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TCU – Não se caracteriza subcontratação em constituição de sociedade em conta de participação pela empresa contratada

A constituição de sociedade em conta de participação pela empresa contratada, desde que respeitados os aspectos jurídicos inerentes à sua natureza, não caracteriza subcontratação, não implicando violação às restrições previstas nos arts. 72 e 78, inciso VI, da Lei 8.666/1993, pois tais sociedades são espécies de sociedade não personificadas de caráter estritamente financeiro, já que as únicas obrigações existentes entre os seus sócios são participar dos resultados e contribuir com as despesas sociais relativas ao objeto, nos termos do contrato social.

O Tribunal apreciou Pedidos de Reexame interpostos em face do Acórdão 2.330/2014 Plenário, que, julgando processo de Relatório de Auditoria acerca das obras de restauração e manutenção de trechos rodoviários da BR-116, aplicara multa aos responsáveis pelo descumprimento de cláusulas contratuais relacionadas a subempreitada, dentre outras falhas.Analisando o ponto, divergiu o relator da unidade técnica – que propusera manter inalterada a deliberação recorrida – por entender que os elementos acostados nos autos não permitiam concluir que houvera a realização de serviços por pessoa jurídica estranha à empresa contratada. Destacou que a empresa contratada, quando instada a se manifestar, informou que houvera constituído uma sociedade em conta de participação (SCP) para a consecução do ajuste, em que figurava na condição de sócia ostensiva, enquanto a construtora apontada como supostamente subcontratada ficara qualificada como sócia participante. Pontuou o relator que, de acordo com o art. 991 do Código Civil, “na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes”. Dessa forma, prosseguiu, considerando que, “na sociedade em conta de participação, o sócio ostensivo é o único que exerce o objeto social, in casu, os serviços contratados perante o Dnit; considerando que demais sócios ficam unicamente obrigados para com o sócio ostensivo por todos os resultados e obrigações sociais relativas ao referido objeto; considerando que tal circunstância, a constituição da SCP, não foi contestada na decisão recorrida e pode ser deduzida dos documentos acostados aos autos (DARF); e considerando que as evidências juntadas pela equipe de fiscalização indicam a cessão de equipamentos ao sócio ostensivo (usina de asfalto e instalação de canteiro) e a assunção de despesas perante fornecedores e prestadores de serviços relacionados à execução do contrato (emissão de certificados de ensaios laboratoriais e pasta de despesas encontrada no canteiro de obras)” não seria possível depreender, pelos elementos acostados no processo, que houvera execução de serviços do contrato pela empresa apontada como supostamente subcontratada.Nessa linha, acrescentou que as sociedades em conta de participação“são espécies de sociedade não personificadas de caráter estritamente financeiro, já que a única obrigação existente entre os seus sócios é participar dos resultados e contribuir com as despesas sociais relativas ao objeto, nos termos do contrato social”. Assim, concluiu o relator que a constituição da referida sociedade, desde que respeitados os aspectos jurídicos inerentes à sua natureza, não implica violação aos arts. 72 e 78, inciso VI, da Lei 8.666/1993, restando elidida a ocorrência relacionada ao descumprimento de cláusulas contratuais atinentes a subempreitada. Com base nesse fundamento, o Tribunal deu provimento parcial ao recurso de um dos responsáveis para reduzir a multa que lhe fora aplicada.

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Fonte: TCU

Estado é condenado a indenizar aluno chamado de ‘Félix’ por professora e colegas em escola

O Estado de São Paulo foi condenado a pagar indenização de R$ 20 mil por danos morais a aluno que foi chamado de ‘Félix’ pela professora e colegas, em escola estadual de Piracicaba/SP. O resultado do julgamento da 7ª câmara de Direito Público do TJ/SP foi publicado no DJe nesta quarta-feira, 3.

Além da indenização, o Estado deverá arcar com tratamento psicológico, durante tempo hábil para sua recuperação.

O fato aconteceu em 2013, quando o ator Mateus Solano interpretava personagem homossexual, na novela Amor à Vida, da Rede Globo. Na época, o garoto tinha 11 anos e chegou a mudar de escola para fugir dos comentários dos colegas.

Na sala de aula, a professora de geografia teria dito que o menino se parecia com “um ator muito famoso“. Imediatamente, alguns alunos teriam afirmado que ele parecia o personagem “Félix” e ela confirmou. A criança foi motivo de chacota por seus colegas durante o intervalo bem como no dia seguinte ao retornar para escola.

