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Medida Provisória irá corrigir pagamentos indevidos da Previdência

O governo federal anunciou na quinta-feira (7) Medida Provisória que visa corrigir pagamentos indevidos em benefícios da Previdência Social, como auxílio doença e aposentadoria por invalidez.

Atualmente, 840 mil auxílios doenças por incapacidade temporária estão sem revisão há mais de dois anos, o que representa um gasto anual de R$ 13 bilhões. Quanto à aposentadoria por invalidez, três milhões de beneficiários não passam por revisão há mais de dois anos, gerando um custo mensal de R$ 3,6 bilhões.

“É um avanço importante nos cuidados com os recursos públicos na área da Previdência”, destacou o ministro do Desenvolvimento Social e Agrário, Osmar Terra.

A MP institui ainda uma gratificação temporária aos médicos peritos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A cada avaliação em benefícios por incapacidade, será pago ao médico perito o valor de R$ 60.

“A medida busca eficiência dos serviços e a melhoria dos benefícios da previdência para que cheguem às mãos corretas. As revisões têm potencial de render uma economia de R$ 6,3 bilhões”, afirmou o secretário executivo do ministério, Alberto Beltrame.

Acesse aqui a Medida Provisória

 

Fonte: Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário

Curso a distância capacita gestores e técnicos de assistência social – Inscrições vão até dia 29 de julho

Inscrições podem ser feitas gratuitamente no Portal EaD-MDSA até o dia 29 de julho

Gestores e técnicos municipais e estaduais de assistência social e professores do Programa Nacional de Capacitação do Sistema Único de Assistência Social (CapacitaSuas) podem se inscrever até 29 de julho no curso a distância “Introdução ao Provimento dos Serviços e Benefícios Socioassistenciais”.

O curso, oferecido gratuitamente pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário (MDSA) no Portal EaD-MDSA, visa capacitar os participantes no que diz respeito aos serviços e benefícios das políticas de assistência social previstas no Suas bem como à implementação das ações do Plano Brasil Sem Miséria.

A capacitação terá carga horária de 40 horas e será ofertada no período entre 2 de agosto e 18 de setembro. Acesse aqui para se inscrever. http://aplicacoes.mds.gov.br/nead/portal/login/index.php


Fonte: Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário

Prazo para consolidação dos parcelamentos previdenciários do último Refis, vai até 29 de julho

Contribuinte pode parcelar até dia 29 os débitos administrados pela Receita Federal e Procuradoria da Fazenda Nacional

Inicio-se o prazo para a consolidação dos parcelamentos previdenciários de débitos administrados pela Receita Federal e pela PGFN. No total, 9.975 contribuintes pessoas físicas e 124.723 contribuintes pessoas jurídicas optaram pelos parcelamentos previdenciários do último Refis (art. 2º da Lei nº 12.996, de 2014).

Os procedimentos para a consolidação dos parcelamentos deverão ser realizados pelas pessoas físicas e jurídicas exclusivamente nos sítios da Receita Federal ou da PGFN na Internet, respectivamente, nos endereços <http://www.rfb.gov.br> ou <http://www.pgfn.gov.br>, de hoje até as 23h59min59s (horário de Brasília) do dia 29 de julho de 2016, com a utilização de código de acesso ou certificado digital do contribuinte.

Os contribuintes que fizeram opção somente pelas modalidades não-previdenciárias e que queiram também consolidar débitos previdenciários, poderão, nesse mesmo período, indicar os débitos a serem parcelados.

No procedimento de consolidação dos parcelamentos, os contribuintes deverão indicar:

a) os débitos a serem incluídos em cada modalidade, e também a faixa e o número de prestações;
b) os montantes disponíveis de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL que pretenda utilizar nas modalidades a serem consolidadas.

Os procedimentos descritos acima também se aplicam aos contribuintes que aderiram às modalidades de pagamento à vista com utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL.

