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STJ – Auditor independente não responde por fraude de funcionário da empresa auditada

Auditor independente não tem responsabilidade civil por desvio fraudulento realizado por funcionário da empresa auditada, durante o contrato de prestação de serviço, segundo decisão unânime da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Entre 2001 e 2004, o Museu de Arte Moderna de São Paulo (Masp) contratou a empresa Tufani, Reis e Soares Auditores Independentes para ampliar o controle de quatro lojas abertas pela entidade para divulgação e comercialização de objetos de arte.

Em janeiro 2004, no entanto, foi identificado um deficit de R$ 190 mil. A direção do Masp realizou uma revisão das contas e descobriu que o prejuízo foi resultado de desvio feito por funcionária do próprio museu.

Após detectar a fraude, o Masp enviou correspondência para a empresa de auditoria, notificando o desvio e rescindindo o contrato de prestação de serviços, além de cobrar o valor desviado. A disputa foi parar na Justiça.

O juiz da 39ª Vara Cível do Estado de São Paulo julgou improcedente o pedido do Masp. Inconformado, o museu recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que manteve a sentença do juiz.  Para o tribunal paulista, o desvio foi feito por funcionária do museu e não houve “descumprimento de obrigação contratual” por parte da empresa de autoria.

Relator

O Masp recorreu então ao STJ, cabendo a relatoria do caso ao ministro Luis Felipe Salomão, da Quarta Turma, especializada em direito privado. No voto, o ministro sublinhou que a auditoria tem por objetivo verificar os registros contábeis da empresa auditada e sua conformidade com os princípios de contabilidade.

Segundo o ministro, a auditoria consiste em controlar áreas-chaves nas empresas para que se possam evitar situações que provoquem fraudes, desfalques e subornos, por meio de verificações regulares nos controles internos específicos de cada organização.

“Dessa feita, para se constatar a responsabilidade civil subjetiva do auditor, em função de ato doloso ou culposo por ele praticado, há que se demonstrar não apenas o dano sofrido, mas também deve haver um nexo de causalidade com a emissão do parecer ou relatório de auditoria”, disse o relator.

Para o ministro, não cabe ao auditor independente executar ação dentro da empresa, ao constatar fraude ou erro nos registros. “A incumbência, no caso, é estritamente ligada a esta (empresa), que detém o know-how do seu próprio empreendimento”, afirmou o ministro, ao manter a decisão do TJSP.

REsp 1281360

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

TCU – O instituto da repactuação de preços aplica-se apenas a contratos de serviços continuados prestados com dedicação exclusiva da mão de obra

O Plenário apreciou monitoramento do Acórdão 1.677/2015Plenário, proferido em processo de Representação que apontara possíveis irregularidades em edital de pregão eletrônico promovido pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal (DPRF), destinado à contratação de serviço de monitoramento eletrônico de veículos mediante sistema de leitura automática de placas, utilizando tecnologia de Reconhecimento Ótico de Caracteres (OCR). Dentre outras questões tratadas nos autos, dissentiu parcialmente o relator da proposta formulada pelo titular da unidade técnica de determinação ao DPRF para condicionar a adjudicação do certame ao fornecimento pela licitante de planilha detalhada de quantitativos e preços unitários relativos à sua proposta, “inserindo-a nos autos do procedimento licitatório para fins de subsidiar eventuais repactuações e reajustes futuros”. Mais especificamente, um dos pontos da divergência referiu-se à menção ao instituto da repactuação. Observou o relator que, no voto condutor do Acórdão 1.574/2015 Plenário, restou consignado que o instituto da repactuação “só se aplica a serviços continuados prestados com dedicação exclusiva da mão de obra, isto é, mediante cessão da mão de obra, o que não corresponde ao objeto da contratação a ser realizada pelo DPRF, eis que se trata de serviços contínuos que não serão prestados mediante dedicação exclusiva da mão de obra”. Nesse sentido, transcreveu excerto da fundamentação do citado precedente, no qual se afirma que “a repactuação de preços, como espécie de reajuste contratual, deverá ser utilizada apenas nas contratações de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra, desde que seja observado o interregno mínimo de um ano das datas dos orçamentos aos quais a proposta se referir, conforme estabelece o art. 5º do Decreto nº 2.271, de 1997”, e, explicando os institutos, se esclarece que “o reajuste de preços é a reposição da perda do poder aquisitivo da moeda por meio do emprego de índices de preços prefixados no contrato administrativo. Por sua vez, a repactuação, referente a contratos de serviços contínuos, ocorre a partir da variação dos componentes dos custos do contrato, devendo ser demonstrada analiticamente, de acordo com a Planilha de Custos e Formação de Preços”. Destacou ainda o relator que o edital da contratação sob exame fez expressa alusão ao instituto do reajuste de preços e não ao da repactuação. Ademais, finalizou, “a Lei 8.666/1993 prevê a possibilidade de readequar a equação econômico-financeira dos contratos nas hipóteses de álea ordinária e extraordinária. Na situação em tela, a primeira será efetuada por meio do reajuste de preços. A segunda será realizada via reequilíbrio econômico-financeiro insculpido na alínea d do inciso II do art. 65 (instituto da revisão ou do realinhamento de preços)”. Assim, ajustou a proposta de determinação ao DPRF,no sentido de que a mencionada planilha fosse inserida nos autos do processo licitatório e utilizada “como parâmetro para subsidiar futuros reajustes e/ou revisões de preço”, o que foi acolhido pelo Colegiado.

