Seu pedido

Não há produtos no carrinho.

Artigo – Inadimplência da Administração Pública

 

RENATA ROCHA

Advogada, Mestra em Direito pela UFBA/BA, Especialista em Direito Urbanístico e Ambiental.

A deficiência de recursos financeiros pode levar a Administração Pública a atrasar pagamentos, deixando de cumprir seus compromissos com o particular na data aprazada. A mora ou inadimplemento por parte do Poder Público deve ser exceção, uma vez que, para cada despesa contraída, deve indicar a fonte dosrecursos orçamentários para o seu pagamento, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem lhe tiver dado causa (art. 14 da Lei Federal nº 8.666/1993). Desse modo, o descumprimento contratual por parte da Administração não pode decorrer do arbítrio do gestor público, que, por força do princípioda legalidade, somente está autorizado a fazer aquilo que a lei autoriza.

O contrato administrativo é um negócio jurídico que resulta em direitos e obrigações, tanto para o particular, pessoa física ou jurídica, quanto para a Administração Pública . É bem verdade que, em se tratando de contratos típicos da Administração , nos quais incidem normas especiais de direito público, observa-se certa desigualdade entre as partes. Isto porque a própria Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 8.666/1993) confere à Administração vantagens especiais diante do particular, consubstanciadas nas denominadas “cláusulas exorbitantes”.

Tais privilégios, entretanto, não autorizam a Administração a se beneficiar de bens ou serviços do particular sem efetuar seu pagamento correspondente nas condições pactuadas. Quando deixa de cumprir sua parte no contrato celebrado, a Administração fere, entre outros princípios, o da legalidade e o davinculação ao instrumento convocatório, podendo resultar na responsabilização civil, penal e administrativa do gestor público.

O gestor público não tem liberdade para escolher qual fornecedor deverá pagar primeiro.

210   RSDA Nº 127 – Julho /2016 – SEÇÃO ESPECIAL – EM POUCAS PALAVRAS

 

O administrador público também poderá ser responsabilizado se não observar, no cumprimento das suas obrigações com os fornecedores, “para cada fonte diferenciada de recursos, a estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades” (art. 5º da Lei nº 8.666/1993). A ressalva trazida pela Lei de Licitações a tal exigência diz respeito a “relevantes razões de interesse público e mediante prévia justificativa da autoridade competente, devidamente publicada” (art. 5º da Lei nº 8.666/1993) (g.n). Desse modo, o administrador não pode “escolher” qual entre os fornecedores deverá pagar, devendo obedecer à ordem cronológica das faturas e das notas por eles apresentadas.

O particular contratado, por sua vez, diante da inadimplência da Administração , poderá tomar algumas providências. Por exemplo, de acordo com a Lei de Licitações e entendimento jurisprudencial, diante da falta de pagamento do órgão público, por período superior a 90 (noventa) dias, resta configurada a inexecução total ou parcial do contrato, autorizando, em regra, o contratado a suspender o cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação.

Por outro lado, caso suspeite que a ordem cronológica de pagamentos não está sendo respeitada, poderá oferecer representação junto ao Tribunal de Contas e denúncia perante o Ministério Público, com fundamento, especialmente, no art. 92 da Lei nº 8.666/1993.

A ação de cobrança é outra medida a ser utilizada pelo contratado para receber seus crédito junto à Administração . Pode requerer, inclusive, que incidam nas parcelas vencidas correção monetária e multa, de acordo com a Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça, bem como indenização, em razão de comprovados prejuízos resultantes da inadimplência do órgão público. Observe-se que o débito deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Quanto aos juros moratórios, vige a regra do art. 5º da Lei nº 11.960/2009 para todo o período, devendo ser calculados conforme os juros aplicados à caderneta de poupança.

É possível reter pagamento devido a fornecedor em situação de irregularidade perante o Fisco?

De acordo com entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça, apesar da exigência de regularidade fiscal para a contratação com aAdministração Pública , não é permitida a retenção de pagamento de serviços já executados em razão de eventual situação irregular do fornecedor perante o Fisco, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e violação do princípio da legalidade, haja vista que tal providência não se encontra abarcada pelo art. 87 da Lei nº 8.666/1993.

RSDA Nº 127 – Julho /2016 – SEÇÃO ESPECIAL – EM POUCAS PALAVRAS   211

 

Assim, é possível que a Administração Pública não possa cumprir os contratos que celebra com particulares, incorrendo em mora ou tornando-se inadimplente. O fato de dispor de prerrogativas diante do contratado não implica, entretanto, a autorização de suspensão de pagamentos de forma arbitrária pelo gestor público. Sua falta de pagamento deve estar estribada nas hipóteses previstas em lei, devendo sempre ser observada a ordem cronológica de apresentaçãodas faturas e notas fiscais pelos contratados. O desrespeito à correta ordem de pagamento autoriza o particular a propor ação judicial para cobrar a sua respectiva contraprestação financeira, como o autoriza a acionar o Ministério Público e o Tribunal de Contas para que apurem a responsabilidade do gestor público por eventuais ilegalidades praticadas.

 

Fonte: Revista Sintese

​CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser observado até AMANHÃ (05/08/2016).

[ihc-hide-content ihc_mb_type=”show” ihc_mb_who=”reg” ihc_mb_template=”1″ ][/ihc-hide-content]

 

VEJA AQUI as obrigações a serem atendidas

 

TCE-SP – Aplicativo permite que cidadão atue como fiscal

O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP) lançou nesta semana um aplicativo para telefones celulares e tablets que permitirá ao cidadão enviar informações à instituição para auxiliar na fiscalização do uso do dinheiro público.

O ‘Fiscalize com o TCESP’ foi concebido pela equipe de informática do próprio Tribunal de Contas e está disponível gratuitamente na loja Google Play para aparelhos que utilizam o sistema ‘Android’. Celulares que utilizam ‘IOS’ poderão baixá-lo a partir de agosto na ‘Apple Store’.

Por meio do aplicativo, usuários do sistema público de saúde ou da rede pública de ensino, por exemplo, terão interface simples e prática para encaminhar reclamações, fotos e vídeos sobre as condições do serviço oferecido. Todos os dados serão georreferenciados, o que permitirá ao TCE-SP saber a data, a hora e o local exato de onde foi enviada a informação.

“Esse aplicativo ajuda a concretizar uma das principais linhas estratégicas do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, que é buscar uma maior aproximação com a sociedade civil e incentivar o cidadão a ser um fiscal do dinheiro público em seu cotidiano”, afirmou o presidente do TCESP, Conselheiro Dimas Eduardo Ramalho.

As informações recebidas através do Fiscalize com o TCESP serão enviadas diretamente ao sistema de inteligência artificial da instituição para análise e cruzamento, podendo subsidiar as ações de fiscalização ordinárias e extraordinárias.

