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TJ-TO – Lei municipal que repassa serviços funerários sem licitação é inconstitucional

Por unanimidade, os desembargadores do Pleno do Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO) julgaram inconstitucional uma lei municipal de Gurupi, promulgada em 2014, que permite o repasse dos serviços funerários municipais a terceiros, sem que seja feito qualquer procedimento licitatório.

A decisão ocorreu na sessão do Pleno na quinta-feira (4/8) durante julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0017550-59.2015.827.0000 ajuizada pelo Ministério Público Estadual.

Conforme a ação, a lei municipal nº 2.196, de 3 de julho de 2014, é inconstitucional por instituir permissão para a execução dos serviços funerários nos cemitérios do município de Gurupi sem necessidade de procedimento licitatório. Para o Ministério Público, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 1221/RJ, decidiu que os serviços funerários são serviços públicos de interesse local e, como tal, devem obedecer aos princípios firmados na Constituição Federal e Constituição Estadual, sempre através de licitação.

Ao seguir o voto do relator, o juiz Márcio Barcelos Costa, em substituição ao desembargador Marco Villas Boas, em férias, os desembargadores julgaram que os serviços funerários podem ser prestados diretamente pela administração municipal, ou por terceiros, mediante concessão ou permissão, sempre precedida de licitação, em obediência à Constituição Federal. Conforme o voto, o efeito da declaração de inconstitucionalidade é a retirada da lei desde sua promulgação.

Frise-se, nesse ponto, que o serviço funerário pode ser delegado a particular que se proponha a executá-lo, porém é imprescindível prévio procedimento de licitação, sob pena de inobservância dos princípios da Administração Pública. Assim sendo, a previsão legal que estabelece como regime de exploração dos serviços funerários no Município de Gurupi, a permissão, e, ainda, dispensa o procedimento licitatório, fere os dispositivos constitucionais acima ventilados, impondo-se sua extirpação do mundo jurídico, anotou o relator no voto.

Fonte: TJ-TO

S. FED. – Servidor público tem direito a transferência para localidade diversa a assumida inicialmente por melhor manutenção à unidade familiar por

A 1ª Turma do TRF1 negou provimento à apelação da União contra a sentença da 1ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que concedeu a remoção de um servidor do Departamento de Polícia Federal para localidade diferente daquela assumida inicialmente em favor do direito à manutenção da unidade familiar.

Consta nos autos que, antes da posse, o demandante apresentou requerimento para preencher uma vaga existente no Departamento de Polícia Federal em Brasília. O pedido, porém, foi indeferido. Para não perder a nomeação, o requerente assumiu a vaga em outro local, diferente do pretendido. Após a posse, ele reiterou o pedido para ocupar a vaga em Brasília, uma vez que sua mulher, gestante, exercia cargo público nessa cidade, sem possibilidade de remoção. O novo requerimento foi indeferido, sendo, desta vez, considerado como pedido de remoção e não como de provimento originário.

No recurso, a União alegou que o servidor foi removido antes que completasse o tempo mínimo previsto em edital para a permanência na lotação inicial. E afirmou que, “se tratando de posse (1ª investidura), não seria o caso garantir a unidade familiar, já que tinha ciência de que poderia romper os laços familiares quando prestou o concurso público”.

Conforme o voto do relator, o juiz federal convocado Wagner Mota Alves de Souza, se o pleito inicial tivesse sido respondido imediatamente, o requerente poderia ter optado pela posse ou não. Além disso, a lotação inicial não era de difícil provimento pela Administração Pública, que também demonstrou interesse na ocupação da vaga desejada pelo servidor em Brasília.

