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CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser observado até AMANHÃ (15/07/2016)

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VEJA as obrigações a serem observadas

TCE-SP multa prefeito por pagamentos irregulares a secretários municipais


VEJA a decisão na íntegra

TCESP assina convênio com MPSP para compartilhamento de informações

O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP) assinou um convênio com o Ministério Público do Estado de São Paulo (MPSP) para facilitar o intercâmbio de informações, aperfeiçoar e fortalecer o trabalho das instituições.

O termo de cooperação, firmado pelo Presidente do TCESP, Conselheiro Dimas Eduardo Ramalho e pelo Procurador- -Geral de Justiça do MPSP, Gianpaolo Poggio Smanio, permitirá um acesso recíproco – aos Diretores de Fiscalização e Promotores – aos bancos de dados dos órgãos por meio de plataforma eletrônica.

“Nós estamos dando as mãos com o Ministério Público. Começamos hoje um processo de aproximação. Esse convênio vai abrir um canal rápido e direto, para acabar com o fluxo de papel para cá e para lá. Se unirmos as duas instituições, podemos entregar um melhor serviço à sociedade”, afirmou o Presidente do TCE.

No discurso de abertura, o Procurador-Geral de Justiça enfatizou que MP e TCE tem um objetivo comum, que é o controle da administração pública. “Esse convênio é mais um instrumento de integração. A população de São Paulo pode ficar tranquila, porque as instituições deste Estado estão trabalhando em conjunto”, disse.

O Corregedor do TCESP, Conselheiro Renato Martins Costa, destacou a complementaridade existente entre as duas instituições. Segundo ele, elas representam duas faces que trabalhão melhor quanto mais TCESP assina convênio com MPSP para compartilhamento de informações próximas estiverem. “Ganhamos celeridade e segurança com essa nova forma de troca de informações”, afirmou.

O convênio, que não implicará em despesas para nenhuma das instituições, se estenderá inicialmente por 5 (cinco) anos, podendo ser renovado mediante novo acordo.

A formalização do acordo ocorreu durante evento realizado no Auditório ‘Queiroz Filho’, na sede do MPSP. Além do Presidente e do Corregedor, compuseram a mesa oficial representando o TCESP o Auditor-Substituto de Conselheiro e Coordenador do Corpo de Auditores, Samy Wurman; o Procurador-Geral do Ministério Público de Contas, Rafael Neubern Demarchi Costa e o Secretário-Diretor Geral, Sérgio Ciquera Rossi.

Pelo MPSP, além do Procurador-Geral de Justiça, estiveram na mesa o Subprocurador-Geral de Justiça de Planejamento Institucional, Paulo Sérgio de Oliveira e Costa; o Subprocurador de Polí- ticas Criminais e Institucionais, Mario Luiz Sarrubbo; o Subprocurador Geral de Justiça Jurídico e de Competência Originária em exercício Wallace Paiva Martins Júnior; o Procurador de Justiça e Secretário do Conselho Superior do MPSP Tiago Cintra Zarif; o Procurador de Justiça e Ouvidor Roberto Fleury de Souza Bertagni e o Promotor de Justiça Márcio Friggi, representante da Escola Superior do Ministério Público (ESMP). Também integrou a mesa o Presidente da Corregedoria Geral da Administração do Estado de São Paulo, Ivan Francisco Pereira Agostinho.

Terceiro Setor

Na mesma oportunidade, realizou-se um debate sobre “Fraudes no Terceiro Setor” com a participação do Secretário-Diretor Geral do TCESP, do Subprocurador-Geral de Justiça de Planejamento Institucional do MPSP, do Chefe de Gabinete da Presidência do TCESP, Flávio Barbarulo Borgheresi, do Promotor de Justiça e Secretário Executivo do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO), Amauri Silveira Filho, e do Promotor de Justiça e Coordenador do Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça Criminais, Levy Emanuel Magno.

