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TRT19 – Justiça do Trabalho determina que companhia nomeie candidato aprovado em concurso público

O juiz substituto da 2ª Vara do Trabalho de Maceió, Flávio Luiz da Costa, determinou que a Companhia Energética de Alagoas (Ceal) efetive, em um prazo de dez dias e independentemente do trânsito em julgado, os procedimentos de contratação de um candidato classificado no concurso público realizado no ano de 2014. O reclamante, que obteve a 36ª colocação para o cargo de Técnico em Eletrotécnica, alegou que a Ceal não contratou nenhum candidato aprovado porque vem se utilizando de empregados terceirizados para a função.

Em sua argumentação, o autor da ação salientou que a Ceal mantém contratos com 13 empresas que são responsáveis pela admissão de 67 prestadores de serviços que vêm preterindo os candidatos aprovados no concurso. Por conta disso, o magistrado solicitou que a Companhia apresentasse a relação de todos esses contratos, bem como informasse os nomes de todos os prestadores de serviços contratados para a função de eletrotécnico, sob pena de, em caso de descumprimento, considerar as informações verdadeiras.

O juiz Flávio Costa observou que apesar de a Ceal ter juntado os contratos, não apresentou a relação nominal dos funcionários terceirizados e sequer mencionou o motivo de não o fazer. Assim sendo, o Juízo tem como verdadeiros os fatos articulados na peça de ingresso no sentido de que houve terceirização de funções de técnico em eletrotécnica durante o prazo de validade do certame público, ressaltou.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região

JUSTIÇA FEDERAL – Vigilante que comprovar exposição permanente nociva pode ter tempo especial reconhecido

É possível o reconhecimento de tempo especial prestado por vigilante, após o Decreto n.º 2.172/97, de 5 de março de 1997, desde que laudo técnico ou elemento material equivalente comprove exposição permanente à atividade nociva, com o uso de arma de fogo. A tese foi fixada na sessão de julgamentos da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), realizada nesta quarta-feira (20), em Brasília.

A decisão foi tomada durante o julgamento de um incidente de uniformização movido por um vigilante residente em Caruaru (PE) contra acórdão da 1ª Turma Recursal de Pernambuco, que negou o reconhecimento da especialidade do período trabalhado pelo vigilante a partir da vigência do Decreto n.º 2.172/97, de 5 de março de 1997.

No recurso à TNU, o autor da ação alegou que a própria Turma Nacional passou a adotar novo entendimento sobre a matéria, dispondo que é possível, sim, a especialidade do labor como vigilante – exercida depois do Decreto nº 2.172/1997 – desde que comprovada a nocividade da atividade, com o uso de arma de fogo, por laudo técnico ou elemento material equivalente.

Em seu voto, o relator do processo na TNU, juiz federal Frederico Augusto Leopoldino Koehler, constatou que o Colegiado, de fato, havia revisto seu posicionamento anterior no julgamento do PEDILEF 0524936-20.2011.4.05.8100, de relatoria do juiz federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga, na sessão do dia 21 de outubro de 2015.

O principal fundamento dessa decisão anterior levou em conta que o rol de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador, descritos no Decreto nº 2.172/1997, possui apenas caráter exemplificativo, e, por isso, está passível de ser complementado ou estendido à atividade e a agentes cujo caráter de nocividade à saúde do trabalhador seja demonstrada por meios técnicos idôneos ou na legislação trabalhista.

No entanto, no processo em questão, o juiz federal Frederico Augusto Leopoldino Koehler explicou que as decisões da Turma Recursal e do juízo de primeiro grau não foram claras quanto à comprovação do uso efetivo da arma de fogo pelo vigilante em alguns dos períodos posteriores à vigência do Decreto n.º 2.172/97, elemento que pode evidenciar a exposição do trabalhador à atividade nociva.

Segundo o magistrado, nesse caso, é “devida a anulação do acórdão recorrido para, analisando as provas coligidas aos autos, adequar o julgado à tese de que é possível o reconhecimento de tempo especial prestado com exposição a agente nocivo periculosidade, na atividade de vigilante, em data posterior à vigência do Decreto n.º 2.172/97, de 5/3/1997, desde que laudo técnico (ou elemento material equivalente) comprove a permanente exposição à atividade nociva, com uso de arma de fogo”.

