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TRT10 – Justiça do Trabalho reconhece rescisão indireta do contrato de trabalhador por falta de recolhimento do FGTS

A juíza Angélica Gomes Rezende, em exercício na 2ª Vara do Trabalho de Brasília, reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho de um pintor que deixou a empresa para a qual trabalhava porque o empregador não procedeu aos depósitos na sua conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). De acordo com a magistrada, extrato apresentado pela empresa para comprovar os pagamentos fundiários revelam que os depósitos foram regularizados apenas após o ajuizamento da ação trabalhista.

O trabalhador acionou a Justiça do Trabalho pedindo o reconhecimento da rescisão indireta do contrato, prevista no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ao argumento de que a empresa não efetuou os depósitos do Fundo. Para comprovar o alegado, juntou ao pedido extrato de sua conta vinculada e informou que o último dia trabalhado foi em 7 de julho de 2015. A empresa, por sua vez, disse em defesa que efetuou o recolhimento regular do FGTS, apresentou extrato e pediu o reconhecimento da dispensa por justa causa, em decorrência de abandono de emprego.

De acordo com a juíza, o extrato juntado aos autos pela empresa comprova a regularidade dos depósitos do FGTS referente ao período laboral. Contudo, frisou a magistrada, ficou claro que os depósitos foram efetivados em atraso, em setembro de 2015, após o ajuizamento da reclamação trabalhista e até mesmo após o recebimento da notificação judicial. Para a juíza, não prospera a tese de abandono de emprego. “Se fosse o caso, a empregadora poderia ter dispensado o autor por justa causa desde o mês de julho de 2015”, o que não aconteceu.

A juíza ainda lembrou que a realização dos depósitos do FGTS na conta vinculada do empregado é uma obrigação legal do empregador, até mesmo levando em conta que houve o desconto dos valores de contribuição fundiária nos salários do empregado.

Com esses argumentos, a magistrada declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho em julho de 2015, condenando a empresa ao pagamento de aviso prévio indenizado, férias e décimo terceiro proporcionais, além de liberação do saldo do FGTS com a multa de 40%. Quanto ao seguro desemprego, a juíza salientou que o pintor não faz jus ao benefício, uma vez que trabalhou menos de um ano na empresa, tendo o contrato se encerrado após a entrada em vigor da nova redação do artigo 3º (inciso I, alínea ‘a’”) da Lei 7998/1990, que exige tempo mínimo de 12 meses de vínculo empregatício para a primeira solicitação de seguro desemprego.

Responsabilidade subsidiária

A magistrada reconheceu, ainda, a responsabilidade subsidiária da União pelos créditos trabalhistas. Ela explicou que o pintor, contratado pela empresa, prestou serviços durante todo o pacto laboral para o Senado Federal, não se tratando, portanto, de serviços esporádicos, o que poderia excluir sua responsabilidade no caso.

Processo nº 0001481-66.2015.5.10.002

Fonte: TRT da 10ª Região – 26/07/2016

TRT3 – Engenheira que trabalhava 8h/dia receberá diferenças porque salário profissional é previsto para jornada de 6 horas

Uma engenheira agrônoma conseguiu na Justiça do Trabalho o direito de receber da ex-empregadora, uma empresa de refinação de açúcar de cana, diferenças salariais decorrentes da aplicação do piso salarial da categoria dos engenheiros fixado na Lei 4.950/66, com reajustes previstos na norma coletiva. A decisão é do juiz Vanderson Pereira de Oliveira, em sua atuação na 2ª Vara do Trabalho de Ituiutaba.

Ao analisar as provas, o julgador constatou que a reclamante não poderia ser considerada trainee uma vez que a condição não foi registrada no contrato de trabalho, nem em qualquer outro documento. Segundo observou, ela foi contratada como engenheira agrônoma para uma jornada de 44 horas extras, com salário hora de R$8,2280.