Fonte: Tribunal de Contas do Estado de São Paulo

STF aprovou 3 novas súmulas vinculantes no primeiro semestre de 2016, dentre elas, a conversão de medidas provisórias antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional 32/2001 e a extensão de direito a auxílio-alimentação para servidores inativos

No primeiro semestre de 2016, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou três novas súmulas vinculantes, que tratam de temas envolvendo o direito de condenados em caso de ausência de vagas no sistema prisional, a conversão de medidas provisórias antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional 32/2001 e a não extensão de direito a auxílio-alimentação para servidores inativos.

Na gestão do ministro Ricardo Lewandowski na Presidência, iniciada em setembro de 2014, o Plenário aprovou 23 novas súmulas vinculantes. Desde 2007, o Supremo já editou 56 verbetes.

Introduzidas no ordenamento jurídico pela Emenda Constitucional (EC) 45/2004 (Reforma do Judiciário) e regulamentadas pela Lei 11.417/2006, as súmulas vinculantes são enunciados com efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. O verbete é resultado de reiteradas decisões do STF sobre matéria constitucional e, para sua aprovação, são necessários os votos de dois terços dos ministros do Tribunal.

No final de junho, na análise da Proposta de Súmula Vinculante (PSV) 57, de autoria da Defensoria Pública Federal, o Plenário aprovou a Súmula Vinculante (SV) 56, segundo a qual “a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nesta hipótese, os parâmetros fixados no Recurso Extraordinário (RE) 641320”.

Em maio deste ano, ao dar parcial provimento ao RE 641320, com repercussão geral, o Plenário seguiu o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, e fixou a tese nos seguintes termos: a) a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso; b) os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes. São aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como “colônia agrícola, industrial” (regime semiaberto) ou “casa de albergado ou estabelecimento adequado” (regime aberto) (artigo 33, parágrafo 1º, alíneas “b” e “c”); c) havendo déficit de vagas, deverá determinar-se: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado.

Em março, foram aprovadas duas súmulas vinculantes. No julgamento da PSV 93 foi aprovada a conversão da Súmula 651, do STF, em verbete vinculante (SV 54), segundo o qual “a medida provisória não apreciada pelo Congresso Nacional podia, até a Emenda Constitucional 32/2001, ser reeditada dentro do seu prazo de eficácia de trinta dias, mantidos os efeitos de lei desde a primeira edição”. Na mesma sessão, o Plenário aprovou a PSV 100, convertendo o Enunciado 680, do STF, em SV 55, com o seguinte teor: “O direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos”.

Diretrizes seguras

O presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, priorizou durante sua gestão a aprovação de novas súmulas vinculantes. Para o ministro, a edição destes verbetes é importante porque fornece diretrizes seguras e permanentes aos operadores do Direito sobre pontos controvertidos da interpretação constitucional, por meio de enunciados sintéticos e objetivos. Desde que está à frente da Presidência da Corte, o Plenário já aprovou 23 súmulas vinculantes.

Veja aqui a lista completa das súmulas vinculantes.

Fonte: Supremo Tribunal Federal 

O INSS não quer aceitar o vínculo da CTPS. E agora?

O registro em CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social) à qual não se aponte nenhum vício ou rasura é prova plena do serviço prestado pelo segurado e também do valor de suas remunerações. Trata-se de uma presunção relativa (juris tantum), ou seja, o INSS deve provar, inequivocamente, que as anotações não são verdadeiras (não basta alegar).

Ou seja, mesmo que a informação que esteja na CTPS não conste no CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais), o INSS deve incluir aquele vínculo e remunerações no cálculo do benefício do segurado!

Neste sentido, temos vários fundamentos. Veja:

IN 77/2015, Art. 10. Observado o disposto no art. 58, a comprovação do vínculo e das remunerações do empregado urbano ou rural, far-se-á por um dos seguintes documentos:I – da comprovação do vínculo empregatício: a) Carteira Profissional – CP ou Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS;II – da comprovação das remunerações:(…) c) anotações contemporâneas acerca das alterações de remuneração constantes da CP ou da CTPS com anuência do filiado;(…)

Enunciado 18 do CRPS: “Não se indefere benefício sob fundamento de falta de recolhimento de contribuição previdenciária quando esta obrigação for devida pelo empregador.”

