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TRF1 – Não recebe remuneração no período eleitoral servidor público com a candidatura indeferida pela Justiça Eleitoral

Por unanimidade, a 1ª Turma decidiu que um candidato que teve a candidatura indeferida pela Justiça Eleitoral terá que devolver os valores recebidos durante licença para a atividade política.

O candidato recorreu ao TRF da 1ª Região da sentença que negou seu pedido para que não fossem descontados de seus vencimentos os valores recebidos durante período de licença para o exercício de campanha eleitoral.

O apelante argumentou que, como policial rodoviário federal, fez jus à licença para a atividade política com o recebimento de sua remuneração integral no período de 01/07/2007 a 07/09/2008, quando ficou afastado e participou de campanha eleitoral no município de Itapaci/GO, e não recebeu os vencimentos no período de 08/09/2008 a 05/10/2008, quando teve sua candidatura indeferida pela Justiça Eleitoral.

Para o relator, juiz federal convocado Ailton Schramm de Rocha, não merece reparos a sentença recorrida. Em seu voto, o magistrado cita jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do TRF1, segundo as quais o deferimento do registro da candidatura pela Justiça Eleitoral é requisito indispensável para que o servidor faça jus à licença para a atividade política com vencimentos integrais.

O magistrado entendeu que, diante do indeferimento do registro da candidatura do impetrante, nenhuma ilegalidade se apresenta no ato de a Administração reaver os valores de licença concedida sem remuneração.

O Colegiado, acompanhando o relator, negou provimento à apelação do servidor público.

Processo nº: 2009.34.00.039126-5/DF

Fonte: TRF1

TJSP – Prefeitura e hospital são responsabilizados por morte de paciente atendido por falso médico

A Fazenda de São Paulo, a Prefeitura de Murutinga do Sul e um hospital foram condenados a indenizar mulher que perdeu o marido, morto após ser atendido por falso médico. Ela receberá R$ 30 mil por danos morais, além de pensão mensal no valor de R$ 402,67 A decisão é da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo.

O esposo da autora sofreu acidente que causou traumatismo craniano e deu entrada no hospital acusado, que é conveniado ao SUS. Porém, o suposto médico que estava de plantão não ofereceu o cuidado necessário e lhe concedeu alta hospitalar. Mais tarde, o homem precisou ser encaminhado a outra clínica com urgência, mas faleceu em razão do trauma.

De acordo com o relator da apelação, desembargador Vicente de Abreu Amadei, é evidente a irresponsabilidade das rés que admitiram pessoa incompetente para o exercício da medicina. “Os fatos narrados na inicial estão provados pela autora. As rés não desmontaram a versão dela, nem mesmo contestam o ocorrido”, afirmou. “Enfim, nas circunstâncias em que os fatos ocorreram, não há como afastar a responsabilidade das demandadas.”

Os magistrados Danilo Panizza Filho e Rubens Rihl Pires Corrêa completaram a turma julgadora e acompanharam o voto do relator.

Nº do processo: 0008773-11.2013.8.26.0024

Fonte: TJ-SP

COMUNICADO GP Nº 21/2016 – Detalhamento sobre o envio de dados na Fase III do Sistema AUDESP

COMUNICADOS
COMUNICADOS DA PRESIDÊNCIA
COMUNICADO GP Nº 21/2016
O Presidente do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo,
Conselheiro Dimas Eduardo Ramalho, no uso das suas atribuições, e considerando a necessidade de detalhar os prazos de envio de dados previstos no COMUNICADO GP Nº13/2016, publicado no DOE de 24/06/16 e republicado no DOE de 02/07/16, pag. 77, relativo à Fase III do Sistema AUDESP – Atos de Pessoal, com o objetivo de ajustar a cronologia das remessas à lógica de armazenamento das informações neste sistema;

COMUNICA que a primeira remessa dos dados a ser efetuada pelos órgãos jurisdicionados até o dia 12/09 deverá conter informações apenas dos funcionários ativos em 31/08/2016, nos seguintes prazos:


