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Quais são os requisitos para formação do vínculo empregatício?

Existem diversos tipos de relações de trabalho, como, por exemplo, trabalho temporário, autônomo e aquela decorrente do vínculo de emprego.

Para que seja caracterizado o vínculo de emprego é necessário que estejam presentes alguns requisitos essenciais. Frise-se que quando é configurado o vínculo de emprego o empregado e o empregador fazem jus a uma série de direitos e deveres como, por exemplo, pagamento do FGTS, Aviso Prévio, 13º, cumprimento de carga horária…

Os requisitos essenciais, em que pese alguns entendimentos diversos da doutrina, estão constantes nos artigos e da CLT, sendo eles: não eventualidade, subordinação, onerosidade, pessoalidade e alteridade.

NÃO EVENTUALIDADE: O contrato gera umacontinuidade na prestação de serviço, o que mantém uma regularidade no desenvolvimento da atividade em benefício do empregador. Ressalta-se que a CLT não determina uma especificidade quanto à periodicidade dos serviços prestados, podendo ser prestados todos os dias da semana, como também de forma semanal, quinzenal, mensal, desde que haja uma habitualidade. [1]

SUBORDINAÇÃO: A subordinação consubstancia-se nasubmissão às diretrizes do empregador, o qual determina o lugar, a forma, o modo e o tempo – dia e hora – da execução da atividade. O empregado está sujeito às ordens do empregador. [2]

ONEROSIDADE: Esta consiste no percebimento de remuneração em troca dos serviços prestados pelo empregado. Assim, existe uma reciprocidade de obrigações, quais sejam: prestação de serviços pelo empregado econtraprestação pecuniária por parte do patrão. [3]

PESSOALIDADE: Enquanto para os empregadores vigora a não pessoalidade, para os empregados deve existir pessoalidade: este requisito está vinculado ao caráter pessoal da obrigação trabalhista, proibindo o empregado de fazer-se substituir na prestação de serviços quando não puder comparecer ou prestá-los, sob pena de descaracterização do vínculo empregatício. Frise-se ainda que o empregado deve ser pessoa física. [4]

ALTERIDADE: Este requisito, o qual nem todos os doutrinadores consideram essencial, significa que o empregador assume os riscos decorrentes do seu negócio, mas não os repassa ao empregado. Isto é, se o negócio vai bem ou mal, o salário do empregado será garantido.

Uma vez presentes os requisitos elencados acima, resta configurado o vínculo empregatício, mesmo que o empregado tenha sido contratado a título de outro regime, com fulcro no art. da CLT e no princípio da Primazia da Realidade.

**Publicado por Sérgio Luiz Barroso

Fonte: Portal JusBrasil

TRF4 – Trato com doenças infectocontagiosas gera insalubridade no grau máximo

Profissionais da saúde que têm contato habitual com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas devem receber insalubridade no grau máximo.

Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (PR, SC e RS) condenou a União a pagar 20% de adicional a uma auxiliar de enfermagem do Ministério da Saúde que contraiu hepatite C em um acidente de trabalho.

A profissional, que na época estava cedida para a Prefeitura de Porto Alegre, recebia insalubridade de grau médio, equivalente a 10%.

Em 2012, ela contaminou-se com o vírus ao tentar desconectar uma agulha suja de sangue de um equipamento. No mesmo ano, entrou com um processo interno requerendo pagamento do máximo. Entretanto, o Ministério da Saúde negou a solicitação.

Em 2013, a servidora aposentou-se e, posteriormente, ajuizou a ação pedindo o pagamento da diferença entre os percentuais, desde a data do requerimento até a sua aposentadoria. Conforme laudo elaborado por um perito judicial, embora a autora realizasse atividades expostas a agentes nocivos, como secreções e materiais perigosos, o contato não era contínuo. Isso classificaria o cargo como de exposição intermediária.

No primeiro grau, a 2ª Vara Federal da capital gaúcha negou o pedido. A autora apelou ao tribunal, e a 4ª Turma reformou a decisão do primeiro grau. Em seu voto, o desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, relator do caso, afirmou que o contato habitual com portadores de doenças infectocontagiosas “sujeitava a autora a risco permanente de contrair doenças graves, tanto que contraiu hepatite C”. Assim, ele votou pela concessão do adicional de insalubridade em grau máximo, e os demais desembargadores seguiram seu entendimento.

Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

Estado não pode rever contrato só porque ele se tornou desvantajoso

A revisão contratual pela administração pública sem um debate técnico, baseada apenas em informações unilaterais, elaboradas sob critérios diferentes daqueles dispostos no acordo fere a estabilidade necessária aos contratos com o governo. Assim entendeu a juíza Alexandra Fuchs de Araújo, da 6ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, ao negar pedido do governo estadual para anular termo aditivo de prorrogação de contrato de concessão de rodovia.

Para o governo paulista e a Artesp, o termo aditivo tem vícios insanáveis, porque o cálculo do desequilíbrio considerou a receita projetada, não o valor real. Segundo os autores, estudo elaborado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (Fipe), confirmou que essa mudança resultaria em prejuízo aos cofres públicos.

Já a Concessionária Tebe, representada por Lucas Cherem de Camargo Rodrigues, do Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Sociedade de Advogados, argumentou que não houve nenhum vício no termo aditivo, pois todos os critérios legais previstos em contrato foram cumpridos. Disse ainda que não é possível invalidar negócio jurídico que se mostrou financeiramente desvantajoso ao Poder Público.

Na decisão, a juíza destacou o fato de concessões de rodovias ainda serem algo novo no Brasil, o que esbarra na falta de parâmetros consolidados para revisões contratuais. Dentro desse problema, explica a juíza, é preciso usar diversos fatores para se chegar a uma conclusão, como, por exemplo, a necessidade de garantir a remuneração da concessionária e a capacidade de investimentos da empresa com a cobrança de tarifas justas aos usuários, além das leis e da Constituição.

