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TST – Empresa é condenada por agressão policial durante paralisação de empregados

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Rio Claro Agroindustrial S.A. contra condenação por dano moral, no valor de R$ 1,5 mil, pela agressão sofrida por ex-empregado durante ação policial na empresa. A polícia de Cachoeira Alta (GO) foi chamada devido à paralisação dos trabalhadores rurais para receber salários atrasados ou pagos irregularmente.

Com a decisão, a Turma manteve a condenação imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO). O ministro José Freire Pimenta, redator designado do acórdão, destacou que ficou evidenciado na decisão regional que o ex-empregado foi agredido em seu local de trabalho, e que a ação da polícia teria sido desproporcional, além de ter sido “chancelada” pela Rio Claro, “que nada fez para impedir a agressão dos seus empregados, dentro de suas dependências”.

Segundo testemunhas, a paralisação ocorreu cedo, por volta das 6h, antes do início dos trabalhos, quando os empregados resolveram não sair do alojamento onde dormiam, dentro da empresa. Por volta das 8h, ainda segundo o depoimento, policiais entraram no alojamento “já batendo e ordenando que todos saíssem e chamando todos de vagabundo”, e oito pessoas foram presas e as demais levadas para uma quadra de futebol. Para o Tribunal Regional, as provas testemunhais deixaram claro que o movimento dos empregados, que buscava o pagamento de salários corretos, melhoria na alimentação e equipamentos de proteção, “foi uma reivindicação justa”, e a polícia adentrou a propriedade com o consentimento da empresa.

A Rio Claro interpôs recurso de revista ao TST alegando não ter praticado nenhum ato ilícito e que, ao acionar a polícia, apenas exercitou um regular direito seu. Sustentou também que não tinha poderes para impedir a ação policial, e que não havia prova de que o trabalhador tenha sofrido pessoalmente as lesões alegadas. Ainda segundo a empresa, o empregado não se preocupou em individualizar as lesões que teria sofrido, e “se aproveitou de narrativa genérica para fazer valer em seu favor dano supostamente sofrido por terceiros não identificados”.

O relator original do processo, ministro Caputo Bastos, fico vencido na Turma. Para ele, a empresa não poderia ser condenada porque não havia provas da agressão pessoal ao autor da reclamação, e as ações foram praticadas por policiais militares, e não por seus representantes.

No entanto, o ministro José Roberto Freire Pimenta, cujo voto foi o vencedor, citou trechos do acórdão regional no sentido de que, embora a reprovável agressão tenha ocorrido por ação da Polícia Militar, é dever do empregador preservar a integridade física de seus trabalhadores. O ministro ressaltou ainda que, para se chegar a conclusão contrária à do TRT, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância (Súmula 126 do TST).

Processo: RR-1184-19.2010.5.18.0000

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Eleições 2016: partidos podem realizar convenções para escolher candidatos a partir de hoje (20/07)

Os partidos políticos que pretendem lançar candidatos a prefeito, a vice-prefeito e a vereador nas Eleições Municipais de 2016 podem realizar, a partir desta quarta-feira (20) até o dia 5 de agosto, convenções partidárias para a definição dos concorrentes. A regra está prevista na Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições), no Calendário Eleitoral de 2016 e na Resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) nº 23.455/2015.

A Reforma Eleitoral 2015 (Lei n° 13.165/2015) mudou a data para a escolha dos candidatos pelos partidos e para deliberação sobre coligações. O prazo antigo determinava que as convenções partidárias deveriam ocorrer de 10 a 30 de junho do ano da eleição. Além disso, a reforma alterou o prazo (que passou de 60 para 30 dias) para o preenchimento das vagas remanescentes no caso de as convenções partidárias não conseguirem indicar o número máximo de candidatos.

Outra mudança introduzida pela Lei nº 13.165 refere-se ao prazo para deferimento da filiação partidária com a finalidade de participar do pleito. Agora, para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição. Até 2014, a filiação deveria estar deferida no mínimo um ano antes do pleito.

As convenções

Convenção partidária é a reunião dos filiados a um partido para a deliberação de assuntos de interesse da legenda. Em regra, as convenções partidárias devem se realizar em conformidade com as normas estatutárias do partido, já que a Constituição Federal e a Lei das Eleições asseguram às agremiações autonomia para definir sua estrutura interna, sua organização e seu funcionamento.

