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TRF2 – Aprovação em concurso público pode garantir colação de grau antecipada

A Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) confirmou sentença da 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro ratificando a liminar que garantiu ao então aluno S. B. S. a colação de grau antecipada na Universidade Estácio de Sá, onde era aluno do Curso de Direito. O estudante havia implementado todos os requisitos curriculares exigidos e, por ter sido aprovado em concurso público , não podia aguardar o cronograma oficial da instituição de ensino superior. No TRF2, a Desembargadora Federal Nizete Lobato Carmo, Relatora do processo, considerou que o art. 207 da Constituição Federal e o art. 53 da Lei nº 9.394/1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação, asseguram às universidades autonomia didático-científica para conferir graus e diplomas a seus alunos e estabelecer o cronograma para tal. Entretanto, não se justifica impedir, sem forte motivo, a antecipação da colação de grau e, consequentemente, da expedição de diploma, quando sua realização na data oficial provocar excessivo dano ao ex-aluno, pontuou a magistrada. No caso em análise, há prova no processo de que a universidade admite a antecipação de colação de grau, havendo notícia de que outros alunos, em situação análoga, obtiveram o benefício após comprovarem oferta de emprego na iniciativa privada. Sendo assim, a relatora entendeu que foi demonstrada a aprovação do autor no concurso para o cargo de Técnico Superior Jurídico da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro dentro das vagas previstas, e, diante do início da convocação dos candidatos aprovados, não seria razoável exigir, como fez a universidade, demonstração da data precisa da posse no cargo público para antecipar a colação. Nº do Processo: 0009469-13.2014.4.02.5101. (Conteúdo extraído do site do Tribunal Regional Federal da 2ª Região)

RSDA Nº 127 – Julho /2016 – CLIPPING JURÍDICO   223

 

Fonte: Revista Síntese

TJMA – Mantida condenação de ex-vereador por improbidade administrativa

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão manteve sentença da Vara da Fazenda Pública de Imperatriz, condenando o ex-vereador de Vila Nova dos Martírios José Mesquita Gonçalves ao pagamento de multa civil equivalente ao dobro da remuneração do cargo de presidente da Câmara de Vereadores do município; e suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos.

O ex-presidente da Câmara de Vereadores de Vila Nova dos Martírios foi condenado em ação civil pública proposta Ministério Público Estadual (MPMA), atribuindo a ele ato de improbidade administrativa pela aquisição de veículo no valor de R$ 20.400,00, no exercício financeiro de 2003, deixando de realizar ou apresentar processo licitatório.

Em recurso, o ex-vereador alegou inexistência de ato ímprobo, uma vez que o veículo teria sido adquirido por permuta, mediante autorização da Câmara Municipal, não havendo obtenção de benefícios em proveito próprio ou alheio, lesão ao erário e conduta dolosa ou culposa.

A relatora, desembargadora Ângela Salazar, considerou comprovada a ausência do regular procedimento licitatório para aquisição do veículo, conforme provas documentais e relatório técnico do Tribunal de Contas do Estado (TCE), o que resulta na caracterização da conduta ímproba.

Ela também rejeitou a alegação da falta de prova de enriquecimento ilícito e prejuízo ao erário, com base e entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em relação aos casos de improbidade administrativa por fraude ao procedimento licitatório, entendendo que independem de prova, tendo em vista o prejuízo o Poder Público ao deixar de contratar a melhor proposta.

“O simples fato da compra ter sido autorizada por todos os Vereadores não legitima a dispensa injustiçada de procedimento licitatório para a aquisição do automóvel”, avaliou.

Fonte: TJ-MA

TJCE – Por não pagamento de remuneração prefeito e secretários de prefeitura são afastados por 120 dias

O juiz Adriano Ribeiro Furtado Barbosa, respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Quixadá, a 158 km de Fortaleza, determinou o afastamento do prefeito do Município, João Hudson Rodrigues Bezerra, o João da Sapataria, pelo prazo de 120 dias. Também foram afastados os secretários Ayla Mayara Arneiro de Barros, Francisca Verônica Costa Marinho, Antônio Martins de Almeida Filho, Raimundo Nonato Martins, Vera Lúcia Coelho de Aragão, Geipson Lopes e o procurador municipal, Edil de Castro Cavalcante.

De acordo com os autos (nº 29369-73.2016.8.06.0154), o Ministério Público do Ceará (MP/CE) alega que, desde o ano de 2015, a prefeitura de Quixadá não tem realizado o pagamento dos subsídios, remunerações e proventos de seus servidores. Diante da situação, impetrou ação civil pública (nº 20385-37.2015.8.06.0151) para fazer valer a obrigação do ente público.