. Controle social

Desenvolvido pelo Departamento de Tecnologia da Informação (DTI) no Tribunal de Contas, o aplicativo ‘Fiscalize com o TCE’ utiliza tecnologia UX – que permite que o usuário interaja de forma intuitiva com o sistema.

Por meio da ferramenta, o cidadão poderá postar textos, fotos e vídeos que, ao seu juízo, sejam impróprias ou configurem irregularidades. As informações postadas são encaminhadas diretamente para o sistema de Inteligência Artificial do TCE, de modo a permitir, inclusive, o cruzamento com outras informações de controle externo.

“Esta é mais uma ferramenta de controle social que o TCE coloca à disposição da sociedade.   Quanto mais o cidadão utilizar o aplicativo, mais forte e eficiente será o controle social, mais adequada será a prestação do serviço e melhor será o emprego de dinheiro público”, explicou o Diretor de Tecnologia da Informação, Rodney Idankas.

O aplicativo permite aos usuários de celulares e tablets uma alternativa rápida e fácil de apresentar uma denúncia, que poderá ser enviada junto com fotos ilustrativas e georreferenciamento, de situações em que são detectadas o mau uso dos recursos públicos.

 

Fonte: TCE-SP

TRT3 – Empresa não pode realizar alterações prejudiciais em contrato de empregado alegando dificuldades financeiras

O fato de a empresa estar passando por dificuldades financeiras não autoriza a alteração das condições de trabalho de forma prejudicial ao empregado. Permitir isso significaria transferir para o trabalhador os riscos do empreendimento, em alteração contratual ilícita e ofensa ao princípio da boa fé objetiva. Com esses fundamentos, a juíza Patrícia Vieira Nunes de Carvalho, em sua atuação na Vara do Trabalho de Cataguases, deferiu horas extras e reflexos a um trabalhador que teve sua jornada de trabalho alterada de forma unilateral pela empregadora que, alegando problemas financeiros, retirou uma folga semanal dele.

Admitido em julho de 2010, o empregado sempre trabalhou em turnos de revezamento com escala de seis dias de trabalho por dois de descanso, como previsto em norma coletiva da categoria. Mas, a partir de julho/2012, começou a trabalhar em turnos normais na escala de 6X1, ou seja, passou a usufruir apenas uma folga semanal a cada seis dias de serviço. A empresa se justificou alegando que, em virtude de dificuldades econômicas, teve que extinguir a turma na qual o reclamante trabalhava e realocar os empregados em outras atividades, todas realizadas nos turnos regulares de 6X1.

Mas, a magistrada não acatou a tese da ré. Ela explicou que o Direito do Trabalho proíbe que o empregador transfira para os seus empregados os riscos da atividade econômica (artigo 2º da CLT) e, ao ignorar essa norma legal, a empresa extrapolou os limites do seu poder diretivo.
Sendo inerente ao negócio da empregadora a possibilidade de enfrentamento de crises econômicas e adversidades de mercado, os riscos decorrentes devem por ela ser suportados, ou, caso contrário, seriam transferidos ao trabalhador, em flagrante afronta ao princípio da alteridade, destacou a juíza. Ela ponderou ainda que a empresa tinha o poder de organizar o setor onde o reclamante trabalhava, mas não de forma a lhe causar prejuízo, privando-lhe de dias de descanso previstos em norma coletiva. A atitude da empregadora afronta os princípios da não alteração contratual lesiva, da alteridade e da boa-fé objetiva, frisou.

De acordo com a magistrada, a boa-fé objetiva é uma cláusula geral que impõe que as partes de uma relação jurídica mantenham um padrão de comportamento marcado pela lealdade, honestidade, cooperação, de forma que nenhuma delas quebre a confiança que depositou na outra. E, segundo a julgadora, a boa-fé objetiva possui diversos desdobramentos, entre eles, dois bastante curiosos: O primeiro desdobramento matriz da boa-fé objetiva é a regra proibitiva, de origem medieval, denominada venire contra factum proprio, expressão que, literalmente, pode ser traduzida como a proibição de vir contra fato que é próprio. Tecnicamente, em nome da segurança e da confiança, veda-se que um agente, em momentos diferentes, adote comportamentos contraditórios entre si, prejudicando alguém. O outro desdobramento é a expressão conhecida como tu quoque, extraída da célebre frase dita por Júlio César ao ser apunhalado, covardemente e de surpresa, por seu filho: tu quoque Brutus filie mi (até tu Brutos, filho meu). Assim, o tu quoque, quando aplicado na relação privada, pretende evitar a quebra da confiança pelo comportamento marcado pela surpresa ou ineditismo, destacou, na sentença.

Na avaliação da juíza, foi exatamente o que ocorreu no caso: A quebra da confiança, o ineditismo, a prática de um ato inesperado e a falta de lealdade por parte da ré, frisou. Por tais razões, a empresa foi condenada a pagar ao trabalhador, como extras, as horas trabalhadas após as folgas semanais que não foram regularmente concedidas (2 dias de folga, a cada seis dias trabalhados), a partir de julho de 2012, com reflexos em 13º, férias com 1/3, RSR, feriados, e em FGTS. A empregadora apresentou recurso ordinário, que está em trâmite no TRT-MG.

Processo nº 0010555-52.2016.5.03.0052. Sentença em: 27/06/2016

Fonte: TRT3

TRT3 – Encerramento das atividades da empresa não afasta estabilidade provisória da empregada gestante

O encerramento das atividades da empresa não a isenta de cumprir os direitos trabalhistas dos empregados, principalmente em relação à estabilidade assegurada à gestante pela Constituição Federal. Com esse entendimento, a 8ª Turma do TRT-MG, adotando o voto do desembargador Sércio da Silva Peçanha, julgou favoravelmente o recurso de uma trabalhadora, para condenar a empregadora a lhe pagar os salários devidos pelo período que lhe restava da estabilidade da gestante, tudo com as devidas projeções em férias mais 1/3, 13º salário e FGTS mais a multa de 40%.

No caso, não houve dúvidas de que a reclamante estava grávida quando foi dispensada. O juiz de primeiro grau entendeu que, como a empresa havia encerrado as atividades na região, fato admitido pela própria empregada, a dispensa dela não pode ser tida como arbitraria ou injusta. Assim, a empregadora não seria responsável por lhe pagar a indenização substitutiva da estabilidade da gestante. Mas a Turma revisora decidiu de forma diferente.

