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Análise dos dispositivos da Medida Provisória 739/2016: entenda o que muda na previdência a partir dela

No dia 08/07/2016 foi publicado no Diário Oficial da União a Medida Provisória 739 (MP 739), a qual trouxe em seu bojo novos dispositivos a serem incluídos na Lei 8.213/91 (Plano de Benefícios da Previdência Social), bem como a revogação do Parágrafo Único do artigo 24 do mesmo diploma legal. Além disso, a MP 739 também estabeleceu o Bônus Especial de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade. Este artigo fará uma análise das novidades trazidas pela nova Medida.

A legislação previdenciária antes da MP 739

A Lei 8.212/91 possui previsão de revisão dos benefícios em geral e abriu caminho para perícias regulares das aposentadorias por invalidez, conforme se observa a seguir (grifos nosso):

Art. 69. O Ministério da Previdência e Assistência Social e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS manterão programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios da Previdência Social, a fim de apurar irregularidades e falhas existentes.

Art. 70. Os beneficiários da Previdência Social, aposentados por invalidez, ficam obrigados, sob pena de sustação do pagamento do benefício, a submeterem-se a exames médico-periciais, estabelecidos na forma do regulamento, que definirá sua periodicidade e os mecanismos de fiscalização e auditoria.

Art. 71. O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS deverá rever os benefícios, inclusive os concedidos por acidente do trabalho, ainda que concedidos judicialmente, para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão.

Resta claro como o Sol que o INSS tem o poder-dever de revisar não só as aposentadorias por invalidez, mas todos os benefícios previdenciários.

Em 1999, o Decreto 3.048/99 regulou as leis 8.212 e 8.213, ambas de 1991. Dentre as novidades, ele estabeleceu a periodicidade anunciada no art. 70 daquela lei, valendo a citação (grifos nossos):

Art. 46. O segurado aposentado por invalidez está obrigado, a qualquer tempo, sem prejuízo do disposto no parágrafo único e independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.

Parágrafo único.  Observado o disposto no caput, o aposentado por invalidez fica obrigado, sob pena de sustação do pagamento do benefício, a submeter-se a exames médico-periciais, a realizarem-se bienalmente.

Desse modo, a escolha do legislador foi pela perícia bienal das aposentadorias por invalidez. Além disso, já em 1999, o caput do art. 46 já autorizava a convocação do aposentado por invalidez “a qualquer tempo”, se necessário. Ocorre que, não raras vezes, o INSS recebe denúncias de aposentados por invalidez que estão trabalhando. Nestes casos, dentre outras medidas, a Autarquia previdenciária convoca o beneficiário para exame médico pericial. Se ela não pudesse submeter o suposto inválido a avaliação médica antes de dois anos, teria que conviver inerte com a possível irregularidade.  Por isso, o legislador garantiu a possibilidade da convocação a qualquer tempo. Todavia, pela exegese do texto legal, as revisões médicas regulares dos aposentados por invalidez devem ocorrer a cada dois anos, para avaliar se as condições ensejadoras da concessão do benefício persistem.

Em 2014, a Lei 13.063 alterou a Lei 8.213/91 para dispensar o aposentado e pensionista inválidos idosos (60 anos) da realização do exame médico pericial bienal do art. 46 do Decreto 3.048/99. A esse respeito publicamos outro artigo em:http://www.previdenciacomentada.com/invalidez-pericia.

A conclusão primária é de que, apesar de até hoje nunca ter revisado as aposentadorias por invalidez para verificar se permanece a incapacidade total e permanente, o INSS está autorizado desde 1991 a fazê-lo. A partir de 1999, o legislador estabeleceu uma nova característica para a revisão regular dessas espécies de aposentadorias. Ou seja, em regra, as aposentadorias por invalidez tem duração mínima de dois anos.

Alterações na Lei 8.213/91 feitas pela MP 739/2016:

O primeiro artigo da MP 739 cuidou das inclusões dos novos dispositivos no Plano de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/91) e também deu nova redação ao seu art. 62. A seguir, fazemos a análise de cada caso (grifos nossos):

Art. 43.

§4º O segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, observado o disposto no art. 101[1].

Aqui, o Presidente-interino inclui na Lei redação idêntica à do caput do art. 46 do Decreto 3.048/99, colocando fim a uma discussão antiga sobre a legalidade daquilo que o Decreto fizera: segundo criticavam alguns (com razão), ele não poderia ter inovado a ordem jurídica; deveria apenas ter regulamentado aquilo que já estava estabelecido. Agora, a própria Lei 8.213/91 traz a previsão da convocação do aposentado por invalidez a qualquer tempo, não deixando dúvida quanto a validade da prescrição. Por seu turno, o Parágrafo Único do mesmo art. 46 regulamentou, de fato, o art. 70 da Lei 8.212/91, conforme aludimos acima, não deixando dúvidas quanto a sua legitimidade.

Art. 60.

§8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio­doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.

No passado, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) dos juizados especiais federais havia firmado entendimento no sentido de que não era dado ao magistrado estabelecer o limite dos benefícios por incapacidade, devendo isto acontecer por avaliação médica. Tempos mais tarde, mais precisamente em dezembro de 2015, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) atualizou o entendimento e recomendou aos juízes estipularem uma possível data de cessação do benefício (DCB) por incapacidade temporária (auxílio-doença), concedido ou reativado pela via judicial, sempre que possível. O novo §8º reflete essa recomendação, fruto de tratativas entre o Judiciário e a Advocacia Geral da União.

§9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação junto ao INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62.

Por se tratar de mera recomendação, portanto não vinculante, casos haverão em que os magistrados optarão por não estabelecer DCB. Para solucionar isso, e impedir que benefícios temporários sejam pagos indefinidamente, o novo §9º prescreve prazo de duração de 120 dias para os auxílios-doença concedidos pelo Judiciário sem data de cessação. Caso o prazo de 120 dias não seja suficiente para a recuperação da capacidade laborativa, o segurado poderá pedir administrativamente a prorrogação do benefício, a partir de 15 dias antes do final do prazo.

§10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram a sua concessão e a sua manutenção, observado o disposto no art. 101.

Neste ponto, temos a mesma regra da convocação a qualquer tempo, que já existia para as aposentadorias por invalidez, direcionada ao auxílio-doença. Assim, por se tratar de benefício caráter temporário, isto é, de incapacidade de menor monta, parece racional que se possa convocar seu titular para avaliação médica a qualquer momento, quer se trate de benefício administrativo ou judicial. Outra celeuma foi solucionada pela Medida Provisória 793, pois haviam muitos que diziam não poder o INSS convocar para exame médico-pericial titulares de benefícios concedidos ou reativados pelo Poder Judiciário.

Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não ­recuperável, for aposentado por invalidez.

Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-­doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-­se a processo de reabilitação profissional. (Redação dada pela Medida Provisória nº 739, de 2016)

Parágrafo único. O benefício será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez. (Incluído pela Medida Provisória nº 739, de 2016)

A nova redação do art. 62 esquartejou a anterior em duas partes, suprimindo a expressão “para o exercício de outra atividade”, bem como aperfeiçoando a grafia da segunda parte, mormente para eliminar a expressão “que seja dado como habilitado”. No primeiro caso, a intenção foi autorizar que o beneficiário incluído em programa de reabilitação profissional seja reabilitado para a atividade que já exercia antes da incapacidade. Havia entendimento judicial predominante de que o segurado da Previdência Social poderia ser reabilitado para o trabalho habitual. Todavia, prevalecia na esfera administrativa outra interpretação: a de que o beneficiário deveria ser reabilitado para atividade diversa daquela que já exercia. A nova redação do dispositivo em comento acaba com essa discussão. Agora, o participante de programa de reabilitação profissional poderá, inclusive, ser reabilitado para o mesmo trabalho. No caso do ajuste da redação, ficou resolvida a dúvida que existia quanto a possibilidade da cessação do benefício sem a necessidade de uma nova perícia para confirmar a DCB. “Até que seja dado como habilitado” remetia a essa ideia.

Art. 11. Fica revogado o parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

Eis o Parágrafo Único do art. 24 da Lei mencionada no artigo 11 da MP 739, in verbis:

Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.

O art. 11 da MP 739 é a reprodução fiel do art. 3º da MP 242/2005, rejeitada por não ter os pressupostos constitucionais de relevância e urgência. Ou seja, naquela época, entendeu-se que não se justificava uma Medida Provisória para alterar a benesse do terço de carência. Isto poderia ser tratado por lei ordinária mesmo. Todavia, hoje o cenário econômico e social é outro: os cofres públicos estão deficitários e o desemprego atinge mais de 10 milhões de brasileiros. Desta forma, talvez haja urgência e relevância na revogação dacarência diminuída do dispositivo revogado.

Importa salientar que a única aposentadoria atingida pela supressão da carência diminuída é a por invalidez. Na mesma esteira, o auxílio-doença e salário-maternidade, para contribuintes individuais e facultativos, também não mais poderão ser recebidos com apenas um terço da carência no caso de perda da qualidade de segurado. Será necessário cumprir a carência integral dos benefícios que a exigirem, em todos os casos. As demais aposentadorias (por idade, tempo de contribuição e especial), por força da Lei 10.666/2003, art. 3º, estão blindadas contra a perda da qualidade de segurado. Os outros benefícios, pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, auxílio-acidente e salário maternidade para os demais tipos de segurados, não exigem carência.

Ainda é cedo para discorrer sobre a sistemática inaugurada pela Media 739 para os procedimentos internos que envolvem a perícia médica. Considerando que são regras eminentemente voltadas para a organização dos bastidores das revisões médicas, por ora, deixamos para uma próxima oportunidade a avaliação dos desdobramentos que essa parte da MP 739 terá no tempo.

Abaixo incorporamos relevante análise que faz a professora Myléne sobre o tema deste artigo:

https://youtu.be/qi2Zzjlupa4

[1] O art. 101 fala da obrigatoriedade da perícia médica, reabilitação profissional e tratamento. Também dispensa os idosos do exame pericial.

Fonte: Portal Previdência Comentada

COMUNICADO GEPAM nº 4/2016: Férias + 1/3 – Pagamento fora do prazo garante remuneração em dobro


Acesse aqui o comunicado na íntegra
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Novas Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho disciplinam vale-transporte, FGTS e incidência de multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT

Resolução nº 209

Súmula nº 460

Vale-transporte. Ônus da prova.

É do empregador o ônus de comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos indispensáveis para a concessão do vale-transporte ou não pretenda fazer uso do benefício.

Súmula nº 461

FGTS. Diferenças. Recolhimento. Ônus da prova.

É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, inciso II, do CPC/2015).

Súmula nº 462

Multa do art. 477, § 8º, da CLT. Incidência. Reconhecimento judicial da relação de emprego.

A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias.

 

Fonte: Boletim AASP nº 2997

AUDESP – Relatório de Instrução de abril/2016 será reprocessado – art. 42 Lei 101/00

Comunicamos aos titulares de Poder ou Órgão da esfera municipal referidos no artigo 20 da LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000 que serão reprocessados os Relatórios de Instrução relativo ao mês de abril/16, a fim de retificar o Item 2.12 – GF-37 – Análise das despesas assumidas nos últimos quatro bimestres, nos termos do art. 42 da citada Lei, em função de inconsistências verificadas na apuração do valor do “Saldo de Restos a Pagar até o Período”.

Identificado o problema, as medidas necessárias para sua regularização já foram prontamente implementadas, devendo ser considerado para os devidos fins os resultados apurados no reprocessamento a ser em breve realizado.

Desta forma, eventuais Alertas emitidos em função da situação “desfavorável” apurada neste Item, poderá, em alguns casos, ser revertida após o referido reprocessamento.

Assim sendo, não se faz necessária a abertura de “chamados” através do canal de comunicação “fale conosco” para reportar sobre eventuais Alertas emitidos com base no item 2.12 do Relatório de Instrução do período relativo ao mês de abril/16.

Divisão Audesp

COMUNICADO SDG nº 17/2016 – TCE-SP publica a relação de órgãos ou entidades proibidos de novos recebimentos de auxílios, subvenções ou contribuições

Clique aqui e acesse a relação de órgãos e entidades

TJRN – Justiça determina que município suspenda aumento de gastos com pessoal

O juiz Flávio Ricardo Pires de Amorim, da Comarca de Tangará, em atendimento a uma Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Estadual, determinou ao prefeito do Município de Boa Saúde que, no prazo de 30 dias, não realize despesas com base na Lei Municipal nº 242/2013, respeitando os termos do art. 22, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Deste modo, o prefeito fica impedido, de forma imediata, de conceder vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a previsão prevista no inciso X, do art. 37 da Constituição Federal, assim como está impedido de criar cargos, emprego ou função e de alterar estrutura de carreira que implique aumento de despesa.

Outro impedimento é o de prover cargo público, admitir ou contratar pessoal a qualquer título, inclusive temporários, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de Educação, Saúde e Segurança e também de contratar hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II, §6º, do art. 57, da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.

Pela decisão do magistrado, o prefeito também deve rescindir imediatamente os contratos temporários e exonerar ocupantes de cargos comissionados criados e empossados pela Lei Municipal nº 242/2013, e adote as medidas do artigo 169, §3º e §4º, da CF/88. Por fim, o prefeito está obrigado a exonerar imediatamente os profissionais que exercem cargo de provimento em comissão que não se enquadrem nas atribuições de direção, chefia e assessoramento, nos termos do artigo 37, V, CF/88.

O caso

O Ministério Público afirmou nos autos que, após perícia contábil foi detectada que as diretrizes estabelecidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal foram violadas pela lei municipal, já que a despesa gerada com essa foi superior a dotação orçamentária disponível, provocando um gasto acima do limite prudencial, haja vista que se todos os cargos previsto na Lei nº 242/2013 fossem preenchidos, o gasto com pessoal seria de R$ 9.447.941,34, quando o orçamento para o período era de apenas R$ 8.719.000,00.

Relatou que, apesar do município se encontrar reiteradamente no limite prudencial, não buscou se reorganizar financeiramente, uma vez que nomeou diversos servidores para cargos temporários, como também foram contratados diversos profissionais por meio de contratação temporária, ainda que fosse para cargos de natureza efetiva, ou seja, cuja necessidade do serviço prestado é perene, e não excepcional, burlando o princípio constitucional do concurso público.

Já o Município de Boa Saúde argumentou que a lei que reorganizou a estrutura administrativa observou todos os trâmites legais para a sua aprovação, inclusive a previsão de estudo de impacto orçamentário financeiro em cumprimento ao artigo 16, I, da LRF, até porque não foram nomeados todos os cargos, sendo que a despesa líquida de pessoal no segundo semestre de 2013 foi de R$ 8.016.002,31 para um orçamento à época de R$ 8.719.000,00.

Apontou, também, que o Município sempre agiu de boa-fé no exercício legal do seu poder discricionário e que a Lei aprovada era uma necessidade premente da Administração para melhor execução dos fins públicos sob sua responsabilidade. Alegou, por fim, que tomou medidas compensatórias e se organizou administrativamente para ampliar a sua arrecadação de receitas tributárias para fins de equilibrar o limite prudencial de gastos com pessoal, pugnando pelo descabimento da concessão de medida liminar, pois, embora esteja com o limite prudencial acima do legal, já tomou as medidas administrativas para redução dos gastos.

Decisão

Quando analisou o processo, o juiz Flávio Pires de Amorim observou que o Ministério Público tem razão, na medida que a edição da Lei Municipal nº 242/2013 encontra-se em desacordo com as normas previstas na LRF, bem assim os princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade da Administração Pública, inseridos na Constituição Federal de 1988.

Ele chamou a atenção para o fato de que a perícia contábil aponta que a Lei Municipal nº 242/2013 induziu uma elevação anormal dos gastos com pessoal acima dos limites estabelecidos na Lei Orçamentária, diante de um previsão, caso houvesse a nomeação de todos os cargos previstos na mencionada Lei, com o déficit para Administração cobrir em torno de R$ 728.941,34.

Para o juiz, o prefeito não apresentou nenhuma comprovação documental de adoção de medidas de austeridades para fins de equilíbrio fiscal, muito pelo contrário, observou que ele permanece descumprindo as normas insertas na Lei Complementar nº 101/2000. O magistrado também mostrou preocupação com a possibilidade de criação de diversos cargos comissionados e a realização de contratos temporários, sem necessidade de realização de concurso para preenchimento dos cargos públicos e por isso condenou o ente público.

Nº do processo: 0101511-76.2015.8.20.0133.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Rio Grande do Norte

TJAL – Justiça determina afastamento do prefeito por desvio de verbas Educação, fraudes à licitação e apropriação indébita de valores de Instituto de Previdência Municipal

O presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), desembargador João Luiz Azevedo Lessa, determinou, na sexta-feira (8), o afastamento do prefeito de Barra de Santo Antônio, José Rogério Cavalcante Farias. O gestor é acusado de crimes de improbidade administrativa.

A permanência do agravado no cargo, pelo que foi demonstrado na decisão de piso, indica a possibilidade de grave lesão à ordem e a economia pública. A indicação de desaparecimento de processos, de dados da contabilidade, da CPU que continha informações sobre a folha de pagamento levam a necessidade da medida mais gravosa, disse o presidente.

Entre as acusações contra o prefeito estão desvio de verbas do Fundeb, e atraso nos vencimentos dos servidores da Educação, fraudes à licitação e apropriação indébita de valores destinados ao Instituto de Previdência Municipal (BARRAPREV). No último caso consta que havia somente R$ 1.205,00 em caixa, quando deveria, em tese, haver R$ 6.000.000,00.

Para João Luiz as acusações são gravíssimas e a situação do município é extremamente precária. É evidente que se deve preservar, proteger, garantir o mandato, fundamentalmente porque conquistado com o voto popular, entretanto isso não significa uma permissão para que o agente público proceda com desvio da legalidade, tampouco com atos ímprobos, muito menos que possa vir a interferir para prejudicar a instrução processual, ressaltou.

Nº do processo: 0801734-63.2016.8.02.0000/50000.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

REFIS – Consolidação dos parcelamentos previdenciários do último Refis começa dia 12

Contribuinte pode consolidar débitos administrados pela Receita Federal e Procuradoria da Fazenda Nacional

Inicia-se em 12 de julho o prazo para a consolidação dos parcelamentos previdenciários de débitos administrados pela Receita Federal e pela PGFN. No total, 9.975 contribuintes pessoas físicas e 124.723 contribuintes pessoas jurídicas optaram pelos parcelamentos previdenciários do último Refis (art. 2º da Lei nº 12.996, de 2014).

Os procedimentos para a consolidação dos parcelamentos deverão ser realizados pelas pessoas físicas e jurídicas exclusivamente nos sítios da Receita Federal ou da PGFN na Internet, respectivamente, nos endereços <http://www.rfb.gov.br> ou <http://www.pgfn.gov.br>, do dia 12 de julho até as 23h59min59s (horário de Brasília) do dia 29 de julho de 2016, com a utilização de código de acesso ou certificado digital do contribuinte.

Os contribuintes que fizeram opção somente pelas modalidades não-previdenciárias e que queiram também consolidar débitos previdenciários, poderão, nesse mesmo período, indicar os débitos a serem parcelados.

No procedimento de consolidação dos parcelamentos, os contribuintes deverão indicar:

a) os débitos a serem incluídos em cada modalidade, e também a faixa e o número de prestações;
b) os montantes disponíveis de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL que pretendam utilizar nas modalidades a serem consolidadas.

Os procedimentos descritos acima também se aplicam aos contribuintes que aderiram às modalidades de pagamento à vista com utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL.

Para que a consolidação tenha efeito, o contribuinte deverá efetuar o pagamento de todas as prestações vencidas até o mês anterior ao da consolidação e o eventual saldo devedor das modalidades de pagamento à vista, até 29 de julho de 2016.

Em se tratando de pessoa jurídica optante com inscrição baixada no CNPJ por fusão, incorporação ou cisão total, após a opção pelas modalidades de pagamento ou parcelamento, a consolidação será efetuada pela pessoa jurídica sucessora, ainda que esta não seja optante, desde que a sucessora esteja com situação cadastral ativa perante o CNPJ.

Os procedimentos para a consolidação do parcelamento estão descritos na Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 550, de 11 de abril de 2016, bem como no Manual de Consolidação, a ser disponibilizado também no dia 12 de junho de 2016, no sítio da Receita Federal na Internet.

Fonte: Secretaria da Receita Federal do Brasil

TRF1 – Ilhas costeiras que contêm sede de municípios não pertencem à União

A 8ª Turma do TRF da 1ª Região manteve sentença da 6ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão que suspendeu a exigibilidade da cobrança da taxa de ocupação e de laudêmio sobre um imóvel situado no loteamento Boa Vista, na ilha costeira de Upaon-Açu, onde estão localizados os municípios de São Luís, São José de Ribamar, Paço do Lumiar e Raposa, no estado do Maranhão.

A sentença concedeu o pedido da autora, razão pela qual a União apela argumentando que a “EC 46/2005 não alterou a relação de domínio dos bens que já integravam seu acervo dominial na ilha de Upaon-Açu e que entendimento contrário afastaria a pretensão da União sobre as praias marítimas, sobre os recursos minerais, sobre os bens que tenha recebido em dação de pagamento, entre outros”.

No TRF1, o recurso foi distribuído à 8ª Turma e ficou sob a relatoria da desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso. A magistrada sustenta ser indevida a cobrança da União em face do contido na Emenda Constitucional nº 46/2005, que estabelece que não são bens da União as ilhas oceânicas e as costeiras que sejam sede de municípios.

Sobre a gleba Rio Anil, a relatora destaca que não tem fundamento a alegação da União. Com o advento da Constituição Federal de 1988 passaram à propriedade da União as ilhas oceânicas e costeiras, porém ficaram excluídas as áreas que estivessem sob o domínio dos estados. “Por certo, as terras que abrigam a capital do estado do Maranhão já estavam sob o domínio daquele ente federativo há séculos”, asseverou.

A magistrada informa que em outros processos provenientes da Justiça Federal do Maranhão “os particulares têm apresentado documentos que remontam ao ano de 1615, nos quais é demonstrada a cadeia dominial do imóvel, sem registro de propriedade da União” e que não foi apresentado “nenhum documento comprobatório da propriedade do imóvel, senão as alegações teóricas já relatadas e a certidão que registra a cessão das terras”.

Concluiu a relatora que, “mesmo na hipótese de terrenos de marinha e acrescidos, a cobrança de taxa de ocupação e de laudêmio é indevida porque a exação se baseia em demarcação ilegal”.

O Colegiado negou provimento à apelação da União nos termos do voto da relatora, mantendo a sentença recorrida.

Laudêmio e foro: tarifa de 5% sobre o valor venal ou da transação do imóvel a ser paga à União quando ocorre uma negociação onerosa com escritura definitiva dos direitos de ocupação de terras da União, como terrenos de marinha. Não é imposto nem taxa; portanto, não se caracteriza como um tributo.

Os terrenos da União são submetidos, além de ao laudêmio, à cobrança de foro (taxa anualizada correspondente a 0,6% do valor do imóvel) e de taxa de ocupação (que pode ser de 2% ou 5%, e é cobrada do proprietário que ainda não firmou um contrato de aforamento com a União).

Nº do Processo: 0023329-77.2013.4.01.3700

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRT12 – Licença-maternidade passa a ser de 180 dias para mães de filhos com microcefalia

Medida consta na Lei 13.301/2016, publicada no último dia 28

Mães e gestantes de crianças com microcefalia provocada pelo vírus Zika já têm direito garantido à prorrogação da licença-maternidade de 120 para 180 dias, sendo assegurado nesse período o recebimento de salário-maternidade, pago diretamente pela empresa. A medida consta da Lei nº 13.301/2016, publicada no Diário Oficial da União do último dia 28.

Ainda de acordo com a nova lei, os pequenos que nascerem com a má-formação cerebral terão direito ao Benefício de Prestação Continuada (BPC), que consiste em um auxílio no valor de um salário mínimo. O benefício se estenderá por três anos e só começará a valer quando a mãe parar de receber o salário-maternidade.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região

CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser observado até SEGUNDA-FEIRA (11/07/2016)

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Acesse aqui as obrigações a serem atendidas

TJGO – Juiz absolve diretora que adotou medidas alternativas em escola pública

O juiz Reinaldo de Oliveira Dutra, da comarca de Acreúna, absolveu uma professora por entender que solicitar aos alunos que pagassem para ter acesso a provas impressas e contribuir com a limpeza da escola não se configura ato de improbidade administrativa.

O magistrado julgou improcedente o pedido do Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO) que pediu a condenação da professora que, enquanto ocupou o cargo de diretora do Colégio Estadual Domingo Alves Pereira, tomou estas medidas administrativas, além de ter autorizado a realização de uma festa junina nas dependências da escola, com a cadeia do amor. O MPGO alegou ainda ainda que ocorreu uma viagem de dois dias para Caldas Novas utilizando o dinheiro que era arrecado durante esses eventos administrativos por parte da diretora.

O juiz fez questão de esclarecer a realidade em que estas diretoras estão inseridas. Segundo ele, vivemos em um País em que as escolas, em sua maioria, não tem condições de oferecer uma educação de qualidade às crianças e adolescentes, levando o professor a um estado de desmotivação que impede a prestação de um serviço de qualidade.

Reinaldo Dutra lembrou ainda que, com relação aos diretores, eles estão inseridos nesse sistema procurando buscar formas alternativas para fugir da ineficiência ocasionada pela ausência de investimento do poder público.

Após ouvir testemunhas, o magistrado concluiu que os fatos ocorridos e provados não constituem ato de improbidade administrativa aptos a gerar a condenação de uma diretora de escola que procurou encontrar alternativas para falta de investimento estatal na sua unidade escolar.

“A referida viagem à Caldas Novas, pelo que restou apurado, não foi paga como dinheiro arrecado para limpeza ou xerox, mas sim por doação recebidas no comércio local e com a festa junina realizada com o trabalho extra de todos, não havendo nenhuma ilegalidade nesse ato”, frisou.

Fonte: TJGO