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STF – Suspenso afastamento de prefeito de município por violação à Súmula Vinculante 46

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar na Reclamação (Rcl) 24461, determinando a suspensão dos efeitos do decreto legislativo da Câmara Legislativa de Nova Olinda (CE) que afastou temporariamente o prefeito Francisco Ronaldo Sampaio do exercício do mandato antes da conclusão do processo de cassação contra ele.

Segundo o ministro, o ato violou a Súmula Vinculante (SV) 46, a qual estabelece que a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União. Isso porque o decreto legislativo que suspendeu o mandato do prefeito foi baseado exclusivamente em atos normativos de origem estadual e municipal.

“De outra banda, a prematura modificação da chefia do Poder Executivo antes mesmo da instalação da comissão processante por si só caracteriza a possibilidade de ocorrência dano irreparável consistente da desestabilização e solução de continuidade na gestão da administração municipal”, apontou.

O relator ressaltou ainda que o objeto da reclamação é somente o específico ato da Câmara Municipal de Nova Olinda em processo jurídico-político da cassação do mandado do prefeito, e frisou que “não se está a realizar qualquer juízo de valor sobre o mérito das imputações em julgamento, o que não seria adequado ou salutar”.

Defesa

Na Rcl 24461 ajuizada no STF, o prefeito alega que seu afastamento temporário se fundou apenas em dispositivos da Lei Orgânica de Nova Olinda e da Lei 12.550/1995, do Ceará. Por isso, a seu ver, a decisão afrontou a Súmula Vinculante 46, a qual estabelece que a definição dos crimes de responsabilidade e, especialmente, o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são de competência legislativa privativa da União.

Ainda segundo Francisco Sampaio, o Decreto-Lei 201/1967, que cuida do processo de cassação de prefeito pela Câmara de Vereadores, não traz a possibilidade de afastamento temporário do chefe do Executivo. Assim, somente poderia ter o seu mandato cassado após todo o procedimento realizado, inclusive, respeitando a ampla defesa e contraditório, com produção de provas e alegações finais.

Processos relacionados: Rcl 24461

Fonte: Supremo Tribunal Federal

TJAC – Ex-prefeito tem direitos políticos suspensos por desobedecer a ordem de pagamento de precatórios

O Juízo da Vara Cível da Comarca de Sena Madureira proferiu decisão nos autos do Processo n° 0800046-65.2013.8.01.0011 determinando a suspensão dos direitos políticos do ex-prefeito Nilson Areal, pelo período de quatro anos por improbidade administrativa. A decisão foi publicada na edição nº 5.684 do Diário da Justiça Eletrônico .

A juíza de Direito Andréa Brito, titular da unidade judiciária, esclarece que o réu agiu, de modo consciente e voluntário, em pleno descaso com as normas jurídicas de ordenação do pagamento dos precatórios judiciais, sem registros e controle, em má gestão fiscal do passivo da municipalidade, descumprindo dever legal de pagamento, mesmo sendo devidamente cientificado da obrigação de fazer o repasse dos valores, sequer no importe mínimo de lei.

Entenda o caso

De acordo com a Ação Civil Pública, o ex-prefeito do Município de Sena Madureira não providenciou os valores necessários para saldar as referidas despesas relacionadas ao exercício do ano de 2011, totalizam R$ 30.504,20, o que gerou processo administrativo com o objetivo de sequestro do numerário para quitação do precatório e, por consequência, dano ao erário.

Então, o Parquet requereu que o réu respondesse as sanções previstas no art. 12, inciso III e art. 11, inciso II, todos da Lei 8.429/92 e a condenação à reparação dos danos extrapatrimoniais transindividuais no valor estimado de R$ 100 mil.

O Ente Público municipal alegou litispendência e inépcia da inicial, por tratar-se de matéria a ser objeto de apuração de crime de responsabilidade. Na contestação, foi negado o dolo na conduta.

Da mesma forma, o réu apresentou contestação arguindo que não agiu de má fé, não obteve vantagem ilícita e não causou prejuízo ao erário público, pugnando pela improcedência dos pedidos.

