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STF – Iniciado julgamento sobre competência para julgar contas de prefeito

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou na quinta-feira (4) o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 848826, com repercussão geral reconhecida, que trata da definição de qual é o órgão competente (Casa Legislativa ou Tribunal de Contas) para julgar as contas do chefe do Poder Executivo que age como ordenador de despesas.

O relator, ministro Luís Roberto Barroso, proferiu voto no sentido de negar provimento ao RE, determinando que compete aos Tribunais de Contas dos estados ou dos municípios julgar em definitivo as contas de gestão de chefes do Executivo que atuem na condição de ordenadores de despesas, não sendo o caso de apreciação posterior pela Casa Legislativa correspondente.

Para o ministro, a fiscalização contábil, financeira e orçamentária da Administração Pública compreende o exame da prestação de contas de duas naturezas: de governo e de gestão. “A competência para julgamento será atribuída à Casa Legislativa ou ao Tribunal de Contas em função da natureza das contas prestadas e não do cargo ocupado pelo administrador”, disse.

O relator apontou que as contas de governo objetivam demostrar o cumprimento do orçamento e dos planos da administração, referindo-se, portanto, à atuação do chefe do Executivo como agente político. “A Constituição Federal reserva à Casa Legislativa correspondente a competência para julgá-las em definitivo, mediante parecer prévio do tribunal conforme determina o artigo 71, inciso I”, afirmou.

O ministro Barroso ressaltou que, por outro lado, as contas de gestão possibilitam o exame não dos gastos globais, mas de cada ato administrativo que componha a gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do ente público quanto a legalidade, legitimidade e economicidade. “A competência para julgá-las em definitivo é do tribunal de contas, portanto sem participação do Legislativo, conforme determina o artigo 71, II, da Constituição Federal”, assinalou.

Segundo o relator, essa sistemática é aplicável aos estados e municípios por força do artigo 75, caput, da Carta Magna. “Assim sendo, se o prefeito age como ordenador de despesas, suas contas de gestão serão julgadas de modo definitivo pelo tribunal e contas competente sem intervenção da Câmara Municipal”, sustentou.

O ministro Barroso salientou que os prefeitos não precisam ser ordenadores de despesa, podendo delegar essa tarefa a auxiliares, mas, se decidirem assumir a função, estão sujeitos às regras aplicadas aos ordenadores. Destacou ainda que se o prefeito considerar que houve abuso no julgamento pelo Tribunal de Contas, a controvérsia pode ser sanada pelo Judiciário.

O relator sugeriu a seguinte tese: “Por força dos artigos 71 (II) e 75 (caput) da Constituição Federal, compete aos Tribunais de Contas dos estados ou dos municípios – ou aos conselhos ou Tribunais de Contas dos municípios, onde houver – julgar em definitivo as contas de gestão de chefes do Poder Executivo que atuem na condição de ordenadores de despesas, não sendo o caso de apreciação posterior pela Casa Legislativa correspondente”.

O presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, abriu divergência na votação para dar provimento ao RE. A seu ver, compete ao Legislativo municipal julgar as contas do prefeito, tanto as de governo como as de gestão, atuando o Tribunal de Contas como órgão auxiliar, mediante emissão de parecer prévio, sendo que, conforme o artigo 31, parágrafo 2º da Constituição Federal, esse parecer só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara de Vereadores. O julgamento foi suspenso e será retomado nas próximas sessões.

Caso

O recurso questiona acórdão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que indeferiu o registro da candidatura de José Rocha Neto para o cargo de deputado estadual do Ceará nas eleições de 2014, em razão da rejeição, pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado (TCM-CE), das contas que prestou quando era prefeito de Horizonte (CE). Ele sustenta que não houve irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa.

Julgamento conjunto

O recurso está sendo julgando em conjunto com RE 729744, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, no qual o Ministério Público Eleitoral contesta decisão do TSE que deferiu o registro de candidatura de Jordão Viana Teixeira a prefeito de Bugre (MG), sob o entendimento de que a desaprovação, pelo Tribunal de Contas do Estado, das contas relativas ao exercício de 2001 não configura a inelegibilidade do artigo 1º, inciso I, alínea ‘g’ da Lei Complementar 64/1990 (com redação dada pela Lei da Ficha Limpa), em razão de ausência de decisão proferida pelo órgão competente, ou seja, a Câmara Municipal.

Na sessão desta quinta-feira, o ministro Gilmar Mendes leu seu relatório, as partes fizeram sustentações orais, mas o voto será proferido somente na próxima sessão plenária. A defesa do político argumentou que o Tribunal de Contas é mero órgão auxiliar, não tem representação popular e emite um parecer técnico e opinativo.