O relator ressaltou que o artigo 10, II, b do ADCT, da CF/88, veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. E, conforme explicou, o simples fato de a empresa encerrar as atividades não exclui a garantia de emprego da gestante, assegurada em norma constitucional. Isso porque a lei visa a proteção da maternidade e também do recém-nascido, cujos direitos se encontram preservados desde a concepção (art. 2º do CC). A garantia não se restringe à figura do empregado, dirige-se à maternidade, destacou o desembargador, em seu voto.

Além disso, o julgador ponderou que o abrupto encerramento das atividades da empresa, como ocorreu no caso, não pode causar prejuízos aos direitos dos empregados, pois constitui risco da atividade econômica, o qual deve ser suportado pelo empregador (art. 2º da CLT).

Comprovado que a reclamante foi dispensada quando estava grávida e, sendo impossível a reintegração ao emprego, diante do encerramento das atividades do estabelecimento em que trabalhava, ela tem direito ao recebimento da indenização substitutiva equivalente aos salários do período compreendido entre a data da demissão e até 05 meses após o parto, nos termos do art. 10, II, letra b, do ADCT da CF e Súmula 244 do TST, arrematou o desembargador, no que foi acompanhado pela Turma julgadora.

( 0001702-82.2015.5.03.0054 RO )

Fonte: TRT3

TRT13 – Em função temporária de caixa funcionário tem direito a gratificação eventual

A segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho (13ª Região) negou provimento a um recurso da Caixa Econômica Federal e acatou o pedido de uma funcionária, resultando na condenação da instituição ao pagamento da parcela quebra de caixa, durante o período de 25.01.2013 a 01.01.2015, com os respectivos reflexos sobre o 13º salário, férias, horas extras e FGTS, excluídos os períodos em que a servidora foi temporariamente designada para exercer o cargo de gerente de atendimento. O valor da condenação foi arbitrado em R$ 40 mil.

O voto do relator, desembargador Edvaldo de Andrade, contemplou a decisão do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Patos, no processo 0131200-90.2015.5.13.0011. A Caixa Econômica havia recorrido da sentença por considerar que quebra de caixa não possui finalidade distinta da gratificação de caixa, porque, de acordo com os normativos vigentes, ambas se destinam a remunerar os empregados que exercem a função de caixa.
A instituição alegou ainda que a diferença entre as parcelas reside no fato de que a quebra de caixa é paga apenas àqueles que exercem as atividades de forma eventual, enquanto que a gratificação de caixa remunera os empregados que se encontram no exercício efetivo da função gratificada da caixa.

O relator, por sua vez, examinando a norma empresarial da RH 053 005 entendeu que a remuneração dos empregados que exercem função comissionada é composta, além da gratificação de função, de vários adicionais, e também prevê o pagamento a título de quebra de caixa quando o empregado estiver no exercício das atividades inerentes a tal circunstância.

Diante disto, de acordo com o magistrado, o empregado que exerce, em caráter provisório, a função de caixa no âmbito da instituição percebe, além da gratificação de função em caráter permanente, com muito mais razão, também deve receber o mencionado adicional, sob pena de discriminação injusta e desqualificante.

A sessão foi presidida pelo desembargador Edvaldo de Andrade, com as presenças dos desembargadores Wolney de Macedo Cordeiro e Thiago de Oliveira Andrade e do procurador do trabalho José Caetano dos Santos Filho.

Fonte: TRT13

TST – Afastada prescrição bienal em ação relativa a eliminação de candidato em etapa de concurso

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) examine o recurso no qual um mecânico da Petróleo Brasileiro S.A. discute sua eliminação em etapa de concurso para novo cargo na empresa. Por unanimidade, a Turma afastou a prescrição bienal aplicada pelo TRT, com o entendimento de que a ação não trata de contrato de trabalho, mas de suposta lesão na fase pré-contratual, cabendo, no caso, a prescrição quinquenal (artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal.

O mecânico foi admitido por meio de concurso realizado em 2001, mas, devido à propensão a contrair doenças respiratórias, o laudo médico restringiu seu trabalho em plataformas, levando-o a ser lotado em Macaé (RJ), em terra. Em 2003, ele prestou novo concurso para o cargo de assistente técnico manutenção mecânica e foi aprovado em 31º lugar. Em maio de 2004, foi considerado inapto para o cargo no exame médico, pelos motivos atestados anteriormente.

Em meados de 2008, o médico da Petrobras voltou atrás no seu parecer e reconheceu não haver qualquer inaptidão para o serviço offshore. Ele então ajuizou, em novembro daquele ano, reclamação trabalhista pleiteando a posse imediata no novo cargo e o pagamento das diferenças salariais e progressões a que teria direito no período.

O juízo da 5ª Vara do Trabalho de Santos (SP) entendeu aplicável ao caso a prescrição bienal e julgou prescrito o direito de ação, entendimento mantido pelo TRT da 2ª Região (SP), para o qual o prazo prescricional deveria ser contado a partir da data em que foi reconhecida a inaptidão do trabalhador para assumir o novo cargo, ou seja, em maio de 2004.

No recurso ao TST, o trabalhador argumentou que o direito de ocupar o novo cargo nasceu com a aprovação no concurso público de 2003, e reiterou que, como os requisitos para as duas funções eram idênticos, as condições para a nomeação já estariam preenchidas.

O relator do recurso, ministro Alexandre Agra Belmonte, destacou que a discussão não é sobre o cargo ocupado, mas sobre aquele para o qual o mecânico prestou concurso público e foi considerado inapto. Logo, o caso não é de rescisão do contrato de trabalho existente, mas tão somente de eliminação em etapa de concurso público, com ajuizamento de ação mais de dois anos após a desclassificação, afirmou. Por essa razão, não há falar em prescrição bienal, pois não houve contrato de trabalho e tampouco rescisão contratual, o que atrai a incidência da prescrição quinquenal.

O ministro explicou que, em relação ao cargo para o qual o trabalhador foi aprovado no segundo concurso e considerado inapto, não havia relação de emprego, e em se tratando de fase pré-contratual, aplica-se a prescrição quinquenal.

Contra a decisão a Petrobras interpôs embargos declaratórios, ainda não julgados.

Processo: RR-173400-24.2008.5.02.0445

Fonte: TST

CJF – Auxiliar de enfermagem contaminada com Hepatite C tem direito ao adicional de insalubridade

Pessoas que trabalham diretamente em condições de risco têm direito ao adicional de insalubridade. O percentual a mais no salário é pago, por exemplo, aos auxiliares de enfermagem, que, em boa parte do tempo de trabalho, estão em contato com pacientes portadores de doenças contagiosas. No Rio Grande do Sul, uma servidora cobrou na Justiça o percentual máximo do adicional depois de ser contaminada com o vírus da Hepatite C. O repórter Marcelo Magalhães conta como ela se feriu e qual o entendimento dos desembargadores nesse caso.