Ambos, Município e ex-gestor, afirmaram que os precatórios sequestrados foram realizados de forma indevida, já que são alvos de devolução de outro processo.

Decisão

Ao analisar o mérito, a juíza de Direito esclareceu que se imputa ao réu o descumprimento doloso às obrigações decorrentes da Constituição Federal, pois se extrai dos autos que o Núcleo de Processamento e Gestão de Precatório do Poder Judiciário do Estado do Acre noticiou à vice-presidência do Tribunal de Justiça do Acre o não repasse da parcela referente ao ano 2011 dos valores para pagamento de precatórios, comunicação que redundou na instauração do processo administrativo de sequestro dos valores não repassados.

Desta forma, ao ser instaurado o processo administrativo, o então prefeito de Sena Madureira foi comunicado de que teria até 31 de dezembro daquele ano para promover o referido repasse. O réu agiu, de modo consciente e voluntário, em pleno descaso com as normas jurídicas, enfatizou Brito.

Na decisão foi enfatizado que esses elementos de convicção demonstram a má-fé e deslealdade administrativa. Assim, não há, ainda, escudo possível em ignorância, despreparo ou desvio do dolo para o quadro de mero descuido ou culpa, destaca Andreia. Houve então a violação dos princípios constitucionais como ocorre no caso em relação à legalidade, moralidade e eficiência.

A magistrada versou sobre o caráter pedagógico da pena imputada ao réu, no sentido de orientar aos atuais e futuros gestores da coisa pública. O perfil legal do político-administrador mudou, exigindo-se dele – afora carismas, discursos e capacidade de mobilização – o zelo de um gestor público responsável em todas as facetas do bem comum que lhe foi confiado, inclusa a face fiscal, que importa em governar planejadamente para pagar o que deve e não gastar nem comprometer mais do que tem, salientou.

Desta forma, a suspensão dos direitos políticos foi realizada com fundamento nos artigos 11 e 12, da Lei n° 8.429/92 pelo período de quatro anos, um ano acima do piso legal, o que o Juízo julgou proporcional no caso em tela. E a titular da unidade judiciária encerrou o julgamento do mérito determinando ao réu o pagamento de todas as despesas processuais.

Da decisão ainda cabe recurso. Nilson Areal responde por outros processos de improbidade administrativa no âmbito da Justiça Estadual.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Acre

TJSC – Ex-prefeito e comerciante são condenados por desvio de equipamentos hospitalares

A 1ª Câmara de Direito Público do TJ manteve decisão que condenou o ex-prefeito de Calmon, João Batista de Geroni, e um comerciante, por venderem equipamentos de uso hospitalar recebidos em doação promovida pelo Estado, com o objetivo de lucro pessoal. Os réus deverão ressarcir o dano ocasionado à administração pública e pagar multa civil correspondente a três vezes a média das remunerações percebidas na época dos fatos.

Consta nos autos que os objetos ficaram armazenados no galpão do segundo réu até ele vender uma maca, duas centrífugas, três berços, cinco camas hospitalares e um aparelho odontológico por R$ 200. O caminhão que transportava os equipamentos foi interceptado por policiais militares após uma denúncia. Para o desembargador Jorge Luiz de Borba, relator da matéria, os réus feriram os padrões éticos aceitos pela sociedade.

A conduta praticada sinaliza desonestidade, na medida em que escancara a percepção consciente dos réus em dar destinação ilegal ao patrimônio público, negligenciando padrões éticos, legais e morais esperados do chefe do Poder Executivo municipal, incorrendo em ato de improbidade administrativa nas modalidades de prejuízo ao erário e violação aos princípios da administração, concluiu o magistrado. A decisão foi unânime. Existe outra ação em curso que apura os mesmos fatos sob a ótica do direito penal.

Nº do processo: 0002088-15.2012.8.24.0012

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina

TJRO – Agente público que utiliza veículo oficial a serviço da administração não comete ato de improbidade

O ato de improbidade administrativa tem sido matéria de constantes debates nos julgamentos efetuados pelos desembargadores da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, os quais têm decidido que tal ato se configura quando há prova de que o agente público agiu de forma intencional, com vontade de tirar proveito para si: agiu com dolo.

Entre esses debates, foi exemplificado que um prefeito não tem olhos para ver tudo que seus subalternos realizam, por isso ele não pode responder pelos atos de seus secretários, mesmo sendo o ordenador de despesas.

Esse tema foi pauta de mais uma discussão, na sessão de julgamento realizada dia 20 deste mês, quando do julgamento referente à utilização de um veículo oficial por um agente público, em horário de expediente. Ele usou o transporte num trajeto correspondente entre a sua residência e o local de seu trabalho. O caso foi denunciado pelo Ministério Público, mas não configurou um ato de improbidade administrativa, por falta de provas de que o veículo tenha sido usado para fim particular.

O caso ocorreu com o vereador Aléx Mendonça Alves, do município de Ariquemes, que foi condenado por improbidade administrativa pelo juízo de primeiro grau, sob acusação de ter utilizado indevidamente um veículo da Câmara Municipal.

O acusado ingressou com o recurso de apelação cível no Tribunal de Justiça, onde obteve como resultado a sua absolvição pelos desembargadores da 2º Câmara Especial do TJRO, conforme o voto do relator, desembargador Walter Waltenberg Silva Junior, que não viu dolo na conduta do acusado.

O caso

Consta que o vereador foi flagrado e seguido por um Oficial de Diligência do Ministério Público de Rondônia, o qual observou que o agente estava utilizando o veículo oficial para fins particulares. O juízo de 1º grau condenou o agente público ao pagamento de uma multa civil correspondente a 5 vezes o seu salário de vereador, sob o fundamento de que ele conhecia as regras de improbidade e, por isso, seria inaceitável a utilização do veículo, uma vez que ele dispunha de meios próprios.

Apelação

No recurso de apelação, distribuída para o desembargador Walter Waltenberg Junior, da 2ª Câmara Especial do TJRO, o vereador não negou que fez uso do veículo, porém no horário de expediente. Disse, ainda, que a utilização do carro deu-se em virtude de a Câmara de Ariquemes dispor apenas de dois motoristas à época dos fatos, e foi apenas para ir à sua residência pegar a esposa para ajudá-lo na organização de seu gabinete.

Voto

De acordo com o voto do relator, se o vereador fez o trajeto entre a sua casa e a Câmara Municipal, durante o horário de expediente, não era possível afirmar que o uso do veículo foi para fins particulares, por isso não se viu, no caso, o ato de improbidade administrativa. Segundo o voto, ainda que se admitisse que a utilização do veículo fora para um fim particular, certo que este teria ocorrido em situação excepcional e que este não imaginava praticar ato ilícito, conforme se verifica pelo depoimento da única testemunha ouvida em juízo.

Nº do processo: 0004302-63.2012.8.22.0002.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia

TJGO – Município não pode fechar escola sem obedecer Lei de Diretrizes e Bases

A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) manteve decisão singular, proferida na comarca de Minaçu, que vetou o fechamento da Escola Pública Rural Municipal Beira Rio. O relator do voto, juiz substituto em segundo grau Wilson Safatle Faiad, destacou que o município não obedeceu a Lei das Diretrizes e Bases, que prevê consulta ao órgão normativo do sistema de ensino, análise do impacto e manifestação da comunidade escolar, antes de encerrar as atividades da instituição.

O fechamento foi proposto pela prefeitura de Minaçu, por meio da Portaria nº 003/2015, que determinava, ainda, a transferência dos 49 alunos a outras unidades de ensino da região, sob alegação de racionamento dos recursos financeiros. Contudo, o Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO) ajuizou ação argumentando prejuízo à educação das crianças e adolescentes, que foi deferida, em sede de liminar, pela juíza Wanderlina Lima de Morais, da 2ª Vara Cível da comarca.

