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TSE – Processos eleitorais terão prioridade em todas as justiças e instâncias a partir do dia 20

A partir do dia 20 deste mês, os processos eleitorais terão prioridade de tramitação e julgamento para a participação do Ministério Público e dos juízes de todas as justiças e instâncias. São exceção apenas os processos de habeas corpus e mandado de segurança. A determinação é da Lei das Eleições (Lei 9504/1997).

A lei estabelece ainda que essas autoridades, a partir dessa data, não podem deixar de cumprir a determinação em razão do exercício das suas funções regulares. O descumprimento constitui crime de responsabilidade e será objeto de anotação funcional para efeito de promoção na carreira.

Para a apuração dos delitos eleitorais, a Justiça Eleitoral contará com o auxílio das polícias judiciárias, dos órgãos da receita federal, estadual e municipal e dos demais tribunais e órgãos de contas. Os órgãos da administração pública poderão ser solicitados a fornecer informações na área de sua competência e ceder funcionários no período de três meses antes a três meses depois de cada eleição.

Os advogados dos candidatos, partidos e coligações serão notificados sobre os processos pela Justiça Eleitoral com antecedência mínima de 24 horas. Nos tribunais eleitorais, os advogados serão intimados para os processos que não tratem sobre a cassação do registro ou do diploma por meio da publicação de edital eletrônico publicado na página do respectivo tribunal na internet.

Fonte: Tribunal Superior Eleitoral

TSE – A partir de 20 de julho, partidos e candidatos podem dar início à formalização de contratos

A partir do dia 20 de julho, data de início das convenções partidárias, os partidos políticos e candidatos poderão dar início à formalização de contratos que gerem despesas e gastos com a instalação física e virtual de seus comitês de campanha para as Eleições Municipais de 2016.

No entanto, os gastos somente poderão ser efetivados após o envio à Justiça Eleitoral, por parte dos partidos políticos e candidatos, do número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) de seus órgãos de direção municipais ou comissões provisórias, a abertura de conta bancária específica para a movimentação financeira de campanha e a emissão de recibos eleitorais.

De acordo com a Resolução 23.463, que dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições de 2016, tais despesas são consideradas gastos eleitorais e deverão constar na prestação de contas de campanha, além de obedecer os limites fixados na norma.

Limite de gastos

Os partidos políticos e os candidatos poderão realizar gastos até o valor dos limites para cada município que serão divulgados pelo TSE até o dia 20 de julho. São considerados para o limite estabelecido o total de gastos de campanha contratados pelos candidatos e os individualizados realizados por seu partido, as transferências financeiras efetuadas para outros partidos ou outros candidatos e as doações estimáveis em dinheiro recebidas.

Fonte: Tribunal Superior Eleitoral

TRT3 – Revista realizada de forma impessoal e geral a todos os empregados não configura dano moral

Na 46ª vara do Trabalho de Belo Horizonte, o juiz André Barbieri Aidar analisou a reclamação de um trabalhador que alegou ter sofrido constrangimento e humilhação na revista realizada pela empregadora. Diante desse contexto, pediu que a ré, uma rede de supermercados e distribuidoras, fosse condenada ao pagamento de indenização por danos morais.

No entanto, ao avaliar a prova, o magistrado não constatou nada de errado no procedimento adotado pela empresa. Com base na prova oral, concluiu que revista era feita de forma impessoal e da mesma forma para todos os empregados, seja na entrada, seja na saída. O juiz destacou na sentença que não havia o contato físico do revistador tampouco necessidade de o empregado se despir.

A prova revelou que a ré exigia que fosse colocado um selo nos produtos adquiridos pelos empregados dentro do estabelecimento. Caso fosse encontrado algum produto sem o selo durante a revista, havia o descarte. Na visão do julgador, no entanto, a conduta é lícita, uma vez que os empregados tinham ciência da necessidade de colocarem o registro nos produtos por eles adquiridos, sob pena de serem descartados.