Na ocasião, foi concedida liminar para bloquear valores suficientes à quitação da remuneração do mês de julho de 2015, totalizando R$ 631.350,58. Nos mesmos autos, foram bloqueadas as contas referentes ao repasse do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), nos valores atrasados dos meses de julho e agosto do ano passado.

No entanto, apesar da determinação judicial, os ordenadores de despesas seguiram realizando pagamentos a credores do município, em detrimento do pagamento devido aos agentes públicos, caracterizando ato de improbidade administrativa.

Diante da situação, o MP/CE requereu o afastamento do prefeito, dos secretários citados e do procurador municipal. Também pediu a indisponibilidade dos bens para um possível ressarcimento ao erário, bem como para aplicação de multa civil em caso de condenação por cometimento de ato de improbidade. Pleiteou ainda a realização de busca e apreensão em todas as dependências da prefeitura e proibição de acesso dos agentes aos prédios da administração da pública.

Ao analisar o caso, o juiz entendeu que o afastamento dos requeridos de seus cargos e, consequentemente, das dependências da prefeitura mostra-se como medida acautelatória para a instrução processual seguir seu curso normal, sendo que o prazo de 120 (cento e vinte) dias é razoável e proporcional para o fim que se almeja.

Com relação à indisponibilidade de bens, o magistrado considerou que, como os atos de improbidade violam os princípios da administração pública, a única pena pecuniária possivelmente aplicada será a de multa civil, equivalente até o valor de cem vezes a remuneração percebida pelo agente. Assim, como não há notícia nos autos da remuneração dos réus, entendo que a constrição no valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) se mostra razoável para reguardar o pagamento de uma possível multa civil, estabeleceu.

O juiz também acolheu o pedido de busca e apreensão dos processos de pagamentos realizados a vários fornecedores no período em que os bens do município estavam bloqueados. Decretou ainda a proibição do acesso dos agentes às dependências da prefeitura.

Fonte: TJ-CE

TJCE – Acusação de improbidade faz tribunal indisponibilizar bens de ex-secretária de saúde de prefeitura

O juiz Juraci de Souza Santos Júnior, titular da Comarca de Jardim, determinou a indisponibilidade de bens da ex-secretária de Saúde do Município, Ana Hérica de Oliveira Rangel da Luz, até o valor total de R$ 195.360,00. A ex-gestora é acusada de improbidade administrativa na contratação da empresa Casa de Saúde e Maternidade Santo Antônio por meio de processo licitatório fraudulento.

Para o magistrado, é irretorquível a enumeração de irregularidades trazida na decisão aposta ao final do inquérito civil que lastreia a presente ação e que foi levada a efeito pela corte de contas dos municípios.

Segundo os autos, em 2009, a então secretária realizou processo licitatório para contratação de serviços de saúde que culminou na contratação da citada empresa, cujo quadro societário é exclusivamente composto por pessoas vinculadas à Ana Hérica por parentesco próximo.

No processo seletivo, foram encontradas irregularidades como assinatura ilegível no parecer jurídico, divergência entre a data de abertura do certame constante na publicação e a data do edital, ausência de publicação em jornal de grande circulação ou diário oficial, além da diferença entre o valor previsto no edital, de R$ 48.192,00, e o valor contratado, de R$ 195.360,00.

Por isso, o Ministério Público do Ceará (MP/CE) ajuizou ação tanto contra a ex-gestora quanto contra a empresa contratada, e requereu a indisponibilidade de bens de ambos, argumentando que a medida deve assegurar o ressarcimento que poderá advir ao final do processo.

Nessa segunda-feira (08/08), o magistrado concedeu a liminar no que diz respeito a indisponibilidade dos bens da ex-secretária no valor de R$ 195.360,00. Além das fraudes quanto ao cronograma, o que já implicaria em sérios problemas aos potenciais licitantes, disse-se em edital um valor correspondente a pouco menos de um quarto do valor concretamente pago ao ente contratado, afirmou.

Já em relação à empresa, o juiz afirmou que, por se tratar da única unidade de saúde do Município, a efetivação de constrição significativa a seu patrimônio poderá trazer reflexo danoso aos serviços de saúde local.

Fonte: TJ-CE

Perícia médica imparcial define pagamento de aposentadoria por invalidez

A Advocacia-Geral da União (AGU) reverteu decisão judicial que obrigava o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a transformar o auxílio-doença pago a segurada em aposentadoria por invalidez acidentária.

A segurada sofreu rompimento do tendão do bíceps direito enquanto desempenhava suas atividades no setor de abate da empresa Frigorífico Margem S.A, no município de Paraíso do Tocantins.

Apesar de laudo oficial do INSS demonstrar que a lesão era temporária, ela alegou na Justiça que o acidente teria retirado por completo e de forma permanente sua capacidade laboral e pleiteou que o benefício recebido fosse tornado permanente.