As convenções partidárias de caráter não eleitoral ocorrem a qualquer tempo. Já as convenções para escolha de candidatos e formação de coligações se realizam no período estabelecido pela Lei das Eleições. Em 2016, elas deverão ocorrer de 20 de julho a 5 de agosto, sendo que as respectivas atas deverão ser lavradas em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicadas em 24 horas em qualquer meio de comunicação.

Segundo o artigo 7º da Lei das Eleições, as normas para a escolha e substituição dos candidatos e para a formação de coligações serão estabelecidas no estatuto do partido. No entanto, em caso de omissão do estatuto, o órgão de direção nacional do partido deverá estabelecer tais normas, publicando-as no Diário Oficial da União até 180 dias antes das eleições.

Já o artigo 8º, parágrafo 2º, da Lei 9.504 prevê o uso gratuito, por parte dos partidos políticos, de prédios públicos para a realização das convenções de escolha de candidatos. As legendas devem se responsabilizar por danos causados com a realização do evento.

Mais informações sobre o assunto podem ser obtidas no Calendário Eleitoral de 2016, na Lei nº 9.504/1997 e na Resolução TSE nº 23.455/2015.

Outros eventos

Esta quarta-feira (20) também marca o início de outros eventos previstos no Calendário Eleitoral 2016. A partir de hoje, desde a sua escolha em convenção partidária, é assegurado direito de resposta ao candidato a prefeito, vice-prefeito ou vereador, ao partido político ou à coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.

Dia 20 de julho também é a data inicial em que os feitos eleitorais terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos juízes de todas as justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança.

É ainda a data a partir da qual, considerado o dia da convenção partidária, é permitida a formalização de contratos que gerem gastos com a instalação física e virtual de comitês de candidatos e de partidos, desde que só haja o efetivo desembolso financeiro após a obtenção do número de registro de Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) do candidato e a abertura de conta bancária específica para a movimentação financeira de campanha e emissão de recibos eleitorais.

Além disso, a partir desta quarta, observada a homologação da respectiva convenção partidária, até a diplomação e nos feitos decorrentes do processo eleitoral, não poderão servir como juízes nos tribunais eleitorais, ou como juiz eleitoral, o cônjuge ou o parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição.

Por fim, também está proibida a partir de hoje a realização de enquetes relacionadas ao processo eleitoral.

Fonte: Tribunal Superior Eleitoral – 20/07/2016

TSE divulga limites de gastos de campanha e contratação de pessoal nas Eleições 2016

Foram publicadas no Diário de Justiça Eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral (DJe/TSE) as tabelas atualizadas com os limites de gastos de campanha e de contratação de pessoal nas Eleições Municipais de 2016, conforme previsto na Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97). Os dados podem ser consultados aqui.

Após a publicação dos valores preliminares de gastos de campanha, o TSE atualizou os valores de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), de acordo com o parágrafo 2º, art. 2º, da Resolução TSE nº 23.459/2015.

O índice de atualização dos limites máximos de gastos foi de 33,7612367688657%, que corresponde ao INPC acumulado de outubro de 2012 a junho de 2016. Para os municípios de até 10 mil eleitores e com valores fixos de gastos de R$ 100 mil para prefeito e R$ 10 mil para vereador, o índice de atualização aplicado foi de 8,03905753097063%, que corresponde ao INPC acumulado de outubro de 2015 a junho de 2016, visto que esses valores fixos foram criados com a promulgação da Lei nº 13.165/2015 (Reforma Eleitoral 2015).

De acordo com a tabela, o maior limite de gastos para campanha para o cargo de prefeito está previsto para o município de São Paulo (SP), que tem hoje 8.886.324 eleitores. No primeiro turno eleitoral, os candidatos à Prefeitura da cidade poderão gastar até R$ 45.470.214,12. Já no segundo turno, o teto de gastos será de R$ 13.641.064,24. De outro lado, os candidatos a prefeito em 3.794 municípios somente poderão gastar até R$ 108.039,00.

Para o cargo de vereador, o maior limite de gastos foi estipulado para o município de Manaus (AM), que possui 1.257.129 eleitores. Os candidatos a uma cadeira na Câmara Municipal da capital do Amazonas poderão gastar, no máximo, R$ 26.689.399,64. O menor teto de gastos para as campanhas para o cargo de vereador ficou em R$ 10.803,91, alcançando 3.794 municípios.