Quanto ao fato de a revista ser feita na porta de entrada, também não foi considerado vexatório e humilhante pelo juiz sentenciante, que reiterou que a revista era feita de forma impessoal e para todos os empregados sem qualquer tipo de contato físico. “A revista feita pela ré encontra-se dentro do seu poder diretivo (exercício regular de um direito), na defesa do seu patrimônio, sem configurar qualquer ato ilícito”, concluiu, citando jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) amparando o entendimento. “Neste sentido é a jurisprudência majoritária do TST a respeito de revista em bolsas e sacolas sem contato físico e necessidade de o empregado se despir, desde que feito de forma impessoal e gera”, pontuou.

Houve recurso, mas o TRT mineiro confirmou a decisão. “Ao realizar procedimentos de revista pessoal de modo a resguardar o seu patrimônio e a segurança da empresa, o empregador deve agir com cautela dentro dos limites de seu poder diretivo, evitando invadir a esfera íntima e privada do empregado e lesar os direitos da personalidade do trabalhador. No caso dos autos, todavia, restou comprovado que o empregador agiu de modo ponderado, razoável, sem ultrapassar os limites do poder fiscalizatório, e sem violar os direitos fundamentais dos empregados, incluindo o reclamante”, registrou a decisão da Turma que julgou o recurso apresentado pelo reclamante.

PJe: Processo nº 0010966-24.2015.5.03.0184. Sentença em: 03/03/2016

Fonte: TRT da 3ª Região

TRT3 – Trabalhador exposto ao sol e ao calor receberá adicional de insalubridade

O juiz Ricardo Luís Oliveira Tupy, em atuação no Posto Avançado de Aimorés, condenou uma empresa de engenharia a pagar a um ex-empregado o adicional de insalubridade, em grau médio, por exposição ao calor. O caso foi solucionado com base no item II da OJ 173 da SDI-1 do TST, segundo o qual “Tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria nº 3214/78 do MTE”.

O empregado trabalhava como conservador de vias e, conforme apurado pela perícia oficial, realizava troca de dormentes, de trilhos e atuava na manutenção da via férrea. Segundo registrado no laudo, a atividade era realizada a céu aberto, tendo durado 10 meses de cada ano de trabalho. O contrato de trabalho vigorou de 03/12/2012 a 08/11/2014.

A conclusão da perícia pela caracterização da insalubridade em grau médio foi acatada pelo julgador. De acordo com a sentença, o perito fez a medição do calor em IBUTG, apurando-se 28,01º C, nível acima do limite máximo permissível em regime de trabalho continuo de 25,5º (Anexo nº 3, da NR-15, Portaria 3.214/78). No laudo, o perito atestou ainda que, mesmo em dias de tempo nublado e frio, chegava-se apenas 0,35º C abaixo do limite de tolerância.

Conforme explicou o magistrado, a questão jurídica relativa à insalubridade proveniente da luz solar está pacificada por meio da OJ 173 da SDI-1 do TST, a qual considera indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto, por sujeição à radiação solar, por falta de previsão legal. Por outro lado, a norma considera devido o referido adicional para o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, tendo em vista a previsão em norma regulamentar do agente calor.

“A luz solar dá ensejo ao pagamento de adicional de insalubridade apenas pelo calor, sendo indevido o referido adicional em relação à radiação não ionizante”,esclareceu. O julgador chamou a atenção para o fato de que as partes não apresentaram quaisquer elementos que pudessem contrariar a perícia.

A condenação envolveu o adicional de insalubridade em grau médio (20%), na proporção de 10 meses para cada ano de efetivo trabalho, e seus reflexos em 13ºs salários, férias mais 1/3 e FGTS mais 40%. A base de cálculo é o salário-mínimo legal. Houve recurso, mas o TRT manteve a sentença nesse aspecto.

(0000566-14.2014.5.03.0045 RO)

Fonte: TRT da 3ª Região

TJSC – Município não pode negar obrigação constitucional de fornecer vaga no sistema escolar

A 1ª Câmara de Direito Público do TJ, em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, manteve decisão que obriga prefeitura a garantir vaga para criança de apenas dois anos em creche do sistema pré-escolar municipal. O Executivo alegou que a concessão de vaga em creche, mediante ordem judicial, geraria um “efeito social maléfico” ao inobservar a fila de espera promovida em caráter administrativo. Protestou ainda sobre a idade da criança beneficiada, ao lembrar que, de acordo com a Constituição Federal, a educação básica obrigatória e gratuita compreenderia somente os estudantes entre quatro e 17 anos.