Para que a consolidação tenha efeito, o contribuinte deverá liquidar todas as prestações vencidas até o mês anterior ao da consolidação e o eventual saldo devedor das modalidades de pagamento à vista, até o dia 29 de julho de 2016.

Em se tratando de pessoa jurídica optante com inscrição baixada no CNPJ por fusão, incorporação ou cisão total, após a opção pelas modalidades de pagamento ou parcelamento, a consolidação será efetuada pela pessoa jurídica sucessora, ainda que esta não seja optante, desde que esteja com situação cadastral ativa perante o CNPJ.

Os procedimentos para a consolidação do parcelamento estão descritos na Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 550, de 11 de abril de 2016, bem como no Manual de Consolidação, disponibilizado no sítio da Receita Federal na Internet.

Fonte: Receita Federal

TST – Sem comprovar guarda judicial de filha, gari não obtém auxílio-creche

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que indeferiu o auxílio creche a um gari da Companhia de Melhoramentos da Capital (Comcap), de Florianópolis (SC), que não comprovou a guarda judicial da filha, condição exigida no acordo coletivo de trabalho da categoria. Segundo o relator do recurso do trabalhador, ministro Cláudio Brandão, a partir da ponderação entre princípios e regras constitucionais, não há como se estender a todos os empregados as normas de proteção ao trabalho da mulher com base no princípio isonômico, como ele pretendia. 

Na reclamação trabalhista, o gari alegou que, mesmo apresentando certidão da filha, nascida em 19/3/2012, a empresa não concedeu o benefício, infringindo os acordos coletivos de trabalho que preveem o pagamento do auxílio-creche às empregadas ou empregados com filhos menores de 84 meses, no percentual de 30% sobre o piso salarial.

A Comcap, por sua vez, sustentou que o benefício previsto nos acordos é um mecanismo de proteção a todas as empregadas e, excepcionalmente, ao empregado que tenha a guarda do menor, situação excepcional que ocorre em casos de viuvez, separação ou abandono do lar pela companheira. “Não se pode confundir os empregados que são simplesmente cônjuges de senhoras que não trabalham ali”, afirmou. Sem comprovar a guarda judicial da filha nem matrícula em creche, a empresa argumentou que o gari não preenche os requisitos para a concessão do auxílio.

Tanto o juízo da 4ª Vara do Trabalho de Florianópolis quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) julgaram improcedente o pedido do trabalhador, pelo fato de a norma coletiva estabelecer que o benefício não é devido indistintamente a todos os empregados com filhos menores de 84 meses, mas tão somente aos que comprovem sua guarda legal. Para o TRT, o gari, ao tentar estender sua incidência a todos os empregados, pretende conferir à cláusula uma interpretação ampliativa, que extrapola os limites do pactuado entre as partes.

No recurso ao TST, o gari alegou que não cabe ao magistrado interpretar a cláusula normativa de forma tão restritiva a ponto de criar distinção e desigualdades entre homens e mulheres, proibidas pelo artigo 5º, inciso I, da Constituição Federal.

O ministro Cláudio Brandão, porém, afastou a alegada quebra do princípio da isonomia. Ao contrário, entendeu que o princípio foi plenamente observado, “na medida em que a norma coletiva buscou tão somente tratar igualmente os desiguais na medida das suas desigualdades”.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-10864-83.2013.5.12.0034


Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

TST – Município não é responsável por débitos trabalhistas de hospital que sofreu intervenção

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) não reconheceu a responsabilidade do Município de Juazeiro do Norte (CE) por débitos trabalhistas da Sociedade Civil Médico Cirúrgica relativos ao período em que sofreu intervenção municipal. O hospital pretendia transferir ao município a obrigação de pagar o ex-empregado que prestou serviço durante a intervenção.

O autor do processo começou a trabalhar como pedreiro na Sociedade Civil Médico Cirúrgica em 1984. Em 2009, a instituição sofreu intervenção municipal para garantir o seu funcionamento. Em 2011, com o encerramento das atividades do hospital, o pedreiro foi demitido sem justa causa. O hospital pagou as verbas rescisórias até o início da intervenção, por entender que os débitos a partir dessa data seriam do munícipio.