A decisão se baseou no entendimento da jurisprudência de que o engenheiro tem direito ao salário profissional da Lei 4.950-A/66, sendo vedado apenas o reajuste automático com base no salário-mínimo. Nesse contexto, o juiz reconheceu que a reclamante, ao ser contratada, tinha direito a que fosse considerado o disposto na referida lei. Posteriormente, deveriam ser aplicados os reajustes salariais previstos na norma coletiva da categoria.

Com amparo nessa interpretação, fundamentou o julgador não haver inconstitucionalidade na referida lei, conforme já pacificado na da OJ 71 da SDI-1 do TST: “AÇÃO RESCISÓRIA. SALÁRIO PROFISSIONAL. FIXAÇÃO. MÚLTIPLO DE SALÁRIO MÍNIMO. ART. 7º, IV, DA CF/88 (nova redação) – DJ 22.11.2004. A estipulação do salário profissional em múltiplos do salário mínimo não afronta o art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, só incorrendo em vulneração do referido preceito constitucional a fixação de correção automática do salário pelo reajuste do salário mínimo”. Na sentença foi citada jurisprudência do TST no mesmo sentido.

Ainda conforme registrou o juiz sentenciante, a lei não assegurou ao engenheiro jornada reduzida de 6 horas/dia, mas estabeleceu salário para essa jornada, cuja proporção deve ser respeitada quando contratada jornada superior. No caso da reclamante, ficou demonstrado que ela não recebeu o piso salarial quando de sua contratação. O magistrado observou que o salário-hora ajustado foi de R$8,2280, bem menor que o salário-hora a que fazia jus para uma jornada de 8 diárias e 44 semanais.

Segundo apontou, ao tempo da contratação da reclamante o salário-mínimo legal era de R$415,00, o que equivale a dizer que o salário-hora mínimo era de R$1,8863. Para uma jornada de seis horas, portanto, conforme a Lei 4.950-A/66, considerou que o valor seria de R$11,3178. E para uma jornada de 8 horas e semanal de 44, a proporção seria de R$15,0904.

Por tudo isso, entendeu por bem condenar a reclamada a pagar à reclamante as diferenças salariais e reflexos entre o salário de R$15,0904 e o valor que foi pago, desde o início do período não prescrito até o final do contrato. O magistrado observou que o primeiro reajuste concedido depois do período não prescrito foi em 01/07/09, determinando que sobre ele incida o valor de R$15,0904. Também foi determinado que os demais subsequentes incidam sobre o salário-hora já atualizado e assim sucessivamente, nos mesmos percentuais concedidos pela reclamada. O julgador fez questão de reiterar que não haverá vinculação ao mínimo legal para os reajustes posteriores à admissão. Houve recurso, mas o TRT de Minas manteve a decisão.

PJe: Processo nº 0000960-16.2014.503.0176. Sentença em: 27/04/2016

Fonte: TRT da 3ª Região

TST divulga os novos valores do limite de depósito recursal

O Tribunal Superior do Trabalho divulgou, por meio do Ato 397/2015, os novos valores referentes aos limites de depósito recursal, que passarão a vigorar a partir de 1º de agosto deste ano.

De acordo com a nova tabela, a interposição de Recurso Ordinário passa a ser de R$ 8.183,06, e para o caso de Recurso de Revista, Embargos, Recurso Extraordinário e Recurso em Ação Rescisória, o valor será de R$ 16.366,10.

Os novos valores estão previstos no artigo 899 da CLT e foram reajustados pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC/IBGE no período de julho de 2014 a junho de 2015.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

TST altera cláusula sobre acúmulo de folgas que permitia até 20 dias corridos de trabalho

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho anulou parte de cláusula de convenção coletiva dos trabalhadores de empresas de transporte rodoviário em Pelotas (RS) referente ao sistema de acúmulo de folgas. Segundo o Ministério Público do Trabalho (MPT), que interpôs o recurso ao TST, a cláusula permitia 20 dias corridos de trabalho sem descanso. Segundo a relatora do recurso, ministra Maria Cristina Peduzzi, “é nula a previsão em instrumento coletivo que admita a compensação de descanso semanal remunerado no período de até 30 dias, permitindo jornada de trabalho superior a sete dias consecutivos”.

A cláusula fazia parte da convenção coletiva celebrada entre o Sindicato dos Trabalhadores em Transporte Rodoviário de Pelotas e o Sindicato das Empresas de Transporte Rodoviário de Pelotas em dissídio coletivo. O MPT recorreu ao TST argumentando que a garantia de repouso semanal remunerado tem caráter imperativo e coercitivo, e que a não concessão de folgas semanais coloca em risco a saúde do trabalhador e a segurança da sociedade.

Ao analisar o recurso ordinário em dissídio coletivo, a ministra Peduzzi explicou que a possibilidade de compensação de horários mediante acordo ou convenção coletiva (artigo 7º, inciso XIII, da Constituição da República) não implica liberdade negocial absoluta para os sujeitos coletivos. Isso inclui, segundo ela, respeitar parâmetros protetivos das relações de trabalho e do próprio trabalhador, como a tutela da saúde, higiene e segurança.

“Uma das projeções dessa tutela está nos artigos 7º, inciso XV, da Constituição e 1º da Lei 605/1949, que garantem o direito ao repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos”, afirmou. Segundo os artigos 1º e 6º do Decreto 27.048/49, que regulamenta a Lei 605/1949, o descanso remunerado deve ser usufruído no período de uma semana, isto é, no ciclo de sete dias.

No caso julgado, a ministra observou que a cláusula previa uma espécie de compensação em que a duração do trabalho se estendia por sete dias consecutivos ou mais, com a posterior concessão do descanso semanal remunerado ou feriado trabalhado, resultando num sistema de acúmulo de folgas. A decisão da SDC excluiu apenas a possibilidade quanto ao descanso semanal, mas não quanto aos feriados.

“A concessão de folga após o sétimo dia desnatura o repouso semanal”, ressaltou a relatora, assinalando que, de acordo com a Orientação Jurisprudencial 410 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho viola o artigo 7º, inciso XV, da Constituição.

A decisão foi unânime.

Processo: RO-5864-55.2015.5.15.0000

 

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

STJ – Aprovado obtém direito à posse em cargo ocupado por candidato com nota inferior

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que determinou a nomeação e posse de candidato em cargo de técnico do Ministério Público da União (MPU), que tinha sido provido por outro candidato com nota inferior no concurso.

O autor da ação judicial foi classificado em primeiro lugar no concurso para formação de cadastro-reserva para o cargo de técnico de apoio especializado em transporte do MPU, em Pernambuco, em 2010.

No ano seguinte, surgiram duas vagas para o mesmo cargo, decorrentes de aposentadoria, que foram preenchidas mediante concurso de remoção nacional. Então surgiu a oferta de duas outras vagas, em Passo Fundo (RS) e em São José dos Campos (SP) – que foram preenchidas por candidatos classificados no mesmo concurso, com notas inferiores às do autor.

Diferenças

Além disso, o Ministério Público Federal noticiou por meio de edital, em setembro de 2012, que havia vaga disponível para o cargo de técnico em transporte na Procuradoria da República no município de Garanhuns (PE).

Diante disso, o candidato pediu em juízo a posse no cargo para o qual foi aprovado e, ainda, o recebimento de diferenças remuneratórias entre o que recebe como agente de polícia do estado de Pernambuco e o que receberia como técnico do MPU, tendo como termo inicial a data em que deveria ter sido nomeado (agosto de 2011).

O juízo de primeiro grau julgou os pedidos improcedentes, mas o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) reformou a sentença para condenar a União a proceder à nomeação e posse do candidato e ainda indenizar o autor pelo que deveria ter recebido.