A maioria dos funcionários que recebe o adicional de insalubridade já conta com esse recurso para fechar o orçamento do mês. Dinheiro a mais que faz toda a diferença. E por isso, um técnico em enfermagem, do Rio de Janeiro, recorreu ao Judiciário depois de ter o valor cortado do pagamento, sem nenhuma explicação.

Além do adicional, os profissionais que ficam expostos a vários tipos de risco, como calor excessivo ou ruídos acima do permitido, têm direito também à aposentadoria especial. A vantagem é a redução do tempo necessário para se aposentar. Mesmo assim, alguns trabalhadores têm encontrado resistência do INSS em aceitar o pedido, e a saída é lutar nos tribunais para conseguir o benefício.

Fonte: Conselho da Justiça Federal

CJF – Disponibilizado o acesso público aos processos administrativos

Já está disponível no Portal do Conselho da Justiça Federal (CJF) ferramenta que permite o acesso, pelos interessados, aos processos administrativos que tramitam perante o órgão federal. Agora qualquer interessado pode acompanhar os processos administrativos do CJF. A providência decorre da autorização contida na Portaria 2016/000228, de 1º de julho de 2016, editada pela Presidência do Conselho.

Os usuários externos são autorizados a acessar o sistema após cadastramento prévio, realizado por meio de formulário eletrônico disponibilizado no Portal. Os processos eletrônicos também estão liberados para consulta pública, sem prejuízo do atendimento presencial nas unidades do Conselho.

Para acessar, o usuário tem dois caminhos. No canto esquerdo do Portal do CJF, na última aba intitulada “Processos Administrativos”, que remete diretamente ao formulário que deve ser preenchido, ou pela aba “Transparência”, onde o usuário deve clicar no último quadro na cor verde escura escrito “Processos Administrativos”.

O objetivo, com a implementação da iniciativa, é ampliar as ferramentas e mecanismos que possibilitem a garantia ainda maior da transparência dos órgãos públicos federais, sem que os usuários necessitem demandar tais informações. A medida cumpre também o disposto na Resolução 215, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que regulamenta no âmbito do Poder Judiciário a Lei de Acesso à Informação (12527/2011).

Na mesma linha de se garantir a publicidade dos processos administrativos e transparência das atividades do CJF, recentemente o Colegiado aprovou Resolução que determina a transmissão ao vivo pela internet das sessões de julgamento do Conselho e da Turma Nacional de Uniformização (TNU) (Processo N. CJF-ADM-2013/00201). A primeira sessão ao vivo foi realizada no dia 20 de julho.

Fonte: Conselho da Justiça Federal

TRF1 – Sócio que realizou apropriação indevida de contribuições previdenciárias é condenado

O artigo 168-A do Código Penal é claro ao afirmar que a falta de repasse à Previdência Social das contribuições no prazo e na forma legal está sujeita à pena de prisão e multa. Mas mesmo assim, o sócio-administrador de uma empresa recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região para tentar reverter determinados pontos da condenação.

Na hipótese, a apropriação indevida das contribuições previdenciárias descontadas dos salários dos empregados aconteceu entre dezembro de 2002 e abril de 2008. A denúncia foi recebida no dia 08/04/2011 e a condenação ocorreu em 22/07/2013. O apelante alegou prescrição do crime, tese afastada pela relatora, juíza federal convocada Maria Lúcia Gomes de Souza. A magistrada frisou não terem se passado oito anos, prazo prescricional previsto em lei.

A relatora também destacou que, para caracterizar o delito de apropriação indébita previdenciária, basta que o repasse da contribuição não seja feito. Então, não se exige que o agente tenha ou não a intenção de ficar com o dinheiro. A materialidade e a autoria do tipo penal foram comprovadas no processo por meio de uma representação fiscal que resultou em um auto de infração. Foi apurado um crédito consolidado de mais de 180 mil reais.

O réu chegou a alegar também que a empresa passava por uma situação financeira difícil. A magistrada pontuou que, em casos extremos, os quais não há outra saída social menos danosa do que o não recolhimento das contribuições, é até possível excluir a culpabilidade do agente, mas a análise da condição econômica da empresa demanda a comprovação, por meio de documentos, das dificuldades financeiras. E, no caso, a defesa não comprovou que enfrentava tal situação. O entendimento da 3ª Turma do TRF da 1ª Região foi de que o réu cometeu o crime por livre e espontânea vontade.

O apelante também questionava a pena aplicada, fixada em três anos de reclusão, um pouco acima do mínimo legal. A relatora entendeu que a pena não deve ser modificada, tendo em vista o bem jurídico ofendido ter sido a seguridade social, que compreende um conjunto integrado de ações voltadas à saúde, à previdência e à assistência social, ou seja, a lesão a esses bens jurídicos por mais de cinco anos atenta contra o reconhecimento dos direitos sociais, essenciais à população. A pena de multa fixada em 45 dias-multa foi mantida.

Assim, a 3ª Turma, por unanimidade, não reformou a sentença, mas substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito (prestação de serviços à comunidade e doação de cestas básicas) por entender estarem presentes os requisitos autorizados previstos no art. 44 do CP e estabeleceu o regime aberto para o cumprimento da pena.

Processo nº: 0003236-49.2011.4.01.3802/MG

Fonte: TRF1

Nota 485 PGFN – Não incidência de INSS sobre o aviso-prévio indenizado

NOTA 485 PGFN-CRJ, DE 30-5-2016
(Não Publicado no DO-U)

AVISO-PRÉVIO INDENIZADO – Não Incidência

PGFN emite parecer sobre a não incidência de INSS sobre o aviso-prévio indenizado

De acordo com o referido Ato, a PGFN – Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional recomenda aos seus Procuradores que não apresentem contestação ou recurso quando questionada a incidência de contribuição previdenciária sobre aviso-prévio indenizado.
Por meio da Nota 485 PGFN-CRJ/2016, a PGFN também inclui o tema na lista de dispensa de contestar e recorrer devido o assunto versar sobre matéria decidida de modo desfavorável à Fazenda Nacional pelo STJ – Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.230.957/RS, no sentido de não ser possível conferir caráter remuneratório ao aviso-prévio indenizado, porque a verba seria um meio de reparação de um dano e não decorrente da retribuição do trabalho, impossibilitando a incidência de contribuição previdenciária sobre a referida parcela.
Contudo, foi ressalvado de que o entendimento firmado pelo STJ, não abrange o reflexo do aviso-prévio indenizado no 13º salário (gratificação natalina), por possuir natureza remuneratória, consoante diversos precedentes da Corte Superior.
De acordo com a PGFN, a presente Nota será remetida à RFB – Secretaria da Receita Federal do Brasil, cumprindo a determinação de que esta deve ser comunicada das alterações da lista de dispensa de contestar e recorrer.
Por força dos §§ 4º, 5º e 7º do artigo 19, da Lei 10.522, de 19-7-2002, e diante do exposto anteriormente, a RFB, respectivamente:
a) não constituirá os créditos tributários relativos às matérias decididas de modo desfavorável à Fazenda Nacional;
b) deverá reproduzir, em suas decisões sobre a matéria, o entendimento adotado pelo STJ, após manifestação da PGFN;
c) na hipótese de créditos tributários já constituídos, terá que rever de ofício o lançamento, para efeito de alterar total ou parcialmente o crédito tributário.


I
Trata-se de expediente instaurado em virtude da manifestação da Coordenação da Atuação Judicial Perante o Supremo Tribunal Federal (CASTF) consubstanciada na Nota PGFN/CASTF nº 1153/2014, que, ao analisar as decorrências de decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que entendeu inexistente a repercussão geral do tema “incidência de contribuição previdenciária sobre a verba recebida por empregado a título de aviso prévio indenizado” (tema 759), sugere a inclusão do tema em lista de dispensa de contestar e recorrer, quando a discussão posta no processo judicial diga respeito, de modo mais restrito, somente à própria incidência de contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado.
2. É o breve resumo. Passa-se ao exame da questão.

II


3. Conforme narra a CASTF, na Nota PGFN/CASTF nº 1153/2014, o Plenário Virtual do STF entendeu, no ARE nº 745.901, no qual se discutia a incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagadas a título de aviso prévio indenizado, que a controvérsia fundada em interpretação da Lei nº 8.212/1991 e do Decreto nº 6727/2009 seria de natureza infraconstitucional. Afastou-se, assim, a repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A, do CPC/1973.

4. A CASTF, então, com esteio nas normas então vigentes que versavam sobre a irrecorribilidade da decisão mencionada (art. 543-A, do CPC/1973, e art. 326, do Regimento Interno do STF) e sobre os efeitos decorrentes da declaração de inexistência de repercussão geral pelo STF (art. 543-A, § 5º, do CPC1/973, e art. 327, do Regimento Interno do STF), considerou inviáveis recursos extraordinários e seus consectários que versem exclusivamente sobre o tema.
5. Na Nota PGFN/CASTF nº 1153/2014, relatou-se, demais disso, que o STF já havia indeferido, liminarmente, alguns recursos fazendários, em hipóteses em que se discutia a incidência de contribuição previdenciária sobre a verba recebida a título de aviso prévio indenizado.
6. É pertinente mencionar que o tema havia sido julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973, de forma que havia dispensa de interposição de Recurso Especial, de acordo com as razões expendidas por ocasião da Nota PGFN/CRJ nº 640/2014. Demais disso, cumpre acrescentar que, segundo decidiu o STJ, no RESP nº 1.230.957/RS, não seria possível conferir caráter remuneratório ao aviso prévio indenizado, porque a verba seria um meio de reparação de um dano e não decorrente da retribuição do trabalho.
7. Justificou-se, portanto, na Nota PGFN/CRJ nº 640/2014, que, a não-inclusão do tema no rol daqueles em que haveria dispensa de contestar e recorrer em razão da pendência, no STF, do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 565.160/SC, com repercussão geral reconhecida, por se entender que a decisão neste recurso poderia reverter o entendimento do STJ. Fundamentou-se o entendimento, na linha do que já vinha sendo orientado à carreira pela CRJ, de que, no RE 565.160/SC, haveria a possibilidade de ser abordada a questão da natureza do salário-de-contribuição, na discussão do alcance da expressão folha de salários contida no art. 195, I, da CF/88, considerado o instituto abrangente da remuneração. (1)

(1) Trata-se do Tema 20 de Repercussão Geral – Alcance da expressão “folha de salários”, para fins de instituição de contribuição social sobre o total das remunerações.

8. A CRJ entendeu, na Nota PGFN/CRJ nº 640/2014, que, a depender do que restasse decidido no 565.160/SC, poder-se-ia superar o entendimento do STJ, razão pela qual se justificaria, naquele momento, a continuidade da irresignação da União (Fazenda Nacional) em relação ao tema, já que a alegação do recurso fazendário, no RESP 1.230.957/RS, envolvia o conceito do salário-de-contribuição, com base no instituto da remuneração e da previsão contida no art. 201, §º 11, da Constituição Federal.
9. Após o julgamento do ARE nº 745.901, apesar da decisão não reconhecer a existência de repercussão geral, entendeu-se, na Nota PGFN/CASTF nº 1153/2014, que ainda seria possível sustentar a existência de recorribilidade extraordinária nos feitos em que o tema incidência de contribuição sobre aviso prévio indenizado fosse passível de discussão à luz das verbas que compõem a folha de salários, considerando que tal matéria estaria dentro da repercussão geral reconhecida e ainda pendente de julgamento no RE nº 565.160.
10. Orientou-se, portanto, naquela manifestação da CASTF, apenas que, nos casos em que fosse possível obter o enquadramento do debate recursal nas balizas postas no mencionado recurso extraordinário, fosse interposto o recurso extraordinário. Como tal orientação, em princípio, não afastava os fundamentos da Nota PGFN/CRJ nº 640/2014, não se entendeu, inicialmente, como recomendável a inclusão de observação na lista, não obstante a Nota PGFN/CASTF nº 1153/2014 ter vislumbrado a inviabilidade de recursos extraordinários quando se questionasse a própria incidência de contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado.
11. Além disso, considerou-se que a ressalva feita parecia ter pouco efeito prático, uma vez que, normalmente, a incidência de contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado é questionada, em juízo, em conjunto com outras verbas. Isso porque vários recursos extraordinários da Fazenda Nacional foram sobrestados com base no tema nº 20 ou no tema nº 163 (2) de repercussão geral. (3)

(2) Tema 163 – Contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, a gratificação natalina, os serviços extraordinários, o adicional noturno e o adicional de insalubridade. (RE 593.068) – Discussão sobre a caracterização dos valores como remuneração, e, portanto, insertos ou não na base de cálculo do tributo. Alegada impossibilidade de criação de fonte de custeio sem contrapartida de benefício direto ao contribuinte. Alcance do sistema previdenciário solidário e submetido ao equilíbrio atuarial e financeiro (arts. 40, 150, IV e 195, § 5º da Constituição).