A respeito da fixação dos limites de gastos, o presidente do TSE, ministro Gilmar Mendes, destaca que a Justiça Eleitoral e a sociedade terão importante papel na fiscalização da aplicação dos recursos eleitorais. “Nós não dispomos de fiscais na Justiça Eleitoral para dar atenção a todos eles [gastos]. A própria sociedade terá que fiscalizar. E como a disputa é muito acirrada, já que as disputas em municípios são, às vezes, mais acirradas que as nacionais, então é provável que haja ânimo de violar a legislação, especialmente na ausência de uma fiscalização mais visível. Por isso, a própria comunidade terá que se incumbir dessa tarefa”, afirma.

O presidente do TSE também faz um alerta sobre a possibilidade de crescimento no número de casos de caixa 2 nas Eleições 2016, uma vez que, em muitos municípios, os valores que poderão ser gastos serão bem menores do que no último pleito. “Se de fato houver apropriação de recursos ilícitos em montantes significativos, pode ser que esses recursos venham para a eleição na forma de caixa 2, ou mesmo disfarçada na forma de caixa 1, porque o que vamos ter? Vamos ter doações de pessoas físicas. Pode ser que recursos sejam dados a essas pessoas para que elas façam doações aos partidos políticos, ou aos candidatos. Isso precisa ser olhado com muita cautela”, pontua o ministro Gilmar Mendes.

Limites para contratação de pessoal

A Reforma Eleitoral 2015 também estipulou limites quantitativos para a contratação direta ou terceirizada de pessoal para prestação de serviços referentes a atividades de militância e mobilização de rua nas campanhas eleitorais, em consonância com o art. 36 da Resolução TSE nº 23.463/1995.

Segundo a Lei das Eleições (Lei n° 9.504/1997), em seu art. 100-A, parágrafo 6º, para fins de verificação dos limites quantitativos de contratação de pessoal não são incluídos: a militância não remunerada; pessoal contratado para apoio administrativo e operacional; fiscais e delegados credenciados para trabalhar nas eleições; e advogados dos candidatos ou dos partidos e das coligações.

O maior número de contratações poderá ser feito pelos candidatos da cidade de São Paulo. Para o cargo de prefeito, poderão ser feitas até 97.719 contratações. Já para o cargo de vereador, o número máximo será de 27.361. O município do Rio de Janeiro vem logo atrás, podendo seus candidatos contratar até 53.848 pessoas para as campanhas de prefeito e até 15.077 para as de vereador.

Os candidatos das cidades de Serra da Saudade (MG) e Araguainha (MT), que possuem 959 e 954 eleitores, respectivamente, somente poderão contratar até 10 pessoas para as campanhas ao cargo de prefeito e até 5 para as de vereador.

Consulte aqui os dados.

Fonte: Tribunal Superior Eleitoral – 20/07/2016

TSE – Enquetes referentes às Eleições 2016 estão proibidas a partir desta quarta-feira (20/07/2016)

A partir desta quarta-feira (20) está proibida a realização de enquetes relacionadas ao processo eleitoral das Eleições 2016. Nesse aspecto, é importante destacar a diferença entre enquete e pesquisas eleitorais, uma vez que estas podem ser divulgadas até o próprio dia da eleição.

Conforme a definição, enquete é a simples coleta de opiniões de eleitores sem nenhum controle de amostra e sem a utilização de método científico para sua realização. Esse tipo de consulta depende apenas da participação espontânea do interessado.

Já a pesquisa eleitoral requer dados estatísticos realizados junto a uma parcela da população de eleitores, com o objetivo de comparar a preferência e a intenção de voto a respeito dos candidatos que disputam determinada eleição.

Portanto, a divulgação de enquetes e sondagens em desacordo com as regras previstas na legislação é considerada um ilícito que pode ser punido com o pagamento de multa que varia de R$ 53 a R$ 106 mil. A multa está prevista no parágrafo 3º do artigo 33 da Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições).

Até 2013 a legislação permitia a divulgação de enquetes nesse período. Desde então, a Lei das Eleições foi modificada e passou a proibir esse tipo de consulta informal.

Regras para pesquisas

As pesquisas eleitorais devem ser registradas na Justiça Eleitoral a partir do dia 1º de janeiro do ano eleitoral. Até o momento, foram registradas no TSE 879 pesquisas eleitorais. A pesquisa deve informar o período de realização da coleta de dados; a margem de erro; o número de entrevistas; o nome da entidade ou empresa que a realizou e de quem a contratou e o número de registro na Justiça Eleitoral.

Em caso de descumprimento, a lei impõe graves sanções porque a divulgação de pesquisas eleitorais deve ser feita de forma responsável, devido à influência que exerce no ânimo do eleitorado, com potencial repercussão no resultado do pleito, uma vez que devem ser resguardados a legitimidade e o equilíbrio da disputa eleitoral. De acordo com o artigo 21 da Resolução TSE nº 23.453/2015, o veículo de comunicação social arcará com as consequências da publicação de pesquisa não registrada, mesmo que esteja reproduzindo matéria veiculada em outro órgão de imprensa.

É importante lembrar que a Justiça Eleitoral não realiza qualquer controle prévio sobre o resultado das pesquisas, tampouco gerencia ou cuida de sua divulgação. Qualquer questionamento referente às pesquisas deve ser feito por meio de representação, que será analisada pelo juiz eleitoral da localidade em que a pesquisa foi realizada, ou seja, a Justiça Eleitoral só agirá caso seja provocada.

Acesso às pesquisas

Os interessados em acessar as pesquisas podem consultar o site do TSE na opção Eleições 2016 – Pesquisas Eleitorais. Nesse link estão disponíveis as informações de cada pesquisa de acordo com o município registrado. É possível fazer a busca pelo nome da cidade.

Acesse aqui a Resolução nº 23.453, que disciplina as regras das pesquisas eleitorais.

Fonte: Tribunal Superior Eleitoral

Tesouro publica Manual de Contabilização de Consórcios Públicos

VEJA AQUI o manual na íntegra

Consórcios públicos e as novas regras para elaboração do orçamento: comparativo entre as Portarias STN nº 274/2016 e nº 72/2012

Esta é uma síntese das alterações ocorridas nas normas gerais de consolidação das contas dos consórcios públicos trazidas pela Portaria STN nº 274/2016.

A primeira diferença encontrada foi no art. 2º, que embora não tenha alterado em nada o texto dos seus incisos, limitou-se a alterar a ordem dos mesmos.

No art. 6º, houve ligeira modificação no texto, sem, no que se refere à troca do texto “…classificação funcional…”, por “…classificação por função…”, repetindo-se a troca no § 1º.

Também o § 2º do art. 6º foi renumerado para o § 3º para dar lugar ao seguinte texto n § 2º da Portaria STN nº 274/2012:

“§ 2º A discriminação quanto à função de que trata o § 1º deste artigo não abrange a classificação por subfunção.”
O § 3º manteve a mesma redação do § 2º.

Nota-se que essas alterações visam adequar o texto legal à restrição para que os consórcios sigam a mesma classificação dos entes consorciados, exceto quanto à subfunção, já que, nos entes consorciados, pode haver a utilização da subfunção 845 – Transferências, a qual não seria cabível de ser utilizada no âmbito do consórcio público quando da realização das despesas.

Por exemplo, supondo um consórcio dedicado à área da saúde, no orçamento do ente transferidor haveria a dotação referente ao contrato de rateio classificada na função 10 – Saúde, subfunção 845 – Transferências. Já no orçamento do consórcio, a classificação se manteria na função 10 – Saúde, porém com a subfunção 301 – Atenção Básica.

Por isso da troca da expressão “classificação funcional”, que alude ao conjunto função-subfunção, pela expressão “classificação por função”, vinculando os orçamentos dos consórcios aos dos entes transferidores apenas quanto á função.

O caput do art. 11 foi alterado no sentido de emanar uma ordem direta para o ente consorciado incluir nos seus demonstrativos fiscais os valores relativos aos consórcios públicos dos quais participe.
Além disso, naquele artigo as alíneas b) e c) do inciso II foram consolidadas apenas em alínea b), já que a nomenclatura do demonstrativo de receitas e despesas com ASPS é a mesma para todos os entes federados.

Ainda no art. 11, o § 1º foi incluído no texto da nova portaria mediante renumeração de §§, a faculdade de os entes federados não incluírem os valores transferidos a título de despesa com pessoal em virtude do contrato de rateio.

Essa inclusão, parece não causar nenhum efeito prático, já que, por força do inciso I do § 2º do art. 12 da portaria, o ente deveria incluir todo o valor transferido para pagamento de pessoal caso não houvesse a informação sobre os valores efetivamente executados pelo consórcio.

Então, qual o objetivo de tal dispositivo? Penso que seja para amparar a não utilização dos valores transferidos quando se dispõe dos valores efetivamente executados conforme art. 12 da portaria.
Porém, o antigo § 1º, agora renumerado como parágrafo § 2º, ambos do art. 11, já previa a eliminação da duplicidade, não só das despesas com pessoal, mas dos demais demonstrativos (MDE e ASPS).