A empresa apontou no processo que o termo foi julgado regular pelo Tribunal de Contas de São Paulo (TCE-SP) em julho de 2010 e que a mudança só foi concedida depois de feitos estudos técnicos. Na decisão, a juíza rejeita a possibilidade de anular termo aditivo apenas com base em um único estudo.

“A decisão de revisão pela administração sem amparo num debate técnico mais substancial, baseado apenas num laudo unilateral elaborado com novos critérios para o equilíbrio econômico-financeiro não atende à necessidade de uma estabilidade dos contratos administrativos”, afirma a julgadora.

Para a juíza, o contrato não pode ser revisto “aleatoriamente, após a sua execução praticamente integral, por uma decisão unilateral, baseada n a mudança de opinião do administrador”.

“Sem dúvida, nos dias atuais não é possível levar ao extremo o princípio da supremacia do interesse público, revendo contratos cujo equilíbrio econômico-financeiro se mostre inadequado ao poder público, sem que demonstre um erro administrativo ou a improbidade administrativa dos gestores, e apenas com base em revisão de critérios por conveniência e oportunidade, pois há situações em que uma posição intransigente implica em má gestão dos recursos públicos e violação aos princípios da eficiência e da boa administração”, finalizou a julgadora.

Clique aqui para ler a decisão.

Fonte: Revista Cosultor Jurídico

Lei de licitações de estatais peca pelo excesso de regras

O regime jurídico das empresas estatais vem sendo discutido com atenção e interesse impressionantes, notadamente em razão da preocupação com os abusos descobertos na esteira da operação “lava jato”. Em um cenário desconcertante e aterrorizante (para os que se preocupam com a correta aplicação dos recursos públicos, pelo menos), ganhou novo ritmo a regulamentação do artigo 173, § 1º da Constituição da República[1], culminando com a aprovação a jato (peço escusas pelo trocadilho) da Lei 13.303, de 30 de junho de 2016. A nova lei estabelece o “estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias”, com regras ligadas a toda a complexidade da existência e atuação dessas empresas no mercado. Um dos temas essenciais desse estatuto é o regime de licitações e contratos, questão que constitui objeto deste breve ensaio.

Empresas estatais: entre direito público e direito privado
A atuação empresarial do Estado possui perfil jurídico, sociopolítico e econômico variável a depender das características e do estágio de desenvolvimento de cada país. Como anota Bilac Pinto, em artigo pioneiro publicado em 1952, no Brasil a atuação do Estado no domínio econômico não se operou mediante planejamento prévio ou como consequência de elaboração doutrinária, mas teve caráter fragmentário e foi se operando em diversas situações de oportunidade e necessidade prática no curso das vicissitudes de uma longa história[2]. A nova lei é mais um desses fatos definitivamente influenciados pelas circunstâncias peculiares do momento político.

O regime jurídico das empresas estatais encontra-se em campo de interseção entre o direito público e o direito privado e se desenvolve tendo como pano de fundo o cenário econômico. A atuação estatal sob as “vestes do direito privado” não é novidade. Com efeito, a história nos demonstra um movimento crescente de criação de entes descentralizados organizados sob os modelos típicos do direito privado que recebem tarefas que, direta ou indiretamente, os instrumentaliza para buscar os fins de interesse públicoatribuídos ao ente político respectivo pela Constituição.[3] Celso Antônio Bandeira de Mello há um bom tempo já apontava as possibilidades e as razões que levaram o Estado a adotar estruturas organizativas de direito privado:

“O Poder Público, invejando a eficiência das sociedades comerciais, tomou de empréstimo os figurinos do direito privado e passou a adotar-lhe os processos de ação, constituindo pessoas modeladas à semelhança delas para prestação dos mais variados serviços. Quer para a prestação de serviços públicos propriamente ditos, quer para o desempenho de atividades de exploração econômica em setores onde se fazia necessária sua atuação supletiva ou, até mesmo, monopolística, o Estado acolheu o sistema próprio do direito privado. A isto foi impelido tanto pelo objetivo de ganhar mais eficiência quanto, em certos casos, pela natureza peculiar da atividade que, por assim dizer, não se compatibilizaria com outro meio de ação.”[4]

O fato de o regime jurídico das empresas estatais situar-se em um campo de interseção entre o público e o privado ainda causa hesitações na doutrina e na jurisprudência, geralmente acostumadas a trabalhar com modelos dicotômicos. O desafio para os juristas nesse campo é conseguir encontrar o equilíbrio na aplicação desse amálgama entre público e privado, de forma a permitir a utilização dos legítimos meios e procedimentos do direito privado sem olvidar dos condicionamentos impostos pelo direito público.

Complexidade das atividades das empresas estatais
A distinção entre serviço público e atividade econômica em sentido estritotem merecido a atenção e acolhida de grande parte da doutrina e da jurisprudência. A distinção, encarecida sobretudo para precisar a distinção dos regimes jurídicos aplicáveis pelas empresas estatais que exercem uma ou outra atividade, tem seu fundamento principal nas regras constantes dos artigos 173 e 175 da Constituição. Como anota Maria Sylvia Zanella Di Pietro, “[…] A distinção ganha relevo em matéria de interpretação das leis. Quando se trata de atividade econômica exercida pelo Estado com fundamento no artigo 173, que determina a sujeição ao direito privado, este é que se aplicará, no silêncio da norma publicística; por outras palavras, presume-se a aplicação do regime de direito privado, só derrogado por norma expressa, de interpretação estrita. Quando, porém, o Estado fizer a gestão privada do serviço público, ainda que de natureza comercial ou industrial, aplicam-se, no silêncio da lei, os princípios de direito público, inerentes ao regime jurídico administrativo”[5].

