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TST reconhece justa causa durante auxílio-doença por falta cometida anteriormente

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) admitiu a possibilidade de dispensa de um empregado da Caixa Econômica Federal (CEF) por justa causa, no curso de benefício previdenciário, por falta cometida anteriormente. Por maioria, a SDI-1 proveu recurso da CEF com o entendimento de que, cessada a confiança entre as partes, compromete-se importante pilar da contratação, justificando-se a dispensa.

O bancário, na reclamação trabalhista, afirmou que recebeu auxílio doença do INSS de setembro de 1996 até outubro de 1997. Em junho de 1997, disse que a CEF tentou dispensá-lo por justa causa, mas ele não assinou a demissão, alegando que seu contrato de trabalho estava suspenso. Na ação, pediu que a CEF fosse impedida de efetivar qualquer ato demissional, e que qualquer ato administrativo ou judicial contra ele fosse suspenso.

A versão da CEF foi a de que a justa causa se deu porque o bancário teria infringido artigos do seu Regulamento de Pessoal, uma vez que se comprovou a prática de má conduta, desídia no desempenho das funções, indisciplina, ato lesivo da honra e ofensas físicas contra superiores. Segundo a CEF, a confiança é elemento essencial e indispensável na relação de emprego, e, uma vez destruída, não há como se manter o vínculo, não importando o fato de estar ou não em benefício previdenciário.

Segundo testemunhas, o bancário acusou três empregados de outras agências de desviar valores de sua conta corrente, mas não citou nomes nem provas, apenas sua lotação. Também confirmaram a insubordinação, constantes atritos com a chefia, isolamento do grupo, recusa em assumir novas atribuições e executar ou assumir tarefas não atribuídas a ele.

O juízo de primeiro grau declarou nula a portaria de demissão por entender inviável a despedida no curso do auxílio-doença, que suspende o contrato de trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença com os mesmos fundamentos.

TST

Mantida a decisão pela Segunda Turma do TST, a CEF interpôs embargos à SDI-1. O relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, aliou-se à corrente doutrinária que admite a por justa causa no curso do auxílio-doença, mas com efeitos somente após o término da licença. Prevaleceu, porém, a divergência aberta pelo ministro Renato de Lacerda Paiva.

Segundo o ministro Renato, a suspensão do contrato de trabalho desobriga o empregador apenas das verbas decorrentes diretamente da prestação de serviços, mas mantém o pagamento das verbas acessórias. Assim, entendeu que seria incoerente reconhecer a justa causa, mas obrigar o empregador a continuar pagando as obrigações acessórias. “Comprovada a justa causa, a suspensão do contrato de trabalho não se revela como motivo capaz de impedir a rescisão de imediato”, afirmou.

A decisão foi por maioria, vencidos os ministros Lelio Bentes Corrêa, Aloysio Corrêa da Veiga, Guilherme Caputo Bastos, Augusto César Leite de Carvalho, Hugo Carlos Scheuermann e Alexandre Agra Belmonte.

Processo: RR-4895000-38.2002.5.04.0900

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

STJ – Mantida a quebra dos sigilos bancário e fiscal do prefeito por desvio de valores do BNDES, concessão irregular de IPTU e enriquecimento ilícito para financiamento eleitoral

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve por unanimidade as quebras dos sigilos bancário e fiscal do prefeito de Praia Grande, decretadas pela 15ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

O Ministério Público (MP) de São Paulo instaurou representação criminal para apurar desvio de valores do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), repassados ao município para projetos de urbanização.

No decorrer das investigações, surgiram indícios de crimes federais, sendo o processo enviado para a Justiça Federal. O Ministério Público Federal (MPF) denunciou o prefeito pelos crimes previstos nos artigos 312 (peculato) e 317 (corrupção passiva) do Código Penal.

Sigilo

O MP estadual requereu ainda a quebra dos sigilos do prefeito para investigar possível concessão irregular de créditos de IPTU. Contra essa decisão, Alberto Pereira Mourão interpôs recurso no STJ pleiteando a nulidade das quebras de sigilos.

A defesa sustenta que a quebra dos sigilos foi embasada em fatos desvinculados da representação criminal em andamento, sem nenhum indício da prática de crime.

Alega ainda a ausência de competência da Justiça estadual para apreciar a solicitação das quebras dos sigilos e para a continuidade da ação penal, uma vez que os fatos investigados se relacionavam com desvios de verbas do BNDES, já apurados pela Polícia Federal.

Relator

No STJ, coube ao ministro Nefi Cordeiro, da Sexta Turma, especializada em direito penal, a relatoria do caso. Para o ministro, apesar de ambas as investigações terem como origem a chamada “operação Santa Tereza”, da Polícia Federal, as condutas investigadas nas esferas federal e estadual não possuem relação.