MÓDULO

DOCUMENTO

PRAZO
Atos NormativosAtos NormativosAté 05/09/2016
Quadro de PessoalCargoAté 08/09/2016
FunçãoAté 08/09/2016
Quadro de PessoalAté 12/09/2016
Quadro FuncionalAgente PúblicoAté 05/09/2016
Lotação de Agente PúblicoAté 12/09/2016

 

A partir de outubro/2016, após o primeiro envio de dados, as demais remessas de Atos de Pessoal deverão ser efetuadas obedecendo-se os prazos abaixo:

 


MÓDULO

DOCUMENTO

PRAZO
Atos NormativosAtos NormativosAté o dia 05 do mês seguinte ao da publicação do ato normativo referente à criação/extinção de cargo(s) ou a aumento/diminuição de vaga(s)
Quadro de PessoalCargoAté o dia 10 do mês seguinte à movimentação
FunçãoAté o dia 10 do mês seguinte à movimentação
Quadro de PessoalAté o dia 15 do mês seguinte ao encerramento do quadrimestre.
Quadro FuncionalAgente PúblicoAté o dia 05 do mês seguinte à movimentação
Lotação de Agente PúblicoAté o dia 15 do mês seguinte ao da movimentação de lotação(ões).

 

As remessas de informações deverão ocorrer necessariamente na ordem prevista neste comunicado.

Os dados relativos aos funcionários aposentados serão remetidos oportunamente no módulo de Remunerações que compõe a Fase III do Sistema AUDESP.

Dúvidas e esclarecimentos sobre a Fase III – Atos de Pessoal do Sistema AUDESP deverão ser encaminhados pelo canal “Fale Conosco”, disponível na página http://www4.tce.sp.gov.br/audesp/.

Publique-se.
GP, 14 de julho de 2016.
DIMAS EDUARDO RAMALHO
PRESIDENTE

 

Fonte: Diário Oficial da União (Publicado dia 26/07/2016)

 

 

 

Lei 13.327/16 – Honorários de sucumbência a advogados públicos

O presidente interino Michel Temer sancionou a lei 13.327/16, que reestrutura cargos públicos, altera a remuneração de uma série de carreiras e dispõe sobre honorários advocatícios de sucumbência das causas em que forem parte a União, suas autarquias e fundações. A lei foi publicada na sexta-feira, 29, em edição extra do DOU, quando passou a vigorar, e produz efeitos a partir desta segunda-feira, 1º.

A alteração das carreiras jurídicas atinge os advogados da União e procuradores Federais, da Fazenda Nacional e do Banco Central. Os honorários de sucumbência não integrarão o subsídio, e, portanto, não servirão como base de cálculo para adicional, gratificação ou qualquer vantagem pecuniária.

O pagamento será gerido por um Conselho Curador dos Honorários Advocatícios (CCHA), que será criado no âmbito da AGU com representantes de cada uma das carreiras.

CLIQUE AQUI para te acesso a Lei.

 

FONTE: Portal Migalhas

CJF – Análise da exposição de trabalhador a agentes químicos deve ser qualitativa

A análise da especialidade em decorrência da exposição a agentes químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora (NR) 15, como é o caso dos hidrocarbonetos aromáticos, é qualitativa e não se sujeita a limites de tolerância, independentemente do período em que prestada a atividade pelo trabalhador. Essa foi a tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) na sessão realizada no dia 20 de julho.

O entendimento foi fixado pelo Colegiado durante a análise de um incidente de uniformização interposto pelo INSS contra um acórdão da Turma Recursal do Rio Grande do Sul, que reconheceu como especial o período de 28 de julho de 2003 a 19 de maio de 2011 no qual um trabalhador exerceu sua atividade exposto de forma habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos (cloreto metileno, dimetilformamida e polisocianatos), sem que fosse exigida avaliação quantitativa dessa exposição.

Em suas alegações, o INSS sustentou que a Turma Recursal do Rio Grande do Sul contrariou o entendimento firmado pela 5ª Turma Recursal de São Paulo, cujo entendimento sobre a matéria é de que após 5 de março de 1997 deve se exigir a medição e indicação de concentração das substâncias químicas, em laudo técnico, para enquadramento da atividade como especial, no ambiente de trabalho de agente nocivo listado no Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99, em níveis superiores aos limites de tolerância.