Já o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, enfatizou que, nos termos do artigo 31, parágrafo 2º, da Constituição Federal, o parecer prévio do Tribunal de Contas emitido sobre as contas que o prefeito deve prestar anualmente, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos vereadores. Isso significa que se não houver pronunciamento do Legislativo ou se não for atingindo o quórum qualificado para derrubar o parecer, este prevalece, gerando a inelegibilidade.

Processos relacionados: RE 729744 e RE 848826

Fonte: STF

STJ – Direito a remoção de funcionário público para acompanhar o cônjuge

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o direito do servidor público à remoção para acompanhamento de cônjuge, previsto na Lei 8.112/90, alcança também os empregados públicos federais, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

O caso relatado pelo ministro Benedito Gonçalves envolveu um auditor fiscal da Receita Federal que buscava acompanhar sua esposa transferida por necessidade do serviço. A mulher do servidor é empregada pública federal da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.

A discussão ficou em torno da interpretação da regra contida no artigo 36, III, a, da Lei 8.112/90. Segundo Benedito Gonçalves, a jurisprudência do STJ entende ser possível a interpretação ampliativa do conceito de servidor público previsto na lei, para “alcançar não apenas os que se vinculam à administração direta como também os que exercem suas atividades nas entidades da administração indireta”.

Tema pacificado

O relator citou ainda que o Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF) já pacificou o tema no sentido de que a lei “não exige que o cônjuge do servidor público seja também regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos Federais”.

Disse o ministro que, segundo o STF, a “expressão legal ‘servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios’ não é outra senão a que se lê na cabeça do art. 37 da Constituição Federal para alcançar, justamente, todo e qualquer servidor da administração pública, tanto a administração direta quanto a indireta”.

A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14 de novembro de 2008, no Mandado de Segurança 23.058, da relatoria do ministro Carlos Ayres Britto, recurso julgado pelo Pleno do STF.

Restituição

Na Segunda Turma, pedido de vista suspendeu o julgamento de recurso no qual o Banco Santander pretende que a União restitua à instituição aproximadamente R$ 648 milhões devido ao recolhimento indevido de valores relativos ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e à Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL).

De acordo com a Fazenda Pública, o valor atualizado da causa ultrapassa R$ 1 bilhão.

Na ação original, o Santander narrou que precisou recolher, em 2002, valores a título de IRPJ e CSLL em decorrência de suposta omissão de receita no processo de recuperação de crédito contra a extinta Superintendência Nacional da Marinha Mercante (Sunamam), em 1995.

Todavia, entre os seus argumentos, a instituição financeira apontou que o lançamento a título de omissão de receitas recaiu sobre o valor total do crédito, e não sobre a parcela dos juros remuneratórios.

Decadência

Devido ao intervalo temporal entre o pagamento questionado e o início do processo, o juiz de primeira instância julgou improcedente o pedido de restituição pela decadência do direito do banco.

Em segunda instância, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) afastou a tese de decadência, mas modificou a sentença para julgar improcedente o pedido do banco, reduzindo o percentual de honorários advocatícios e aplicar multa ao banco por litigância de má-fé.

No voto, proferido durante a sessão de julgamento desta quinta-feira (4), o relator do recurso da instituição bancária, ministro Humberto Martins, votou pela devolução dos autos ao TRF1 para análise de pontos omissos no acórdão (decisão colegiada). Todavia, divergiram do posicionamento do relator os ministros Herman Benjamin e Mauro Campbell.

O pedido de vista foi realizado pela ministra Assusete Magalhães.

REsp 1597093 e REsp 1541538

Fonte: STJ

TST – Norma coletiva que dispensa o registro de ponto é considerada inválida

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Arcelormittal Brasil S.A. contra condenação ao pagamento de horas extras a um inspetor de qualidade. A empresa questionou a jornada informada pelo trabalhador, alegando a existência de norma coletiva que dispensa os empregados de registrar o ponto.

De acordo com o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), a empresa, em sua defesa, não contestou especificamente os horários de entrada e saída nem a jornada diária indicadas no pedido do trabalhador. Por isso, considerou incontroversa a jornada informada, que extrapolava a duração semanal prevista em lei, e confirmou a sentença que condenou a empresa a pagar as horas excedentes à 44ª hora semanal.

No recurso ao TST, a Arcelormittal argumentou que contestou especificamente o pedido de horas extras e apresentou os cartões de ponto, conforme determina o acordo coletivo. Por outro lado, afirmou que o trabalhador não produziu nenhuma prova de suas alegações.

O ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, relator, observou que que o TST firmou o entendimento de que é inválida norma coletiva que dispensa o registro da jornada pelos empregados, determinando a marcação de ponto apenas quando os horários cumpridos não corresponderem ao que foi contratado. O procedimento em questão está previsto em norma de ordem pública relativa à fiscalização do trabalho, sendo obstada a negociação coletiva, afirmou.

Levando em consideração a nulidade da norma coletiva e a ausência de impugnação da empresa no que se refere à jornada alegada pelo trabalhador, a Turma, por unanimidade, manteve a condenação.

Processo: RR-92600-64.2007.5.17.0012

Fonte: TST

Artigo: “Sou Microempresário Individual, posso participar de licitações públicas?”

Dicas simples de regulamentação da categoria perante a Administração Pública.

Sair da informalidade e ganhar o título de empresário torna-se a cada dia mais atrativo. Obter vantagens ao registrar-se no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, sejam elas a emissão de notas fiscais, empréstimos facilitados e isenção de alguns impostos, faz com que o número de registros de Microempreendedores Individuais – MEIs, cresçam em larga escala em nosso país.

Contudo, eis o questionamento do artigo: Sou Microempresário Individual, posso participar de licitações públicas?

A resposta é clara: COM CERTEZA!

O que é necessário para ingressar no mundo das licitações?

Da mesma forma que as Microempresas – ME e Empresas de Pequeno Porte – EPP, inicialmente deve-se efetuar o cadastro no site www.comprasgovernamentais.gov.br (antigo Comprasnet), seguido de uma boa leitura no “Manual do Fornecedor”, onde consta o passo a passo para registro e preenchimento de dados para fins de credenciamento.

(Preciso preencher tudo isso?)

O cadastramento obrigatório se refere apenas ao “NIVEL I – Credenciamento”, contudo, recomendo o preenchimento de todos os níveis possíveis, visto a comodidade tanto do fornecedor quanto do responsável pela licitação, visto todos os documentos necessário estarem concentrados em um único local.

Para fins de habilitação em processo de contratação pública os documentos previstos são os referidos no art. 27 a 31 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993 (Lei de Licitações) no que couber, ou seja, os documentos que são normalmente exigidos das pessoas físicas que participam de licitação.

E quanto a qualificação técnica para o MEI?

Apenas registro ou Inscrição na Entidade de Classe Competente, quando for o caso.

Outra dica importante: atualmente a formalização do MEI não exige a entrega de qualquer documento físico às juntas comerciais. A formalização desses empresários passou a ser disponibilizada integralmente em ambiente virtual, por meio do sítio www.portaldoempreendedor.gov.br, de forma gratuita.

O órgão está exigindo meu balanço patrimonial. Preciso apresentar?

Embora as microempresas e empresas de pequeno porte possam adotar modelo de contabilidade simplificada, os dispositivos legais da Lei de Licitações não dispensam a apresentação do balanço patrimonial para fins de habilitação em licitações.

E quanto ao MEI?

Os MEIs estão desobrigados de produzir balanço patrimonial conforme o próprio Código Civil que em seu § 2º do art. 1.179dispensa o “pequeno empresário” de tais obrigações. Portanto, se a lei não obriga os microempreendedores individuais de manter contabilidade formal e a produzir balanço patrimonial, não poderá a Administração impor tal obrigação para fins de participação em licitação.

O que é o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF?

É o sistema que constitui o registro cadastral do Poder Executivo Federal. Todas as empresas que possuem o interesse de fornecer para o Governo Federal devem ser cadastradas no SICAF. O cadastramento no SICAF é realizado sem custo, em qualquer Unidade Cadastradora – UASG localizada nas diversas Unidades da Federação.

Feito todos estes procedimentos, como MEI, posso participar de qualquer licitação?

Como regra geral sim, contudo, caso for uma licitação de obras, por exemplo, há necessidade de ser uma empresa com engenheiro responsável, pois segundo o artigo 966 do Código Civil, que qualifica a figura do empresário – disciplinada pela figura do Microempreendor individual – veicula, em seu parágrafo único, a seguinte exceção:

Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa. (grifo acrescido). (…)

Em outros termos, o planejamento e execução de obras e serviços de engenharia, não podem ser prestadas por microempreendores individuais, haja vista o impedimento que tais atividades têm de serem registradas naquela categoria.

**Autor: Alison Fernando Gontarek

Fonte: JusBrasil

TRF1 – Não se dispensa licitação em contrato de fundação de apoio

A 6ª Turma do TRF 1ª Região negou provimento à apelação da Fundação Universidade Federal do Piauí (FUFPI) contra a sentença que julgou procedente o pedido para determinar que a FUFPI se abstenha de celebrar convênios e contratos com a Fundação Cultural e de Fomento à Pesquisa, Ensino e Extensão (Fadex) que resultem na utilização de recursos públicos federais para a realização de obras de engenharia, reformas, compra de material permanente, bem como contratação de servidores terceirizados com dispensa de licitação.

Em suas alegações recursais, a FUFPI defende a legitimidade das contratações e dos convênios firmados com a fundação de apoio, dizendo-se amparada na Lei nº 8.958/1994 e no regulamento da própria instituição (Decreto nº 5205/2004). Pelo decreto, a fundação dispensa a licitação para a contratação de fundações de apoio quando o objetivo é a realização de obras ou serviços de engenharia e de reformas em prédios da instituição de ensino.

Entretanto, conforme disposto no voto do relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, a atuação da fundação de apoio, no que diz respeito à melhoria de infraestrutura, deve ser limitada às “obras laboratoriais e à aquisição de materiais, equipamentos e outros insumos diretamente relacionados às atividades de inovação e pesquisa científica e tecnológica”, sendo vedado o enquadramento no conceito de desenvolvimento institucional quando as atividades de manutenção predial, conservação e limpeza, vigilância e demais serviços administrativos de rotina forem financiadas com recursos repassados pelas Instituições Federais de Ensino Superior (IFES) e as demais Instituições Científicas e Tecnológicas (ICTs) às fundações de apoio.

O magistrado sustenta que uma fundação de apoio “não poderia ser contratada diretamente com dispensa de licitação, com base no inc. XIII do art. 24 da Lei nº 8.958/1994, para servir de ‘mera intermediária’ entre um terceiro e a instituição estatal de ensino, o que acontecia no caso das contratações da FUFPI com a Fadex”, concluiu.
Processo nº: 0002973-73.2009.4.01.4000/PI

Fonte: TRF1

MPE denuncia prefeito e pede ressarcimento e multa estimados em R$ 3,1 milhões

Em nota, assessoria do prefeito destaca que os mesmos temas tiveram contas aprovadas pelo TCE/SP.

MPE denuncia prefeito de Osvaldo Cruz e pede ressarcimento e multa estimados em R$ 3,1 milhões. Em nota, assessoria do prefeito destaca que os mesmos temas tiveram contas aprovadas pelo Tribunal de Contas (Foto: Site da Prefeitura de Osvaldo Cruz).

O Ministério Público Estadual (MPE) da Comarca de Osvaldo Cruz ingressou junto com Ação Civil Pública junto ao Poder Judiciário (Processo 1002255-95.2016.8.26.0407), instruída pelo Inquérito Civil nº 14.0357.0001691/2015-8, contra o Município de Osvaldo Cruz e o prefeito Edmar Carlos Mazucato.
Segundo consta nos autos, o prefeito é acusado pelo MPE de prática de improbidade administrativa, que eventualmente teria causado lesão ao erário público daquela cidade, por contratações supostamente irregulares. Na ação, o MPE pede a nulidade dessas contratações e quer impedir que sejam feitas novas nomeações, além de pedir o ressarcimento de R$ 1,6 milhão aos cofres públicos de Osvaldo Cruz e multa fixada em R$ 1,5 milhão, que totalizam mais de 3,1 milhões.
De acordo com o MPE, durante o exercício de 2014/2015, o prefeito teria efetuado a contratação irregular de diversos funcionários públicos, através da utilização imprópria e indevida do sistema de contratação de servidores públicos por prazo determinado e por prazo indeterminado, com sucessivas prorrogações ilegais desses contratos temporários de servidores públicos, mesmo havendo concurso público nº 0001-001/2014CPOC realizado para preenchimento dos mesmos cargos, devidamente homologado, com vários candidatos aprovados para os respectivos cargos, além da realização de novos processos seletivos pelos quais efetuou a contratação de servidores temporários para ocuparem os mesmos cargos previstos no citado concurso público, onde havia candidatos aprovados, com validade de dois anos, contados da data da homologação e da publicação do resultado, o que, evidentemente, viola a regra constitucional prevista no art. 372 , II3 e IX4  da Constituição Federal (CF), bem como contraria as orientações do Egrégio Tribunal de Contas, que não tem aprovado a contratação e prorrogação de contratação de servidores públicos temporários para os mesmos cargos, julgando-se irregulares os contratos de servidores temporários fundados em reiterados processos seletivos simplificados, sem a comprovação de urgência e da excepcionalidade da necessidade dessas contratações, principalmente, quando os servidores admitidos para o mesmo cargo são as mesmas pessoas.
Na denúncia, além de mencionar o prefeito e o Município de Osvaldo Cruz, o MPE relaciona ainda outras 30 pessoas, que teriam sido nomeadas por Mazucato.

O que o MPE pede à Justiça

No pedido apresentado à Justiça, o MPE pede, por medida liminar, que o prefeito Edmar Mazucato e o Município de Osvaldo Cruz se abstenham (obrigação de não fazer) de celebrar novos contratos e de prorrogar os contratos ilegais já realizados, os quais são objeto do pedido de nulidade da Ação Civil Pública.
O MPE pede também, via liminar, a decretação da indisponibilidade dos bens do prefeito para garantir a integral reparação do prejuízo que ele teria causado aos cofres públicos, e o pagamento da multa civil de até 100 vezes o valor do seu salário (subsídio), cujo o valor perfaz-se em R$ 3.158.534,52 (três milhões, cento e cinquenta e oito mil, quinhentos e trinta e quatro reais e cinquenta e dois centavos).
Os cálculos do MPR apontam prejuízos ao erário público estimados em R$ 1.614.560,52 (um milhão, seiscentos e catorze mil, quinhentos e sessenta e dois reais e noventa centavos), a serem atualizados quando da devida devolução. Já a muita é calculada pelo MPE em R$ 1.543.974,00 (um milhão, quinhentos e quarenta e três mil, novecentos e setenta e quatro reais).
Por fim, o MPE pede à Justiça que seja declara a nulidade das contratações, que fiquem proibidas novas contratações referentes aos processos seletivos e concursos alvos da investigação, e que o prefeito seja condenado a ressarcir os cofres públicos em R$ 1,6 milhão e ao pagamento de multa no valor de R$ 1,5 milhão, o que totalizam mais de R$ 3,1 milhões.

O outro lado

A Prefeitura de Osvaldo Cruz e o prefeito Edmar Mazucato ainda não foram citados oficialmente sobre a ação. Em nota, sua assessoria destaca que que os temas denunciados pelo MPE foram objeto de aprovação em 2014 e 2015, sem ressalvas, pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, que fiscaliza as contas municipais, e manifesta uma posição de tranquilidade.
Veja o que diz a nota:

“A Prefeitura de Osvaldo Cruz, referente ao Inquérito Civil 14.00357.0001691/2015 do Ministério Público Estadual se manifesta nos seguintes termos:
Em que pese o entendimento do Ministério Público local, a Prefeitura de Osvaldo Cruz destaca que o Prefeito Edmar Mazucato TEVE TODAS AS SUAS CONTAS APROVADAS pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo referentes aos anos de 2013, 2014  e 2015, o que inclui também a apreciação da matéria objeto do inquérito civil em questão.
Cabe destacar que o Tribunal de Contas do Estado analisou e considerou regulares e legais todas as contratações da Prefeitura de Osvaldo Cruz no exercício de 2014 e que foram objeto de apontamento do Ministério Público local.
Assim, considerando que todas as contratações havidas foram devidamente motivadas e justificadas, sendo assim APROVADAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, o prefeito Edmar Mazucato e o Município de Osvaldo Cruz deixam de público sua posição de tranquilidade a toda população quanto a seriedade desta gestão, o que será esclarecido perante o Poder Judiciário”.
(Conforme o original)

 

Fonte: MP

O direito do servidor público à remoção para acompanhar seu cônjuge

O direito do servidor público à remoção para acompanhar seu cônjuge, previsto na Lei 8.112/90, também alcança os empregados públicos federais regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho. Assim entendeu, por unanimidade, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

O caso, relatado pelo ministro Benedito Gonçalves, envolveu um auditor fiscal da Receita Federal que pediu a remoção para acompanhar sua mulher, que é empregada pública federal dos Correios e foi transferida por necessidade do serviço.

Segundo Benedito Gonçalves, a jurisprudência do STJ entende ser possível ampliar a interpretação do conceito de servidor público previsto no artigo 36, III, a, da Lei 8.112/90 para “alcançar não apenas os que se vinculam à administração direta como também os que exercem suas atividades nas entidades da administração indireta”.

O relator citou ainda que o Pleno do Supremo Tribunal Federal já pacificou o tema no sentido de que a lei “não exige que o cônjuge do servidor público seja também regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos Federais”.

De acordo com o STF, continuou o ministro, a “expressão legal ‘servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios’ não é outra senão a que se lê na cabeça do art. 37 da Constituição Federal para alcançar, justamente, todo e qualquer servidor da administração pública, tanto a administração direta quanto a indireta”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.597.093

 

Fonte: STJ

Artigo: “Saiba quem tem a aposentadoria integral até os 60 anos”

Depois de trabalhar por 30 ou 35 anos, é normal que o segurado queira se aposentar assim que completa as condições exigidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) . Em um país onde muita gente começou a trabalhar cedo, esse pedido de benefício tende a ser na faixa dos 50 anos de idade, quando o fator previdenciário consome boa parte da média salarial e o trabalhador acaba com uma renda bastante deteriorada. Mesmo assim, existem segurados com possibilidade de conseguir uma aposentadoria sem o desconto do fator previdenciário, o que vai garantir o valor integral da média salarial.

Para isso, é preciso chegar à pontuação 85/95 ao somar a idade e o tempo de contribuição. Essa tática acaba sendo mais vantajosa para as mulheres, pois elas necessitam de menos tempo de contribuição ao órgão: 30 anos, enquanto para os homens são 35. Para ter o benefício integral, as seguradas precisam somar 85 pontos e os segurados, 95. Portanto, uma segurada consegue, aos 55 anos de idade, se livrar do desconto do fator e ter a aposentadoria integral assim que completa o tempo mínimo de contribuição ao INSS.

Caso o cálculo tivesse sido com o fator previdenciário, por exemplo, de uma média salarial de R$2.500 (que é o valor da aposentadoria hoje), essa segurada receberia um benefício de R$1.454,35. Para o homem que completar 35 anos de contribuição antes do 60 anos de idade, será preciso aguardar um pouco mais. Aos 58 anos, por exemplo, ele terá uma aposentadoria sem desconto se somar 37 anos de contribuição ao INSS.

De acordo com Datafolha, 59% dos brasileiros acham que o trabalhador se aposenta muito tarde e 45% deles querem se aposentar até os 60 anos.
A maioria das aposentadorias pagas no Brasil é por idade. Só recebem esse benefício segurados que já chegaram aos 60 anos (mulheres) ou 65 anos (homens).

O governo, porém, deseja alterar as regras do benefício por tempo de contribuição e implantar, progressivamente, uma idade mínima de 65 anos. Isso acabará com a possibilidade de aposentadoria para quem está na casa dos 50 anos.

Veja quem escapa do fator previdenciário

Para homens:

IDADETEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NESTE ANO (EM ANOS)
5441
5540
5639
5738
5837
5936
6035

 

Para mulheres:

IDADETEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NESTE ANO (EM ANOS)
5035
5134
5233
5332
5431
5530
5630
5730
5830
5930

 

**Autor: Mathews Moura

Fonte: Portal Contábeis

Artigo: “Demonstrativos contábeis exigidos em processos licitatórios”

A Lei 8.666/93, em seu artigo 31, §§ 1º e 5º, destina-se à seleção dos licitantes com capacidade econômico-financeira, anteriormente denominada idoneidade financeira, suficiente a assegurar a execução integral do contrato.
Esta documentação é indispensável para a habilitação das empresas participantes no processo licitatório. A comprovação da qualificação econômico-financeira da empresa tem o objetivo de garantir ao órgão licitante que os produtos ou serviços serão fornecidos. O primeiro de todos trata-se do Balanço Patrimonial que é importante porque garante que a empresa tem capacidade econômica para assumir a responsabilidade pelo objeto da contratação.
De acordo com a Lei nº 8.666/93, vem destacar em seu artigo 31 no inciso I, que toda empresa participante de licitação deverá apresentar as demonstrações do resultado econômico do último exercício social, conforme destacado:
Art. 31.  A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:
I – balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta.
Entretanto, quanto à demonstração do Resultado do Exercício (DRE), que apresenta os saldos das contas de receitas e de despesas de um modo ordenado, muito se discute acerca da exigência da apresentação de demonstrações contábeis como forma de qualificação econômico-financeira em licitação quando o interessado no processo se trata de empresa optante pelo SIMPLES NACIONAL (Lei Complementar nº 123/06), pois o referido diploma legal torna opcional a confecção de escrituração contábil e elaboração de demonstrações contábeis por parte dessas entidades. Conforme demonstrado com a promulgação da Lei 9.317 de 05/12/96, as microempresas e empresas de pequeno porte foram dispensadas da escrituração comercial, consequentemente, também do Balanço Patrimonial, vejamos:
Art. 7º A microempresa e a empresa de pequeno porte, inscritas no SIMPLES apresentarão, anualmente, declaração simplificada que será entregue até o último dia útil do mês de maio do ano-calendário subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores dos impostos e contribuições de que tratam os arts. 3º e 4º.
§ 1º A microempresa e a empresa de pequeno porte ficam dispensadas de escrituração comercial desde que mantenham, em boa ordem e guarda e enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes:
a) Livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a sua movimentação financeira, inclusive bancária;
b) Livro de Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término de cada ano-calendário;
c) todos os documentos e demais papéis que serviram de base para escrituração dos livros referidos nas alíneas anteriores.
Mas com o advento do Estatuto da Micro e Pequena Empresa – Lei complementar Nº 123 de 14/12/06, a lei 9.317/96 foi revogada e a dispensa da escrituração comercial não foi mantida.
Controvérsias à parte, nas licitações é vedada a substituição de tais demonstrações por balancetes ou balanços provisórios.
A comprovação da boa situação financeira da empresa também é feita de forma objetiva, através do cálculo de índices contábeis previstos no edital e devidamente justificados no processo administrativo da licitação que tenha dado início ao certame licitatório, vedada a exigência de índices e valores não usualmente adotados para a correta avaliação de situação financeira suficiente ao cumprimento das obrigações decorrentes da licitação.
Por fim, explanado sobre as principais e mais relevantes documentações econômico-financeiras exigidas em processo licitatório, é imperativo também não esquecer que dependendo do edital que rege a licitação, há também a exigência de documentos como a Certidão Negativa de Falência, Concordata e de execução patrimonial, prevista no artigo 31 da Lei de Licitações, caso referido documento não seja apresentado pelo licitante, presume-se como não atendido o requisito de qualificação exigido pela lei.
**Autores:
Alberto Neto, empreendedor e missionário, atua no ecossistema de inovação e criatividade no âmbito das startups.
Andressa Fernandes, profissional do direito, nas áreas cíveis, trabalhistas e tributárias.
Fonte: Portal ContabilidadenaTV

Artigo: “13 hipóteses que podem gerar demissões por justa causa”

Justa causa é todo ato faltoso do empregado que faz desaparecer a confiança e a boa-fé existentes entre as partes, tornando indesejável o prosseguimento da relação empregatícia.

Os atos faltosos do empregado que justificam a rescisão do contrato pelo empregador tanto podem referir-se às obrigações contratuais como também à conduta pessoal do empregado que possa refletir na relação contratual.

É a penalização máxima ao trabalhador, e o empregado nesse caso possui o direito a receber somente o seguinte:

– Saldo de salário

– Férias vencidas e um terço de férias vencidas

Perdendo seu direito ao seguro desemprego, saque do FGTS, 13º salário proporcional e Aviso prévio indenizado proporcional.

Por isso, só pode ser aplicada em situações específicas, confira então as 13 hipóteses que podem gerar demissões por justa causa:

  1. Ato de improbidade – é toda ação ou omissão desonesta do empregado, que revelam desonestidade, abuso de confiança, fraude ou má-fé, visando a uma vantagem para si ou para outrem. Ex.: furto, adulteração de documentos pessoais ou pertencentes ao empregador etc.
  2. Incontinência de conduta ou mau procedimento – são duas justas causas semelhantes, mas não são sinônimas. A incontinência revela-se pelos excessos ou imoderações. Ocorre quando o empregado comete ofensa ao pudor, pornografia ou obscenidade, desrespeito aos colegas de trabalho e à empresa. O mau procedimento caracteriza-se com o comportamento incorreto, irregular do empregado, como a prática de discrição pessoal, desrespeito, que ofendam a dignidade, tornando impossível ou sobremaneira onerosa a manutenção do vínculo empregatício.
  3. Negociação habitual – ocorre justa causa se o empregado, sem autorização expressa do empregador, por escrito ou verbalmente, exerce, de forma habitual, atividade concorrente, explorando o mesmo ramo de negócio, ou exerce outra atividade que, embora não concorrente, prejudique o exercício de sua função na empresa.
  4. Condenação criminal – isso ocorre uma vez que, cumprindo pena criminal, o empregado não poderá exercer atividade na empresa. A condenação criminal deve ter passado em julgado, ou seja, não pode ser recorrível.
  5. Desídia – na maioria das vezes, consiste na repetição de pequenas faltas leves, que se vão acumulando até culminar na dispensa do empregado. Isto não quer dizer que uma só falta não possa configurar desídia. São elementos materiais que podem gerar essas faltas: a pouca produção, os atrasos frequentes, as faltas injustificadas ao serviço, a produção imperfeita e outros fatos que prejudicam a empresa e demonstram o desinteresse do empregado pelas suas funções.
  6. Embriaguez habitual ou em serviço – só haverá embriaguez habitual quando o trabalhador substituir a normalidade pela anormalidade, tornando-se um alcoólatra, patológico ou não. Para a configuração da justa causa, é irrelevante o grau de embriaguez e tampouco a sua causa, sendo bastante que o indivíduo se apresente embriagado no serviço ou se embebede no decorrer dele. O álcool é a causa mais frequente da embriaguez. Nada obsta, porém, que esta seja provocada por substâncias de efeitos análogos (psicotrópicos). De qualquer forma, a embriaguez deve ser comprovada por exame médico pericial.
  7. Violação de segredo da empresa – a revelação só caracterizará violação se for feita a terceiro interessado, capaz de causar prejuízo à empresa, ou a possibilidade de causá-lo de maneira apreciável.
  8. Ato de indisciplina ou de insubordinação – tanto na indisciplina como na insubordinação existe atentado a deveres jurídicos assumidos pelo empregado pelo simples fato de sua condição de empregado subordinado. A desobediência a uma ordem específica, verbal ou escrita, constitui ato típico de insubordinação; a desobediência a uma norma genérica constitui ato típico de indisciplina.
  9. Abandono de emprego – a falta injustificada ao serviço por mais de trinta dias faz presumir o abandono do emprego, conforme entendimento jurisprudencial.
  10. Ofensas físicas – as ofensas físicas constituem falta grave quando têm relação com o vínculo empregatício, praticadas em serviço ou contra superiores hierárquicos, mesmo fora da empresa. As agressões contra terceiros, estranhos à relação empregatícia, por razões alheias à vida empresarial, constituirá justa causa quando se relacionarem ao fato de ocorrerem em serviço.
  11. Lesões à honra e à boa fama – são considerados lesivos à honra e à boa fama gestos ou palavras que importem em expor outrem ao desprezo de terceiros ou por qualquer meio magoá-lo em sua dignidade pessoal. Na aplicação da justa causa devem ser observados os hábitos de linguagem no local de trabalho, origem territorial do empregado, ambiente onde a expressão é usada, a forma e o modo em que as palavras foram pronunciadas, grau de educação do empregado e outros elementos que se fizerem necessários.
  12. Jogos de azar – é quando se comprova a prática, por parte do colaborador de jogos no qual o ganho e a perda dependem exclusiva ou principalmente de sorte.
  13. Atos atentatórios à segurança nacional – a prática de atos atentatórios contra a segurança nacional, desde que apurados pelas autoridades administrativas, é motivo justificado para a rescisão contratual.

 

**Autor: Tiago Aquines

Fonte: JusBrasil

Artigo: “Como fica a carência após a medida provisória 739/2016?”

1) Carência e a nova regra da medida provisória 739 de 2016

A MP 739/2016 alterou muitas coisas no Direito Previdenciário, mas, neste artigo, focarei especificamente nacarência.

Vejamos o que diz o artigo 11 da referida medida provisória:

“Art. 11. Fica revogado o parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.”

Mas o que dizia o tal parágrafo único? Vamos ver:

“Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.

Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.”

Para que não haja dúvidas que esta modificação é realmente para prejudicar, e não beneficiar os segurados e beneficiários do INSS, foi adicionado um parágrafo único no artigo 27. Vejamos:

Art. 27, parágrafo único. No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez e de salário-maternidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com os períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25.

Ou seja, quando um segurado perdia a qualidade de segurado, ele voltaria a ter direito aos benefícios previdenciários após cumprir novamente ⅓ da carência exigida para cada benefício. Ele não precisava cumprir toda a carência novamente.

Por exemplo: se, no passado, o trabalhador já havia cumprido o a carência para aposentadoria por invalidez (12 contribuições), caso ele perca a qualidade de segurado, só precisaria pagar 4 contribuições para ter direito à aposentadoria por invalidez novamente.

[Obs.: Para aposentadoria por idade, por tempo de contribuição e especial, não será considerada a perda da qualidade de segurado para a concessão do benefício nos termos da lei 10.666/2003.]

E agora? Bem… Agora, este mesmo trabalhador precisará contribuir novamente por 12 meses antes de ter direito à aposentadoria por invalidez.

O que você achou desta mudança? Vamos debater nos comentários?

2) Observação importante

Só eu que percebi isso ou tão aclamada reforma previdenciária está sendo feita a conta gotas, para gerar menos revolta? Sobre a reforma previdenciária, eu publiquei um artigo que foi bem polêmico e recomendo a leitura: O rombo da Previdência é uma mentira! O deficit previdenciário não existe.

 

**Autora: Alessandra Strazzi

Fonte: JusBrasil

TRT – Não comunicação de férias no prazo legal não gera pagamento em dobro

Ausência de comunicação de férias no prazo legal constitui infração administrativa e não gera pagamento em dobro. Esse foi o entendimento firmado pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) ao negar recurso de uma ex-funcionária de farmácia.

Na ação, a trabalhadora queria receber em dobro férias usufruídas no período próprio, mas não informadas com a antecedência mínima prevista em lei. No entanto, o juiz Alfredo Massi, da 19ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, negou o pedido. Ela então recorreu ao TRT-3, mas a corte manteve o entendimento da primeira instância.

Para os desembargadores, a não comunicação das férias no prazo de 30 dias antes delas é uma infração de natureza administrativa. Dessa forma, ela não se reverte em benefício do empregado. Na visão dos magistrados, somente a concessão das férias após o prazo estabelecido pelo artigo 134 da Consolidação das Leis do Trabalho implica o pagamento em dobro previsto no artigo 137 da mesma lei.

Nos termos do artigo 134 da CLT, as férias serão concedidas nos 12 meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. Por sua vez, o artigo 137 dispõe que o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o artigo 134. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

Processo 0000611-96.2014.5.03.0019

 

Fonte: TRT3