-se mais evidente, podendo-se dizer que entre as partes há mera expectativa de convolação daquele contrato de trabalho por período de prova em contrato por prazo indeterminado, esclareceu no voto, frisando que a dispensa nenhum direito gerou à reclamante além dos haveres rescisórios pertinentes.

A formalização do contrato de trabalho não implica em dizer que o empregador não pode rescindi-lo ou que, caso o faça, estaria frustrando justa expectativa do empregado, de modo a causar-lhe danos de ordem moral e material, pontuou, observando que a reclamante não pediu na reclamação o pagamento de parcela devida pelo acerto rescisório.

A relatora chamou a atenção para o fato de a trabalhadora ter plena ciência de que estava sendo contratada por experiência. De acordo com a decisão, a prova não indicou ter havido qualquer promessa de continuidade da contratação por parte da empregadora. Não se pode considerar a rescisão contratual, ainda que antecipada em relação ao período de trinta dias, como sendo um ato ilícito por parte da empregadora, frisou, acrescentando ter ficado demonstrado que a empresa dispensou não apenas a reclamante, mas todos os empregados.

Nesse contexto, a Turma de julgadores afastou a tese de prática abusiva por parte da empregadora, reconhecendo que a trabalhadora tão somente se submeteu a contrato por período de prova, com mera expectativa de contratação por prazo indeterminado, não tendo direito às indenizações pretendidas.

PJe: Processo nº 0011545-19.2015.5.03.0039. Acórdão em: 16/06/2016

Para acessar a decisão, digite o número do processo em:

https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual/pages/consultas/ConsultaProcessual.seam

Fonte: TRT3

TRT13 – Empresa é condenada por redução de capacidade física de trabalhador

Relator do processo foi o desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva

A Segunda Turma de Julgamento do Tribunal do Trabalho da Paraíba (13ª Região), deu provimento parcial ao recurso de um funcionário contra a empresa Alpargatas S/A, determinando o pagamento de pouco mais de R$ 51 mil por danos materiais. Na decisão, o valor da indenização por danos morais foi reduzido de R$ 15 para R$ 4 mil e dos honorários periciais de R$ 1.500,00 para R$ 1.200,00.

Ao dar entrada no processo nº 0130737-12.2015.5.13.0024, na 5ª Vara do Trabalho de Campina Grande, o trabalhador relatou que quando da sua admissão e durante suas atividades pelo período de 11 de setembro de 2013 a 05 de maio de 2015, na função de operador de prensa, gozava de plena capacidade laboral mas que, durante o contrato de trabalho, por conta da sobrecarga de peso a que era submetido, adquiriu hérnia de disco, o que afetou sua capacidade física e seu psicológico.

Na ação trabalhista, o funcionário conseguiu comprovar, por meio de laudo técnico, que as atividades desempenhadas no exercício de sua função contribuíram para o desenvolvimento da doença e responsabilizou a empresa pelo agravamento da lesão.

Contraprova

A empresa Alpargatas S/A recorreu à segunda instância da decisão do juízo da 5ª VT defendendo o caráter degenerativo da doença do seu funcionário. E, além de rechaçar as reparações indenizatórias, impugnou a condenação referente ao custeio do plano de saúde do empregado. A empresa negou ainda a prática de qualquer ato ilícito assegurando que as atividades desempenhadas pelo trabalhador não afetariam sua saúde.

Diante do impasse, foi determinada a realização de uma prova técnica através de perícia que esclarecesse sobre a doença do operador de prensa e qual sua ligação com a atividade desenvolvida por ele.

O laudo pericial concluiu que o trabalhador é portador de uma hérnia de disco na coluna lombar multifatorial com predisposição genética, sendo que em indivíduos jovens o fator traumático tem que ser valorizado, desde que condições especiais de trabalho possam agravá-la. Quanto ao ex-funcionário da Alpargatas S/A, o exame mostrou que sua hérnia de disco não tem o trabalho como causa única, mas que contribuiu para o seu agravamento.