Mesmo diante de apelação interposta pelo ente municipal, o colegiado manteve a suspensão da portaria, por entender ilegalidade do ato administrativo. Segundo Wilson Faiad destacou, a prefeitura descumpriu a nova redação do artigo 28 da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), modificada pela Lei nº 12.960/14. A referida alteração no dispositivo criou uma nova etapa procedimental para que se promova o fechamento de escolas em área rural.

Não há nos autos notícia de que se tenha obedecido este trâmite administrativo trazido pela Lei nº 12.960/14. Neste mesmo sentido, esta Corte vem assentando a possibilidade de controle judicial do ato administrativo, sem que isso se configure violação à cláusula da separação dos poderes, frisou o magistrado relator.

Veja decisão.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

TJRS – Prefeito e Vice são condenados por recebimento irregular de diárias

Integrantes da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, condenaram, por unanimidade, o Prefeito de Alto Feliz, Maurício Kunrath, e o Vice-Prefeito Municipal, José Paulo Bohn, por viajar a turismo com dinheiro público.

Maurício Kunrath foi condenado a 3 anos de reclusão e ao pagamento de 3 salários mínimos e José Paulo Bohn a pena de 2 anos de reclusão e ao pagamento de 1 salário mínimo. Ambos cumprirão as penas em regime inicial aberto; substituídas as penas por prestação de serviços à comunidade pelo prazo da pena aplicada.

O caso

Segundo a denúncia do Ministério Público, no dia 17 de março de 2009, o Prefeito Maurício Kunrath desviou R$ 178,36 referentes a diárias para participar de viagem de lazer para o Balneário Curumim, em Capão da Canoa, acompanhando a Associação Alegria de Viver/Grupo de Terceira Idade em excursão realizada sem caráter oficial ou interesse público.

Já no dia 5 de março de 2010, o Prefeito teria recebido R$ 268,24 de diárias para acompanhar o mesmo Grupo de Terceira Idade para o mesmo destino.

No dia 22 de março de 2011, o Prefeito e o Vice-Prefeito José Paulo Bohn, receberam R$ 531,00, cada um, a título de diárias. O motivo seria a mesma viagem de lazer com o Grupo já referido para Arroio do Sal.

Em 24 de fevereiro de 2012, o Prefeito solicitou diárias no valor de R$ 3.004,80 para acompanhar o Clube de Mães Rainha do Lar em excursão para Gravatal, em Santa Catarina. Apesar da justificativa de que a viagem seria parte das funções administrativas e políticas de gestores públicos, segundo a denúncia, o passeio seria para lazer.

No dia 8 de março de 2012, o Prefeito recebeu R$ 471,90 para acompanhar novamente o Grupo de Terceira Idade até o Balneário Curumim em uma excursão de lazer.

E, em 27 de fevereiro de 2013, Maurício Kunrath desviou R$ 201,90 em diárias. Igualmente, seria com intuito de participar de viagem de lazer com o Grupo de Terceira Idade também para o Balneário Curumim, em Capão da Canoa.

A defesa dos acusados alega que viajaram embasados em parecer jurídico e que os réus foram convidados pela sociedade civil organizada a acompanhar parte da população nas atividades. E que o Município, um dos menores do estado, possui como característica a ação direta dos membros políticos junto a entidades associativas.

Decisão

Em seu voto, o Desembargador Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, afirma que os relatos das testemunhas comprovam que não havia finalidade pública nos eventos realizados pelas entidades privadas em prol de seus associados. E que o referido parecer jurídico, alegado pela defesa, não foi anexado aos autos. Segundo o relator do processo, é flagrante violação ao princípio da finalidade pública.

Como agentes públicos, fizeram conduta oposta àquela desejada, de atendimento ao interesse da comunidade, bem ao contrário, usurparam de sua condição para gozo pessoal, ofendendo aos princípios da moralidade administrativa e impessoalidade, constitucionalmente previstos. Portanto, foi determinado, após o trânsito em julgado, a perda do cargo e a inabilitação pelo prazo de 5 anos para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, para ambos os denunciados.

Acompanharam o voto do relator o Desembargador Julio Cesar Finger e o Juiz convocado ao TJ Mauro Borba.