Pelo ocorrido, o garoto, representado por sua genitora, requereu a condenação do Estado ao pagamento de tratamento psicológico e indenização por danos morais. Segundo o advogado Homero Conceição Moreira de Carvalho, que patrocinou o caso, não haveria motivos para requerer a condenação da docente. “A professora também é vítima de um Estado mal preparado.”

O pedido foi julgado improcedente em primeira instância. A juíza Ana Carolina Miranda de Oliveira, da vara da Fazenda Pública de Piracicaba/SP, “mesmo que tenha havido algum aborrecimento com a comparação com o personagem, aquele não foi capaz de gerar dor, vexame, sofrimento e humilhação que tenha fugido da normalidade e que tenha interferido intensamente e negativamente no âmbito psicológico da personalidade do autor“.

Entendimento contrário teve o desembargador Magalhães Coelho, relator do processo, ao dar provimento ao recurso do aluno. Para o magistrado, restou configurado o dano moral. Assim, reformou a sentença, sendo acompanhado por unanimidade.

Processo: 3008521-34.2013.8.26.0451

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Fonte: Portal Migalhas

 

TCU – Prazo decadencial a ser observado pela Administração no exercício da autotutela

O prazo decadencial a ser observado pela Administração no exercício da autotutela (art. 54 da Lei 9.784/1999), com vistas à anulação de ato praticado em procedimento licitatório, tem como termo inicial a data do respectivo ato, salvo no caso de interposição de recurso, hipótese em que o termo inicial passa a ser a data da decisão final sobre o recurso.

Em Solicitação do Congresso Nacional, encaminhada pelo Presidente da Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática (CCTCI) da Câmara dos Deputados, o TCU examinou, entre outros aspectos, a inabilitação, pelo Ministério das Comunicações, de empresa para participar de licitação para outorga da exploração de serviços de som e imagem no município de São José dos Campos/SP, “quase oito anos após a emissora ter sido declarada habilitada pelo mesmo órgão – período superior, portanto, ao prazo decadencial previsto em legislação, que é de 5 anos”. Sobre o assunto, anotou o relator que “não se confirmou a irregularidade alegada na solicitação de que a empresa não poderia ter sido inabilitada em vista do transcurso do prazo decadencial”. Conforme demonstrara a unidade instrutiva, “o ato de inabilitação, praticado em 19/4/2010, foi adotado com base no entendimento registrado no Acórdão 2.264/2008-TCU-Plenário, de que o prazo decadencial na licitação teria como termo inicial a data da homologação do certame; com base nesse entendimento, não incidiu a decadência no caso concreto, uma vez que a homologação somente ocorreu para São José dos Campos em 21/9/2011”. Ademais, prosseguiu o relator, “ainda que se tivesse adotado o entendimento mais recente do TCU, de que o prazo decadencial tem como termo inicial a data do respectivo ato, salvo no caso de interposição de recurso, quando o termo inicial da extinção é a decisão final sobre o recurso (Acórdão 2.318/2012- TCU-Plenário), a conclusão seria a mesma, eis que a decisão final sobre os recursos das licitantes favoráveis à inabilitação da [empresa] foi adotada em 14/4/2010 e publicada no DOU de 19/4/2010”. Nesses termos, conheceu o Plenário da Solicitação para, entre outros aspectos, informar àCCTCI da Câmara dos Deputados que, relativamente à inabilitação questionada, “o ato foi praticado dentro do limite do prazo decadencial, seja considerando como termo inicial a data da homologação do certame, nos termos do Acórdão 2.264/2008-TCU-Plenário, seja considerando a data da decisão final sobre o recurso, conforme os ditames do Acórdão 2.318/2012-TCU-Plenário aplicados ao caso concreto”.

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Fonte: TCU

Orientação Normativa 03/2016 – Comissão para verificar veracidade em candidato que se declara negro em concurso público

Candidatos que se declararem negros para cotas em concursos públicos deverão passar por comissão de verificação de veracidade. É esta a determinação prevista na orientação normativa 3/16, publicada nesta terça-feira, 2, no DOU, pelo governo Federal. Se a informação for considerada falsa, o candidato será excluído do concurso.