Danos Materiais

Ao analisar o processo, o relator, desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, reconheceu que a empresa é responsável pelo agravamento da lesão do trabalhador, além do fato de que o empregado trabalhou por apenas 1 ano e oito meses para a empresa, mas considerou o valor da indenização excessivo e, por esse motivo, determinou a redução.

Pelos danos materiais, a prova técnica apresentou perda de capacidade em grau médio, parcial e definitiva para a função de operador de prensa, impedindo o trabalhador a exercer as mesmas condições o que o levaria a estresses repetitivos na coluna cervical através de movimentos corporais inadequados ou força excessiva, podendo agravar enfermidades existentes.

Uma vez que ficaram caracterizados os danos materiais, após uma análise apurada e fundamentada, o juízo sentenciante manteve a decisão inicial do 5ª Vara do Trabalho de Campina Grande, que deixaram o empregado com limitação parcial (10%) e permanente para a função exercida anteriormente pelo empregado.

Na sessão ordinária, presidida pelo relator desembargador Francisco de Assis Cavalho e Silva, participaram o desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, a juíza Ana Paula Azevedo Sá (convocada) e o procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.

Fonte: TRT13

TST – É considerada nula cláusula que previa prorrogação automática de contrato de experiência

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Allis Soluções em Trade e Pessoas Ltda. contra decisão que considerou inválida cláusula que estabelecia prorrogação automática do contrato de experiência de uma supervisora. Com a anulação, a empresa foi condenada ao pagamento de verbas rescisórias cabíveis nos contratos por prazo indeterminado.

Contratada junho de 2012 em caráter de experiência por 45 dias, ao fim dos quais o contrato passaria a ser por tempo indeterminado, a supervisora foi informada, um mês depois, que o contrato seria temporário. Após seu desligamento, em setembro daquele ano, ela ajuizou reclamação trabalhista argumentando que a contratação temporária era incompatível com o tipo de serviço que realizava (rotinas administrativas de confecção de cartão de crédito do Itaú Unibanco S. A. para uma rede de supermercados, inclusive substituindo colegas em folgas, licenças ou férias). Por esse motivo, requereu a conversão da contratação por prazo indeterminado e o pagamento das verbas decorrentes.

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Santa Maria (RS), julgou o pedido improcedente, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reformou a sentença, considerando nula a cláusula contratual que estabelecia a prorrogação automática do contrato de experiência. O prestabelecimento de renovação do contrato desvirtua a finalidade da experiência, de um período de avaliação entre as partes, antes do estabelecimento do contrato de trabalho típico, a prazo indeterminado, afirmou o Regional. Como a trabalhadora continuou a prestar serviço após o prazo de 45 dias inicialmente estipulado, houve a efetivação tácita do contrato por prazo indeterminado, pois se o intuito era avaliá-la por mais de 45 dias, o empregador deveria ter estipulado prazo maior.

No recurso ao TST, a empresa sustentou que a prorrogação do contrato ocorreu de acordo com a lei, e apontou ofensa ao artigo 9º da Lei 6.019/74, que regulamenta o trabalho temporário.

A condenação, porém, foi mantida. A relatora do recurso, ministra Dora Maria da Costa, com base no contexto apresentado pelo Regional, entendeu pela impossibilidade de reexaminar os fatos, conforme a Súmula 126, afastando a violação legal apontada.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1176-89.2012.5.04.0702

Fonte: TST

TRF4 – Transtornos (Depressão e Bipolaridade) só justificam aposentadoria integral se o paciente não responder ao tratamento

A depressão e o transtorno afetivo bipolar, apesar de serem consideradas doenças graves, não podem ser enquadradas como alienação mental. Baseada nesse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) reformou decisão de primeiro grau que havia concedido aposentadoria integral a uma professora aposentada da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS).

A servidora, que se aposentou proporcionalmente em 2009 por invalidez, ajuizou ação na Justiça Federal de Porto Alegre em 2013 buscando a integralidade dos proventos. Além de ser portadora de depressão e transtorno bipolar, ela sofria de fribromialgia.