“O fim último obstinado pelo legislador constituinte, de promover e incentivar a educação com a colaboração da sociedade, visando o pleno desenvolvimento da pessoa, tem força bastante para suplantar qualquer retórica quanto à compulsoriedade do ‘munus’, não podendo a municipalidade, pois, eximir-se do encargo correspondente ao fornecimento de vaga no sistema escolar”, rebateu Boller. Em sede de reexame necessário, os julgadores confirmaram a sentença. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0305019-74.2015.8.24.0023).

Fonte: TJSC

TJSC – Acidente de trabalho em sala de aula resulta em aposentadoria integral para mestre

A 3ª Câmara de Direito Público do TJ manteve sentença da comarca de São Bento do Sul para confirmar proventos integrais em favor de uma professora que sofreu acidente de trabalho em junho de 2006. A servidora pública municipal foi aposentada por invalidez em agosto de 2009, porém com salário proporcional. Por conta disso, pleiteou sua renda total.

Segundo os autos, a professora foi orientada pela diretoria da escola a permitir aos seus alunos que assistissem em sala de aula ao jogo da seleção brasileira na Copa do Mundo. Ao subir na carteira para ajustar a antena da televisão, a autora sofreu uma queda, teve lesões e não pôde mais exercer suas atividades laborais.

Em apelação, o Instituto de Previdência do Município de Campo Alegre sustentou que a professora não estava no exercício de sua função no momento do acidente e que sua lesão não teve origem naquele episódio. Alegou também que não houve testemunhas capazes de comprovar que o acidente ocorreu mesmo em sala de aula.

O desembargador substituto Júlio César Knoll, relator da matéria, entendeu de forma diversa. Destacou, pelo apurado nos autos, que a professora exercia sua atribuição e cumpria uma ordem da diretoria no momento do acidente. Além disso, acrescentou, ainda que sozinha na sala no momento do acidente, foi socorrida por uma funcionária que escutou o barulho da queda. Portanto, no seu entendimento, ficou comprovado o direito ao benefício. A decisão foi unânime (Apelação n. 0007279-05.2009.8.24.0058).

Fonte: TJSC

TJSC – Justiça obriga município a providenciar canil para tratar de cães e gatos abandonados

A 3ª Câmara de Direito Público do TJ determinou que município do oeste catarinense providencie canil próprio para abrigar cães e gatos de rua abandonados na cidade. No prazo de 100 dias, a Administração deve iniciar o recolhimento e oferecer a possibilidade de tratamento veterinário para os animais, inclusive vacinação e esterilização, sob pena de multa diária de R$ 200 pelo descumprimento de suas obrigações.

Segundo os autos, a proliferação de animais de rua ocorreu após o término das obras da usina hidrelétrica da cidade, quando trabalhadores temporários deixaram suas casas e retornaram para suas origens – os mascotes não foram na bagagem. Os animais ficaram à própria sorte, sem nenhum tipo de política pública de controle ou tratamento estipulada no local.

O desembargador Pedro Manoel Abreu, relator da apelação, manteve a decisão e rejeitou o argumento do município de que a medida se tratava de interferência entre os Poderes. “Não se trata, ao contrário do que verbera o insurgente, de interferir no exercício de função administrativa típica, mas de corrigir o mal que a deficiência e a omissão estatal vêm causando aos moradores da cidade”, concluiu o magistrado. A decisão foi unânime (Apelação n. 0001372-07.2013.8.24.0059).

Fonte: TJSC

TJSC – Para cobrar IPTU, prefeitura não necessita enviar o carnê ao proprietário do imóvel

O fato do contribuinte não receber o carnê do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) não lhe permite inadimplir tal obrigação ou utilizar-se dessa circunstância como argumento de defesa diante de cobrança do ente público, visto que ele está plenamente ciente dos parâmetros utilizados pelos órgãos da administração pública encarregados da arrecadação de tributos, assim como de seu dever de pagar o imposto.

Sob essa premissa, a 1ª Câmara de Direito Público do TJ, em recurso sob a relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, acolheu a irresignação de um município do planalto norte do Estado que teve prematuramente ceifada demanda executiva por ausência de comprovação da prévia notificação de contribuinte sobre o lançamento do IPTU relativo aos exercícios de 2007 a 2012.

“Tratando-se de tributo lançado de ofício anualmente, com base nos dados cadastrais dos contribuintes, é desnecessário o prévio processo administrativo, não havendo que se exigir, assim, a comprovação de notificação da parte executada para o ajuizamento da execução fiscal, mormente porque existente ampla divulgação na mídia acerca da necessidade do respectivo pagamento, de modo que, gozando a Certidão de Dívida Ativa da presunção de certeza e liquidez, não elidida por prova em sentido contrário, e, demais disso, inexistindo prejuízo à apelada, que nem sequer foi citada nos autos, impositiva é a desconstituição da sentença que extinguiu o feito, devendo os autos retornar à origem para retomada do trâmite processual”, registrou o relator. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0001960-39.2011.8.24.0041).

Fonte: TJSC

TRT15 – Emenda Constitucional explicita e TST passa a figurar entre os órgãos do Poder Judiciário

O presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), ministro Ives Gandra Martins Filho, participou, no início da tarde da terça-feira (12/7), de sessão solene no Congresso Nacional que promulgou a Emenda Constitucional 92/2016. O dispositivo altera os artigos 92 e 111-A da Constituição Federal e passa a explicitar o TST como órgão do Poder Judiciário.

O evento, comandado pelo presidente do Senado Renan Calheiros, contou com a participação, dentre outras autoridades, do presidente do TRT15 desembargador Lorival Ferreira dos Santos (também presidente do Coleprecor) e do ex-presidente do TST, ministro Antonio José de Barros Levenhagen, grande idealizador e entusiasta da Emenda ora promulgada. Outras personalidades da 15ª Região presentes foram a ex-presidente desembargadora Eliana Felippe Toledo e o juiz Guilherme Guimarães Feliciano, titular da 1ª VT de Taubaté e vice-presidente da Anamatra.

De acordo com Ives Gandra Filho, a Emenda é muito importante por reconhecer o papel fundamental da Justiça do Trabalho e também por admitir a Reclamação de Competência, instrumento para a preservação da competência e da jurisprudência do TST. Ele lembrou que tanto o Supremo Tribunal Federal (STF) quanto o STJ já possuem este instrumento, fundamental para o cidadão por democratizar o acesso às decisões dos tribunais superiores. O dispositivo estabelece que o TST pode fazer valer a sua decisão caso outras instâncias decidam de forma diferente da sua.

A Emenda ainda estende os requisitos de notável saber jurídico e reputação ilibada — hoje exigidos dos indicados a ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) — como condições de nomeação para o cargo de ministro do TST.

A alteração teve como origem a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 32/10, aprovada pelo Senado em março de 2015 e pela Câmara em março deste ano.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

TJDF – Candidato aprovado fora do número de vagas não deve ser preterido se houver vacância

A 1ª Turma Recursal do TJDFT deu provimento a recurso de candidato para determinar ao Distrito Federal a imediata nomeação de candidato aprovado em concurso público e empossado em cargo temporário, ante a existência de vaga para o referido cargo. A decisão foi unânime.

O autor, candidato ao cargo de professor de educação física da Secretaria de Estado da Educação do Distrito Federal, conta que foi aprovado fora do número de vagas previstas no edital, mas ainda na vigência do certame, houve a contratação temporária de docentes para o exercício da mesma função. Requer, assim, seja nomeado para o cargo efetivo.

Em sua defesa, o Distrito Federal afirmou que: a) a nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital constitui ato discricionário; b) que a admissão de funcionário implica em ônus financeiro que pressupõe previsão orçamentária; e c) que compete ao autor provar a existência da vaga e da ilegalidade dos contratos temporários para a função que se pretende a nomeação.

Ao contrário do que sustentou o GDF, o Colegiado esclarece que nomeação de aprovados fora do número de vagas não constitui ato discricionário, e sim ato estritamente vinculado, seja porque os aprovados dentro do número de vagas têm direito à nomeação, seja porque, dentro da validade do certamente, admitir a contratação de terceirizados em detrimento do número de candidatos aprovados seria primar pela pessoalidade e a imoralidades, valores que não condizem com um Estado de Direito.

Quanto à alegada previsão orçamentária, os julgadores registraram: Não há que se falar igualmente em violação à lei de responsabilidade fiscal ou orçamentária, uma vez que, havendo a contratação de terceiros em detrimento dos concursados, restou suficientemente demonstrado que havia recursos disponíveis para suportar a despesa, mas entendeu o Administrador, ao arrepio a Constituição e da Lei, priorizar sua conveniência e interesse pessoal, para nomear professor estranho ao quadro da administração e do concurso em validade vigente.

No que tange à comprovação, pelo autor, da existência de vaga e ilegalidade dos contratos temporários, a Turma observou que somente o Ente público, responsável pela gestão da máquina administrativa, dispõe dos dados acerca do quantitativo de cargos vagos e da motivação que ensejou os contratos temporários (se para suprimento de vacância definitiva ou de afastamentos provisórios). Portanto, a prova em questão competia exclusivamente ao Distrito Federal.

A Turma ressalta também que a questão já foi submetida à apreciação do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, sendo sedimentado por suas jurisprudências, o entendimento de que a expectativa de direito à nomeação do candidato aprovado fora do número de vagas do edital convola-se em direito subjetivo, caso haja preterição em virtude de contratações precárias e comprovação da existência de cargos vagos.

E conclui que a hipótese dos autos enquadra-se perfeitamente aos precedentes jurisprudenciais citados, lembrando que as contratações decorrentes de vacância definitiva do cargo efetivo submetem-se a critérios diferentes daquelas decorrentes de afastamentos e licenças transitórias, sendo que diante de vacância definitiva do cargo, deve-se priorizar a admissão de novo servidor, mediante concurso público. E apenas na hipótese de não existir certame válido, admite-se a contratação temporária.

Assim, o Colegiado deu provimento ao recurso e julgou procedente o pedido do autor para determinar ao Distrito Federal a imediata nomeação do autor para o cargo de Professor de Educação Básica – Educação Física -, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$500,00.

Nº do processo: 2015 01 1 081474-7ACJ

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Distrito Federal

STJ – Segunda Turma nega indenização por demora em convocação de concurso

De forma unânime, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu recurso do município de Belo Horizonte e negou pedido de danos materiais a candidata que obteve o direito à posse em concurso público após decisão judicial.

Inicialmente, a autora narrou que foi aprovada em quarto lugar em concurso público da capital mineira para o cargo de cirurgiã-dentista. O certame oferecia 35 vagas.

Todavia, apesar da aprovação, a candidata afirmou que o município contratou pessoal terceirizado para o exercício das mesmas funções a serem desempenhadas pelos profissionais aprovados na seleção. Ela também alegou que o Poder Municipal convocou candidatos sem respeitar a ordem de classificação estabelecida no concurso.

Salários

Em decisão proferida em mandado de segurança, a Justiça mineira determinou a posse dos aprovados no concurso. Mesmo assim, a cirurgiã buscou judicialmente indenização pelos salários não recebidos entre a homologação do concurso e a sua efetiva posse no cargo.

O pedido foi acolhido pelo juiz de primeira instância, que também condenou o município ao pagamento de R$ 5 mil por perdas e danos. Todavia, em segunda instância, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou a sentença e retirou da condenação a indenização relativa ao período não trabalhado, mantendo apenas a indenização pelos danos materiais.

Solução judicial

Ainda inconformado, o município de Belo Horizonte recorreu ao STJ, sob o argumento de que os direitos da cirurgiã tiveram início apenas após a sua investidura no cargo, de forma que seria indevido o pagamento relativo a períodos anteriores à posse.

No julgamento realizado pela Segunda Turma, a desembargadora convocada Diva Malerbi lembrou precedentes do STJ no sentido da impossibilidade de pedido indenizatório com base no tempo em que se aguarda solução judicial sobre a aprovação em concurso público, pois o retardamento não configura, nesse caso, ato ilegítimo da administração pública.

“Nos termos da jurisprudência fixada por este Tribunal Superior, não está configurada a responsabilidade civil, devendo ser denegada a pretensão indenizatória. Além disso, do acórdão recorrido não é possível extrair a existência de descumprimento de ordens judiciais, litigância procrastinatória, má-fé ou manifestação de mau uso das instituições, situações que evidenciariam a flagrante arbitrariedade”, afirmou a desembargadora convocada em seu voto.

REsp 1351310

Fonte: Superior Tribunal de Justiça – 18/07/2016

TCE-SP bloqueia R$ 16 milhões de ex-gestor de Fundo de Previdência municipal por falhas em análise de investimentos

O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP) concluiu pela irregularidade de investimentos do Fundo de Previdência, do município de Paulínia (PauliPrev), interior de São Paulo, e determinou a indisponibilidade de bens do gestor que presidia o instituto à época. A auditoria do TCE calcula que o valor do prejuízo esteja estimado em R$ 16.149.945,00.

A sentença da Corte de Contas, relatada pelo Auditor Substituto de Conselheiro, Alexandre Manir Figueiredo Sarquis é taxativa. “A estratégia de investimento intermediado por fundos traz consigo o inconveniente de abstrair sobremaneira os níveis de risco dos ativos subjacentes, e cuja titularidade direta fica indisponível ao credor”, atenta o relator. O investimento que levou o Tribunal de Contas do Estado a bloquear os recursos do gestor à época foi o Hotel Golden Tulip, em Belo Horizonte.

Segundo Alexandre Sarquis, no caso do fundo escolhido pela PauliPrev, ele estava constituído há menos de um ano, impossibilitando a análise dos requisitos legais. “Houve falha no processo de análise de investimentos. Mais grave ainda: era fácil perceber que o empreendimento imobiliário que se financiava tinha dificuldades de liquidez e de rentabilidade, pois já teve a inauguração adiada diversas vezes. Notícias da época já davam conta disso.”

O Auditor faz um alerta. “É tarefa do gestor do Fundo de Pensão procurar saber exatamente em que se investe, e o administrador de Paulínia não observou esse cuidado.” No caso do investimento glosado pelo Tribunal, um empreendimento de hotelaria na capital mineira, originalmente planejado para a Copa das Confederações, mas ainda inacabado, a Corte averiguou que não houve o cuidado exigido pela legislação para a análise da aplicação.

Ao votar pela irregularidade e determinar o bloqueio de bens do responsável à época, Sarquis consignou que a legislação vigente estabelece cuidados, a exemplo do artigo 43 da Lei de Responsabilidade Fiscal e do previsto na Resolução CMN 3922/10 e Portaria MPS 519/11 com a redação dada pela Portaria MPS 440/13.

Polícia Federal

Em 2014 a Polícia Federal já havia analisado investimentos do Instituto de Previdência de Paulínia, bem como os de Osasco, Barueri e Francisco Morato na Operação Fundo Perdido. A investigação apontou a atuação de um grupo acusado de fraudar benefícios de servidores municipais em 107 cidades de nove Estados (Minas, Paraná, São Paulo, Pernambuco, Pará, Rondônia, Goiás, Maranhão e Mato Grosso do Sul). Quando a operação foi deflagrada, sete alvos acabaram presos e R$ 1 milhão em cheques foi apreendido.

Segundo a PF, o grupo montou uma empresa de assessoria financeira, a Plena Consultoria, que deveria indicar as melhores opções de investimento aos fundos de pensão. De acordo com o inquérito da PF, os investidores cooptavam gestores dos fundos das previdências municipais mediante pagamento de comissão para que aqueles fundos investissem nas aplicações sugeridas pela organização criminosa.

Clique para ler a íntegra da decisão

 

Fonte: TCE-SP