(3) Registra-se a existência de decisões de Vice-Presidências dos Tribunais Regionais Federais realizando sobrestamento nos referidos termos, apesar de se entender pela ausência de repercussão geral decidida nº 759. Nesse sentido, cita-se como exemplo do ora afirmado o Recurso Extraordinário em Apelação/Reexame Necessário nº 5010496-28.2012.404.7001/PR, no qual a Vice-Presidência do TRF4, admitiu o recurso extraordinário, em razão da matéria remanescente, assim como no Recurso Extraordinário em Apelação/Reexame Necessário nº 5037554-81.2014.4.04.7100/RS. No Recurso Extraordinário em Apelação/Reexame Necessário nº 5010520-56.2013.404.7201/SC, o recurso extraordinário foi admitido (não sobrestado), por abranger, além dos 15 dias e o aviso prévio indenizado (com relação aos quais a decisão de admissão reconhece que houve reconhecimento da inexistência de repercussão geral), a questão do terço constitucional de férias.

12. Outrossim, na análise inicial em relação ao julgamento do ARE 745901, no tocante ao exame da repercussão geral, entendeu-se que teria ocorrido uma confusão entre a apreciação da admissibilidade do recurso extraordinário interposto, ou seja, quanto ao caso concreto, com o juízo acerca da existência ou não de repercussão geral, o que corresponderia à análise do tema e que seria, portanto, aplicável aos demais casos. Assim, a depender da fundamentação contida no acórdão, mesmo quando questionada a incidência do aviso prévio indenizado poderia ser viável a interposição de recurso extraordinário.
13. Vale dizer que, em tal exame inicial da CRJ, não se olvidara o entendimento do STF que consta da própria ementa do acórdão do plenário virtual, no ARE nº 745.901, de que “é cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna ocorra de forma indireta ou reflexa” (4).

(4) RE 584.608/RG, Min. Ellen Gracie, DJe, de 13/03/2009

14. Todavia, na análise inicialmente levada a efeito, considerou-se que, ao menos no caso em específico, o STF estaria indo além disso, já que, ressalvada a manifestação do Ministro Marco Aurélio no sentido da inadequação do instituto da repercussão geral em situações como a examinada, a única manifestação existente fora a do Ministro Relator, Ministro Teori Zavascki, no sentido de que não haveria matéria constitucional a ser analisada, uma vez que a decisão do TRF, no que pertine à incidência de contribuições previdenciárias sobre o aviso prévio indenizado, havia decorrido somente em razão de interpretação e aplicação das normas infraconstitucionais pertinentes (Lei nº 8.212/91 e Decreto nº 6.727/09), no caso concreto.
15. A problemática posta, então, consistia na situação de que, apesar de a ementa do ARE 745.901 sugerir que a controvérsia tivesse sido genericamente enfrentada (sob o prisma da existência de questão constitucional e, portanto, de sua repercussão geral), o que se depreenderia do voto é que, em verdade, teria ocorrido apenas a análise do acórdão recorrido naquele caso concreto. Haveria, portanto, em princípio, margem para interpretação no sentido de que, caso o acórdão ostentasse fundamento constitucional, caberia recurso extraordinário, para discutir a incidência contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado.
16. Não obstante a fragilidade dessa linha de argumentação e, consequentemente, da difícil viabilidade dos recursos extraordinários após o julgamento do ARE 745.901, entendeu-se pela manutenção da orientação até então existente.
17. Todavia, segundo relatos mais recentes da CASTF, a orientação contida na Nota PGFN/CRJ nº 640/2014, relativa ao aviso prévio indenizado, está sendo refutada pelo STF após a decisão do tema nº 759 de repercussão geral. Não fora acolhido pela Corte Suprema o argumento de que a controvérsia não teria sido genericamente enfrentada como se exigiria para reconhecimento da ausência de repercussão geral.
18. Nesse contexto, sobretudo diante de paradigmas de uma atuação de redução de litigiosidade que foram reforçados pelo advento da Lei nº 13.105/2015, que instituiu o Novo Código de Processo Civil (nCPC) e da Portaria PGFN n º 502/2016, entende-se imperioso reavaliar a orientação geral dada. No âmbito do STF, de acordo com informação da CASTF, veiculada em e-mail do corrente ano, é que sequer se analisariam recursos veiculados contra decisões que aplicam a sistemática do art. 543-B do CPC/1973 (5), ressalvados os casos em que se observa a existência de erro material entre o tema do julgado no processo e o tema da repercussão geral, situação em que são aceitos os embargos de declaração. Ademais, mesmo nos casos em que o recurso extraordinário é mais abrangente, o STF estaria decotando a questão do aviso prévio da análise, em razão da decisão que negou a existência de repercussão geral.

(5) No nCPC, confiram-se os arts 1.036 e 1040:
Art. 1036. Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça.
(…)
Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma:
I – o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior;
II – o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior;
III – os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior;
IV – se os recursos versarem sobre questão relativa a prestação de serviço público objeto de concessão, permissão ou autorização, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada.
§ 1º A parte poderá desistir da ação em curso no primeiro grau de jurisdição, antes de proferida a sentença, se a questão nela discutida for idêntica à resolvida pelo recurso representativo da controvérsia.
§ 2º Se a desistência ocorrer antes de oferecida contestação, a parte ficará isenta do pagamento de custas e de honorários de sucumbência.
§ 3º A desistência apresentada nos termos do § 1º independe de consentimento do réu, ainda que apresentada contestação.


19. De fato, em várias decisões recentes do STF em que é questionada a incidência de contribuição previdenciária sobre diversas verbas, hipótese que, de acordo tanto com a Nota PGFN/CRJ nº 640/2014 quanto com a Nota PGFN/CASTF nº 1153/2014, a Corte tem entendido pela inexistência de repercussão geral quanto ao aviso prévio indenizado, negando-se provimento (6) ou não conhecendo do recurso quanto ao ponto. Quando há matéria remanescente, os recursos extraordinários analisados pelo STF são conhecidos em parte, determinando-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que se observe o disposto no art. 1.040 do nCPC, aguardando-se o julgamento de mérito. (7)

(6) Nessa linha: RE 858593 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 07/04/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-078 DIVULG 27-04-2015 PUBLIC 28-04-2015

(7) Nesse sentido, como exemplo, citam-se os seguintes julgados: RE 958951, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, julgado em 17/05/2016, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 20/05/2016 PUBLIC 23/05/2016); ARE 955352, Relator(a): Min. ROSA WEBER, julgado em 16/05/2016, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 20/05/2016 PUBLIC 23/05/2016; ARE 961424, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 09/05/2016, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-098 DIVULG 13/05/2016 PUBLIC 16/05/2016; ARE 961644, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 09/05/2016, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-098 DIVULG 13/05/2016 PUBLIC 16/05/2016; RE 966275, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 29/04/2016, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-089 DIVULG 03/05/2016 PUBLIC 04/05/2016; ARE 961777, Relator(a): Min. ROSA WEBER, julgado em 28/04/2016, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-088 DIVULG 02/05/2016 PUBLIC 03/05/2016