A ação foi julgada procedente pela 2ª Vara Federal e a UFRGS apelou ao tribunal. Conforme a instituição, as doenças da autora não constam na lista de enfermidades previstas na legislação para aposentadoria integral.

Segundo o relator, desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, embora as doenças da aposentada possam ser consideradas graves, crônicas e incapacitantes, o laudo pericial apontou que elas não geram surtos psicóticos e são tratáveis.

Para aposentadoria integral, conforme o desembargador, a patologia deveria enquadrar-se como alienação mental, podendo ser consideradas desta forma as psicoses afetivas, mono ou bipolares, quando comprovadamente cronificadas e refratarias ao tratamento, ou quando exibirem elevada frequência de repetição física ou, ainda, quando configurarem comprometimento grave e irreversível da personalidade.
Fonte: TRF4

Artigo: “Minha empresa pode demitir um dependente químico?”

Segundo a definição da OMS – Organização Mundial da Saúde, dependência química é o: “estado caracterizado pelo uso descontrolado de uma ou mais substâncias químicas psicoativas com repercussões negativas em uma ou mais áreas da vida do indivíduo.”

A dependência química é uma doença primária, crônica, progressiva e de determinação fatal. É uma doença multidimensional e multifacetada, ou seja, atinge o indivíduo em diversos níveis: físico, mental, emocional e espiritual.

Temos assim, que a dependência química é uma patologia que gera compulsão, retirando a capacidade de discernimento do paciente.

Neste contexto, é preciso diferenciar a conduta do trabalhador que faz uso recreativo de álcool ou outras substâncias psicoativas, daquele empregado acometido por dependência química, que deve ser encaminhado para tratamento e, se necessário, afastado de suas atividades, como qualquer outro empregado doente.

A alínea f do artigo 482 da CLT traz a previsão da rescisão do contrato de trabalho por justo motivo pela embriaguez habitual ou em serviço.

Para o Direito do Trabalho, embriaguez é a condição de estado em que o indivíduo fez uso de quantidade significativa de substância psicoativa, a ponto de sofrer alteração em seu comportamento, chegando a afetar suas atividades laborais. As substâncias psicoativas são entendidas num sentido amplo, podendo ser desde bebidas alcoólicas até maconha, crack e ecstasy, dentre outras.

Seguindo uma interpretação literal da legislação, seria plenamente justificável a demissão do empregado por justa causa. Contudo, vale lembrar que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)é de 1943, quando não se falava em dependência química como uma doença psiquiátrica.

Com a evolução do entendimento dos Tribunais Superiores, tem-se consolidada a jurisprudência no sentido de não ser possível a demissão do empregado por justa causa por conta da embriaguez e de seus reflexos.

Neste sentido, ocorrendo a demissão por justa causa, o empregado poderá entrar com uma ação judicial visando a reintegração ao trabalho, indenização por dano moral e, caso necessário, solicitar o afastamento para tratar de sua saúde perante o INSS.

Na grande maioria das vezes, a empresa não busca a demissão por conta da dependência química, mas dos reflexos que esta patologia pode trazer ao comprometimento do empregado, como atrasos, falta de atenção, queda na produtividade, dentre outros.

Nestes casos, havendoa desconfiança da empresa, esta deve encaminhar o trabalhador ao setor de Medicina e Segurança do Trabalho ou, em sua falta, ao próprio INSS ou ao SUS, lembrando sempre de resguardar o sigilo quanto às informações.

Recentemente, muitas decisões foram proferidas no sentido de proibir a demissão do dependente químico, mesmo sem a justa causa, havendo entendimento de que há presunção de dispensa discriminatória, o que é vedado pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) e pela própria legislação brasileira.

Seguindo esta linha de raciocínio, o Tribunal Superior do Trabalho editou a Súmula n. 443, com o seguinte teor:

“Nº 443 DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012”

Por mais difícil que seja administrar um colaborador que sofra de dependência química, não há como negar a função social da empresa. Dela tem sido esperada uma postura de colaboração, com ações de prevenção buscando um ambiente de trabalho sadio, inclusivo e nunca discriminatório.