Assim, parece-me, salvo melhor juízo, que a redação da portaria seria de melhor entendimento se tais regras fossem concentradas apenas no art. 12.

Por fim, os §§ 2º, 3º e 4º do art. 11 foi, então, renumerado como §§ 3º, 4º e 5º, sem que tenha havido alteração na sua redação.

O art. 12 também apresenta significativa alteração em seus parágrafos, mas não no caput.

Foi incluído como § 1º normativa quanto ao detalhamento das informações a serem repassadas pelos consórcios aos entes consorciados, determinando-se que o detalhamento da despesa orçamentária se faça de forma discriminada, no mínimo, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação, elemento de despesa, função, subfunção e fonte/destinação de recursos.

Fica óbvio que tal discriminação mínima visa garantir que os entes consorciados tenham condições de utilizar as informações dos consórcios na elaboração dos demonstrativos do RREO e RFG.

O antigo § 1º, renumerado para § 2º apresenta pequena alteração em seu texto, porém sem alteração no sentido normativo do mesmo.

Quanto aos incisos I e II do antigo § 1º, agora § 2º, não houveram alterações de significância, exceto quanto à nomenclatura do demonstrativo com ASPS, conforme já relatado quando tratamos do inciso II do art. 11.

O § 2º não sofreu alteração em seu texto, apenas a renumeração para § 3º.

O § 3º, agora renumerado para § 4º apresenta alteração na sua redação embora o sentido geral não tenha sido alterado. Chama a atenção a referência aos demonstrativos do artigo 10, porém, verifica-se que o art. 10 não trata de demonstrativos, mas sim da vinculação de recursos. É de supor, que a referência correta seja o art. 11.

Ao tratar da contabilidade patrimonial dos entes consorciados, a nova portaria trouxe significativa alteração, já que o art. 13, que anteriormente determinava que a participação dos entes nos consórcios deveria ser registrada por equivalência patrimonial, agora determina que os procedimentos contábeis quanto à participação em consórcios públicos deviam observar o previsto do MCASP.

Também o anterior art. 14 foi totalmente excluído da nova portaria, não mais havendo regramento sobre a transferência de bens pelos entes consorciados ao consórcio.

Tais alterações são bem-vindas, já que o MCASP traz uma parte específica que trata de consórcios. Não haveria motivo para regramento mais detalhado se este já consta no MCASP.

Ao tratar da transparência do consórcio público, não houve alteração alguma, ressalvada a renumeração dos artigos 15 e 16, que passaram a ser 14 e 15 na nova portaria.

O art. 18, renumerado para 17, em seu parágrafo único, deixou de especificar que a participação a ser considerada é a do contrato de rateio, quando se tratar de operações de crédito realizadas pelo consórcio público.

Por fim, o art. 18 estabelece a produção de efeitos da Portaria STN nº 274/2016 para 2017 e para 2016 quanto á elaboração dos orçamentos para 2017.

Finalizando, a Portaria STN nº 72 fica revogada pelo art. 19 da nova portaria.
Esta é a síntese das alterações ocorridas no regramento da consolidação das contas dos consórcios públicos que passam agora a ser regulamentados não mais pela Portaria STN nº 72/2012, mas agora pela Portaria STN nº 274/2016.

Fonte: Contabillidade Publica Nova Blogspot

Acesse aqui a Portaria STN nº 274/2016

TST – Ao ir a uma consulta médica, o trabalhador perde seu vale-alimentação do dia?

 

CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser observado até AMANHÃ (20/07/2016).

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VEJA AQUI as obrigações a serem atendidas

SAÚDE/SP – Resolução transfere recursos aos Fundos Municipais de Saúde, para financiamento dos medicamentos que não foram entregues por meio do “Programa Dose Certa”

VEJA AQUI a Resolução SS nº 62/2016

TRT1 – Consursado dispensado sem motivação não consegue rescindir acórdão

A Seção de Dissídios Individuais-1 (Sedi-1) do TRT/RJ julgou improcedente a ação rescisória proposta por um ex-empregado da Companhia Municipal de Limpeza Urbana (Comlurb) para desconstituir um acórdão da 5ª Turma do Regional fluminense, sob a alegação de manifesta afronta a norma jurídica (art. 37 da CRFB), por ter sido dispensado imotivadamente. O colegiado foi unânime ao acompanhar o voto do relator do acórdão, desembargador José Antonio Piton.