Notas inferiores

A União recorreu ao STJ. O relator, ministro Herman Benjamin, verificou que o candidato não almeja as vagas ocupadas pela remoção dos dois servidores, mas sim as vagas preenchidas pelos dois candidatos com notas de classificação inferiores às obtidas pelo autor.

Segundo o ministro, o STJ pacificou entendimento no sentido de que “a expectativa de direito daquele candidato inserido em cadastro de reserva somente se convola em direito subjetivo à nomeação caso demonstrado de forma cabal que a Administração, durante o período de validade do certame, proveu cargo vago, para o qual há candidatos aprovados em concurso público vigente, com candidatos aprovados com notas inferiores no certame”.

A turma, em decisão unânime, negou provimento ao recurso especial.

REsp 1473686

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

STJ – Concursado não tem direito de ser lotado em local diverso daquele escolhido

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso de candidato aprovado em concurso público que pretendia ser lotado em localidade diversa daquela escolhida no momento de sua inscrição.

Em 2013, ele se inscreveu no concurso público para soldado da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul e escolheu ser lotado na cidade de Naviraí (MS), onde foram oferecidas 49 vagas.

Após ser classificado em oitavo lugar, pediu a alteração da lotação para a capital, Campo Grande, sob argumento de que, das 164 vagas disponíveis, apenas 44 teriam sido preenchidas. Sem obter resposta da administração, impetrou mandado de segurança, que foi negado pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS).

Omissão

No recurso ao STJ, o aprovado alegou que o edital de abertura foi omisso quanto à possibilidade de remanejamento de candidatos classificados em vagas não preenchidas. Defendeu que não haverá prejuízo a nenhum candidato caso seu pedido seja deferido, visto que há vagas disponíveis na capital.

Embora tenha concordado que o edital foi omisso quanto à questão da realocação, o relator, ministro Humberto Martins, considerou que “a decisão compete à administração, no seu poder discricionário, sendo vedada a interferência do Poder Judiciário”.

Ele afirmou que não existe o alegado direito, “muito menos líquido e certo”, de obter a realocação.

RMS 47554

Fonte: Superior Tribunal de Justiça – 26/07/2016

TJGO – Facebook terá de indenizar servidor público municipal por difamação na rede

O Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. terá de repassar ao servidor público municipal Reis Apolinário de Araújo e suas duas filhas advogadas, o valor de R$ 10 mil a cada um. Eles foram ofendidos com a publicação de mensagens de cunho difamatório e injuriosos em sua rede social, por parte de dois usuários. A decisão, unânime, é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) e relatada pelo juiz substituto em segundo grau Carlos Roberto Fávaro.

Em apelação cível, o Facebook conseguiu diminuir valor da indenização arbitrado inicialmente em R$ 17 mil para cada um dos ofendidos pelo juízo de Itaberaí. O acórdão foi publicado na sexta-feira (15), no Diário da Justiça Eletrônico, Edição n° 2069, Seção I.

Segundo os autos, em 28 de abril de 2013, Reis Apolinário e as filhas Paula Virgínia Apolinário Araújo e Bruna Apolinário de Araújo se depararam com a publicação de mensagens de cunho difamatório e injurioso por parte dos usuários Juliano Andrade e Renova Ideias na rede social Facebook, razão pela qual entraram na Justiça pleiteando indenização por dano moral, alegando que se sentiram ofendidos com as referidas publicações.

Por sua vez, o Facebook sustentou que os provedores de internet não respondem de forma objetiva pelos danos causados a terceiros no uso de sua plataforma, não restando configurada omissão neste caso. Disse que a demora na remoção dos conteúdos reclamados se deu porque os apelados, apesar da liminar de exclusão das mensagens postadas, tardou na indicação clara e precisa das contas sustentadas sob as URLs acima mencionadas.

A rede social argumentou, ainda, violação ao artigo 19, da citada Lei do Marco Civil da Internet, explicando que “somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo publicado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente.”

Alegou ainda a inexistência de anonimato diante da ausência de requerimento das partes e (ou) ordem judicial que determinasse a quebra de sigilo de dados dos usuários responsáveis pelas contas de “Juliano Andrade” e “Renova Ideias”. Afirmou que “não é o Facebook Brasil que deve, como provedor de aplicação de internet, se insurgir contra seus usuários a fim desfazer as vezes da parte interessada”, destacando que, neste caso, “em nenhum momento os apelados requereram a identificação dos usuários responsáveis pela perpetração dos conteúdos reclamados.”

Ao final, a rede social disse que não houve nenhuma conduta omissa ou negligente capaz de gerar o dano moral alegado pelos recorridos, complementando que estes sequer provaram que teriam sofrido constrangimento pelos conteúdos veiculados no site. Disse que Reis Apolinário exerce o cargo de vereador do município de Itaberaí, sendo, portanto, pessoa pública sujeito à críticas e indagações, argumentando que os fatos narrados não passaram de mero aborrecimento.

Ao se manifestar, o relator observou, inicialmente, que como o caso aconteceu em 2013, não se aplica a Lei nº 12.965, de 23 de a abril de 2014 -Lei do Marco Civil da Internet, “por ser incabível a adoção de lei posterior para dirimir fatos ocorridos anteriormente à sua vigência”. O feito foi analisado sob a ótica dos artigos 186 e 927 do Código Civil.

Conforme Carlos Roberto Fávaro, a respeito dos provedores de conteúdo geral, firmou-se jurisprudência no Superior Tribunal de Justiça (STJ) o entendimento de que a sua responsabilidade depende da existência ou não do controle editorial do material disponibilizado na rede. Não havendo esse controle, a responsabilidade somente é devida se, após a notificação para a retirada, não o fizer.

Segundo o magistrado, neste contexto, observa-se que a liminar para a exclusão das mensagens postadas foi deferida em 20 de maio de 2013, tendo a rede social sido notificada um mês depois, ocasião na qual requereu que os autores fornecessem as URLs dos conteúdos específicos que julgaram ofensivos, o que foi deferido pelo juízo de Itaberaí. O relator ponderou que estas informações já haviam sido fornecidas na inicial da cautelar preparatória, sendo que tal matéria fora objeto de recurso de agravo de instrumento.

Para Carlos Roberto Fávaro, o fato é que a retirada do conteúdo só se deu em 14 de novembro de 2013, após o julgamento do agravo regimental, que ocorreu um mês antes. “A ilicitude da conduta da recorrente nasceu no exato momento em que tomou conhecimento da ordem e se recursou a retirar o conteúdo, sem justificativa plausível, razão pela qual configurada a responsabilidade civil e, por consequência, o dever de indenizar”, pontuou o magistrado. No TJGO ficou mantido que a quantia a ser recebida pelos autores será acrescida de juros a contar da citação e de correção monetária a partir da sentença.

Veja decisão.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

TJGO – Banco terá de indenizar cliente que esperou por mais de 2 horas em fila

O Banco Bradesco S/A foi condenado pela 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás a pagar indenização por danos morais no valor R$ 5 mil a Francinaldo Soares Dantas, que ficou por quase três horas aguardando numa fila de banco sua vez de ser atendido. A decisão, relatada pela desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis em apelação cível, reformou sentença do juízo da comarca de Quirinópolis, que julgou improcedente a solicitação. O voto foi seguindo à unanimidade. Conforme os autos, Francinaldo Soares entrou com apelação cível porque não aceitou a sentença que indeferiu seu pedido de indenização, ao fundamento de que o aguardo em fila de banco pelo período de 2h30 e 2h08 não é ensejador de danos morais, por ausência de outros “constrangimentos capazes de inferir na esfera imaterial da parte requerente”.

Para a relatora, o direito à indenização por dano moral decorre de situações fáticas, as quais realmente imputam à pessoa sofrimento certo, apto a abalar de forma contumaz alguns dos direitos amparados no campo do direito da personalidade, o que deve ser apurado caso a caso. Segundo ela, restou comprovado de forma efetiva que a parte autora aguardou atendimento no estabelecimento bancário pelo período acima mencionado, “situação que reflete o completo descaso pelo estabelecimento bancário no trato com os usuários de seus serviços”.

Sandra Teodoro ponderou que “as instituições financeiras cobram valores relevantes pelos serviços oferecidos, por conseguinte, em contrapartida, devem proporcionar aos usuários dos seus produtos, senão o melhor, o mínimo aceitável para o atendimento regular, inclusive em relação ao tempo de espera”. Conforme observou, a espera numa fila de banco é algo desgastante, estressante, promovendo angústias, ansiedades e agitação psicológica que muitas vezes trazem perturbações psicofísicas incontáveis.

Ao final, a relatora ressaltou que, havendo excesso considerável no tempo de espera de atendimento, patente a violação ao art. 1º, inciso 3 da Carta Magna, bem como aos direitos básicos e princípios do artigo 6º, inciso 10 do CDC, caracterizado o ilícito, sendo medida imperativa o reconhecimento do dano moral. Também considerou que existe a Lei Municipal n.º 2260/99, disciplinando a matéria e que dispõe que o tempo máximo de dispêndio para o atendimento em instituições bancárias é de 20 minutos em dias normais.

“Portanto, flagrante a violação não só do Código de Defesa do Consumidor mas também de norma local regendo o assunto, o que enseja a reparação pelo dano causado”, concluiu Sandra Teodoro.

Apelação Cível nº 337383-11.2014.8.09.0134 (201493373838).

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

TJGO – Concedida licença remunerada a servidores que concorrerão a cargos eletivos

O juiz da comarca de Cidade Ocidental, André Costa Jucá, concedeu liminar para determinar que Paulo Rogério da Silva e outros servidores públicos tenham direito a licença remunerada a partir de 2 de julho. Eles concorrerão a cargo eletivo.

Os servidores ajuizaram ação em desfavor da prefeita municipal de Cidade Ocidental alegando que a autoridade estaria se recusando a conceder a licença e que tal atitude feriria “direito líquido e certo dos autores a percepção da referida licença”.

Na decisão, o juiz esclareceu que, embora haja aparente conflito entre uma lei ordinária municipal, uma lei ordinária federal e outra lei complementar federal que tratam do assunto em questão, há que se aplicar a hierarquia entre as normas infraconstitucionais. Dessa forma, deve-se utilizar a regra prevista na Lei Complementar número 64/1990.

“(Deve ser feito) o pagamento de vencimentos nos três meses anteriores ao pleito, logo, como o pleito eleitoral ocorrerá neste ano no dia 2 de outubro de 2016, devem ser pagos, em caráter liminar, os salários a partir do dia 2 de julho de 2016”, sentenciou. Com a decisão liminar, os impetrantes passarão a ter direito ao desempenho de atividade política de forma remunerada a partir da data determinada.

Veja decisão liminar

Fonte: Tribunal  de Justiça de Goiás

TJGO – Ex-prefeito é condenado por improbidade administrativa, devido ao mau destino dado ao lixo da cidade

A 1ª Câmara Cível do Tribunal do Estado de Goiás (TJGO) decidiu, por unanimidade, reformar parcialmente sentença do juízo da comarca de Varjão e condenar o ex-prefeito da cidade por improbidade administrativa em função do mau destino dado ao lixo da cidade durante sua gestão.

Com a decisão, o político terá de ressarcir integralmente os danos causados à área degradada, nos termos do Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD), pagar multa no valor equivalente a 50 vezes sua última remuneração no cargo e fica proibido de contratar com o Poder Público, bem como receber incentivos, benefícios fiscais ou creditícios pelo período de três anos.

A ação foi ajuizada pelo Ministério Público. Segundo o órgão, “o prefeito se mostrou omisso quanto à correta destinação dos resíduos sólidos, não adotando medidas mitigadoras no Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS), a caracterizar ato ímprobo, nos termos do artigo 11 da Lei de improbidade Administrativa”. Além disso, foi ressaltado que “o local que recebe os resíduos da cidade não possui licença para funcionamento e está localizado a apenas 120 metros do córrego dos Macacos”.

Em primeira instância, “não (foi) constatado o elemento subjetivo do dolo na sua conduta, o que não permite o reconhecimento de ato de improbidade administrativa previsto no artigo 11 da Lei 8429/92”. O Ministério Público, então, interpôs recurso alegando que, embora tenha havido a transferência do depósito de lixo para a cidade de Guapó, houve descumprimento à determinação judicial proferida, uma vez que a situação continuou semelhante à anterior.

Na decisão, o relator, juiz substituto em segundo grau, Carlos Roberto Fávaro, observou que a defesa e proteção do meio ambiente é dever de todos os entes da federação, e que há um “dever de ação dirigido ao gestor municipal no sentido de adotar as providências adequadas à correta destinação dos resíduos, em conformidade com os regulamentos técnicos pertinentes”. No caso em questão, “ao deixar de adotar as providências contidas nas Leis número 11.445/2007 e 12.302/2010 e regulamentos pertinentes em relação à correta destinação dos resíduos sólidos, o requerido assumiu o risco de sua omissão e causou danos ao meio ambiente passíveis de enquadramento na Lei de Improbidade Administrativa”. Quanto ao dolo, o magistrado esclareceu que “nos atos de improbidade, a aplicação das sanções nela previstas independe da efetiva ocorrência de dano ao erário (artigo 21, inciso I), bastando a demonstração de violação a princípios, como se observou no caso”.

A multa a ser paga pelo réu deverá ser revertida em favor do fundo de meio ambiente e, caso não tenha sido criado tal fundo, a quantia deverá ser depositada em conta judicial vinculada e remunerada em uma das instituições bancárias oficiais para posterior transferência ao fundo estadual após sua criação”. Votaram com o relator os desembargadores Orloff Neves Rocha e Amélia Martins de Araújo, que presidiu a sessão.

Aterro

Eustáquio Ricardo de Souza foi prefeito da cidade de Varjão de 2005 a 2012. Em 2011, foi deferida uma liminar que determinava a desativação do lixão existente bem como a implantação e construção de um aterro sanitário que atendesse às normas existentes. O novo local escolhido (Fazenda Salobro de Cima, na Zona Rural de Guapó), no entanto, não atendeu à solicitação. Segundo Boletim de Ocorrência lavrado pelo Batalhão de Polícia Militar a pedido do Ministério Público, “o lixo é jogado de forma desordenada, sem nenhum controle, e a área está localizada a uma distância aproximada de 80 metros de uma Área de Preservação Permanente (APP) do Ribeirão dos Macacos, além de que estão sendo colocados a céu aberto todo o tipo de lixo, orgânico e inorgânico”. Diante disso, houve a conclusão, por parte do comandante do Batalhão Ambiental, de que o novo local causava dano ambiental com consequências desastrosas para a saúde humana. (201294318950).

Fonte: Tribunal do Estado de Goiás

TJGO – Prefeitura terá de pagar em dia salários de servidores da Saúde

A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) seguiu voto do relator, desembargador Fausto Moreira Diniz, e confirmou sentença do juiz Samuel João Martins, da comarca de Aragarças, que determinou o pagamento, sem atraso, dos salários dos servidores da Saúde daquele município. O voto foi dado em agravo de instrumento interposto pela Prefeitura do Município.

A sentença foi proferida em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO) sob a alegação de que o prefeito da cidade, Aurélio Mauro Mendes, vem pagando com atraso os salários dos médicos do município. O magistrado, então, determinou que a prefeitura deveria pagar os servidores em até dez dias, sob pena de multa diária de R$ 5 mil.

A prefeitura recorreu da decisão no TJGO, alegando ser incabível a ação civil pública, e questionou a multa diária direcionada ao prefeito da cidade. Em sua defesa, o prefeito também argumentou que não houve atraso no pagamento dos servidores, o vencimento, segundo ele, era repassado nas datas estipuladas pelo Governo Federal de acordo com cada programa de saúde.

Ao analisar o recurso, Fausto Moreira salientou que o atraso no pagamento dos médicos compromete a assiduidade deles, podendo assim prejudicar o funcionamento da saúde no município, pois é direito de todos e dever do Estado assegurar a saúde aos cidadãos.

Quanto ao pagamento de multa, o desembargdor-relator entendeu que é plenamente possível atribuí-la ao prefeito, pois isto é previsto no artigo 11 da lei Nº 7.347/85, segundo o qual não apenas a estatal está sujeita a pagar. O administrador também poderá ser penalizado, para que adote providências imprescindíveis, a fim de preservar o patrimônio público.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Lei que define pequena propriedade rural para fins ambientais é questionada no STF

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5558) ajuizada, com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF), questiona dispositivo da lei catarinense que dispõe sobre pequena propriedade rural para fins ambientais. O artigo 28, parágrafo 2º, da Lei 14.679/2009, com a redação dada pelo artigo 1º da Lei 16.342/2014, determina que, para a caracterização da pequena propriedade ou posse rural, será isoladamente considerada a área que integra cada título de propriedade ou de posse, ainda que confrontante com outro imóvel pertencente ao mesmo titular.

Conforme a Procuradoria Geral da República, autora da ação, a norma viola a competência privativa da União para legislar sobre Direito Agrário (prevista no artigo 22, inciso I, da Constituição Federal), a competência da União para editar normas gerais para proteção do ambiente (prevista no artigo 24, inciso VI, da Constituição), além do caput do artigo 225 do texto constitucional, que impõe ao Poder Público o dever de defender e preservar o ambiente para as presentes e futuras gerações.

A ADI afirma que, em matéria de Direito Agrário, a competência legislativa da União é privativa e não pode ser compartilhada com os estados precisamente por se tratar de ramo do Direito que versa sobre temáticas sensíveis atinentes às relações do homem com a terra, que exigem utilização de conceitos uniformes em toda a federação. Lembra que todas as leis federais sobre a matéria – Estatuto da Terra (Lei 4.504/1964); Lei 8.629/1993, que disciplina dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária; e Código Florestal (Lei 12.651/2012) – definem “pequena propriedade rural” de forma objetiva, tendo em comum a fixação da área limite entre um e quatro módulos fiscais, sem exceções.

“A norma catarinense, se bem que tenha utilizado terminologia própria do Direito Agrário, distorceu o conceito de pequena propriedade rural definido na legislação federal e, em lugar de caracterizá-la de modo objetivo, permitiu que pudesse ser considerado cada título de propriedade ou posse isoladamente, mesmo que confrontante com imóvel pertencente ao mesmo proprietário. Em termos práticos, se um proprietário tiver várias pequenas propriedades contíguas, basta que os títulos tenham sido escriturados separadamente para que a área de cada um seja caracterizada como pequena propriedade rural”, afirma a ação, acrescentando que, ao elastecer o conceito e permitir que médias propriedades sejam consideradas como pequenas, a norma possibilita que médias propriedades sejam beneficiadas com regras legislativas menos rígidas.

A PGR pede liminar para suspender a eficácia do dispositivo legal questionado até que o mérito da ADI seja julgado pelo Plenário do STF, sustentando que o perigo de demora decorre do fato de que a lei catarinense subverte o modelo constitucional e altera o regime jurídico de proteção ambiental, com consequências graves e imprevisíveis, como a possibilidade real de danos ao patrimônio ambiental do Estado de Santa Catarina, mediante averbação de reservas legais fora dos padrões definidos na legislação federal. A ADI foi distribuída ao ministro Celso de Mello.

ADI 5558

Fonte: Supremo Tribunal Federal