Nº do processo: 70059891887

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Rio Grande do Sul

TJRS – Prefeito vai responder a processo criminal por dispensa de licitação e desvio de dinheiro público

Em sessão realizada na quinta-feira (21/7), magistrados da 4ª Câmara Criminal do TJRS aceitaram denúncia contra o Prefeito de Gramado, Nestor Tissot, o ex-Secretário de Planejamento, Ivo Roque Tomazeli, o engenheiro Neuri Elias Donin, os empresários Clairton Tissot, Gentil Tissot e o Secretário de Saúde Jeferson Willian Moschen.

Eles são acusados de dispensar licitação e contratar diretamente a empresa de um dos denunciados, N DONIN Construtora e Incorporadora. O valor pago foi de R$ 12,7 mil.

De acordo com a denúncia, o ex-Secretário de Planejamento e o Prefeito contrataram a empresa de Neuri Elias Donin para a elaboração de laudos de avaliações de imóveis, em especial, o que embasou a autorização para a aquisição do Centro Comercial Vila Olímpica. A maioria das salas deste Centro pertence à Clarindo Tissot e Gentil Tissot, parentes do Prefeito e sócios proprietários da empresa FAMTI Representações e Comércio Ltda.

De fato, a avaliação encomendada por Nestor serviu para conferir legalidade à negociação que transformaria o imóvel de sua família em unidade de saúde. Entretanto, o documento não possuía validade legal para balizar a compra, pois apresentava diversas irregularidades, não constituindo efetivamente laudo de avaliação, imprescindível para garantir a lisura do ato.

O Secretário Ivo Tomazeli é acusado de tentar ocultar o favorecimento à empresa do denunciado juntando orçamentos de mais dois profissionais ao pedido de contratação. O valor apresentado pela empresa de Neuri era inferior aos demais, mas dois meses depois da contratação sofreu um aditivo de 22,11%.

De janeiro a março de 2013 os três envolvidos teriam tentado desviar R$ 5.590.000,00 na compra superfaturada por dispensa de licitação do Centro Comercial Vila Olímpica que seria transformado em Centro Municipal da Saúde. Para adaptar o prédio seriam gastos R$ 803.216,00.

Defesa

A defesa de Nestor Tissot alega que os fatos narrados não constituem infração penal e afirma que a denúncia é baseada em suposições. E diz também que não houve pagamento para elaboração de laudo de avaliação do prédio. Afirma ainda não ter se concretizado a ameaça ao erário municipal, pois inexiste tentativa de prática crime.

Quanto aos réus ligados à empresa FAMTI, a defesa argumenta que os sócios apenas apresentaram uma proposta de venda de suas unidades, cabendo ao Município aceitar ou não. E que não foi efetivada a negociação.

O Secretário de Saúde Jeferson Willian Moschen, acusado de tentar persuadir os integrantes do Conselho Municipal de Saúde a autorizar a aquisição do prédio, se defende dizendo que é absurda essa interpretação.

A defesa de Ivo Roque Tomazelli diz que o Secretário de Planejamento não interferiu na elaboração do laudo de avaliação do imóvel e que também não participou da redação do contrato de prestação de serviços para o Município. E, quanto à contratação do engenheiro Neuri Donin,diz que paradespesas de pequeno valor a Administração pode desobrigar-se das formalidades de ratificação do ato de dispensa pela autoridade superior e de sua publicação na imprensa oficial.

Esse é o mesmo argumento do engenheiro Neuri Donin. Ele alega que nesta situação é evidente a legalidade de dispensa de licitação. E que o valor apontado no laudo elaborado por ele levou em conta o preço de mercado do bem avaliado, não havendo indício de superfaturamento.

Decisão

Em seu voto, o relator do processo, Desembargador Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, afirma que a denúncia descreve crime em tese com todas as suas circunstâncias e, portanto, não se pode falar em absolvição sumária, como pretende a defesa. Para ele, os elementos trazidos pelos denunciados não são bastantes para demonstrar a inocorrência dos delitos.

Acompanharam o voto do relator o Desembargador Julio Cesar Finger e o Juiz convocado ao TJ Mauro Borba.