Obs.: o CRPS é o atual CRP (mudança ocorrida no Governo Temer).

Súmula 75, TNU: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”.

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. CTPS. ATIVIDADE ESPECIAL. USO DE EPI. TEMPO ESPECIAL E COMUM. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA.1. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados.(STJ, REsp 1.604.861 – PR (2016/0127226-5), publicação 13/06/2016).

**Publicado por Alessandra Strazzi

Fonte: Portal JusBrasil

Você já ouviu falar da indenização para contagem do tempo de contribuição?

É comum que os segurados do regime próprio da Previdência Social, em específico os contribuintes individuais e equiparados, para cômputo do tempo de contribuição, queiram considerar períodos no qual exercer uma atividade laborativa remunerada, mas encontram um obstáculo em razão da inexistência do pagamento das contribuições previdenciárias, nas hipóteses em que a responsabilidade tributária pelo recolhimento lhes é atribuída.

Como, por exemplo, contribuinte individual que desenvolveu atividade laborativa remunerada e não honrou com pagamento das respectivas contribuições previdenciárias em razão da sua falta de cautela com o futuro ou por carência de recursos disponíveis.

Igualmente, é possível também que determinada categoria desenvolvesse trabalho remunerado no período a ser reconhecida, mas não era enquadrada como segurada obrigatória da Previdência Social, sendo adesão apenas facultativa na época, a exemplo dos empregados domésticos antes da edição do Decreto 71.785 de 73.

É um direito do segurado de ter reconhecido, em qualquer época, o tempo de exercício de atividade anteriormente abrangida pela Previdência Social.

O tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de 0,5% ao mês capitalizados, anualmente, e multa de 10%.

Importante esclarecer que se não operou a decadência quinquenal, cabe o recolhimento da contribuição pelo contribuinte individual, sendo descabida a indenização.

Em relação ao segurado facultativo, como inexiste obrigatoriedade de recolhimento da sua contribuição não se há de falar em indenização.

A ocorrência de decadência do prazo para o INSS apurar e constituir o crédito tributário, ou de prescrição, não liberam o segurado do ônus recolher contribuição, caso queira ver reconhecida a contagem recíproca do tempo de serviço.

Não são exigíveis os encargos da indenização nos períodos anteriores a 11 de Outubro de 1996 ante a inexistência de previsão legal, conforme entendimento do STJ no recurso especial 774.126 de 2005.

Para finalizar, fica fácil definir a indenização de tempo de serviço ou de contribuição como a quantia devida ao INSS como condição inafastável para o cômputo de período de exercício de atividade laborativa remunerada, exceto para fins de carência, visando à concessão de benefício do regime geral da previdência social ou consideração em outro regime Previdenciário, quer pelo não pagamento de contribuições previdenciárias já decaídas, quer pela atividade na época não se enquadrar como de filiação obrigatória.

Por fim, no caso de empregado que teve o desconto da contribuição previdenciária na folha de pagamento, mas que não houve o efetivo pagamento não deverá sofrer penalidades pela sonegação do empregador.

**Publicado por Ian Ganciar Varella

Fonte: Portal JusBrasil

O nepotismo cruzado é reconhecido pelo STF?

O vocábulo “nepotismo” (do latim nepos, neto ou descendente) é utilizado para designar o favorecimento de parentes em detrimento de pessoas mais qualificadas, especialmente no que diz respeito à nomeação ou elevação de cargos públicos.

Dessa maneira, simplificando, o nepotismo nada mais é do que a nomeação de parentes – consanguíneos ou por afinidade (até o terceiro grau) – para cargos em comissão e função de confiança.

O nepotismo ocorre, por exemplo, quando um agente público é promovido por ter relações de parentesco com aquele que o promove, havendo pessoas mais qualificadas e mais merecedoras da promoção.

Destaque-se que não há problemas se o parente for concursado, ou seja, veda-se apenas a contratação direta.

Mas, afinal, o que consiste o nepotismo cruzado? Ele é reconhecido pelo STF e doutrina?