20. Em tais decisões, observa-se que consta o entendimento de que o Supremo Tribunal Federal, apreciando a ocorrência, ou não, de controvérsia impregnada de transcendência quanto ao aviso prévio indenizado, considerara que a matéria estaria destituída de repercussão geral, conforme decidido no ARE 745.901.
21. Considerando as decisões do STF que não estão conhecendo de nossos recursos e, em alguns casos, estejam negando o seguimento deles, em que pese o fato de os Tribunais Regionais, em algumas situações, terem sobrestado os recursos da Fazenda Nacional, sem fazer o decote que a Corte Suprema tem feito, parece que, para os casos futuros, não há grande chance de êxito nos recursos extraordinários a serem interpostos, enquanto, pelo menos, não sejam julgados o RE 565.160 (tema 20) ou o RE 593.068 (tema 163). Tal consideração não pode estar dissociada do que preconiza a Portaria PGFN nº 502/2016 e os fundamentos contidos no Parecer PGFN/CRJ nº 789/2016.
22. Assim, constatada a inviabilidade, ainda que momentânea, de recurso extraordinário, sobretudo com base nas normas institucionais ora vigentes e considerando-se o julgamento do RESP nº 1.230.957/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, é de se reconsiderar a orientação contida na Nota PGFN/ CRJ nº 640/2014 e na Nota PGFN/CASTF nº 1153/2014, no sentido de que os recursos que versem sobre aviso prévio indenizado deveriam continuar sendo objeto de contestação/recurso pela PGFN, esteja tal parcela sendo questionada isolada ou conjuntamente com outras verbas.
23. Com efeito, vale mencionar que, caso se constate posterior modificação do entendimento jurisprudencial do STF a permitir que se conclua pela viabilidade recursal, novas orientações podem ser expendidas quanto ao tema. Demais disso, cumpre mencionar que diante de eventual mudança de entendimento do STF, especialmente em decorrência do julgamento dos temas 20 e 163 de repercussão geral, que possibilite a superação do entendimento quanto à impossibilidade de incidência de contribuição previdenciária sobre a parcela recebida a título de aviso prévio indenizado, vislumbra-se a aplicação do Parecer PGFN/CRJ nº 492/2011 prospectivamente. Além disso, cogita-se uma eventual possibilidade – a ser analisada oportunamente – de ajuizamento de ação rescisória, na forma do art. 525, § 1º, III e §§ 12 a 15 c/c art. 535, III, §§ 5º a 8º, do nCPC (8).

(8) Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:
(…)
III – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
§ 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.
§ 13. No caso do § 12, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, em atenção à segurança jurídica.
§ 14. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda.
§ 15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:
III – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
§ 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.
§ 6º No caso do § 5º, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, de modo a favorecer a segurança jurídica.
§ 7º A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5º deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda.
§ 8º Se a decisão referida no § 5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

24. Desse modo, para as situações futuras, até que se verifiquem mudanças no panorama delineado na presente Nota quanto ao entendimento do STF, recomenda-se que os Procuradores da Fazenda Nacional não apresentem contestação ou recurso quando questionada a incidência de contribuição previdenciária sobre aviso prévio indenizado. Nesse passo, para as novas demandas e aquelas já em curso, se for o caso, recomenda-se o reconhecimento da procedência parcial do pedido e que, diante de tal reconhecimento, seja pugnada a dispensa de honorários em relação a essa parcela da demanda.
25. Cumpre, contudo, acerca da recomendação da desistência de recursos decorrente do disposto no inciso V do art. 2º da Portaria PGFN nº 502/2016, fazer uma observação quanto aos processos que foram sobrestados nos Tribunais de origem, sobretudo aqueles em que envolvem diversas verbas. Nesses casos, especialmente na hipótese de desistência parcial, não se vislumbra muita utilidade prática imediata da desistência, bem como se reconhece a dificuldade/inexistência de controle dos processos sobrestados. (9) Todavia, caso haja provocação do contribuinte, em face da dispensa tratada na presente manifestação, não deve haver resistência por parte dos Procuradores da Fazenda Nacional.

(9) Ressalte-se ainda que no caso de desistência parcial o processo continuará sobrestado.

26. Feitas essas considerações, tendo em vista a mudança da orientação contida na Nota PGFN/CRJ 640/2014 quanto ao aviso prévio indenizado, conclui-se que, por força do disposto nos §§ 4º, 5º e 7º do art. 19, da Lei nº 10.522, de 2002, a Secretaria da Receita Federal do Brasil deverá observar o entendimento do STJ contido no RESP nº 1.230.957/RS quanto à impossibilidade de incidência de contribuição previdenciária quanto ao aviso prévio indenizado. Nesse contexto, sugere-se, em caso de aprovação, que a presente Nota seja remetida à RFB para os fins da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 01/2014, tendo em vista o disposto no art. 3º, § 9º, bem como ampla divulgação à Carreira.

III


27. São essas as considerações que são consideradas pertinentes à matéria submetida à apreciação. Tendo em vista a modificação do que fora orientado aos Procuradores da Fazenda Nacional quanto ao aviso prévio indenizado por ocasião da Nota PGFN/CRJ nº 640/2014 quando do julgamento do RESP nº 1.230.957/RS, sugere-se que em caso de aprovação da presente manifestação, que:

a) seja dispensado de contestação e recurso o tema “incidência de contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado”, promovendo-se a devida a alteração da lista dispensa, nos termos do art. 2º, § 4º, da Portaria PGFN/CRJ nº 502/2016, mantendo-se, contudo, a ressalva de que o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.230.957/RS não abrange o reflexo do aviso prévio indenizado no 13º salário (gratificação natalina), por possuir natureza remuneratória, consoante diversos precedentes da Corte Superior;
b) seja revogada, parcialmente, a Nota PGFN/CRJ nº 640/2014, no que pertine à orientação quanto ao aviso prévio indenizado, bem como seja revogada a Nota PGFN/CASTF nº 1153/2014;
c) seja remetida a presente Nota à RFB para os fins da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 01/2014, em especial o § 9º do art. 3º, bem como ampla divulgação à Carreira.
É a manifestação.

PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, em 30 de maio de 2016.

FLÁVIA PALMEIRA DE MOURA COELHO
Procuradora da Fazenda Nacional


DESPACHO S/N PGFN-CRJ, de 2-6-2016
(Não Publicado no DO-U)

Documento: Registro nº 225774/2016
Interessado: PGFN/CRJ
Assunto: Aviso prévio indenizado. ARE nº 745.901. Tema 759 de Repercussão Geral. Portaria PGFN nº 502/2016. Parecer PGFN/CRJ nº 789/2016. Decisões recentes que entendem que o STF assentou a ausência de repercussão geral da matéria em virtude. Inviabilidade, no cenário atual, de recurso extraordinário. Matéria decidida no RESP nº 1.230.957/RS. Recurso representativo de controvérsia. Art. 19, V, da Lei n° 10.522/2002. Alteração da orientação contida na Nota PGFN/CRJ nº 640/2014. Inclusão do tema em lista de dispensa de contestar e recorrer. Alteração a ser comunicada à RFB nos termos do § 9º do art. do art. 3º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 01/2014.
Trata-se de NOTA PGFN/CRJ/Nº 485/2016, da lavra da Procuradora FLÁVIA PALMEIRA DE MOURA COELHO, com a qual manifesto minha concordância.

PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, em 02 de junho de 2016.


ROGÉRIO CAMPOS
Coordenador-Geral da Representação Judicial da Fazenda Nacional

Aprovo. Revogue-se, parcialmente, a Nota PGFN/CRJ nº 640/2014, no que pertine à orientação quanto ao aviso prévio indenizado, bem como seja revogada a Nota PGFN/CASTF nº 1153/2014.
Encaminhe-se a presente Nota à RFB para os fins da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 01/2014, em especial o § 9º do art. 3º, bem como ampla divulgação à Carreira.

PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, em 02 de junho de 2016.


CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO
Procurador-Geral Adjunto de Consultoria e Contencioso Tributário
Fonte: Portal Contábeis (Data da publicação: 21/07/2016)

TCU – Alterações consensuais qualitativas de contratos de obras e serviços

Nas hipóteses excepcionalíssimas de alterações consensuais qualitativas de contratos de obras e serviços, é facultado à Administração ultrapassar os limites preestabelecidos no art. 65, §§ 1º e 2º, da Lei 8.666/1993, observados os princípios da finalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, além dos direitos patrimoniais do contratante privado, desde que satisfeitos cumulativamente os seguintes pressupostos: a) não acarretar para a Administração encargos contratuais superiores aos oriundos de uma eventual rescisão contratual por razões de interesse público, acrescidos aos custos da elaboração de um novo procedimento licitatório; b) não possibilitar a inexecução contratual, à vista do nível de capacidade técnica e econômico-financeira do contratado; c) decorrer de fatos supervenientes que impliquem dificuldades não previstas ou imprevisíveis por ocasião da contratação inicial; d) não ocasionar a transfiguração do objeto originalmente contratado em outro de natureza e propósito diversos; e) ser necessárias à completa execução do objeto original do contrato, à otimização do cronograma de execução e à antecipação dos benefícios sociais e econômicos decorrentes; f) demonstrar-se – na motivação do ato que autorizar o aditamento contratual – que as consequências da outra alternativa (a rescisão contratual, seguida de nova licitação e contratação) importam sacrifício insuportável ao interesse público primário (interesse coletivo) a ser atendido pela obra ou serviço, ou sejam gravíssimas a esse interesse, inclusive quanto à sua urgência e emergência.

Embargos de Declaração opostos pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (TRT/ES)apontoupossível omissão no Acórdão 2742/2015 Plenário, que apreciara auditoria realizada nas obras de construção do edifício-sede do referido tribunal. Em síntese, alegou o embargante que o TCU não havia se manifestado sobre achado de auditoria referente à “fuga à licitação por meio de inclusão de objeto estranho ao licitado, com aderência indevida do 19º aditivo ao Termo de Contrato 20/2010 à Decisão 215/1999-Plenário”. Reconhecendo a existência de omissão,anotou o relator que, no momento de apreciação da matéria pelo acórdão embargado, o acréscimo de 22% ao contrato não extrapolava o limite de 25% previsto na Lei 8.666/1999, de modo que não havia falha passível de manifestação peloTCU.  Ponderou, contudo, ser forçoso admitir a relevância do exame da aderência do aditivo aos requisitos constantes da mencionada deliberação, considerando essencialmente os seguintes fatores apontados pela unidade técnica:“(i) o vulto das alterações promovidas por meio do aditivo 19; (ii) a criticidade dos serviços aditivados, dos quais depende a maioria dos outros serviços contratualmente previstos; (iii) o estágio ainda muito incipiente da obra, que indicam uma fortíssima tendência de que os limites de alteração contratual sejam, brevemente, atingidos ou até extrapolados”. Em retrospecto, relembrou que a Decisão 215/1999 Plenário, ao responder consulta formulada pelo então Ministro de Estado do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, esclarecera que: “a) tanto as alterações contratuais quantitativas – que modificam a dimensão do objeto – quanto as unilaterais qualitativas – que mantêm intangível o objeto, em natureza e em dimensão, estão sujeitas aos limites preestabelecidos nos § § 1º e 2º do art. 65 da Lei 8.666/93, em face do respeito aos direitos do contratado, prescrito no art. 58, I, da mesma lei, do princípio da proporcionalidade e da necessidade de esses limites serem obrigatoriamente fixados em lei;”. E que:“b) nas hipóteses de alterações contratuais consensuais, qualitativas e excepcionalíssimas de contratos de obras e serviços, é facultado à Administração ultrapassar os limites aludidos no item anterior, observados os princípios da finalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, além dos direitos patrimoniais do contratante privado, desde que satisfeitos cumulativamente os seguintes pressupostos: I – não acarretar para a Administração encargos contratuais superiores aos oriundos de uma eventual rescisão contratual por razões de interesse público, acrescidos aos custos da elaboração de um novo procedimento licitatório; II – não possibilitar a inexecução contratual, à vista do nível de capacidade técnica e econômico-financeira do contratado; III – decorrer de fatos supervenientes que impliquem em dificuldades não previstas ou imprevisíveis por ocasião da contratação inicial; IV – não ocasionar a transfiguração do objeto originalmente contratado em outro de natureza e propósito diversos; V – ser necessárias à completa execução do objeto original do contrato, à otimização do cronograma de execução e à antecipação dos benefícios sociais e econômicos decorrentes; VI – demonstrar-se – na motivação do ato que autorizar o aditamento contratual que extrapole os limites legais mencionados na alínea “a”, supra – que as consequências da outra alternativa (a rescisão contratual, seguida de nova licitação e contratação) importam sacrifício insuportável ao interesse público primário (interesse coletivo) a ser atendido pela obra ou serviço, ou seja gravíssimas a esse interesse; inclusive quanto à sua urgência e emergência”.Com fundamento no voto do relator, que examinou a presença de cada um dos referidos pressupostos, acolheu o Plenário os Embargos apresentados com a finalidade de “reconhecer que, tratando-se de situação excepcional, a alteração contratual formalizada pelos 19º e 22º aditivos ao Termo de Contrato TRT 17ª 20/2010 atende aos pressupostos estabelecidos na Decisão 215/1999-TCU-Plenário”.

 

Fonte: TCU