Edital

Desde junho de 2014, 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos no âmbito da administração Federal são reservadas a candidatos negros, conforme previsto na lei 12.990/14.

De acordo com a orientação, os editais de concursos públicos no âmbito da administração pública Federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União deverão detalhar os métodos de verificação de veracidade das informações fornecidas por candidatos que se autodeclararem negros.

Os editais ainda deverão indicar comissão designada para este fim, e informar em que momento se dará a verificação. Deve haver possibilidade de recurso para candidatos que não forem considerados pretos ou pardos pela comissão.

Critérios

A comissão deverá levar em conta tão somente os aspectos fenotípicos do candidato, os quais serão verificados obrigatoriamente com a presença do mesmo. De acordo com a orientação, o grupo deverá ter seus membros distribuídos por gênero, cor e, preferencialmente, naturalidade.

Caso a declaração seja considerada falsa, o candidato será eliminado do concurso sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

Retificação

Os concursos públicos que não tiverem a previsão da verificação da veracidade da autodeclaração deverão ter seus editais retificados para atender ao determinado pela orientação normativa.

Fonte: Portal Migalhas

TJ-AC – Justiça reconhece incompatibilidade de cargos exercidos por vice-prefeito

O Juízo da Vara Cível da Comarca de Capixaba julgou procedente o pedido contido na Ação Popular n° 0700019-58.2014.8.01.0005, que reconhece a incompatibilidade de cargos exercidos pelo vice-prefeito do município, Romulo Barros Soares. A decisão foi publicada na edição nº 5.694 do Diário da Justiça Eletrônico, desta segunda-feira (1º).

A Juíza de Direito Ivete Tabalipa, titular da unidade judiciária, esclareceu acerca da violação aos princípios administrativos cometidos pelo réu. Não há permissivo legal para a cumulação dos recebimentos. A regra geral é que não se permite ao servidor público cumular cargos, e dentre as exceções não se encontra o caso do requerido, asseverou.

Entenda o caso

Trata-se de Ação Popular promovida por cidadãos do Município de Capixaba em desfavor do vice-prefeito Rômulo Barros, com o objetivo de que o demandado optasse por qual remuneração queria perceber, evitando maiores prejuízos ao erário.

Segundo a inicial, o demandando recebia cumulativamente, a remuneração de vice-prefeito, no importe de R$ 8 mil, e de servidor público federal (Funasa), correspondente a R$ 4.626,42, auferindo indevidamente de forma bruta, o salário mensal de R$ 12.626,42.

A petição requereu, alternativamente, que fosse determinado o afastamento do demandado referente ao cargo que exerce junto à Fundação Nacional da Saúde, em razão da ausência de estabilidade.

Segundo os autos, a ilegalidade alegada é refere-se ao acúmulo de cargos e o recebimento de proventos cumulativamente. Por isso, por meio de Decisão Interlocutória foi deferido à manifestação de opção pela remuneração, em analogia ao disposto no artigo 38, II, da Constituição Federal.

Decisão

Ao analisar o mérito, a juíza de Direito registrou que no decorrer do trâmite processual houve a manifestação do réu pela remuneração obtida por meio do Ente Público municipal. A Funasa foi citada e informou por meio de ofício que o servidor não pertence ao seu quadro funcional, por isso foi excluída da lide.

Então, a decisão exarada pela Vara Cível de Capixaba confirmou a liminar, desta forma a magistrada acolheu o pedido para reconhecer a incompatibilidade de cargos exercida pelo réu, devendo este permanecer apenas no cumprimento do mandado eletivo de vice-prefeito do município, que foi a sua opção.

O político deve ressarcir os cofres públicos pelos valores que recebeu indevidamente, desde janeiro de 2013, data da posse, até a cessação dos recebimentos da Funasa, que se deu em 7 de agosto de 2014.

Os valores devem ter acrescidos os juros, a partir da citação e corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), devendo ser calculado mês a mês.

O que é Ação Popular?

A Ação Popular concede ao cidadão o direito de ir à juízo para tentar invalidar atos administrativos praticados por pessoas jurídicas de Direito Público enquanto Administração Direta e também pessoas jurídicas da Administração Indireta.

A referida ação constitucional é posta à disposição de qualquer cidadão para a tutela do patrimônio público ou de entidade que o Estado participe, da moralidade administrativa, do meio ambiente e do patrimônio histórico cultural, mediante a anulação do ato lesivo.