SIM! Também se proíbe o “nepotismo cruzado”, isto é, a troca de parentes entre agentes públicos para que tais parentes sejam contratados diretamente, sem concurso.

O STF, na Medida Cautelar em sede de ADC (Ação Direta de Constitucionalidade) 12, firmou-se no sentido de que o nepotismo denota ofensa aos princípios da impessoalidade, moralidade, eficiência e isonomia.

Segundo o STF, a vedação ao nepotismo, inclusive o nepotismo cruzado, independe de lei formal para ser implementada.

Por fim, é importante destacar que, o Supremo entende, ainda, que a vedação ao nepotismo não alcança, em regra, a nomeação para cargos políticos.

OBSERVAÇÕES:

  • Para maiores detalhes acerca do que se considera nepotismo no âmbito do Poder Judiciário, observe-se a Resolução nº 07/2005 do Conselho Nacional de Justiça.
  • No que tange ao nepotismo no âmbito do Ministério Público, observe-se a Resolução nº 01/2005 do Conselho Nacional do Ministério Público.

Fonte: Marcelo Alexandrino

TRT6 – 4ª Turma confirma sentença que reconheceu horas extras de intervalo intrajornada gozados a menor

A Bombril S/A teve recurso negado pela 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) em que pedia reforma da sentença da 1ª Vara do Trabalho do Paulista, que concedeu ao reclamante Paulo Roberto da Silva horas extras relativas a intervalos intrajornada gozados a menor, indeferiu pedido de demissão por justa causa e reconheceu devidas verbas rescisórias.

Em suas razões, a recorrente ataca a condenação ao pagamento de uma hora extra diária, alegando que houve fruição parcial – 30 minutos – do intervalo intrajornada, defendendo, ainda, que o período estava respaldado por acordos coletivos entre a recorrente e o Sindicato. Inobstante, a relatora, juíza convocada Maria do Carmo Richlin, concordou com o Juízo do primeiro grau, que considerou inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada, já que para qualquer trabalho contínuo, cuja duração seja superior a seis horas – o que é o caso dos autos –, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de uma hora…. Nesse contexto, a decisão primária, confirmada no segundo grau, acolheu o pedido de indenização compensatória pela não concessão regular do descanso mais reflexos, abrangendo todo o período laborado.

Noutro ponto, a recorrente pleiteou o reconhecimento da justa causa, argumentando que o reclamante sempre exerceu suas atividades de forma indisciplinada, a exemplo de atrasos e faltas injustificadas. A empresa, que tinha o ônus de provar tais alegações, não o fez, restando à relatora confirmar a sentença de primeira instância: Com efeito, a justa causa aplicada na dispensa teve como fundamento as faltas injustificadas, que não restaram comprovadas.

Por fim, a relatora ponderou que uma vez mantida a sentença que não reconheceu a justa causa aplicada ao obreiro, faz jus o autor ao pagamento das verbas rescisórias. Assim, a quarta turma negou, por unanimidade, provimento ao recurso da reclamada.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

TRT5 – Trabalhadora consegue redução de jornada para cuidar de filho com Down

Uma funcionária da Petrobras conquistou na 7ª Vara do Trabalho de Salvador a redução, pela metade, da carga horária de trabalho, enquanto houver necessidade de acompanhamento do seu filho com Síndrome de Down. A decisão, da juíza Karina Mavromati de Barros e Azevedo, proferida na segunda-feira (4/7), garante à trabalhadora a integralidade do patamar remuneratório correspondente à jornada de 40 horas semanais e sem necessidade de compensação.A empresa terá quecumprir imediatamente a tutela antecipada, sob pena de aplicação da multa diária.

A mãe comprovou que a criança, de 11 meses de idade, necessita de cuidados e tratamentos específicos e diários, como terapia ocupacional, fisioterapia, pediatria, fonoaudiologia, geneticista e nutricionista, sendo ela mesma responsável por levar a criança e, ainda, sem o acompanhamento do marido e pai da criança, que trabalha no Rio de Janeiro.

De acordo com a magistrada, com base nos direitos da criança e da proteção aos deficientes,é dever do Estado e da própria família garantir o bem-estar da criança de forma plena e efetiva. A juíza declarou que a requerente é mãe de uma criança com necessidades específicas, prioritárias e inadiáveis, cujos cuidados imprescindem da sua presença. A mãe ficou responsável por comprovar anualmente a situação referente à necessidade de acompanhamento ao tratamento multidisciplinar do filho, mediante relatório médico específico e fundamentado.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região

TRT4 – Revertida despedida por justa causa aplicada a motorista

Um motorista de ônibus de Esteio, região metropolitana de Porto Alegre, que se defendeu de agressão de um passageiro mostrando a ele uma arma de choque que trazia na mochila, conseguiu reverter sua dispensa por justa causa em despedida imotivada. O argumento utilizado por ele, e aceito pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), foi o da legítima defesa. O trabalhador também deve receber R$ 3 mil de indenização por danos morais, porque a empresa afixou sua fotografia em mural, identificando-o como empregado despedido por justa causa. A decisão modifica sentença da 1ª Vara do Trabalho de Esteio. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Ao embasar sua decisão, o relator do recurso na 2ª Turma do TRT-RS, desembargador Marcelo José Ferlin DAmbroso, ressaltou que a análise das filmagens realizadas no interior do ônibus, no momento em que ocorreu o episódio discutido, deixaram claro que o motorista defendeu-se de forma moderada e adequada diante da agressão sofrida.

Conforme o conteúdo das imagens, o motorista estava uniformizado e com crachá da empresa, mas no momento em que ocorreu o episódio não estava trabalhando, era apenas carona no veículo, e conversava com o motorista que estava na ativa.

Em determinado momento, um passageiro aproxima-se do reclamante e o agride verbalmente, inclusive com dedo em riste, em postura intimidatória. Após alguns minutos de discussão, o empregado pega uma arma de choque de dentro da mochila e mostra ao passageiro, que retorna para sua poltrona. O motorista não direcionou a arma ao passageiro e não houve disparo.

Diante deste contexto, o relator considerou configurada a legítima defesa, já que a discussão foi iniciada pelo passageiro exaltado e a defesa foi moderada, utilizada apenas para repelir a agressão. O desembargador destacou que, segundo o Código Penal, entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. A despedida por justa causa, segundo DAmbroso, foi desproporcional, já que o empregado não teria sofrido nenhuma penalidade até aquele momento, decorrido mais de um ano de contrato de trabalho.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

TJMG – Município deve indenizar paciente por erro médico

O Município de Manhuaçu deve indenizar um paciente em R$ 10 mil e R$ 7.819,81, por danos morais e materiais, respectivamente, em função de uma lesão no nervo ciático decorrente da aplicação incorreta de uma injeção. A decisão é da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou parcialmente sentença da 2ª Vara Cível de Manhuaçu.

Em julho de 2006, o paciente foi até um pronto-socorro municipal de Manhuaçu sentindo fortes dores no peito. O médico receitou um analgésico, que foi aplicado na região dos glúteos por um enfermeiro plantonista. Contudo, pouco tempo depois, o paciente foi internado em outro estabelecimento de saúde, com dor intensa na perna em que o remédio foi aplicado.

De acordo com os autos, o sofrimento persistiu mesmo após a alta médica, o que impossibilitou que o paciente trabalhasse e levou-o a solicitar auxílio-doença do INSS. Quinze meses depois, ele foi internado por 23 dias e operado no hospital porque não conseguia mexer a perna. Os exames feitos durante o tratamento neurocirúrgico diagnosticaram trauma no nervo ciático devido à aplicação errônea da injeção.

O paciente ajuizou ação requerendo indenização por danos morais e materiais.

Em primeira instância, o juiz Vinícius Ristori condenou o Município de Manhuaçu a pagar ao paciente R$ 30 mil, por danos morais, porque as provas demonstraram que o sofrimento causado originou-se de um erro do pronto-socorro municipal. O magistrado ainda determinou que o município pagasse ao paciente R$ 7.819,81, por danos materiais, com base nos gastos com tratamento médico.

O Município de Manhuaçu recorreu da sentença, alegando que o acidente foi causado por um terceiro e que um infortúnio não pode ser considerado dano moral. Desta forma, requereu a improcedência dos pedidos do paciente e, em último caso, a anulação dos danos materiais e a diminuição da indenização por danos morais.

De acordo com o relator do recurso, desembargador Carlos Roberto de Faria, “a ocorrência de problemas do hospital, as internações, as frequentes dores, a cirurgia, os exames e o fato de ter o autor se afastado temporariamente de seu trabalho e percebido auxílio-doença do INSS por cerca de dois anos já fazem que seja presumível a dor de um homem que tem que mudar o curso natural de sua vida em decorrência de um problema de saúde”.

Todavia o magistrado reformou a sentença, por considerar que o dano moral não deve ser confundido com o físico, e reduziu a indenização para R$ 10 mil. Quanto aos danos materiais, o paciente comprovou os gastos com remédios, fisioterapia e médicos, portanto o desembargador manteve o valor de R$ 7.819,81 arbitrado pelo juiz.

Os desembargadores Teresa Cristina da Cunha Peixoto, Paulo Balbino e Ângela Rodrigues votaram de acordo com o relator, ficando vencido o voto do desembargador Gilson Soares Lemes, que optou por manter a indenização estabelecida em primeira instância.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

TJMG – Mãe de aluna agredida dentro de escola será indenizada

A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou o Sistema Pitágoras Educação Superior LTDA. a pagar indenização de R$ 50 mil, por danos morais, à mãe de uma aluna, porque a criança, de 1 ano e 9 meses, foi ferida dentro de uma das escolas da instituição em Belo Horizonte. A decisão manteve integralmente o que foi arbitrado em primeira instância.

A mãe alega que, durante o mês de março de 2008, sua filha apresentou vermelhidão nas nádegas e genitália, arranhões no rosto e marcas de beliscões e de unhadas nos braços. Ela afirma que a criança reclamava de dores, apresentando comportamento assustado e choro compulsivo.

Segundo os autos, a aluna se machucou porque disputou um brinquedo com outra criança, colega de sala, no pátio da escola. Apenas duas funcionárias eram responsáveis por 19 crianças, quando a promessa inicial da escola era de que seriam no máximo 12 por turma. A aluna convivia, durante as aulas, com crianças muito maiores, de 2 a 3 anos.

Em primeira instância, a juíza Renata Cristina Araújo Magalhães entendeu que a instituição de ensino foi negligente. “É óbvio que tantos machucados não foram gerados em frações de segundos, mas em tempo suficiente para que funcionários da instituição de ensino os houvesse evitado”, afirmou. A magistrada concluiu que as lesões geraram sofrimento para a criança e arbitrou indenização de R$ 50 mil por danos morais.

A empresa recorreu da sentença, dizendo que não cometeu nenhum ato ilícito, pois as assaduras detectadas na criança foram tratadas e o fato foi comunicado a sua mãe. Ainda de acordo com a defesa, as professoras mediaram a situação tão logo viram a ocorrência. O Pitágoras considerou o valor arbitrado exorbitante e argumentou que o montante geraria enriquecimento ilícito para a autora da ação.

O relator do processo, desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata, afirmou que o dano à criança foi comprovado. Ele disse que a própria empresa “confirmou que tais danos ocorreram dentro de suas dependências, quando a criança estava sob seus cuidados”.

O magistrado considerou que a escola privilegiou a razão econômica em detrimento da razão pedagógica, uma vez que “a formação de turmas com maior quantidade de alunos se deu em razão da insuficiência de matrículas para a formação do Maternal II, o que contribuiu decisivamente para as ocorrências, já que uma professora e uma estagiária ficaram sobrecarregadas para cuidarem de tantas crianças de tão pouca idade”.

O desembargador considerou que o valor arbitrado em primeira instância não foi exorbitante, pois a instituição escolar possui grande capacidade financeira, e que sua negligência gerou o sofrimento de uma criança.

Os desembargadores José de Carvalho Barbosa e Newton Teixeira Carvalho votaram de acordo com o relator.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais