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TJGO – Competência para julgar ação que envolve concurso público é do juízo comum

Em decisão unânime, a 1ª Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), seguindo voto do desembargador Carlos Alberto França, reconheceu que é competência do juízo comum julgar ações referentes a concurso público e não do Juizado Especial da Fazenda Pública.

O relator entendeu que essas ações são incompatíveis com os princípios que orientam os juizados (simplicidade, economia processual e celeridade) e determinou que uma ação anulatória de ato administrativo ajuizada por um candidato ao cargo de agente de segurança prisional em desfavor do Estado de Goiás e da Fundação Universa, seja julgada pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia.

O feito havia sido redistribuído anteriormente para um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Estadual, uma vez que o próprio juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual havia declinado da competência. Contudo, após uma interpretação sistemática de toda a legislação aplicável ao caso, o relator vislumbrou que outras demandas, mesmo não excepcionadas expressamente pelo legislador da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, podem, em determinadas situações, serem afastadas do rito sumaríssimo dos Juizados Especiais. “Sempre que a natureza do direito em discussão não guardar sintonia com os princípios que devem nortear os processos instaurados no âmbito dos juizados especiais, quais sejam, oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, deve ser reconhecida a competência do juízo comum para julgar a causa”, ponderou.

Para Carlos França, as discussões apresentadas nas demandas sobre concursos públicos, sejam as que discutem matérias surgidas durante o trâmite do certame, a exemplo da anulação de questões das provas exigidas ou as que se relacionam a situações ocorridas após a homologação do processo seletivo, a exemplo das discussões que envolvem a nomeação e posse do candidato, são incompatíveis com os princípios da simplicidade, economia e da celeridade que devem nortear o procedimento abreviado dos juizados especiais. A seu ver, justamente por demandarem uma análise mais apurada dos fatos, em alguns casos com a imprescindível realização de perícia técnica, essas ações acarretam um trâmite processual mais demorado, que fogem do objetivo traçado na criação dos Juizados Especiais.

“A competência fixada a partir dos critérios econômico e de qualidade da parte nos juizados especiais está indissoluvelmente associado à exigência constitucional de pequena complexidade da causa. Mesmo as causas cíveis de interesse dos Estados, de valor inferior ao estabelecido por lei e não excluídas expressamente da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (§ 1º do art. 2º da Lei nº 12.153/2009), serão afastadas desse âmbito quando revelarem de plano ou vierem a revelar, no curso do processo, uma maior complexidade fática”, ressaltou, aplicando entendimento do ministro Sidnei Beneti, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e do próprio TJGO, a respeito do tema.

Fonte: TJGO

STF suspende decisão que obrigava autarquia municipal a pagar precatórios à Sabesp

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, suspendeu parcialmente liminar deferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que obrigava o Serviço Municipal de Saneamento Ambiental (Semasa), de Santo André (SP), a quitar em cinco dias úteis as faturas relativas às diferenças de valores não pagos pela aquisição de água da Companhia de Saneamento Básico do estado (Sabesp) desde 2006. Ele entendeu que o cumprimento da obrigação nos termos determinados pela decisão questionada evidencia risco de grave lesão à ordem e à economia públicas. O ministro manteve, porém, a inclusão dos valores no orçamento e seu respectivo empenho.

No pedido de Suspensão de Liminar (SL 987) apresentado ao Supremo, a autarquia municipal informou que o cumprimento da decisão importará o pagamento de R$ 59,5 milhões em desrespeito ao regime constitucional de precatórios. Por sua vez, a Sabesp afirmou que a liquidação dos valores devidos não comprometeria as finanças do município, uma vez que a quantia se encontra empenhada. Argumentou também que, embora os moradores de Santo André paguem pelo consumo de água, a Semasa não repassa os valores à Sabesp. Segundo a empresa, em função do grande volume de água fornecida aos clientes por atacado, destinado ao abastecimento de cidades inteiras, e em função, ainda, dos altos valores envolvidos nestas operações, a inadimplência reiterada de alguns municípios acaba por acarretar um colapso no sistema como um todo, comprometendo, por consequência, a continuidade de uma prestação adequada dos serviços.

Em sua decisão, o ministro Lewandowski explicou que não se está discutindo o mérito das decisões que envolvem mais de uma década de discussão da obrigação do pagamento do serviço essencial de fornecimento de água nem a lesão provocada pela execução das decisões que reconheceram a obrigação. “Discute-se, sim, a lesão provocada por decisões proferidas na fase de execução provisória que, ao desconsiderarem a correta aplicação do regime de execução por precatórios, ante a natureza obrigacional do pedido de empenho, autorizaram, indiretamente, o pagamento de grandes quantias, de uma só vez e de trato sucessivo, evidenciando-se, assim, o potencial lesivo do seu imediato cumprimento”, afirmou.

Segundo o presidente do STF, a inclusão no orçamento do valor unilateralmente indicado e o seu empenho conforme a determinação judicial não causa grave lesão à ordem e à economia públicas, uma vez que busca apenas preservar os valores até que se tenha um pronunciamento jurisdicional definitivo. “Parece-me, todavia, não ser possível, ao menos neste momento processual, a liquidação das faturas e o levantamento dos valores pela Sabesp enquanto não houver decisão definitiva sobre tal ponto”, afirmou. “Nesse sentido, há risco de grave lesão à ordem e à economia públicas o cumprimento na forma como determinado pela decisão ora combatida”, concluiu.

SL 987

Fonte:  Supremo Tribunal Federal

STJ – DPVAT não terá que pagar duplamente indenização por morte

Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram que a seguradora responsável pelo DPVAT não será obrigada a pagar novamente indenização por morte, após o surgimento de novo beneficiário legítimo.

Após o óbito de um homem, o seguro foi pago aos pais, tendo havido a apresentação de todos os documentos exigidos. Apesar de a documentação do falecido dizer que ele não tinha herdeiros, havia um filho, que posteriormente ingressou com ação para receber a indenização do seguro.

Decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) obrigava a seguradora a fazer novo pagamento, com a justificativa de que o anterior não havia sido feito aos devidos beneficiários. A seguradora recorreu ao STJ. Os gestores do DPVAT alegam que a quitação foi feita de boa-fé aos pais do falecido, não sendo possível efetuar novo pagamento.

Comprovação

Para o ministro relator do recurso, João Otávio de Noronha, a seguradora agiu dentro da lei, já que o pagamento foi feito após a conferência de todos os documentos exigidos. Para ele, no caso em questão, não é possível obrigar a empresa a realizar novo pagamento correspondente ao mesmo benefício.

“A seguradora agiu de acordo com a lei que rege o pagamento do DPVAT, exigindo os documentos nela previstos. Não há previsão de obrigação da seguradora em averiguar a existência de outros beneficiários da vítima e não ficou configurado nenhum indício de irregularidade nos documentos apresentados”, argumentou Noronha.

Os ministros destacaram, entretanto, que o fato de o pagamento ter sido correto não retira o direito do herdeiro, mas o pedido dele deve ser formulado diretamente a quem recebeu os valores, e não pleitear novo recebimento da seguradora.

Com a decisão, o acórdão do TJMG não produz mais efeitos, e a seguradora não precisa realizar novo pagamento. O herdeiro que não constava nos registros do falecido pode pleitear a restituição de valores, mas em ação distinta da demanda em que pedia novo pagamento.

REsp 1601533

Fonte: Superior Tribunal de Justiça – 08/07/2016

STJ – Dever de reflorestar área de reserva é transferido ao adquirente do imóvel

A obrigação de demarcar, averbar e restaurar a área de reserva legal constitui dever jurídico que se transfere automaticamente ao adquirente ou possuidor do imóvel. Com base nessa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Segunda Turma manteve decisão que determinou que a proprietária de uma fazenda reflorestasse área de preservação desmatada antes da vigência do Código Florestal.

Na origem, o Ministério Público de São Paulo (MPSP) ajuizou ação civil pública ambiental contra a Agropecuária Iracema, dona de fazenda naquele estado, que deixou de destinar 20% da área da propriedade à reserva legal, conforme prevê o Código Florestal. As terras, na quase totalidade da extensão, estavam ocupadas com plantações de cana-de-açúcar.

O MPSP pediu a condenação da empresa a instituir, medir, demarcar e averbar, de imediato, a reserva florestal de no mínimo 20% da propriedade; a deixar de explorar a área destinada à reserva ambiental; a recompor a cobertura florestal; a pagar indenização relativa aos danos ambientais considerados irrecuperáveis; e a deixar de receber benefícios ou incentivos fiscais.

Prazo legal

O magistrado de primeiro grau julgou procedentes os pedidos. Contudo, a sentença foi parcialmente reformada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que excluiu da condenação a proibição de obter benefícios e incentivos fiscais e admitiu a implantação da reserva no prazo legal.

No recurso especial dirigido ao STJ, a agropecuária pediu o afastamento da obrigação de reflorestar a área. Segundo ela, o desmatamento ocorreu antes da entrada em vigor do Código Florestal – inexistindo, à época, a obrigatoriedade de constituir reserva legal.

“O direito adquirido não pode ser invocado para mitigar a salvaguarda ambiental, não servindo para justificar o desmatamento da flora nativa, a ocupação de espaços especialmente protegidos pela legislação, tampouco para autorizar a continuidade de conduta potencialmente lesiva ao meio ambiente”, afirmou a relatora do caso, desembargadora convocada Diva Malerbi.

Ela explicou que, nesse caso, a lei não pode retroagir, porque a obrigação de instituir a área de reserva legal e de recompor a cobertura florestal e as áreas de preservação permanente foi estabelecida após a vigência das leis que regem a matéria.

Conservar

O dever de assegurar o meio ambiente, disse a desembargadora convocada, não se limita à proibição da atividade degradatória, abrangendo a obrigatoriedade de conservar e regenerar os processos ecológicos. A relatora lembrou a jurisprudência do STJ no tocante à matéria.

Segundo a magistrada, a obrigação de demarcar, averbar e restaurar área de reserva legal constitui dever jurídico que se transfere automaticamente ao adquirente ou possuidor do imóvel.

O STJ, conforme ela destacou, firmou entendimento de que a delimitação e averbação da área de reserva legal independem da existência de floresta ou outras formas de vegetação nativa da gleba, “sendo obrigação do proprietário ou adquirente do bem imóvel adotar as providências necessárias à restauração ou à recuperação das mesmas, a fim de readequar-se aos limites percentuais previstos na lei de regência”.

Por fim, ela esclareceu que a existência da área de reserva legal no âmbito das propriedades rurais caracteriza-se como limitação administrativa necessária à proteção do meio ambiente para as presentes e futuras gerações e se encontra em harmonia com a função ecológica da propriedade.

REsp 1381191

 

Fonte: Superior Tribunal de Justiça – 08/07/2016

 

 

STN – Consulta Pública disponível até 31/08/2016: minuta do capítulo 3 – Operação de Crédito da Parte III (PCE) do MCASP 7ª edição

Está disponível para consulta pública a minuta do capítulo 3 – Operação de Crédito da Parte III (PCE) do MCASP 7ª edição através dos seguintes endereços:

https://www.tesouro.fazenda.gov.br/pt/web/forum-stn/home/-/message_boards/message/513552

https://www.tesouro.fazenda.gov.br/pt/-/consulta-publica

Solicitamos que as sugestões e os comentários sejam enviados, até 31/08/2016, no próprio fórum ou ao endereço eletrônico genoc.cconf.df.stn@tesouro.gov.br, fazendo referência à minuta.

Secretaria do Tesouro Nacional

STN – Consulta Pública disponível até 30/08/2016: minuta da Nova Estrutura de Codificação da Receita Orçamentária

Está disponível a minuta da Nova Estrutura de Codificação da Receita Orçamentária para consulta pública através do site: https://www.tesouro.fazenda.gov.br/pt/-/consulta-publica .

Solicitamos que as sugestões e os comentários sejam enviados, até 30/08/2016, ao endereço eletrônico genoc.cconf.df.stn@tesouro.gov.br, conforme formulário disponível no site.

Secretaria do Tesouro Nacional

CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser observado até AMANHÃ (08/07/2016)

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Acesse aqui as obrigações a serem atendidas

TJRS – Prefeito responderá a processo criminal sob acusação de beneficiar a sogra

Em sessão realizada nesta quinta-feira (7/7), magistrados da 4ª Câmara Criminal do TJRS aceitaram denúncia contra o Prefeito de Sertão, Marcelo D´Agostini, por desvio de dinheiro público. Ele agora passa a responder como réu na ação penal por ter desviado R$ 542,83 em benefício da sogra dele, Mafalda Bacchi. No entanto, os Desembargadores rejeitaram a denúncia contra a sogra do Prefeito.

Entenda o caso

De acordo com a denúncia do Ministério Público, em maio de 2014, o acusado teria ameaçado uma servidora em estágio probatório de não contratá-la se ela não inserisse dado falso no sistema informatizado do município. A alteração seria sobre a averbação irregular de área construída sobre imóvel de propriedade de Mafalda Bacchi.

O Prefeito teria determinado que a servidora expedisse outra guia de IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) com valor menor para que a sogra recebesse a diferença de valores. Até então, o imóvel era tributado como terreno baldio, não possuindo pedido de licença para construção ou demolição, o que determinaria a incidência da alíquota do IPTU em menor valor.

Em sua defesa o Prefeito Marcelo D´Agostini afirmou que não determinou que a servidora pública alterasse o sistema. Segundo ele, teria ocorrido um erro no banco de dados da Prefeitura, que no ano de 2014 teria computado o imóvel como ¿baldio¿ e depois houve a correção no sistema e a emissão de dois boletos de pagamento.

De acordo com o relator do processo, Desembargador Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, a defesa de Mafalda Bacchi afirma que há provas de que ela sempre pagou em torno de R$ 200,00 de IPTU, sendo que sem qualquer motivo o valor triplicou. Já o MP afirma quem os boletos de 2013 apontam um valor de R$ 645,25. E que a alteração para reduzir a alíquota de 4% para 0,5% foi para beneficiar a sogra do Prefeito com uma tarifa concedida apenas aos contribuintes que usam imóvel única e exclusivamente como residência. Na acusação ainda consta que em uma inspeção realizada pelo Tribunal de Contas do Estado foi constatado que não há qualquer edificação no terreno.

Assim, o magistrado votou pelo recebimento da denúncia quanto ao Prefeito e foi acompanhado pelo Desembargador Newton Brasil de Leão e pelo Juiz de Direito Mauro Borba.

No tocante à sogra, os magistrados rejeitaram a denúncia, por considerarem que a acusação não trouxe a narrativa individualizada da conduta, nem mencionou a forma como teria contribuído para o delito, atribuindo a ela exclusivamente o fato de ser proprietária do terreno.

Processo nº 70068349141


Fonte: TJRS

TJRS – Prefeito é condenado por crime de trânsito

Os magistrados da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça decidiram por unanimidade condenar o Prefeito de Putinga Valdir Possebon em sessão realizada nesta quinta-feira (7/7).

Segundo denúncia do Ministério Público, no dia 16/3/2011, por volta das 21h45min, na Rodovia 435, na localidade de Linha Doutor Carlos Barbosa, em Putinga, o Prefeito Valdir Possebon dirigia seu veículo e praticou lesão corporal culposa contra 2 homens que dirigiam duas motos. A dupla tinha se envolvido em uma briga com um morador local e se esconderam perto da casa de um parente do Prefeito. Quando o acusado se aproximou dos dois homens, eles fugiram e Valdir Possebon passou a persegui-los. Os motociclistas caíram e sofreram ferimentos. Um deles foi arrastado para fora da estrada. Após o acidente, o acusado fugiu do local sem prestar socorro às vítimas.
A defesa do Prefeito alegou que o réu quis se defender e que achou que os condutores das motos eram criminosos e poderiam estar armados.

Em seu voto o relator da decisão, Juiz convocado ao TJ Mauro Borba, não reconheceu a legítima defesa alegada pelo réu. De acordo com o magistrado, o réu perseguiu os motoqueiros, não sendo perseguido. Não visualizou arma de fogo em poder deles, ou qualquer outro objeto contundente que o fizesse supor sobre a ocorrência de uma agressão, atual ou iminente. Os ditos motoqueiros estavam parados, é verdade, em local próximo a residências, todavia, ao ocorrer a aproximação do acusado com seu veículo, eles saíram do local. Ao invés de cessar o fato nesse momento, o réu perseguiu-os, representando, ele, e não os outros, uma ameaça real, tornando-se o autor do fato delituoso.
O relator reconheceu a atenuante da confissão espontânea, já que o réu confessou que estava na direção do veículo e causou o acidente.
Punição

A pena de Valdir Possebon foi fixada em 10 meses e 15 dias de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto; substituída por uma pena restritiva de direitos na modalidade de prestação pecuniária, estabelecida em seis salários-mínimos. O magistrado também determinou a pena de suspensão ou proibição do direito de dirigir veículo automotor pelo prazo de 6 meses.

Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Aristides Pedroso de Albuquerque Neto e Newton Brasil de Leão.

Proc.70047641493


Fonte: TJRS – 07/07/2016

 

STJ – Mantida prisão de cunhado de ex-prefeito por fraude em licitações

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos, manteve a prisão preventiva de acusado de integrar organização criminosa que fraudava licitações no município de Iranduba, no Amazonas. O acusado é cunhado de ex-prefeito da cidade, apontado como o líder da organização.

Ele está preso preventivamente desde novembro de 2015, por organização criminosa, falsidade ideológica, corrupção ativa e passiva, peculato e lavagem de dinheiro.  A prisão foi decretada no âmbito da operação Cauxi, deflagrada pelo Ministério Público do estado.

De acordo com o órgão ministerial, a investigação aponta irregularidades em dezenas de licitações de obras e na contratação de serviços de transporte escolar e coleta de lixo, entre outras.

Alegações de defesa

O acusado ajuizou pedido de habeas corpus requerendo a revogação da prisão cautelar ou sua substituição por medida cautelar alternativa. Alegou ausência de fundamentação para a prisão, não individualização da conduta e inexistência de indícios de autoria e materialidade dos fatos.

Em seu voto, o relator do recurso, ministro Nefi Cordeiro, reiterou que a prisão do réu antes do trânsito em julgado da condenação é uma medida excepcional. A constrição é cabível apenas quando demonstrada, em decisão fundamentada, a necessidade de assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, e desde que presentes indícios suficientes de autoria e prova da existência do crime.

Para ele, a prisão cautelar do acusado está devidamente fundamentada e amparada na garantia da ordem pública, diante da evidente necessidade de interromper a atuação da organização criminosa que cometeu reiteradas fraudes licitatórias no município.

O ministro também rejeitou a alegada ausência de individualização da conduta do paciente, ressaltando que o decreto preventivo especificou a atuação do paciente que, na condição de secretário do Meio Ambiente, teria contratado um “laranja” para desviar recursos federais.

RHC 349785

Fonte: Superior Tribunal de Justiça – 07/07/2016

 

STF – Suspensa lei que concede pensão mensal a viúvas de ex-prefeitos

Liminar concedida pelo ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a eficácia de leis do município de Guaraci (SP) que concediam pensão mensal vitalícia, no valor de três salários mínimos, a viúvas de ex-prefeitos da cidade. A decisão foi tomada na análise do pedido de medida cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 413. A decisão será submetida a referendo do Plenário.

Consta dos autos que, com o advento da Lei municipal 1.171/1987, as viúvas dos prefeitos de Guaraci passaram a ter garantido o direito a pensão mensal, inicialmente estipulada em 2,5 salários mínimos. A norma diz que a beneficiária só perderá o direito se “adotar procedimento não condizente com os bons costumes”, abandonar os filhos ou casar novamente. No caso de morte da viúva, a norma diz que o benefício passa para os filhos menores de 18 anos. Já a Lei municipal 1.749/2001 aumentou o valor do benefício para três salários mínimos.

Autor da ação, o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, sustenta que a previsão de pensão a familiares de agentes políticos, com critérios especiais, distingue-os indevidamente dos demais cidadãos e cria espécie de grupo social privilegiado, sem que haja motivação racional – muito menos ética ou jurídica – para isso. Os princípios republicanos e da igualdade, salienta Janot, exigem que, ao final do exercício de cargo eletivo, seus ex-ocupantes sejam tratados como todos os demais cidadãos, sem que haja fundamento para benefícios decorrentes de situações passadas. “Não há critério razoável e proporcional capaz de legitimar tratamento privilegiado estabelecido em favor de familiares de ex-prefeitos do pequeno Município de Guaraci”, frisou.

Ex-governadores

Em sua decisão, o ministro Dias Toffoli explicou que a lei que instituiu o benefício não previu fonte de custeio, a exemplo de outros benefícios instituídos por leis estaduais que foram declaradas inconstitucionais pelo STF. O relator lembrou que o Supremo já afirmou a inconstitucionalidade de leis que estabeleciam pensão especial para ex-governadores. Para a Corte, a instituição de vantagem pecuniária a ex-detentor de mandato configura criação de privilégio que não se coaduna com os princípios republicano, da moralidade, da impessoalidade e da igualdade, encartados na Constituição Federal de 1988.

Apesar de tratar-se de pensão a viúvas de ex-prefeitos, o ministro disse entender que a orientação adotada pelo Plenário do STF também se aplica ao caso. “Com efeito, se a concessão de pensão graciosa a quem efetivamente prestou serviços relevantes à sociedade, após cessado o vínculo com o Estado, ofende os princípios constitucionais acima mencionados, forçoso concluir que a concessão do citado benefício a quem jamais exerceu mandato eletivo viola, de forma ainda mais patente, a Constituição Federal.

O ministro salientou que, além de o município não ter competência para legislar sobre normas gerais em matéria previdenciária, Guaraci instituiu pensão sem a correspondente fonte de custeio.

Ao conceder a liminar, ad referendum do Plenário, o ministro considerou presente o perigo na demora da decisão, uma vez que, mesmo que o STF considere ilegítima a pensão das viúvas de ex-prefeitos de Guaraci, possivelmente os valores não serão devolvidos aos cofres públicos, ante o caráter alimentar da vantagem, “motivo pelo qual se faz necessária a suspensão de seu pagamento, sob pena de ser agravado o prejuízo ao erário”.

ADPF 413

Fonte: Supremo Tribunal Federal

 

TRT3 – Estrangeiro com visto temporário no país não pode ser contratado por prazo indeterminado

A 2ª Turma do TRT de Minas examinou o recurso de um grupo econômico que não se conformava em ter de pagar a um ex-empregado estrangeiro indenização pela ruptura antecipada do contrato a termo, prevista no artigo 479 da CLT. O dispositivo estipula que, nos contratos que tenham termo final estipulado, o empregador que despedir o empregado sem justa causa será obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, metade da remuneração a que teria direito até o fim do contrato. As empresas pretendiam convencer os julgadores de que o contrato de experiência firmado com o empregado era válido, tendo se transformado automaticamente em contrato por prazo determinado. Para elas, somente as verbas rescisórias típicas da dispensa sem justa causa seriam devidas.

Mas a relatora, desembargadora Maristela Iris da Silva Malheiros, não acatou a pretensão, negando provimento ao recurso. É que o reclamante ingressou no Brasil com visto temporário e, nesse caso, a análise da legislação aplicável leva à conclusão de que a empresa não poderia firmar com ele contrato de trabalho por tempo indeterminado. A magistrada observou que o trabalhador estrangeiro apresentou um contrato de trabalho por tempo determinado celebrado com uma das reclamadas em 02/05/11, com prazo de duração de dois anos. Como foi dispensado em 07/10/11, considerou correta a condenação ao pagamento da indenização pela ruptura antecipada.

A decisão registrou que o reclamante foi contratado para exercer a função de “controller” de projeto, cargo de natureza técnica, cujo contrato é regulado pelo Decreto-Lei nº 691, de 18 de julho de 1969. Esta legislação dispõe “sobre a não aplicação, aos contratos de técnicos estrangeiros, com estipulação de pagamento de salários em moeda estrangeira, de diversas disposições da legislação trabalhista”. Segundo a relatora, a norma deixa evidente a impossibilidade de aplicação da regra de indeterminação do prazo do contrato de trabalho aos contratos firmados com técnicos residentes ou domiciliados no exterior para execução, no Brasil, de serviços especializados, em caráter provisório. “No caso, aplica-se o princípio da especialidade da norma em relação ao trabalho do estrangeiro, pois o caput do art. 1º desse Decreto-Lei é compatível com a atual ordem constitucional, tendo sido recepcionado nesse aspecto”, explicou no voto, acrescentando que o Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815/80) estabelece a possibilidade de concessão de um visto temporário para trabalho do estrangeiro no território nacional e determina que o prazo de estada do estrangeiro para trabalhar no Brasil deve corresponder à duração do contrato, “observado o disposto na legislação trabalhista”. Para ela, fica claro que o trabalho do estrangeiro vinculado a um visto temporário é um desses contratos de trabalho diferenciados, pois não é regulado somente pela legislação do trabalho, mas conjuntamente pela Lei nº 6.815/80.

“Embora a legislação trabalhista brasileira seja aplicada ao contrato de trabalho do reclamante, não há se falar em possibilidade de contrato de trabalho por prazo indeterminado com estrangeiro com visto temporário no país, pois é impossível transformar uma estada provisória no território nacional em permanente, por meio de contrato de trabalho”, concluiu, esclarecendo que a duração do contrato de trabalho do estrangeiro não diz respeito apenas às partes envolvidas. A matéria insere-se na competência do Conselho Nacional de Imigração (CNIg), órgão que editou a Resolução normativa 74/2007, que regula a concessão de autorização de trabalho a estrangeiros, fixando o prazo máximo de dois anos para os respectivos contratos de trabalho.

“Condicionada a estadia do estrangeiro no território nacional à duração do contrato por período determinado, seria ilegal a alteração do contrato em sentido diverso, de forma tácita ou escrita, visto que o trabalho do estrangeiro em território nacional depende de autorização do Estado”, foi como a desembargadora finalizou a sua análise sobre o caso. Acompanhando esse entendimento, a Turma de julgadores decidiu confirmar a sentença que desconsiderou o contrato de experiência firmado com o reclamante, mantendo a natureza do contrato temporário, nos moldes do artigo 1º, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 691/1969, que determina a aplicação do art. 479 da CLT em caso de ruptura antecipada do contrato sem justa causa pelo empregador.

( 0001291-27.2013.5.03.0113 RO )

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – 3ª Região – 07/07/2016