A ação popular foi instituída pela Constituição de 1934 e mantida em todas as seguintes, inclusive na atual. Na Carta Magna de 1988 está prevista no Art. 5º, LXXIII. Sua regulamentação consta da Lei nº 4.717/65.

Fonte: TJ-AC

COMUNICADO GP Nº 20/2016 – Serviços e Obras de Engenharia

COMUNICADO GP Nº 20/2016

Serviços e Obras de Engenharia

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, CONSELHEIRO DIMAS EDUARDO RAMALHO , no uso das suas atribuições, COMUNICA a todos os órgãos e entidades jurisdicionados da Administração municipal que,

Em ordem a possibilitar a compilação, comparação e estudos de dados pertinentes a serviços e obras de engenharia, os Órgãos Públicos Municipais deverão preencher, até o dia 15 de agosto, o questionário “Serviços e Obras de Engenharia” existente no Portal de Sistemas do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

Para responder ao questionário, os responsáveis pelos Órgãos deverão conceder acesso aos servidores designados a fazê-lo pelo Sistema de Delegação de Responsabilidade, atribuindo o papel “Entrevistado” no sistema de nome “Questionário -Serviços e Obras de Engenharia”.

Eventuais dúvidas serão esclarecidas pelo e-mail questionárioobras@tce.sp.gov.br ou, dentro do próprio Sistema, no link https://www4.tce.sp.gov.br/chamados/open.php?sid=7.

Observo que essa atividade não possui nenhuma relação com o sistema AUDESP, nem alterará o respectivo calendário de obrigações.

Publique-se .

G.P., em 13 de julho de 2016.

DIMAS EDUARDO RAMALHO

PRESIDENTE

 

COMUNICADO GP Nº 19/2016 – Contribuição previdenciária e PASEP, compensação de créditos tributários.

COMUNICADOS

COMUNICADOS DA PRESIDÊNCIA

COMUNICADO GP Nº 19/2016

Contribuição previdenciária e PASEP – compensação de créditos tributários.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO que a Receita Federal do Brasil tem verificado que vários municípios têm deixado de recolher contribuição previdenciária e PASEP com base em compensações e ações judiciais que, na maioria das vezes, não logram êxito por absoluta falta de amparo legal;

CONSIDERANDO que tal procedimento vem sendo adotado mediante terceirização, por meio de contratação de escritórios de consultoria contábil e tributária, cujo pagamento de honorários dá-se, via de regra, tão logo transmitidos os pedidos de compensação;

CONSIDERANDO que o Fisco possui prazo de 5 (cinco) anos para validar as informações prestadas e que, frequentemente, o Município não tem razão no pleito, tendo que, ao final, pagar o tributo não liquidado e a multa de ofício nos casos de compensação indevida;

CONSIDERANDO, por fim, que tal sistemática impõe ônus extra ao erário municipal, o que, em tese, caracteriza, dentre outras impropriedades, transgressão à Lei de Responsabilidade Fiscal e improbidade administrativa;

COMUNICA que:

1. Tais serviços podem e devem ser realizados pelos próprios servidores da Administração Municipal, conforme já alertado por meio do Comunicado SDG nº 32/2013, publicado no DOE de 29/08/2013.

2. Verificada compensação indevida, com a decorrente aplicação de multa pela Receita Federal ou outro órgão arrecadador, impondo prejuízo aos cofres municipais, a quantia poderá ser levada a débito do gestor solicitante.

3. Contratações de serviços de compensação, independente do Parecer que vier a ser proferido sobre as Contas Anuais do Município, serão analisadas em autos próprios, a fim de examinar a correção do procedimento, com eventual responsabilização do mandatário caso tenha sido processada indevidamente, podendo acarretar aplicação de multa e comunicação ao Ministério Público do Estado para providências de sua alçada.

Publique-se.

GP, em 13 de julho de 2016.

DIMAS EDUARDO RAMALHO

Presidente

 

FONTE: DOE

 

MT – Abono Salarial de 2015 disponível para saque

Desde o dia 28, começou a ser pago o abono salarial do ano-base 2015. De acordo com o calendário, quem nasceu de julho a dezembro, recebe o benefício neste ano (2016) e os nascidos entre janeiro e junho, recebem no primeiro trimestre de 2017. Em qualquer situação, o recurso ficará à disposição do trabalhador até 30 de junho de 2017, prazo final para o recebimento.