Acórdão 1488/2016 Plenário, Monitoramento, Relator Ministro Vital do Rêgo.

Fonte: Tribunal de Contas da União

TCU – Comprovada a exclusividade de fabricação do produto, a condição de comerciante único desse bem pode ser demonstrada por meio de contrato de exclusividade

Uma vez comprovada, na forma do art. 25, inciso I, da Lei 8.666/1993, a exclusividade de fabricação do produto por determinada empresa, a condição de comerciante único desse bem pode ser demonstrada por meio de contrato de exclusividade firmado entre as empresas fabricante e comerciante, cuja legitimidade não é afetada pelo fato de essas empresas serem do mesmo grupo, sendo dispensável, nesse caso, novo atestado fornecido nos termos do citado dispositivo legal para comprovar a exclusividade de comercialização.

Em Tomada de Contas Anual da Secretaria-Executiva do Ministério da Integração Nacional (SE/MI),promoveram-se audiências de gestores e agentes do órgão para manifestação acerca depossíveis irregularidades em aquisição direta, por inexigibilidade de licitação, de 3.043 cisternas modelo rural de fornecedor comercial exclusivo. Na análise de mérito, entendeu a unidade técnica que a comprovação da inviabilidade de competição ficara comprometida, dentre outros motivos, por não ter sido demonstrada a “razão da escolha do fornecedor”, ante a falta de “atestado de exclusividade fornecido pelo órgão de registro do comércio local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes, contrariando o art. 25, inciso I, e art. 26, § único, incisos II e III, da Lei 8.666/1993”. O relator, após concluir que as cisternas de PVC então adquiridas eram o único produto a atender às necessidades que motivaram a contratação, dissentiu da unidade técnica quanto à alegada ausência de comprovação da exclusividade do fornecedor. Nessa linha, registrou inicialmente duas espécies de declarações de exclusividade acostadas ao procedimento da contratação: uma de natureza industrial (declarações das entidades – sindicato da indústria de material plástico e associação da indústria de plástico– que atestam o único fabricante do produto); outra de natureza comercial (declaração do fabricante de que a empresa fornecedora é a única que o comercializa). Ressaltou o relator que a unidade técnica não contestaraa condição de exclusividade da empresa fabricante, mas a comprovação de exclusividade da empresa comerciante, que deveria ter sido feita mediante “atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação, nos termos do art. 25, inciso I[da Lei 8.666/1993]”, e não por declaração da própria fabricante, tanto mais que, no caso, a empresa contratada“integrava o grupo empresarial do fabricante”. Avaliou o relator que as declarações das entidades associativa e sindical eram bastantes para fins de comprovação da exclusividade industrial, porquanto estavam em consonância com a lei. Já com relação à exclusividade comercial, consignou que “não haveria necessidade de um novo atestado, nos moldes requeridos pela unidade técnica”, pois, nos termos da jurisprudência do Tribunal, uma vez demonstrado que somente a indústria apontada fabricava o produto, a condição de comerciante único “poderia ser demonstrada mediante contrato de exclusividade, cuja legitimidade, anote-se, não é afetada pelo fato de as empresas contratantes serem do mesmo grupo”. De todo modo, reconheceu que a declaração utilizada na situação concreta, em que a empresa fabricante informa que a empresa comerciante é a única comercializadora do produto, não tem a força do contrato de exclusividade, devendo ser objeto de ressalva nas contas dos responsáveis e de ciência ao órgão jurisdicionado, lembrando que não havia nos autos qualquer referência à existência de algum outro fornecedor do produto que não a empresa comerciante, indicativo de que a inconsistência formal em comento não resultou efetivamente em compra direta indevida ou trouxe algum tipo de consequência ao processo de compra. Com esses fundamentos, divergiu o relator da proposta da unidade técnica de julgamento das contas dos responsáveis ouvidos em audiência pela irregularidade, com aplicação de multa, submetendo à apreciação voto no sentido do julgamento pela regularidade com ressalvas, dando-se ciência à SE/MI acerca da “impropriedade na formalização do processo de aquisição de cisternas modelo rural, marca [fabricante], de fornecedor comercial exclusivo, por meio de contratação direta, por inexigibilidade de licitação, consistente na ausência de contrato de exclusividade comercial demonstrativo da inviabilidade de licitação, com afronta ao art. 25, inciso I, da Lei 8.666/1993”, que foi seguido pelo Colegiado. ​

Acórdão 3661/2016 Primeira Câmara, Tomada de Contas, Relator Ministro José Múcio Monteiro.

Fonte: Tribunal de Contas da União

TJGO – Município terá de pagar imposto sindical a partir de 2017

O juiz Thiago Soares Castelliano Lucena de Castro, da 2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Meio Ambiente e Registros Públicos da comarca de Jataí, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar que o Sindicato dos Trabalhadores no Sistema Único de Saúde no Estado de Goiás (Sindsaúde) represente todos os servidores públicos vinculados à área da saúde e condenar o município de Jataí ao pagamento do imposto sindical de 2017 em diante.

A ação foi proposta pelo Sindsaúde contra o município de Jataí e o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Jataí (Sindsemuj), pleiteando a cobrança do imposto sindical referente ao ano de 2014. Além disso, foi alegado que a denominada base do Sindsaúde foi instituída pelo Estatuto Social, em seu artigo 1º, no sentido de abranger todos os trabalhadores no sistema único de saúde do Estado de Goiás que exerçam suas atividades, técnicas ou administrativas, nas unidades de saúde da rede estadual, municipal, fundações e organizações de saúde. Também destacou-se que a base territorial é o Estado, todavia os servidores do Município de Jataí estão repassando para outra entidade sindical.

O magistrado ressaltou que no regime privado regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o empregado compõe a categoria profissional correspondente à categoria econômica a que pertence a sociedade empresarial na qual mantém vínculo empregatício, pouco importando a função que nela exerça. O escriturário e o servente de uma empresa metalúrgica são metalúrgicos. Do mesmo modo, todos os servidores públicos seriam representados pelo sindicato dos servidores, independentemente da atuação, exemplificou.

No entanto, Thiago Castelliano lembrou que nos casos em que não há atividade preponderante, os setores que realizam atividades distintas e independentes serão incorporados às respectivas categorias econômicas, conforme dispõe o artigo 581, parágrafo 1º, da CLT.

Esclarece-se que haverá atividade preponderante se todos os estabelecimentos ou setores da empresa operarem, integrados e exclusivamente, para a obtenção de determinado bem ou serviço. Mas, se a atividade desenvolvida puder ser destacada, sem que o funcionamento da empresa seja afetado na consecução do seu principal objetivo, aquela será independente para fins de sindicalização. É justamente o que ocorre com o município de Jataí, frisou.

Segundo ele, a existência de unidades destacadas de atividades profissionais autônomas, tais como médicos, dentistas, professores, farmacêuticos, etc., evidenciam que não há uma prestação de serviço público uniforme, capaz de agregar todos no sindicato dos servidores públicos. Portanto, os profissionais da área da saúde integram o sindicato que corresponde a sua categoria econômica e profissional, em razão da particularidade, e não o genérico sindicato dos servidores públicos, congregador de um regime jurídico, enfatizou.

Ao julgar o pleito procedente, o juiz evidenciou que a atividade sindical representa, no âmbito do Estado de Goiás, os trabalhadores das redes públicas de saúde estadual e municipal. Porém, o pedido formulado se refere à contribuição de 2014 e as seguintes, mas já houve o pagamento dos anos 2014, 2015 e 2016.

De acordo com o artigo 309 do Código Civil, havendo o pagamento de boa-fé, a credor putativo, será considerado válido, o que vislumbro no caso. Isso porque, há muitos anos o Município de Jataí efetua o pagamento ao Sindicato dos Servidores. O Sindsaúde foi fundado em 1989, mas, apenas 20 anos depois pretende o recebimento da contribuição sindical. Durante todos esses anos tanto o município quanto o Sindicato dos Servidores agiram na absoluta boa-fé, razão pela qual entendo pela aplicação do artigo 309 a ambos, com a condenação do município a efetuar o pagamento da contribuição apenas no próximo ano, pontuou.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

TRF4 – Universidade é condenada a indenizar professora temporária dispensada durante licença maternidade

A Universidade Federal do Paraná (UFPR) terá que indenizar uma professora temporária que foi demitida grávida. A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve, na última semana, a decisão de primeiro grau que condenou a instituição a pagar à autora valor equivalente a cinco meses de salário.

A docente ingressou na UFPR em agosto de 2014 para dar aulas de matemática com contrato temporário de 150 dias. Cerca de dois meses depois, ela engravidou. Mesmo ciente da gravidez, a UFPR renovou o seu contrato até junho do ano seguinte. Em março, a servidora teve que se afastar de suas atividades por conta de um tratamento de saúde.

A autora entrou com pedido de licença maternidade e a Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas orientou que ela aguardasse. Após várias tentativas de regularizar a sua situação, a professora foi informada de que o seu contrato de trabalho estava prestes a encerrar e que ela perderia o vínculo empregatício com a instituição.

Ela ajuizou ação na Justiça Federal de Curitiba contra a UFPR requerendo a manutenção do contrato de trabalho após a gestação e o direito à licença maternidade pelo prazo de cinco meses a contar do parto. A ação foi julgada procedente e a universidade recorreu ao tribunal alegando que a garantia de estabilidade provisória é para contrato de prazo indeterminado e não para regimes temporários.

A desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, relatora do caso, manteve a decisão de primeira instância, entendendo que embora não haja garantia de permanência no cargo, é direito constitucional a estabilidade provisória no caso da autora.

Segundo a desembargadora, “o direito à estabilidade provisória das gestantes abrange a todas que prestam serviço à Administração Pública, independentemente da natureza do vínculo, sendo devida, na hipótese de rescisão contratual sem justa, uma indenização pelo tempo da estabilidade provisória”, concluiu a magistrada.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região

CÂMARA DOS DEPUTADOS – PEC cria novo regime especial de pagamento de precatórios

A Câmara dos Deputados analisa a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 212/16, do Senado, que cria um novo regime especial de pagamento de precatórios, com prazo máximo de 10 anos. Precatórios são dívidas acima de 60 salários mínimos contraídas pela Fazenda Pública em razão de condenação judicial.

Pela PEC, para saldar os precatórios, vencidos e a vencer, estados, Distrito Federal e municípios em débito deverão depositar mensalmente, em conta especial, 1/12 de uma porcentagem sobre as respectivas Receitas Correntes Líquidas (RCLs), apuradas no segundo mês anterior ao mês de pagamento.

O texto prevê uma redução da RCL a ser comprometida por estados e municípios do Norte, Nordeste e Centro-Oeste. Em vez de 1,5% RCL, o percentual mínimo foi reduzido para 0,5%.

A PEC estabelece ainda que, caso haja atraso na liberação dos recursos, o chefe do Poder Executivo responderá conforme legislação de responsabilidade fiscal e de improbidade administrativa.

De autoria do senador licenciado, e atual ministro das Relações Exteriores,José Serra (PSDB-SP), a PEC pretende reduzir o estoque de precatórios ainda pendentes, dando celeridade aos pagamentos e responsabilizando os gestores públicos em caso de não cumprimento da norma.

Débito bilionário

Conforme o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), os três entes públicos (União, estados e municípios) acumulavam em junho de 2014 uma dívida de R$ 97,3 bilhões em precatórios emitidos pelas justiças estaduais, federal e trabalhista.

Decisão do STF

Previsto no artigo 100 da Constituição, o sistema de precatórios já foi alvo de mudanças, uma delas promovida pela Emenda 62, que reservou parcela da Receita Corrente Líquida para o pagamento de precatórios, com 15 anos de regime especial de pagamento.

A Emenda 62 permitia o parcelamento das referidas dívidas em 15 anos, com pagamentos mínimos variando entre 1% e 2% das receitas correntes líquidas dos entes federados, reajustados pela Taxa Referencial (TR), índice que corrige a poupança. Em 2013, no entanto, o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inconstitucional o prazo de 15 anos previsto na Emenda 62.

Mas a decisão teve de ser modulada pelos ministros, visto que os entes federados não teriam condição de pagar de imediato todo o saldo acumulado dos precatórios ao longo de décadas.

Tramitação

A proposta será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania quanto à sua admissibilidade. Se aprovada, será examinada por uma comissão especial de deputados. Depois, seguirá para votação em dois turnos no Plenário da Câmara.

Fonte: Câmara dos Deputados Federais

CJF – Qualidade de segurado do INSS deve ser mantida em períodos de recebimento de benefícios indenizatórios

Em votação unânime, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) reafirmou, em sessão na última quinta-feira (16), em Brasília, a manutenção da qualidade de segurado do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) no período de recebimento de benefício de cunho indenizatório, como o auxílio-acidente, ainda que não haja recolhimento de contribuições previdenciárias no período de recebimento desse auxílio.

A parte autora pedia reforma de acórdão de Turma Recursal de Pernambuco, que estaria em desacordo com o entendimento já aplicado em outras turmas recursais, na própria Turma Nacional e no Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 14, §2º da Lei 10.259/01.

A relatora do processo na TNU, juíza federal Itália Bertozzi, ressaltou que, neste caso, é importante salientar que, embora a legislação previdenciária não preveja exceções, levando a uma interpretação literal de que a percepção de todo e qualquer benefício seria apta à manutenção da qualidade de segurado, a doutrina diverge em relação aos benefícios de caráter indenizatório, como o salário família, o auxílio-acidente e o finado auxílio-suplementar.

Segundo ela, uma segunda corrente doutrinária entende que, diante da natureza indenizatória desses benefícios, a mens legis não seria no sentido de permitir a manutenção da qualidade de segurado, uma vez que não têm o condão de substituir a remuneração, sendo mero complemento desta, e não impedem o exercício de atividade laborativa pelo segurado, diversamente do auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.

Em seu voto, a magistrada afirmou filiar-se à primeira corrente e destacou que se o legislador não trouxe ressalvas, não cabe ao intérprete criá-las, sobretudo em se tratando de direitos sociais constitucionalmente previstos. Itália Bertozzi ressalvou ainda que o entendimento da própria autarquia previdenciária, no âmbito administrativo, é este, externado na Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 21 de janeiro de 2015: Art. 137. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuição: I – sem limite de prazo, para aquele em gozo de benefício, inclusive durante o período de recebimento de auxílio-acidente ou de auxílio suplementar.

Desta forma, a juíza federal conheceu o pedido de uniformização da parte autora e deu-lhe provimento, determinando a devolução dos autos à turma de origem para adequação do acórdão à orientação ora pacificada pela TNU de que a percepção de benefícios indenizatórios, que não substituem a renda, tal como o auxílio-acidente, induz à manutenção da qualidade de segurado, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.

Processo n. 0502859-55.2014.4.05.8312

Fonte: Conselho da Justiça Federal

CJF – Tempo de trabalho de segurado não concursado deve ser computado para fins de aposentadoria

Na sessão de quinta-feira (16), a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) acolheu o pedido de um trabalhador de que fosse declarada legítima a contagem dos 16 anos em que prestou serviço à Administração Pública sem prévia aprovação em concurso público, para fins de aposentadoria por idade.

O relator do processo, juiz federal Marcos Antonio Garapa de Carvalho, afirmou que a nulidade da investidura ou do contrato decorrente da ausência de prévia aprovação em concurso público não anula o respectivo tempo de serviço e contribuição do trabalhador, desde que se comprove o efetivo exercício da atividade e não tenha havido simulação ou fraude.

O caso era de um pedido de interpretação de lei federal (PEDILEF) apresentado pela parte autora contra acórdão de Turma Recursal que negou a concessão de aposentadoria por idade, por não considerar como tempo de contribuição do segurado o período em que ele esteve vinculado ao Estado do Rio Grande do Norte, como guarda patrimonial, de 09/05/1997 a 15/07/2013, alegando que a investidura não foi precedida de aprovação em concurso público, com base na Lei Estadual n.º 6.989/97, posteriormente declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça estadual.

O magistrado afirmou que o fato de uma pessoa natural ‘prestar serviço de natureza urbana à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração’ (art. 11, inciso I, alínea a, da Lei n.º 8.213/91), ainda que esta ‘empresa’ não seja um ente de direito privado em si, mas apenas uma ‘entidade a ela equiparada’ (art. 15, inciso I, da Lei n.º 8.212/91), é fato gerador de diversas situações jurídicas, a depender das normas de regência de cada uma delas.

O juiz federal destacou em seu voto que estabelecida entre a entidade gestora e a pessoa natural vinculada obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) em decorrência daquele exercício de atividade, a relação jurídica previdenciária é relativamente independente da relação jurídica de trabalho a ela subjacente, bem como da relação jurídica tributária decorrente do mesmo fato.

O relator acrescentou também que a natureza protetiva dos direitos da Seguridade Social, a relativa independência entre as relações jurídicas de trabalho, de direito administrativo e a de direito previdenciário, bem como entre a obrigação e a responsabilidade tributárias de recolhimento de contribuições sociais relativas ao exercício das atividades que determinam vínculo obrigatório ao RGPS, garantem a eficácia do tempo de serviço/contribuição para fins previdenciários, ainda que haja contrato nulo de trabalho, desde tenha havido o efetivo exercício da atividade e de que não tenha havido simulação ou fraude na contratação.

Colisão entre direitos de estatura constitucional

Em seu voto, o relator Marcos Antonio Garapa de Carvalho chamou atenção para a questão constitucional subjacente à lide: a colisão entre a regra da prévia aprovação em concurso público para ingresso em cargo/emprego na Administração Pública e a garantia constitucional dos direitos previdenciários.

Segundo a decisão da TNU, em caso de colisão de preceitos de estatura constitucional, deve-se procurar preservá-los ao máximo, sem que um anule por completo o outro, de modo que aquela nulidade somente atingiria os direitos da relação de trabalho diversos dos salários e do saldo do FGTS, sem macular a relação jurídica previdenciária, quando tiver havido efetivo exercício das atividades laborais, pois os direitos previdenciários caracterizam-se por serem veículos de direitos fundamentais do ser humano, que garantem um mínimo de vida digna a todos. Carvalho ressaltou que deve-se ter em mente que o Estado existe para servir à sociedade e não o contrário.

Processo nº 0518315-72.2014.4.05.8400

Fonte: Conselho da Justiça Federal

TRT15 – Trabalhador tem reconhecidas horas extras em percurso de ônibus e em tempo pós-jornada

Um trabalhador rural teve reconhecido direito a 80 minutos diários de tempo de trabalho, por uso de transporte e tempo à disposição após seu labor.

Na decisão da 6ª Câmara (que reverteu a improcedência ao pedido, no 1º grau), o voto do desembargador Francisco Alberto da Motta Peixoto Giordani analisou depoimentos conflitantes de testemunhas e distinguiu essa situação da ausência probatória. A testemunha patronal era fiscal da empresa e, por isso, a oitiva a favor do reclamante foi considerada mais desinteressada no deslinde dos esclarecimentos. Giordani assevereou que ao se aplicar a regra do ônus na hipotese de prova dividida, ignora-se que as partes se desincumbiram do ônus, pois produziram prova, revelando uma postura de indiferença com a verdade que se quer alcançar por meio do processo (…). O desembargador lembrou a necessidade de não se ficar insensível ao esforço probatório das partes, principalmente ao esforço de um obreiro, que possui e enfrenta uma muito maior dificuldade probatória do que a empresa, já que esta tem maior capacidade material de se cercar de modos e tecnologias para documentar os fatos (formas de controle de horário de trabalho, por exemplo). A posição de hipossuficiência na relação jurídica material, com frequência, reflete na relação jurídico-processual – o que é até natural -, e o juiz não pode deixar de levar em consideração essa hipossuficiência ao decidir, pois notórias são as dificuldades que o trabalhador, via de regra, tem para produzir as provas que lhe cabem, de modo que há exigir, de quem examina as provas constantes de um processo trabalhista, uma sensibilidade e uma atenção enormes, para ver o que cada parte podia e efetivamente fez para ter suas assertivas comprovadas.

Por meio de citação doutrinária, Giordani esclareceu que a escolha do juiz entre dois opostos depoimentos testemunhais não é cumprida por acaso ou com base em meras preferências pessoais de quem julga ou, pior ainda, sobre o pressuposto de que um dos dois testemunhos saiba persuadir mais que o outro, mas com base em considerações de tipo bem diferente; por exemplo, o fato de que um depoimento seja mais detalhado que o outro, que seja menos contraditório, que seja menos desinteressado. O juiz observa não o que torna o depoimento mais persuasivo do que o outro, mas sim o que o torna mais crível.

No caso concreto, ficou decidido que o rurícola ficava à disposição da usina após sua jornada e esperava transporte para iniciar suas atividades, considerado que a própria testemunha patronal reconheceu a não marcação de minutos extras nos cartões, embora se referindo a um limite de no máximo 40 minutos diários (Processo 0010232-77.2015.5.15.0107, 6ª Câmara, publicação em 25/05/2016)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

TRT3 – Crime de falso testemunho deixa de existir se quem mentiu em juízo se retrata antes da sentença

O crime de falso testemunho está previsto no artigo 342 do Código Penal Brasileiro (CPB) e se refere a condutas contra a administração da Justiça. Ele é cometido por testemunha, perito, tradutor, contador ou intérprete que, ao prestar informações que podem servir de fundamento para decisões em processos judiciais ou administrativos, mente ou deixa de falar a verdade em juízo, processo administrativo, inquérito policial ou juízo arbitral. Mas, e se o acusado de falso testemunho desistir da mentira e contar a verdade no processo em que mentiu ou se omitiu? Nesse caso, o crime deixa de existir, desde que a retratação ocorra antes da sentença.

Assim se pronunciou o desembargador Márcio Ribeiro do Valle, ao analisar o recurso de uma testemunha que não se conformava com a multa por crime de falso testemunho que lhe foi aplicada na sentença e com a expedição de notificações ao MPF e à Polícia Federal. O juiz de Primeiro Grau concluiu pela existência do crime previsto no artigo 342 do CPB, pelo fato de a testemunha ter mentido ao prestar depoimento em juízo. Mas a 8ª Turma do TRT-MG, adotando o entendimento do desembargador relator, concluiu que o crime de falso testemunho não se concretizou, porque a testemunha se retratou antes da elaboração da sentença.

Ouvida no processo a pedido da empresa ré, a testemunha foi contraditada pelo reclamante em audiência, sob o argumento de que ela possuía interesse na ação porque exercia cargo de confiança na empresa e, inclusive, atuou como superior hierárquico do reclamante. Interrogada pelo juiz, a testemunha disse que recebia salário de R$788,00 e que fazia serviços gerais na empresa. Afirmou que trabalhava no caixa para cobrir folgas dos gerentes, preenchendo a geladeira e lavando copos nos demais dias. Ao realizar a acareação da testemunha, o magistrado perguntou se ela tinha carro e obteve resposta negativa. O julgador então determinou que a testemunha apresentasse o documento de identidade e CPF e, nesse momento, ela reconheceu que possuía automóvel, um Monza 1992, que, conforme afirmou, “havia sido comprado em outro emprego”. Diante disso, o juiz reconheceu a intenção da testemunha de faltar com a verdade e dispensou o depoimento. Para o magistrado, ao perceber que o juízo poderia consultar o “Renajud” e constatar que ela possuía um veículo, a testemunha mudou o depoimento. Tal situação, no entendimento do juiz sentenciante, caracterizou o crime de falso testemunho.

Entretanto, outro foi o entendimento do relator. Em seu voto, ele ressaltou que, embora a testemunha tenha revelado interesse na causa, ao alterar a verdade do fato que lhe foi questionado pelo juiz, sua atitude não configurou o crime de falso testemunho, já que ela se retratou muito antes da elaboração da sentença.“Não mais tipificou o crime em questão, tendo em vista que, na forma do § 2º do art. 342 do Código Penal, ¿o fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade”,destacou o desembargador, em seu voto.

Nesse quadro, a Turma reconheceu a inexistência do crime de falso testemunho, concluindo que não se justifica a multa aplicada à testemunha, assim como a notificação ao Ministério Público Federal e à Polícia Federal para apuração do delito.

(0001616-68.2014.5.03.0112 RO


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3 – Empresa pública é condenada a pagar diferenças de salários entre empregados contratados em mesmo concurso

A juíza substituta Andressa Batista de Oliveira, em sua atuação na 15ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, condenou a MGS (Minas Gerais Administração e Serviços S/A) a pagar diferenças salariais a um ex-empregado que, apesar de ter passado no mesmo concurso de um colega, recebia menos que ele. Na visão da julgadora, a ré não apresentou justificativa plausível para a diferenciação de valores, violando o princípio constitucional da isonomia salarial.

Na sentença, foi lembrado que a reclamada é empresa pública estadual, sujeitando-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações trabalhistas (artigo 173 da Constituição). Ao analisar as provas, a magistrada constatou que tanto o reclamante quanto o seu colega foram aprovados e admitidos para o cargo de Auxiliar de Serviços, posteriormente denominado Serviços de Suporte Administrativo, sem qualquer menção a níveis diferenciados. O reclamante foi admitido alguns meses antes do colega e recebia menos do que ele.

A meu ver, não há justificativa para que o colega contratado posteriormente, para mesma função, recebesse remuneração básica superior, concluiu a juíza, presumindo que as atividades desempenhadas por ambos são basicamente as mesmas, já que se tratava do mesmo concurso. O Plano de Cargos e Salários implantado pela ré não foi considerado capaz de justificar a diferenciação de valores, uma vez que, segundo apontou a juíza, passou a viger depois da admissão dos trabalhadores.

A possibilidade de diferença de tratamento salarial prevista na CCT da categoria também não foi acatada, diante do entendimento de que a reclamada não poderia estabelecer critério diferenciado entre funcionários que ocupam o mesmo cargo e desempenham a mesma função. Para a juíza, houve ofensa ao princípio da isonomia previsto nos artigos 5º, caput, e 7º, incisos XXX e XXXII da Constituição Federal. Os dispositivos preveem, respectivamente, a igualdade de todos perante a lei e a proibição de diferença de salário para o trabalho de igual valor, e de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos.

Nem o fato de os colegas trabalharem em locais diferentes foi acolhido como justificativa para a diferença salarial. É que, de acordo com a julgadora, a empregadora não demonstrou ser distinta a realidade de trabalho entre os colegas. Trata-se, em verdade, de mau uso do direito potestativo, concluiu a magistrada diante do contexto apurado, reconhecendo o direito do reclamante às diferenças salariais, considerando-se a remuneração básica do colega e desprezando-se eventuais vantagens pessoais existentes. A sentença foi confirmada pelo TRT de Minas, em grau de recurso.

PJe: Processo nº 0010645-11.2015.5.03.0015. Sentença em: 20/02/2016

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

STN – Consulta Pública disponível: minuta da Parte V (DCASP) do MCASP 7ª edição

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