Na Justiça Federal, encontra-se em trâmite ação penal que visa apurar a prática de desvios de verbas do BNDES; enquanto no âmbito estadual se examina a concessão irregular de créditos de IPTU e ITBI.

“Não há conexão e assim não se aplica a prevalência do foro federal”, disse o ministro, para quem a quebra dos sigilos ocorreu com base em indícios da prática de crime e foi justificada pelo MP.

O relator ressaltou também que, como surgiram indícios de outros delitos, como concessão irregular de IPTU e enriquecimento ilícito para financiamento eleitoral, “nada impede que tal fato seja averiguado pelo órgão competente, inexistindo ilegalidade no deferimento motivado da quebra do sigilo bancário e fiscal”.

RMS 50473

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

 

STJ – É indevida cobrança de direitos autorais por música em festa junina escolar

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou indevida a cobrança de direitos autorais pela execução de músicas em festa junina promovida por instituição de ensino. Por maioria de votos, os ministros entenderam que o evento tem caráter pedagógico, de forma que a exibição de canções de temas culturais e folclóricos em evento sem finalidade lucrativa constitui exceção à proteção autoral.

O recurso julgado pelo STJ teve origem em ação de cobrança promovida pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad). O escritório alegou que uma escola particular de São Paulo executou, sem autorização, músicas durante festa junina promovida dentro das dependências do colégio, ferindo os direitos autorais dos autores das canções.

Com base na Lei 9.610/98 (legislação sobre direitos autorais), o julgamento de primeira instância considerou legítimo o pagamento de cobrança, por entender que a escola deveria ter obtido prévia e expressa autorização para tocar as músicas.

O juiz registrou que o evento foi realizado em instituição particular de ensino, que busca o lucro de forma direta ou indireta, e que as festas juninas não são realizadas exclusivamente para fins didáticos.

Programa pedagógico

Todavia, em segunda instância, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) decidiu reformar a sentença, com amparo nos argumentos de que pais e alunos participaram do evento de forma gratuita e que a festa estava incluída no programa pedagógico.

Com esse posicionamento, os desembargadores paulistas entenderam que não havia necessidade de autorização prévia dos titulares dos direitos autorais.

No recurso especial dirigido ao STJ, o Ecad defendeu que a execução musical realizada sem autorização somente pode ser admitida nos estabelecimentos escolares nos casos de ensino formal da música, o que não é o caso de evento junino.

União

De acordo com o ministro relator, Raul Araújo, o método pedagógico implantado nas instituições escolares pode e deve envolver entretenimento, confraternização e apresentações públicas.

O ministro também lembrou julgamentos do STJ no sentido de afastar a lesão à proteção autoral no caso de festas escolares sem finalidade lucrativa, nas quais músicas culturais e folclóricas são executadas.

“Tratando-se de uma festa de confraternização, pedagógica, didática, de fins culturais, que congrega a escola e a família, é fácil constatar que a admissão da cobrança de direitos autorais representaria um desestímulo a essa união. Esse desagregamento não deve ser a tônica do presente julgamento, levando-se em consideração a sociedade brasileira, tão marcada pela violência e carente de valores mais sólidos”, sublinhou o relator em seu voto.

REsp 1575225

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

STJ – Homologação de concurso não significa perda do direito de questionar edital

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) disponibilizou, na ferramenta Pesquisa Pronta, dezenas de decisões referentes à possibilidade de questionamento de concurso público após a homologação do resultado final.

As decisões elencadas apresentam decisões favoráveis à pretensão dos candidatos preteridos. Ou seja, não há perda de objeto das ações judiciais relativas ao certame com a homologação final do concurso.

Segundo o posicionamento dos ministros, a chamada Teoria da Causa Madura não se aplica aos questionamentos referentes a concursos públicos, razão pela qual não há perda de objeto nas ações sobre o assunto. Afastada a perda de objeto, os processos devem voltar ao tribunal de origem para a análise do mérito.

Garantia de direito

A posição do tribunal é no sentido de garantir ao candidato a possibilidade de contestar ilegalidades no processo.

“Quando a ação busca aferir a suposta ilegalidade de uma das etapas do concurso, a homologação final do concurso não conduz à perda do interesse de agir”, resume umas das decisões elencadas.

Entre as ilegalidades passíveis de litígio, estão gabaritos incorretos, correções de redação, nota atribuída em determinada fase do certame, falhas na realização da prova, entre outras possibilidades.

Para o STJ, o cômputo do prazo para a impetração do mandado de segurança não se inicia com a publicação do edital do concurso, mas sim com o conhecimento do ato que concretiza a ofensa ao direito líquido e certo dos impetrantes.

Ferramenta

A Pesquisa Pronta é uma ferramenta on-line do STJ criada para facilitar o trabalho de quem deseja conhecer o entendimento dos ministros em julgamentos semelhantes. A ferramenta oferece consultas a pesquisas prontamente disponíveis sobre temas jurídicos relevantes, bem como a acórdãos com julgamento de casos notórios.

Embora os parâmetros de pesquisa sejam predefinidos, a busca dos documentos é feita em tempo real, possibilitando que os resultados fornecidos estejam sempre atualizados.

A Pesquisa Pronta está permanentemente disponível no portal do STJ. Basta acessar Jurisprudência > Pesquisa Pronta, na página inicial dosite, no menu principal de navegação.

AREsp 166474
AREsp 77316
RMS 29747

Fonte: Superior Tribunal de Justiça – 05/07/2016

TRF1 – Parcelas que não integram aposentadoria não estão sujeitas a contribuições previdenciárias

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento ao recurso da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) e confirmou a sentença, da 14ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inexigibilidade da contribuição previdenciária de servidores públicos federais.

Em seu recurso, a União sustenta que os valores recebidos pelos servidores a título de adicional noturno, de horas extras e do terço de férias estão sujeitos ao recolhimento da contribuição previdenciária.

De acordo com o voto da relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) orienta que as parcelas remuneratórias que não integram os proventos de aposentadoria do servidor público ou que tenham natureza meramente indenizatória não podem ser recolhidas como contribuição previdenciária. O mesmo entendimento está consolidado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF): “a orientação do Tribunal é no sentido de que as contribuições previdenciárias não podem incidir em parcelas indenizatórias ou que não incorporem a remuneração do servidor” (AgR 712880/MG, rel. ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJE de 11/9/2009).

A magistrada destacou que as verbas reclamadas pelos autores — e deferidas pela sentença — encontram-se desoneradas do recolhimento da contribuição previdenciária, quais sejam: “a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função comissionada ou gratificada, as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, o adicional de um terço de férias, o adicional de horas extras e o adicional noturno”.

A decisão foi unânime.

Nº do Processo: 0021426-49.2004.4.01.3400

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TJRS – Servidor municipal será indenizado por acidente de trabalho

O Município de Santa Rosa foi condenado a indenizar por danos morais e estéticos um servidor em decorrência de acidente de trabalho. A decisão, por unanimidade, é da 9ª Câmara Cível do TJRS. A indenização total é de R$ 14 mil.

Caso

O autor da ação trabalhava na Fábrica de Tubos e Artefatos de Cimento, onde era capataz e sofreu um acidente de trabalho em dezembro de 2006. Ao afastar uma forma de tubo ele escorregou e caiu. A vítima usava chinelos de dedo, que arrebentaram, provocando a queda. O servidor teve fratura no antebraço e um corte profundo perto do punho.

Por essa razão, requereu a condenação do Município ao pagamento de indenização pelos danos materiais, morais e estéticos, em razão do local de trabalho ser úmido e com base escorregadia pela presença de resíduos de concreto no piso.

Sentença

A decisão de 1ª Instância foi pela improcedência parcial do pedido, condenando o Município a pagar pelos danos morais sofridos pelo autor da ação o valor de R$ 15 mil.

Apelação

O Município réu interpôs apelação junto ao Tribunal sustentando que o servidor sempre recebeu os equipamentos obrigatórios de proteção individual e, por opção própria, não utilizava o calçado padrão que lhe havia sido disponibilizado. Por isso, alegou que a culpa é exclusiva da vítima que assumiu o risco pelo evento.

No recurso, o autor por sua vez sustentou que os danos materiais e estéticos estão comprovados. Afirmou ainda que a prova pericial revelou que a causa da sua aposentadoria por invalidez foi o acidente de trabalho.

O relator da decisão, Desembargador Miguel Ângelo da Silva, avaliou que, de acordo com a prova produzida em juízo, o ambiente no qual o autor exercia suas atividades laborais era composto de aparelhos ultrapassados, com instalações elétricas precárias e piso inadequado para o tipo de trabalho ali realizado.

Segundo o Magistrado, prova testemunhal analisada comprova que o ambiente de trabalho do autor à época era propenso a acidentes. Entretanto, no momento da queda o servidor não usava a botina de proteção indispensável para trabalho sobre o piso úmido e recoberto de detritos escorregadios da fábrica de cimento. Portanto, ficou evidente a culpa concorrente do autor; o que entretanto não afasta o dever de indenizar. E isso porque eram precárias as instalações da fábrica de cimento, em cujo piso havia óleo e outros resíduos escorregadios, conforme relato de testemunha.

Para o relator 60% da culpa é do Município e 40% do servidor acidentado. Assim, ele reduziu o valor da indenização por danos morais de R$ 15 mil para R$ 9 mil e fixou em R$ 5 mil a indenização por danos estéticos, em razão da cicatriz no punho.

O pedido de pensionamento mensal foi negado. Para o magistrado, a conclusão do laudo pericial a causa de invalidez do autor foi a redução funcional degenerativa provocada por uma doença pré-existente, sem relação com o acidente.

Os Desembargadores Tasso Caubi Soares Delabary e Eugênio Facchini Neto acompanharam o voto do relator.

Nº do processo: 70066326273

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Rio Grande do Sul

TRF4 – Servidora não avisada sobre cancelamento de licença não poderá ser penalizada

A Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) terá que devolver os valores descontados do salário de uma servidora que ficou três meses em licença médica de forma irregular. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) entendeu que o erro foi ocasionado pela instituição, que não informou a autora de que seu afastamento havia sido indeferido. A decisão foi proferida na última semana.

A autora ocupa o cargo de técnica em enfermagem na UFSC e já estava há mais de um ano afastada do serviço quando, em janeiro do passado, entrou novamente em licença médica por 90 dias. Cerca de dois meses depois, ela foi submetida à avaliação pericial.

Após o término do prazo ela retornou ao trabalho. Porém, alguns dias depois, a servidora foi notificada de que a junta médica que realizou a sua perícia não havia a considerado incapaz para o serviço e, portanto, suas ausências seriam consideradas faltas injustificadas e seu salário descontado a partir do mês seguinte.

A técnica em enfermagem ajuizou ação para reaver os valores deduzidos. Ela apontou que não foi informada do indeferimento de sua licença e que, em razão disso, não poderia ser penalizada.

A UFSC alegou ter concedido licença à autora só até o mês de janeiro. A instituição também ressaltou que, embora estivesse afastada durante quase todo o ano de 2014, a servidora continuou trabalhando em um hospital da região.

A Justiça Federal de Florianópolis julgou a ação procedente levando a universidade a recorrer contra a sentença.

Por unanimidade, a 3ª Turma do TRF4 manteve a decisão de primeiro grau. O relator do processo, desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira entendeu que “não ficou caracterizada a má-fé da autora, que acreditava estar afastada para tratamento de saúde no período em que não compareceu ao trabalho”.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TJRJ – Ex-prefeito é condenado por contratação indiscriminada de servidores temporários em indicações clientelistas, eleitoreiras e despóticas

O juiz Marcelo Villas, da 2ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios, condenou por ato de improbidade o ex-prefeito Delmires de Oliveira Braga, conhecido como “Mirinho”. De acordo com os autos, no exercício do cargo entre 2009 e 2012, o administrador contratou de forma indiscriminada 3.407 servidores temporários em substituição de servidores públicos concursados -cerca de 12% da população do município.

Delmiro de Oliveira Braga foi condenado a devolver aos cofres públicos todos os salários de cinco servidores temporários contratados, identificados de acordo com a sentença, “por indicações clientelistas, eleitoreiras e despóticas”. O total é de R$ 151.239,88 (cento e cinquenta e um mil e duzentos e trinta e nove reais e oitenta e oito centavos), devendo ser acrescido ainda de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. O valor poderá ser resgatado por bloqueio em eventuais contas correntes ou contas de poupança do réu perante instituições financeiras.

Além disso, o ex-prefeito teve os direitos políticos cassados pelo período de oito anos -ele também perde qualquer cargo, função ou emprego público, que o mesmo esteja exercendo. “O réu é reincidente na prática de atos administrativos ímprobos, já tendo sido condenado dantes por práticas de atos de improbidade administrativa, inclusive por sentenças já confirmadas em segundo grau, constando seu nome do Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Atos de Improbidade Administrativa perante o Conselho Nacional de Justiça”, relata a decisão. O juiz alega que, há até pouco tempo, o réu era ocupante de cargo comissionado na Secretaria Estadual da Pesca do Estado do Rio de Janeiro, razão pela qual deverá ser oficiada também a Procuradoria do Estado e Governadoria do Estado do Rio de Janeiro para o cumprimento da decisão.

Ele ainda terá de pagar uma multa correspondente a cem vezes o valor do salário recebido na época, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. O valor deve ser integralmente destinado à Secretaria Municipal de Educação de Armação dos Búzios. “Mirinho” foi condenado ainda a pagar as custas e a taxa judiciária, em prol do Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, além dos honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor arbitrado à causa de R$ 50 mil em prol do Fundo Estadual do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro.

Na sentença, o magistrado citou a alegação da defesa de que a contratação tinha como justificativa o Inciso IX do Art. 37 da Constituição Federal: “atender às necessidades de excepcional interesse público” -em acordo com as disposições constantes na Lei Municipal n¿708, de 09 de janeiro de 2009. Porém, para o juiz, com esse modelo genérico de justificação, contrataram-se porteiros, telefonistas, motoristas, auxiliares de serviços administrativos, guardas sanitários, além de médicos, professores, guardas municipais, enfermeiros e fisioterapeutas, entre outros.

Para o juiz, ficou demonstrado que grande parte dos servidores temporários era contratada e recontratada ao término de cada período de contratação a prazo determinado ou era substituído por outros servidores temporários ao término do período de suas contratações. Mais: para admissão, bastava que houvesse pedido de um dos secretários ou do próprio prefeito através do preenchimento de ficha cadastral, acompanhada de documentos pessoais, para que o contratado recebesse uma matrícula e contracheque.

“Deste modo, no caso em tela, as práticas contínuas de contratações de temporários durante todo o governo do réu desfraldaram à saciedade também a má-fé e a consciência do respectivo administrador no descumprimento reiterado da regra constitucional do concurso público para seleção de pessoal, mormente porque tais contratações não se deram apenas nos primeiros meses da assunção do governo municipal pelo demandado, mas sim durante toda a sua gestão, sendo que em muitos casos, os contratados sob o regime especial prestaram ‘serviços temporários’ por todo o período de exercício do mandato eletivo do réu. Ou seja, supostamente prestaram serviços de suposto excepcional interesse público pelo período de quatro anos, o que elimina qualquer tese de que tais serviços prestados por contratados se deram de modo transitório”, sentenciou.

Mais prefeitos de Búzios são alvos de processos

É a quarta vez que o ex-prefeito de Armação dos Búzios é condenado por atos de improbidade, sendo que em pouco mais de três anos, já foram também condenados, pela mesma razão, os dois prefeitos municipais anteriores e o atual.

O magistrado lembra que ainda há três processos (00022178320148190078 / 00022186820148190078 / 00022169820148190007) contra o atual prefeito, André Granado Nogueira da Gama, por razões semelhantes: contratação ilegal de servidores temporários, execução de um Termo de Ajustamento de Conduta para convocação de todos os concursados para a área de saúde dentro do número relativo ao concurso público regido pelo edital 01/2012 e ato de improbidade administrativa em razão da contratação de 1.1.75 servidores temporários de modo ilegal.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Rio de Janeiro

TJPB – Tribunal mantém condenação de ex-prefeito que contratou por prazo determinado, porém não publicou os atos na imprensa oficial ou em outro meio de publicidade

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve sentença do Juízo de 1º Grau que condenou Fábio Tyrone Braga de Oliveira, ex-prefeito da cidade de Sousa, por Ato de Improbidade Administrativa. A decisão de negar provimento ao recuso do réu foi tomada em sessão realizada na manhã da quinta-feira (30).

De acordo com os autos, no período de janeiro e fevereiro de 2009, o ex-prefeito contratou centenas de pessoas por prazo determinado para atender a necessidade temporária do município, porém não publicou os atos na imprensa oficial ou em outro meio de publicidade adequado. Dessa forma, Fábio Tyrone impediu o controle administrativo pela própria Administração e pela sociedade.

A defesa do réu alegou que todos os atos praticados durante a gestão do ex-prefeito foram devidamente publicados no jornal oficial do município, o Gazeta de Sousa, bem como todos os contratos foram informados no sistema SAGRES -sistema disponibilizado pelo Tribunal de Contas do Estado, onde constam as principais informações relativas à gestão pública.

Sustentou ainda que o juiz que proferiu a sentença não observou o princípio da razoabilidade quando condenou o ex-prefeito a perda da função pública, suspensão dos direitos políticos pelo prazo de três anos, proibição de contratar com o poder público e pagamento de multa de cinco vezes o valor da remuneração recebida pelo condenado.

O relator do processo nº 0004544-11.2011.815.0371 é o desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, que negou provimento ao recurso apelatório. Segundo o desembargador, o recorrente desrespeitou a obrigatoriedade de publicidade dos atos da Administração Pública, violando de maneira clara e inequívoca, o principio da publicidade, este incorrendo na improbidade disposta no art. 11, inciso IV, da Lei da Improbidade, nº 8.429/92.

O juiz convocado para substituir a desembargadora Maria das Neves do Egito, Onaldo Rocha de Queiroga, foi o revisor do processo e votou por dar provimento ao recurso, entendendo que o prefeito não feriu o princípio de publicidade já que os nomes dos contratados constavam, em sua maioria, no sistema SAGRES.

Os desembargadores Frederico Coutinho, Maria das Graças Morais Guedes e José Aurélio da Cruz também foram ouvidos. Os dois primeiros desembargadores votaram por manter a decisão do juiz, enquanto José Aurélio da Cruz votou por dar provimento parcial ao recurso, para admitir a condenação apenas pela multa. Por fim, foi mantida a condenação do ex-prefeito de Sousa, Fábio Tyrone, em sua totalidade.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Paraíba

Em coletiva, presidente do TSE aborda financiamento eleitoral, tempo de propaganda e lei de abuso de autoridade

O presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministro Gilmar Mendes, recebeu jornalistas de diversos veículos da imprensa para uma entrevista coletiva na tarde da sexta-feira (1º). A coletiva foi concedida após a sessão de encerramento do primeiro semestre de 2016.

Na abertura da entrevista, Gilmar Mendes teceu considerações sobre os desafios enfrentados pela Justiça Eleitoral na preparação das Eleições Municipais de outubro que, segundo ele, serão as maiores da história. “As eleições municipais são, para nós, as mais desafiadoras, mais complexas. Nós estamos estimando que vamos ter nestas eleições municipais algo em torno de 530 a 580 mil candidatos”, disse.

As novidades trazidas pela Reforma Eleitoral e sintetizadas na Lei nº 13.165/2015 também forma abordadas pelo presidente do TSE em sua fala inicial. Questões como a vedação ao financiamento de campanhas eleitorais por parte de pessoas jurídicas, o limite de gastos das campanhas e o encurtamento do período da campanha eleitoral no rádio e na televisão, segundo ele, são importantes mudanças de paradigma e poderão acarretar uma maior judicialização do processo eleitoral. Para ele, as eleições de outubro servirão como um aprendizado para o processo de reorganização eleitoral em curso no país após a Reforma Eleitoral. “Nós não precisamos ficar assustados. Tomemos estas eleições municipais, em vários sentidos, como um experimento institucional. Certamente, elas vão fornecer bases para reformas que, inevitavelmente, deverão ocorrer a partir de outubro deste ano e certamente terão efeito já para as Eleições de 2018”, completou.

No que se refere à proibição das doações eleitorais por pessoas jurídicas, o presidente do TSE declarou acreditar que a evolução  no processo de prestação de contas eleitorais e a criação de um sistema de inteligência da Justiça Eleitoral servirá para coibir a ocorrência de práticas ilícitas, como o caixa-dois e a manipulação de números de CPF para forjar doações individuais legais. “Estamos nos preparando para isso. Criamos um conselho de inteligência no âmbito da Justiça Eleitoral, no TSE, composto por pessoas do Coaf [Conselho de Controle de Atividades Financeiras], do Banco Central, da Receita Federal, do Tribunal de Contas da União. Estamos fazendo esse esforço, tendo feito, inclusive, um convênio com o Ministério Público Federal (MPF). Hoje, as prestações de contas já vão ser feitas de maneira digital, virtual, e nós vamos ter condições de fazer esses batimentos e vamos aprimorar [o processo de prestação de contas]”, disse.

Para o ministro, a mudança no sistema de financiamento de campanhas não significou mudanças no sistema eleitoral, e isso pode acarretar problemas no futuro. As eleições municipais, no caso dos vereadores, seguirão o sistema proporcional em lista aberta. “No debate que tivemos no Supremo Tribunal Federal, eu disse que, independentemente do modelo que quiséssemos desenhar, primeiro teríamos que definir qual era o sistema eleitoral, para depois então definirmos qual seria o modelo de financiamento”, lembrou.

O ministro também foi questionado sobre se o projeto de lei que trata do abuso de autoridade, cuja tramitação foi retomada nesta quinta-feira (30) no Senado Federal, tem alguma correlação com os desdobramentos da Operação Lava Jato. Gilmar Mendes respondeu que o projeto de lei foi elaborado em 2009 pelo ministro Teori Zavascki, portanto, muito anterior à Operação Lava Jato, que iniciou em 2014. Ele lembrou que esse projeto é fruto dos trabalhos do grupo de notáveis criado em virtude do “II Pacto Republicano por uma justiça mais acessível, ágil e efetivo”, convocado pelo então presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva, que também produziu a regulamentação do mandado de injunção, sancionado pelo presidente da República em exercício, Michel Temer, na semana passada.

Perguntado sobre os preparativos da Justiça Eleitoral para o pleito de outubro, o ministro Gilmar Mendes enalteceu o empenho do corpo de servidores para o sucesso do pleito. “Trata-se de um grupo significativo de pessoas que dá a alma para realizar esse trabalho. Luiz Holanda, que é meu colega e amigo há tantos anos, falava que ‘o jornal é o milagre de todo dia’. No TSE, as eleições são milagres bienais – na verdade, milagres de todo dia, porque começamos a preparar uma eleição quando encerramos aquela. Encerramos o primeiro turno e já estamos preparando o segundo turno; encerramos o segundo turno e já estamos pensando nas próximas eleições. Este ano, supostamente vazio, já envolve trabalho. E agora, o grande desafio é nos adaptarmos e tornarmos efetivas as deliberações do Congresso: prazo curto para a realização de campanha, registros e tudo o mais”, lembrou.

A alteração da Instrução nº 53.850, discutida na sessão plenária extraordinária da manhã desta sexta-feira (1º) e que tratou da distribuição do tempo de propaganda no rádio e na televisão para partidos políticos que receberam deputados federais que trocaram de legendas desde as eleições de 2014 também foi mencionada pelo presidente da Corte Eleitoral. Segundo o ministro Gilmar Mendes, esses partidos não poderão se beneficiar do Fundo Partidário e do tempo de TV e rádio em decorrência das novas filiações. “É fundamental que nós tenhamos essa visão didático-pedagógica. Então, é preciso dar seriedade a isso. Estamos atentos a toda essa realidade política. Os desafios não são pequenos. Mas nós estamos nos preparando de forma muito enfática e dedicada para enfrentar não só pequenos desafios. E nós não devemos também vender ilusões”, declarou.

Ao falar sobre a questão da quantidade de partidos políticos registrados – são 35 atualmente – e das negociações que costumeiramente costumam ser feitas entre as agremiações para a distribuição das fatias do Fundo Partidário e do tempo de rádio e TV, o presidente do TSE foi enfático: “Eu sou contra a criação generosa de partidos políticos. Eu acho que nós erramos na ampliação desse modelo. Nós estamos brigando aqui para que os diretórios se instalem de maneira definitiva. Os partidos hoje têm donatários, donos. A Justiça Eleitoral está tentando encerrar aquela fase em que a prestação de contas era um faz de contas. Os partidos recebiam em torno de R$ 120 milhões do Fundo Partidário; agora estão recebendo quase R$ 1 bilhão. É uma quantia significativa em qualquer lugar do mundo. Isso, para partidos que não têm nenhuma função, é um desperdício de dinheiro. É uma alocação de dinheiro para fins privados.”

As ações da Corte Eleitoral para combater o uso de partidos políticos para fins não republicanos foram destacadas pelo ministro Gilmar Mendes. “As agremiações que estão manipulando estão tendo seu Fundo Partidário bloqueado. Mas mais do que isso: acho que devem perder o Fundo. Isso não pode ser uma atividade de caráter lucrativo, comercial. A atividade política é nobre. Nós não queremos satanizar a atividade política. Mas sem a atividade política saudável, normal, nós não atingimos o bem público, não realizamos o fim elevado da vida pública. Portanto, é preciso que os veículos, que são os partidos, nessa mediação entre o poder e o cidadão, tenham o mínimo de higidez. Quando isso se manifesta de maneira flagrantemente doentia, é preciso que nós tenhamos uma ação efetiva, antecipadora e não repressiva”, ressaltou.

Sobre a consulta elaborada para tratar do financiamento coletivo de campanhas eleitorais, por meio de aplicativos e páginas na internet ou outras modalidades do chamado crowdfunding (ou, como é comumente conhecido em português, “vaquinha virtual”), o ministro Gilmar Mendes esclareceu que essa matéria ainda não foi examinada e que, portanto, carece de amparo legal. Ele ressaltou que mecanismos que possam ser criados para arrecadar recursos não podem servir de disfarces para doações de pessoas jurídicas, que são vedadas por lei. “Nós temos um entendimento, que já é antigo, de não respondermos a consultas em ano eleitoral e também não respondermos a consultas que não possam ser claramente respondidas de forma assertiva: sim ou não. Portanto, é preciso que haja essa clareza e, por isso, então, nós optamos por não conhecer [da consulta]. Certamente, estamos preocupados com os modelos que se estão desenhando de financiamento. Nós vamos já em agosto discutir matérias e estamos nos preparando para fiscalizar de maneira adequada as doações”, completou.

Segundo o ministro Gilmar Mendes, a Justiça Eleitoral está aberta para novidades tecnológicas que venham a aprimorar a fiscalização das eleições. Ele mencionou a iniciativa do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso do Sul (TRE-MS) de desenvolver um aplicativo para smartphones para que o próprio cidadão possa denunciar ao Ministério Público Eleitoral abusos que sejam verificados no decorrer do processo eleitoral. “Nós estamos pedindo que esses mecanismos sejam universalizados e que o TSE coloque isso à disposição de todo o sistema de Justiça Eleitoral e do Ministério Público”, concluiu.

Fonte: Tribunal Superior Eleitoral

TSE – Postulante a candidato pode fazer propaganda intrapartidária nos 15 dias anteriores à convenção

Se algum partido marcou a sua convenção partidária para o dia 20 de julho, os postulantes a candidatos pela legenda podem, a partir desta terça-feira (5), fazer a sua propaganda intrapartidária, visando a sua escolha como candidato a prefeito, vice-prefeito ou vereador nas eleições de outubro. As convenções dos partidos para deliberar sobre coligações e escolha de candidatos devem ocorrer de 20 de julho a 5 de agosto.

Isto porque para aqueles que almejam ser candidatos, a lei eleitoral permite que façam propaganda intrapartidária, nos 15 dias anteriores à convenção do partido, com o objetivo de promover a indicação de seu nome.

Eles podem inclusive colocar faixas e cartazes em local próximo à convenção, com mensagens dirigidas aos convencionais. É proibido, no entanto, o uso de rádio ou televisão e de outdoor. As regras eleitorais determinam que essa propaganda deve ser imediatamente retirada logo após o evento.

Fonte: Tribunal Superior Eleitoral

Eleições 2016: agentes públicos devem respeitar regras de boa conduta

A legislação eleitoral proíbe aos agentes públicos, servidores ou não, diversas condutas passíveis de alterar a igualdade de oportunidades entre os candidatos nas eleições. As vedações estão no artigo 73 da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97) e são replicadas na Resolução TSE nº 23.457/2015, que trata da propaganda eleitoral, do horário gratuito no rádio e na TV e das condutas ilícitas na campanha de 2016. O artigo estabelece penalidades que vão desde multa até a cassação do registro ou do diploma do candidato eleito que desrespeitar as proibições impostas.

Entre as restrições contidas no artigo, o agente público não pode ceder ou usar, em benefício de candidato, de partido ou de coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. No caso, aqui é aberta uma ressalva para a realização de convenção de partido.

Também não é permitido o uso de materiais ou serviços, custeados pelos governos ou casas legislativas, que ultrapassem as limitações contidas nos regimentos e normas dos órgãos que integram. E ainda ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, de partido ou de coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou o empregado estiver licenciado.

O agente público não pode fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, de partido ou de coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social, custeados ou subvencionados pelo poder público.

Julho

A partir deste sábado (2 de julho) até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, o agente público está proibido de nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional. E, ainda, “ex officio”, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição onde ocorrerá a eleição.

Também a partir desta data até a eleição, o agente público está impedido de realizar transferência voluntária de recursos da União aos estados e municípios, e dos estados aos municípios, sob pena de nulidade de pleno direito. A legislação estabelece, nestes casos, como ressalvas, os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para a execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública. O ministro do TSE, Henrique Neves, citou como exemplo os convênios realizados entre uma prefeitura e o governo estadual ou governo federal . “Nesses três meses que antecedem a eleição, ou os convênios já estão firmados a muito tempo, com previsão orçamentária e já estão em execução, e então deve-se continuar realizando o que já está contratado, ou não é possível a transferência voluntária, ou seja, aquela que não tinha qualquer previsão até então, a não ser nos casos de calamidade ou urgência que sejam reconhecidos pela Justiça Eleitoral”, explicou.

Ainda a partir de 2 de julho, em inaugurações, é vedada a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos. Também é proibido a qualquer candidato comparecer a inaugurações de obras públicas.

Com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, é proibido ao agente público autorizar publicidade institucional de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral. E fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo. “Nada impede que o governante procure o juiz eleitoral, explique as razões porque a situação é emergencial, qual a calamidade, e a justiça autorize. Em eleições passadas o TSE autorizou várias publicidades institucionais neste período proibido, porque se tratava, por exemplo, de uma campanha de vacinação, algo que é completamente sem qualquer relação coma eleição e que é de uma necessidade urgente da população ter ciência de um surto ou de uma campanha de vacinação que esteja sendo realizada”, ressaltou Henrique Neves.

É vedada a realização, no primeiro semestre do ano de eleição, de despesas com publicidade dos órgãos públicos ou das respectivas entidades da administração indireta, que superem a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito.

Outras restrições

Desde 5 de abril deste ano até a posse dos eleitos, o agente público não pode fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que supere a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição.

E desde 1º de janeiro está proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da administração pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior. Nestes casos, o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa. Em anos eleitorais, os programas sociais não poderão ser executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por ele mantida, ainda que autorizados em lei ou em execução orçamentária no exercício anterior.

A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou de servidores públicos.

Acesse aqui a íntegra da resolução sobre propaganda eleitoral, utilização e geração do horário gratuito e condutas ilícitas em campanha eleitoral.

Fonte: Tribunal Superior Eleitoral