O relator do caso na TNU, juiz federal Frederico Augusto Leopoldino Koehler, explicou em seu voto que os agentes químicos álcoois e hidrocarbonetos caracterizam a atividade como especial para fins previdenciários, conforme previsto nos quadros anexos aos Decretos nº 53.831/64, nº 83.080/79, nº 2.172/97 e nº 3.048/99.

O magistrado citou precedente da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região sobre o tema, segundo o qual não é possível limitar a 5 de março de 1997 o reconhecimento da insalubridade do ambiente de trabalho com base na análise quantitativa do risco causado pela exposição a hidrocarbonetos aromáticos, pois esses agentes previstos no Anexo 13 da NR 15 submetem-se à análise qualitativa de risco, independentemente da época de prestação da atividade.

“A NR 15 considera atividades e operações insalubres as que se desenvolvem acima dos limites de tolerância com relação aos agentes descritos nos anexos 1, 2, 3, 5, 11 e 12, entendendo-se por ‘limite de tolerância’ a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral. Para as atividades mencionadas nos anexos 6, 13 e 14 não há indicação a respeito de limites de tolerância”, observou o relator do processo.

Para o juiz federal Frederico Augusto Leopoldino Koehler, o autor da ação, no exercício de suas funções, esteve exposto a hidrocarbonetos aromáticos, ou seja, agentes químicos previstos no Anexo 13 da NR 15 e para os quais a constatação de insalubridade decorre da inspeção realizada no local de trabalho, não se sujeitando a qualquer limite de tolerância. Com essa fundamentação, o magistrado decidiu negar provimento ao pedido de uniformização interposto pelo INSS, mantendo a decisão da Turma Recursal do Rio Grande do Sul.

Processo nº 5004737-08.2012.4.04.7108

Fonte: Conselho da Justiça Federal

VEJA O CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES DO MÊS DE AGOSTO/2016

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VEJA AQUI as obrigações a serem atendidas

STJ – Proprietário e comprador do imóvel são responsáveis pelo IPTU

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento pacífico no sentido de que tanto o proprietário do imóvel quanto o promitente comprador são responsáveis pelo pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).

A evolução do posicionamento da corte teve como um de seus marcos o julgamento de recurso repetitivo pela Primeira Seção, em 2009. Na ocasião, o município de São Bernardo do Campo (SP) defendia que o compromisso de compra e venda não retira a responsabilidade do proprietário (promitente vendedor) sobre os débitos de IPTU relativos ao imóvel objeto do contrato.

O relator do caso, ministro Mauro Campbell, lembrou que o Código Tributário Nacional (CTN) considera como contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.

“Salienta-se, ainda, que, havendo mais de um contribuinte responsável pelo pagamento do IPTU, pode o legislador tributário municipal optar prioritariamente por um deles. Porém, caso a lei aponte ambos ou não aponte qualquer um deles, a escolha será da autoridade tributária”, explicou o ministro Campbell ao acolher o recurso do município.

Pesquisa Pronta

Uma série de decisões relativas à responsabilização de vendedores e compradores em relação aos débitos de IPTU está agora disponível na Pesquisa Pronta, ferramenta on-line do STJ criada para facilitar o trabalho de quem deseja conhecer o entendimento dos ministros em julgamentos semelhantes.

À época de realização da pesquisa, a ferramenta reuniu mais de 80 acórdãos e três julgamentos sob o rito dos recursos repetitivos sobre o tema Responsabilidade pelo pagamento de IPTU em face de contrato de promessa de compra e venda. Os acórdãos são decisões já tomadas por um colegiado de ministros do tribunal.

A ferramenta oferece consultas a pesquisas prontamente disponíveis sobre temas jurídicos relevantes, bem como a acórdãos com julgamento de casos notórios.

Embora os parâmetros de pesquisa sejam predefinidos, a busca dos documentos é feita em tempo real, o que possibilita que os resultados fornecidos estejam sempre atualizados.

A Pesquisa Pronta está permanentemente disponível no portal do STJ. Basta acessar Jurisprudência > Pesquisa Pronta, na página inicial do site, a partir do menu principal de navegação.

REsp 1110551


Fonte: Superior Tribunal de Justiça – 29/07/2019

Vai se aposentar por idade? Fique por dentro

Introdução

Como a temática que será exposta no artigo é extensa, buscamos de uma forma resumida tratar sobre o assunto.

Se for o caso, futuramente, será publicado novos artigos referente ao tema.

Ontem falamos sobre a aposentadoria especial para aqueles que exercem a profissão na área da saúde, se você não leu, aqui está o link.

Aposentadoria urbana

Em regra, aposentadoria por idade será devida ao segurado homem que completar 65 anos de idade e a mulher com60 anos de idade, desde que comprovem a carência do artigo 142 da Lei 8.213/91 pagas tempestivamente.

Carência permanente é 180 meses, salvo para casos de direito adquirido.

Aposentadoria rural

Exemplos de segurados especiais, a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:

A) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:

1. Agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;

2. De seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;

b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.

Porém para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, será reduzido em 5 anos de idade em face da determinação constitucional, portanto:

  • 60 anos de idade, se homem;
  • 55 anos de idade, se mulher.

Esta redução só será aplicada, se o trabalhador rural comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente a carência do benefício pretendido.

Aposentadoria híbrida

E, caso o trabalhador rural que não consiga comprovar exigência, mas que utilize períodos de contribuição urbana, fará jus aposentadoria, ao completar:

  • 65 anos de idade, se homem e;
  • 60 anos de idade, se mulher.

Por muito tempo, a jurisprudência entendeu que a aposentadoria híbrida era privativa do trabalhador rural.

Entretanto, a segunda turma do STJ, Resp 1.407.613,entendeu favoravelmente ao trabalhador urbano que, na época do requerimento administrativo, ostente essa qualidade e pretendo computar período pretérito de carência a qualidade de trabalhador rural.

É possível considerar o tempo de serviço rural anterior ao advento da lei 8213/91 para fins de carência de aposentadoria híbrida por idade, sem que isso seja necessário o recolhimento de contribuições previdenciárias para esse fim.

Comprovação de exercícios de atividade rural

Alguns exemplos:

  • Contrato de arrendamento parceria meação ou comodato rural, cujo período da atividade será considerado somente a partir da data do registro do reconhecimento de firma do documento em cartório.
  • Blocos de nota do produtor rural.
  • Notas fiscais entrada de mercadorias emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor.
  • Certidão de casamento civil ou religioso que conste a profissão ou qualquer outro dado que evidencie o exercício da atividade rurícola e seja contemporâneo ao fato nele declarado.

Importante esclarecer que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário, devendo existir início de prova material.

Valor do benefício da aposentadoria por idade:

  • Urbana: de um salário mínimo até o teto previdenciário, nos termos do artigos 29, II e 50 da Lei8.213/91.
  • Rural: um salário mínimo, nos termos do artigo 39 da Lei 8.213/91.
  • Híbrida: O período como segurado especial o limite mínimo de salário de contribuição (um salário mínimo), nos termos do artigo 29, II da Lei 8.213/91.

 

Fonte: Portal JusBrasil

TJMS – Bloqueio indevido de conta salário gera danos morais

Sentença proferida pela juíza Silvia Eliane Tedardi da Silva, pela 2ª Vara Cível de Campo Grande, julgou procedente a ação movida por R.M.A. contra um banco, condenado ao pagamento de R$ 6.000,00 de danos morais em razão do bloqueio indevido da conta salário da autora.

Narra a autora que prestou serviços terceirizados como recepcionista para uma empresa, que a orientou a abrir uma conta no banco réu. Quando se dirigiu ao banco, verificou a existência de uma conta salário aberta por sua outra empregadora, assim procedeu a regularização desta conta já existente para que pudesse receber seu salário.

No entanto, afirma que em abril de 2014, ao tentar efetuar o saque de seu salário, descobriu que sua conta estava bloqueada, não tendo acesso ao dinheiro. Ao procurar um funcionário do banco para resolver a questão, foi informada da impossibilidade do desbloqueio, pois poderia se tratar de uma conta laranja. Alega ainda que o funcionário a tratou com desprezo, causando-lhe extrema humilhação diante de outros clientes. Pelo fato, ajuizou a ação visando o desbloqueio de sua conta salário e a condenação da ré ao pagamento de danos morais.

Em contestação, o banco sustentou que a autora não compareceu na agência para retirar o cartão necessário para movimentar sua conta, o que demonstraria sua conduta negligente, de modo que não pode ser responsabilizado pelo fato.

Para a juíza, o pedido de danos morais merece ser julgado procedente, pois, ao efetuar o bloqueio, a requerida lhe causou sério constrangimento, eis que restou impossibilitada de cumprir com suas obrigações financeiras. Alegou que o bloqueio consistiu em procedimento realizado para a segurança da autora que não retirou o cartão para a movimentação da conta. Ocorre que não houve comprovação de suas alegações, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015.

Ainda conforme a magistrada, a conta em questão, onde circula o dinheiro do salário, é verba alimentar, verba necessária para seu sustento e de sua família, que não deve sofrer bloqueio. Ademais, é cediço que o atraso no pagamento de contas habituais gera ao titular prejuízos inegáveis e insegurança que não podem ser confundidos com mero aborrecimento da vida cotidiana.

Nº do processo: 0812349-04.2014.8.12.0001

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul

TJES – Vereador deverá ressarcir cofres públicos por contratação de funcionário em troca de favores políticos

Um vereador de Aracruz foi condenado a ressarcir os cofres do Município com os valores pagos com a contratação de funcionário em troca de favores políticos. Além de ter que devolver o dinheiro, o requerido também teve decretada a perda de seus direitos políticos por cinco anos, além de pagar multa civil equivalente ao valor do ressarcimento integral do dano causado ao erário.

O juiz da Vara da Fazenda Pública, Registros Públicos e Meio de Ambiente de Aracruz, André Bijos Dadalto, ainda condenou o político à perda do cargo que ocupa, ficando, também, impossibilitado de ser nomeado para possíveis cargos no funcionalismo público. Ainda de acordo com o processo n° 0003647-98.2014.8.08.0006, fruto de ação ajuizada pelo Ministério Público Estadual (MPES), um dos beneficiários do suposto esquema, ocorrido entre os anos de 2011 e 2012, era um dos secretários parlamentares do vereador. Ele teve sanção similar à do político, com exceção da perda dos direitos políticos, que foram arbitrados em oito anos.

Segundo a denúncia apresentada pelo MPES, o secretário parlamentar nomeado pelo vereador havia prestado apoio ao político durante a campanha que o elegeu. A informação, inclusive, teria sido comprovada pelos requeridos no processo durante a fase de instrução dos autos.

O MPES, em sua petição, ainda sustenta que a nomeação do servidor possuía características de funcionalismo fantasma, uma vez que, segundo os autos, o secretário parlamentar não desempenhava as funções pertinentes ao cargo, sendo que o controle de sua jornada de trabalho apenas se dava com registro de entrada e saída no sistema da Câmara de Vereadores do Município. Também há na denúncia a informação de que o servidor, de maneira paralela e nos horários em que devia estar no gabinete do vereador, tocava uma padaria de sua propriedade.

De acordo com o magistrado, as provas colhidas em sede de investigação preliminar pelo MPES foram confirmadas por depoimentos testemunhais em Juízo, ou seja, elementos de prova contundentes acerca da prática de ato de improbidade administrativa pelos requeridos no tocante ao funcionalismo fantasma, disse o juiz.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Espírito Santo

SENADO – Regulamentação de profissões deve ser discutida com ministros do Trabalho e da Fazenda

As Comissões de Assuntos Sociais (CAS) e de Direitos Humanos (CDH) devem discutir, com a presença dos ministros da Fazenda, Henrique Meirelles, e do Trabalho e Previdência, Ronaldo Nogueira, critérios para as regulamentações profissionais. Nos últimos anos, projetos com a sistematização de profissões como as de salva-vidas, físico, despachante, massoterapeuta e DJ foram aprovados pelo Congresso, mas o destino final foi o mesmo, independentemente da categoria: o veto da Presidência da República.

Entre 2008 e 2015, foram 15 mensagens de veto total a proposições desse tipo, além do veto parcial do chamado Ato Médico, sobre o exercício da medicina. Existem ainda 87 proposições semelhantes, ou que aprimoram leis que regulam atividades profissionais, aguardando análise da Casa.

Para evitar o trabalho em vão dos parlamentares e a criação de falsas expectativas nos trabalhadores, os integrantes da CAS decidiram suspender a análise das propostas com esse intuito até obter, dos próprios ministros, os critérios para a redação dessas leis.
– Uma palavra e uma orientação do ministro pode nos ajudar a não ficar discutindo projetos que depois sabemos que, dificilmente, terão sucesso – declarou Marta Suplicy (PMDB-SP), autora do requerimento de audiência, na última reunião da comissão.

O presidente da CAS, senador Edison Lobão (PMDB-MA), lembrou que, em abril, constituiu um grupo de trabalho para examinar todos os projetos referentes à regulamentação de novas profissões. A subcomissão, segundo o senador, não concluiu ainda as atividades, apesar de todas as carreiras estarem desejosas de uma regulamentação.

– Até o momento, a comissão não produziu o seu trabalho, mas tenho esperança de que o faça – afirmou.

Em muitos dos projetos vetados, a justificativa do Ministério do Trabalho foi a mesma: a de que a regulamentação de uma profissão só se justifica em caso de ameaça de dano à sociedade e que, fora desse contexto, a edição de normas contraria o direito de livre exercício de qualquer trabalho, garantido no artigo 5º da Constituição.

O senador Paulo Paim (PT-RS), presidente da CDH, apresentou requerimento para discussão conjunta do tema com a CAS.

Fonte: Senado Federal

Profissionais da saúde têm direito à aposentadoria especial

É previsto no nosso ordenamento jurídico, o direito para aqueles que trabalham em condições que prejudicam sua saúde e integridade física, por exposição permanente a agentes nocivos, poderão se aposentar mais cedo, além de não incidir o fator previdenciário.

A maioria das pessoas acredita que não possui mais o direito de se aposentar pela modalidade especial,onde possuem o direito de aposentar-se após trabalhar durante 15, 20 ou 25 anos, pois existem lendas urbanas que acabou em 1995.

Focaremos o presente artigo sobre atividade na área médica onde, em muitas das vezes, expõe o profissional a material infectocontagiante e radiações ionizantes entre outros agentes nocivos, por exemplo, é o caso do dentista que examina os dentes e a cavidade bucal, por via indireta (utilizando aparelhos) ou, por via direta, para verificar a presença de cáries e outras afecções.

Bem como, para a secretária que está exposta à radiação da máquina do raio-x.

Esse Instituto pretende abarcar a preservação da vida do profissional por meio da redução do tempo de contribuição.

O profissional sem vínculo empregatício não está excluído da possibilidade de concessão da aposentadoria especial, até porque contribui para o sistema previdenciário.

Portanto, o segurado deve comprovar a exposição a agentes nocivos, especialmente por intermédio de laudo pericial elaborado por médico do trabalho, no qual conste a descrição do local de trabalho, os serviços realizados, as condições ambientais, o registro dos agentes nocivos e o tempo de exposição, entre outras informações pertinentes, bem como o quadro de profissões em vigor até 1995 (para o INSS) e até 1997 (judicialmente).

Existe também a possibilidade de converter o período trabalhado em atividade especial em comum e aposentar-se por tempo de contribuição.

Administrativamente, esse benefício é negado na maioria das vezes, representando um retrocesso à busca do objetivo da justiça, bem-estar sociais e saúde do trabalhador bem como a sua dignidade.

Ademais, o INSS tem o poder dever de conceder o melhor benefício ao segurado.

Exemplos:

  • Médicos-toxicologistas
  • Médico-radiologista
  • Médico-laboratorista
  • Farmacêutico-bioquímicos
  • Médicos-veterinário

Já falamos sobre a nova regra 85/95 progressiva.

**Publicado por Ian Ganciar Varella

Fonte: Portal JusBrasil