Após sentença inicial contrária ao INSS, a Procuradoria Federal no Estado do Tocantins (PF/TO) e a Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (PFE/INSS), unidades da AGU que atuaram no caso, demonstraram na segunda instância que a decisão judicial anterior havia sido tomada com base apenas em laudos particulares fornecidos pela própria segurada.

Os procuradores federais lembraram que os documentos não eram suficientes para afastar o laudo médico do perito do INSS, que não autorizava a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, e, portanto, pleitearam a cassação da sentença.

A 3ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Tocantins acatou os argumentos da AGU, cassando a decisão anterior e devolvendo os autos à instância inferior para que sejam produzidas novas provas periciais para verificação da real extensão da lesão da segurada.

A PF/TO e a PFE/INSS são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.

Ref.: Apelação Cível nº 9656-66.2014.827.0000 – Tribunal de Justiça do Tocantins

Fonte: Advocacia Geral da União

STF – Prefeitos com contas rejeitadas podem se candidatar

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que candidatos a prefeito que tiveram contas rejeitadas somente pelos tribunais de Contas estaduais podem concorrer às eleições de outubro. De acordo com o entendimento firmado pela Corte, os candidatos só podem ser barrados pela Lei da Ficha Limpa se tiverem as contas reprovadas pelas câmaras municipai

No julgamento, por 6 votos a 5, a maioria dos ministros entendeu que a decisão dos tribunais que desaprova as contas do governo deve ser tratada apenas como um parecer prévio, que deve ser apreciado pelos vereadores. Para os ministros, o Legislativo local tem a palavra final sobre a decisão que rejeita ou aprova as contas. Dessa forma, somente após decisão desfavorável dos vereadores, um candidato pode ser impedido de concorrer às eleições.

A Lei da Ficha Limpa diz que as pessoas que tiverem as contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável ficam inelegíveis por oito anos a partir da decisão.

Seguiram o entendimento os ministros Edson Fachin, Gilmar Mendes, Cármen Lúcia, Marco Aurélio, Celso de Mello e o presidente, Ricardo Lewandowski.

O ministro Gilmar Mendes seguiu a maioria e entendeu que a palavra final é da Câmara Municipal. Além disso, Mendes ressaltou que a composição dos tribunais de Contas é politizada e formada, na maioria dos casos, por pessoas que passaram pelo Legislativo.

“Hoje, um governador, que domina uma assembleia, e o tribunal de Contas podem rejeitar as contas de maneira banal para causar a inelegibilidade de um prefeito. Temos que ter muito cuidado com isso. Não queria entrar nesse assunto, mas, se era para tratar de realidade constitucional, mas falar com toda a abertura”, disse o ministro.

Durante o julgamento, o ministro Luís Roberto Barroso, um dos votos divergentes, criticou a decisão por entender que prefeitos acusados de desviar recursos podem ter as contas aprovadas por terem apoio político da maioria dos integrantes do Legislativo local.

“Não me parece razoável a tese em que alguém possa dizer que, comprovadamente, o prefeito desviou dinheiro, mas a Câmara Municipal, politicamente, como ele tem maioria, achou que está bem assim. ”, disse Barroso.

A questão chegou ao Supremo por meio de um recurso apresentado por José Rocha Neto, candidato a deputado estadual em 2014. A candidatura dele foi barrada por ter as contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Ceará no período em que foi prefeito de Horizonte, no Ceará. Após a desaprovação, a Câmara Municipal não seguiu o parecer do tribunal e aprovou as contas.

Fonte: JusBrasil

Artigo: “Servidor Público em sentido amplo ou restrito? A interpretação pacificada do artigo 36, III, alínea a da lei 8.112/90”

Uma das temáticas no direito administrativo brasileiro que não encontra forte divergência teórica, refere-se à classificação dos agentes estatais, porquanto as mais diversas classificações existentes possuem, na sua maioria, um núcleo teórico comum.

Em síntese, a doutrina[1] classifica os agentes estatais em quatro grandes grupos, quais sejam: (i) agentes políticos, aqueles que desempenham com independência as suas funções; (ii) servidores públicos; (iii) os militares, subordinados a um regime estatutário específico; e, por fim, (iv) os particulares em colaboração com o poder público.

No que concerne ao conceito de servidores públicos, denominam-se estes como sendo as pessoas físicas que, mediante remuneração direta do Estado, exercem um vínculo profissional com este.

Subdivide-se, nessa toada, a categoria servidor público – latu sensu – conforme o vínculo do servidor com o Estado. Os servidores que possuem vínculo estatutário com a Administração, ou seja, as atribuições, os direitos e deveres deste servidor decorrem de Estatuto próprio, incluem-se no grupo “servidores ocupantes de cargo público”; já se o vínculo entre o servidor e a administração é pautado nas leis trabalhistas, mediante contrato, inserem-se estes na categoria “servidores ocupantes de emprego público”; por fim, quando os servidores possuem vínculos temporários com a administração, estes são enquadrados no grupo “servidores temporários”.

