Seu pedido

Não há produtos no carrinho.

TRT8 – Súmulas números 40 e 41: Horas ‘in itinere’ e contrato de trabalho

Na sessão do Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, ocorrida em 30 de junho, foram aprovadas duas novas Súmulas: a de nº 40, que trata de Horas In Itinere em serviços prestados na Usina hidrelétrica de Tucuruí; e a de nº 41, sobre a validade do contrato e a responsabilidade do Estado do Amapá nos casos de contratos de trabalho junto à Unidade Descentralizada de Educação. A seguir, leia a íntegra das decisões:

PROCESSO TRT 8ª IUJ 0010169-77.2015.5.08.0000

SÚMULA Nº 40. HORAS IN ITINERE – SERVIÇOS PRESTADOS NA USINA HIDRELÉTRICA DE TUCURUI – 1 – Existe transporte público regular entre a cidade de Tucuruí, incluindo-se a Vila Permanente, e a usina hidrelétrica de Tucuruí, não sendo cabível, em tal situação, o pagamento de horas in itinere, exceção feita nas hipóteses em que o transporte fornecido pelo empregador ocorra no horário compreendido entre 00.30h e 06.30h. 2 – Constatado que o transporte de empregados até a usina ocorra no horário compreendido entre 00.30h e 06.30h, ao empregador caberá o pagamento de horas in itinere, observado o seguinte: 11 minutos no trecho compreendido entre a Vila Permanente da cidade de Tucuruí e o setor administrativo da usina (22 minutos ida e volta); 12 minutos no trecho compreendido entre a Vila Permanente da cidade de Tucuruí e o edifício de comando da usina (24 minutos ida e volta); 3 – No trecho compreendido entre a Portaria da usina e a catraca na qual os empregados registram sua frequência, não há transporte público, porém, tal trajeto não enseja o pagamento de horas in itinere por ser realizado em tempo sempre inferior a 10 (dez) minutos, enquadrando-se na hipótese da Súmula nº 429, do Tribunal Superior do Trabalho.

PROCESSO TRT 8ª IUJ 0010162-51.2016.5.08.0000

SÚMULA Nº41. EMPREGADO CONTRATADO POR UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EDUCAÇÃO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO NULO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO DO AMAPÁ. I – É válido o contrato de emprego firmado com a Unidade Descentralizada de Educação, na medida em que se trata de pessoa jurídica de direito privado, e os contratos de trabalho que celebra são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, não se tratando de relação mantida com a Administração Pública. II – O Estado do Amapá deve ser responsabilizado subsidiariamente, no caso de ser constatada a sua culpa in eligendo ou in vigilando, nos termos da súmula 331, V, do Tribunal Superior do Trabalho, abrangendo todas as parcelas da condenação, inclusive pedidos de indenização por danos morais e materiais.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região

TRF1 – Alíquota do SAT varia para filiais com CNJPs e graus de risco diferentes

A 8ª Turma do TRF da 1ª Região decidiu que a alíquota a ser considerada para recolhimento da contribuição para o Seguro de Acidentes do Trabalho (SAT) deverá ser apurada de forma individualizada quando se tratar de firma com matriz e filiais de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) diferentes.

Os desembargadores analisaram recurso de uma empresa de fotografia e filmagem do estado do Amazonas que tentou anular Notificação Fiscal de Lançamento de Débito (NFLD) lavrada pela Fazenda Pública. A firma alegou que o “recolhimento da Contribuição para o SAT deve ser feito com aplicação do grau de risco da atividade desenvolvida em cada estabelecimento”.

Em procedimento administrativo, a União (Fazenda Nacional) sustentou que a contribuição deveria incidir somente sobre a principal atividade da empresa e não em cada estabelecimento. Entretanto, o relator do caso, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, lembrou que a Súmula 351 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) prevê que a alíquota de contribuição para o SAT “é aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ ou pelo grau de risco da atividade preponderante quando houver apenas um registro”.

Assim, com atividades diferentes em cada filial, os valores a serem recolhidos pela empresa para o Seguro de Acidentes do Trabalho serão diferentes, impedindo, por exemplo, que se pague mais seguro quando o grau de risco em um dos estabelecimentos for menor.

Segundo o magistrado, a sentença merece ser reformada parcialmente. O desembargador sinalizou que “a empresa tem razão quanto ao argumento pelo qual pretende afastar a classificação única dos seus dois estabelecimentos para definição da alíquota devida a título de Contribuição para o SAT, pois cada uma das empresas têm inscrição própria no CNPJ”.

O Colegiado condenou a União a pagar honorários advocatícios na ordem de 8% sobre a diferença entre o proveito econômico obtido pelo ente público com o valor que foi recolhido pela empresa a título de SAT.

Sobre o SAT

O Seguro de Acidentes do Trabalho é uma contribuição paga pelas empresas para cobrir as despesas da Previdência Social com benefícios decorrentes de acidentes do trabalho e de doenças ocupacionais. Essa contribuição tem natureza de tributo e incide sobre a remuneração paga pela empresa a seus empregados e trabalhadores avulsos. A alíquota é definida de acordo com o grau de risco de ocorrência de acidente de trabalho ou de doença ocupacional em cada atividade econômica.

Nº do Processo: 2007.32.00.001814-5

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Lei 13.306/2016 altera o ECA e prevê que a educação infantil vai de 0 a 5 anos

Dica: Lei 13.306/2016 altera o ECA e prevê que a educação infantil vai de 0 a 5 anos

A alteração foi muito simples e aconteceu em dois artigos do diploma.

1) O art. 54, IV, do ECA previa que as crianças de 0 a 6 anos de idade deveriam ter direito de atendimento em creche e pré-escola.

A Lei nº 13.306/2016 alterou esse inciso e estabeleceu que o atendimento em creche e pré-escola é destinado às crianças de 0 a 5 anos de idade.

2) O art. 208, por sua vez, prevê que, se o Poder Público não estiver assegurando o direito à creche e à pré-escola para as crianças, é possível que sejam ajuizadas ações de responsabilidade pela ofensa a esse direito. Este inciso também foi alterado para deixar claro que a idade-limite para atendimento em creche e pré-escola diminuiu para 5 anos. Confira:

Por que foi feita esta alteração?

Para adequar o ECA, que estava desatualizado em relação à Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei º 9.394/96).

Os arts. 4º, 29 e 30 da LDB estabelecem que a educação infantil (creche e pré-escola) vai de 0 a 5 anos de idade.

A Constituição Federal também prevê que a oferta de creches e pré-escolas é destinada às crianças até 5 anos de idade.

Dessa forma, na prática, a idade-limite para o atendimento de crianças em creches e pré-escolas já era 5 anos, por força da LDB e da CF/88. A Lei nº 13.306/2016 só veio atualizar o texto do ECA, sem promover nenhuma alteração em relação ao que já estava valendo.

Isso significa que as crianças acima de 5 anos ficarão desamparadas?

Claro que não. As crianças a partir dos 6 anos possuem direito ao ensino fundamental, nos termos do art. 32 da LDB.

Quem tem o dever de oferecer a educação infantil (creches e pré-escolas)?

Os Municípios, conforme previsto no art. 211, § 2º, da CF/88 e no art. 11, V, da LDB.

Caso o Município não ofereça vagas em creches e pré-escolas, a pessoa poderá exigir esse direito junto ao Poder Judiciário?

SIM. O Poder Judiciário pode obrigar o Município a fornecer vaga em creche a criança de até 5 anos de idade.

A educação infantil, em creche e pré-escola, representa prerrogativa constitucional indisponível garantida às crianças até 5 anos de idade, sendo um dever do Estado (art. 208, IV, da CF/88).

Os Municípios, que têm o dever de atuar prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil (art. 211, § 2º, da CF/88), não podem se recusar a cumprir este mandato constitucional, juridicamente vinculante, que lhes foi conferido pela Constituição Federal.

Existem várias decisões do STF nesse sentido, como é o caso do RE 956475, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 12/05/2016 (Info 826).

Fonte: Dizer o Direito

Governo prorroga prazo para saque do abono salarial de 28 de julho para 31 de agosto/2016

O governo federal anunciou na sexta-feira (1º) a prorrogação do prazo para que trabalhadores façam o saque do abono salarial do PIS/Pasep, referente ao ano-base de 2014.

O prazo havia terminado no quinta (30) e, de acordo com o ministro do Trabalho, Ronaldo Nogueira, cerca de 1,2 milhão de pessoas que têm direito ao benefício não fizeram o saque.

Quem perdeu o prazo, poderá retirar o abono entre 28 de julho e 31 de agosto.

Nogueira não soube informar quantos trabalhadores fizeram o saque do benefício no prazo previsto, mas disse que foram 95% do total. Há uma semana, 22,2 milhões haviam feito a retirada, num total de R$ 18,4 bilhões.

Bondades
Segundo o ministro, essa é a primeira vez que o governo prorroga o prazo para o saque do abono salarial. O ministro negou, porém, que se trate de mais uma medida do que vem sendo chamado de “pacote de bondades” do presidente em exercício, Michel Temer.

Entre outras medidas desse pocote estaria oreajuste de 12,5% nos benefícios do Bolsa Família, anunciado nesta semana, com impacto de R$ 2,5 bilhões por mês na folha de pagamentos. E o reajuste para funcionários públicos federais, que deve gerar impacto de R$ 67,7 bilhões até 2018.

Os gastos extras são anunciados num momento em que o governo registra rombo em suas contas e propõe medidas de ajuste fiscal, como a criação de um teto para o aumento dos gastos públicos.

Para ter direito ao abono salarial de 2015, o trabalhador precisa:
– estar cadastrado no PIS/Pasep há pelo menos cinco anos;
– ter recebido remuneração mensal média de até 2 salários mínimos em 2014;
– ter exercido trabalho remunerado por pelo menos 30 dias em 2014;
– ter os dados atualizados pelo empregador na Relação Anual de Informações Sociais

Como sacar o PIS/Pasep
– Antes de sacar o PIS, o trabalhador deverá verificar se o benefício não foi depositado diretamente na conta. Caso contrário, deve comparecer com o Cartão do Cidadão e senha cadastrada nos terminais de autoatendimento da Caixa ou em uma Casa Lotérica. Se não tiver o Cartão do Cidadão, o beneficiado pode receber o abono em qualquer agência da Caixa mediante apresentação de um documento de identificação.

– Já os participantes do Pasep (Banco do Brasil), após verificar se houve depósito na conta, devem procurar uma agência e apresentar um documento de identificação.

– As informações sobre o direito ao saque também podem ser obtidas pela Central de Atendimento Alô Trabalho – 158; pelo 0800-7260207, da Caixa; e pelo 0800-7290001, do Banco do Brasil.

O valor equivale a um salário mínimo vigente na data de pagamento, atualmente em R$ 880. Os recursos que não forem sacados retornam para o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

Calendário 2016/2017
O abono salarial 2016 começará a ser pago em 28 de julho, conforme calendário definido pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat).

A estimativa do Ministério do Trabalho é que sejam repassados R$ 14,8 bilhões a a 22,3 milhões de trabalhadores que têm direito ao abono.

Veja ao fim desta reportagem as tabelas com o cronograma de pagamento.

PIS e Pasep
O governo lembrou que o Programa de Integração Social (PIS) e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) são contribuições sociais de natureza tributária, devidas pelas pessoas jurídicas, com objetivo de financiar o pagamento do Seguro-Desemprego e Abono Salarial.

De acordo com o Ministério do Trabalho, o PIS é destinado aos funcionários de empresas privadas regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e o Pasep é devido aos servidores públicos.

Segundo os números oficiais, em todo o Brasil foram identificados 23,6 milhões de trabalhadores com direito a receber o abono salarial de 2015.

Fonte: G1

TCU – A terceirização de serviços de natureza jurídica somente é admitida para situações específicas, justificadas, de natureza não continuada e quando não possam ser atendidas por profissionais do próprio quadro

A terceirização de serviços de natureza jurídica somente é admitida para atender a situações específicas devidamente justificadas, de natureza não continuada, quando não possam ser atendidas por profissionais do próprio quadro do órgão ou entidade.

O TCU apreciou processo de Monitoramento das determinações dirigidas ao Departamento de Coordenação e Governança das Empresas Estatais do Ministério do Planejamento (Dest/MP) por meio do Acórdão 2.303/2012 Plenário, que tratara da substituição dos terceirizados em situação irregular nas empresas estatais federais (empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas e demais sociedades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto). O acórdão monitorado reiterou as determinações proferidas por meio do Acórdão 2.132/2010 Plenário, que resultara de fiscalização de orientação centralizada (FOC), realizada no segundo semestre de 2007. Este julgado, por sua vez, fizera diversas determinações ao Dest/MP e estabelecera procedimento com vistas à futura substituição da mão de obra irregular. Naquela ocasião, o Colegiado estabelecera que não poderia ocorrer terceirização nas seguintes hipóteses: “a) ocupação de atividades inerentes às categorias funcionais previstas no plano de cargos da empresa; b) exercício de atividade-meio com presença de relação de subordinação direta e pessoalidade; e c) exercício de atividade- fim”. Especificamente em relação aos serviços jurídicos, reafirmara-se a jurisprudência do TCU, segundo a qual “a terceirização somente é admitida para atender a situações específicas devidamente justificadas, de natureza não continuada, quando não possam ser atendidas por profissionais do próprio quadro do órgão ou entidade”. No processo ora apreciado, após examinar a situação de cumprimento das determinações monitoradas, acompanhou o relator parcialmente a proposta da unidade técnica para se prosseguir com o monitoramento, proferindo-se novas determinações e reiterando-se entendimentos sobre o tema. Assim, acolhendo as razões do relator, o TCU determinou ao Dest/MP, entre outras providências, reiterar às empresas estatais que não enviaram plano detalhado de substituição de terceirizados irregulares que “a terceirização de serviços de natureza jurídica somente é admitida para atender a situações específicas devidamente justificadas, de natureza não continuada, quando não possam ser atendidas por profissionais do próprio quadro do órgão ou entidade”.

Acórdão 1521/2016 Plenário, Monitoramento, Relator Ministro Benjamin Zymler.

 

Fonte: Tribunal de Contas da União

TCU – Em empreendimentos de grande relevância socioeconômica deve ser observada a supremacia do interesse público

É juridicamente viável a compensação entre o conjunto de acréscimos e de supressões no caso de empreendimentos de grande relevância socioeconômica do setor de infraestrutura hídrica que integrem termo de compromisso pactuado com o Ministério da Integração Nacional, desde que o contrato tenha sido firmado antes da data de publicação do Acórdão 2.059/2013 Plenário e as alterações sejam necessárias para a conclusão do objeto, sem que impliquem seu desvirtuamento, observada a supremacia do interesse público e demais princípios que regem a Administração Pública.

O Tribunal apreciou Consulta, formulada pelo Ministro da Integração Nacional, versando sobre dúvidas na aplicação dos limites de alteração contratual previstos no art. 65, § 1º, da Lei 8.666/1993. Inicialmente, o consulente destacara entendimento já consolidado no TCU de que, na elaboração do cálculo dos limites de alteração ali previstos, “não pode a Administração valer-se da compensação entre acréscimos e decréscimos, devendo as alterações de quantitativos ser calculadas sobre o valor original do contrato, aplicando-se a cada um desses conjuntos, individualmente e sem nenhum tipo de compensação entre eles, os limites do dispositivo legal.”  Em seguida, apontara acórdãos do TCU que teriam modulado temporalmente os efeitos da consolidação desse entendimento, admitindo a compensação em aditivos cujo contrato tenha sido celebrado previamente à decisão, ressaltando que um deles (Acórdão 2.681/2013 Plenário) teria atingido aquele mesmo Ministério, no caso do Projeto de Integração do Rio São Francisco (Pisf). Nesse contexto, o consulente questionara “se seria possível a extensão dessa modulação a outros contratos de obras de infraestrutura hídrica firmados em decorrência de Termos de Compromisso assinados com o Ministério da Integração Nacional”. Em juízo de mérito, o relator, endossando a análise da unidade técnica, registrou que, a despeito de o TCU ter admitido, em decisões pontuais, a compensação de acréscimos e supressões, considerando a excepcionalidade de cada situação, “dispensar solução genérica para abranger a execução de qualquer contrato administrativo celebrado e custeado pela União, sem analisar cada caso concreto, implicaria risco inaceitável de serem convalidadas situações irregulares que não necessariamente ajustam-se a condições objetivas excepcionais”. Nesse sentido, observou que “ausentes nos autos elementos que caracterizem as excepcionalidades que conformam os casos concretos, a modulação temporal realizada pelo Tribunal não poderia ser generalizada em abstrato para alcançar todo e qualquer tipo de contrato de obras de infraestrutura hídrica firmado com base em Termos de Compromisso pactuados com o Ministério da Integração Nacional”. Após realizar a análise das deliberações anteriores do TCU sobre o assunto (Acórdãos 2.819/2011, 2.681/2013, 3.105/2013 e 1.160/2014, todos do Plenário), e evidenciar, em cada caso concreto, os fundamentos que autorizaram excepcionalmente a admissão da compensação, o relator concluiu que, “diante de contratos celebrados anteriormente às deliberações paradigma, referentes a empreendimentos de indiscutível relevância econômica e social e que estavam em plena vigência, o TCU admitiu a compensação entre acréscimos e supressões na pactuação de aditivos que, sem desnaturar o objeto licitado, eram imprescindíveis para a conclusão da obra, reduzindo riscos e impactos de atrasos e prejuízos decorrentes de paralisações”, conciliando os princípios da legalidade e da supremacia do interesse público, de forma a  evitar que “o rigor da lei, em sua literalidade, viesse a contrapor-se ao interesse público primário de continuidade de serviços importantes”. Nessa perspectiva, considerou não ser necessário estender-se sobre a relevância de empreendimentos de infraestrutura hídrica, a exemplo da construção ou da recuperação de adutoras e canais de grande magnitude, e no prejuízo que pode causar a paralisação de suas obras, reputando adequado que os gestores do Ministério da Integração Nacional possam admitir a referida compensação quando estiverem diante de contratos que se enquadrem nas mesmas circunstâncias e a solução adotada seguramente favorecer o interesse público. Frisou, todavia, “que esse entendimento não possibilita a realização de modificações que intentem desfigurar os objetos licitados, em claro prejuízo aos princípios que regem a licitação. Ademais, os aditivos devem observar as regras relativas à adoção de preços de mercado e à vedação quanto à ocorrência de jogo de planilha, positivadas há anos em diversas Leis de Diretrizes Orçamentárias e, mais recentemente, no Decreto 7.983/2013 (arts. 14 e 15)”. Por fim, acrescentou que, no caso dos empreendimentos de infraestrutura hídrica do Ministério da Integração Nacional, “a demonstração de que estão presentes as circunstâncias excepcionais para a realização de aditivos nessa condição deverão constar dos respectivos processos administrativos que lhes dão fundamento”, alertando que tal flexibilização “não significa salvo conduto para que a unidade jurisdicionada, a seu talante, promova alterações dos contratos ativos que venham desvirtuar os respectivos objetos e solapar os princípios que regem a licitação pública”. Acolhendo a proposta do relator, o Plenário conheceu da Consulta, respondendo ao consulente, dentre outros dispositivos, que “a modulação admitida no Acórdão 2.681/2013-TCU-Plenário não pode ser generalizada a fim de se estender a todo e qualquer contrato de obra de infraestrutura hídrica firmado em decorrência de Termo de Compromisso assinado com o Ministério da Integração Nacional, eis que nem todos os contratos apresentam as mesmas peculiaridades que conduziram o Tribunal naquela decisão” e que “é juridicamente viável a compensação entre o conjunto de acréscimos e de supressões no caso de empreendimentos de grande relevância socioeconômica do setor de infraestrutura hídrica que integrem Termo de Compromisso pactuado com o Ministério da Integração Nacional, desde que o contrato tenha sido firmado antes da data de publicação do Acórdão 2.059/2013-TCU-Plenário e as alterações sejam necessárias para a conclusão do objeto, sem que impliquem seu desvirtuamento, observada a supremacia do interesse público e demais princípios que regem a Administração Pública”.

Acórdão 1536/2016 Plenário, Consulta, Relator Ministro Bruno Dantas.


Fonte: Tribunal de Contas da União

TCU – Notas fiscais de fornecedores de contratada são insuficientes para caracterizar hipóteses para o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato

Notas fiscais de fornecedores da contratada são insuficientes, por si sós, para caracterizar qualquer uma das hipóteses legais para o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato (fatos imprevisíveis ou previsíveis, mas de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução ou, ainda, caso de força maior, caso fortuito ou fato de príncipe), que deve estar demonstrada por meio da quantificação dos efeitos que extrapolaram as condições normais de execução e prejudicaram o equilíbrio global do contrato.

Tomada de Contas Especial resultante da conversão de processo de representação apurara possível dano ao erário decorrente de concessão irregular de realinhamento econômico-financeiro em contrato destinado à execução das obras da Estação de Tratamento de Água Tijucal, no município de Cuiabá/MT, financiadas com recursos de contratos de repasse celebrados com o Ministério das Cidades. Dentre as condutas imputadas aos responsáveis nas citações, constou a elaboração e o encaminhamento de parecer técnico “atestando a justificativa de realinhamento econômico-financeiro por meio de notas fiscais – apresentadas pela empresa [contratada], sem justificativa do fato superveniente e imprevisível – que motivou a repactuação dos serviços contratados”. Analisando o feito, após a realização do contraditório, anotou a relatora que “o contrato previa fórmula padrão de reajuste que foi utilizada, no mesmo aditivo, para reajustamento no valor de R$ 2,54 milhões, relativo aos serviços da segunda etapa”. Assim, “a possibilidade adicional de realinhamento (reequilíbrio econômico- financeiro) está condicionada à comprovada ocorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis, mas de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato de príncipe”. No caso concreto, “não foram apresentadas evidências hábeis a justificar o realinhamento”. Nesse sentido, prosseguiu a relatora, “o procedimento de aceitar notas fiscais de fornecedores da contratada desconsiderou os descontos oferecidos no processo licitatório e é insuficiente para caracterizar qualquer das hipóteses legais previstas para reequilíbrio econômico-financeiro, que não visa diretamente à manutenção do lucro da contratada”. A recomposição de preços, anotou, “deveria estar fundamentada em comprovação de alterações extraordinárias nos custos dos serviços. Alegações genéricas de aumento de preços e de exclusividade no fornecimento de um material são insuficientes para comprovar desequilíbrio econômico imprevisível”. Ao contrário, “o parecer técnico e o jurídico limitaram-se a fazer referência a planilhas anexas, sem trazer justificativas para fundamentar a necessidade de realinhamento, para o qual a lei exigiria comprovação de fatos imprevisíveis de consequências impeditivas da execução”. Ainda, ao refutar as alegações de um dos responsáveis, pontuou a relatora, “seria exigível que fosse detectada a ausência de justificativas para assegurar a subsunção do caso concreto às hipóteses legais previstas, especialmente porque a proposta [do termo aditivo] mencionava planilha baseada apenas nas notas fiscais apresentadas, sem qualquer avaliação técnica do impacto e da suficiência dessa documentação para fundamentar a necessidade de reequilíbrio”. Por fim, destacou: “não houve demonstração das circunstâncias excepcionais com efeitos quantificados que teriam extrapolado as condições normais de execução e prejudicado o equilíbrio global do contrato, de modo a justificar a necessidade extraordinária de realinhamento. E as manifestações do setor jurídico endossaram a celebração do 3º TA com esse erro grave, que deu causa ao prejuízo”. Assim, acatou o Colegiado a proposta da relatoria, para, dentre outros comandos, julgar irregulares as contas dos responsáveis, condenando-os solidariamente com a empresa contratada ao pagamento do dano apurado.

Acórdão 7249/2016 Segunda Câmara, Tomada de Contas Especial, Relator Ministra Ana Arraes.


Fonte: Tribunal de Contas da União

CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser observado até AMANHÃ (07/07/2016).

[ihc-hide-content ihc_mb_type=”show” ihc_mb_who=”reg” ihc_mb_template=”1″ ][/ihc-hide-content]

Acesse aqui as obrigações a serem atendidas

Município é condenado por morte de homem durante montagem de palco

Orípias Alves Dutra receberá, do município de Jataí, indenização de R$ 400 mil por danos morais, em decorrência de um acidente, que resultou na morte de seu filho, Odair da Silva Dutra. A vítima trabalhava na montagem de um palco, para um evento da prefeitura, quando recebeu uma descarga elétrica de alta-tensão.

Conforme sentença do juiz Thiago Castelliano Lucena de Castro, da 2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Meio Ambiente e Registros Públicos, foi comprovada a culpa do ente público no evento fatal: os técnicos para edificação da estrutura metálica haviam pedido o desligamento total da rede elétrica, mas apenas foi interrompido o fornecimento da baixa tensão.

Na ação, o pai do técnico acionou, também, a Celg para incutir à concessionária a responsabilidade solidária pelo fato danoso. Contudo, ao analisar os autos, o magistrado constatou que a culpa foi exclusiva do município – além de não oficiar para a suspensão de energia elétrica, não concedeu ao trabalhador equipamentos de proteção individual.

“O município agiu omissivamente e culposamente: o evento morte decorreu da ausência de desligamento da rede de alta-tensão, do tamanho da torre do palco, 10 metros, o local da montagem e a ausência de equipamento de proteção. Basta raciocinar que a exclusão de qualquer um desses eventos extingue o resultado danoso”, ponderou Thiago Castelliano.

Veja sentença.

Fonte: TJGO

TJGO – Município terá de providenciar prédio adequado para o Conselho Tutelar

A titular do 1º Juizado Cível de Infância e Juventude da comarca de Goianira acatou pedido de ação civil pública do Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO) e determinou que o município em questão providencie local próprio e com instalações adequadas para o Conselho Tutelar no prazo de 30 dias.

Segundo o pleito, que foi proposto por meio da Promotoria de Justiça da Infância e Juventude da comarca, o Conselho Tutelar de Goianira funciona “em ambiente precário, onde não há espaço nem privacidade para atendimento adequado dos menores”

O município, por sua vez, afirmou que sempre cumpriu com suas obrigações legais na promoção da defesa dos direitos da criança e do adolescente. Alegou ainda que o prédio para instalação do Conselho Tutelar dentro das possibilidades financeiras e orçamentárias do município dispõe da infraestrutura necessária ao atendimento ao público em questão, bem como todo o material de trabalho necessário. A administração também questionou o pedido, alegando que se caracterizaria como insurgência do Poder Judiciário sobre o Poder Executivo, “adentrando, portanto, na seara da conveniência e oportunidade da Administração Pública Municipal”. Já o presidente do Conselho Tutelar, contrariamente, informou que o prédio encontra-se em situação precária.

Na decisão, a magistrada esclareceu que, de acordo com os artigos 148 e 212 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a Vara da Infância e Juventude é competente, sim, para julgar o caso, bem como é legítima a atuação do Ministério Público. A juíza também rememorou que a proteção à criança e ao adolescente é direito constitucional e prioritária é a implementação de programas públicos destinados à proteção e qualidade de vida das crianças e adolescentes, segundo o artigo 227 da Constituição Federal (CF) e artigos 98 e seguintes do ECA. Dessa forma, nos casos de omissão do poder público no cumprimento de seu dever fundamental de concretizar políticas públicas constitucionalmente definidas, cabe a intervenção do Poder Judiciário .

Para a sentença, a magistrada se valeu das provas e testemunhas, que atestaram de fato não serem adequadas as instalações do Conselho Tutelar. Com isso, Ângela Cristina determinou que, na impossibilidade do município de construção de local satisfatório, deve encontrar “um prédio próprio, ou alugar um imóvel desvinculado dos órgãos municipais, de forma a garantir condições de acessibilidade e privacidade, vez que, a proteção e qualidade de vida das crianças e adolescentes estará assegurada”. Além disso, o novo lugar “deverá ser equipado com duas escrivaninhas e respectivas cadeiras e alguns assentos sobressalentes, bem como armário de arquivo, quadro de avisos, uma auxiliar de serviços gerais para realizar a limpeza do local e um aparelho celular para uso exclusivo do Conselho Tutelar”. A juíza também sentenciou o bloqueio de verbas públicas para cumprimento da determinação, sob pena de multa diária de R$ 1.000 em caso de descumprimento.

Veja sentença.

Fonte: TJGO

TRT3 – Juíza mantém justa causa aplicada a contadora que exercia atividade concorrente com a empregadora

Se o empregado, sem autorização do empregador, exerce, habitualmente, atividade concorrente, ou seja, explora o mesmo ramo de negócio, seja como subordinado de outro empregador, como autônomo ou como empresário, ou ainda exerce de forma habitual outra atividade que prejudique o desempenho de suas funções na empresa, configura-se hipótese de justa causa denominada de negociação habitual, nos termos do artigo 482, alínea c, da CLT.

E foi justamente essa a justa causa aplicada por uma empresa de contabilidade a uma de suas empregadas, que atuava como contadora. Inconformada com a penalidade que lhe foi imposta, a trabalhadora buscou a reversão da medida na Justiça. Mas a juíza Priscila Rajão Cota Pacheco, que julgou o caso na 47ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, não deu razão à trabalhadora. Conforme verificado pela magistrada, a empregadora tem como denominação social a atividade de Contabilidade e Gestão Empresarial. E, conforme apurado no depoimento pessoal da própria trabalhadora, esta, em conjunto com outras colegas, prestava serviços de contabilidade através de empresa constituída de fato. Ela também já prestava serviços de contabilidade através de empresa constituída desde fevereiro de 2016.

Na visão da julgadora, esses fatos caracterizaram negociação habitual. Conforme ponderou, apesar de não haver cláusula expressa de exclusividade ou não concorrência, a contadora prestava serviços idênticos ao da empresa e em prejuízos desta. Inclusive, pela prova documental, a juíza constatou a ocorrência de contabilidade realizada com erros, que geraram multas a clientes da empregadora.

Diante disso, a magistrada manteve a justa causa por negociação habitual. Ainda não houve recurso dessa decisão.

PJe: Processo nº 0010784-98.2016.5.03.0185. Sentença em: 09/06/2016

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3 – JT reconhece possibilidade de fixação de base de cálculo do adicional de periculosidade em negociação coletiva

A 9ª Turma do TRT mineiro, em voto de relatoria da desembargadora Maria Stela Álvares da Silva Campos, confirmou decisão de 1º grau que reconheceu a possibilidade de negociação da base de cálculo do adicional de periculosidade por meio de acordo ou convenção coletiva, desde que nunca inferior àquela prevista no § 1º do artigo 193 da CLT.

No caso, um ex-empregado da Cemig recorreu da decisão que indeferiu seu pedido de pagamento de diferenças de adicional de periculosidade. As Convenções Coletivas de Trabalho aplicáveis à situação, alterando a base de cálculo do adicional de periculosidade, previam o seu pagamento no percentual de 30% sobre o salário base dos empregados. Mas, conforme defendeu o trabalhador, as negociações coletivas não poderiam abranger essa matéria. Para ele, o adicional deveria incidir sobre a totalidade das parcelas de cunho salarial, com base no disposto na Súmula 191 do TST e no artigo 1º da Lei 7.369/85.

A relatora do recurso, no entanto, não deu razão ao empregado. Lembrando que a Constituição Federal, em seu artigo 7º, XXVI, impõe o respeito às convenções e acordos coletivos de trabalho, a julgadora ponderou que, quando legitimamente firmados pelas representações sindicais, eles devem ser reconhecidos e fielmente observados. Isso porque a negociação coletiva se processa através de concessões mútuas. Assim, para ela, os instrumentos coletivos devem ser analisados como um todo indivisível, e não isoladamente em cada uma de suas cláusulas, isto é, de acordo com o princípio do conglobamento.

No caso, como frisou a desembargadora, os acordos coletivos asseguram aos empregados da Cemig vários outros direitos e benefícios, a exemplo da Participação nos Lucros e Resultados, adicional de horas extras majorado, gratificações especiais, adicional por tempo de serviço, salário habitação, ajuda de custo para formação, seguro de vida, entre outros. Nesse sentido, citou precedente da 9ª Turma sobre esse mesmo tema.

Por fim, esclareceu a relatora que, assim como a OJ 279 da SDI-I, a Súmula 191, ambas do TST, não constituem impeditivo à negociação coletiva realizada, pois nada estipulam acerca da possibilidade de transação da base de cálculo do adicional de periculosidade para o eletricitário.

O entendimento foi acompanhado pelos demais julgadores da Turma, que negou provimento ao recurso do trabalhador.

PJe: Processo nº 0010746-93.2014.5.03.0173. Acórdão em: 07/06/2016

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região