Processo nº 0502013-34.2015.4.05.8302

Fonte: Conselho da Justiça Federal

TRT3 – Turma reconhece estabilidade provisória de menor aprendiz que sofreu acidente e condena empregadora por danos morais e materiais

Um menor aprendiz que sofreu um acidente dentro da empresa do ramo de ferro e aço onde trabalhava conseguiu o reconhecimento da estabilidade provisória decorrente de acidente do trabalho e o direito a indenização por danos morais e materiais. A decisão é da 4ª Turma do TRT de Minas, tendo como relator o desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho, que deu provimento ao recurso para modificar a sentença que havia indeferido as pretensões.

O menor de 17 anos sofreu o acidente durante a movimentação de uma carga pela ponte rolante que estava sendo operada por outro empregado da empresa. A carga prendeu o pé esquerdo do aprendiz, que fraturou um dedo.

Ao apreciar o caso, a juíza de 1º Grau presumiu verdadeira a versão da defesa de que o jovem teria sido o único culpado pelo ocorrido, uma vez que não operava a máquina e estaria aguardando para iniciar a sua jornada. Tudo porque ele não compareceu à audiência de instrução, atraindo a aplicação da chamada confissão ficta. A julgadora absolveu a ré, por entender que ela não agiu de forma ilícita, nem teve qualquer culpa.

Entretanto, ao analisar o recurso do reclamante, o relator chegou à conclusão diversa. Ele se baseou em autos lavrados pelo Ministério do Trabalho e Emprego que denunciavam várias irregularidades praticadas pela ré. Para o relator, cabia à empresa, diante desse contexto, e não ao reclamante, comprovar que o menor aprendiz não estava trabalhando no momento em que ocorreu o acidente.

Um dos autos de infração chamou mais a atenção do relator. Nele constava que a empresa mantinha o reclamante, menor aprendiz de 17 anos, trabalhando em atividade que, contrariamente ao disposto no artigo 3º do Decreto 6.481/2008, oferecia risco à sua integridade física, tanto que sofreu acidente.

“É inegável a omissão culposa da ré, pois patente que o reclamante sofreu acidente dentro das dependências da reclamada, local de risco, em que ele, menor, não poderia se encontrar”, destacou o julgador considerando as circunstâncias em que ocorreu o acidente. Ainda conforme ponderou, a reclamada não negou o acidente em suas dependências, tampouco comprovou ter tomado as providências necessárias para evitar que o autor estivesse no local a ele vedado ou tivesse se cercado das providências necessárias à segurança do local de trabalho. O relator apontou que a empresa não tinha sequer técnico de segurança, cuja presença no local poderia ter evitado o acidente.

A decisão lembrou que o artigo 157 da CLT determina que a empregadora deve cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho e, ainda, instruir os empregados quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais. Medidas estas que, segundo pontuou, não foram adotadas no caso, de maneira a afastar a presunção formada pela vasta prova documental existente no processo. “Não há como considerar que a reclamada tenha cumprido o dever de reduzir os riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (art. 7º, XXII, da CF) “, apontou também, acrescentando que o fato de se tratar de menor aprendiz exigia atenção redobrada por parte da empresa.

Por todos esses motivos, a Turma de julgadores garantiu ao reclamante a estabilidade provisória de 12 meses prevista no artigo 118 da CLT 8.213/91. A empresa foi condenada a pagar a ele indenização substitutiva dos salários, aviso prévio, 13ºs salários, férias com 1/3 e FGTS com 40%. Com respaldo na legislação que regula a matéria, também foi dado provimento ao recurso para determinar o pagamento de indenização no valor de R$4.500,00 por danos morais e R$1.500,00 por danos materiais. É que o reclamante apresentou recibos de consulta médica e alegou que fará cirurgia, sendo que a ré não impugnou de forma específica os valores relativos às indenizações.

A ementa do voto resumiu o entendimento adotado pelos julgadores: “É dever do empregador cumprir com exação as normas de segurança e medicina do trabalho, máxime quando se trata de menor aprendiz, com o qual deve-se manter redobrada atenção, face à limitação que lhe é peculiar, em razão do verdor da idade. Em caso de acidente de trabalho, responde o empregador pela reparação dos danos em virtude da incúria e falta de cumprimento às normas de segurança”.

(0002395-91.2014.5.03.0057 ED)

Fonte: TRT da 3ª Região – 27/07/2016

TRT3 – Encerramento de obra não dispensa construtora de indenizar pedreiro por estabilidade acidentária

O artigo 118 da Lei nº 8.213/91 assegura ao empregado que sofreu acidente de trabalho estabilidade no emprego, por doze meses, após o término do auxílio doença. Com base nesse dispositivo, um pedreiro procurou a Justiça do Trabalho pedindo o reconhecimento da estabilidade, uma vez que foi dispensado cerca de um mês depois que retornou ao trabalho, ao fim do auxílio-doença acidentário. Ao se defender, a construtora reclamada sustentou que encerrou a obra na cidade de Governador Valadares, onde o autor trabalhava, tendo ele recusado a oferta de continuar trabalhando em Juiz de Fora ou em Paracatu, cidades onde possuía obras em andamento à época. A tese apresentada foi a de que o empregado renunciou à estabilidade.

O caso foi examinado pelo juiz Lenício Lemos Pimentel, na 2ª Vara do Trabalho de Governador Valadares. E ele deu razão ao trabalhador. Na sentença, o magistrado lembrou que o artigo 469 da CLT veda a transferência do empregado para outra localidade sem a prévia concordância dele. O magistrado considerou que a continuidade do trabalho tanto em Juiz de Fora quanto Paracatu implicaria alteração de domicílio, entendendo que o reclamante não estava obrigado a aceitar a oferta da empregadora. Nesse caso, segundo apontou, haveria alteração lesiva do contrato de trabalho.

De acordo com o magistrado, a ré não provou que o contrato de trabalho previa a possibilidade de mudança de local de prestação de serviço. Ele chamou a atenção para o fato de não se tratar o caso de extinção de empresa, sendo o elemento ensejador da garantia provisória de emprego condição personalíssima, decorrente de acidente de trabalho.

“Não há ensejo à aplicação do entendimento consolidado através da Súmula nº 339, inciso II, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, pois a estabilidade nela prevista diz respeito ao desempenho de atividade funcional inerente ao empregador, no caso, a CIPA, assim como, no caso do dirigente sindical, a situação é relacionada à categoria profissional, que perde seu fato gerador com a extinção do elemento/empresa relacionado à categoria econômica”, registrou, explicando que a estabilidade provisória concedida ao acidentado é diferente da prevista para o cipeiro e para o dirigente sindical.

A recusa do reclamante em relação à transferência ofertada foi reconhecida como negativa de alteração de local da prestação de serviço. “Em caso contrário, estaria (o reclamante) sendo duplamente penalizado: em um primeiro momento por ser vítima de acidente do trabalho e, posteriormente, em ser compelido, em contrariedade ao contrato de trabalho que firmou por ocasião de sua admissão, a alterar seu local de residência e de prestação de trabalho, com consequente mudança de natureza social e psicológica”, ponderou o juiz na sentença.

Por tudo isso, ele reconheceu a estabilidade pretendida pelo trabalhador, de 12 meses, a partir de 18/09/2012 (data do término do auxílio acidentário), até 18/09/2013. A construtora foi condenada a indenizar o reclamante quanto ao período faltante para a integralização da estabilidade, ou seja, a pagar a indenização substitutiva dos salários mensais, devidos entre 21/10/2012 (dia seguinte à rescisão contratual) a 18/09/2013. A decisão foi confirmada pelo TRT de Minas.

(0000087-53.2014.5.03.0099 ED)


Fonte:  TRT da 3ª Região – 27/07/2016

TRT10 – Empresa não aplica corretamente o banco de horas e é condenada a pagar horas extras

A 10ª Câmara do TRT-15 deu parcial provimento ao recurso de um reclamante, determinando que fosse desconsiderado o regime de compensação pelo sistema de banco de horas e que fossem apuradas, como extras, as horas excedentes aos limites diários ou ao limite semanal de 44 horas. Ao mesmo tempo, o acórdão negou provimento ao recurso da reclamada, um renomado frigorífico, “por irregularidade de representação processual”.

O recurso do reclamante afirmou ser “inválido o regime de compensação noticiado nos autos, pelo sistema de banco de horas”. Segundo o trabalhador, era habitual a realização de sobrejornada. O relator do acórdão, desembargador Fabio Grasselli, afirmou que “de início, por ausência de impugnação específica, prevaleceram os horários de entrada e saída constantes dos cartões de ponto e, com relação aos períodos em que os documentos não foram exibidos (de 9/4/2007 a 31/11/2007), foram considerados os horários de trabalho consignados na exordial”.

O juízo da Vara do Trabalho de Lins, que julgou a ação trabalhista, tendo analisado a prova documental, concluiu que a empresa “não apurou corretamente as horas extras trabalhadas” e, por isso, considerou “regular a adoção do regime de banco de horas” e condenou a empresa ao pagamento, “como extras, das horas laboradas além da 8ª diária para o labor realizado de segunda a sexta-feira e após a 4ª diária aos sábados”. Já com relação aos períodos não abarcados pelos cartões de ponto, deferiu as horas extras com base na jornada exposta na inicial.

O trabalhador não concordou e, no recurso, insistiu no pedido de desconsideração do banco de horas. O colegiado concordou com a tese do reclamante e afirmou que, “de fato, a empresa não demonstrou ter observado o ‘banco de horas’ implementado por intermédio dos Acordos Coletivos de Trabalho, firmados com amparo no artigo 59, parágrafo 2º, da CLT, pois não foram apresentados quaisquer extratos mensais informando os minutos ou as horas contabilizadas a débito ou a crédito relativo a esse sistema compensatório, impossibilitando a conferência e o acompanhamento por parte do trabalhador”. O acórdão ressaltou que “tal irregularidade, por si só, acarreta a invalidade do procedimento”.

A Câmara salientou também que, pela habitualidade na prestação de horas extras, “os acordos de compensação de jornada não surtem efeito algum, já que descumpridos com a frequente prorrogação da carga horária, na medida em que desvirtua a finalidade do instituto do regime de compensação”. E, por isso, acolheu o pedido do trabalhador, desconsiderando o regime de compensação pelo sistema de banco de horas e considerando como extras “as horas excedentes aos limites diários ou ao limite semanal de 44 horas”. (Processo 0001082-18.2012.5.15.0062 RO)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – 15ª Região

TRT3 – Empregadora não é obrigada a custear plano de saúde após adesão do empregado a plano de demissão voluntária

Quando o empregado se aposenta, ele continua tendo direito ao plano de saúde, com a mesma cobertura assistencial que usufruía durante o vínculo empregatício. Mas, para isso, ele próprio dever arcar com os custos, de forma integral. Nesse sentido, dispõe a Lei 9.656/98, em seu artigo 31.

O juiz Victor Luiz Berto Salomé analisou um caso envolvendo essa questão, em sua atuação na 1ª Vara do Trabalho de Passos. Um trabalhador, após 34 anos de prestação de serviços para uma usina hidrelétrica, se desligou da empresa, aderindo a um programa de demissão voluntária. Assinou, assim, o Termo de Adesão ao Programa de Bônus para Desligamento Voluntário e um aditivo ao termo, mediante o qual foi garantido, dentre outros benefícios, o “período adicional de 48 meses de utilização do Benefício Saúde de Furnas, a partir da data de assinatura do Termo de Aditamento ou imediatamente após o término da vigência dos 12 meses do Benefício Saúde de Furnas já concedido inicialmente”. Só que depois ele buscou na Justiça do Trabalho a invalidação dessa cláusula que fixou o prazo para manutenção do plano de saúde fornecido pela empresa após o encerramento do contrato.

Mas o julgador não deu razão ao trabalhador. Como explicou, inexiste obrigação legal de manutenção do plano, após a extinção do contrato, nos mesmos moldes vigentes antes da saída. O que o trabalhador tem legalmente assegurado é a manutenção do plano, nas mesmas condições da cobertura assistencial, mas, como ressalvou o julgador, desde que o ex-empregado assuma integralmente o custeio. De forma que a empresa forneceu esse benefício temporário como forma de estímulo de adesão ao desligamento voluntário. “Logo, o PDV, como é natural, para estimular o desligamento, concedeu uma vantagem adicional ao empregado, que, por certo período, ao revés do que ordinariamente ocorre, é poupado do custeio integral do plano. Como se vê, no aspecto, não comparece renúncia a direito, antes, há, desenganadamente, elevação de garantias”, explicou o magistrado, acrescentando que a prorrogação indefinida do benefício, mediante imposição de uma obrigação vitalícia à empresa, carece de amparo jurídico.