Embora bem delimitadas as classificações expostas, são inúmeras as divergências práticas que ocorrem quando da aplicação delas, fato pela qual se averigua que as divisões teóricas não permanecem estanques, modulando-se conforme cada situação e interpretação adota pelos Tribunais.

É o que se constata, por exemplo, nos casos de remoção de ofício e a pedido do servidor público federal. O instituto da remoção está previsto no Estatuto do servidor público federal, Lei Federal nº 8.112/90, no artigo 36, que assim preceitua: “remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede”.

Nesse âmbito, o dissentimento na aplicação do dispositivo precitado nasce quando há o pedido de remoção pelo servidor, sob o fundamento na remoção de ofício do companheiro ou cônjuge, conforme previsto na alínea a, inciso III do artigo 36 da lei precitada. A dúvida prática ocorre na interpretação do termo “servidor”, não se sabendo, a priori, se a norma direciona-se à categoria “servidor público” em sentido amplo ou à subdivisão “servidor público” ocupante de cargo público.

Diante da ambígua interpretação da norma, a demanda ascendeu ao STF, o qual concretizou o entendimento de que deve ser realizada uma interpretação ampliativa do termo servidor, alcançando-se não apenas aqueles que integram a administração direita, mas também aqueles que integram a administração indireta, inclusive os servidores ocupantes de empregos públicos (servidores públicos latu sensu), igualmente denominados de funcionários públicos. Tal definição pode ser retirada do sequente julgado, in verbis:

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃO DE OFÍCIO PARA ACOMPANHAR O CÔNJUGE, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE VAGAS.ART. 36 DA LEI 8.112/90. DESNECESSIDADE DE O CÔNJUGE DO SERVIDOR SER TAMBÉM REGIDO PELA LEI 8112/90. ESPECIAL PROTEÇÃO DO ESTADO À FAMÍLIA (ART. 226 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).

[…]

2. Havendo a transferência, de ofício, do cônjuge da impetrante, empregado da Caixa Econômica Federal, para a cidade de Fortaleza/CE, tem ela, servidora ocupante de cargo no Tribunal de Contas da União, direito líquido e certo de também ser removida, independentemente da existência de vagas. Precedente: MS 21.893/DF. 3. A alínea a do inciso IIIdo parágrafo único do art. 36 da Lei 8.112/90 não exige que o cônjuge do servidor seja também regido pelo Estatuto dos servidores públicos federais. A expressão legal “servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios” não é outra senão a que se lê na cabeça do art. 37 da Constituição Federal para alcançar, justamente, todo e qualquer servidor da Administração Pública, tanto a Administração Direta quanto a Indireta. 4. O entendimento ora perfilhado descansa no regaço do art.226 da Constituição Federal, que, sobre fazer da família a base de toda a sociedade, a ela garante “especial proteção do Estado”. Outra especial proteção à família não se poderia esperar senão aquela que garantisse à impetrante o direito de acompanhar seu cônjuge, e, assim, manter a integridade dos laços familiares que os prendem. 5. Segurança concedida. (MS 23058, Relator (a): Min. CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 18/09/2008, DJe-216 DIVULG 13-11-2008 PUBLIC 14-11-2008 EMENT VOL-02341-02 PP-00194 RTJ VOL-00208-03 PP-01070).(grifei)

Mesmo estando a matéria pacificada desde 2008, o Superior Tribunal de Justiça ainda necessita resolver a problemática aqui estudada. Desse modo, o STJ, alinhado ao juízo pacificado pelo STF, também aplica o conceito ampliativo de servidor público, conforme se retira do seguinte decisum:

ADMINISTRATIVO. REMOÇÃO DE CÔNJUGE SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE EMPREGADO PÚBLICO FEDERAL. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO CONCEITO DE SERVIDOR PÚBLICO AMPLIADA. ALÍNEA C. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte vem ampliando o conceito de servidor público a fim de alcançar, não apenas os vinculados à Administração direta, como também os que exercem suas atividades em entidades da Administração Pública indireta. 2. A ampliação do conceito de servidor público deve abranger tanto a proteção do interesse público quanto a da família, ambos princípios consagrados na Constituição Federal. 3. O disposto no art. 36, III, a, da Lei n. 8.112/1990 deve ser interpretado em consonância com o art. 226 da Carta Magna, ponderando-se os valores que visam proteger. O Poder Público deve velar pela proteção à unidade familiar, mormente quando é o próprio empregador (MS 14.195/DF, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 13/03/2013, DJe 19/03/2013)

[…]

(REsp 1511736/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 30/03/2015)

Conquanto o entendimento esteja pacificado tanto na Corte Constitucional quanto no Superior Tribunal de Justiça, constata-se que a aplicação pragmática de preceitos legais que envolvam classificações jurídicas – no caso, a categoria “servidores públicos” – não ocorre de maneira uníssona.