Apesar da dificuldade de se conceituar serviço público, não há controvérsia em se reconhecer que a atividade econômica em sentido estrito é exercida preponderantemente pelo particular e, por esta razão, deve se sujeitar ao direito privado. Nesse caso, há uma reserva constitucional de direito privado– expressão do português Paulo Otero – no âmbito da atuação empresarial do Estado voltada ao desempenho de atividades econômicas em sentido estrito.

Entretanto, a dicotomia serviço público e atividade econômica não é mais suficiente para abranger a complexidade das atividades executadas pelas empresas estatais e o seu respectivo regime jurídico, pois existem atividades que não se enquadrarão nos respectivos conceitos estritos. Luciano Ferraz já anotou que a atuação empresarial do Estado também pode se verificar no âmbito da atividade de fomento, do planejamento econômico (como o BNDES e a Apex/Brasil) e da fiscalização (como empresas de controle de trânsito). Marçal Justen Filho, ao seu turno, identifica a existência empresas criadas para a prestação de serviços e o fornecimento de bens exclusivamente para a Administração, ou seja, atividades de suporte para o exercício das atividades da Administração Pública (servem como exemplo os serviços de tecnologia da informação e impressão de diários oficiais, que demandam alto grau de segurança e sigilo em sua execução). Outro problema reside na possibilidade de desempenho cumulativo das duas atividades – serviço público e atividade econômica em sentido estrito – por uma mesma empresa estatal.

A hipótese não é nova, mas tem despertado mais interesse em razão de sua utilização mais frequente e da complexidade das atuais estruturas empresariais. A Casa da Moeda do Brasil, por exemplo, é responsável pela impressão de cédulas, mas também oferece ao mercado os serviços de cunhagem de moedas comemorativas e produção de produtos gráficos de segurança, como selos fiscais, postais e cartoriais, bilhetes magnetizados, diplomas etc. Em suma, essas questões tornam complexa a identificação do regime jurídico das empresas estatais por meio do recurso ao exercício da atividade de serviço público ou atividade econômica.

Nesse cenário, a possibilidade de concorrência na prestação de serviços públicos passa a ser um dos mais importantes vetores para a identificação do regime jurídico das empresas estatais[6]. Com efeito, se a empresa estatal compete com o particular na prestação do mesmo serviço público, deve fazê-lo na maior condição de igualdade possível: não pode deter prerrogativas que a privilegiem frente ao particular, tampouco ser sujeitada a restrições injustificadas que a prejudiquem. A livre concorrência, enquanto fundamento da ordem econômica, é maculada tanto pela concessão de privilégios quanto pela previsão de amarras. Essa questão, que é crucial para a compreensão do regime jurídico aplicável às empresas estatais, passou despercebida pela nova lei.

Lei 13.303/2016 e sua abrangência
O regime jurídico das licitações das empresas estatais constitui questão importante e polêmica por materializar sujeição imposta pelo direito público a pessoas regidas predominantemente pelo direito privado. A Constituição trata do tema no artigo 22, XXVII e no § 1.º do art. 173, ambos com a redação que lhes foi conferida pela EC 19/1998:

“Art. 22 […]
XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1.º, III.

Art. 173. […]
§ 1.º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:
[…]
III – licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública.”

Na ausência da norma específica prevista no artigo 173, prevalecia o acertado entendimento doutrinário segundo o qual as empresas que desempenham atividade econômica não estariam sujeitas às disposições da Lei 8.666/1993 para as contratações estritamente ligadas às suas atividades negociais, que exigem agilidade e simplicidade para competirem com as empresas privadas. O TCU, em diversos julgados, entendia que a Lei 8.666/1993 era aplicável como regra, exceto nos casos em que sua observância acarretasse óbice intransponível às atividades-fim da empresa, o que deve ser devidamente justificado nos autos do procedimento[7].

A Lei 13.303/2016 inovou ao submeter às suas regras as empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, ainda que a atividade econômica esteja sujeita ao regime demonopólio da União ou seja de prestação de serviços públicos. Houve uma ampliação do campo de incidência previsto no artigo 173, §1º da Constituição, direcionado às empresas estatais que exploram diretamenteatividade econômica.

A primeira pergunta que naturalmente se apresenta diz respeito à constitucionalidade dessa ampliação, ou seja, se a lei deveria ter restringido seu alcance apenas às empresas estatais que exploram atividade econômica. Há inconstitucionalidade ao prever um mesmo regime licitatório para essas empresas estatais com diferentes atividades? Especificamente no tocante às licitações e contratos, não vejo problema.

É clara a determinação constitucional para a criação de um regime licitatório específico para as estatais que exploram atividade econômica em decorrência do disposto nos artigos 22, XXVII e 173, §1º, III. Sendo mais preciso, a Constituição determina que o regime dessas empresas sejadiferente das normas gerais aplicáveis à Administração direta, autarquias e fundações. No artigo 22, XXVII, não foi feita qualquer menção à necessidade de que o regime geral – aplicado à Administração direta, autarquias e fundações – fosse necessariamente o mesmo aplicado às empresas estatais prestadoras de serviços públicos.

Na verdade, a interpretação favorável à predominância do direito públicoadvém, sobretudo, da importância da relação jurídica existente entre o cidadão e o prestador do serviço público, independentemente de sua estrutura organizacional (se empresa estatal, concessionária, órgão da administração direta, etc.).

O artigo 175 da Constituição prevê a edição de norma específica a respeito da concessão e permissão de serviços públicos, incluindo a respectiva licitação. Essa norma possui como objeto as relações jurídicas existentes na concessão, notadamente entre concessionário-concedente e concessionário-usuário. Não há qualquer intenção da norma (materializada, em linhas gerais, na Lei 8.987/95) de se disciplinar licitações e contratos de concessionária de serviços públicos, ainda se pertencentes à Administração Pública. A discussão a respeito do enquadramento das empresas estatais como concessionárias, aliás, renderia outro artigo.