O juiz sentenciante ressaltou que, após o escoamento do prazo da condição benéfica do plano de desligamento voluntário, o trabalhador poderá manter o plano indefinidamente, contanto que suporte integralmente o pagamento da mensalidade perante a operadora, sem coparticipação da empresa. Inconformado, o reclamante recorreu da decisão, que ficou mantida pelo TRT mineiro.

PJe: Processo nº 10286-90.2015.5.03.0070. Sentença em: 26/02/2016

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – 3ª Região

TRF1 – Servidor público não tem direito a anuênio de período trabalhado como celetista

A 1ª Turma do TRF da 1ª Região negou provimento ao recurso interposto por um servidor público federal contra a sentença da 22ª Vara Federal do DF que julgou improcedente o pedido do autor que buscava o pagamento de anuênio referente à prestação de serviço como celetista no Banco do Brasil S/A.

O homem requereu adicional de tempo de serviço, licença-prêmio e anuênio relativos ao período que trabalhou no regime celetista em sociedade de economia mista.

A relatora, juíza federal convocada Raquel Soares Chiarelli, citando jurisprudência do TRF1 e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), fundamentou seu voto em julgamento do STJ no sentido de que “o tempo de serviço prestado por servidor público federal às empresas públicas e sociedades de economia mista da Administração Pública Indireta somente pode ser contado para efeitos de aposentadoria e disponibilidade, sendo vedado o cômputo do período trabalhado para fins de percepção de anuênio e licença-prêmio por assiduidade (AgRg no REsp 1540078/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/08/2015, DJe 28/08/2015).

A decisão foi unânime.

Processo nº: 2007.34.00.001959-7/DF

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

STN – Consulta pública disponível até 31/08/2016: minuta do capítulo 5 – Dívida Ativa da Parte III (PCE) do MCASP 7ª edição

Está disponível para consulta pública a minuta do capítulo 5 – Dívida Ativa da Parte III (PCE) do MCASP 7ª edição através dos seguintes endereços:

https://www.tesouro.fazenda.gov.br/pt/web/forum-stn/home/-/message_boards/message/513552

http://sisweb.tesouro.gov.br/apex/cosis_avisa.redireciona_link?p_id=744,971,485729

Solicitamos que as sugestões e os comentários sejam enviados, até 31/08/2016, no próprio fórum ou ao endereço eletrônico genoc.cconf.df.stn@tesouro.gov.br , fazendo referência à minuta.

 

Fonte: Secretaria do Tesouro Nacional

Assista as decisões da Sessão Ordinária – Segunda Câmara do TCE-SP realizada hoje

Assista as decisões da Sessão Ordinária – Primeira Câmara do TCE-SP realizada hoje

 

TRT10 – Empresa Pública deve pagar parcelas de bolsa-auxílio vencidas a estagiária

Empresa pública do Governo do Distrito Federal deverá pagar dois meses de bolsa-auxílio para uma estagiária que ficou sem receber em novembro e dezembro de 2014. De acordo com o juiz Luiz Fausto Marinho Medeiros, titular da 16ª Vara do Trabalho de Brasília, as alegações da empresa, de ausência orçamentária e transição no governo distrital, não se prestam a justificar o inadimplemento dos valores mensais devidos. Na mesma decisão, o magistrado afastou a responsabilidade do Centro de Integração Empresa Escola (CIEE) pelo pagamento, uma vez que o agente em questão apenas atuou como intermediário do termo de compromisso de estágio, dentro do que estabelece a lei.

A autora da reclamação salientou, na inicial, que trabalhou como estagiária na empresa, entre fevereiro de 2014 e agosto de 2015, com base em acordo firmado por intermédio do CIEE, não tendo recebido as bolsas referentes aos dois últimos meses do ano de 2014. Ela pediu a condenação da empresa e do centro pelas parcelas vencidas.

O CIEE alegou, em defesa, que atuou somente como intermediador do termo de compromisso de estágio, não possuindo responsabilidade pelas verbas postuladas. Já a empresa pública disse que deixou de efetuar o pagamento por motivo de força maior. Disse que, em decorrência de ausência orçamentária e da transição no governo distrital, não pode implementar todas as suas obrigações contratuais.

CIEE

Ao inocentar o CIEE da responsabilidade pelo pagamento, o magistrado lembrou que, ao regulamentar o estágio de estudantes, a Lei 11.788/2008 possibilita a intermediação de agentes de integração, como o centro em questão, mas não prevê a possibilidade de ingerência, participação ou benefício em seu proveito, e nem atribui responsabilidade direta ou secundária em face das obrigações contraídas pelas partes figurantes do termo de compromisso de estágio. O centro apenas intermediou a relação triangular estabelecida pelo termo de compromisso celebrado entre a universidade onde estudava o estagiário e a empresa pública, atuando dentro de suas limitações legais, não sendo possível atribuir responsabilidade pela parcelas devidas, frisou o juiz.

Alegação genérica

Quanto à empresa pública, o magistrado salientou que a alegação de ocorrência de fato maior apresentada, além de genérica, não se presta a justificar o inadimplemento dos valores mensais decorrentes do programa de estágio firmado nos termos da Lei 11.788/2008, sobretudo por não se tratar de vantagem ou verba suplementar fora do orçamento previamente determinado.

Com esses argumentos, o juiz absolveu o CIEE e condenou a empresa pública a pagar à estagiária os dois meses devidos de bolsa-auxílio, no valor total de R$ 1 mil.

Processo nº 0002048-55.2015.5.10.016

Fonte: TRT da 10 Região

TRT10 – Justiça do Trabalho garante cômputo de anuênios para funcionário que teve a vantagem suprimida

 

A Justiça do Trabalho garantiu a um trabalhador de instituição bancária o direito ao cômputo dos anuênios regularmente pagos até 1999 e suprimidos a partir dessa data, com o fim da vigência do último Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) que garantia a vantagem, respeitado o prazo prescricional de cinco anos contados da data do ajuizamento da ação. Para o juiz Marcos Ulhoa Dani, em exercício na 3ª Vara do Trabalho de Brasília, a vantagem em questão já estava incorporada ao contrato de trabalho, e qualquer revogação do direito só deve valer para trabalhadores admitidos após a alteração.

O bancário, que ainda atua na instituição, revelou, na reclamação trabalhista, que recebeu anuênios desde a sua contratação, em março de 1987, mas que o benefício foi suprimido a partir de setembro de 1999, logo após o fim da vigência do ACT 1998/1999 – último instrumento coletivo que assegurava a vantagem. Com esse argumento, pediu o pagamento dos anuênios desde aquela data. O banco, por sua vez, impugnou o pedido e arguiu a prescrição do direito requerido.

Em sua decisão, o magistrado acolheu o pleito de prescrição quinquenal, prevista no artigo 7º (inciso XXIX) da Constituição Federal de 1988 e, como a ação foi ajuizada na Justiça do Trabalho em novembro de 2015, considerou não prescritas apenas as parcelas eventualmente devidas a partir de novembro de 2010.

Quanto ao mérito, o juiz salientou que, como o anuênio era pago desde a contratação do bancário, o direito do trabalhador à parcela já estava incorporada ao contrato de trabalho, aplicando-se ao caso a hipótese da Súmula 51, I, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), segundo a qual as cláusulas regulamentares que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento.

“A supressão é ilegal, por contrariar a regra do artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A vantagem adquirida desde a contratação se incorpora ao contrato de emprego, e sua revogação atinge apenas os empregados admitidos posteriormente”, explicou o magistrado ao declarar o direito do bancário ao cômputo do anuênio, respeitado o marco prescricional quinquenal, com reflexos em férias com o terço constitucional, 13º salários, FGTS, horas extras, licenças prêmios e repouso semanal remunerado.

Processo nº 0001732-81.2015.5.10.003

Fonte: TRT da 10ª Região