A estimativa é que sejam destinados R$ 14,8 bilhões, para 22,3 milhões de trabalhadores que têm direito a receber o pagamento do PIS 2016/2017. Para retirar o abono, os trabalhadores devem procurar as agências da Caixa (PIS) e do Banco do Brasil (Pasep).

Para esse novo calendário, também estão valendo as novas regras de pagamento definidas pela Lei 13.134, de 16 de junho de 2015. A principal mudança está no cálculo do valor do abono, que será proporcional aos meses trabalhados durante o ano-base. Ou seja, quem trabalhou durante apenas um mês, receberá o equivalente a 1/12 do salário mínimo, e assim sucessivamente. A fração igual ou superior a 15 dias de trabalho será contada como mês integral.

Mas as regras que definem quem tem direito ao abono salarial permanecem as mesmas. Podem receber o pagamento quem está inscrito no Pis/Pasep há pelo menos cinco anos; tenha trabalhado pelo menos 15 dias em 2015, com remuneração mensal média de até dois salários mínimos, e tenha seus dados informados corretamente pelo empregador na Relação Anual de Informações Sociais (RAIS).

CRONOGRAMA DE PAGAMENTO DO ABONO SALARIAL

EXERCÍCIO 2016/2017

PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL – PIS NAS AGÊNCIAS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

NASCIDOS EMRECEBEM A PARTIR DERECEBEM ATÉ
JULHO28/07/201630/06/2017
AGOSTO18/08/201630/06/2017
SETEMBRO15/09/201630/06/2017
OUTUBRO14/10/201630/06/2017
NOVEMBRO21/11/201630/06/2017
DEZEMBRO15/12/201630/06/2017
JANEIRO E FEVEREIRO19/01/201630/06/2017
MARÇO E ABRIL16/02/201630/06/2017
MAIO E JUNHO16/03/201630/06/2017

 

I – O crédito em conta para correntistas da CAIXA será efetuado a partir de julho/2016 conforme tabelas abaixo:

CRÉDITO EM CONTA PARA CORRENTISTAS DA CAIXA

II – Pagamento de Abono

 

NASCIDOS EMCRÉDITO EM CONTA
JULHO26/07/2016
AGOSTO16/08/2016
SETEMBRO13/09/2016
OUTUBRO11/10/2016
NOVEMBRO17/11/2016
DEZEMBRO13/12/2016
JANEIRO E FEVEREIRO17/01/2016
MARÇO E ABRIL14/02/2016
MAIO E JUNHO14/03/2016

 

regularização cadastral (inciso II do art. 4º, desta Resolução) no período de 03.11.2016 a 30.06.2017.

CRONOGRAMA DE PAGAMENTO DO ABONO SALARIAL | EXERCÍCIO 2016/2017 PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO – PASEP
NAS AGÊNCIAS DO BANCO DO BRASIL S.A.

FINAL DA INSCRIÇÃORECEBEM A PARTIR DERECEBEM ATÉ
028/07/201630/06/2017
118/08/201630/06/2017
215/09/201630/06/2017
314/10/201630/06/2017
421/11/201630/06/2017
519/12/201630/06/2017
 6 E 716/02/201630/06/2017
8 E 916/03/201630/06/2017

 

I – O crédito em conta para correntistas do Banco do Brasil será efetuado a partir do terceiro dia útil anterior ao início de cada período de pagamento, conforme cronograma estabelecido neste anexo.

II – Pagamento de Abono regularização cadastral (inciso II do art. 4º, desta Resolução) no período de 03.11.2016 a 30.06.2017.

Fonte: Ministério do Trabalho e Previdência Social

TST – Ao contrario de vigilantes, vigia não tem direito a adicional de periculosidade de 30%

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de um vigia da Novatec Construções e Empreendimentos Ltda., que pretendia receber o adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o salário, concedido aos vigilantes. Segundo a Turma, as atividades de vigia não se equiparam às de vigilante no que se refere ao pagamento do adicional porque não se inserem no conceito de segurança pessoal ou patrimonial de que trata o Anexo 3 da Norma Regulamentadora 16 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

O vigia alegou que se expunha a roubos e outras espécies de violência física, nos termos do artigo 193 da CLT e do Anexo 3 da NR-16. Ele recorreu ao TST contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) que negou o adicional. De acordo com o TRT, os dispositivos indicados por ele dizem respeito exclusivamente aos serviços de vigilância, que possui regulamentação própria (Lei 7.102/83). Não exercendo a função de vigilante, e sim de vigia, o empregado não estaria amparado pela lei, não fazendo, assim, jus ao adicional.

A relatora do recurso de revista do vigia, ministra Kátia Magalhães Arruda, explicou as diferenças entre os dois profissionais. Ela esclareceu que, segundo o artigo 193 da CLT, as atividades de segurança pessoal ou patrimonial são consideradas perigosas na forma da regulamentação aprovada pelo MTE, e o parágrafo 3º do dispositivo cita expressamente a de vigilante.

A ministra assinalou que o exercício da atividade de vigilante depende de requisitos específicos, como idade mínima de 21 anos, prévia aprovação em curso de formação profissional supervisionado pela Polícia Federal e em exame de saúde física, mental e psicotécnico, entre outros. “Por outro lado, o vigia desempenha funções de asseio e conservação, cujo exercício, de acordo com a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) do MTE, requer apenas a conclusão do ensino fundamental”, ressaltou.

A decisão foi unânime.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: RR-480-86.2015.5.06.0251

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

TRT18 – Trabalhador que alegaou jornada impossível de ser cumprida é condenado por litigância de má-fé

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás) confirmou decisão de primeiro grau da juíza Fabíola Evangelista Martins, titular da 1ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia, que havia condenado um motorista carreteiro ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no percentual de 1% sobre o valor da causa. A Turma entendeu que o trabalhador alterou a verdade dos fatos para tentar obter vantagem financeira indevida.

Na inicial, o motorista alegou que cumpria jornada de trabalho das 5 às 23 horas, cujo tempo foi considerado claramente impossível de ser cumprido pela juíza de primeiro grau. Em audiência, ele declarou uma jornada bastante inferior, de aproximadamente 10 horas diárias.

No acórdão, o relator do processo, desembargador Daniel Viana Júnior, reconheceu que o autor agiu com má-fé processual. Ele esclareceu que pesou contra o trabalhador o fato de ter alegado uma jornada quase inverossímil e bastante diferente da anotada nos pontos diários do veículo, tacógrafos e relatada pelas testemunhas por ele mesmo indicadas, e ainda aumentar essa jornada por ocasião de seu interrogatório. Não se trata, portanto, de mero insucesso na tentativa de provar suas alegações, mas de má-fé processual, concluiu o desembargador.

Danos existenciais

A Segunda Turma reformou a sentença na parte em que julgou procedente o pedido de danos existenciais. A juíza havia condenado a empresa ao pagamento de R$ 3 mil reais em favor do trabalhador por este ter laborado em quatro feriados em 2014, sob o argumento de que o trabalho em feriados o privou do contato com a família, atingindo o meio familiar do reclamante.

O desembargador Daniel Viana Júnior, no entanto, não reconheceu a gravidade necessária para justificar a condenação da empresa por danos existenciais. O ato ilícito imputado à reclamada, embora passível de ressarcimento material, não implicou frustração de seus projetos de vida nem prejudicou a sua realização como ser humano. Nesse sentido, reformou a sentença para afastar a condenação da empresa.

Processo: RO-0010977-54.2015.5.18.0081

Fonte: TRT18

TRT2 – 12ª Turma: servidor celetista exonerado de cargo de comissão faz jus a verbas rescisórias

O Metrô (Companhia do Metropolitano de São Paulo) recorreu de sentença que o obrigava ao pagamento de verbas trabalhistas a servidor, com o argumento de que ele ocupava cargo de confiança e em comissão, e, por isso, estaria sujeito à exoneração ad nutum (demissão de funcionário público não estável, por decisão unilateral da administração).

Os magistrados da 12ª Turma do TRT-2 julgaram o recurso. No entanto, não deram razão à apelação do Metrô. O acórdão, de relatoria do juiz convocado Paulo Kim Barbosa, destacou que a admissão para cargo em comissão que permita essa modalidade de demissão não implica a supressão de direitos trabalhistas rescisórios.

Segundo o acórdão, a possibilidade de dispensar o servidor ocupante de cargo em comissão ad nutum confere apenas maior mobilidade no preenchimento do cargo por pessoas de confiança do administrador. Além disso, para empregado admitido pelo regime da CLT para preenchimento do cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, aplicam-se as regras de terminação do contrato.

Assim, o principal pedido do recurso da empresa foi negado, e foi aceita apenas a correção de um erro material que trocara o nome dela por outro, na sentença original (recurso parcialmente provido).

(Processo 0000595-54.2015.5.02.0046 – Acórdão 20160255150)

Fonte: TRT2

TRT3 – Gestante que falsificou atestado não consegue reverter justa causa

A trabalhadora estava grávida quando foi dispensada por justa causa. Mas ela não conseguiu reverter a medida na Justiça do Trabalho. Isto porque ficou demonstrado que ela adulterou um atestado de comparecimento na UPA (Unidade de Pronto Atendimento), para justificar uma falta ao trabalho.

De acordo com o juiz Diego Alírio Oliveira Sabino, que julgou a ação na 2ª Vara do Trabalho de Varginha, a falta praticada autoriza a aplicação da penalidade máxima por quebra de confiança entre as partes. Quanto à estabilidade provisória prevista no artigo 10, II, b, do ADCT, o magistrado explicou que somente é assegurada à gestante dispensada de forma arbitrária ou sem justa causa.

A trabalhadora argumentou que sempre foi cumpridora de seu dever funcional e nunca teria sofrido punição anterior. No entanto, ao analisar as provas, o julgador deu razão à empresa. Conforme observou na sentença, a reclamante incorreu em contradição. É que, na petição inicial, ela deixou claro que não procurou atendimento médico no dia em que passou mal. A trabalhadora afirmou que, ao ser cobrado o atestado médico para justificar a falta ao trabalho, não teve como fornecê-lo. Por isso, preencheu, em substituição, uma declaração de próprio punho, noticiando o ocorrido. Já na audiência, admitiu que o documento a que se referia era um atestado de comparecimento. Ora, como pode a reclamante preencher uma declaração de próprio punho em um papel timbrado de uma unidade de saúde que presta serviços de pronto atendimento nesta cidade se ela própria informa que não procurou atendimento médico? , questionou o magistrado, reprovando a conduta adotada.

Por sua vez, o sócio da empregadora apresentou um ofício da Chefe da Divisão de Urgências e Emergências da UPA, afirmando que o mencionado atestado de comparecimento não é um padrão adotado na unidade de saúde e não condiz com o atendimento nele retratado. Segundo o documento, a reclamante não esteve na UPA no dia alegado.

Indubitável que houve adulteração do documento com o intuito de dissimular a realidade fática para obter, de forma ilícita, a justificativa para uma falta ao trabalho, concluiu o juiz sentenciante, para quem a falta em questão autoriza a pronta aplicação da dispensa por justa causa, sem a observância da gradação de penas. Ou seja, sem que sejam aplicadas antes penalidades mais leves. O elemento essencial para a manutenção do vínculo – a fidúcia – deixou de existir com a prática desse ato desleal e, sobretudo, ilícito, tornando impossível a continuidade do vínculo, pontuou. Para o magistrado, a punição aplicada foi proporcional e imediata. Isto porque ficou demonstrado que tão logo o falso atestado foi apresentado, inicialmente via aplicativo Whatsapp, o sócio requereu informações à UPA e procurou a autoridade policial para lavrar boletim de ocorrências. Na sequência, foi formalizada a rescisão.

Diante da justa causa, o magistrado julgou improcedente o pedido de nulidade do ato rescisório, bem como de reintegração ou de indenização substitutiva do período estabilitário. O juiz também condenou a reclamante a pagar multa, em valor equivalente a 1% do valor dado à causa, e indenização por danos materiais, correspondente aos gastos com honorários advocatícios e todas as despesas que efetuaram, arbitrada em R$2.000,00 para cada, em benefício das rés, nos termos dos artigos 19, 80 e 81, caput e § 3º, do CPC e 769 da CLT. Por fim, determinou a expedição de ofício ao Ministério Público Estadual, uma vez que a trabalhadora admitiu ter preenchido o documento denominado nos autos de atestado de comparecimento. Ainda cabe recurso da decisão.

PJe: Processo nº 0010793-93.2015.5.03.0153.

Fonte: TRT3