Nº do processo: 70062620786

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Rio Grande do Sul

CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser observado até SEGUNDA-FEIRA (25/07/2016)

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VEJA AQUI as obrigações a serem observadas

SAÚDE/SP – Comunicado GS-SS, de 21/06/16 – Transferência dos valores a serem destinados ao municípios referente ao fundo ao Dose Certa

VEJA AQUI o Comunicado GS-SS, de 21/06/2016

TCU – Não é aceitável a inclusão do fator chuva nos orçamentos de obras rodoviárias

Não é aceitável a inclusão do fator chuva nos orçamentos de obras rodoviárias, pois a precipitação de chuvas ordinárias não repercute de modo significativo sobre os custos dos empreendimentos, além de ser contrabalanceada por fatores não considerados pelo Sicro na formação do preço de referência, como fator de barganha, economia de escala, valor residual subestimado no cálculo das depreciações dos equipamentos, produtividades ultrapassadas, entre outros.

O TCU apreciou Tomada de Contas Especial instaurada em razão de superfaturamento oriundo de aditamento contratual de serviços com preços excessivos, apurado nas obras de duplicação da BR-364/RO, no trecho compreendido entre Candeias do Jamari e Porto Velho, no estado de Rondônia. Ao examinar o mérito, além de enfrentar as questões suscitadas pelos responsáveis, o relator teceu considerações sobre o chamado “fator chuva”, que fora admitido em etapa processual anterior, por meio do Acórdão 1.329/2009 Plenário, e incorporado nas composições referenciais utilizadas para abalizar o superfaturamento em apuração. Observou que, no caso concreto, “diante dos indícios de que as obras foram executadas em período seco, não caberia a incidência de nenhum fator de chuva”. Além disso, destacou que o TCU, em recente decisão (Acórdão 2.514/2015 Plenário), acolhera a tese de que “não é aceitável a inclusão do ‘fator chuva’ nos orçamentos de obras rodoviárias, pois a precipitação de chuvas ordinárias não repercute de modo significativo sobre os custos dos empreendimentos, além de ser contrabalanceada por fatores não considerados pelo Sicro na formação do preço de referência, como fator de barganha, economia de escala, valor residual subestimado no cálculo das depreciações dos equipamentos, produtividades ultrapassadas, entre outros”. Por fim, ponderou que, mesmo sefosse admitida a incidência de tal fator, “seu cálculo não deveria jamais ocorrer segundo a metodologia propugnada pela empreiteira, que acabou sendo acolhida pelo Acórdão 1.329/2009 Plenário, pois as chuvas não podem repercutir no fator de eficiência e, consequentemente, na produtividade das equipes mecânicas”, razão pela qual concluiu que o fator chuva de 0,69 utilizado pelo mencionado acórdão reduziu significativamente o valor do superfaturamento, em favor dos responsáveis. Assim, embora tenha considerado não ser o caso de se rever os cálculos de superfaturamento feitos nas etapas instrutivas anteriores, tornando-os mais gravosos aos responsáveis, o relator esclareceu que fez essas considerações acerca do fator chuva para, além de refutar os argumentos carreados pela empresa, demonstrar que os critérios utilizados no pelo Acórdão 1.329/2009 Plenário foram “extremamente benéficos aos responsáveis, resultando em valores de superfaturamento seguramente inferiores ao enriquecimento ilício aferido pela contratada no ajuste”. Ao final, o relator propôs julgar irregulares as contas dos responsáveis, condená-los ao pagamento dos débitos apurados e aplicar-lhes multas, tendo sua proposta sido acolhida pelo Plenário.

Acórdão 1637/2016 Plenário, Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin Zymler.

Fonte: Tribunal de Contas da União

TCU – São requisitos para a realização de pagamentos antecipados em execução de convênio

São requisitos para a realização de pagamentos antecipados: i) previsão no ato convocatório; ii) existência, no processo licitatório, de estudo fundamentado comprovando a real necessidade e economicidade da medida; e iii) estabelecimento de garantias específicas e suficientes que resguardem a Administração dos riscos inerentes à operação.