Desta forma, as empresas estatais que prestam serviços públicos não estão necessariamente sujeitas às normas gerais de licitação aplicáveis à Administração Direta. As normas relativas às licitações dessas empresas poderiam ser tratadas em leis específicas – tal como ocorre com a ANATEL, autarquia, cuja lei de criação trouxe regras a respeito de licitações. Porém, com o advento da Lei 13.303/16, o legislador simplesmente optou por submeter também essas empresas estatais às mesmas regras aplicáveis àquelas que exploram atividades econômicas em sentido estrito. Pode-se discutir a constitucionalidade dessa opção em um confronto entre as regras específicas e o conteúdo de princípios constitucionais, mas não somente em razão de suposta extrapolação da competência constante do artigo 173.

A Lei 13.303/2016: o que foi e o que poderia ter sido
As afirmações acima apenas analisam, sob o ponto de vista formal, a constitucionalidade da inclusão das empresas estatais que prestam serviços públicos no regime de licitações e contratos instituído pela nova lei. Não há qualquer análise aprofundada a respeito do conteúdo da lei, com opinião a respeito das regras licitatórias postas — isto será feito em outra oportunidade. Entretanto, é possível adiantar que o legislador perdeu uma ótima oportunidade de modernizar e simplificar o regime licitatório das estatais. As regras são muitas, em uma confusa mistura das leis 8.666/93, da Lei 12.462/2012 (RDC) e da Lei 10.520/2002 (pregão). A disciplina exaustiva poderia ter cedido lugar a cânones essenciais, que preservassem a possibilidade de ajustes mais ágeis e flexíveis, sem prejuízo da transparência e da prevenção à corrupção.

O excesso de procedimentos pode dificultar a atuação das empresas, notadamente as que atuam em regime de concorrência. Abundância de regras não garante contratação proba, eficiente, econômica e eficaz. O foco excessivamente formal nas etapas pré-contratuais não se repete durante a execução dos contratos, etapa costumeiramente utilizada para fins espúrios. Penso que a ideia seria adotar os modelos e práticas existentes no mercado com as adaptações impostas pelos princípios da isonomia, publicidade e interesse público; entretanto, a impressão inicial é que foi feita uma barafunda com as regras existentes, aperfeiçoando algumas e relaxando outras.

De toda forma, há uma luz no fim do túnel. No dia 23 de junho 16 foi publicada portaria do Ministério do Planejamento nomeando comissão de reputados juristas para elaborarem anteprojeto de lei para as normas gerais de licitação e contratação. Espero que possam colocar (ou pelo menos, tentar) um pouco de ordem e luz nessa tremenda incongruência e confusão.


[1] § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I – sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II – a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
III – licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
IV – a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
V – os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
[2] PINTO, Bilac. O declínio das sociedades de economia mista e o advento das modernas emprêsas públicas. Revista de direito administrativo – seleção histórica, p. 257-270, Rio de Janeiro, 1991.
[3] VALVERDE, Trajano de Miranda. Sociedades anônimas ou companhias de economia mista. Revista de direito administrativo – seleção histórica, Rio de Janeiro, n. 1-150, 1991. p. 29-38.
[4] BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Prestação de serviços públicos e Administração Indireta. 2. ed. São Paulo: RT, 1979. p. 77.
[5] DI PIETRO, 2014, p.516-517.
[6] Nesse sentido já escreveram Alexandre Santos de Aragão, Carlos Ari Sundfeld, Floriano Azevedo Marques Neto e Marçal Justen Filho, dentre outros.
[7]Decisão 663/2002; Acórdãos do Plenário 1.268/2003, 1.581/2003, 403/2004; e Acórdão 1.854/2009 da 2.ª Câmara, entre outros.

**Por Fabrício Motta

Fonte: Revista Consultor Jurídico – 21/07/2016

Perdi a carteira de trabalho! Como provar tempo de contribuição?

Como provar tempo de contribuição?

Na advocacia previdenciária, muitas vezes nos deparamos com situações em que o cliente trabalhou como empregado, mas está com dificuldades em provar aquele período. Por exemplo, a CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social) foi perdida, ou o empregador não anotou o vínculo empregatício.

Para completar, muitas vezes, os vínculos de emprego não constam no CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais).

Se o cliente tiver a CTPS anotada, fica fácil, né? Eu já falei sobre isso no artigo que eu publiquei no blog Desmistificando o Direito: O INSS não quer aceitar o vínculo da CTPS. E agora?

Mas, se a CTPS não existe mais, ou existe mas não tem o vínculo anotado, como resolver? Como é possível provar o tempo de contribuição? Continue lendo o artigo para saber a solução.

Ah, mas antes, se você atua ou está pensando em atuar na advocacia previdenciária, gostaria de convidar você para a minha palestra online (webinário), totalmente gratuita, na qual eu falarei sobre como aumentar seus honorários nas causas previdenciárias. Clique no link para inscrever-se! Será quinta-feira, 28 Julho 2016, às 20 h.

A resposta é a seguinte equação:

Prova de tempo de contribuição = início de prova material + testemunhas

Tal equação é encontrada no artigo 55, § 3º da Lei 8.213/91.

Dessa forma, precisamos reunir prova material (documentos) e testemunhas que tenham conhecimento do trabalho exercido pelo seu cliente.

[Obs.: para fazer a prova testemunhal perante o INSS é preciso uma Justificação Administrativa (ou “J. A.”). Me diga abaixo, nos comentários, se você quer que eu escreva um artigo sobre isso.]

No item a seguir, trago alguns exemplos de documentosque podem provar o tempo de contribuição. Mas, antes, recomendo que faça o download gratuito da minha Ficha de Atendimento a Cliente para Causas Previdenciárias. Tenho certeza de que ela vai ser bastante útil para você!)

Documentos aptos para provar tempo de contribuição

A própria IN 77/2015, que eu chamo de “Bíblia do INSS”, traz alguns exemplos de documentos que podem ser utilizados para comprovar vínculo empregatício ou tempo de contribuição (recomendo a leitura dos artigos 10 e 59 dessa Instrução Normativa).

Abaixo, trago uma lista de documentos encontrados na IN. Mas não se prenda somente a eles! Qualquer documento escrito pode servir de início de prova.

Converse com o seu cliente! Pode ser que ele o surpreenda. Por exemplo: uma vez um cliente me trouxe uma declaração da empresa (em que ele trabalhava sem registro) informando a escola (em que ele estudava) que ele trabalhava e precisaria estudar em período noturno.

Lembrando que o INSS exige que os documentos sejam contemporâneos aos fatos a comprovar e que devem mencionar datas de início, término e outras informações relativas ao vínculo e período de atividade. Entretanto, a jurisprudência costuma ser mais flexível.

Exemplos de documentos aptos a provar tempo de contribuição

  1. Carteira Profissional – CP ou Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS;
  2. Original ou cópia autenticada da Ficha de Registro de Empregados ou do Livro de Registro de Empregados, onde conste o referido registro do trabalhador acompanhada de declaração fornecida pela empresa, devidamente assinada e identificada por seu responsável;
  3. Contrato individual de trabalho;
  4. Acordo coletivo de trabalho, desde que caracterize o trabalhador como signatário e comprove seu registro na respectiva Delegacia;
  5. Termo de rescisão contratual ou comprovante de recebimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço – FGTS;
  6. Extrato analítico de conta vinculada do FGTS, carimbado e assinado por empregado da Caixa, desde que constem dados do empregador, data de admissão, data de rescisão, datas dos depósitos e atualizações monetárias do saldo, ou seja, dados que remetam ao período em que se quer comprovar;
  7. Recibos de pagamento contemporâneos ao fato alegado, com a necessária identificação do empregador e do empregado;
  8. Declaração fornecida pela empresa, devidamente assinada e identificada por seu responsável acompanhada de cópia autenticada do cartão, livro ou folha de ponto;
  9. Outros documentos contemporâneos que possam vir a comprovar o exercício de atividade junto à empresa;
  10. Declaração do empregador ou seu preposto, atestado de empresa ainda existente, certificado ou certidão de órgão público ou entidade representativa, devidamente assinada e identificada por seu responsável, com afirmação expressa de que as informações foram prestadas com base em documentação constante nos registros efetivamente existentes e acessíveis para confirmação pelo INSS;
  11. Carteira de férias;
  12. Carteira sanitária;
  13. Caderneta de matrícula;
  14. Caderneta de contribuições dos extintos institutos de aposentadoria e pensões;
  15. Caderneta de inscrição pessoal visada pela Capitania dos Portos, pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca, pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas;
  16. Declarações da RFB;
  17. Certidão de inscrição em órgão de fiscalização profissional, acompanhada do documento que prove o exercício da atividade;
  18. Contrato social e respectivo distrato, quando for o caso, ata de assembleia geral e registro de empresário;
  19. Certificado de sindicato ou órgão gestor de mão de obra que agrupa trabalhadores avulsos;

Fundamentos

IN 77 de 2015Art. 10. Observado o disposto no art. 58, a comprovação do vínculo e das remunerações do empregado urbano ou rural, far-se-á por um dos seguintes documentos:

I – da comprovação do vínculo empregatício:

a) Carteira Profissional – CP ou Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS; b) original ou cópia autenticada da Ficha de Registro de Empregados ou do Livro de Registro de Empregados, onde conste o referido registro do trabalhador acompanhada de declaração fornecida pela empresa, devidamente assinada e identificada por seu responsável; c) contrato individual de trabalho; d) acordo coletivo de trabalho, desde que caracterize o trabalhador como signatário e comprove seu registro na respectiva DelegaciaRegional do Trabalho – DRT; e) termo de rescisão contratual ou comprovante de recebimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço – FGTS; f) extrato analítico de conta vinculada do FGTS, carimbado e assinado por empregado da Caixa, desde que constem dados do empregador, data de admissão, data de rescisão, datas dos depósitos e atualizações monetárias do saldo, ou seja, dados que remetam ao período em que se quer comprovar; g) recibos de pagamento contemporâneos ao fato alegado, com a necessária identificação do empregador e do empregado; h) declaração fornecida pela empresa, devidamente assinada e identificada por seu responsável acompanhada de cópia autenticada do cartão, livro ou folha de ponto; oui) outros documentos contemporâneos que possam vir a comprovar o exercício de atividade junto à empresa;

(…)

§ 1º Na impossibilidade de apresentação dos documentos previstos no caput, poderá ser aceita a declaração do empregador ou seu preposto, atestado de empresa ainda existente, certificado ou certidão de órgão público ou entidade representativa, devidamente assinada e identificada por seu responsável, com afirmação expressa de que as informações foram prestadas com base em documentação constante nos registros efetivamente existentes e acessíveis para confirmação pelo INSS.

(…)

Art. 59. Para a prova do tempo de serviço ou contribuição, além da documentação comprobatória disposta nesta IN, observada a forma de filiação poderão ser aceitos, no que couber, os seguintes documentos:

I – o contrato individual de trabalho, a CP, a CTPS;II – a carteira de férias;III – a carteira sanitária;IV – a caderneta de matrícula;V – a caderneta de contribuições dos extintos institutos de aposentadoria e pensões;VI – a caderneta de inscrição pessoal visada pela Capitania dos Portos, pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca, pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas;VII – as declarações da RFB;VIII – certidão de inscrição em órgão de fiscalização profissional, acompanhada do documento que prove o exercício da atividade;IX – contrato social e respectivo distrato, quando for o caso, ata de assembleia geral e registro de empresário;X – certificado de sindicato ou órgão gestor de mão de obra que agrupa trabalhadores avulsos; ouXI – Certificado da Condição de Microempreendedor Individual, emitido no Portal do Empreendedor, no sítio www.portaldoempreendedor.gov. Br.

Parágrafo único. Os documentos devem ser contemporâneos aos fatos a comprovar e mencionar datas de início, término e outras informações relativas ao vínculo e período de atividade, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado.

Lei 8.213/91, art. 55, § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.

**Publicado por Alessandra Strazzi

Fonte: Portal JusBrasil

 

 

 

 

 

A terceirização e as relações trabalhistas

O mercado em recessão e as crescentes demissões no Brasil levaram os profissionais a buscar outras formas de fonte de renda por meio de trabalhos remotos. Segundo o IBGE, o número de trabalhadores autônomos cresceu cerca de 10% ao longo dos últimos quatro anos. E, em agosto de 2015, esses profissionais já representavam quase 20% dos brasileiros.
Além da busca por novas opções de remuneração, a tendência da terceirização do trabalho também está atrelada a uma demanda por cargas horárias alternativas, menos deslocamentos, maior qualidade de vida e maior liberdade para gerenciar o próprio negócio. Ao empreender no trabalho remoto, o profissional também tem a possibilidade de trabalhar para diferentes empresas, ampliando seu leque de atividades. Mas, junto com as vantagens da profissão, o trabalhador terceirizado sofre com algumas desvantagens: a ausência de CLT, a instabilidade financeira e a exigência de disciplina. Por não ser contratado em um regime CLT, ele perde benefícios como férias pagas, 13° salário, horas extras, dentre outros. Além disso, a remuneração é variável e nem sempre há garantia de retorno todos os meses. Por fim, apesar da conquistada flexibilidade de horários, é necessária disciplina para manter todos os trabalhos em dia. No entanto, mesmo com as dificuldades, o trabalho autônomo tem se fortalecido. Para muitos, o “freelancer” é uma das tendências da economia não só no Brasil como também no mundo.
O empregador, por sua vez, também encontra vantagens na terceirização do trabalho, passando a arcar com menos encargos sociais, reduzindo os custos e contratando mão de obra apenas de acordo com a necessidade. Esse cenário resulta em maior lucratividade e produtividade para a empresa.
Em outubro de 2004 foi apresentado pelo deputado Sandro Mabel o Projeto de Lei nº 4330/2004, que visa regulamentar contratos de terceirização e suas relações trabalhistas. Atualmente o projeto encontra-se no Senado Federal e tem dividido a opinião pública.
O projeto possibilita a formalização dos trabalhadores terceirizados, regulamentando a troca de empresas e garantindo benefícios tais como alimentação e transporte. Mas, por outro lado, o salário deverá cair e acidentes no trabalho poderão ser mais recorrentes.  Outra mudança é o projeto de lei permitir a terceirização das atividades-meio e fim da empresa, dando a liberdade para que esta contrate terceiros para realizarem sua principal atividade, ação que hoje não é autorizada. Além disso, passa a ser da empresa terceirizada a responsabilidade sobre os problemas trabalhistas, assim como sobre a representatividade sindical.
Se de um lado afirmam que o projeto pode prejudicar o mercado de trabalho, do outro defendem que com ele haverá mais formalização e, consequentemente, mais empregos. O projeto aguarda apreciação pelo Senado desde abril de 2015 e, em meio à discussão, uma coisa é certa: empresas querem reduzir os custos e aumentar a produtividade enquanto que os profissionais procuram trabalhos remotos que garantam melhor qualidade de vida. Com isso, o mercado empreendedor cresceu, as relações trabalhistas têm passado por grandes mudanças e os profissionais buscam cada vez mais independência e autonomia na gestão de seus negócios. Frente a essas demandas, a terceirização se firma cada vez mais como tendência no mercado de trabalho.
*Alberto Neto, empreendedor e missionário, atua no ecossistema de inovação e criatividade no âmbito das startups.

*Andressa Fernandes, profissional do direito, nas áreas cíveis, trabalhistas e tributárias.

Fonte: ContabilidadenaTV.blogspot.com

TRT15 – Motorista submetido à jornada de trabalho excessiva receberá indenização por dano existencial

Afastado do convívio familiar em consequência da jornada excessiva de trabalho, um motorista de Jundiaí conquistou o direito de ser indenizado por dano existencial. Em decisão unânime, os desembargadores da 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região condenaram a empresa Transpaese Transporte a pagar R$ 20 mil ao empregado. Ao analisar o processo, eles constataram que a transportadora submetia o trabalhador a uma jornada que o afastava do convívio social e contribuía para desestruturar sua família.

Além da transportadora, também foi condenada subsidiariamente a indústria Amcor Rigid Plastics do Brasil, para quem o motorista prestava serviços.

O motorista trabalhou para a transportadora por quatro anos, com jornadas diárias de doze horas e alternância semanal de turnos. Por quatro dias seguidos, ele trabalhava das 5h30 às 17h30, folgava dois dias e, na sequência, laborava por mais quatro dias das 17h30 às 5h30. No pedido apresentado à Justiça do Trabalho, o motorista afirmava que a jornada excessiva o impedia de ter momentos de lazer e de desfrutar da convivência familiar e social.

“A jornada excessiva afasta o trabalhador do convívio social, desestrutura sua família, acarreta doenças e, por outro lado, presta-se a um aumento tresloucado de lucro que raramente é repassado ao empregado”, afirmou o desembargador-relator João Batista Martins César. Ele também destacou que a limitação da jornada de trabalho é uma conquista histórica de movimentos operários, responsáveis por impulsionar a criação de outros regramentos trabalhistas.

A empresa contra-argumentava dizendo que a jornada de 4×2, com turnos alternados, estava prevista em convenção coletiva. Na decisão, o desembargador João Batista Martins César explicou que são inválidas normas coletivas que estabeleçam jornada superior a oito para turnos de revezamento. De acordo com a Orientação Jurisprudencial 360 do Tribunal Superior do Trabalho, o trabalhador que exerce as atividades em turnos alternados (diurnos e noturnos) tem direito à jornada especial de seis horas.

Além da indenização por dano existencial, o motorista receberá horas extras, com pagamento de adicional de 50% calculados sobre as horas que excederem a sexta diária. (Processo: 0000954-53.2014.5.15.0021)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – 15ª Região

CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser observado até AMANHÃ (21/07/2016).

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VEJA AQUI as obrigações a serem observadas

STJ – Acórdãos esclarecem equiparação de benefícios previdenciários com salário mínimo

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem o entendimento de que o critério de equivalência de benefícios previdenciários com o salário mínimo é aplicável apenas aos benefícios vigentes em outubro de 1988 e incide somente no período compreendido entre abril de 1989 e dezembro de 1991.

O período de equivalência está relacionado ao artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Carta Magna de 1988. Essa norma determinou que fossem revistos os benefícios de prestação continuada, mantidos à época de promulgação da Constituição Federal, a fim de que eles mantivessem o poder aquisitivo.

De acordo com o texto constitucional, o cálculo de revisão, expresso em número de salários mínimos, permaneceria até a implantação do plano de custeio e benefícios.

“No que diz respeito à vinculação da renda mensal do benefício ao número de salários mínimos, na forma do art. 58 do ADCT, verifica-se que o mesmo é incabível, uma vez que o art. 58 do ADCT, aplicado aos benefícios em manutenção em outubro de 1988, limitado ao período compreendido entre abril/89 (sétimo mês subsequente à promulgação da Constituição) e dezembro/91 (regulamentação dos Planos de Custeio e Benefícios) já foi cumprido pela autarquia”.

A citação é do ministro Marco Aurélio Bellizze, ao analisar pedido de recálculo de benefício concedido a aposentado desde 1975 pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Pesquisa Pronta

Diversas decisões relativas às possibilidades de equivalência de benefícios previdenciários foram disponibilizadas na Pesquisa Pronta, ferramenta on-line do STJ criada para facilitar o trabalho de quem deseja conhecer o entendimento dos ministros em julgamentos semelhantes.

A ferramenta reuniu centenas de acórdãos sobre o tema Critério da equivalência ao salário mínimo aplicável aos benefícios previdenciários. Os acórdãos são decisões já tomadas por um colegiado de ministros do tribunal.

A ferramenta oferece consultas a pesquisas prontamente disponíveis sobre temas jurídicos relevantes, bem como a acórdãos com julgamento de casos notórios.

Embora os parâmetros de pesquisa sejam predefinidos, a busca dos documentos é feita em tempo real, o que possibilita que os resultados fornecidos estejam sempre atualizados.

A Pesquisa Pronta está permanentemente disponível no portal do STJ. Basta acessar Jurisprudência > Pesquisa Pronta, na página inicial dosite, a partir do menu principal de navegação.

REsp 1095766

Fonte:  Superior Tribunal de Justiça – 20/07/2016

STJ – Negada nomeação de candidatas aprovadas em concurso fora do número de vagas

Os ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negaram recurso em mandado de segurança de um grupo de professoras que buscava nomeação em concurso público do Estado de Minas Gerais. As candidatas foram aprovadas fora do número de vagas, e o colegiado, de forma unânime, entendeu não haver direito líquido e certo à nomeação.

No mandado de segurança, as professoras alegaram que obtiveram aprovação em concurso público para a carreira da educação básica de Minas Gerais em 2012, todavia em colocações além das 12 vagas oferecidas no certame.

Mesmo assim, na ação, as candidatas apontaram a existência de vagas para nomeação, pois as próprias professoras ocupavam alguns desses postos por meio de vínculo temporário com a Secretaria de Educação estadual.

Expectativa

Em primeiro julgamento, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou o mandado de segurança, sob o fundamento de que as professoras foram aprovadas fora do número de vagas e, assim, detinham mera expectativa de convocação, caso surjam novas vagas ao longo da validade do certame.

Em recurso ordinário, as professoras alegaram que os novos postos já existem, mas o Estado de Minas Gerais decidiu ocupar as vagas com servidores temporários.

Elas também defendiam que, no momento em que a administração pública abriu postos temporários, ficou constatada a existência de demanda por profissionais de ensino e, por consequência, surgiu o direito líquido e certo à nomeação.

Comprovação

O ministro relator do recurso, Humberto Martins, explicou que o STJ, de fato, adota o posicionamento da transformação da mera expectativa de direito pelo direito líquido e certo quando, dentro do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal temporário para as vagas existentes, em preterição daqueles indivíduos aprovados em concurso.

“Todavia, […] a alegação de existência de ilegal contratação temporária, a ensejar preterição e, portanto, a convolação de uma expectativa de direito em liquidez e certeza, precisa ser comprovada, o que não ocorreu no caso dos autos”, ressaltou o ministro ao negar o recurso.

O relator sublinhou que o certame tem validade até novembro de 2016 e, dessa forma, as candidatas ainda podem ser nomeadas.

RMS 47877

Fonte: Superior Tribunal de Justiça – 20/07/2016

STJ – Adulteração de medidor de energia é furto mediante fraude, não estelionato

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que a subtração de energia por adulteração de medidor, sem o conhecimento da concessionária, é considerada crime de furto mediante fraude e não estelionato.

No caso, o sócio-administrador da empresa Cerâmica Librelato, localizada em Santa Catarina, foi denunciado pelo crime de estelionato (artigo 171, caput, do Código Penal), após adulterar o medidor de energia por mais de uma vez, reduzindo em aproximadamente um terço o registro do consumo efetivo.

No habeas corpus impetrado perante o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), a defesa afirmou que a conduta descrita na denúncia seria atípica e, por isso, pediu a extinção da punibilidade. Justificou que, como os débitos com a concessionária de energia foram pagos antes do recebimento da denúncia, os fatos narrados “não ultrapassaram os limites do ilícito civil”.

Trancamento

Com a negativa do TJSC, a defesa recorreu ao STJ para pedir o trancamento da ação penal. O relator do recurso em habeas corpus, ministro Nefi Cordeiro, verificou no processo que o pagamento do débito foi feito alguns meses antes do oferecimento da denúncia.

De acordo com ele, o STJ tem entendimento de que “o ressarcimento do preço devido em razão da subtração de energia elétrica, antes do recebimento da denúncia, acarreta a extinção da punibilidade, em respeito aos princípios da isonomia e da subsidiariedade do Direito Penal” (AREsp 522.504).

Analogia

Além disso, Nefi Cordeiro considerou ser possível a aplicação analógica das leis 9.249/95 e 10.684/03 quando há o pagamento de preço público referente à energia elétrica.

Isso porque, de acordo com ele, “se o pagamento do tributo antes do oferecimento da denúncia enseja a extinção da punibilidade nos crimes contra a ordem tributária, o mesmo entendimento deve ser adotado quando há o pagamento do preço público referente à energia elétrica ou água subtraídas, sob pena de violação ao princípio da isonomia” (RHC 59.324).

O relator disse ainda que o STJ considera que a subtração de energia por alteração de medidor “melhor amolda-se ao delito de furto mediante fraude e não ao estelionato, como imputado na denúncia”. Diante disso, a turma, em decisão unânime, determinou o trancamento da ação penal por estelionato.

RHC 62437

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

STF – Entidades sociais pedem suspensão de propostas ligadas à reforma da Previdência

Um grupo de 19 entidades sociais que integram as Frentes Parlamentares Mistas em Defesa da Previdência Social e dos Direitos do Trabalhador ajuizou no Supremo Tribunal Federal a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 415, que questiona iniciativas governamentais e parlamentares relacionadas ao financiamento do sistema de Previdência Social. O relator é o ministro Celso de Mello.

A ADPF 415 objetiva, segundo seus autores, “o reconhecimento do estado de coisas inconstitucional que se instalou no sistema de Seguridade Social brasileiro”, em decorrência de “atos comissivos e omissivos dos poderes públicos da União” ao requerer, permitir e aprovar políticas de Desvinculações de Receitas da União (DRU) incidentes sobre as contribuições sociais que custeiam o sistema de seguridade social. Tais medidas violariam preceitos fundamentais previstos na Constituição da República, como o estado do bem-estar social (preâmbulo e artigo 193), Estado Democrático de Direito (artigo 1º), direitos sociais (artigos 6º ao 9º), custeio e financiamento da seguridade social (artigos 165 e 195) e direitos à saúde, à previdência social e à assistência social.

As frentes parlamentares alegam que as reformas previdenciárias “apenas vêm reduzindo direitos e mitigando o estado do bem-estar social, sempre no argumento de um suposto déficit nas contas da Previdência Social”. Afirmam que a PEC 143/2015 do Senado Federal, ao permitir a desvinculação de 30% das receitas da União oriundas de contribuições sociais para o pagamento da dívida pública, desvirtua a destinação específica dessas contribuições, “colocando em risco de aniquilação o sistema de seguridade social”.

Segundo os autores da ADPF, o déficit da Previdência Social utilizado para justificar reformas é um “mito” e se baseia em premissas equivocadas, que levam em conta apenas as contribuições sociais incidentes sobre a folha de pagamento, ignorando que o sistema da seguridade social é financiado também por outras fontes de receita, como a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e a Contribuição Social Sobre o Lucro (CSLL). “Estamos diante de enormes omissões executivas e medidas legislativas que, por força da desvinculação de que trata a PEC 143/2015, acarretam um contrassenso entre o desejo do constituinte originário e a realidade fática e vontade dos gestores públicos”, afirmam.

A liminar pedida pretende que o STF suspenda, até o julgamento do mérito da ação, a DRU sobre todas as contribuições sociais destinadas ao financiamento da seguridade social e as propostas de reforma previdenciária. Pede-se ainda que a Presidência da República se abstenha de promover reformas por medida provisória, e que os presidentes da Câmara e do Senado Federal suspendam toda e qualquer atividade legislativa que envolva questões atinentes à seguridade social, além da suspensão da tramitação da PEC. As entidades pedem também que se determine a criação de comissões de peritos para examinar a dívida pública e auditar as contas da seguridade social.

No mérito, o pedido da ADPF é que o STF declare que as contribuições sociais são tributos com destinação específica e que não comportam desvinculações e desvios, e que determine ao Congresso Nacional a criação de comissão para discutir a reforma previdenciária “mediante amplo e irrestrito debate nacional com especialistas”.

O presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, em plantão no mês de julho, entendeu que, diante da complexidade e importância da causa, é recomendável que a medida cautelar requerida seja analisada em período de normalidade, pelo relator. Segundo Lewandowski, o caso não se enquadra no caráter de urgência que permitiria seu exame pelo presidente no período de férias dos ministros (artigo 13, inciso VIII, do Regimento Interno do STF).

Fonte: Supremo Tribunal Federal