**Autora: Katia Bicudo

 

Fonte: JusBrasil

TCU – A sub-rogação também se inclui no rol de causas de rescisão

O entendimento do TCU firmado pela Decisão 420/2002 Plenário, no sentido de que a sub-rogação também se inclui no rol de causas de rescisão previsto no art. 78, inciso VI, da Lei 8.666/1993, não implica a convalidação de contratos sub-rogados em data anterior àquela deliberação.

Recursos de Reconsideração questionaram deliberação do TCU mediante a qual os responsáveis foram condenados em débito e multados em face de superfaturamento apurado em contrato para implantação, pavimentação e construção de obras de arte especiais no Contorno de Coronel Fabriciano/MG, na rodovia BR-381. Em retrospecto, relembrou o relator que “após quase nove anos praticamente sem execução, o Contrato PJU-22.103/90 foi rescindido em 30/01/1999. Depois de um ano e meio, em 10/07/2000, houve a revogação da decisão, ato sem previsão no mundo jurídico, e, logo em seguida, os serviços não executados (mais de 99%) foram cedidos para a [empresa sub-rogada] e o contrato foi aditado em 24,80%”. Alegou um dos recorrentes que a cessão do contrato fora firmada sob a égide do Decreto-Lei 2.300/1986, que, em seu entendimento, “permitia a cessão quando houvesse anuência da Administração Pública”. Analisando o ponto, anotou o relator que “tal argumento não prospera, uma vez que a legislação vigente no período em que foi celebrada a cessão já era a Lei 8.666/1993, em cujo artigo 78, inciso VI, consta disposição similar à do mencionado artigo 68, inciso VI, do referido Decreto-Lei, com a diferença de que não mais se admite a cessão contratual mediante a prévia autorização escrita da Administração Pública, sendo imprescindível que essa possibilidade esteja prevista no edital e no contrato”. Ademais, afastou o relator a alegação de que a impossibilidade de sub-rogação do contrato viera somente com a Decisão 420/2002 Plenário, adotada após a celebração do termo de cessão. Sobre o assunto, relembrou o relator que o entendimento explicitado naquela deliberação é “no sentido de deixar explícita a análise do TCU sobre a matéria, orientando os julgamentos ocorridos a partir de então e, sobretudo, esclarecendo que a sub-rogação, por interpretação sistemática, também se inclui no rol de causas de rescisão previsto no artigo 78, inciso VI, da Lei 8.666/1993”. Contudo, enfatizou, “em nenhum instante foi dito na decisão que ela se aplicava somente dali em diante e que as sub-rogações anteriores estariam convalidadas”. Nesses termos, acolheu o Plenário os argumentos da relatoria, para, dentre outras deliberações, negar provimento ao recurso interposto por esse responsável.

Clique aqui para ver o Acórdão 1864/2016.

 

Fonte: TCU

STJ – Lei de Improbidade pode não se caracterizar em admissão sem concurso

Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformaram acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que condenou prefeita por improbidade administrativa após a contratação de 106 funcionários sem concurso público.

Para os ministros, não é possível condenar o gestor com base na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92) sem que haja a comprovação de dolo (intenção ou assunção de risco em violar norma legal) na conduta do agente público.

O relator do recurso, ministro Benedito Gonçalves, disse que a existência de lei municipal permitindo a contratação sem concurso em situações excepcionais torna difícil caracterizar se a conduta da prefeita teve dolo ou não.

Benedito lembrou que todas as leis municipais têm presunção de legitimidade até que o Judiciário se pronuncie ou o Legislativo revogue ou modifique a norma. No caso analisado, a lei estava em plena vigência.

Implícito

Para o Ministério Público de São Paulo (MPSP), autor da ação, a conduta da prefeita fere princípios constitucionais. Por isso, o dolo estaria implícito na conduta, sem a necessidade de produção de provas nesse sentido.

O MPSP destacou que a lei municipal que permite as admissões de servidores deixa claro que estas são devidas somente em casos excepcionais, o que não seria o caso das 106 contratações realizadas.

Em seu pedido, o órgão ministerial sublinhou que um dos cargos justificados como emergenciais era de recolhedor de tributos, em virtude da aposentadoria do único profissional do setor. Para o parquet, a justificativa é frágil, já que a aposentadoria foi efetivada três anos antes da contratação sem concurso.

Nos argumentos que foram aceitos em primeira e segunda instâncias, o MPSP destacou que a prefeitura não promoveu nenhum concurso após a contratação temporária, o que demonstrou desinteresse em cumprir princípios constitucionais.

A gestora havia sido condenada em primeira instância, entre outros itens, ao pagamento de multa e indenização. Após recurso, o tribunal paulista retirou a multa e a indenização, mantendo a condenação de suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o Poder Público.

Comum

Ministros da Primeira Turma destacaram que a situação é recorrente no Brasil, especialmente com pedidos do MP para condenar gestores em situações semelhantes. Benedito Gonçalves disse que a jurisprudência da corte é firme no sentido de que a contratação sem concurso não enseja condenação com base na Lei 8.429/92 devido à ausência de dolo na conduta. O ministro afirmou que os atos praticados foram embasados na legislação municipal.

“A prorrogação da contratação temporária, com fundamento em lei municipal que estava em vigor quando da contratação – gozando tal lei de presunção de constitucionalidade -, descaracteriza o elemento subjetivo doloso. Não é possível identificar desonestidade ou má-fé por parte da administradora pública quando das contratações, tendo em vista que amparadas em lei municipal”, resumiu o magistrado.

Com a decisão, os ministros afastaram todas as condenações impostas à gestora, já que haviam sido determinadas com base na presunção de dolo na conduta.

REsp 1529530

Fonte: STJ

TST – Servidora reverter lei municipal que reduzidia auxílio-alimentação

Uma empregada do município catarinense de Tubarão vai receber as diferenças relativas ao valor do auxílio-alimentação que foi reduzido por lei municipal. Segundo a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a jurisprudência do Tribunal equipara lei municipal a regulamento empresarial, que não alcança empregados admitidos antes de sua vigência.

A servidora contou que foi admitida em 2008 mediante concurso público para o cargo de auxiliar de enfermagem, recebendo o auxílio-alimentação desde o início, mas que o contrato de trabalho foi alterado em setembro de 2011 pelo município, reduzindo o valor do benefício, trazendo-lhe prejuízo financeiro. Considerando que houve alteração contratual unilateral, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Tubarão condenou o município ao pagamento das diferenças entre o auxílio efetivamente pago e aquele devido desde a alteração contratual.

Tendo o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) excluído da condenação as diferenças salariais deferidas na sentença, a servidora recorreu ao TST, sustentando que a redução era lesiva, uma vez que infringia o princípio da inalterabilidade contratual.

O relator recurso, ministro João Batista Brito Pereira, explicou que o entendimento regional foi de que a redução do auxílio-alimentação não causou redução salarial, pois foi compensada pelo reajuste do piso salarial. Ainda conforme o TRT, a alteração se deu com suporte em lei complementar municipal.

Segundo o relator, a jurisprudência do Tribunal equipara lei municipal a regulamento da empresa. Assim, a redução só poderia ser aplicada aos empregados contratados após a vigência. O parâmetro anteriormente estabelecido já estava incorporado aos contratos de trabalho em curso, nos termos da Súmula 51, item I, do TST, afirmou.

Assim, considerando que a redução do auxílio resultou em alteração prejudicial à empregada, o que caracteriza ilicitude, conforme estabelece o artigo 468 da CLT, o relator restabeleceu a sentença, na parte que condenou o município ao pagamento das referidas diferenças.

A decisão, unânime, já transitou em julgado.

Processo:RR-226-07.2015.5.12.0006

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser observado até AMANHÃ (11/08/2016).

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VEJA AQUI as obrigações a serem atendidas.