No caso examinado, portanto, a divergência hermenêutica já foi pacificada pelo Poder Judiciário, o qual aplicou uma interpretação ampliativa ao conceito servido público previsto no artigo 36, III, a da lei 8.112/90, estendendo-se a hipótese de remoção a pedido também aos funcionários públicos.

 

**Autor: William Azevedo

Fonte: JusBrasil

Artigo: “Da possibilidade de contratações temporárias no Programa Saúde da Família”

O presente artigo tem como objetivo discorrer sobre a contratação temporária de servidores públicos, exceção à regra do concurso público, dando enfoque as contratações do Programa Saúde da Família.

A Constituição Federal de 1.988 dispõe em seu artigo 37, inciso II que a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso público:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Contudo, como na maioria das vezes, há exceções. No artigo 37, inciso IX, está expressa a possibilidade de contratação de forma temporária de pessoal na administração pública:

IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

Com efeito, a contração temporária, como foge a regra do concurso público, possui alguns requisitos, sendo eles: tempo determinado, necessidade temporária, interesse público e caráter excepcional do interesse público.

Neste sentido, Celso Antônio Bandeira de Mello[1], leciona que:

A Constituição prevê que a lei (entende-se: federal, estadual, distrital ou municipal, conforme o caso) estabelecerá os casos de contratação para o atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público (artigo 37, IX). Trata-se, aí, de ensejar suprimento de pessoal perante contingencias que desgarrem da normalidade das situações que presumam admissões apenas provisórias, demandas em circunstancias incomuns, cujo atendimento reclama satisfação imediata e temporária (incompatível, portanto, com o regime normal de concursos). A razão do dispositivo constitucional em apreço, obviamente, é contemplar situações nas quais ou a própria atividade a ser desempenhada, requerida por razoes muitíssimo importantes, é temporária, eventual (não se justificando a criação de cargo ou emprego, pelo quê não haveria cogitar do concurso público), ou a atividade ao e temporária, mas é excepcional interesse público demanda que se faça imediato suprimento temporário de uma necessidade (neste sentido, “necessidade temporária”) por não haver tempo hábil para realizar concurso, sem que suas delongas deixem insuprido o interesse incomum que se tenha que acobertar (…)

Verifica-se que a contratação por tempo determinado, então, somente pode ser realizada em casos excepcionais e urgentes.

Entretanto, o grande problema está em relação a contratação dos servidores que laboram no Programa Saúde da Família, principalmente em municípios de pequeno porte.

Explica-se.

O Programa Saúde da Família (PSF), é uma Política Pública do Governo Federal, operacionalizado mediante equipes compostas por um médico, um enfermeiro, dois auxiliares de enfermagem e seis agentes comunitários de saúde.

Os Municípios que aderem ao Programa, recebem do Governo Federal incentivos financeiros, que depende da modalidade em que se encontram, conforme a previsão da Portaria n.º 978/2012 do Ministério da Saúde.

Desta forma, por se tratar de Programa, este pode ser extinto a qualquer momento pelo Governo Federal, o que significa que os Municípios não receberam mais os valores de incentivo.

Neste ponto, inicia-se o problema, principalmente em municípios pequenos. Em relação aos Agentes Comunitários, a nova redação do artigo 198, § 4odado pela Emenda Constitucional 51/06, prevê que a contratação daqueles deve se dar através de processo seletivo público. Porém, quando da contratação de médicos, enfermeiros e auxiliares de enfermagem a lei aplicável é paradoxal.

A maioria dos municípios do Brasil, não tem condições de realizar concurso público e manter tais servidores, dado o baixo orçamento financeiro que possuem.

Assim, caso o Administração Pública do Município realize concurso público para a admissão de pessoal para laborar no Programa Saúde da Família, no evento de seu término, esse servidor deverá ser realocado pela administração pública, pois possui garantias devidamente expressas na Constituição, como estabilidade, licenças, gratificações, aposentadoria, entre outros. Ou poderá pleitear seus direitos na justiça, causando prejuízos à administração pública.

Outro ponto de interesse, é que com o encerramento do Programa, acabará o repasse do incentivo financeiro pelo Governo Federal. Pergunta-se, e como o Município irá manter esse servidor?

Ressalte-se que o servidor concursado possui, como já indicado, diversos direitos, um deles a estabilidade.

Ainda, os serviços prestados pelos profissionais que compõem as equipes do Programa Saúde da Família, estes desempenham atividades de caráter regular e permanente, pois estamos tratando de saúde pública, que deve ser contínua e ininterrupta.

O ponto crítico é: municípios pequenos, que não possuem orçamento para realizar concurso público e manter os servidores caso o programa seja extinto, como realizar a contratação?

Caso realizem concurso, poderão não ter condições de arcar futuramente financeiramente e estruturalmente com esses servidores, e se realizar o contrato por tempo determinado poderão violar a Constituição Federal e os princípios que regem a administração pública?

As contratações temporárias, devem obedecer alguns requisitos, como já exposto no início. Esses requisitos podem ser enquadrados nas contratações temporárias do PSF?

Eis o problema. Para melhor elucidar, veremos como os Tribunais tem entendido sobre o assunto.

Em 2004, o STF autorizou, através do julgamento da ADI 3068, a contratação temporária, prevista no artigo 37, inciso IX da Constituição Federal, desde que indispensáveis ao atendimento de necessidade temporária excepcional interesse público, quer para o desempenho das atividades de caráter eventual, temporário ou excepcional, quer para o desempenho de atividades de caráter regular e permanente.

O TCE de Minas Gerais já se manifestou[2] em relação a contratação temporária no Programa Saúde da Família, autorizando este tipo de contratação.

No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, possui decisão[3], inclusive Ações Diretas de Inconstitucionalidade[4] entendendo como constitucionais as contratações temporárias realizadas no Programa Saúde da Família.

Referidas decisões, foram decididas a luz dos casos concretos, e na maioria destes, trata-se de municípios pequenos que não possuem capacidade de realização de concurso público.

O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná[5], em recente julgado, também analisando o caso concreto e os recursos inerentes ao Município, julgou como regular as contratações temporárias realizadas para atender o Programa Saúde da Família.

Também há decisao do TCE do Mato Grosso do Sul, decidindo pela possibilidade de contratação temporária para atender o Programa Saúde da Família, fundamentando que: “nesses casos admite-se a contratação temporária, pois ao ser extinto o programa, o contrato de trabalho será finalizado[6].”

Ressalte-se que todas as decisões trazidas, estas analisaram sob o prisma do caso concreto e a estrutura da Administração Pública em questão.

Desta forma, diante do exposto, pode se responder as perguntas formuladas acima da seguinte maneira:

As contratações temporárias para suprir o Programa Saúde da Família em Administrações Públicas que não possuem condições para manter o vinculo, caso de extinção da política de saúde, podem realizar a contratação prevista no artigo 39, inciso IX, pois assim estarão atendendo os princípios inerentes à administração pública, como a eficiência, moralidade;

Os requisitos inerentes a contratação temporária atendem as contratações do Programa Saúde da Família, visto que este é temporário;

Necessário destacar, que a maioria dos municípios do Brasil enfrentam diversas dificuldades, face a falta de recursos. Assim, parece fácil dispor que as contratações temporárias são “cabides de emprego” conforme há diversas criticas nesse sentido. Contudo é necessário analisar a realidade dos municípios.

Entendo que municípios de grande porte, realmente, não devem realizar as contratações de forma temporária para atender o Programa Saúde da Família, pois estes tem condições melhores de manter a estrutura administrativa e seus servidores.

Para mudar essa realidade, seria necessário que o Governo Federal deixasse claro que o Programa Saúde da Família não é temporário, e que os repasses a título de incentivo serão ininterruptos, razão pela qual os municípios poderiam realizar concurso público para os cargos que compõem as equipes.

Desta forma, diante do exposto, face a presente estrutura administrativa hoje, conclui-se que é inviável para municípios pequenos a realização de concurso público para a contratação das equipes do Programa Saúde da Família, seja pelo possível “corte” do repasse financeiro, seja pela manutenção do servidor público.

**Autora: Vanessa Bona

 

Fonte: JusBrasil

 

PCASP – Plano de Contas Aplicado ao Setor Público

Com o objetivo de uniformizar as práticas contábeis, a Secretaria do Tesouro Nacional (STN), em conjunto com o Grupo Técnico de Procedimentos Contábeis (GTCON), elaborou o Plano de Contas Aplicado ao Setor Público (PCASP), adequado aos dispositivos legais vigentes, às Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público (NBC T SP), aos padrões internacionais de Contabilidade do Setor Público e às regras e procedimentos de Estatísticas de Finanças Públicas reconhecidas por organismos internacionais.

Formado por uma relação padronizada de contas apresentada em conjunto com atributos conceituais, o PCASP permite a consolidação das Contas Públicas Nacionais, conforme determinação da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

O PCASP é atualizado anualmente e publicado exclusivamente na Internet para uso obrigatório no exercício seguinte. Adicionalmente, a STN disponibiliza o “PCASP Estendido” (constante do Anexo III da IPC 00), de adoção facultativa, para os entes que precisem de uma referência para desenvolvimento de suas rotinas e sistemas. O quadro a seguir apresenta as versões do PCASP disponibilizadas para a Federação, bem como a síntese de alterações de uma edição para a seguinte.

PORTARIA DE PUBLICAÇÃODATA DE PUBLICAÇÃOOBRIGATORIEDADEVALIDADEARQUIVOSÍNTESE DE ALTERAÇÕESPORTARIA DE PUBLICAÇÃO
PCASP 2017Portaria nº 510, de 10 de agosto de 2016

(DOU pág. 25)

(DOU pág. 26)

10/08/2016OBRIGATÓRIO PARA 2017EXERCÍCIO DE 2017PCASP 2017Síntese de Alterações PCASP 2017
PCASP Estendido 2017 – IPC 00Portaria nº 510, de 10 de agosto de 2016

(DOU pág. 25)

(DOU pág. 26)

10/08/2016FACULTATIVO

PCASP 2017 EstendidoSíntese de Alterações PCASP 2017 Estendido
PCASP 2016Portaria nº 408, de 31 de julho de 201505/08/2015OBRIGATÓRIO PARA 2016EXERCÍCIO DE 2016PCASP 2016Síntese de Alterações PCASP 2016
PCASP Estendido 2016 – IPC 00Portaria nº 408, de 31 de julho de 201505/08/2015FACULTATIVO

PCASP 2016 Estendido

Errata (dezembro/2015)

Síntese de Alterações PCASP 2016 Estendido
PCASP 2015

01/10/2014OBRIGATÓRIO PARA 2015EXERCÍCIO DE 2015PCASP 2015Síntese de Alterações PCASP 2015
PCASP Estendido 2015 – IPC 00

 01/10/2014

(atualizado em 02/10/2014)

FACULTATIVO

PCASP 2015 Estendido

PCASP 2014

02/12/2013OBRIGATÓRIO ATÉ O FINAL DE 2014 (*)EXERCÍCIO DE 2014PCASP 2014 (Atualizado em dezembro/2013)

PCASP Estendido 2014 – IPC 0002/12/2013FACULTATIVO

PCASP Estendido 2014 (Atualizado em dezembro/2013)

 

Fonte: Tesouro Nacional

CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser observado até SEGUNDA-FEIRA (15/08/2016).

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VEJA AQUI as obrigações a serem atendidas.

Empresa é condenada a pagar indenização por rasurar carteira de trabalho de ex-funcionária

Uma trabalhadora ajuizou ação trabalhista, alegando que sua ex-empregadora rasurou, sujou e borrou com tinta sua carteira de trabalho.

Uma trabalhadora ajuizou ação trabalhista, alegando que sua ex-empregadora rasurou, sujou e borrou com tinta sua carteira de trabalho.

Em primeira instância o pedido de indenização por danos morais da reclamante foi julgado procedente, sendo a reclamada condenada ao pagamento de 10 mil reais.

Inconformada, a reclamada recorreu ao TRT da 3ª Região, contudo, o Tribunal manteve a decisão.

No caso, a reclamada constou a seguinte anotação na CTPS da reclamante: “por determinação de sentença proferida nos autos 01097/13 a remuneração é a base de comissões cuja média mensal é R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).” E ao tentar apagar a informação, a reclamada deixou a carteira de trabalho rasurada, suja, borrada e com tinta inclusive em páginas que nada tinham a ver com a aludida relação contratual.

De acordo com a Desembargadora Federal do Trabalho Adriana Goulart de Sena Orsini, a CTPS “traduz-se em importante emblema de cidadania, permitindo ao empregado, por exemplo, demonstrar, perante estabelecimentos comerciais e bancários, a sua condição funcional e os seus rendimentos, usualmente exigidos para a concessão de empréstimos e para a aquisição de produtos a prazo. A CTPS também se mostra imprescindível para que o trabalhador possa fazer prova dos dependentes perante a Seguridade Social, bem assim para o cálculo de eventuais benefícios acidentários (art. 40, II e III, da CLT). É inaceitável, por isto, que a correção de anotação indevida na CTPS seja feito de forma tão grosseira na carteira de trabalho do autor, transpondo os limites de tolerância e proteção conferidos ao importante documento pelo art. 29 e seguintes da CLT.”

Processo relacionado: 0000653-30.2015.5.03.0143.

Fonte: Jornal Contábil

 

Artigo: “Trabalho temporário e de prazo determinado têm diferenças relevantes”.

O modelo jurídico do trabalho temporário trazido pela Lei 6.019/1974 é considerado atípico, de caráter eventual e precário comparativamente à condição de empregado contratado pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho. Por extensão, dado que não há vínculo de emprego e observado que não poderia ficar à margem da proteção trabalhista, a lei em referência, no artigo 12, assegurou direitos assemelhados à relação de emprego sem, contudo, transformar o fundamento jurídico que dá origem à relação de trabalho temporário: a natureza própria do trabalho a ser executado.

Também não se trata de terceirização a relação jurídica que a lei estabelece porque a empresa fornecedora de mão de obra não é especializada na prestação de serviços nem tem gestão direta sobre os trabalhadores encaminhados para a execução de serviços temporários. Desta feita, o aspecto mais importante na relação contratual é o que dispõe o artigo 2º da lei: acréscimo extraordinário de serviços ou substituição de pessoal permanente. Vale dizer que não há trabalho de natureza temporária fora destas hipóteses.

De outro lado, para a execução de trabalho temporário não há prazo definido em contrato ou não poderia haver porque o tempo do trabalho não poderia ser previsto de forma antecipada, exceto no caso de substituição de pessoal permanente, devidamente circunstanciado o fato (afastamento por motivo de férias, licença gestante). O prazo de três meses que a lei traz como limitação (artigo 10) não é do contrato mas do tempo em que o trabalho deve ser realizado “vis à vis” o mesmo trabalhador.  Ou seja, se for utilizada a mesma mão de obra para a execução do trabalho temporário que exceda o período de três meses, certo é dar tratamento de empregado, evitando-se o mal uso da lei.

O que se vê, na prática, são contratos em total desconformidade com o próprio conteúdo jurídico estabelecido pela lei, fixando, em geral, os prazos na execução de trabalho temporário. As decisões judiciais, por seu turno, não se pautam no conteúdo jurídico da lei e o trabalho de natureza temporária passa a figurar como lugar comum dos contratos de emprego. A partir desta constatação observamos que de modo frequente o contrato recebe tratamento de contrato de prazo determinado.

Decisão da 13ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Processo 0002211-74.2014.5.02.0442 – Acórdão 20160209344) considerou estável, por acidente do trabalho, o trabalhador inserido na relação de trabalho temporário por aplicação do teor da Súmula 378, item III, do Tribunal Superior do Trabalho, que se refere a que “o empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza de garantia provisória de emprego, decorrente de acidente de trabalho, prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91”.

Observe-se que os julgados precedentes do item III da Súmula referem-se à garantia de emprego no contrato de prazo determinado e, por assim dizer, não abrange o trabalho temporário. A título de ilustração a seguinte ementa em caso de precedente da Súmula, citado em voto da lavra do ministro Carlos Alberto Reis de Paula (RR 71000-56.2008.5.04.0030, 8ª T, DEJT 16.09.2011/J-31.08.2011):

“RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. GARANTIA ORIUNDA DIRETAMENTE DA CONSTITUIÇÃO (ART. 7º, XXII, CF), AFASTANDO A RESTRIÇÃO INFRACONSTITUCIONAL (ART. 472, § 2º, DA CLT). Nas situações de afastamento por acidente de trabalho ou doença profissional, a causa do afastamento integra a essência sociojurídica de tal situação trabalhista, já que se trata de suspensão provocada por malefício sofrido pelo trabalhador em decorrência do ambiente e processo laborativos, portanto em decorrência de fatores situados fundamentalmente sob ônus e risco empresariais. Em tal quadro, a garantia de emprego de um ano que protege trabalhadores acidentados ou com doença profissional, após seu retorno da respectiva licença acidentária (art. 118, Lei nº 8.213/91), incide em favor do empregado, ainda que admitido por pacto empregatício a termo, em qualquer de suas modalidades, inclusive contrato de experiência. Afinal, a Constituição determina o cumprimento de regras jurídicas que restrinjam os riscos do ambiente laborativo, fazendo prevalecer o art. 118 da Lei Previdenciária em detrimento da limitação tradicionalmente feita pelo art. 472, § 2º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido.” (Processo: RR – 119400-38.2007.5.04.0030, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/10/2010 – grifos apostos).

No caso, da leitura do acórdão regional constata-se que a empresa fornecedora de mão de obra submeteu o trabalhador à prestação de serviço temporário em período previamente definido, o que enseja outra modalidade de contrato.

No caso do trabalho temporário, quando corretamente aplicado e conforme dito anteriormente, não se trata de contrato de prazo fixo, razão pela qual, a hipótese jurídica não se ajustaria às condições de validade de contrato de trabalho, na forma do artigo 443 da CLT, porque estaria ausente o vínculo de emprego e o prazo definido.  Portanto, quando se trata de prazo previamente ajustado fica, no nosso entender, desqualificado o trabalho como temporário e a Lei 6.019/1974 não tem acolhida, valendo o item III da Súmula 378, do TST.
**Autor: Paulo Sérgio João

Fonte: Portal Consultor Jurídico