Assim, o magistrado considerou que não houve qualquer prejuízo a terceiro e que a remoção, ocorrida há aproximadamente seis anos, se tratava de situação fática consolidada. Portanto, não era conveniente o desfazimento. Segundo disposto no voto, “(…) ainda que se trate de lotação inicial, se demonstrada a convergência do interesse particular com o interesse público, no caso concreto, o servidor recém-ingresso faz jus à lotação que melhor atende à proteção da unidade familiar e à criança recém-nascida, seu filho”.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0010352-56.2008.4.01.3400/DF

Data de julgamento: 20/04/2016

Data de publicação: 27/05/2016

Fonte: TRF1

S. FED. – Servidor público federal pode se ausentar para participar de curso de formação profissional para cargo estadual

A 1ª Turma negou provimento à apelação da União da sentença da 5ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que assegurou ao impetrante o direito de se afastar para participar do curso de formação do cargo de médico legista forense, devendo optar entre a remuneração do cargo que ocupa e a bolsa financeira oferecida no concurso.

Consta dos autos que o requerente, servidor público federal do quadro do Ministério da Justiça, inscreveu-se no concurso público para provimento do cargo de médico perito legista do estado do Ceará e foi aprovado na primeira fase.

Nas alegações recursais, a União pede a reforma da sentença, ao sustentar que a norma a reger a matéria não prevê o afastamento de servidores para participar de curso de formação para cargos estaduais.

A relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, assinala que o servidor público federal, ainda que em estágio probatório, tem direito de se afastar para participar de curso de formação profissional para provimento de cargos estaduais, municipais ou distritais, sem prejuízo da remuneração, “sob pena de afronta ao princípio da isonomia”. A magistrada fundamentou seu entendimento na jurisprudência do TRF1 sobre a matéria.

Nesses termos, o Colegiado negou provimento à apelação, acompanhando o voto da relatora.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0035302-90.2012.4.01.3400/DF

Data de julgamento: 20/07/2016

Fonte: TRF1

C. DEP. – Projeto altera regra sobre incidência do ISS em serviços bancários

Bezerra: é irrelevante o local em que estão localizados os bens objeto de negociação. O que deve ser levado em conta é o local em que o serviço de corretagem foi disponibilizado e usufruído.

A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei Complementar 408/14, do deputado Carlos Bezerra (PMDB-MT), que estabelece que o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) não incidirá sobre serviços prestados a não residentes por instituições financeiras ou equiparadas com sede no País, desde que os serviços sejam consumidos ou usufruídos no exterior.

A proposta altera a Lei Complementar 116/03, que trata do imposto. Hoje o ISS, de competência dos municípios e do Distrito Federal, não incide sobre as exportações de serviços para o exterior do País. Porém, pela lei atual, não se enquadram nesse dispositivo serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

Para o deputado, essa ressalva não deveria ser aplicada indiscriminadamente aos serviços típicos de instituição financeira ou equiparadas. Para ele, nesses casos, o local em que se verifica o resultado deve ser sempre aquele onde o serviço foi efetivamente consumido ou usufruído, pois é lá que o tomador faz uso e aufere a vantagem por ele proporcionada.

Bezerra dá o seguinte exemplo: quando um não residente saca recursos em um caixa automático no Brasil, o resultado será produzido no Brasil. “O ISS será devido ao município em que estiver o caixa eletrônico, independentemente do local em que for feito o pagamento da tarifa correspondente”, afirma.

“Já na situação em que uma sociedade estrangeira transmite uma ordem de venda de ações a uma corretora brasileira, o resultado será auferido no exterior, pois é lá que o serviço de corretagem é consumido”, complementa.

Na visão do parlamentar, é irrelevante o local em que estão localizados os bens objeto de negociação. Para ele, o que deve ser levado em conta é o local em que o serviço de corretagem foi disponibilizado e usufruído.

Tramitação

A proposta será analisada em regime de prioridade pelas comissões de Finanças e Tributação e de Constituição e Justiça e de Cidadania e pelo Plenário.

Íntegra da proposta:PLP-408/2014

Fonte: Câmara dos Deputados

AGU – Negado adicional de insalubridade a ex-servidora que desempenhava função burocrática

A Advocacia-Geral da União (AGU) evitou que uma ex-servidora pública de centro de saúde em Arujá (São Paulo) que teve o pagamento do adicional de insalubridade interrompido após o Ministério da Saúde constatar que ela não trabalhava em condições que trouxessem perigo à saúde obtivesse, na Justiça, o reestabelecimento do benefício. A procuradoria que atuou no caso também demonstrou que o prazo para a ex-funcionária ajuizar a ação já havia prescrevido.

O pagamento à ex-servidora, que trabalhava como auxiliar de enfermagem na Unidade Básica de Saúde Jardim Emília, foi suspendo pelo ministério em novembro de 2009. O órgão público verificou que as atividades desenvolvidas pela funcionária, como o preenchimento de fichas com dados dos pacientes, não envolviam qualquer tipo de contato permanente com pacientes ou material infecto-contagiante, como seria necessário para que ela fizesse jus ao adicional.

Contudo, a ex-funcionária acionou a Justiça pleiteando o reestabelecimento do pagamento do adicional de insalubridade e o pagamento retroativo dos valores não recebido nos últimos anos. A Justiça de primeira instância chegou a julgar o pedido parcialmente procedente, mas a Procuradoria-Regional da União da 3ª Região (PRU3), unidade da AGU que atuou no caso, recorreu.

Agendamento de consultas

De acordo com a procuradoria, a configuração de insalubridade está condicionada ao efetivo e permanente contato com pessoas infectadas, situação que não se verificou no caso, pois o trabalho da atendente consistia, preponderantemente, em prestar informações e marcar consultas médicas na recepção do hospital.

Os advogados da União ressaltaram, ainda, que o ato administrativo que interrompeu o pagamento não ofendeu o direito adquirido nem a segurança jurídica, como alegado pela ex-servidora, uma vez que o adicional de insalubridade não é um “direito líquido e certo” e pode ser legalmente cortado assim que a condição de perigo à saúde deixe de existir.

Além disso, já haviam se passado mais de cinco anos entre a interrupção do pagamento e a propositura da ação, que somente foi feita em abril de 2015. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reconheceu a prescrição e extinguiu o processo com resolução de mérito.

A PRU3 é unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.

Ref.: Processo nº 0007341-66.2015.403.6100 – TRF3

Fonte: Advocacia Geral da União

Informativo TSE – Veja as Súmulas, Resoluções e outras informações

 

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SÚMULA Nº 6/TSE – Atualizada

SÚMULA Nº 6/TSE

Atualizada com a seguinte redação:

São inelegíveis para o cargo de Chefe do Executivo o cônjuge e os parentes, indicados no § 7º do art. 14 da Constituição Federal, do titular do mandato, salvo se este, reelegível, tenha falecido, renunciado ou se afastado definitivamente do cargo até seis meses antes do pleito.

CCJ – Valores de referencia em licitação de obras e compras públicas pode ser reajustado

Os valores limites que definem a modalidade da licitação a ser adotada na contratação de obras, serviços ou nas compras feitas pelo poder público podem ser triplicados, conforme projeto em exame na reunião desta quarta-feira (4) da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).

Os valores de referência hoje praticados estão em vigor há 18 anos. Nesse período, os preços medidos pelo IPCA são três vezes maiores que os definidos na época da última alteração dos tetos, em 1998, como explica o senador José Serra (PSDB-SP), autor do PLS 604/2015.

“Isso equivale dizer que os valores de referência hoje constantes da Lei de Licitações são, em termos reais, apenas 1/3 do que deveriam”, argumenta Serra. Essa defasagem dificulta e onera a gestão da administração pública.

Contratos da União, dos estados e dos municípios com a iniciativa privada podem ser feitos por meio de concorrência, tomada de preço ou convite, de acordo com o valor do bem ou serviço a ser adquirido. Há ainda a possibilidade de dispensa de licitação em contratos de baixo valor. José Serra quer elevar o valor de referência para as três modalidades e para dispensa de licitação, conforme mostra o quadro abaixo:

Contratação de obras e serviços de engenharia

 Lei 8.666/1993PLS 604/2015
Dispensa de licitaçãoaté R$ 15 milaté R$ 45 mil
Conviteaté R$ 150 milaté R$ 450 mil
Tomada de preçosaté R$ 1,5 milhãoaté R$ 4,5 milhões
Concorrênciaacima de R$ 1,5 milhãoacima de R$ 4,5 milhões

 

Contratação de outros serviços e compras públicas

Dispensa de licitaçãoaté R$ 8 milaté R$ 24 mil
Conviteaté R$ 80 milaté R$ 240 mil
Tomada de preçosaté R$ 650 milaté R$ 1,95 milhão

 

Concorrênciaacima de R$ 650 milacima de R$1,95 milhão

 

 

José Serra lembra que a Lei de Licitações regulamenta a compra de bens e a contratação de serviços por todos os órgãos públicos do país. Ao apoiar o reajuste proposto por Serra, o relator na CCJ, Romero Jucá (PMDB-RR), observa que todo processo licitatório tem um custo e a defasagem dos valores de referência onera ainda mais os entes públicos.

“A ausência de correção monetária dos valores tetos das modalidades pode conduzir, no limite, a certames tão dispendiosos que anulam possíveis vantagens, em termos de preço, advindas da competição entre fornecedores”, frisou o relator.

Para o relator, a mudança nos valores de referência proposta no PLS 604/2015 não inviabiliza outras propostas de reforma da Lei de Licitações, como o PLS 559/2013, que tramita no Senado.

Romero Jucá apresentou duas emendas ao projeto de José Serra, para correção de redação e técnica legislativa. O texto será votado em caráter terminativo na CCJ.

 

Fonte: Senado

TRT18 – Afastada justa causa de trabalhadora demitida por uso de facebook

O juiz substituto da 1ª Vara do Trabalho de Goiânia, José Luciano Leonel, afastou a dispensa por justa causa de funcionária da empresa Cenape – Centro de Apoio Empresarial Ltda, localizada em Trindade, que havia sido demitida por uso de redes sociais, o facebook, no ambiente de trabalho. O magistrado entendeu que, apesar de a empresa poder limitar o acesso de seus computadores a determinados sites,ela não tem esse mesmo poder com relação ao aparelho celular da trabalhadora.

A trabalhadora havia sido admitida na empresa em julho de 2015 para exercer a função de auxiliar de escritório e foi demitida em fevereiro de 2016 sob alegação de justa causa por uso excessivo de internet. Conforme consta dos autos, a empresa teria aplicado anteriormente duas advertências, uma relatando que a trabalhadora estava fazendo convite de aniversário e outra por utilizar o facebook no horário de trabalho. No aviso de justa causa constava a conduta Desrespeitar as normas e procedimentos da empresa e desrespeitar seu superior hierárquico.

Na análise dos autos, o juiz José Luciano considerou que as punições de suspensão e advertência não se mostraram aptas a provar a infração alegada, e, além disso, não há nos autos informação se o uso dofacebook era por celular ou pelo computador da empresa. Nesse caso, o magistrado explicou que trabalhou com a hipótese de uso da rede pelo celular, primeiro por não poder presumir em desfavor da trabalhadora, já que cabia à empresa informar pormenorizadamente o fato da justa causa, e pelo fato de a empresa ter relatado que a reclamante ficava ‘grudada’ no celular”.

O juiz da 1ª VT de Goiânia também argumentou que o direito fundamental da liberdade de expressão abrange também a liberdade de comunicação. Não há lei que autorize a empresa a tornar o trabalhador incomunicável (hipótese que lembra cárcere privado). Portanto, a restrição de comunicação deve ser feita por critério de razoabilidade, resumiu o magistrado, ressaltando que a empresa não trouxe nenhum elemento que justifique a proibição de acesso ao facebook pelo celular, no seu tempo ocioso, nem fez prova de diminuição da produtividade.

O magistrado concluiu que, por não existir alegação de que o acesso ao facebook era feito pelo computador da empresa, não houve norma lícita desrespeitada, podendo o trabalhador exercer sua resistência contra norma injusta. Assim, o juiz reverteu a dispensa por justa causa em dispensa sem justa causa e condenou a empresa a pagar as verbas rescisórias devidas à trabalhadora.

Processo: RTSum – 0010486-59.2016.5.18.0001

Fonte: TRT18

Anulada condenação por improbidade de gestor que contratou imprensa oficial sem licitação

A condenação imposta a três vereadores e um gestor de um município do interior do ES, por improbidade administrativa foi anulada pela 1ª turma do STJ. A Câmara de Vereadores do município de Conceição da Barra contratou um jornal local para servir de espaço para publicações oficiais do órgão, mas a contratação foi feita sem licitação, com base em lei municipal que posteriormente foi declarada inconstitucional.
A condenação dos réus em primeira e segunda instâncias foi justificada com base na lei de improbidade administrativa (lei 8.429/92). De acordo com o relator do recurso no STJ, o desembargador convocado Olindo Menezes, para a condenação, com base na referida lei, é preciso demonstrar dolo na conduta do agente público, e não simplesmente apontar o ato questionável praticado. “Tratando-se de imputação de ato de improbidade pelo tipo do art. 11 da lei 8.429/92, exige-se a demonstração de que a ação se deu com dolo, quando não específico, pelo menos genérico, hipótese não ocorrente nos autos, pela existência de norma local autorizando a atuação do administrador.”
O ministro destacou que tal exigência já é jurisprudência no STJ. No caso analisado, há apenas a presunção de que a conduta dos agentes foi motivada com dolo. Para Olindo Menezes, mesmo que posteriormente a lei municipal tenha sido reconhecida inconstitucional, não é o bastante para implicar dolo genérico presumido, já que os fatos são oriundos de período em que a lei estava vigente, com presunção de constitucionalidade.
O parecer do MPF foi pela rejeição do recurso, por entender que as ações violaram princípios constitucionais de conhecimento dos agentes públicos. Por maioria (vencido o ministro Sérgio Kukina), o recurso foi aceito, estendendo os efeitos da decisão a todos os réus.
Somente um deles havia recorrido, mas em seu voto Olindo Menezes explicou que em casos como esse a decisão deve ser estendida aos demais réus da mesma ação. Segundo o magistrado, não faria sentido decretar os efeitos jurídicos apenas para a parte que interpôs o recurso.
Processo relacionado: REsp 1426975
Fonte: Portal Migalhas

STF – Autorizada execução da pena de prefeito condenado por fraude em licitação

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Habeas Corpus (HC) 135752, impetrado em favor do prefeito afastado de Marizópolis (PB), José Vieira da Silva, condenado por fraude em licitações e desvio de recursos do FNDE (Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação) e da Funasa (Fundação Nacional de Saúde) em proveito próprio e alheio.

Dessa forma, ficou prejudicada a liminar concedida durante o plantão das férias forenses de julho, e Silva cumprirá a pena imposta pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) de 4 anos e 11 meses de prisão em regime semiaberto. Ele também está proibido de exercer cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, por cinco anos.

Ao analisar o mérito, o ministro Edson Fachin considerou que a decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de negar HC ao ex-prefeito, não foi contrária à jurisprudência do STF e nem há flagrante constrangimento ilegal. Assim, não é o caso de superação da Súmula 691, do Supremo (não compete ao STF conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em HC requerido a tribunal superior, indefere a liminar).

O ministro assinalou que, no julgamento do HC 126292, em fevereiro deste ano, o Supremo reconheceu a possibilidade de execução provisória de decisão condenatória sujeita a recursos excepcionais e fixou a seguinte tese: “a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal”. Segundo o relator, desde então, não se verificou pronunciamento de órgão colegiado que contrarie a decisão do Plenário.

O ministro Edson Fachin afastou ainda a alegação da defesa do ex-prefeito de que o acórdão do TRF-5 teria assegurado a ele o direito de recorrer em liberdade até o trânsito em julgado de eventual condenação. Segundo os defensores, a execução provisória da pena no caso configuraria um indevido agravamento da pena. “Ocorre que esse modo de pensar não pode ser transportado, de forma irreflexiva, para a execução penal, atmosfera processual em que não há acusação propriamente dita e que é regida, quanto à instauração e processamento, por critérios de oficialidade. Assim, a ilegalidade apontada não merece acolhimento”, explicou o relator.

Liminar

No último dia 28 de julho, o presidente do STF deferiu liminar “para suspender, integral e cautelarmente, a execução provisória das penas impostas” a José Vieira da Silva. Afirmou que, “à primeira vista”, a execução das penas antes do trânsito em julgado da sentença e com recurso pendente submete o ex-prefeito a um “flagrante constrangimento ilegal” que justifica o afastamento da Súmula 691 do STF.

O ministro Ricardo Lewandowski frisou também que, no caso, sequer foi assegurado ao condenado o “duplo grau de jurisdição” previsto na Constituição Federal, diante da prerrogativa de foro do prefeito, que teve o TRF-5 como seu juiz natural. “Direito ao reexame das decisões judiciais configura uma garantia constitucional, de caráter instrumental, pois, ademais de estar compreendida no postulado do devido princípio legal, configura axioma conatural ao atingimento dos fins últimos do próprio Estado de Direito, que se assenta, antes de mais nada, no princípio da legalidade, que não convive com qualquer tipo de arbítrio, especialmente de cunho judicial”, ponderou.

Fonte: STF

TRT3 – Ação de reconhecimento de trabalho em atividade insalubre para fins de aposentadoria especial não prescreve

O empregado que tenha trabalhado em condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física tem direito à aposentadoria especial. As condições para requerer essa aposentadoria mais cedo devem ser comprovadas mediante a entrega de um formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que visa informar o INSS sobre a exposição do trabalhador a agentes nocivos à saúde.

Caso o empregado não possua esse documento e dele necessite para fazer prova junto ao Órgão Previdenciário, poderá, em qualquer tempo, vir em juízo pedir o reconhecimento de que desempenhou atividades em condições insalubres e entregar o Formulário PPP. Ou seja, nesse caso, não ocorrerá a incidência da prescrição (esgotamento do prazo previsto em lei para que a parte proponha uma ação judicial relativa ao direito que entende violado).

Esse o teor da decisão da 10ª Turma do TRT mineiro, em voto de relatoria da desembargadora Taísa Maria Macena de Lima. Mantendo decisão de 1º grau que afastou a alegação de prescrição, a Turma julgou desfavoravelmente o recurso de uma empresa que insistia nessa tese. Como esclareceu a relatora, trata-se de ação meramente declaratória, para fins de comprovação previdenciária, que não se sujeita ao prazo prescricional trabalhista, por inteligência do artigo 11, §1º, da CLT.

Conforme explicou a julgadora, a prescrição alcança apenas ações de natureza condenatória, nas quais o empregado visa reivindicar direitos oriundos de relação empregatícia e oponíveis às rés. E, no caso, o trabalhador não postulou o pagamento de qualquer vantagem pecuniária em razão da insalubridade, mas apenas o reconhecimento de uma situação de fato.

A natureza do pronunciamento jurisdicional pretendido em ação declaratória afasta a incidência da prescrição, registrou a julgadora, concluindo que, tendo o empregado laborado de 27/09/1993 a 03/10/2010, tem direito a pedir, a qualquer tempo, a retificação do seu PPP para nele fazer constar a realidade de seu ambiente de trabalho. Portanto, o pedido não foi atingido pela prescrição e deve ser atendido pela ex-empregadora.

( 0001124-82.2014.5.03.0110 RO )

Fonte: TRT3