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STJ – Honorários advocatícios têm natureza alimentar e são impenhoráveis

Honorários advocatícios têm natureza alimentar, sendo equiparáveis a salários, devendo tal crédito ser abrangido pela impenhorabilidade disposta pelo artigo 649, inciso IV, doCódigo de Processo Civil, portanto excluído do decreto de indisponibilidade. A decisão, por maioria, é da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao negar provimento em embargos de divergência propostos pelo Estado do Paraná contra um advogado do Paraná.

Ele defendeu a Industrial Madeireira e Colonizadora Rio Paraná Ltda. (Maripá) em ação de indenização contra o Estado, que foi condenado a pagar cerca de R$ 7,5 mil a título de honorários ao advogado. Transitada em julgado essa decisão, o advogado requisitou a expedição de precatório para pagamento da verba. Como ele era também administrador do Banco Araucária S/A, que teve sua liquidação extrajudicial decretada pelo Banco Central do Brasil, todos os seus bens foram decretados indisponíveis pelo Banco Central.

Tendo em vista que o advogado já havia promovido a cessão de parcela de seus créditos a terceiros, ele afirmou, em ação na Justiça, a ilegalidade do decreto, afirmando que a indisponibilidade não poderia alcançar os honorários advocatícios, pois eles teriam caráter alimentar. Ao julgar a questão, a Terceira Turma do STJ deu provimento ao recurso especial para levantar a indisponibilidade de bens que recai sobre créditos decorrentes de honorários advocatícios, sejam os de sucumbência, sejam os contratuais, declarando a legitimidade da cessão de tais créditos a terceiros.

“O decreto de indisponibilidade do patrimônio de administradores de instituições financeiras em liquidação extrajudicial não alcança, nos termos do artigo 36, parágrafo 3º, da Lei n. 6.024/74, bens reputados impenhoráveis pela legislação processual”, afirmou a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, na ocasião.

Insatisfeito, o Estado interpôs embargos de divergência, afirmando que a natureza alimentícia dos honorários advocatícios somente é atribuída à verba contratual, não integrando o conceito de verba alimentar a retribuição percebida a título de honorários sucumbenciais. Segundo alegou, há decisões da Primeira e da Segunda Turma com entendimento contrário.

A Corte Especial reconheceu a divergência, mas adotou o entendimento firmado pela Terceira Turma. “Os honorários advocatícios (…) têm natureza alimentar, sendo equiparáveis a salários. Sendo assim, tal crédito está abrangido pela impenhorabilidade disposta pelo artigo 649, inciso IV, doCódigo de Processo Civil e, portanto, está excluído do decreto de indisponibilidade”, afirmou o relator dos embargos de divergência, ministro Teori Albino Zavascki, ao votar. “Por esse motivo, a cessão desses créditos, ainda que promovida por advogado cujos bens foram decretados indisponíveis, é valida”, acrescentou.

Com exceção de um voto, a Corte Especial definiu a questão.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Revisão do auxílio doença e aposentadoria por invalidez: vai cessar o benefício? Medida Provisória 739/2016

Você está sabendo que o Governo Federal vai passar um pente fino nos benefícios de auxílio doença e aposentadoria por invalidez?

Você está preocupado com essa revisão nos benefícios do INSS? É bom se preocupar mesmo!

Sabia que o Governo Federal criou uma medida provisória para revisar os benefícios por incapacidade e vai dar um bônus por produtividade para os médicos peritos acelerarem esse pente fino?

Para você que quer saber o que significa a medida 739, o que vai ser esse pente fino nos benefícios do INSS de auxílio doença e aposentadoria por invalidez, encontrará neste artigo as respostas para as suas perguntas.

De início, será esclarecido o que são os benefícios por incapacidade que o INSS concede. Basicamente, são três os benefícios por incapacidade:

1- AUXÍLIO DOENÇA

É o benefício concedido ao segurado que apresentar, no momento da realização da perícia médica, uma incapacidade total e temporária à realização de atividade laboral.

Essa incapacidade deve ocorrer por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, seja devida a uma patologia seja devido um acidente de trabalho. Ele é meramente de cunho alimentício e pago pela Previdência Social, no valor da renda sobre o qual irá incidir o percentual de 91% (noventa e um por cento).

O auxílio-doença será devido ao segurado que, após cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.

O auxílio-doença está previsto nos artigos 59 a 64 da Lei8.213/91 c. C artigo 201, I da Constituição Federal de 1988; e c. C. Artigos, 71 a 80 do Decreto 3.048/99.

2- APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

Esse benefício será concedido ao segurado que, no momento da realização da perícia médica, apresentar uma incapacidade total e permanente para suas atividades laborativas ou habituais, ou seja, insuscetível de recuperação.

Da mesma forma que o auxílio-acidente, dever-se-á observar o período de carência exigido pela Lei, e pode ser oriunda de patologia ou acidente.

O que difere os benefícios é o tipo da incapacidade constatada, sendo um de caráter temporário (auxílio-doença) e o outro de caráter permanente (aposentadoria por invalidez).

“A aposentadoria por invalidez é concedida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição”. (FABIO ZAMBITTE IBRAHIM).

O segurado por invalidez que comprovar a necessidade de assistência permanente de outra pessoa poderá ter seu benefício majorado em 25%. O anexo I do Decreto 3.048/99 traz rol ilustrativo de situações que ensejam direito ao complemento no benefício.

Esse benefício está previsto nos artigos 42 a 47 da lei8.213/91, c. C artigo 201, I da Constituição Federal de 1988; c. C. Artigos 43 a 50 do Decreto 3.048/99.

3- AUXÍLIO-ACIDENTE

O auxílio-acidente é um benefício a que o segurado do INSS pode ter direito, quando desenvolver sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa.

Esse direto é analisado pela perícia médica do INSS, no momento da avaliação pericial. O benefício é pago como uma forma de indenização em função do acidente e, portanto, não impede o cidadão de continuar trabalhando.

O benefício tem natureza indenizatória, podendo ser recebido pelo segurado mesmo este exercendo atividade remunerada. A renda mensal inicial será equivalente a 50% do valor do salário de benefício e, por se tratar de indenização, pode ser pago em valor inferior ao valor do salário mínimo vigente.

Ressalta-se que o benefício auxílio-acidente, que antes era vitalício, atualmente é pago até a véspera da concessão de qualquer aposentadoria ou da data do óbito, e é suspenso se o segurado vier a receber auxílio-doença em decorrência de incapacidade gerada pela mesma que deu causa ao benefício auxílio-acidente.

O auxílio-acidente é um benefício que vem disciplinado no artigo 86 da Lei 8.213/91, c. C artigo 104 do Decreto3.048/99.

Esses são os benefícios que são pagos pelo INSS em caso de incapacidade laboral e que agora passam a sofrer o pente fino, tudo com o propósito de economia por parte do governo federal.

1- O que vai acontecer com os benefícios por incapacidade?

Os benefícios de incapacidade auxílio-doença e aposentadoria por invalidez passarão por revisões com o intuito claro de serem CORTADOS.

Leiam esses dois parágrafos do art. 43 da Lei 8213/91, alterados pela medida provisória 739 de 07 de julho de 2016, e vamos interpretar:

§ 4º O segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, observado o disposto no art. 101.” (NR).

§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram a sua concessão e a sua manutenção, observado o disposto no art. 101.” (NR)

Observamos que, de acordo com esses parágrafos criados pela medida provisória 739/2016, haverá uma convocação para novas perícias, tanto para quem está no auxílio-doença como para quem está aposentado por invalidez.

Essa convocação valerá tanto para quem conseguiu o benefício de forma administrativa (aquela do INSS), tanto para quem obteve por medida judicial (na justiça).

Aqui se percebe a profunda ingerência de poderes, já que o executivo vai adentrar a decisão judicial, ou seja, vai se sobrepor a ação judiciária. O objetivo é que o Governo federal economize, com essa medida, sete bilhões de reais por ano. Os peritos, obviamente, vão dizer que muitos desses benefícios não são mais necessários, levando à perda dos mesmos.

Não tenham dúvidas, o objetivo é de restringir o acesso aos benefícios por incapacidade, bem como cessar os benefícios para aqueles segurados que já recebem os respectivos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. É certo que há muita fraude na concessão desses benefícios, mas há também muita injustiça. E agora é que vamos ver o que é INJUSTIÇA!

Nas decisões judiciais não existe um prazo determinado em que o segurado permanecerá recebendo o benefício de auxílio-doença. Já o § 9ª do artigo 60 da lei 8.213/91, que foi acrescentado pela MP 739/2016, estabeleceu o prazo de 120 dias, contado da data de concessão ou de reativação, salvo quando o segurado realizar o pedido de prorrogação do benefício junto ao INSS.

O que podemos dizer é que complicou muito para quem depende tanto do auxílio doença como da aposentadoria por invalidez.

2. Como ficou o tempo de carência para o auxílio-doença com a MP 739?

O benefício de auxílio-doença exige carência de 12 contribuições mensais e, quando alguém perde a qualidade de segurado por desemprego, ou por não conseguir pagar as contribuições, pode voltar a ser segurado com apenas 4 meses de contribuição, sendo 1/3 das contribuições.

Na nova regra implementada pela MP 739/2016, o parágrafo único do artigo 24 da lei 8.213/91 foi revogado e, com isso, o segurado que perder essa qualidade deverá, necessariamente, voltar a contribuir por mais 12 meses para cumprir a carência.

Veja como ficou cada vez mais difícil conseguir o benefício. Com a atual taxa de desemprego e crise econômica, muita gente enfrentará essa nova realidade.

3. E a reabilitação profissional?O segurado que estiver em auxílio-doença deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional.

“Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional.

Parágrafo único. O benefício será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez.” (NR)

Agora, como fica o caso das pessoas que estão incapacitadas até para fazer a reabilitação profissional? Perderão o benefício? Vamos ver.

Questão polêmica é a mudança do texto do artigo 62 da Lei8.213/91, que trata da reabilitação profissional do segurado em gozo de auxílio-doença. A antiga redação do artigo determinava a reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. A nova redação suprimiu essa parte do texto.

O novo parágrafo único do artigo 62 ainda faz menção ao “desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência”, enquanto a redação antiga do artigo fazia menção ao “desempenho de nova atividade que lhe garanta subsistência”.

Será preciso observar a extensão dessa mudança e como a retirada da expressão “nova” ou “outra atividade” será interpretada pelos tribunais.

4. Os peritos receberão mais para “agilizar” a revisão?

Sim. Vão receber R$ 60.00 (sessenta reais); diga-se de passagem que é um valor bem atrativo. Considerando que o SUS paga em média R$ 10.90 (dez reais e noventa centavos por consulta), receber sessenta reais por uma perícia não é de se jogar fora.

Art. 3º O BESP-PMBI será devido ao médico perito do INSS por cada perícia médica realizada nas Agências da Previdência Social, atendidos os seguintes requisitos:

Art. 4º O BESP-PMBI corresponderá ao valor de R$ 60,00 (sessenta reais) por perícia realizada, na forma do art. 3º. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 739, DE 7 DE JULHO DE 2016.

Veja que o Governo Federal tem urgência em fazer valer essas revisões e, quem sabe, fazer cessar uma grande parte. Lembrando que a meta é economizar sete bilhões.

Hoje já se percebe que as perícias deixam muito a desejar, os médicos sequer olham os exames, imagine o que será nas revisões? Pode-se dizer que essas revisões são, no mínimo, escabrosas e o objetivo é fazer cessar o benefício de milhares de segurados.

O que se percebe é que essa medida carece de legalidade e é um retrocesso social. O Brasil precisa parar de viver de medida provisória. Nosso sistema jurídico vive da legislação do executivo e do judiciário, contrariando a separação dos poderes.

4. Sou beneficiário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. O que devo fazer?

Inicialmente, não há muito o que fazer, a não ser acompanhar as notícias e se informar, através de consulta a um advogado, para se precaver. Vamos a algumas perguntas e respostas:

a) Sou aposentado por invalidez há mais de dois anos. Como devo proceder?

Você deve aguardar a convocação oficial pelo INSS para comparecer à agência e fazer a revisão de seu benefício. O INSS deverá indicar data, local e horário.

b) Recebo auxílio-doença há mais de dois anos. Como devo proceder?

Para fazer a revisão de seu benefício, será necessário aguardar a convocação oficial do INSS, que indicará data, local e horário para o comparecimento.

c) Sou aposentado por invalidez há menos de dois anos. Quando completar os dois anos, serei convocado?

Não necessariamente. Essa convocação é para revisar benefícios mais antigos (estoque), mas todo segurado pode ser chamado a qualquer tempo para a revisão.

d) Recebo auxílio-doença há menos de dois anos. Serei convocado para a revisão?

Não necessariamente. Neste momento, a revisão será apenas para quem tem benefício por incapacidade mantido por mais de dois anos. No entanto, todo segurado pode ser chamado a qualquer tempo para revisão.

e) Quando começam as convocações para a revisão?

Um ato conjunto dos Ministérios da Fazenda, do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e do Desenvolvimento Social e Agrário ainda deverá definir os critérios para essa convocação. A expectativa é de que as primeiras convocações comecem ainda no segundo semestre.

O direito não socorre a quem dorme e quem não luta pelos seus direitos não é digno deles, portanto devemos estar prontos para a batalha.

**Publicado por Rafael Rocha

Fonte: Portal JusBrasil

STN – Consulta Pública disponível até 31/08/2016: minutas dos capítulos 1 (Fundeb) e 7 (Consórcios Públicos) da Parte III (PCE)

Está disponível para consulta pública as minutas dos capítulos 1 (Fundeb) e 7 (Consórcios Públicos) da Parte III (PCE) através dos seguintes endereços:

https://www.tesouro.fazenda.gov.br/pt/web/forum-stn/home/-/message_boards/message/513552

https://www.tesouro.fazenda.gov.br/pt/-/consulta-publica

Solicitamos que as sugestões e os comentários sejam enviados, até 31/08/2016, no próprio fórum ou ao endereço eletrônico genoc.cconf.df.stn@tesouro.gov.br, fazendo referência às minutas.

Secretaria do Tesouro Nacional

Por ter outros meios de cobrança, Estado não pode protestar dívida

O Estado não pode protestar seus devedores, pois tem outros meios de cobrá-los, como a execução fiscal. O entendimento foi aplicado liminarmente pelo desembargador Oscild de Lima Júnior, da 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, para suspender protestos feitos pelo governo de São Paulo contra uma fabricante de material de escritório.

O protesto foi percebido quando os gestores da companhia tentaram um empréstimo para equilibrar as contas. Ao analisarem as justificativas dos bancos para negar os financiamentos, os administradores perceberam que, além das dívidas efetivamente atrasadas, foram incluídos débitos já regularizados por parcelamento especial, oferecido pelo próprio poder público.

“Na ânsia de satisfazer a sua volúpia arrecadatória, o impetrado, além de manter protestadas as CDAs parceladas, inadvertidamente se vale do Protesto de CDA dos demais títulos em aberto como medida indireta de cobrança coercitiva de tributos, com base na Lei 9.492/1997, com alteração dada pela Lei 12.767/12, a qual se mostra eivada de inconstitucionalidade, por configurar incontroversa hipótese de medida com clara afeição de sanção política”, destacaram os representantes da autora da ação.

No pedido de antecipação de tutela, os representantes da empresa, Eduardo Correa Da Silva, Gilberto Rodrigues Porto e Giulliano Marinoto, do Correa Porto Advogados, enfatizaram que os débitos tributários protestados são resultado das dificuldades financeiras enfrentadas por sua cliente devido à crise econômica que afeta o Brasil.

Em 2015, a companhia registrou dívida de R$ 224 mil junto à Fazenda paulista. Antes disso, entre 2012 e 2014, as dívidas com ICMS foram regularizadas por meio de programa especial de parcelamento. Citando esses dados, mais o fato de que são gastos R$ 130 mil apenas com folha de pagamento, os advogados explicaram que a situação econômica teve reflexo no fluxo de caixa da companhia, além do protesto pelo poder público.

“Pretende o Fisco com o protesto cobrar, coercitivamente, o pagamento do imposto, o que tem contribuído de forma contundente para a inviabilidade da atividade produtiva de muitas empresas, na contramão do que prevê a Constituição Federal e a própria Lei que trata da Recuperação Judicial, que consagra o princípio da preservação da empresa”, afirmam os representantes da autora da ação.

Para embasar seu argumento, os profissionais apresentaram precedente do próprio TJ-SP que impede o protesto por débitos tributários. Na Apelação Cível 1003487-26.2015.8.26.0554, o relator do caso, desembargador Rebouças de Carvalho, destacou que a medida é inviável, também, porque o estado tem outros meios de reaver o dinheiro não pago.

“Não se deve olvidar de que os débitos inscritos na Dívida Ativa possuem presunção de certeza e liquidez (artigo 3º, da Lei 6.830/80) e, como tal, podem ser cobrados imediatamente por intermédio de ação executiva, instrumento eficaz posto à disposição do ente público, decorrendo daí a completa desnecessidade do protesto, que no caso concreto exagerado e desproporcional”, destacou o desembargador à época.

Questão da Selic
Outro ponto questionado pelos representantes da empresa foi a incidência de juros acima da Taxa Selic sobre a dívida. Segundo os advogados, esse reajuste torna a cobrança inexigível, além de incerta e sem liquidez. “Uma vez fixada — pela União — taxa de juros Selic, o Estado não está autorizado a praticar juros em patamar superior aquele adotado pelo governo federal, como o fez por meio da Lei 13.918/09”, argumentaram os advogados da autora.

“Adoção indiscriminada de protesto de débitos fiscais, mesmo na hipótese em que se encontra a disposição do Fisco paulista medidas legalmente assecuratórias da cobrança do crédito tributário, como, por exemplo, o ingresso de execução fiscal, torna o protesto de tributos em órgão privado de proteção ao crédito não só um ato desproporcional, abusivo e arbitrário, a ponto, inclusive, de ocasionar ofensa ao princípio do sigilo fiscal”, afirmaram.

Sobre a matéria, os advogados citaram o artigo 198 do Código Tributário Nacional, que trata do sigilo dos dados fiscais; os incisos X e XII do o artigo 5º da Constituição Federal, que define a inviolabilidade da intimidade e de correspondências; e as súmulas 70, 547 e 323 do Supremo.

A Súmula 70 define que “é inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo”. Já o dispositivo 547 detalha que o poder público está proibido de impedir que o devedor de tributos exerça suas atividades profissionais. E o enunciado 323 proíbe “a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos”.

Questão da inconstitucionalidade
A Lei 12.767/2012, usada como base para protestar os devedores de impostos, é alvo de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.135) apresentada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) ao Supremo Tribunal Federal. Para a entidade, a norma não respeita o devido processo legislativo e o princípio da separação dos poderes, pois afronta os artigos 2º, 59 e 62 da Constituição.

A CNI também argumenta que a Lei 12.767/12 possuí vício material, pois fere o artigo 5º, incisos XIII e XXXV; o artigo 170, inciso III e parágrafo único; e artigo 174, todos da Constituição. Diz ainda que há violação do princípio da proporcionalidade.

Teoria da Preservação da Empresa
Outro ponto suscitado pelos advogados foi a Teoria da Preservação da Empresa, já citada pelo ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial 1.187.404. No caso, o julgador destacou que o funcionamento da empresa favorece duplamente o Estado, pois gera arrecadação direta e indireta, por meio dos impostos pagos pelo trabalhador ao consumir.

“(…) A manutenção da empresa economicamente viável que se realiza a arrecadação, seja com repasse tributário direto da pessoa jurídica à Fazenda Pública, seja indiretamente, como, por exemplo, por intermédio dos tributos pagos pelos trabalhadores e das demais fontes de riquezas que orbitam uma empresa em atividade”, disse à época.

Os advogados da companhia destacaram que esse entendimento deve ser considerado, pois as pessoas jurídicas têm sua importância e interesse social. “Principalmente porque atinge de forma direta, benéfica e razoável a esfera jurídica dos três sujeitos: o empregado, geralmente provedor da entidade familiar, o empreendedor e o Estado, clarificando a procedência da sustação dos protestos das indigitadas CDAs, sob pena de paralisação ou, até mesmo, o encerramento das atividades empresarias da impetrante.”

Os representantes da companhia destacaram ainda que a teoria é protegida pela Lei 11.101/056 (Lei da Recuperação Judicial), que “positiva no ordenamento jurídico pátrio como sendo instrumento jurídico apto a promover a superação da empresa em dificuldade financeira, em vista dos desígnios dos fundamentos da república insculpidos no artigo 1º, inciso IV, combinado com o artigo 170, da CF/88”.

Clique aqui para ler a decisão liminar.
Clique aqui para ler a inicial.

Fonte: Revista Consultor Jurídico

Lei institui normas gerais para a ocupação e utilização de área pública urbana

Lei nº 13.311, de 11.07.2016 – DOU de 12.07.2016

Institui, nos termos do caput do art. 182 da Constituição Federal , normas gerais para a ocupação e utilização de área pública urbana por equipamentos urbanos do tipo quiosque, trailer, feira e banca de venda de jornais e de revistas.

O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei institui normas gerais para a ocupação e utilização de área pública urbana por equipamentos urbanos do tipo quiosque, trailer, feira e banca de venda de jornais e de revistas.

Art. 2º O direito de utilização privada de área pública por equipamentos urbanos do tipo quiosque, trailer, feira e banca de venda de jornais e de revistas poderá ser outorgado a qualquer interessado que satisfaça os requisitos exigidos pelo poder público local.
§ 1º É permitida a transferência da outorga, pelo prazo restante, a terceiros que atendam aos requisitos exigidos em legislação municipal.
§ 2º No caso de falecimento do titular ou de enfermidade física ou mental que o impeça de gerir seus próprios atos, a outorga será transferida, pelo prazo restante, nesta ordem:

I – ao cônjuge ou companheiro;
II – aos ascendentes e descendentes.
§ 3º Entre os parentes de mesma classe, preferir-se-ão os parentes de grau mais próximo.

§ 4º Somente será deferido o direito de que trata o inciso I do § 2º deste artigo ao cônjuge que atender aos requisitos do art. 1.830 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil.
§ 5º O direito de que trata o § 2º deste artigo não será considerado herança, para todos os efeitos de direito.
§ 6º A transferência de que trata o § 2º deste artigo dependerá de:

I – requerimento do interessado no prazo de sessenta dias, contado do falecimento do titular, da sentença que declarar sua interdição ou do reconhecimento, pelo titular, por escrito, da impossibilidade de gerir os seus próprios atos em razão de enfermidade física atestada por profissional da saúde;
II – preenchimento, pelo interessado, dos requisitos exigidos pelo Município para a outorga.

Art. 3º Extingue-se a outorga:

I – pelo advento do termo;
II – pelo descumprimento das obrigações assumidas;
III – por revogação do ato pelo poder público municipal, desde que demonstrado o interesse público de forma motivada.

Art. 4º O Município poderá dispor sobre outros requisitos para a outorga, observada a gestão democrática de que trata o art. 43 da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de julho de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
MICHEL TEMER
Fábio Medina Osório

TRF1 – Parcelamento de débitos previdenciários deve ser instruído com plano de trabalho

A 8ª Turma do TRF1 negou provimento ao agravo de instrumento do município de São Lourenço do Piauí que solicitava a reforma da decisão proferida pela Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato/PI, relativa ao pedido de suspensão do parcelamento de débitos previdenciários.

O município pediu, na Justiça, a suspensão dos parcelamentos da dívida que possui, de acordo com os termos do art. 103-B da Lei nº 11.196/2005 e do art. 1º do Decreto 7.844/2012, em razão do estado de calamidade pública em que se encontrava a cidade. Buscou, ainda, a suspensão da exigibilidade de todas as parcelas vencidas e vincendas e pactuadas durante o prazo em que perdurar a situação de emergência.

A relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, sustentou que, “não obstante a comprovação do reconhecimento legal da situação de emergência do município agravante, não há nos autos comprovação suficiente do atendimento ao disposto no art. 2º do Decreto nº 7.844/2012, que regulamenta a previsão do art. 103-B da Lei nº 11.196/2005”: estado de calamidade pública em decorrência de seca, estiagem prolongada ou outros eventos climáticos extremos.

Concluindo o seu voto, a magistrada ressaltou que o requerimento de suspensão do pagamento no parcelamento deve ser instruído com plano de trabalho que preveja a aplicação dos valores relativos às parcelas prorrogadas em atividades e ações em benefício direto da população afetada pela seca, estiada prolongada e outros eventos climáticos externos.

Nº do Processo: 0003550-76.2016.4.01.0000

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRT23 – Litigância de má-fé: Trabalhadora é condenada a indenizar patrão por cobrar verbas já recebidas

Mentir na Justiça do Trabalho para conseguir objetivo ilegal configura litigância de má-fé e gera dever de indenizar. Foi o que aconteceu com uma vendedora do comércio cuiabano que, após se demitir do emprego, resolveu tentar a sorte pedindo, na justiça, as verbas rescisórias, depósito do FGTS, multas e indenização por danos morais, mesmo tendo recebido os valores do seu empregador.

Ela pediu demissão da loja onde trabalhava na função de vendedora e alegou que após o rompimento do contrato, não foram depositados os valores do FGTS e não foi feita a homologação de sua demissão. Como se não bastasse, disse ainda em juízo que o inadimplemento dessas obrigações causou lesão aos seus direitos da personalidade e muito sofrimento.

Por isso pediu a condenação da empresa, além do pagamento das verbas rescisórias, FGTS, multa convencional por atraso na homologação da rescisão, multas dos artigos 477, parágrafo 8º da CLT, indenização por danos morais. Ela alegou ainda que a homologação da rescisão foi feita fora do prazo estabelecido em convenção coletiva pela categoria e por isso pediu a multa prevista no instrumento coletivo.

Ocorre que a empresa logo contestou todos os pedidos, apresentando documentos que comprovavam os pagamentos realizados e pediu que a ex-funcionária fosse condenada por litigância de má-fe.  O empregador afirmou que fez todos os depósitos e compareceu ao sindicato para fazer a homologação, entretanto, o procedimento não foi concluído porque a vendedora discordou do valor do vale transporte.

A empresa alegou ainda que dias depois mandou um telegrama pedindo que a ex-empregada fosse novamente ao sindicato para homologar a decisão, mas ela não compareceu.  No processo foram apresentadas provas da quitação das verbas rescisórias e FGTS.  Ao se deparar com a documentação, a trabalhadora postulou a desistência dos pedidos, o que não aceito.

Com base nos documentos apresentados, a juíza da 5ª Vara do Trabalho de Cuiabá, Eleonora Lacerda, constatou que, de fato, a empresa notificou a autora para comparecer ao sindicato dentro do prazo previsto na convenção coletiva da categoria, entretanto, a rescisão não foi homologada.

A magistrada concluiu que a empresa agiu de forma diligente, cumprindo todos os seus deveres. “Também não se há de falar em indenização por danos morais, já que essa pretensão se fundava na alegação de que houve inadimplemento das verbas rescisórias. Dessa forma, por não ter provado a culpa da empresa no atraso da homologação de sua rescisão, rejeito o pedido de multa convencional”.

A conduta da ex-empregada configurou clara litigância de má-fé, que mentiu no processo dizendo que não havia recebido qualquer valor.  Como a vendedora nitidamente alterou a verdade dos fatos, foi condenada a pagar a empresa indenização no valor de 400 reais que equivale a 1% do valor da causa. “A Justiça do Trabalho não é cassino gratuito, onde se pode jogar de graça e se perder não paga nada”, concluiu a magistrada.

PJe: 0000115-83.2016.5.23.0005

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – 23ª Região

TRT6 – 2ª Turma admite execução de honorários advocatícios e contribuições previdenciárias de forma individualizada

Orientação Jurisprudencial nº 09 do Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) embasa decisão da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE), que entendeu lícita a individualização de créditos no processo trabalhista, permitindo que os honorários advocatícios e a contribuição previdenciária fossem cobrados através de Requisição de Pequeno Valor, e por precatório a dívida principal.

O Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco (Detran/PE) interpôs agravo de petição contra despacho exarado pelo Juízo da 19ª Vara do Trabalho de Recife, por considerar inócuo o desmembramento das parcelas acessórias da principal.  Defendeu que o total do crédito ultrapassa o limite definido em lei para pequenos valores, e que a própria Constituição Federal determina a forma de pagamento de precatórios.

O relator do processo, desembargador Ivanildo da Cunha Andrade, no entanto, declarou que: “Embora deferidos em ação única, no caso examinado, os créditos podem ser individualizados, porquanto são credores distintos, podendo ser cobrados autonomamente”. O voto foi seguido por unanimidade pelos demais membros da Turma.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – 6ª Região

STF – Compensação de débitos com precatórios vencidos somente é possível com lei

Para os ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a compensação de débitos tributários com precatórios vencidos só é possível quando lei expressamente autorize tal operação.

O entendimento do STJ segue o posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF), que considerou inconstitucionais os parágrafos 9º e 10 do artigo 100 da Constituição Federal, inseridos pela Emenda Constitucional 62/2009.

A emenda abriu margem para a utilização dos precatórios vencidos, não pagos e adquiridos de terceiros. Mas as decisões elencadas na ferramenta Pesquisa Pronta mostram que o tribunal segue a posição do STF e considera a manobra ilegal, quando embasada somente na Carta Magna.

Veto

Na prática, as decisões do STJ impedem a Fazenda Pública e os respectivos entes arrecadadores estaduais e municipais de utilizarem precatórios (requisições de pagamento expedidas pelo Judiciário para cobrar de municípios, estados ou da União, assim como de autarquias e fundações, o pagamento de valores devidos após condenação judicial definitiva) para diminuir ou quitar débitos tributários.

As decisões elencadas apontam que a pretensão compensatória deve ter como base alguma lei editada para o específico fim.

O que é vedado, segundo os ministros do STJ, é fazer a compensação com base nos parágrafos 9º e 10 do artigo 100 da Constituição Federal (CF). Ou, por outro lado, negar a pretensão compensatória citando a CF, nos casos em que o estado ou o município possuem lei específica autorizando tal ação.

Ferramenta

A Pesquisa Pronta é uma ferramenta on-line do STJ criada para facilitar o trabalho de quem deseja conhecer o entendimento dos ministros em julgamentos semelhantes. A ferramenta oferece consultas a pesquisas prontamente disponíveis sobre temas jurídicos relevantes, bem como a acórdãos com julgamento de casos notórios.

Embora os parâmetros de pesquisa sejam predefinidos, a busca dos documentos é feita em tempo real, possibilitando que os resultados fornecidos estejam sempre atualizados.

A Pesquisa Pronta está permanentemente disponível no portal do STJ. Basta acessar Jurisprudência > Pesquisa Pronta, na página inicial dosite, no menu principal de navegação.

RMS 48760
AREsp 108853
Ag 1417375

Fonte: Superior Tribunal de Justiça – 12/07/2016

 

TRT1 – Aprovada em cadastro tem negada nomeação em lugar de terceirizados

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento ao apelo de uma advogada aprovada para o cadastro de reserva em concurso público da Caixa Econômica Federal (CEF) para que fosse contratada em razão de o banco se utilizar dos serviços de escritórios de advocacia. A decisão, que seguiu, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador Cesar Marques Carvalho, manteve a sentença da juíza Kátia Emílio Louzada, em exercício na 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.

Na petição inicial, a autora da ação, que ocupa a 76ª posição na ordem de classificação final do concurso da CEF para o cargo de advogado júnior, alegou que a estatal promove a terceirização dos serviços advocatícios a escritórios privados, o que feriria o artigo 37 da Constituição da República. Para a advogada, ao contratar precariamente esses serviços, sem que estejam configuradas a excepcionalidade e a temporariedade, a CEF demonstraria inequivocamente a necessidade dos profissionais concursados, o que denotaria o desvio de finalidade do ato administrativo.

No entender do relator do acórdão, nos autos não existem elementos que confirmem ter havido preterição na nomeação e na posse dos concursados. Para o desembargador Cesar Marques Carvalho, em que pesem todas as críticas a essa forma de contratação indireta, não compete ao Poder Judiciário apreciá-la, “na medida em que cabe ao poder discricionário do administrador (Caixa Econômica Federal) avaliar a oportunidade do ato de provimento, levando-se em conta não apenas a necessidade de pessoal, mas a disponibilidade de vagas a serem preenchidas”.

O magistrado acrescentou em seu voto que a aprovação da advogada se deu para a formação de cadastro de reserva, o que acarreta, na verdade, mera expectativa de direito por parte do candidato, consistente na possibilidade de poder vir a ser aproveitado. No caso, a candidata não foi preterida na ordem de convocação, que parou no 16º candidato classificado para o polo Rio de Janeiro. “O deferimento da pretensão da demandante importaria, em última análise, em ultrapassar 60 posições, quebrando a ordem classificatória do certame”, observou.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – 1ª Região

STF – Lei que transforma regime de trabalho de agentes de combate a endemias é questionada

O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5554, com pedido de liminar, contra dispositivos da Lei 13.026/2014, na parte em que cria o Quadro em Extinção de Combate às Endemias e autoriza a transformação dos empregos, criados pela Lei 11.350/2006, no cargo de agente de combate às endemias. Na avaliação de Janot, os dispositivos violam os artigos 7º, inciso I, 37, caput e inciso II, e 198, parágrafos 4º e 5º, da Constituição Federal (CF), e o artigo 2º, parágrafo único, da Emenda Constitucional (EC) 51/2006.

Para o procurador-geral, a lei, ao transformar os ocupantes de empregos públicos de agente de combate a endemias em ocupantes de cargos públicos, efetuou provimento derivado e contrariou o artigo 37, inciso II, da CF, que exige a aprovação em concurso público para a investidura em cargo ou emprego público. Ele explica que, antes da edição da EC 51/2006, os gestores locais do Sistema Único de Saúde (SUS) costumavam contratar esses funcionários por meio de contratos temporários por excepcional interesse público. “Tais contratações, não raro, tinham sua natureza jurídica desnaturada em razão de prorrogações sucessivas”, observa.

“No intuito de obstar tais práticas, o artigo 198, parágrafo 4º, da Constituição, com a redação da EC 51/2006, determinou a admissão dos agentes comunitários e de combate a endemias somente mediante processo seletivo público. A Lei 11.350/2006 regulamentou a emenda, criou 5.365 empregos públicos de agente de combate a endemias e submeteu-os à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)”, aponta.

Regimes distintos

De acordo com Janot, a Lei 11.350/2006, ao submeter os trabalhadores à CLT, apenas esclareceu o regime habitualmente adotado, salvo se estados e municípios já os tivessem admitido sob forma diversa, em princípio o regime jurídico estatutário. A fim de regularizar a situação jurídica dos agentes já em atividade na data da promulgação da emenda, a norma previu regras transitórias que dispensam novo processo seletivo público para os contratados por seleção pública anterior.

No entanto, o procurador alega que a Lei 13.026/2014 excedeu o comando da emenda, ao transformar os empregos criados pela norma anterior em cargos de agente de combate a endemias, a serem regidos por regime estatutário, caracterizando provimento derivado de cargos públicos. “Dada a natureza jurídica distinta entre empregos e cargos públicos, não poderia a Lei 13.026/2014 transformar esses empregos em cargos públicos, ainda que com idênticas atribuições”, sustenta.

O procurador-geral lembra que empregos e cargos públicos correspondem a regimes jurídicos distintos, em diversos aspectos. Os primeiros regulam-se pela CLT e submetem-se ao Regime Geral de Previdência Social. Os segundos são estatutários, isto é, a relação jurídica decorre diretamente da lei, não de contrato, e subordinam-se ao Regime Próprio de Previdência Social. “Embora empregados públicos sejam contratados a título permanente e não possam ser demitidos de forma arbitrária, não adquirem estabilidade, conferida aos ocupantes de cargos públicos (artigo 41 da CF)”, argumenta.

Súmula vinculante

Janot ressalta ainda que a Súmula Vinculante 43 prevê que é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.

Pedidos

Na ADI 5554, Janot requer liminar para suspender a eficácia dos artigos 3º, parágrafos 1º, 2º, 3º e 5º, 4º, parágrafo único, 5º, caput e parágrafo único, e 6º da Lei 13.026/2014. Ao final, pede que os dispositivos sejam declarados inconstitucionais.

O relator da ação é o ministro Luís Roberto Barroso.

ADI 5554

Fonte: Supremo Tribunal Federal

A empresa cancelou minhas férias já marcadas, isso pode?

Você completou o período aquisitivo de férias, o sonhado descanso e aquela viagem tão desejada já tomam seus pensamentos, o período para o almejado repouso foi marcado juntamente com seu patrão, passagens compradas, reserva de hotel efetuada, faltam apenas alguns dias até que… Cancelaram suas férias. ISSO PODE?

Antes de qualquer coisa, devemos lembrar que férias é o lapso temporal que tem direito o empregado de paralisar a prestação de serviços, embora por iniciativa do empregador, para a sua recuperação no aspecto emocional, físico e social, considerando que houve no período de um ano, energias despendidas no trabalho.

Observa-se então a finalidade das férias, tratando-se de uma garantia conferida ao trabalhador que busca a proteção ao repouso e lazer, bem como possui relevância para o aprimoramento do trabalhador em outras áreas, sejam elas culturais, econômicas e até políticas, no que diz respeito a estabilidade no relacionamento entre o empregado e empregador.

Portanto, definido o período concessivo das férias e devidamente comunicado ao empregado, não pode o empregador de forma unilateral e arbitrária cancelar ou modificar o referido período.

Mesmo com apoio na finalidade das férias, a impossibilidade de cancelamento se firma também no sentido de que o período de concessão já estabelecido e com a devida comunicação, compreende em acontecimento certo que se dará no futuro, incorporando o acervo jurídico do trabalhador de maneira irrefutável.

Cabe ressaltar que apenas em caso de necessidade imprescindível, o empregador poderá cancelar ou modificar o início do período de gozo das férias, mas com a obrigação de ressarcimento pelos prejuízos financeiros sofridos pelo empregado se justificados por ele, conforme o texto do Precedente Normativo 116 do TST:

Nº 116 FÉRIAS. CANCELAMENTO OU ADIANTAMENTO. Comunicado ao empregado o período do gozo de férias individuais ou coletivas, o empregador somente poderá cancelar ou modificar o início previsto se ocorrer necessidade imperiosa e, ainda assim, mediante o ressarcimento, ao empregado, dos prejuízos financeiros por este comprovados.

Veja que essa necessidade imperiosa como justificativa para o cancelamento ou modificação do período pelo empregador, não é especificada no texto, assim, fica sujeita a interpretações por ambas as partes. Daí o grande problema enfrentado nessas situações entre empregado e empregador, pesando ainda sobre o trabalhador sua condição menos favorável na relação patrão-empregado, e mesmo com a obrigação da empresa pelo ressarcimento de prejuízos financeiros do empregado, restou frustrada a expectativa do trabalhador de alcançar os atributos discorridos, pelo menos naquele momento.

**Publicado por Douglas Andrade Vargas

Fonte: Portal JusBrasil