O trabalhador alegou que foi empregado concursado da Comlurb, de março de 1996 a maio de 2009, quando foi imotivadamente desligado dos quadros da empresa de limpeza do município do Rio de Janeiro. A 5ª Turma julgou improcedente seu recurso sob o entendimento de que a dispensa dos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista, ainda que admitidos por concurso público, independe de motivação.

Em seu voto, o desembargador José Antonio Piton esclareceu que se trata de matéria puramente de direito, “pacificada pelo art. 173, inciso II, § 1º, da CRFB, que, por sua vez, é categórico ao afirmar que as empresas públicas e as sociedades de economia mista, prestadoras de serviços, tal como a ré, devem sujeitar-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários”. Para a dispensa do empregado concursado, salientou o magistrado, basta que no ato da dispensa este seja indenizado, na forma da lei.

O relator destacou que, sendo assim, torna-se irrelevante o fato de a contratação ter-se dado por meio de concurso público e que não restam dúvidas de que a empresa, ao dispensar o empregado, apenas exerceu seu poder potestativo, mediante a quitação das parcelas rescisórias de direito, inexistindo violação a qualquer dispositivo constitucional ou legal. Até porque, segundo o magistrado, “não se poderia entender que o cumprimento das normas da Consolidação das Leis do Trabalho constituiria atentado aos princípios previstos no art. 37 da Constituição Federal”.

Por fim, o relator ressaltou que, ao contrário do alegado pelo empregado, a Comlurb apresentou motivação para o ato de dispensa – ponderando que ele estaria desmotivado no desempenho das funções.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – 1ª Região

TRT10 – Empresa deve devolver quantia descontada indevidamente das verbas rescisórias de trabalhador

Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo, ou em caso de dano causado pelo empregado, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada, ou na ocorrência de dolo do empregado. Com esse argumento, o juiz Marcos Alberto dos Reis, em exercício na 20ª Vara do Trabalho de Brasília, determinou a devolução de R$ 48 descontados pela empresa das verbas rescisórias de um trabalhador, referentes ao pagamento de vales alimentação em virtude de faltas ao trabalho.

Após deixar o emprego, o trabalhador ajuizou reclamação na Justiça do Trabalho requerendo, entre outras coisas, a devolução do valor, que teria sido, segundo ele, indevidamente descontado do total das suas verbas rescisórias. Em defesa, a empresa alegou que o valor corresponde ao desconto no vale alimentação referente a dois dias não trabalhados pelo autor da reclamação, em maio de 2015. Disse entender ser licito o débito, uma vez que o vale somente deve ser pago em razão dos dias efetivamente trabalhados.

Em sua decisão, o magistrado lembrou que o artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) afirma que “Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo”, ou em caso de dano causado pelo empregado, “desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado” (parágrafo 1º). A súmula 342 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao interpretar esse dispositivo, reforça a necessidade de autorização prévia e por escrito do empregado para que se reconheça a licitude desse tipo de desconto.

Da análise dos autos, disse o magistrado, não se vislumbra respaldo probatório para a tese apresentada pela empresa. “Isso porque, do contrato individual de trabalho, não consta qualquer autorização da reclamante para a realização de descontos em sua remuneração. Tampouco foram juntadas as normas coletivas que pudessem embasar o débito do valor proporcional do vale refeição pelos dias não trabalhados”.

Ao determinar a devolução da quantia ilicitamente descontada, o juiz disse ter ficado patente a ilicitude do desconto perpetrado pela empregadora nos haveres rescisórios do autor da reclamação.

Processo nº 0001299-26.2015.5.10.020

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – 10ª Região

TRE/SP – Cassado mandato de vereador por infidelidade partidária

Na sessão da segunda-feira (18), o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) determinou, por votação unânime, a perda do mandato do vereador Luiz Batista de Aguiar, de Cândido Rodrigues. A Corte paulista considerou que não houve justa causa para a desfiliação do vereador, eleito em 2012 pelo DEM.

Os juízes determinaram, ainda, a expedição de ofício à Câmara Municipal para empossar o suplente do vereador no prazo de 10 dias, contados da publicação da decisão.

As hipóteses de justa causa para mudança de partido sem perda do mandato, previstas no artigo 22-A da Lei nº 9.096/95 (alterada pela Lei nº 13.165/2015), incluem mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário, grave discriminação política pessoal e mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.

Da decisão, cabe recurso ao TSE.

Processo nº 109429

Fonte: Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo