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TSE – Servidores públicos têm que se desincompatibilizar nos prazos da Lei de Inelegibilidades

Os servidores públicos que quiserem concorrer às Eleições Municipais de 2016 devem se desincompatibilizar nos prazos contidos na Lei nº 64/90 (Lei de Inelegibilidades). O entendimento foi tomado pelo Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) ao examinar, na sessão administrativa desta quinta-feira (30), seis consultas sobre prazo de desincompatibilização de servidor público para disputar eleições.

Os ministros não conheceram, por maioria de votos, os questionamentos feitos nas consultas referentes à remuneração do servidor durante o período de afastamento e sobre a documentação que o funcionário deve apresentar à Administração Pública para comprovar que está concorrendo a cargo eletivo.

As consultas

Veja a seguir as íntegras das consultas formuladas:

– Consulta feita pelo deputado federal Paulo Velloso Azi (DEM – BA):
O afastamento citado pode ocorrer somente após a sua escolha em convenção, extrapolando o prazo estabelecido no artigo supracitado, sem lhe causar inelegibilidade, ou;
Mesmo sem ser ainda escolhido em convenção, o servidor público que será candidato poderá se afastar das suas funções, com direito a vencimentos?

– Consulta formulada pelo deputado federal Cabo Sabino (PR – CE):

Para fins da desincompatibilização do servidor público, com licença remunerada, em cumprimento a Lei Complementar nº 64/90, art. 1º, II, l, quais documentos deverá instruir o requerimento junto à Administração Pública, uma vez que as Convenções Eleitorais, somente ocorrerão em período após a data de 3 (três) meses que antecede o pleito?

– Consulta ajuizada pelo diretório nacional do Partido Republicano Progressista (PRP):

Tendo em vista que a ausência de desincompatibilização de servidor público efetivo pode resultar indeferimento do pedido de registro de candidatura, e tendo em vista que os órgãos públicos exigem a apresentação da ata de convenção partidária para concessão da desincompatibilização, de que modo este servidor, obrigado que está à desincompatibilizar-se em 03 meses antes do pleito eleitoral (até 02/07/16), deverá documentar sua participação como candidato nas eleições 2016 se a nova legislação eleitoral fixou período de convenções para 20/07/16 a 05/08/16?

– Consulta feita por Julio Luiz Baptista Lopes:

1 – Qual é o prazo para desincompatibilização dos servidores públicos, estatutários ou não, dos órgãos ou entidades da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios?

2 – Mais especificamente, qual é o prazo dessa desincompatibilização para as eleições de 2016?

– Consulta formulada feita pelo deputado federal Pedro Francisco Uczai (PT – SC):

Como poderá ser comprovado a candidatura do servidor público efetivo perante sua chefia na administração pública (municipal, estadual ou federal) para que seja feito seu Ato de afastamento/desincompatibilização, visando a garantia de afastamento remunerado conforme prevê a legislação?

– Consulta formulada pelo deputado federal Hiran Gonçalves (PP-RR):

João, Defensor Público, candidatou-se a Vereador para o pleito eleitoral de 2016. Para tanto, se desincompatibilizou do cargo em 01/05/2016.

Foram observadas as datas de realização das convenções partidárias.

De acordo com o Calendário Eleitoral, o novo período de campanha eleitoral destinado aos candidatos é de 45 dias.

– Neste caso o Vereador respeitou o prazo de desincompatibilização do cargo? Ou, a redução do prazo de período de campanha eleitoral implica a diminuição proporcional do prazo de desincompatibilização do candidato?

Base legal

Segundo o artigo 23, inciso XII, do Código Eleitoral, cabe ao TSE responder às consultas sobre matéria eleitoral, feitas em tese por autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político. A consulta não tem caráter vinculante, mas pode servir de suporte para as razões do julgador.

Processos relacionados: Ctas 6882, 10087, 10342, 21171, 21256 e 22725

Fonte: Tribunal Superior Eleitoral

Quando o assunto é atraso de salário, quais os direitos do trabalhador?

A primeira coisa que devemos dizer sobre o assunto é:havendo ou não lucro, estando ou não em crise, a empresa é obrigada a arcar com as verbas trabalhistas de seus empregados, pois estas possuem natureza alimentar e devem ser quitadas independentemente da saúde econômico-financeira do empregador.

Sendo assim, a empresa não pode atrasar o pagamento de salário do funcionário que prestou seu serviço. Por quê? Porque estará descumprindo com suas obrigações contratuais e a onerosidade é um dos elementos necessários no contrato de emprego. Onerosidade, isto é: o empregador paga ao empregado.

O pagamento do salário é, em regra, mensal e deve ser efetuado, no mais tardar, até o quinto dia útil do mês seguinte ao que venceu. Havendo atraso, a empresa poderá ter que arcar com multa no valor de um salário mínimo regional, elevada ao dobro, no caso de reincidência. Ainda, de acordo com a Súmula 381 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o salário atrasado deverá ser pago com correção monetária.

SUM-381 CORREÇÃO MONETÁRIA. SALÁRIO. ART. 459DA CLT (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 124 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º.

Agora atenção: estão tentando uma mudança que pretende beneficiar ainda mais o trabalhador. No Senado tramita oProjeto de Lei nº 134 de 2015 que pretende mudar aConsolidação das Leis do Trabalho para estabelecer multa de 5% em caso de atraso do pagamento, acrescido de 1% ao dia de atraso. Este Projeto de Lei quer dar nova redação ao § 1º do art. 459 do Decreto-Lei nº 5.452/43.

Como é a atual redação deste tema na CLT?

Art. 459 – O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.

§ 1º Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.

Como querem que fique?

§ 1o Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, sob pena de multa de 5% do valor do salário, acrescido de 1% ao dia de atraso. (NR)”

Como exemplo ficaria assim: suponhamos que alguém ganha R$ 2.000,00 por mês. Se a empresa não pagar no 5º dia útil,

  • Com 5 dias de atraso o empregador vai pagar R$ 2.200,00;
  • Com 15 dias de atraso, R$ 2.400,00;
  • Com 30 dias de atraso, R$ 2.700,00.

Entendeu?

Por fim, outra coisa importante sobre atraso de salário: caso o atraso no pagamento do salário seja habitual e por vários meses (a começar a partir do 3º mês), a legislação prevê a chamada “rescisão indireta” do contrato de trabalho por parte do funcionário.

Nessas situações, o funcionário poderá terminar o contrato de trabalho e requerer o pagamento, na Justiça do Trabalho, do saldo de salário, aviso prévio, 13º, férias mais adicional de 1/3, além do FGTS mais a multa de 40%.

Inclusive cabe indenização por Danos Morais:

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. A c. Turma entende que o atraso no pagamento dos salários de forma reiterada enseja o pagamento de indenização a título de dano moral, ocorrendo um dano in re ipsa. No presente caso é devida a indenização por danos morais, conforme reconhecido na sentença, eis que delimitado o atraso reiterado do Município no pagamento de salários. Recurso de revista conhecido e provido. […] (TST – ARR: 4009020135220108, Relator: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 08/10/2014, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/10/2014.

Será bom se este projeto for aprovado. E melhor seria se valesse também para muitos servidores que têm sempre os salários atrasados por culpa de má gestão da coisa pública.

*Publicado por Wagner Francesco

 

Fonte: Portal JusBrasil

CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser atendido até AMANHÃ (05/07/2016).

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Acesse aqui as obrigações a serem atendidas

Publicada lei do estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias


Clique aqui e acesse a Lei nº 13303/2016.

Governo vai pagar em agosto primeira parcela do 13º de aposentados

O ministro-chefe da Casa Civil, Eliseu Padilha, informou  que o governo vai retomar o calendário de pagamento do 13º salário dos aposentados e pensionistas que recebem pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Com isso, a primeira parcela do benefício começará a ser paga no dia 25 de agosto. No ano passado, em virtude da crise, o governo da presidenta afastada Dilma Rousseff adiou o pagamento da primeira parcela do 13º salário de agosto para setembro.

A segunda parcela deste ano será paga a partir de 24 de novembro.

O anúncio foi feito por Padilha após reunião com o grupo de trabalho que discute alternativas para a reforma da Previdência, no Palácio do Planalto.

Fonte: Agência Brasil

MINISTÉRIO DO TRABALHO/PREVIDÊNCIA SOCIAL – Codefat define calendário de pagamento do Abono Salarial

O calendário de pagamento do Abono Salarial, ano-base 2015, foi definido na quarta-feira (29) durante a reunião do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat), na sede do Ministério do Trabalho, em Brasília (DF). A estimativa é que 22,3 milhões de trabalhadores tenham direito ao benefício, que começa a ser pago a partir de 28 de julho, seguindo as novas regras definidas pela Medida Provisória 665.

A estimativa é que serão destinados R$ 14,8 bilhões para pagamento do Abono Salarial no calendário 2016/2017. Quem nasceu de julho a dezembro, recebe o benefício neste ano (2016) e os nascidos entre janeiro a junho, no primeiro trimestre de 2017 (tabela abaixo). Em qualquer situação, o recurso ficará à disposição do trabalhador até 30 de junho de 2017, prazo final para o recebimento.

Novas regras – Neste exercício, entram em vigor as novas regras do Abono Salarial. Aprovadas pelo Congresso Nacional (Medida Provisória 665), elas associam o valor do benefício ao número de meses trabalhados no exercício anterior. Nesta situação, quem trabalhou um mês no ano-base 2015 receberá 1/12 do salário mínimo, e não 100% como determina a regra vigente até junho de 2016.

Quem recebe – Tem direito ao Abono Salarial quem recebeu, em média, até dois salários mínimos mensais, com carteira assinada, e exerceu atividade remunerada durante pelo menos 30 dias em 2015. Para sacar o benefício, o trabalhador deve estar cadastrado no Programa de Integração Social (PIS), ou no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), há pelo menos cinco anos. O empregador precisa ter relacionado o empregado na Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), entregue ao Ministério do Trabalho.

O PIS e o Pasep são contribuições sociais feitas pelas empresas para financiar os benefícios do Seguro-Desemprego e do Abono Salarial. O PIS é destinado a funcionários de empresas privadas, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e o Pasep, aos servidores públicos.

Balanço – No exercício 2015/2016, cujo calendário de pagamento será encerrado nesta quinta-feira (30 de junho), mais de 22 milhões de trabalhadores sacaram o Abono Salarial, movimentando um montante superior a R$18 bilhões. A taxa de cobertura é de 94%.

CRONOGRAMA DE PAGAMENTO DO ABONO SALARIAL | EXERCÍCIO 2016/2017
PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL – PIS

NAS AGÊNCIAS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

I – O crédito em conta para correntistas da CAIXA será efetuado a partir de julho/2016 conforme tabelas abaixo:
CRÉDITO EM CONTA PARA CORRENTISTAS DA CAIXA

II – Pagamento de Abono regularização cadastral (inciso II do art. 4º, desta Resolução) no período de 03.11.2016 a 30.06.2017.
CRONOGRAMA DE PAGAMENTO DO ABONO SALARIAL | EXERCÍCIO 2016/2017 PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO – PASEP

NAS AGÊNCIAS DO BANCO DO BRASIL S.A.

I – O crédito em conta para correntistas do Banco do Brasil será efetuado a partir do terceiro dia útil anterior ao início de cada período de pagamento, conforme cronograma estabelecido neste anexo.

II – Pagamento de Abono regularização cadastral (inciso II do art. 4º, desta Resolução) no período de 03.11.2016 a 30.06.2017.

Fonte: Ministério do Trabalho

MINISTÉRIO DO TRABALHO/PREVIDÊNCIA SOCIAL – Brasil terá guia oficial para elaboração e revisão de Normas Regulamentadoras

Publicação que deve ser lançada no segundo semestre é resultado de acordo de cooperação entre o Brasil e a União Europeia

O Ministério do Trabalho realizou, na quinta-feira (30), o Seminário Gestão de Segurança e Saúde no Trabalho, Normatização em Saúde e Segurança. O encontro teve como objetivo definir diretrizes para a elaboração e revisão das Normas Regulamentadoras nestas duas áreas. As ações são previstas em acordo bilateral firmado entre Brasil e União Europeia e desenvolvidas no âmbito do Projeto Diálogos Setoriais.

“Traçamos um paralelo entre a normatização na Europa e no Brasil. O próximo passo é harmonizar as orientações técnicas e jurídicas que irão nortear a elaboração e revisão da legislação”, explicou Alexandre Scarpelli, coordenador de Sistematização e Registros da Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT).

Uma das ações definidas é a publicação, pelos ministérios do Trabalho e do Planejamento, do Guia Oficial de Elaboração e Revisão de Normas Regulamentadoras em Segurança e Saúde, prevista para o segundo semestre. Scarpelli destacou que o objetivo é tornar mais claras e concisas as normas regulamentadoras no Brasil. A publicação será direcionada para auditores fiscais do Trabalho, pesquisadores da Fundacentro e às bancadas de trabalhadores e empregadores que participam do debate tripartite sobre segurança e saúde no trabalho.

Cooperação- A cooperação bilateral entre Brasil e União Europeia já resultou na aprovação, pelo Ministério do Trabalho, de quatro projetos de segurança e saúde no trabalho, entre eles gestão de riscos no uso de máquinas e equipamentos; revisão de normas para a construção civil; revisão de segurança no trabalho em altura; e apreciação de riscos em máquinas. “Já existem resultados na capacitação dos nossos auditores, que têm elevada preparação técnica, repercutindo na eficácia da fiscalização do trabalho no Brasil”, destacou a secretária de Inspeção do Trabalho, Maria Teresa Pacheco Jensen.

O diretor nacional do Projeto Diálogos Setoriais, Marcelo Mendes Barbosa, do Ministério do Planejamento, lembrou que os editais da Oitava Convocatória do Acordo Bilateral Brasil e União Europeia já permitiram a realização de 71 ações em 29 órgãos federais do Brasil e 21 representações europeias. Também participaram do seminário o chefe da Assessoria Internacional do Ministério do Trabalho, Ney Canani, e o secretário de Assuntos Comerciais da Delegação da União Europeia no Brasil, Adam Wisniewski.

Fonte: Ministério do Trabalho

GEPAM realizará no dia 08/07/2016, o curso “Estruturação e funcionamento do Controle Interno” – Veja a progração


Clique aqui e veja a programação do curso

OBS: As incrições irão somente até quarta-feira dia 06/07/2016.

GEPAM realizará no dia 08/07/2016, o curso “Estruturação e funcionamento do Controle Interno” – Faça sua inscrição


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OBS: As incrições irão somente até quarta-feira dia 06/07/2016.

STF – Conselhos de profissão não podem fixar anuidade acima da previsão legal

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 704292, com repercussão geral, no qual o Conselho Regional de Enfermagem do Paraná questiona decisão da Justiça Federal no Paraná que reconheceu ser inviável o aumento da anuidade sem previsão legal. A decisão tomada na quinta-feira (30) atinge, pelo menos, 6.437 processos sobre o mesmo tema sobrestados em outras instâncias.

O recurso extraordinário, que discute a fixação de anuidades por conselho de categoria profissional acima do teto previsto em lei, foi interposto contra acórdão da 1ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal no Paraná, o qual assentou que as contribuições de classe estariam submetidas ao regime jurídico tributário e, como consequência, aos princípios da anterioridade e legalidade. O conselho sustentava ter legitimidade para fixar os valores das anuidades livremente por meio de resolução, uma vez que tal prerrogativa seria garantida pela Lei 5.905/1973. Entre outros argumentos, também alegava que a Lei 5.905/1973 e a Lei 11.000/2004 permitem aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas fixar, cobrar e executar as contribuições anuais.

Relator do processo, o ministro Dias Toffoli votou no sentido de negar provimento ao recurso e foi seguido pela maioria dos ministros. Inicialmente, o ministro observou que a Lei 11.000/2004 estabeleceu a possibilidade de os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas fixar livremente o valor das contribuições anuais devidas por pessoas físicas ou jurídicas relacionadas com suas atribuições. Segundo ele, para que o princípio da legalidade fosse respeitado, seria essencial que a Lei 11.000/2004 “prescrevesse, em sentido estrito, o limite máximo do valor da exação ou os critérios para encontrá-lo, o que não acontece na hipótese”.

Porém, o relator destacou que a norma invocada, ao não estabelecer um teto para o aumento da anuidade, criaria uma situação de instabilidade institucional, “deixando ao puro arbítrio do administrador o estabelecimento do valor da exação, afinal não há previsão legal de limite máximo para a fixação da anuidade”. O ministro avaliou que, para o contribuinte, surge uma situação de incerteza, pois não se sabe o quanto poderá ser cobrado enquanto que, para o fisco, significaria uma atuação ilimitada e sem controle.

De acordo com o relator, a norma, ao prever a necessidade de graduação das anuidades, conforme os níveis superior, técnico e auxiliar, não o fez em termos de subordinação nem de complementariedade. “Nesse sentido, o regulamento autorizado não complementa o aspecto quantitativo da regra-matriz de incidência tributária, elemento essencial na definição do tributo, mas o regulamento o cria, inovando a ordem jurídica”, ressaltou.

Dessa forma, para o ministro Dias Toffoli não cabe aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas realizar a atualização monetária do teto em patamares superiores aos permitidos em lei. “Entendimento contrário possibilitaria a efetiva majoração do tributo por um ato infraconstitucional, em nítida ofensa ao artigo 151, inciso I da Constituição Federal”. Em seu voto, o ministro reconheceu inconstitucionalidade material, sem redução de texto, do artigo 1º e 2º da Lei 11.000/2004, por ofensa ao artigo 151 da Constituição Federal, a fim de excluir da sua incidência a autorização dada aos conselhos de profissões regulamentadas para fixar as contribuição anuais.

Por fim, o relator não analisou matéria quanto ao correto índice de atualização monetária  – IPCA ou Selic – a ser aplicada no período. Ele seguiu a jurisprudência da Corte e considerou impossível reexaminar a questão por entender que o assunto possui natureza infraconstitucional.

Os ministros decidiram fixar a tese do recurso quando o Plenário retomar os julgamentos das ADIs 4697 e 4762, bem como do RE 838284, que discutem matéria semelhante.

RE 704292

Fonte: Supremo Tribunal Federal

STF – Suspenso julgamento sobre cobrança de taxa para expedição de ART de obras

Pedido de vista do ministro Marco Aurélio suspendeu a análise, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), sobre a exigência da taxa para expedição da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), com base na Lei 6.994/1982. A ART é cobrada na execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes a engenharia, arquitetura ou agronomia.

A matéria está sendo discutida no Recurso Extraordinário (RE) 838284, com repercussão geral reconhecida pela Corte. Por meio do recurso, uma construtora de Santa Catarina questiona decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que reconheceu a validade da cobrança da taxa para emissão da ART até o valor de 5 MVR (Maior Valor de Referência), mantendo as regras contidas na Lei 6.496/1977, que instituiu a ART.

A autora do recurso alega que a decisão fere o princípio da legalidade tributária (artigo 150, inciso I, da Constituição Federal), que veda à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça. Segundo a empresa, a norma delega aos conselhos a competência para fixar os valores da taxa e mantém, dessa forma, os mesmos vícios da Lei 6.496/1977, já declarada inconstitucional pelo STF na análise do RE 748445.

O ministro Dias Toffoli, relator do caso, votou no sentido de negar provimento ao RE. Ele entendeu que no presente caso, a Lei 6.994/1982, que disciplina a matéria, instituiu um teto, portanto um limite máximo para a fixação da taxa a ser cobrada. Até o momento, o voto do relator foi seguido pelos ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber e Cármen Lúcia.

Segundo o relator, as leis disciplinadoras de taxas, quanto ao aspecto quantitativo da regra-matriz de incidência, podem estabelecer uma conexão com os regulamentos. “A lei autorizadora, em todo caso, deve ser legitimamente justificada e o diálogo com o regulamento deve se dar em termos de subordinação, desenvolvimento e complementariedade”.

Assim, conforme o ministro, o artigo 2º, parágrafo único, da Lei 6.994/1982 “estabeleceu diálogo com o regulamento, em termos de subordinação, ao prescrever o teto legal da taxa referente à ART, estabeleceu diálogo de desenvolvimento da justiça comutativa e também desenvolveu diálogo de complementariedade ao deixar um valioso espaço para que o regulamento complemente o aspecto quantitativo da taxa cobrada em relação do exercício do poder de polícia”.

Para o ministro, o Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (Confea) – que edita resoluções na área – “por sua íntima relação com o exercício do poder de polícia, pode complementar o aspecto quantitativo da taxa referente à ART, preservando com maior rigor, em cotejo com a atuação do legislador, a razoável equivalência entre o valor da exação e os custos que ela pretende ressarcir”. O relator entendeu que o legislador não teria condições de estabelecer e fixar uma relação de custos de todas as atividades exercidas na área.

O ministro observou que o Poder Legislativo não está abdicando de sua competência de legislar sobre a matéria tributária, ressaltando que a qualquer momento o parlamento pode deliberar de maneira diversa, “firmando novos critérios políticos ou outros paradigmas a serem observados pelo regulamento”.

Dessa forma, o relator propôs tese de repercussão geral, que será objeto de deliberação na conclusão do julgamento: “Não viola a legalidade tributária a lei que, prescrevendo teto, possibilita o ato normativo infralegal, em termos de subordinação, de desenvolvimento e de complementariedade, fixar o valor de taxa cobrada em razão do exercício do poder de polícia em proporção razoável com os custos da atuação estatal”.

RE 838284

Fonte: Supremo Tribunal Federal

 

STF – Suspenso julgamento de ações contra leis que estabelecem anuidades de conselhos de profissão

Um pedido de vista do ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu o julgamento de duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 4697 e 4762) que questionam dispositivos da Lei 12.514/2011, na parte em que institui e disciplina a fixação das contribuições sociais (anuidades) devidas aos conselhos profissionais. Até o momento, a maioria dos ministros seguiu o voto do relator, ministro Edson Fachin, que afastou os argumentos de inconstitucionalidade formal e material da norma questionada.

As ações foram propostas no STF pela Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL) e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS), respectivamente. As entidades afirmam, nas petições iniciais, que a lei contestada é fruto da conversão da Medida Provisória (MP) 536/2011, que tratava originalmente das atividades dos médicos residentes. A MP sofreu, durante sua tramitação, o chamado contrabando legislativo, com a introdução de diversos artigos que acabaram por introduzir no ordenamento jurídico brasileiro normas sobre matéria tributária, o que, no entendimento das entidades, exigiria a edição de lei complementar.

Na ADI 4672, a CNTS sustenta que a Lei 12.514/2011 violaria, ainda, o princípio da capacidade contributiva. A norma, segundo a confederação, não considera a condição pessoal de cada contribuinte, especialmente no que tange à heterogeneidade brasileira e à multiplicidade de remunerações praticadas em todo o país”.

Ao defender a constitucionalidade da norma, a Advocacia-Geral da União lembrou que o Supremo decidiu, no julgamento da ADI 5127, que o chamado contrabando legislativo era inconstitucional, mas manteve válidas as situações existentes até a data daquela decisão. Afirmou, ainda, que a lei questionada não ofende a capacidade tributária, ao contrário, disse entender que a norma protege os contribuintes de abusos no tocante à fixação de valores das anuidades, já que estabelece os valores máximos para a contribuição.

Em seu voto, o ministro Edson Fachin, lembrou que jurisprudência do STF aponta no sentido da dispensabilidade de lei complementar para a criação das contribuições de interesse de categorias profissionais, o que é o caso.

O ministro também afastou o argumento de inconstitucionalidade por conta do contrabando legislativo.  Nesse ponto, Fachin lembrou que no julgamento da ADI 5127, a Corte decidiu pela necessidade de uma filtragem com relação à pertinência temática, no caso das Medidas Provisórias, mas estabeleceu um limite temporal para aquela decisão.

No tocante às alegações de inconstitucionalidade material por ofensa ao princípio da capacidade contributiva, o ministro disse entender que o Poder Legislativo, no caso concreto, atendeu à capacidade contributiva dos interessados ao instituir esse tributo. Em relação às pessoas físicas, o Legislativo estabeleceu razoável correlação entre a desigualdade educacional, com valores de até R$ 250 para nível técnico e R$ 500 para nível superior. No que tange às pessoas jurídicas, fez a diferenciação dos valores das anuidades baseadas no capital social do contribuinte, com o estabelecimento de diferenciação à luz do capital das empresas. “Essa medida legislativa, por si só, observa a equidade vertical eventualmente aferida entre tais contribuintes”, salientou.

Reserva legal

Por fim, o relator disse não ver violação ao princípio da legalidade tributária, em razão da atribuição aos conselhos da fixação do valor exato das anuidades, desde que respeitadas as balizas constantes da própria norma. No tocante à atualização do tributo, a jurisprudência do STF entende que se trata de matéria passível de tratamento normativo por ato infralegal. “Logo, não cabe invocar o princípio da reserva legal na espécie”, frisou, lembrando que o diploma impugnado é lei em sentido formal – o artigo 3º que disciplina matéria referente à instituição das contribuições sociais de interesse profissional para os conselhos.

Quanto às alegações de inconstitucionalidade material, o relator foi seguido pela maioria dos ministros, à exceção do ministro Marco Aurélio, que pediu vista dos autos. Os ministros Luís Roberto Barroso e Luiz Fux afirmaram que no caso não se está lidando com normas gerais de direito tributário, o que dispensa a necessidade de lei complementar. Para Barroso, a fixação de um valor máximo e a previsão de parâmetro para sua variação é razoável e admissível.

Contrabando legislativo

Já no tocante à alegação de inconstitucionalidade formal, por conta do chamado contrabando legislativo, ficou vencida, até o momento, a ministra Rosa Weber, que votou pela procedência do pedido neste ponto.

ADI 4697
ADI 4762

Fonte: Supremo Tribunal Federal