Tomada de Contas Especial fora instaurada em razão da impugnação total das despesas realizadas com os recursos de convênio celebrado pelo Ministério da Integração Nacional com o município de Colniza/MT, para a pavimentação de ruas e avenidas do referido ente federativo. Ao apreciar o mérito, o relator afirmou nãoproceder a alegação do ex-prefeito de que os pagamentos realizados à empresa contratada estariam amparados no contrato formalizado, que continha previsão de adiantamento de 10% do valor contratado para realização de mobilização inicial da obra, na medida em que o valor da nota fiscal emitida pela empresa correspondeu a 38,09% do valor global pactuado. Além disso, consignou que o relatório da CGU apontara a ausência de execução dos serviços, pois os serviços que deveriam ter sido realizados pela empresa contratada teriam sido efetuados com maquinário e pessoal da prefeitura. Por fim, ressaltou o relator a ilegalidade da previsão contratual de pagamento antecipado. Nessa esteira, lembrou o Acórdão 1.341/2010 Plenário, segundo o qual “são três os requisitos exigidos para a realização dos pagamentos antecipados: i) previsão no ato convocatório; ii) existência, no processo licitatório, de estudo fundamentado comprovando a real necessidade e economicidade da medida; e iii) estabelecimento de garantias específicas e suficientes, que resguardem a Administração dos riscos inerentes à operação”, o que não fora observado pela prefeitura do município convenente. Diante disso, propôs julgar irregulares as contas do ex-prefeito e da empresa contratada, imputando-lhes o débito apurado e sancionando-lhes com a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, o que foi acolhido pelo Colegiado.

Acórdão 4143/2016 Primeira Câmara, Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin Zymler.

Fonte: Tribunal de Contas da União

STN publica a 7ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais

Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF) e a convergência do setor público às normas internacionais de contabilidade aplicadas ao setor público foram grandes marcos do novo milênio.

Nesse contexto, a STN criou os Grupos Técnicos de Padronização de Relatórios e de Padronização de Procedimentos Contábeis (GTREL e GTCON) com o objetivo de propor recomendações baseadas no diálogo permanente, valorizando a transparência da gestão fiscal e a racionalização de custos.

As recomendações dos grupos técnicos são os pilares do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP) e do Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF).

Estas medidas representam mais um passo para a implementação de um novo modelo de contabilidade pública a ser implantado no país.

Manual de Demonstrativos Fiscais – 7ª Edição (válido a partir de 2017)

Íntegra do Manual de Demonstrativos Fiscais – 7ª Edição

Síntese das Alterações

Portaria nº 403-2016 – MDF 7ª edição 

PARTES I e II – Anexo de Riscos Fiscais e Anexo de Metas Fiscais – Anexos 7ª edição

PARTE III – Relatório Resumido de Execução Orçamentária –  Anexos 7ª edição

PARTE IV – Relatório de Gestão Fiscal – Anexos 7ª edição

 

Manual de Demonstrativos Fiscais – 6ª Edição (válido a partir de 2015)

Íntegra do Manual de Demonstrativos Fiscais – 6ª Edição – versão 19/05/2016

Síntese das Alterações – versão 19/05/2016

Nota de esclarecimento : 6ª Edição permanecerá válida para o exercício de 2016

Síntese das Alterações – versão 24/04/2015

Síntese das Alterações – versão 27/02/2015

Portaria STN nº 275, de 13/05/2016   

Portaria STN nº 163, de 23/03/2015

Portaria STN nº 10, de 07/01/2015

Portaria STN nº 553, de 22/09/2014

Síntese das Alterações

PARTES I e II – Anexo de Riscos Fiscais e Anexo de Metas Fiscais

PARTE III – Relatório Resumido de Execução Orçamentária – Anexos (versão 24/04/2015)

PARTE IV – Relatório de Gestão Fiscal – Anexos (versão 24/04/2015)

 

Edições Anteriores do Manual de Demonstrativos Fiscais – MDF

 

Fonte: Secretária do Tesouro Nacional