O juiz de primeiro grau, no entanto, não reconheceu a responsabilidade do município, decisão confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE). Para o TRT, não se pode penalizar o ente público quando este é diligente e zeloso das suas atribuições como gestor do sistema de saúde pública local. E, caso o Hospital entenda que tenha sofrido prejuízos advindos da má administração pelo interventor, seria cabível uma ação de regresso, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal.

O Hospital recorreu ao TST, mas a Quarta Turma não acolheu o recurso por entender que não há lei que responsabilize os munícipios por esses débitos.  Por fim, a SDI-1 não acolheu novo recurso do hospital.

Segundo o relator dos embargos, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, não é possível responsabilizar o município interventor pelos débitos do período. “A hipótese não é de sucessão de empregadores (artigos 10 e 448 da CLT), porque não foi operada qualquer alteração na propriedade ou na estrutura jurídica do hospital”, explicou. “Não se cogita, ademais, de responsabilização em caráter solidário, pois a solidariedade apenas resulta de lei ou da vontade das partes. Não há falar, sequer, em imposição de responsabilidade subsidiária ao município, visto não se tratar de hipótese de terceirização de serviços. Logo, inexiste fundamento legal que sustente a responsabilização do interventor, devendo o patrimônio do próprio hospital responder, com exclusividade, pelos débitos trabalhistas relativos ao período em questão”.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-110-78.2012.5.07.0027

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho – 15/07/2016

STJ – Profissionais de registro público podem responder por danos a terceiros

Os agentes dos serviços de tabelionato, como tabeliães, notários e oficiais de registro público, têm responsabilidade pelos eventos que causam danos a terceiros. Nesses casos, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) refuta a interpretação de que há a responsabilização exclusiva dos entes estatais.

O posicionamento da corte esteve presente no julgamento de recurso no qual um herdeiro defendia que os danos causados a terceiros por serventuário de cartório, no exercício de suas funções, eram de responsabilidade da Fazenda Pública de São Paulo.

Os danos alegados foram sofridos em virtude de operação de compra e venda de imóvel realizada por meio de procurações falsas, registradas em tabelionato na capital paulista.

“Em hipóteses como a dos autos, em que houve delegação de atividade estatal, verifica-se que o desenvolvimento dessa atividade se dá por conta e risco do delegatório, tal como ocorre com as concessões e as permissões de serviços públicos”, afirmou o ministro Humberto Martins ao rejeitar o recurso.

Pesquisa Pronta

Diversas decisões relativas à responsabilidade do Estado por danos causados por agentes de registros públicos estão agora disponíveis na Pesquisa Pronta, ferramenta on-line do STJ criada para facilitar o trabalho de quem deseja conhecer o entendimento dos ministros em julgamentos semelhantes.

A ferramenta reuniu dezenas de acórdãos sobre o tema Análise da responsabilidade do Estado por danos causados por tabeliães, notários ou oficiais de registro público. Os acórdãos são decisões já tomadas por um colegiado de ministros do tribunal.

A ferramenta oferece consultas a pesquisas prontamente disponíveis sobre temas jurídicos relevantes, bem como a acórdãos com julgamento de casos notórios.

Embora os parâmetros de pesquisa sejam predefinidos, a busca dos documentos é feita em tempo real, o que possibilita que os resultados fornecidos estejam sempre atualizados.

A Pesquisa Pronta está permanentemente disponível no portal do STJ. Basta acessar Jurisprudência > Pesquisa Pronta, na página inicial dosite, a partir do menu principal de navegação.

AREsp 273876

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

STF – Suspensa decisão sobre distância entre postos de combustíveis em município sul mato-grossense

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar para suspender decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJ-MS) que julgou válido dispositivo de lei do Município de Dourados (MS) referente a regras sobre disposição de postos de combustíveis na cidade. O ministro entendeu plausível a alegação apresentada na Reclamação (RCL) 24383, que aponta desrespeito à Súmula Vinculante (SV) 49, a qual prevê que ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.

De acordo com os autos, o autor da reclamação, um empresário do município, teve negado pedido de concessão de licença para instalação de posto de combustível em determinada área da cidade, em razão da proximidade com outro estabelecimento do mesmo ramo. A negativa da prefeitura baseou-se em regra prevista no artigo 86, parágrafo 4º, da Lei Complementar municipal 205/2012, que exige distância mínima de mil metros entre os estabelecimentos. Mandado de segurança impetrado contra o ato da prefeitura foi indeferido pelo Juízo da primeira instância, decisão mantida pelo TJ-MS no julgamento de recurso.

No Supremo, o empresário sustentou que a decisão violou o conteúdo da SV 49, uma vez que, a pretexto de se garantir a segurança da população, foi limitada a concorrência por intermédio de legislação municipal. Sustenta ainda a ausência de restrição técnica que respalde tal medida ou de interesse local a ser tutelado. Assim, buscou no STF afastar a eficácia do dispositivo da lei complementar municipal e cassar o acórdão impugnado.

Decisão

Em análise preliminar do caso, o ministro Marco Aurélio entendeu que o acórdão do TJ-MS, ao julgar válido o dispositivo da lei municipal, mostra-se em desconformidade com a previsão da SV 49. “Consoante se observa, o verbete encerra entendimento, em tese e vinculante, no sentido da invalidade de norma local voltada a restringir a abertura de comércios de idêntica atividade considerado o critério geográfico”, afirmou. Por esta razão, o ministro suspendeu os efeitos da decisão impugnada.

Entretanto, o relator ressaltou que é impróprio o pedido de suspensão da eficácia do dispositivo da lei pela via da reclamação. “Mostra-se inadequada a atuação do Judiciário em substituição à do administrador, bem assim a utilização da reclamação como mecanismo de controle abstrato de norma, porquanto o alcance está limitado ao caso revelado no mandado de segurança impetrado na origem”, explicou.

Fonte: Supremo Tribunal Federal 

STF – Mantida decisão do TRF-1 que garante fornecimento de fraldas a pessoas com deficiência

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, manteve decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª região (TRF-1) que assegura a pessoas com deficiência o fornecimento de fraldas pelo programa Farmácia Popular, da mesma forma como já é garantido aos idosos. Ao indeferir o pedido de Suspensão de Tutela Antecipada (STA) 818, ajuizado pela União, o ministro destacou que a decisão questionada assegura a dignidade da pessoa humana, preserva a proteção das pessoas com deficiência e a efetividade do direito à saúde.

O caso teve origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra a União, o Estado de Minas Gerais e o Município de Uberlândia (MG) a fim de incluir as pessoas com deficiência como beneficiárias do Programa Farmácia Popular do Brasil e de garantir-lhes o fornecimento de fraldas em todos os tamanhos existentes no mercado. A primeira instância declarou extinto o processo sem julgamento de mérito.

Interposta apelação pelo MPF, o relator do caso no TRF-1 deferiu liminar para garantir o direito das pessoas com deficiência e, no julgamento do recurso, a corte federal lhe deu provimento para anular a sentença e determinar de retorno dos autos ao juízo de origem para que proceda ao regular instrução e julgamento do feito. Contra a manutenção da medida pelo TRF-1, a União apresentou o pedido de suspensão de tutela antecipada no Supremo.

Em sua decisão, o ministro Ricardo Lewandowski citou o inciso II do artigo 23 da Constituição Federal, que prevê a assistência e proteção das pessoas com deficiência pelo Poder Público, e o Decreto 6.949/2009, que promulgou a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, assinada em Nova York em 2007. Para ele, a omissão do Estado nesse caso é uma ocorrência grave, uma vez que o tema discutido visa assegurar direitos a um grupo vulnerável.

É mencionada ainda jurisprudência do STF que garante o controle judicial de atos e omissões do Estado. Entre os precedentes, Lewandowski citou o Recurso Extraordinário (RE) 592581, com repercussão geral reconhecida, julgado ano passado, no qual o Plenário entendeu que o Judiciário pode determinar a realização de obras em estabelecimentos prisionais com o objetivo de assegurar a observância de direitos fundamentais dos presos.

Para o presidente do STF, pode-se extrair da fundamentação daquele julgado orientação para situações semelhantes, como é o caso dos autos. “A Suprema Corte tem entendido, de forma sistemática, que, excepcionalmente, é possível o controle jurisdicional de legitimidade da omissão do Poder Público, em observância de parâmetros constitucionais que garantem a proteção ao mínimo existencial do cidadão”, afirma. Ele explicou que cabe ao cabe ao Poder Judiciário, em situações excepcionais, “determinar ao Poder Executivo agir, desde que sua atuação confira de forma geral ou específica o acesso a uma vida digna”.

O ministro também entendeu estar ausente a demonstração clara e inequívoca do potencial dano da decisão para o orçamento público, e portanto grave lesão à ordem e à economia públicas. “Em relação à alegação de ocorrência do efeito multiplicador da medida, entendo que se trata de argumento genérico, deixando a União de especificar outras ações ou provimentos liminares ou definitivos no mesmo sentido, de modo a impactar sobremaneira a administração da União”, afirmou.

STA 818

Fonte: Supremo Tribunal Federal 

COMUNICADO GP Nº 16/2016 – TCE-SP torna público levantamento de regras editalícias impugnadas, resumos de decisões e editais de licitação por objeto

 

VEJA a íntegra do COMUNICADO GP Nº 16/2016

Senado aprova uso do saldo do FGTS para crédito consignado

O Senado aprovou por unanimidade na terça-feira (12) uma medida provisória (MP) que permite que o trabalhador do setor privado ofereça até 10% do saldo de seu Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) como garantia em um empréstimo consignado – com desconto na folha de pagamento.

A MP foi editada pela presidente afastada Dilma Rousseff e foi aprovada pela Câmara dos Deputados nesta terça-feira (12). Como o texto foi aprovado integralmente pelo Congresso, ele vai à promulgação, sem necessidade de sanção do presidente em exercício, Michel Temer.

Pelo texto, o empregado também poderá dar como garantia nas operações até 100% do valor da multa paga pelo empregador, em caso de demissão sem justa causa.

A finalidade da medida é facilitar o acesso ao crédito consignado pelo trabalhador privado.

Essa modalidade de empréstimo, com desconto na folha de pagamento, é mais facilmente concedida, e a juros mais módicos, a funcionários públicos, por terem estabilidade no emprego.

Na ocasião em que foi editada a MP, em março, o Ministério da Fazenda estimou a possibilidade de a MP viabilizar reduções nas taxas de juros cobradas de trabalhadores privados na tomada dos financiamentos.

“A medida reduz o risco de inadimplência associado à alta rotatividade de forma significativa, melhora o perfil de risco das operações de crédito e permite a ampliação dos empréstimos, em linha com o que ocorreu nos outros segmentos. Ademais, possibilita a convergência, no médio prazo, das taxas médias de juros às praticadas para trabalhadores do setor público e para aposentados e pensionistas do INSS”, disse o ministério, em nota, quando a MP foi publicada no “Diário Oficial da União”.

De acordo com a MP, caberá ao agente operador do FGTS, ou seja, a Caixa Econômica Federal, definir os “procedimentos operacionais” para que as novas regras sejam aplicadas.

“O Conselho Curador do FGTS poderá definir o número máximo de parcelas e a taxa máxima mensal de juros a ser cobrada pelas instituições consignatárias nas operações de crédito consignado de que trata este artigo”, diz a proposta.

Acesse aqui a MP nº 719/2016


Fonte: Globo.com

TRF4 – Justiça concede adicional de insalubridade a servidora da saúde que contraiu hepatite C

Servidores da saúde que têm contato habitual com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas devem receber insalubridade no grau máximo. Sob esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) condenou a União a pagar 20% de adicional a uma auxiliar de enfermagem do Ministério da Saúde que contraiu hepatite C em um acidente de trabalho. A decisão saiu na última semana.

A profissional, que na época estava cedida para a prefeitura de Porto Alegre, recebia insalubridade de grau médio, equivalente a 10%. Em 2012, ela contaminou-se com o vírus ao tentar desconectar uma agulha suja de sangue de um equipamento. No mesmo ano, entrou com um processo interno requerendo pagamento do máximo. Entretanto, o Ministério da Saúde negou a solicitação.

Em 2013, a servidora aposentou-se e, posteriormente, ajuizou a açãopedindo o pagamento da diferença entre os percentuais, desde a data do requerimento até a sua aposentadoria. Conforme laudo elaborado por umperito judicial, embora a autora realizasse atividades expostas a agentes nocivos, como secreções e materiais perigosos, o contato não era contínuo. Isso classificaria o cargo como de exposição intermediária.

No primeirograu, a 2ª Vara Federal da capital gaúcha negou o pedido. A autora apelou ao tribunal.

A 4ª Turma reformou a decisão do primeiro grau. Em seu voto, o desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, relator do caso, explicou: “ainda que a servidora não trabalhasse apenas em áreas de isolamento, o simples contato habitual com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, ainda que intermitente, sujeitava a autora a risco permanente de contrair doenças graves, tanto que contraiu hepatite C. Assim, entendo que faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo previsto na Lei”.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRT15 – Mãe de empregado que ficou tetraplégico após acidente de trabalho será indenizada

A 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região condenou uma empresa de comércio de madeiras do município de Piracicaba a pagar indenização à mãe de um trabalhador que ficou tetraplégico após sofrer acidente de trabalho. Por unanimidade, os desembargadores consideraram que a proximidade com a situação gerou abalo moral na mãe e, por consequência, ela tem direito a ser indenizada. A mãe receberá R$ 20.000 por dano moral reflexo.

A genitora teve e terá de acompanhar todo o período pós-traumático do acidentado que contava com apenas 17 anos e que, certamente, não retornará a ter uma vida normal, destacou a desembargadora-relatora Antonia Regina Tancini Pestana.

A magistrada destacou dois fatores que contribuíram para a condenação. Em primeiro lugar, a proximidade com a situação fez com que a mãe vivenciasse de perto as consequências do acidente. Além disso, a empresa já havia admitido a culpa e a responsabilidade pelo acidente com o empregado em outro processo, no qual fez acordo para pagar indenização de R$ 300.000 ao funcionário.

Ao questionar a decisão de primeira instância, tomada pela juíza do trabalho Renata Mendes Cardoso de Castro Pereira e mantida integralmente pela 3ª Câmara do TRT-15, a empresa defendia que, no processo, já havia quitado os danos causados ao funcionário. Além disso, alegava ter havido a prescrição bienal, pois o acidente ocorreu em agosto de 2011 e a mãe do trabalhador acidentado decidiu procurar a Justiça do Trabalho no ano de 2014.

A quitação mencionada deu-se apenas entre o empregado acidentado e a empresa. Isso, por óbvio, não inclui a autora dos presentes autos, ressaltou a desembargadora Antonia Regina Pestana. Sobre a prescrição, a magistrada afirmou que não se tratava de contrato de trabalho extinto e sim de relação contratual suspensa por causa da situação do empregado. Não é demais lembar que a prescrição bienal aplica-se única e exclusivamente para o empregado que teve o vínculo encerrado, frisou.

Acordo: Após a publicação do acórdão, a empresa e a mãe do trabalhador solicitaram à Vice-Presidência Judicial do TRT-15 a homologação de um acordo para pagamento dos R$ 20.000. Com isso, a empresa assumiu o compromisso de não recorrer da decisão e, em contrapartida, não pagará juros e correção monetárias sobre o valor da indenização.

(Processo 0012629-53.2014.5.15.0051).

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região